28/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO N.º 164/2017
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AI generatedartigo 628.º do CPC, artigo 2.º da Constituição, artigo 628.º do Código de Processo Civil, artigo 614.º do CPC, artigo 1.º da Constituição, artigo 195.º do CPC; 28/2017 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO N.º 164/2017
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ACÓRDÃO N.º 164/2017
Processo n.º 28/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. (o Recorrente nos presentes autos) interpôs recurso dirigido à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), pedindo a declaração de nulidade “ou revogação” de decisões da Procuradoria-Geral da República (PGR) e, ainda, que seja ordenado o deferimento de um recurso por si interposto. O processo correu os seus termos no STA com o n.º 164/16.
A PGR apresentou contestação, na qual pugnou pela sua absolvição da instância ou, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.
1.1. No STA, foi proferido despacho convidando o Autor a apresentar nova petição inicial, satisfazendo os requisitos previstos nos artigos 78.º e 79.º do CPTA, indicando, designadamente, se pretendia instaurar uma ação, identificar a pessoa ou entidade contra quem a mesma era dirigida, expor os factos que poderiam conduzir ao deferimento da sua pretensão e formular de forma clara o pedido.
1.1.1. A este despacho respondeu o Autor com um requerimento (o de fls. 76/77) a que se seguiu despacho do senhor Juiz Conselheiro relator declarando nulo todo o processo, nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do CPC. Ali se considerou que o requerimento do Autor “[…] não dá resposta a nenhuma das solicitações que lhe foi feita. Como, por outra parte, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça. Deste modo, não só a petição é inepta (artigo 186.º, n.º 2, do CPC) como a mesma não pode ser recebida por razões fiscais (artigos 79.º, n.º 1, e 80.º, n.º 1, alínea d), do CPTA)”.
1.1.2. O Autor arguiu a nulidade deste despacho (fls. 95), nos seguintes termos:
“[…]
[N]otificado do despacho em referência, diz e requer:
[…]
II – Despachos de 03-06-2016 e 30-06-2016
Nenhum desses despachos contém pronúncia sobre a petição inicial a fls. 3-12 dos autos.
O despacho de 30-06-2016 não contém pronúncia sobre o teor do requerimento de 20-06-2016.
A pronúncia sobre tais requerimentos é imposta pelos artigos 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da Constituição.
A omissão dessa pronúncia e a pronúncia sobre outras peças processuais é cominada de invalidade pelo artigo 3.º, n.º 3, da Constituição, e de nulidade pelo artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Tal omissão é também cominada de nulidade pelo artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Termos em que pede o suprimento da omissão.
[…]”.
1.1.3. Tal requerimento foi objeto do despacho de fls. 107, com o seguinte teor:
“[…]
Pelo despacho de fls. 90, o processo foi declarado nulo, atenta a ineptidão da petição inicial.
Sendo assim, e sendo que dele não foi interposta reclamação para a conferência, aquele despacho transitou.
Nada, pois, a decidir ou ordenar.
[…]”.
1.1.4. O Autor reclamou, então, para a conferência deste último despacho, alegando o seguinte (requerimento remetido em 30/09/2016 constante de fls. 111):
“[…]
I – Violação do disposto no artigo 628.º do CPC
Diz o despacho reclamado que o de fls. 90 – de 30-06-2016, notificado em 04-07-2016, por ofício de 01-07-2016 – transitou em julgado por dele não ter sido apresentada reclamação para a Conferência. Mas tal despacho foi objeto da reclamação de 13-07-2016, a fls. 195, apresentada ao abrigo e para efeito do disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Segundo o disposto no artigo 628.º do CPC/2013, só se dá trânsito em julgado quando a decisão não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. Assim, a reclamação de 13-07-2016, a fls. 195, impediu o trânsito em julgado da decisão de 30-06-2016, a fls. 90.
Já houve tempo em que a lei dizia que só as reclamações nos termos dos artigos 668.º e 669.º impediam o trânsito em julgado das decisões reclamadas. Mas já nesse tempo a jurisprudência bem como conceituada doutrina diziam que também as reclamações então previstas no artigo 201.º, n.º 1, do CPC produziam o mesmo efeito – até por maioria de razão.
Pelo que, o despacho ora reclamado viola o disposto no artigo 628.º do CPC/2013.
A norma aplicada no despacho ora reclamado, segundo a qual as reclamações do artigo 195.º, n.º 1, do CPC/2013, não são abrangidas pelo artigo 628.º do mesmo Código, infringe os princípios plasmados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e as garantias consignadas nos seus artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, não podendo ser aplicada ex vi os seus artigos 3.º, n.º 3, e 204.º.
II – Violação do disposto nos artigos 152.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, do CPC, e 202.º, n.º 2, da CRP
Conforme a reclamação de 13-07-2016, a fls. 95, o Ex.mo Relator ainda não se pronunciou sobre a real petição inicial, a fls. 3-12 do processo, e agora também a 96-105.
Com efeito, os seus despachos de 03-06-2016, a fls. 74, e 30-06-2016, a fls. 90, têm apenas por objeto fls. 1-2 do processo, que não integram a petição inicial.
Mas a pronúncia sobre a petição inicial de fls. 3-12, é imposta pelos artigos 152.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, do CPC/2013, e 202.º, n.º 2, da CRP.
Essa omissão de pronúncia viola, pois, aquelas garantias legais e constitucionais.
III – Nulidade do processo prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, com os efeitos cominados no seu n.º 2
A omissão de pronúncia referida no número anterior constitui nulidade do processo nos termos e com os efeitos do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, pois que tem, manifestamente, influência na apreciação e na decisão da causa.
Termos em que, com a devida vénia, pede:
1) seja declarado que o despacho de 18-09-2016, a fls. 107, viola o disposto no artigo 628.º do CPC;
2) seja revogado o despacho de 18-09-2016, a fls. 107, por ser ilegal;
3) sejam deferidas as reclamações de 20-06-2016 e 13-07-2016.
[…]”.
1.1.5. Foi proferido Acórdão pelo STA, pelo qual se indeferiu a reclamação, com os seguintes fundamentos:
“[…]
[O] Requerente não reclamou do despacho de fls. 90 – que declarou nulo todo o processo – o que determinou o seu trânsito em julgado. Daí que, após esse trânsito, tal como se afirmou no despacho de fls. 107, nada mais houvesse a ordenar ou decidir.
Deste modo, admitindo-se que possa haver reclamação para a conferência do despacho de fls. 107, esta só poderia obter deferimento se o Requerente demonstrasse que, ao invés do anteriormente decidido pelo Relator, o despacho que havia declarado nulo todo o processo não só não transitara como não tinha fundamento legal. Ora, o Requerente não só não faz uma tal demonstração como o requerimento que agora se aprecia é, formal e substancialmente, incompatível com o conteúdo que deve ter uma reclamação para a conferência.
Termos em que, sem necessidade de mais desenvolvida argumentação, se indefere a reclamação.
[…]”.
1.2. Ainda inconformado, o Autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, originando os presentes autos, nos termos seguintes:
“[…]
[N]otificado do acórdão em referência, dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
I – Em conformidade com o disposto no artigo 75.º-A da LTC, indica:
1) a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o TC aprecie é a do artigo 628.º do Código de Processo Civil (CPC), com o sentido aplicado no despacho de 18 de setembro de 2016, a fls. 107, segundo o qual a apresentação de reclamação ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, dirigida ao Relator, não impede o trânsito em julgado da decisão do mesmo cuja anulação nela é pedida;
2) os princípios e as normas constitucionais infringidos são os dos artigos 2.º, 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP;
3) a peça processual em que a questão foi suscitada é o requerimento de 30-09-2016, dirigido à Conferência.
II) – Sublinha, com vénia, que o acórdão recorrido recusou pronúncia sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada, mas que, segundo jurisprudência do TC, tal facto não constitui obstáculo à interposição do recurso de constitucionalidade (cf. acórdãos 318/90, de 12-12, o nele citado n.º 176/88, 11/99, DR 2.ª S., de 24-03, 196/2003, DR 2.ª S, de 16-10, e 405/03, DR 1.ª S, de 15-10, entre outros), sobre a norma que constitui objeto da reclamação.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no STA, com efeito suspensivo.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, à qual coube o n.º 67/2017, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
“[…]
[O] recurso de fiscalização concreta que o Recorrente pretendeu interpor pressupõe a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. Para que a norma possa ser considerada ratio decidendi, a sua relevância para a decisão deve esgotar o percurso da respetiva fundamentação. Se assim não ocorrer e a mesma decisão se mantiver assente em critério alternativo, deveremos ter presente a função instrumental do recurso (de todos os recursos), para concluir que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade à luz das demais condições) sempre se revelaria inútil. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, uma eventual procedência da pretensão do Recorrente “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014).
Na decisão recorrida (acórdão do STA), a reclamação foi indeferida: não apenas (a) por ser considerada válida a fundamentação do despacho reclamado no sentido de ter transitado o despacho anterior, que declarou nulo o processo; mas também porque (b) o mesmo despacho, que declarou nulo todo o processo, tinha fundamento legal; e, por fim, (c) porque se entendeu que “[…] o requerimento […] é, formal e substancialmente, incompatível com o conteúdo que deve ter uma reclamação para a conferência”. Vale o exposto por dizer que, ainda que o Tribunal Constitucional julgasse inconstitucional a norma enunciada pelo Recorrente, concedendo provimento ao recurso, a decisão recorrida não seria modificada, pois a reclamação sempre continuaria a ser julgada improcedente pelos restantes motivos (juízos alternativos que não vêm impugnados em qualquer dimensão normativa, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicá-los).
Tanto bastaria – e basta – para o não conhecimento do objeto do recurso.
2.2.2. De todo o modo, não deixaremos de observar que da decisão reclamada não resulta que tenha sido aplicada a norma “[…] do artigo 628.º do Código de Processo Civil (CPC), com o sentido […] segundo o qual a apresentação de reclamação ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, dirigida ao Relator, não impede o trânsito em julgado da decisão do mesmo cuja anulação nela é pedida”. Na verdade, o requerimento do Recorrente apreciado no despacho reclamado (cfr. item 1.1.2. supra) não foi qualificado pelo próprio requerente como reclamação e nele não é expressamente pedida qualquer anulação, nem tão pouco foi qualificado como reclamação no despacho reclamado e no acórdão subsequente, não sendo a referida qualificação inequívoca, desde logo porque o requerente, a respeito da mesma (alegada) omissão, invoca simultaneamente normas respeitantes às nulidades processuais e normas atinentes às nulidades das decisões judiciais (artigos 195.º e 615.º do CPC, respetivamente).
Também por este motivo, a norma enunciada pelo Recorrente não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida.
2.3. Conclui-se, pois, por um juízo de inviabilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, já que, por um lado, as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual e, por outro lado, elas não são ultrapassáveis através de meras correções formais.
3. Face ao exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
[…]”.
1.3.1. Notificado da decisão sumária n.º 67/2017, o Recorrente apresentou um requerimento nos termos que ora se transcrevem:
“[…]
[D]iz e requer:
I – Inexistência de decisão sumária do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC, a decisão sumária pode ser proferida quando:
1) o relator entender que não pode conhecer-se do recurso;
2) o relator entender que a questão a decidir é simples;
3) o relator entender que o recurso é manifestamente infundado.
O despacho de 08-02-2017 não satisfaz a nenhuma dessas previsões legais: diz expressamente que conclui «por um juízo de inviabilidade do recurso interposto» (cf. nº 2.3) — o que não significa «que não pode conhecer-se do recurso».
Não é a epígrafe do despacho que define a sua natureza, tal como na lei não são as epígrafes dos artigos que contêm os seus normativos.
II – Existência de despacho do artigo 78.º-B da LTC sindicável perante o seu autor
O despacho ora sindicado enferma de:
1) erros materiais nos termos do artigo 614.º do CPC/2013, aplicável aos despachos por força do disposto no artigo 613.º, n.º 3, do mesmo código;
2) nulidades de sentença do artigo 615.º do dito código, aplicável aos despachos por força do disposto no seu artigo 613.º, n.º 3.
III – Preceito legal em que o presente requerimento tem cabimento
O presente requerimento é apresentado ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC.
Sendo conhecida prática desse Tribunal de «convolar» requerimentos como o presente em reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, desde já se rejeita tal procedimento por não ter fundamento na LTC nem na lei adjetiva subsidiariamente aplicável.
Tal procedimento encontra-se previsto na lei administrativa e nas respetivas leis adjetivas e sempre com o sentido de favorecer a parte – o não para a privar de direitos como tem acontecido nesse Tribunal.
Qualquer norma que pudesse ser invocada para o efeito, designadamente a do artigo 78.º-A, n.º 3, que confere um direito, interpretada como contendo um poder do Tribunal decorrente do princípio do inquisitório, infringe o princípio do dispositivo decorrente da garantia do artigo 1.º da Constituição segundo o qual Portugal é uma República baseada na dignidade da pessoa humana que integra os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias diretamente aplicáveis e vinculativos para os juízes desse Tribunal, por força do estatuído no seu artigo 18.º.
IV – Erros materiais de que enferma o despacho de 08-02-2017
Cumpre, antes de mais, reproduzir a parte aplicável do n.º 1 do artigo 614.º do CPC: conter erros de escrita e inexatidões devidas a omissão ou lapso manifesto.
1. No seu ponto 2.2., faz referência a «item 1.3., supra». Mas, tal item inexiste. É manifesto o lapso: presume-se que pretendeu dizer-se item 1.2., supra. A ser assim, existe erro de escrita que importa retificar dada a relevância do requerimento de interposição do recurso apresentado. Nenhumas dúvidas podem permanecer sobre o objeto da remissão feita nem sobre os termos do requerimento de interposição do recurso.
2. No seu ponto 2.2.2., diz: «o requerimento do Recorrente apreciado no despacho reclamado (cfr. item 1.1.2. supra) não foi qualificado pelo próprio requerente como reclamação e nele não é expressamente pedida qualquer anulação». É manifesto o lapso: o requerimento de 13-07-2016, entrado em 14-07-2016, a fls. 95:
1) visa os despachos de 03-06-2016 e 30-06-2016;
2) imputa-lhes omissão de pronúncia sobre a petição inicial que consta de fls. 3-12 dos autos;
3) qualifica essa omissão de pronúncia e a pronúncia sobre outras peças processuais, como geradora da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, e da invalidade do artigo 3.º, n.º 3, da Constituição;
4) qualifica tal omissão como nulidade do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, determinante de anulação dos termos subsequentes ex vi o disposto no seu n.º 2;
5) pede o suprimento da omissão.
Sabendo-se que em processo civil só há reclamações e recursos, o requerimento de 13-07-2016 encontra-se inequívoca e materialmente qualificado como reclamação.
Encontrando-se invocado o disposto no n.º 2 do artigo 195.º do CPC, encontra-se, ipso facto, pedida anulação dos termos subsequentes.
3. No dito ponto 2.2.2., diz: «nem tão pouco foi qualificado como reclamação no despacho reclamado». É manifesta a inexatidão: o despacho reclamado – o de 18-09-2016, a fls. 107 - até entende que ela devia ter sido dirigida à conferência.
4. No dito ponto 2.2.2., diz: «não sendo a referida qualificação inequívoca» ... «invoca simultaneamente normas respeitantes às nulidades processuais e normas atinentes às nulidades das decisões judiciais (artigos 195º e 615º do CPC). É manifesto o lapso: a arguição de nulidades processuais e de nulidades de decisões judiciais de que não cabe recurso implica, ipso facto, requerimento de reclamação (cf., além do mais, artigo 615.º, n.º 4, do CPC).
V – Nulidades de que enferma o despacho de 08-02-2017
Tendo presente o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC, o despacho de 08-02-2017 enferma dos vícios nelas previstos, quando:
1) narrando factos da tramitação processual omite, no seu ponto 1.1.2., a parte I do requerimento de 13-07-2016, entrado em 14-07-2016, a fls. 95, sendo essa parte relevante para a sua identificação como reclamação do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e para interpretação do despacho de 18-09-2016, a fls. 107; tal omissão é subsumível ao disposto na invocada alínea d);
2) no seu ponto 2.2., diz ter sido lido o requerimento de interposição do recurso: tal requerimento é integrado pelo texto do requerimento de 30-09-2016, em que os requerimentos de 20-06-2016 e 13-07-2016 são expressamente referidos como reclamações (cf. parte I e pedido final, alínea 3), mas cuja qualificação é dito inexistir; assim verifica-se omissão de pronúncia sobre o teor do requerimento de interposição do recurso, subsumível à invocada alínea d);
3) no dito ponto 2.2., verifica-se que o requerimento de interposição de recurso, pese embora tenha sido «lido», não foi conhecido: além do teor do requerimento de 30-09-2016 dirigido à Conferência, referido na alínea 3) da sua parte I, não foi conhecido o teor da sua parte II: omissão de pronúncia do acórdão recorrido sobre a norma cuja inconstitucionalidade havia sido arguida na reclamação de 30-09-2016 – o vício que fere de nulidade o acórdão recorrido, expressamente arguido no requerimento de interposição do recurso para poder ser suprido pelo Tribunal recorrido, mas que ele não eliminou; a omissão de pronúncia do despacho de 08-02-2017, sobre esse objeto do requerimento de interposição do recurso é subsumível à supra invocada alínea d);
4) no seu ponto 2.2.1., diz: «Se assim não ocorrer e a mesma decisão se mantiver assente em critério alternativo»; mas o acórdão recorrido – ferido de nulidade – refere conjunção de razões, sendo uma delas a falsa inexistência de demonstração de que o despacho de 30-06-2016, a fls. 90, não transitara em julgado, sem se pronunciar sobre a arguição de inconstitucionalidade da norma aplicada no despacho de 18-09-2016, a fls. 107, para declarar que «aquele despacho transitou», fazendo aplicação da norma arguida de inconstitucionalidade; a omissão de pronúncia sobre facto processual existente, e a pronúncia sobre facto processual inexistente é subsumível ao disposto na supra invocada alínea d);
5) no mesmo ponto 2.2.1., refere «a existência de um fundamento alternativo da decisão»; mas no acórdão recorrido – ferido de nulidade – inexiste «fundamento alternativo»; a pronúncia sobre facto processual inexistente é subsumível ao disposto na supra invocada alínea d);
6) no dito ponto 2.2.1., diz, reproduzindo texto do acórdão n° 53/2014, que a pretensão do Recorrente «não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado»; mas omite pronúncia sobre a questão suscitada no requerimento de interposição do recurso (cf. parte II) de o acórdão recorrido ter omitido (recusado) pronúncia sobre a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada na reclamação para a conferência de 30-09-2016, e de ela não ter sido suprida antes de o recurso ter subido; tal omissão de pronúncia é subsumível à supra invocada alínea d);
7) no mesmo ponto 2.2.1., diz que «a decisão não seria modificada, pois a reclamação sempre continuaria a ser julgada improcedente pelos restantes motivos (juízos alternativos que não vêm impugnados em qualquer dimensão normativa, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicá-los)»; mas, no acórdão recorrido, inexistem «juízos alternativos», e existe nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade da norma aplicada no despacho reclamado de 18-09-2016, a fls. 107; a omissão de pronúncia sobre a nulidade do acórdão recorrido, e a pronúncia sobre «juízos alternativos» inexistentes, no despacho de 08-02-2017, é subsumível ao disposto na supra invocada alínea d);
8) no seu ponto 2.2.2., diz: «não deixaremos de observar que da decisão reclamada não resulta que tenha sido aplicada a norma» (...) enunciada no requerimento de 30-09-2016 e reiterada no requerimento de interposição do recurso, em que é pedido que o TC aprecie a norma do artigo 628.º do CPC com o sentido aplicado no despacho de 18 de setembro 2016, a fls. 107, segundo a qual a apresentação de reclamação ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC/2013, dirigida ao relator, não impede o trânsito em julgado da decisão do mesmo cuja anulação nela é pedida; mas a subsequente demonstração enferma dos erros materiais acima arguidos; assim, inexiste fundamentação para a observação, nos termos previstos na supra invocada alínea b);
9) no seu ponto 2.2.1., refere a existência, no acórdão recorrido, de «um critério alternativo», justificativo da sua sobrevivência, como já acima foi arguido – o que implica o reconhecimento da existência da ratio decidendi imputada ao acórdão recorrido, mas, no seu ponto 2.2.2., nega a existência dessa ratio; tal contradição é subsumível ao disposto na supra invocada alínea c);
10) no seu ponto 1.1.5., refere que o acórdão recorrido entendeu que a reclamação de 30-09-2016 «é, formal e substancialmente, incompatível com o conteúdo que deve ter uma reclamação para a conferência»; mas, qualquer pessoa que leia o artigo 652º, nº 3, do CPC – mesmo sem ser licenciado em direito – fica a saber que uma reclamação para a conferência pode consistir em, quem se sinta prejudicado por despacho do relator, requerer, tão só, que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; a omissão de pronúncia sobre tal «julgamento», manifestamente contra legem, configura nulidade da supra referida alínea d); e essa pronúncia é indispensável para afastar, também, a existência jurídica de razões conjuntivas;
11) no seu ponto 2.3., conclui «por um juízo de inviabilidade do recurso interposto»; mas, no seu ponto 3 «decide-se não conhecer do objeto do recurso»; tal contradição é subsumível à supra invocada alínea c).
Termos em que pede:
a) retificação dos erros materiais acima arguidos,
b) suprimento das nulidades acima arguidas.
[…]”.
1.3.2. Notificada do requerimento apresentado pelo Recorrente, a Recorrida não se pronunciou sobre as pretensões ali deduzidas.
II – Fundamentação
2. Notificado da decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso, o Recorrente apresentou requerimento no qual pede a retificação de erros materiais e o suprimento de nulidades, declarando que “rejeita” a convolação de tal requerimento em reclamação para a conferência, “por não ter fundamento na LTC nem na lei adjetiva subsidiariamente aplicável”.
Importa, pois, antes de mais, tomar posição quanto à natureza processual daquele requerimento e da decisão que o aprecia.
Constitui jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que “[…] a arguição de nulidade de uma decisão sumária, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, equivale a uma reclamação da decisão do relator” (Acórdão n.º 468/08; no mesmo sentido, cfr. Acórdãos n.ºs 714/98, 80/99, 550/99, 307/01, 349/06, 49/07, 245/07, 286/12, 363/12 e 453/15, entre outros). O requerimento do Recorrente será, pois, apreciado como reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sendo irrelevante a declarada “rejeição” desta convolação, porquanto a qualificação jurídico-processual da pretensão deduzida não está na disponibilidade das partes, cabendo (unicamente) ao Tribunal Constitucional enquadrá-la nas normas de processo que regem os recursos que lhe cabe apreciar.
2.1. Convolado o requerimento do Recorrente em reclamação para a conferência, importa apreciar as questões suscitadas.
2.1.1. Afirma o requerente que a decisão sumária é inexistente, por não se enquadrar em qualquer das previsões do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Todavia, é manifesto que não lhe assiste razão, porquanto a decisão de não conhecimento do objeto do recurso corresponde, precisamente, à previsão do segmento inicial do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. A “inviabilidade do recurso” referida na decisão sumária diz respeito às condições legais de recorribilidade, que se deram por não verificadas, como resulta dos seus fundamentos, enquadrando-se na sobredita hipótese.
Como tal, improcede a invocada questão prévia da (assim invocada) “inexistência” da decisão sumária.
2.1.2. O Recorrente alega que a decisão sumária incorreu em lapso de escrita, porquanto, no seu ponto “2.2.”, faz referência ao “item 1.3., supra”, que não existe. Trata-se, efetivamente, de um lapso de escrita – ostensivo e manifesto –, o qual, todavia, em nada prejudica a compreensão da decisão e dos respetivos fundamentos. A referência é, como resulta claramente do contexto da remissão, o item 1.2.
Deve, pois, tal lapso de escrita ser retificado, sem qualquer outra consequência, para além da correção do erro, uma vez que este não se projeta direta ou indiretamente sobre a decisão (artigos 613.º, n.º 3, e 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
2.1.3. No ponto IV./2. da reclamação, o Reclamante entende que o item 2.2.2. da fundamentação da decisão sumária contém inexatidões.
O segmento ao qual é imputado o vício é o seguinte: “o requerimento do Recorrente apreciado no despacho reclamado (cfr. item 1.1.2. supra) não foi qualificado pelo próprio requerente como reclamação e nele não é expressamente pedida qualquer anulação”.
Como decorre da fundamentação transcrita, trata-se apenas de verificar a falta das apontadas menções expressas (e não de discutir a qualificação jurídica do requerimento, como pretende o Reclamante, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar, sendo irrelevante para a decisão). Lido o requerimento de fls. 95, é correta a descrição afirmada na decisão sumária, pelo que nada há a retificar.
Improcede, pois, a questão suscitada no ponto IV./2. da reclamação.
2.1.4. No ponto IV./3. da reclamação, o Reclamante entende que o item 2.2.2. da fundamentação da decisão sumária contém, ainda, outros lapsos.
O segmento ao qual é imputado tal vício é o seguinte: “[…] nem tão pouco foi qualificado como reclamação no despacho reclamado”. Segundo o Reclamante, “[…] é manifesta a inexatidão: o despacho reclamado – o de 18-09-2016, a fls. 107 – até entende que ela devia ter sido dirigida à conferência”.
Lido o despacho de fls. 107, verifica-se que a respetiva decisão assenta, precisamente, no entendimento de que o requerimento de fls. 95 não consubstancia uma reclamação para a conferência (qualificação que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar, como anteriormente se afirmou). Nada há, consequentemente, a retificar.
Improcede, pois, a questão suscitada no ponto IV./3. da reclamação.
2.1.5. No ponto IV./4. da reclamação, o Reclamante entende que o item 2.2.2. da fundamentação da decisão sumária padece de outros “erros materiais”.
O segmento ao qual é imputado o vício é o seguinte: “[…] não sendo a referida qualificação [do despacho de fls. 95] inequívoca, desde logo porque o requerente, a respeito da mesma (alegada) omissão, invoca simultaneamente normas respeitantes às nulidades processuais e normas atinentes às nulidades das decisões judiciais (artigos 195.º e 615.º do CPC, respetivamente)”. Segundo o Reclamante, “[…] é manifesto o lapso: a arguição de nulidades processuais e de nulidades de decisões judiciais de que não cabe recurso implica, ipso facto, requerimento de reclamação (cf., além do mais, artigo 615.º, n.º 4, do CPC)”.
A pretensão do Reclamante não tem fundamento.
Desde logo, não se trata de qualquer lapso material, mas da apreciação do sentido de um requerimento apresentado pelo ora Reclamante ao longo do processo. De todo o modo, trata-se tão-somente de um obiter dictum, destinado a enquadrar a afirmação analisada no item anterior, em si mesmo irrelevante para a decisão. A este propósito, não deixará de se observar que o vertido em todo o item “2.2.2.” da decisão reclamada não tem relevância autónoma e decisiva, porquanto o que consta do item “2.2.1.” (existência de fundamentos alternativos para a decisão, não impugnados) basta para suportar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
Improcede, pois, a questão suscitada no ponto IV./4. da reclamação.
2.1.6. No ponto V./1. da reclamação, o Reclamante alega que a decisão sumária é nula, porquanto “[…] narrando factos da tramitação processual omite, no seu ponto 1.1.2., a parte I do requerimento de 13-07-2016, entrado em 14-07-2016, a fls. 95, sendo essa parte relevante para a sua identificação como reclamação do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e para interpretação do despacho de 18-09-2016, a fls. 107; tal omissão é subsumível ao disposto na invocada alínea d)”.
As menções à tramitação processual, no relatório, destinam-se apenas a um breve enquadramento da tramitação do processo, o qual, servindo de contexto, não é suscetível de gerar, só por si, qualquer omissão.
De todo o modo, não cabe ao Tribunal Constitucional qualificar o requerimento de fls. 95 como reclamação para a conferência no STA, pelo que – não se tratando de questão da qual cumpra conhecer – sempre ficaria afastada qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
Improcede, pois, a questão suscitada no ponto V./1. da reclamação.
2.1.7. No ponto V./2. da reclamação, o Reclamante alega que a decisão sumária é nula, porquanto “[…] no seu ponto 2.2., diz ter sido lido o requerimento de interposição do recurso: tal requerimento é integrado pelo texto do requerimento de 30-09-2016, em que os requerimentos de 20-06-2016 e 13-07-2016 são expressamente referidos como reclamações (cf. parte I e pedido final, alínea 3), mas cuja qualificação é dito inexistir; assim verifica-se omissão de pronúncia sobre o teor do requerimento de interposição do recurso, subsumível à invocada alínea d)”.
Como se referiu já, não cabe ao Tribunal Constitucional qualificar o requerimento de fls. 95 como reclamação para a conferência no STA, pelo que – não se tratando de questão da qual cumpra conhecer – sempre ficaria afastada qualquer nulidade por omissão de pronúncia. Acresce que aquele segmento da fundamentação se refere apenas ao requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, onde deve ser indicado o respetivo objeto, pelo que não faz sentido, para os efeitos da afirmação ali contida (designadamente, a delimitação do objeto do recurso), relacioná-lo com outras peças processuais.
Improcede, pois, a questão suscitada no ponto V./2. da reclamação.
2.1.8. No ponto V./3. da reclamação, o Reclamante alega que a decisão sumária é nula, porquanto “[…]nno dito ponto 2.2., verifica-se que o requerimento de interposição de recurso, pese embora tenha sido «lido», não foi conhecido: além do teor do requerimento de 30-09-2016 dirigido à Conferência, referido na alínea 3) da sua parte I, não foi conhecido o teor da sua parte II: omissão de pronúncia do acórdão recorrido sobre a norma cuja inconstitucionalidade havia sido arguida na reclamação de 30-09-2016 – o vício que fere de nulidade o acórdão recorrido, expressamente arguido no requerimento de interposição do recurso para poder ser suprido pelo Tribunal recorrido, mas que ele não eliminou; a omissão de pronúncia do despacho de 08-02-2017, sobre esse objeto do requerimento de interposição do recurso é subsumível à supra invocada alínea d)”.
A invocada nulidade por omissão de pronúncia não se verifica, uma vez que não cabe no objeto do recurso de fiscalização concreta da competência do Tribunal Constitucional aferir da verificação de vícios processuais da decisão recorrida, designadamente se qualquer uma das decisões do STA enferma de omissão de pronúncia (que não foi concretamente declarada no tribunal para tal competente).
Improcede, pois, a questão suscitada no ponto V./3. da reclamação.
2.1.9. Pelas mesmas razões acabadas de referir, mutatis mutandis, improcede a questão suscitada nos pontos V./4., V./5., V./6. e V./7. da reclamação, porquanto ali pretende o Reclamante que o Tribunal Constitucional tome posição quanto à invocada omissão de pronúncia pelo STA.
2.1.10. No ponto V./8. da reclamação, o Reclamante alega que a decisão sumária é nula, porquanto «no seu ponto 2.2.2., diz: “[…] não deixaremos de observar que da decisão reclamada não resulta que tenha sido aplicada a norma (...) enunciada no requerimento de 30-09-2016 e reiterada no requerimento de interposição do recurso, em que é pedido que o TC aprecie a norma do artigo 628.º do CPC com o sentido aplicado no despacho de 18 de setembro 2016, a fls. 107, segundo a qual a apresentação de reclamação ao abrigo do disposto no artigo 195º, nºs 1 e 2, do CPC/2013, dirigida ao relator, não impede o trânsito em julgado da decisão do mesmo cuja anulação nela é pedida; mas a subsequente demonstração enferma dos erros materiais acima arguidos; assim, inexiste fundamentação para a observação, nos termos previstos na supra invocada alínea b)[…]”.
A invocada nulidade por falta de fundamentação não se verifica, uma vez que, na decisão sumária, se sustenta a afirmação: a norma enunciada não corresponde à ratio decidendi porquanto a primeira (a norma enunciada) assenta no pressuposto da qualificação do requerimento de fls. 95 como reclamação para a conferência, no STA, sendo certo que do despacho de fls. 107 e no acórdão do STA subsequente não se retira tal qualificação. Não cabendo ao Tribunal Constitucional reapreciar a qualificação jurídica dos atos processuais levada a cabo pelo STA, nada mais há a apreciar e justificar, pelo que a decisão se encontra adequadamente fundamentada. Ademais, recorda-se que o vertido no item “2.2.2.” da decisão reclamada não tem relevância autónoma e decisiva, porquanto o que consta do item “2.2.1.” (existência de fundamentos alternativos para a decisão, não impugnados) basta para suportar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
Improcede, pois, a questão suscitada no ponto V./8. da reclamação.
2.1.11. No ponto V./9. da reclamação, o Reclamante alega que a decisão sumária é nula, porquanto “[…] no seu ponto 2.2.1., refere a existência, no acórdão recorrido, de «um critério alternativo», justificativo da sua sobrevivência, como já acima foi arguido – o que implica o reconhecimento da existência da ratio decidendi imputada ao acórdão recorrido, mas, no seu ponto 2.2.2., nega a existência dessa ratio; tal contradição é subsumível ao disposto na supra invocada alínea c)”.
A invocada nulidade por contradição não ocorre, porquanto nos itens 2.2.1. e 2.2.2. se trata de duas questões essencialmente diversas. No primeiro, afirma-se que há diversos fundamentos alternativos da decisão que não têm qualquer relação com o recurso interposto. No segundo, complementando o primeiro, verifica-se que nem sequer a norma enunciada no requerimento de interposição do recurso corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, afirmação que não foi contrariada no item anterior.
Não existe, pois, qualquer contradição nos fundamentos ou entre estes e a decisão.
Improcede, pois, a questão suscitada no ponto V./9. da reclamação.
2.1.12. No ponto V./10. da reclamação, o Reclamante alega que a decisão sumária é nula, porquanto “[…] no seu ponto 1.1.5., refere que o acórdão recorrido entendeu que a reclamação de 30-09-2016 «é, formal e substancialmente, incompatível com o conteúdo que deve ter uma reclamação para a conferência»; mas, qualquer pessoa que leia o artigo 652.º, n.º 3, do CPC – mesmo sem ser licenciado em direito - fica a saber que uma reclamação para a conferência pode consistir em, quem se sinta prejudicado por despacho do relator, requerer, tão só, que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; a omissão de pronúncia sobre tal «julgamento», manifestamente contra legem, configura nulidade da supra referida alínea d); e essa pronúncia é indispensável para afastar, também, a existência jurídica de razões conjuntivas […]”.
Como já se referiu, no relatório da decisão não cabe a apreciação de quaisquer questões, mas apenas um relato dos atos processuais, pelo que o mesmo não poderá gerar, só por si, qualquer nulidade por omissão de pronúncia. Por outro lado – reitera-se, uma vez mais – não cabe ao Tribunal Constitucional (re)apreciar a qualificação jurídico-processual dos requerimentos do Recorrente perante o STA.
Não existe, pois, qualquer omissão de pronúncia.
Improcede, pois, a questão suscitada no ponto V./10. da reclamação.
2.1.13. No ponto V./11. da reclamação, o Reclamante alega, enfim, que a decisão sumária é nula, porquanto “[…] no seu ponto 2.3., concluí «por um juízo de inviabilidade do recurso interposto»; mas, no seu ponto 3 «decide-se não conhecer do objeto do recurso»; tal contradição é subsumível à supra invocada alínea c)”.
Esta questão reconduz-se aos argumentos que foram já apreciados supra (item 2.1.1.), a propósito da invocada “inexistência” da decisão sumária. Como ali já se afirmou, e ora se reitera, a “inviabilidade do recurso” referida na decisão sumária diz respeito às condições legais de recorribilidade, que se deram por não verificadas, como resulta dos seus fundamentos, correspondendo a uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso, entendimento perfeitamente consolidado na jurisprudência do Tribunal, em sucessivas reclamações para a conferência (cfr. Acórdãos n.ºs 108/17, 100/17, 91/17, 77/17, 76/17 e 75/17, citando apenas algumas das mais recentes).
Inexiste qualquer contradição e improcede, pois, a questão suscitada no ponto V./11. da reclamação.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) nos termos dos artigos 613.º, n.º 3, e 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, retificar o ponto 2.2. da fundamentação da Decisão Sumária n.º 67/2017, proferida nos presentes autos, de forma a que, onde se lê “(cfr. item 1.3., supra)”, se passe a ler “(cfr. item 1.2., supra)”, devendo a Secretaria assinalar a retificação no local próprio do processo;
b) indeferir a reclamação quanto às demais questões suscitadas.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de março de 2017 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers