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1004/2016 AI generated

1004/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 1004/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 163/2017 Processo n.º 1004/2016 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Na Secção do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo correu termos uma ação de processo comum emergente de contrato individual de trabalho, sendo Autora A. (a ora Recorrente) e Ré a herança aberta por óbito de B., pedindo aquela a condenação da segunda no pagamento das quantias de €10.280,04 pelo trabalho suplementar prestado em dias úteis, €17.657,64 pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal e feriado, €3.200,00 a título de retribuição de férias e subsídio de férias e €313,33 de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação de um contrato de trabalho de serviço doméstico. A culminar a tramitação na primeira instância foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a ação, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia global de €2.193,15, acrescida de juros de mora, no mais sendo absolvida do pedido. No que toca à improcedência dos pedidos atinentes ao trabalho suplementar, a fundamentação daquela decisão foi a seguinte: “[…] Nos termos do artigo 226.º do Código do Trabalho, considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho, sendo certo, porém, que este nunca pode exceder os limites constantes da lei – artigo 203.º do mesmo diploma. […] Competia, assim, à Autora provar que havia prestado trabalho nos termos por ela alegados que pudesse ser qualificado de trabalho suplementar em dias úteis, em dias feriados e de descanso. Ora, a Autora não logrou provar essa matéria. É certo que, como decorre dos documentos de fls. 153 e segs., na pendência da relação laboral houve inequivocamente a prestação de trabalho suplementar por parte da Autora, pois que muitos desses documentos constituem recibos de pagamento desse tipo de trabalho. Ignora-se, porém, quais as concretas horas em que houve prestação laboral com essas características, sendo certo que esta é uma matéria relativamente à qual o ónus da prova recaía sobre a Autora. […] Conclui-se, desta forma, que a Autora não foi capaz de provar o que alegava. Resta saber, tal como solicitava a Autora na sua resposta, se pode ser aqui aplicada a disciplina do artigo 231.º, n.º 5, do Código do Trabalho, por a entidade empregadora não ser detentora de registo de trabalho suplementar. Diga-se, desde já, que este normativo legal, ao contrário do que muitas vezes se pensa, não estabelece nenhuma presunção de prestação de trabalho extraordinário, mas tão só uma presunção no que se refere ao quantum do trabalho prestado. Ou seja, se o trabalhador provar que prestou a sua atividade laboral para além do horário e se a sua entidade patronal não tiver o competente registo, então presume-se a existência de, pelo menos, duas horas de trabalho suplementar. Ora, como já vimos, a Autora não logrou provar a prestação efetiva, em dias concretos, de trabalho naquelas condições, pelo que não poderia socorrer-se desta presunção. Mas, mais decisivo ainda, tratando-se aqui de um contrato de serviço doméstico, nunca seria aplicável à situação dos autos o supracitado normativo. É que, como é sabido, o contrato de trabalho doméstico permanece como um contrato de trabalho com regime especial e, nessa medida, conforme dispõe o artigo 9.º do Código do Trabalho, apenas se lhe aplicam as normas gerais que sejam compatíveis com a sua especificidade. Ora, a especificidade deste tipo de relação laboral decorre da circunstância da prestação de trabalho ser efetuada para um agregado familiar, isto é, num quadro de relações iminentemente pessoais e, sobretudo, que não estão inseridas numa atividade empresarial organizada. É exatamente a ausência de uma atividade lucrativa e empresarialmente organizada que impede, por força do já citado artigo 9.º do Código do Trabalho, a aplicação do disposto no artigo 231.º desse diploma às relações de trabalho doméstico. […] Conclui-se, assim, que também por aqui terão de improceder todos os pedidos formulados pela Autora no que se refere ao pagamento de trabalho suplementar. […]” (sublinhado acrescentado). 1.2. Inconformada com tal decisão, a Autora dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. Das respetivas conclusões consta, designadamente, o seguinte, com interesse para o presente recurso: “[…] 12.ª – Daqui resulta que o artigo 231.º do Código do Trabalho se aplica ao contrato de trabalho doméstico, na parte em que exige a existência de um registo de trabalho suplementar (nomeadamente os n.ºs 1 e 2 e a obrigação de o registo constar de suporte documental adequado), ainda que simplificado e desprovido da maioria das formalidades exigidas pelo referido preceito (como por exemplo as previstas nos n.ºs 4, 6, 2.ª parte, e 7). 13.ª – Do exposto resulta também que a falta de tal registo faz a entidade patronal incorrer na cominação prevista no n.º 5 do artigo 231.º do Código do Trabalho. 14.ª – Ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, tal cominação não é uma presunção da prestação de duas horas de trabalho suplementar, mas uma verdadeira sanção/compensação – no montante da retribuição de duas horas de trabalho suplementar – a cumular com o pagamento das horas que – e se – vierem a provar. 15.ª – A interpretação que o tribunal recorrido faz do artigo 9.º do Código do Trabalho, no sentido de que o artigo 231.º do mesmo código, no seu todo, não é aplicável ao contrato de serviço doméstico, resulta em violação da Constituição e em inconstitucionalidade do referido artigo 9.º, conjugado com o artigo 231.º. A inconstitucionalidade é tríplice. 16.ª – Primeiro, existe violação do princípio da igualdade […]. 17.ª – Segundo, viola-se o princípio da proporcionalidade […]. 18.ª – Porque a falta de tal registo pode levar a que o trabalhador não consiga provar e, consequentemente, receber a retribuição correspondente e usufruir do descanso suplementar, ficando assim desprotegido, surge uma inconstitucionalidade por violação das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. 19.ª – Assim sendo, para além da remuneração do trabalho suplementar referida nos pontos V e VI, devem os Recorridos ser condenados a pagar uma compensação à Recorrente, pela falta de registo de trabalho suplementar, no valor de €3.450,24. […] 22.ª – A falta de pedido, nos termos do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), não impede o tribunal de condenar na compensação prevista no artigo 240.º do Código do Trabalho. 23.ª – Para a aplicação do artigo 246.º do Código do Trabalho basta alegar e provar a falta de gozo das férias. Compete à entidade patronal alegar que não foi por facto seu que ocorreu impedimento do gozo de férias, ou sendo-o, que tal facto foi praticado sem culpa. É esta a melhor interpretação do artigo 246.º do C.T. 24.ª – Não é razoável impor-lhe o ónus de alegar ou provar o impedimento do gozo de férias, por facto culposo de empregador. Antes compete ao empregador alegar que não houve impedimento ou que o impedimento não procedeu de facto praticado por si ou, se procedeu de facto praticado por si, tal aconteceu sem culpa. 25.ª – Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida violou o artigo 246.º do Código do Trabalho e o artigo 74.º do CPT. 26.ª – Também incorreu numa interpretação do artigo 240º do Código do Trabalho que o torna inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição. É que o direito ao repouso e ao lazer é um direito fundamental dos trabalhadores.» […]” (sublinhado acrescentado). 1.2.1. No Tribunal da Relação, foi proferido acórdão julgando a apelação improcedente, e, consequentemente, confirmando a sentença recorrida. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte, com interesse para a presente decisão: “[…] Em nosso entender, não pode aproveitar à Autora, para efeitos de prova dos factos em apreço, a falta de apresentação pela Ré de registo do trabalho suplementar prestado por aquela, visado pela mesma. […] A prova produzida não permite dar mais nada como provado, de entre os factos alegados em apreço, sendo certo que é facto irrelevante que o empregador não mantivesse registo de trabalho suplementar da Autora, nem que esta o não tivesse visado, pelas razões indicadas. […] Posto isto, no que toca à segunda questão equacionada no recurso – se à Autora são devidas quantias a título de trabalho suplementar –, a resposta não pode deixar de ser negativa, por estar dependente da alteração da decisão sobre a matéria de facto no sentido pretendido pela Apelante, ou, pelo menos, no sentido de que esta prestou trabalho fora do seu horário de trabalho em quantidade superior à que lhe foi paga e de que deu quitação, nos termos dos documentos de fls. 151 a 160, o que não logrou demonstrar. […] Independentemente da retribuição devida pela prestação de trabalho suplementar, a Recorrente reclama ainda o pagamento da compensação a que se refere o artigo 231.º, n.º 5, do Código do Trabalho, nos termos do qual a violação do disposto nos números anteriores – que estabelecem a obrigatoriedade de o empregador manter um registo de trabalho suplementar com as especificidades aí discriminadas, designadamente visto dos trabalhadores – confere a estes, por cada dia em que tenham prestado atividade fora do horário de trabalho, o direito a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar. Sem prejuízo de ser discutível que esteja em causa uma compensação devida independentemente do direito a retribuição por trabalho suplementar, esta pretensão da Apelante sempre improcede por outras três ordens de razões: – em 1.º lugar, porque não foi oportunamente formulada na petição inicial, surgindo em termos genéricos, sem qualquer justificação e sem observância do disposto nos arts. 28.º e 60.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, no final da resposta à contestação; – em 2.º lugar, porque a Autora não logrou provar quais e quantos os dias em que prestou atividade fora do horário de trabalho, de modo a ser praticável a aplicação da norma; [e] – em 3.º lugar, porque, pelas razões já explicitadas, o regime de registo de trabalho suplementar constante do Código do Trabalho não é aplicável ao contrato de serviço doméstico. […] Sustenta, ainda, a Apelante que a falta de pedido, nos termos do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, não era impeditivo de o tribunal condenar na compensação prevista no artigo 246.º do Código do Trabalho, para efeitos do qual basta alegar e provar a falta de gozo das férias, competindo à entidade patronal alegar que não foi por facto seu que ocorreu impedimento do gozo de férias, ou sendo-o, que tal facto foi praticado sem culpa. Mais uma vez a Recorrente invoca sem fundamento o regime geral, uma vez que o aplicável é o regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico […]. […] Deste modo, tendo cessado o contrato de trabalho da A., devia esta, querendo, ter formulado na ação a causa de pedir e o pedido relativos à condenação da Ré no pagamento da indemnização a que se refere o artigo 21.º acima transcrito, não sendo aplicável o disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho. Não o tendo feito, não podia nem pode o tribunal conhecer de tal questão. […]” (sublinhado acrescentado). 1.2.2. A Autora arguiu, então, a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães e pediu a respetiva reforma, pretensões indeferidas em segundo acórdão, de cuja fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] Assim, ao contrário do que afirma a Requerente, de modo algum se diz ou conclui, contraditoriamente, por um lado que aquela prestou trabalho suplementar em quantidade indeterminada, e, por outro lado, que o fez em zero ocasiões, pois deu-se como provado que a Autora prestou trabalho para além do período de trabalho e fora do horário de trabalho em dias úteis e em Sábados, Domingos e feriados, em quantidade indeterminada mas não inferior à que foi paga e objeto de quitação através dos documentos de fls. 151 a 160. Isto é, apesar de se ter considerado indeterminada a quantidade de trabalho suplementar prestado, entendeu-se que a mesma correspondeu no mínimo à que foi paga e objeto de quitação através dos documentos de fls. 151 a 160, o que de modo algum equivale a “zero”. Deste modo, inexiste qualquer contradição, e, consequentemente, ambiguidade ou obscuridade da decisão. Por outro lado – reafirma-se –, os documentos mencionados não permitem, só por si, determinar os dias ou horas de trabalho suplementar prestados, designadamente que tal ocorreu em “dezoito ocasiões”, como pretende a Requerente. De qualquer modo, estão em causa documentos que não gozam de força probatória plena mas antes estão sujeitos a livre apreciação pelo tribunal. Acresce que, não se tendo provado mais que o acima aludido, não podiam deixar de ser julgados improcedentes os pedidos de pagamento da retribuição devida pela prestação de trabalho suplementar e da compensação a que se refere o art. 231.º, n.º 5 do Código do Trabalho, sendo certo que, relativamente a este último, improcederia ainda pelas duas outras ordens de razões apontadas. […]” (sublinhado acrescentado). 1.3. Ainda inconformada, a Autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, originando os presentes autos, nos termos seguintes: “[…] Vem interpor recurso do douto acórdão proferido nos presentes autos, pela Relação de Guimarães, em 17/11/2015, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82; para apreciação da inconstitucionalidade das seguintes normas: – Artigos 9.º e 231.º, n.º 2, do Código do Trabalho, na interpretação de que o artigo 231.º do Código do Trabalho não é aplicável, na sua totalidade, ao contrato de serviço doméstico; por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade e das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. (Esta inconstitucionalidade foi invocada nas páginas 13 e 14 da Motivação do Recurso interposto no processo em referência e nas 15.ª, 16.ª, 17.ª e 18.ª conclusões da mesma). – Artigo 246.º do Código do Trabalho, na interpretação de que é o trabalhador que tem o ónus de provar que o impedimento do gozo de férias procede de facto culposo do empregador; por violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. (Esta inconstitucionalidade foi invocada nas páginas 15 e 16 da Motivação do Recurso interposto no processo em referência e na 26.ª conclusão da mesma (a referência ao artigo 240.º é lapso).). – Artigos 28.º, 60.º, n.º 3, e 74.º do Código de Processo do Trabalho, na interpretação de que um qualquer vício na dedução de um pedido com base nos artigos 28.º ou 60.º, n.º 3, afasta a faculdade prevista no artigo 74.º; por violação do artigo 59.º da Constituição. (Esta inconstitucionalidade foi invocada no requerimento de nulidade e reforma do acórdão da Relação de Guimarães, no ponto 12 de tal requerimento; momento da invocação que se impôs porque a questão apenas se levantou no referido acórdão). – Artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, na interpretação de que, tendo o pedido surgido também nas alegações de recurso, a dedução do pedido em tal momento preclude a faculdade prevista no referido artigo 74.º; por violação do artigo 59º da Constituição. (Esta inconstitucionalidade foi invocada no requerimento de nulidade e reforma do acórdão da Relação de Guimarães, no ponto 13 de tal requerimento; momento da invocação que se impôs porque a questão apenas se levantou no referido acórdão). […]” (sublinhados acrescentados). 1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães. 1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso que, relativamente à primeira questão suscitada (única que releva no âmbito da presente reclamação) assentou nos fundamentos seguintes: “[…] 2.3. Pretende a Recorrente a apreciação da inconstitucionalidade dos ‘artigos 9.º e 231.º, n.º 2, do Código do Trabalho, na interpretação de que o artigo 231.º do Código do Trabalho não é aplicável, na sua totalidade, ao contrato de serviço doméstico’. Como se referiu já (cfr. item 2.1. supra), o recurso que a Recorrente pretendeu interpor pressupõe a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. Para que a norma possa ser considerada ratio decidendi, a sua relevância para a decisão deve esgotar o percurso da respetiva fundamentação. Se assim não ocorrer e a mesma decisão se mantiver assente em critério alternativo, deveremos ter presente a função necessariamente instrumental do recurso de fiscalização concreta, para concluir que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade à luz das demais condições) sempre se revelaria inútil. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, uma eventual procedência da pretensão do Recorrente, como se observou no Acórdão n.º 53/2014, ‘[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado’. Pois bem, o que resulta das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. as transcrições nos itens 1.2.1. e 1.2.2. supra) é que a (in)aplicabilidade das normas contidas no artigo 231.º do Código do Trabalho nunca foi único critério para a decisão de improcedência dos pedidos atinentes ao trabalho suplementar, uma vez que essa procedência sempre dependeria de um resultado probatório não alcançado (socorremo-nos dos seguintes excertos da fundamentação: ‘é facto irrelevante que o empregador não mantivesse registo de trabalho suplementar da Autora’; ‘se à Autora são devidas quantias a título de trabalho suplementar –, a resposta não pode deixar de ser negativa, por estar dependente da alteração da decisão sobre a matéria de facto no sentido pretendido pela Apelante’; [o pedido de pagamento da compensação sempre improcederia porque] ‘a Autora não logrou provar quais e quantos os dias em que prestou atividade fora do horário de trabalho, de modo a ser praticável a aplicação da norma’; e, por fim, ‘não se tendo provado mais que o acima aludido, não podiam deixar de ser julgados improcedentes os pedidos de pagamento da retribuição devida pela prestação de trabalho suplementar e da compensação a que se refere o art. 231.º, n.º 5 do Código do Trabalho’). Vale o exposto por dizer que, ainda que o Tribunal Constitucional julgasse a referida norma inconstitucional, concedendo provimento ao recurso, a decisão recorrida não seria modificada, pois os pedidos relativos ao trabalho suplementar seriam, ainda assim, julgados improcedentes, por falta de prova de factos considerados relevantes (juízo esse – quanto à relevância dos factos não provados – que ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar). Em síntese, não se conhecerá do objeto do recurso relativamente à primeira questão suscitada no requerimento de interposição do recurso porquanto o respetivo conhecimento se revelaria inútil, pois existe um fundamento alternativo da decisão recorrida (o resultado probatório que conduziu à decisão da matéria de facto desfavorável à Recorrente). […]”. 1.4.1. Notificada da decisão sumária, a Recorrente dela reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, restringindo a reclamação à primeira questão de inconstitucionalidade por si suscitada, nos termos seguintes: “[…] Duas questões prévias: 1 – A decisão da matéria de facto considera provado que existiu prestação de trabalho suplementar e o ponto 5 de tal decisão, na sentença da 1ª instância, dá como integralmente reproduzidos os documentos de fls. 151 a 160; que são os recibos onde se declara o pagamento de várias prestações de trabalho suplementar. Assim, a quantificação das ocasiões em que tal prestação ocorreu é matéria puramente conclusiva, que não tem, nem deve constar da decisão da matéria de facto. 2 – A ação em causa tem um valor superior à alçada do tribunal da relação, pelo que a única razão pela qual não admite recurso é que o acórdão da relação confirma integralmente os fundamentos da sentença da primeira instância. Assim sendo, 3 – A decisão sumária em crise decide não conhecer o recurso, pois as questões levantadas, mesmo que venham a proceder, não terão efeito útil. 4 – Ora, no que respeita à questão da inconstitucionalidade dos artigos 9.º e 231.º do Código do Trabalho (1.ª questão suscitada), uma eventual procedência do recurso terá efetivo efeito útil. Nesta eventualidade, o tribunal da relação terá de eliminar o fundamento da inaplicabilidade do artigo 231.º ao contrato de trabalho doméstico. Eliminado este fundamento, o acórdão da relação poderá manter a decisão da primeira instância, mas já não estará a fazê-lo integralmente com o mesmo fundamento. Na verdade, estará a afastar um desses fundamentos. 5 – Tal alteração do acórdão da relação, permitirá, à Recorrente, interpor recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, pois ficará afastado o impedimento da dupla conforme. Nestes termos, requer a admissão do recurso e o seu julgamento de mérito. […]”. 1.4.2. Os Recorridos não responderam à reclamação. II – Fundamentação 2. A única questão a apreciar, tendo em conta a delimitação que a Reclamante adotou na presente reclamação, passa por apurar se a possibilidade de interposição de recurso para o STJ invocada na reclamação suporta a pretendida utilidade do recurso. Para assim concluirmos, teremos de poder afirmar que essa utilidade indireta é relevante e que a Reclamante conseguiu demonstrá-la, sendo certo – e não vindo disputado – que a eventual procedência do recurso não acarretaria modificação do sentido da decisão recorrida. Ora, independentemente da posição a adotar quanto à maior ou menor abertura do Tribunal a uma noção de utilidade indireta do recurso em sede de fiscalização concreta, “[…] não apenas e restritamente sobre a decisão judicial recorrida – mas, mais amplamente, sobre o desfecho da ação quanto ao mérito da causa […]” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 65), a verdade é que, na apreciação positiva dessa utilidade, sempre teria de se reconhecer a viabilidade do recurso para o STJ, para que a dita utilidade indireta pudesse ser equacionada. Ao contrário do que refere a Reclamante, a dupla conforme que lhe impede o recurso para o STJ não é descaracterizada pela simples modificação parcial dos fundamentos da decisão. Nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. Ou seja, “[…] a alteração do conceito de dupla conformidade, enquanto obstáculo ao normal acesso em via de recurso ao STJ, operada pelo atual CPC (mandando atender a uma diferença essencial nas fundamentações que suportam a mesma decisão das instâncias), obriga o intérprete e aplicador do direito a – analisada a estruturação lógico argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias, coincidentes nos respetivos segmentos decisórios – distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diferente […]”, sendo que “[…] só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância” (acórdão do STJ de 19/02/2015, proferido no processo n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1, na base de dados da DGSI) e “[…] para aferir da existência de fundamentação essencial diferente apenas relevam as divergências das instâncias relativamente a questões essenciais, sendo insuficientes as que se apresentem com natureza meramente complementar ou secundária, sem caráter decisivo para o julgamento do caso” (acórdão do STJ de 12/03/2015, proferido no processo n.º 1277/11.1TTBRG.P1.S1, na base de dados da DGSI). No caso dos autos, quer o tribunal de primeira instância, quer o Tribunal da Relação de Guimarães decidiram pela improcedência das pretensões da Autora quanto ao trabalho suplementar em virtude da inaplicabilidade, ao caso, do disposto no artigo 231.º do Código do Trabalho (interpretação normativa que se pretendeu questionar) e também porque, de todo o modo, nunca aquela disposição poderia aplicar-se (ainda que abstratamente fosse aplicável ao serviço doméstico), em virtude de não terem sido provados factos suficientes para preencher a hipótese da norma. Como é bom de ver, ainda que se afastasse o primeiro fundamento, subsistiria o segundo com caráter manifestamente decisivo (e, ademais, não modificável pelo STJ), não descaracterizando a dupla conforme, porquanto não se afirmaria fundamentação “essencialmente diferente”, antes subsistindo, na parte relevante para a decisão, fundamentos essencialmente coincidentes, visto que a insuficiência probatória condiciona definitivamente a solução do caso. Vale o exposto por dizer que a Autora não conseguiu demonstrar a utilidade do recurso, pelo que a reclamação improcede. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso. Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe tenha sido reconhecido nos autos. Lisboa, 29 de março de 2017 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers

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artigo 226.º do Código do Trabalho, artigo 9.º do Código do Trabalho, artigo 231.º do Código do Trabalho, artigo 59.º da Constituição, artigo 240.º do Código do Trabalho, artigo 246.º do Código do Trabalho; 1004/2016 · Tribunal Constitucional: Na Secção do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo correu termos uma ação de processo comum emergente de contrato individual de trabalho, sendo Autora A. (a ora Recorrente) e Ré a herança aberta por óbito de B., pedindo aquela a condenação da segunda no pagamento das quantias de €10.280,04 pelo trabalho suplementar prestado em dias úteis, €17.657,64 pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal e feriado, €3.200,00 a título de retribuição de férias e subsídio de férias e €313,33 de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação de um contrato de trabalho de serviço doméstico. A culminar a tramitação na primeira instância foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a ação, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia global de €2.193,15, acrescida de juros de mora, no mais sendo absolvida do pedido. No que toca à improcedência dos pedidos atinentes ao trabalho suplementar, a fundamentação daquela decisão foi a seguinte: “[…] Nos termos do artigo 226.º do Código do Trabalho, considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho, sendo certo, porém, que este nunca pode exceder os limites constantes da lei – artigo 203.º do mesmo diploma. […] Competia, assim, à Autora provar que havia prestado trabalho nos termos por ela alegados que pudesse ser qualificado de trabalho suplementar em dias úteis, em dias feriados e de descanso. Ora, a Autora não logrou provar essa matéria. É certo que, como decorre dos documentos de fls. 153 e segs., na pendência da relação laboral houve inequivocamente a prestação de trabalho suplementar por parte da Autora, pois que muitos desses documentos constituem recibos de pagamento desse tipo de trabalho. Ignora-se, porém, quais as concretas horas em que houve prestação laboral com essas características, sendo certo que esta é uma matéria relativamente à qual o ónus da prova recaía sobre a Autora. […] Conclui-se, desta forma, que a Autora não foi capaz de provar o que alegava. Resta saber, tal como solicitava a Autora na sua resposta, se pode ser aqui aplicada a disciplina do artigo 231.º, n.º 5, do Código do Trabalho, por a entidade empregadora não ser detentora de registo de trabalho suplementar. Diga-se, desde já, que este normativo legal, ao contrário do que muitas vezes se pensa, não estabelece nenhuma presunção de prestação de trabalho extraordinário, mas tão só uma presunção no que se refere ao quantum do trabalho prestado. Ou seja, se o trabalhador provar que prestou a sua atividade laboral para além do horário e se a sua entidade patronal não tiver o competente registo, então presume-se a existência de, pelo menos, duas horas de trabalho suplementar. Ora, como já vimos, a Autora não logrou provar a prestação efetiva, em dias concretos, de trabalho naquelas condições, pelo que não poderia socorrer-se desta presunção. Mas, mais decisivo ainda, tratando-se aqui de um contrato de serviço doméstico, nunca seria aplicável à situação dos autos o supracitado normativo. É que, como é sabido, o contrato de trabalho doméstico permanece como um contrato de trabalho com regime especial e, nessa medida, conforme dispõe o artigo 9.º do Código do Trabalho, apenas se lhe aplicam as normas gerais que sejam compatíveis com a sua especificidade. Ora, a especificidade deste tipo de relação laboral decorre da circunstância da prestação de trabalho ser efetuada para um agregado familiar, isto é, num quadro de relações iminentemente pessoais e, sobretudo, que não estão inseridas numa atividade empresarial organizada. É exatamente a ausência de uma atividade lucrativa e empresarialmente organizada que impede, por força do já citado artigo 9.º do Código do Trabalho, a aplicação do disposto no artigo 231.º desse diploma às relações de trabalho doméstico. […] Conclui-se, assim, que também por aqui terão de improceder todos os pedidos formulados pela Autora no que se refere ao pagamento de trabalho suplementar. […]” (sublinhado acrescentado). 1.2. Inconformada com tal decisão, a Autora dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. Das respetivas conclusões consta, designadamente, o seguinte, com interesse para o presente recurso: “[…] 12.ª – Daqui resulta que o artigo 231.º do Código do Trabalho se aplica ao contrato de trabalho doméstico, na parte em que exige a existência de um registo de trabalho suplementar (nomeadamente os n.ºs 1 e 2 e a obrigação de o registo constar de suporte documental adequado), ainda que simplificado e desprovido da maioria das formalidades exigidas pelo referido preceito (como por exemplo as previstas nos n.ºs 4, 6, 2.ª parte, e 7). 13.ª – Do exposto resulta também que a falta de tal registo faz a entidade patronal incorrer na cominação prevista no n.º 5 do artigo 231.º do Código do Trabalho. 14.ª – Ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, tal cominação não é uma presunção da prestação de duas horas de trabalho suplementar, mas uma verdadeira sanção/compensação – no montante da retribuição de duas horas de trabalho suplementar – a cumular com o pagamento das horas que – e se – vierem a provar. 15.ª – A interpretação que o tribunal recorrido faz do artigo 9.º do Código do Trabalho, no sentido de que o artigo 231.º do mesmo código, no seu todo, não é aplicável ao contrato de serviço doméstico, resulta em violação da Constituição e em inconstitucionalidade do referido artigo 9.º, conjugado com o artigo 231.º. A inconstitucionalidade é tríplice. 16.ª – Primeiro, existe violação do princípio da igualdade […]. 17.ª – Segundo, viola-se o princípio da proporcionalidade […]. 18.ª – Porque a falta de tal registo pode levar a que o trabalhador não consiga provar e, consequentemente, receber a retribuição correspondente e usufruir do descanso suplementar, ficando assim desprotegido, surge uma inconstitucionalidade por violação das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. 19.ª – Assim sendo, para além da remuneração do trabalho suplementar referida nos pontos V e VI, devem os Recorridos ser condenados a pagar uma compensação à Recorrente, pela falta de registo de trabalho suplementar, no valor de €3.450,24. […] 22.ª – A falta de pedido, nos termos do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), não impede o tribunal de condenar na compensação prevista no artigo 240.º do Código do Trabalho. 23.ª – Para a aplicação do artigo 246.º do Código do Trabalho basta alegar e provar a falta de gozo das férias. Compete à entidade patronal alegar que não foi por facto seu que ocorreu impedimento do gozo de férias, ou sendo-o, que tal facto foi praticado sem culpa. É esta a melhor interpretação do artigo 246.º do C.T. 24.ª – Não é razoável impor-lhe o ónus de alegar ou provar o impedimento do gozo de férias, por facto culposo de empregador. Antes compete ao empregador alegar que não houve impedimento ou que o impedimento não procedeu de facto praticado por si ou, se procedeu de facto praticado por si, tal aconteceu sem culpa. 25.ª – Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida violou o artigo 246.º do Código do Trabalho e o artigo 74.º do CPT. 26.ª – Também incorreu numa interpretação do artigo 240º do Código do Trabalho que o torna inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição. É que o direito ao repouso e ao lazer é um direito fundamental dos trabalhadores.» […]” (sublinhado acrescentado). 1.2.1. No Tribunal da Relação, foi proferido acórdão julgando a apelação improcedente, e, consequentemente, confirmando a sentença recorrida. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte, com interesse para a presente decisão: “[…] Em nosso entender, não pode aproveitar à Autora, para efeitos de prova dos factos em apreço, a falta de apresentação pela Ré de registo do trabalho suplementar prestado por aquela, visado pela mesma. […] A prova produzida não permite dar mais nada como provado, de entre os factos alegados em apreço, sendo certo que é facto irrelevante que o empregador não mantivesse registo de trabalho suplementar da Autora, nem que esta o não tivesse visado, pelas razões indicadas. […] Posto isto, no que toca à segunda questão equacionada no recurso – se à Autora são devidas quantias a título de trabalho suplementar –, a resposta não pode deixar de ser negativa, por estar dependente da alteração da decisão sobre a matéria de facto no sentido pretendido pela Apelante, ou, pelo menos, no sentido de que esta prestou trabalho fora do seu horário de trabalho em quantidade superior à que lhe foi paga e de que deu quitação, nos termos dos documentos de fls. 151 a 160, o que não logrou demonstrar. […] Independentemente da retribuição devida pela prestação de trabalho suplementar, a Recorrente reclama ainda o pagamento da compensação a que se refere o artigo 231.º, n.º 5, do Código do Trabalho, nos termos do qual a violação do disposto nos números anteriores – que estabelecem a obrigatoriedade de o empregador manter um registo de trabalho suplementar com as especificidades aí discriminadas, designadamente visto dos trabalhadores – confere a estes, por cada dia em que tenham prestado atividade fora do horário de trabalho, o direito a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar. Sem prejuízo de ser discutível que esteja em causa uma compensação devida independentemente do direito a retribuição por trabalho suplementar, esta pretensão da Apelante sempre improcede por outras três ordens de razões: – em 1.º lugar, porque não foi oportunamente formulada na petição inicial, surgindo em termos genéricos, sem qualquer justificação e sem observância do disposto nos arts. 28.º e 60.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, no final da resposta à contestação; – em 2.º lugar, porque a Autora não logrou provar quais e quantos os dias em que prestou atividade fora do horário de trabalho, de modo a ser praticável a aplicação da norma; [e] – em 3.º lugar, porque, pelas razões já explicitadas, o regime de registo de trabalho suplementar constante do Código do Trabalho não é aplicável ao contrato de serviço doméstico. […] Sustenta, ainda, a Apelante que a falta de pedido, nos termos do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, não era impeditivo de o tribunal condenar na compensação prevista no artigo 246.º do Código do Trabalho, para efeitos do qual basta alegar e provar a falta de gozo das férias, competindo à entidade patronal alegar que não foi por facto seu que ocorreu impedimento do gozo de férias, ou sendo-o, que tal facto foi praticado sem culpa. Mais uma vez a Recorrente invoca sem fundamento o regime geral, uma vez que o aplicável é o regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico […]. […] Deste modo, tendo cessado o contrato de trabalho da A., devia esta, querendo, ter formulado na ação a causa de pedir e o pedido relativos à condenação da Ré no pagamento da indemnização a que se refere o artigo 21.º acima transcrito, não sendo aplicável o disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho. Não o tendo feito, não podia nem pode o tribunal conhecer de tal questão. […]” (sublinhado acrescentado). 1.2.2. A Autora arguiu, então, a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães e pediu a respetiva reforma, pretensões indeferidas em segundo acórdão, de cuja fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] Assim, ao contrário do que afirma a Requerente, de modo algum se diz ou conclui, contraditoriamente, por um lado que aquela prestou trabalho suplementar em quantidade indeterminada, e, por outro lado, que o fez em zero ocasiões, pois deu-se como provado que a Autora prestou trabalho para além do período de trabalho e fora do horário de trabalho em dias úteis e em Sábados, Domingos e feriados, em quantidade indeterminada mas não inferior à que foi paga e objeto de quitação através dos documentos de fls. 151 a 160. Isto é, apesar de se ter considerado indeterminada a quantidade de trabalho suplementar prestado, entendeu-se que a mesma correspondeu no mínimo à que foi paga e objeto de quitação através dos documentos de fls. 151 a 160, o que de modo algum equivale a “zero”. Deste modo, inexiste qualquer contradição, e, consequentemente, ambiguidade ou obscuridade da decisão. Por outro lado – reafirma-se –, os documentos mencionados não permitem, só por si, determinar os dias ou horas de trabalho suplementar prestados, designadamente que tal ocorreu em “dezoito ocasiões”, como pretende a Requerente. De qualquer modo, estão em causa documentos que não gozam de força probatória plena mas antes estão sujeitos a livre apreciação pelo tribunal. Acresce que, não se tendo provado mais que o acima aludido, não podiam deixar de ser julgados improcedentes os pedidos de pagamento da retribuição devida pela prestação de trabalho suplementar e da compensação a que se refere o art. 231.º, n.º 5 do Código do Trabalho, sendo certo que, relativamente a este último, improcederia ainda pelas duas outras ordens de razões apontadas. […]” (sublinhado acrescentado). 1.3. Ainda inconformada, a Autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, originando os presentes autos, nos termos seguintes: “[…] Vem interpor recurso do douto acórdão proferido nos presentes autos, pela Relação de Guimarães, em 17/11/2015, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82; para apreciação da inconstitucionalidade das seguintes normas: – Artigos 9.º e 231.º, n.º 2, do Código do Trabalho, na interpretação de que o artigo 231.º do Código do Trabalho não é aplicável, na sua totalidade, ao contrato de serviço doméstico; por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade e das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. (Esta inconstitucionalidade foi invocada nas páginas 13 e 14 da Motivação do Recurso interposto no processo em referência e nas 15.ª, 16.ª, 17.ª e 18.ª conclusões da mesma). – Artigo 246.º do Código do Trabalho, na interpretação de que é o trabalhador que tem o ónus de provar que o impedimento do gozo de férias procede de facto culposo do empregador; por violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. (Esta inconstitucionalidade foi invocada nas páginas 15 e 16 da Motivação do Recurso interposto no processo em referência e na 26.ª conclusão da mesma (a referência ao artigo 240.º é lapso).). – Artigos 28.º, 60.º, n.º 3, e 74.º do Código de Processo do Trabalho, na interpretação de que um qualquer vício na dedução de um pedido com base nos artigos 28.º ou 60.º, n.º 3, afasta a faculdade prevista no artigo 74.º; por violação do artigo 59.º da Constituição. (Esta inconstitucionalidade foi invocada no requerimento de nulidade e reforma do acórdão da Relação de Guimarães, no ponto 12 de tal requerimento; momento da invocação que se impôs porque a questão apenas se levantou no referido acórdão). – Artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, na interpretação de que, tendo o pedido surgido também nas alegações de recurso, a dedução do pedido em tal momento preclude a faculdade prevista no referido artigo 74.º; por violação do artigo 59º da Constituição. (Esta inconstitucionalidade foi invocada no requerimento de nulidade e reforma do acórdão da Relação de Guimarães, no ponto 13 de tal requerimento; momento da invocação que se impôs porque a questão apenas se levantou no referido acórdão). […]” (sublinhados acrescentados). 1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães. 1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso que, relativamente à primeira questão suscitada (única que releva no âmbito da presente reclamação) assentou nos fundamentos seguintes: “[…] 2.3. Pretende a Recorrente a apreciação da inconstitucionalidade dos ‘artigos 9.º e 231.º, n.º 2, do Código do Trabalho, na interpretação de que o artigo 231.º do Código do Trabalho não é aplicável, na sua totalidade, ao contrato de serviço doméstico’. Como se referiu já (cfr. item 2.1. supra), o recurso que a Recorrente pretendeu interpor pressupõe a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. Para que a norma possa ser considerada ratio decidendi, a sua relevância para a decisão deve esgotar o percurso da respetiva fundamentação. Se assim não ocorrer e a mesma decisão se mantiver assente em critério alternativo, deveremos ter presente a função necessariamente instrumental do recurso de fiscalização concreta, para concluir que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade à luz das demais condições) sempre se revelaria inútil. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, uma eventual procedência da pretensão do Recorrente, como se observou no Acórdão n.º 53/2014, ‘[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado’. Pois bem, o que resulta das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. as transcrições nos itens 1.2.1. e 1.2.2. supra) é que a (in)aplicabilidade das normas contidas no artigo 231.º do Código do Trabalho nunca foi único critério para a decisão de improcedência dos pedidos atinentes ao trabalho suplementar, uma vez que essa procedência sempre dependeria de um resultado probatório não alcançado (socorremo-nos dos seguintes excertos da fundamentação: ‘é facto irrelevante que o empregador não mantivesse registo de trabalho suplementar da Autora’; ‘se à Autora são devidas quantias a título de trabalho suplementar –, a resposta não pode deixar de ser negativa, por estar dependente da alteração da decisão sobre a matéria de facto no sentido pretendido pela Apelante’; [o pedido de pagamento da compensação sempre improcederia porque] ‘a Autora não logrou provar quais e quantos os dias em que prestou atividade fora do horário de trabalho, de modo a ser praticável a aplicação da norma’; e, por fim, ‘não se tendo provado mais que o acima aludido, não podiam deixar de ser julgados improcedentes os pedidos de pagamento da retribuição devida pela prestação de trabalho suplementar e da compensação a que se refere o art. 231.º, n.º 5 do Código do Trabalho’). Vale o exposto por dizer que, ainda que o Tribunal Constitucional julgasse a referida norma inconstitucional, concedendo provimento ao recurso, a decisão recorrida não seria modificada, pois os pedidos relativos ao trabalho suplementar seriam, ainda assim, julgados improcedentes, por falta de prova de factos considerados relevantes (juízo esse – quanto à relevância dos factos não provados – que ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar). Em síntese, não se conhecerá do objeto do recurso relativamente à primeira questão suscitada no requerimento de interposição do recurso porquanto o respetivo conhecimento se revelaria inútil, pois existe um fundamento alternativo da decisão recorrida (o resultado probatório que conduziu à decisão da matéria de facto desfavorável à Recorrente). […]”. 1.4.1. Notificada da decisão sumária, a Recorrente dela reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, restringindo a reclamação à primeira questão de inconstitucionalidade por si suscitada, nos termos seguintes: “[…] Duas questões prévias: 1 – A decisão da matéria de facto considera provado que existiu prestação de trabalho suplementar e o ponto 5 de tal decisão, na sentença da 1ª instância, dá como integralmente reproduzidos os documentos de fls. 151 a 160; que são os recibos onde se declara o pagamento de várias prestações de trabalho suplementar. Assim, a quantificação das ocasiões em que tal prestação ocorreu é matéria puramente conclusiva, que não tem, nem deve constar da decisão da matéria de facto. 2 – A ação em causa tem um valor superior à alçada do tribunal da relação, pelo que a única razão pela qual não admite recurso é que o acórdão da relação confirma integralmente os fundamentos da sentença da primeira instância. Assim sendo, 3 – A decisão sumária em crise decide não conhecer o recurso, pois as questões levantadas, mesmo que venham a proceder, não terão efeito útil. 4 – Ora, no que respeita à questão da inconstitucionalidade dos artigos 9.º e 231.º do Código do Trabalho (1.ª questão suscitada), uma eventual procedência do recurso terá efetivo efeito útil. Nesta eventualidade, o tribunal da relação terá de eliminar o fundamento da inaplicabilidade do artigo 231.º ao contrato de trabalho doméstico. Eliminado este fundamento, o acórdão da relação poderá manter a decisão da primeira instância, mas já não estará a fazê-lo integralmente com o mesmo fundamento. Na verdade, estará a afastar um desses fundamentos. 5 – Tal alteração do acórdão da relação, permitirá, à Recorrente, interpor recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, pois ficará afastado o impedimento da dupla conforme. Nestes termos, requer a admissão do recurso e o seu julgamento de mérito. […]”. 1.4.2. Os Recorridos não responderam à reclamação. II – Fundamentação 2. A única questão a apreciar, tendo em conta a delimitação que a Reclamante adotou na presente reclamação, passa por apurar se a possibilidade de interposição de recurso para o STJ invocada na reclamação suporta a pretendida utilidade do recurso. Para assim concluirmos, teremos de poder afirmar que essa utilidade indireta é relevante e que a Reclamante conseguiu demonstrá-la, sendo certo – e não vindo disputado – que a eventual procedência do recurso não acarretaria modificação do sentido da decisão recorrida. Ora, independentemente da posição a adotar quanto à maior ou menor abertura do Tribunal a uma noção de utilidade indireta do recurso em sede de fiscalização concreta, “[…] não apenas e restritamente sobre a decisão judicial recorrida – mas, mais amplamente, sobre o desfecho da ação quanto ao mérito da causa […]” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 65), a verdade é que, na apreciação positiva dessa utilidade, sempre teria de se reconhecer a viabilidade do recurso para o STJ, para que a dita utilidade indireta pudesse ser equacionada. Ao contrário do que refere a Reclamante, a dupla conforme que lhe impede o recurso para o STJ não é descaracterizada pela simples modificação parcial dos fundamentos da decisão. Nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. Ou seja, “[…] a alteração do conceito de dupla conformidade, enquanto obstáculo ao normal acesso em via de recurso ao STJ, operada pelo atual CPC (mandando atender a uma diferença essencial nas fundamentações que suportam a mesma decisão das instâncias), obriga o intérprete e aplicador do direito a – analisada a estruturação lógico argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias, coincidentes nos respetivos segmentos decisórios – distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diferente […]”, sendo que “[…] só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância” (acórdão do STJ de 19/02/2015, proferido no processo n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1, na base de dados da DGSI) e “[…] para aferir da existência de fundamentação essencial diferente apenas relevam as divergências das instâncias relativamente a questões essenciais, sendo insuficientes as que se apresentem com natureza meramente complementar ou secundária, sem caráter decisivo para o julgamento do caso” (acórdão do STJ de 12/03/2015, proferido no processo n.º 1277/11.1TTBRG.P1.S1, na base de dados da DGSI). No caso dos autos, quer o tribunal de primeira instância, quer o Tribunal da Relação de Guimarães decidiram pela improcedência das pretensões da Autora quanto ao trabalho suplementar em virtude da inaplicabilidade, ao caso, do disposto no artigo 231.º do Código do Trabalho (interpretação normativa que se pretendeu questionar) e também porque, de todo o modo, nunca aquela disposição poderia aplicar-se (ainda que abstratamente fosse aplicável ao serviço doméstico), em virtude de não terem sido provados factos suficientes para preencher a hipótese da norma. Como é bom de ver, ainda que se afastasse o primeiro fundamento, subsistiria o segundo com caráter manifestamente decisivo (e, ademais, não modificável pelo STJ), não descaracterizando a dupla conforme, porquanto não se afirmaria fundamentação “essencialmente diferente”, antes subsistindo, na parte relevante para a decisão, fundamentos essencialmente coincidentes, visto que a insuficiência probatória condiciona definitivamente a solução do caso. Vale o exposto por dizer que a Autora não conseguiu demonstrar a utilidade do recurso, pelo que a reclamação improcede. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso. Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe tenha sido reconhecido nos autos. Lisboa, 29 de março de 2017 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers

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ACÓRDÃO Nº 163/2017 Processo n.º 1004/2016 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Na Secção do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo correu termos uma ação de processo comum emergente de contrato individual de trabalho, sendo Autora A. (a ora Recorrente) e Ré a herança aberta por óbito de B., pedindo aquela a condenação da segunda no pagamento das quantias de €10.280,04 pelo trabalho suplementar prestado em dias úteis, €17.657,64 pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal e feriado, €3.200,00 a título de retribuição de férias e subsídio de férias e €313,33 de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação de um contrato de trabalho de serviço doméstico. A culminar a tramitação na primeira instância foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a ação, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia global de €2.193,15, acrescida de juros de mora, no mais sendo absolvida do pedido. No que toca à improcedência dos pedidos atinentes ao trabalho suplementar, a fundamentação daquela decisão foi a seguinte: “[…] Nos termos do artigo 226.º do Código do Trabalho, considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho, sendo certo, porém, que este nunca pode exceder os limites constantes da lei – artigo 203.º do mesmo diploma. […] Competia, assim, à Autora provar que havia prestado trabalho nos termos por ela alegados que pudesse ser qualificado de trabalho suplementar em dias úteis, em dias feriados e de descanso. Ora, a Autora não logrou provar essa matéria. É certo que, como decorre dos documentos de fls. 153 e segs., na pendência da relação laboral houve inequivocamente a prestação de trabalho suplementar por parte da Autora, pois que muitos desses documentos constituem recibos de pagamento desse tipo de trabalho. Ignora-se, porém, quais as concretas horas em que houve prestação laboral com essas características, sendo certo que esta é uma matéria relativamente à qual o ónus da prova recaía sobre a Autora. […] Conclui-se, desta forma, que a Autora não foi capaz de provar o que alegava. Resta saber, tal como solicitava a Autora na sua resposta, se pode ser aqui aplicada a disciplina do artigo 231.º, n.º 5, do Código do Trabalho, por a entidade empregadora não ser detentora de registo de trabalho suplementar. Diga-se, desde já, que este normativo legal, ao contrário do que muitas vezes se pensa, não estabelece nenhuma presunção de prestação de trabalho extraordinário, mas tão só uma presunção no que se refere ao quantum do trabalho prestado. Ou seja, se o trabalhador provar que prestou a sua atividade laboral para além do horário e se a sua entidade patronal não tiver o competente registo, então presume-se a existência de, pelo menos, duas horas de trabalho suplementar. Ora, como já vimos, a Autora não logrou provar a prestação efetiva, em dias concretos, de trabalho naquelas condições, pelo que não poderia socorrer-se desta presunção. Mas, mais decisivo ainda, tratando-se aqui de um contrato de serviço doméstico, nunca seria aplicável à situação dos autos o supracitado normativo. É que, como é sabido, o contrato de trabalho doméstico permanece como um contrato de trabalho com regime especial e, nessa medida, conforme dispõe o artigo 9.º do Código do Trabalho, apenas se lhe aplicam as normas gerais que sejam compatíveis com a sua especificidade. Ora, a especificidade deste tipo de relação laboral decorre da circunstância da prestação de trabalho ser efetuada para um agregado familiar, isto é, num quadro de relações iminentemente pessoais e, sobretudo, que não estão inseridas numa atividade empresarial organizada. É exatamente a ausência de uma atividade lucrativa e empresarialmente organizada que impede, por força do já citado artigo 9.º do Código do Trabalho, a aplicação do disposto no artigo 231.º desse diploma às relações de trabalho doméstico. […] Conclui-se, assim, que também por aqui terão de improceder todos os pedidos formulados pela Autora no que se refere ao pagamento de trabalho suplementar. […]” (sublinhado acrescentado). 1.2. Inconformada com tal decisão, a Autora dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. Das respetivas conclusões consta, designadamente, o seguinte, com interesse para o presente recurso: “[…] 12.ª – Daqui resulta que o artigo 231.º do Código do Trabalho se aplica ao contrato de trabalho doméstico, na parte em que exige a existência de um registo de trabalho suplementar (nomeadamente os n.ºs 1 e 2 e a obrigação de o registo constar de suporte documental adequado), ainda que simplificado e desprovido da maioria das formalidades exigidas pelo referido preceito (como por exemplo as previstas nos n.ºs 4, 6, 2.ª parte, e 7). 13.ª – Do exposto resulta também que a falta de tal registo faz a entidade patronal incorrer na cominação prevista no n.º 5 do artigo 231.º do Código do Trabalho. 14.ª – Ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, tal cominação não é uma presunção da prestação de duas horas de trabalho suplementar, mas uma verdadeira sanção/compensação – no montante da retribuição de duas horas de trabalho suplementar – a cumular com o pagamento das horas que – e se – vierem a provar. 15.ª – A interpretação que o tribunal recorrido faz do artigo 9.º do Código do Trabalho, no sentido de que o artigo 231.º do mesmo código, no seu todo, não é aplicável ao contrato de serviço doméstico, resulta em violação da Constituição e em inconstitucionalidade do referido artigo 9.º, conjugado com o artigo 231.º. A inconstitucionalidade é tríplice. 16.ª – Primeiro, existe violação do princípio da igualdade […]. 17.ª – Segundo, viola-se o princípio da proporcionalidade […]. 18.ª – Porque a falta de tal registo pode levar a que o trabalhador não consiga provar e, consequentemente, receber a retribuição correspondente e usufruir do descanso suplementar, ficando assim desprotegido, surge uma inconstitucionalidade por violação das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. 19.ª – Assim sendo, para além da remuneração do trabalho suplementar referida nos pontos V e VI, devem os Recorridos ser condenados a pagar uma compensação à Recorrente, pela falta de registo de trabalho suplementar, no valor de €3.450,24. […] 22.ª – A falta de pedido, nos termos do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), não impede o tribunal de condenar na compensação prevista no artigo 240.º do Código do Trabalho. 23.ª – Para a aplicação do artigo 246.º do Código do Trabalho basta alegar e provar a falta de gozo das férias. Compete à entidade patronal alegar que não foi por facto seu que ocorreu impedimento do gozo de férias, ou sendo-o, que tal facto foi praticado sem culpa. É esta a melhor interpretação do artigo 246.º do C.T. 24.ª – Não é razoável impor-lhe o ónus de alegar ou provar o impedimento do gozo de férias, por facto culposo de empregador. Antes compete ao empregador alegar que não houve impedimento ou que o impedimento não procedeu de facto praticado por si ou, se procedeu de facto praticado por si, tal aconteceu sem culpa. 25.ª – Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida violou o artigo 246.º do Código do Trabalho e o artigo 74.º do CPT. 26.ª – Também incorreu numa interpretação do artigo 240º do Código do Trabalho que o torna inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição. É que o direito ao repouso e ao lazer é um direito fundamental dos trabalhadores.» […]” (sublinhado acrescentado). 1.2.1. No Tribunal da Relação, foi proferido acórdão julgando a apelação improcedente, e, consequentemente, confirmando a sentença recorrida. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte, com interesse para a presente decisão: “[…] Em nosso entender, não pode aproveitar à Autora, para efeitos de prova dos factos em apreço, a falta de apresentação pela Ré de registo do trabalho suplementar prestado por aquela, visado pela mesma. […] A prova produzida não permite dar mais nada como provado, de entre os factos alegados em apreço, sendo certo que é facto irrelevante que o empregador não mantivesse registo de trabalho suplementar da Autora, nem que esta o não tivesse visado, pelas razões indicadas. […] Posto isto, no que toca à segunda questão equacionada no recurso – se à Autora são devidas quantias a título de trabalho suplementar –, a resposta não pode deixar de ser negativa, por estar dependente da alteração da decisão sobre a matéria de facto no sentido pretendido pela Apelante, ou, pelo menos, no sentido de que esta prestou trabalho fora do seu horário de trabalho em quantidade superior à que lhe foi paga e de que deu quitação, nos termos dos documentos de fls. 151 a 160, o que não logrou demonstrar. […] Independentemente da retribuição devida pela prestação de trabalho suplementar, a Recorrente reclama ainda o pagamento da compensação a que se refere o artigo 231.º, n.º 5, do Código do Trabalho, nos termos do qual a violação do disposto nos números anteriores – que estabelecem a obrigatoriedade de o empregador manter um registo de trabalho suplementar com as especificidades aí discriminadas, designadamente visto dos trabalhadores – confere a estes, por cada dia em que tenham prestado atividade fora do horário de trabalho, o direito a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar. Sem prejuízo de ser discutível que esteja em causa uma compensação devida independentemente do direito a retribuição por trabalho suplementar, esta pretensão da Apelante sempre improcede por outras três ordens de razões: – em 1.º lugar, porque não foi oportunamente formulada na petição inicial, surgindo em termos genéricos, sem qualquer justificação e sem observância do disposto nos arts. 28.º e 60.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, no final da resposta à contestação; – em 2.º lugar, porque a Autora não logrou provar quais e quantos os dias em que prestou atividade fora do horário de trabalho, de modo a ser praticável a aplicação da norma; [e] – em 3.º lugar, porque, pelas razões já explicitadas, o regime de registo de trabalho suplementar constante do Código do Trabalho não é aplicável ao contrato de serviço doméstico. […] Sustenta, ainda, a Apelante que a falta de pedido, nos termos do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, não era impeditivo de o tribunal condenar na compensação prevista no artigo 246.º do Código do Trabalho, para efeitos do qual basta alegar e provar a falta de gozo das férias, competindo à entidade patronal alegar que não foi por facto seu que ocorreu impedimento do gozo de férias, ou sendo-o, que tal facto foi praticado sem culpa. Mais uma vez a Recorrente invoca sem fundamento o regime geral, uma vez que o aplicável é o regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico […]. […] Deste modo, tendo cessado o contrato de trabalho da A., devia esta, querendo, ter formulado na ação a causa de pedir e o pedido relativos à condenação da Ré no pagamento da indemnização a que se refere o artigo 21.º acima transcrito, não sendo aplicável o disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho. Não o tendo feito, não podia nem pode o tribunal conhecer de tal questão. […]” (sublinhado acrescentado). 1.2.2. A Autora arguiu, então, a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães e pediu a respetiva reforma, pretensões indeferidas em segundo acórdão, de cuja fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] Assim, ao contrário do que afirma a Requerente, de modo algum se diz ou conclui, contraditoriamente, por um lado que aquela prestou trabalho suplementar em quantidade indeterminada, e, por outro lado, que o fez em zero ocasiões, pois deu-se como provado que a Autora prestou trabalho para além do período de trabalho e fora do horário de trabalho em dias úteis e em Sábados, Domingos e feriados, em quantidade indeterminada mas não inferior à que foi paga e objeto de quitação através dos documentos de fls. 151 a 160. Isto é, apesar de se ter considerado indeterminada a quantidade de trabalho suplementar prestado, entendeu-se que a mesma correspondeu no mínimo à que foi paga e objeto de quitação através dos documentos de fls. 151 a 160, o que de modo algum equivale a “zero”. Deste modo, inexiste qualquer contradição, e, consequentemente, ambiguidade ou obscuridade da decisão. Por outro lado – reafirma-se –, os documentos mencionados não permitem, só por si, determinar os dias ou horas de trabalho suplementar prestados, designadamente que tal ocorreu em “dezoito ocasiões”, como pretende a Requerente. De qualquer modo, estão em causa documentos que não gozam de força probatória plena mas antes estão sujeitos a livre apreciação pelo tribunal. Acresce que, não se tendo provado mais que o acima aludido, não podiam deixar de ser julgados improcedentes os pedidos de pagamento da retribuição devida pela prestação de trabalho suplementar e da compensação a que se refere o art. 231.º, n.º 5 do Código do Trabalho, sendo certo que, relativamente a este último, improcederia ainda pelas duas outras ordens de razões apontadas. […]” (sublinhado acrescentado). 1.3. Ainda inconformada, a Autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, originando os presentes autos, nos termos seguintes: “[…] Vem interpor recurso do douto acórdão proferido nos presentes autos, pela Relação de Guimarães, em 17/11/2015, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82; para apreciação da inconstitucionalidade das seguintes normas: – Artigos 9.º e 231.º, n.º 2, do Código do Trabalho, na interpretação de que o artigo 231.º do Código do Trabalho não é aplicável, na sua totalidade, ao contrato de serviço doméstico; por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade e das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. (Esta inconstitucionalidade foi invocada nas páginas 13 e 14 da Motivação do Recurso interposto no processo em referência e nas 15.ª, 16.ª, 17.ª e 18.ª conclusões da mesma). – Artigo 246.º do Código do Trabalho, na interpretação de que é o trabalhador que tem o ónus de provar que o impedimento do gozo de férias procede de facto culposo do empregador; por violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. (Esta inconstitucionalidade foi invocada nas páginas 15 e 16 da Motivação do Recurso interposto no processo em referência e na 26.ª conclusão da mesma (a referência ao artigo 240.º é lapso).). – Artigos 28.º, 60.º, n.º 3, e 74.º do Código de Processo do Trabalho, na interpretação de que um qualquer vício na dedução de um pedido com base nos artigos 28.º ou 60.º, n.º 3, afasta a faculdade prevista no artigo 74.º; por violação do artigo 59.º da Constituição. (Esta inconstitucionalidade foi invocada no requerimento de nulidade e reforma do acórdão da Relação de Guimarães, no ponto 12 de tal requerimento; momento da invocação que se impôs porque a questão apenas se levantou no referido acórdão). – Artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, na interpretação de que, tendo o pedido surgido também nas alegações de recurso, a dedução do pedido em tal momento preclude a faculdade prevista no referido artigo 74.º; por violação do artigo 59º da Constituição. (Esta inconstitucionalidade foi invocada no requerimento de nulidade e reforma do acórdão da Relação de Guimarães, no ponto 13 de tal requerimento; momento da invocação que se impôs porque a questão apenas se levantou no referido acórdão). […]” (sublinhados acrescentados). 1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães. 1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso que, relativamente à primeira questão suscitada (única que releva no âmbito da presente reclamação) assentou nos fundamentos seguintes: “[…] 2.3. Pretende a Recorrente a apreciação da inconstitucionalidade dos ‘artigos 9.º e 231.º, n.º 2, do Código do Trabalho, na interpretação de que o artigo 231.º do Código do Trabalho não é aplicável, na sua totalidade, ao contrato de serviço doméstico’. Como se referiu já (cfr. item 2.1. supra), o recurso que a Recorrente pretendeu interpor pressupõe a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. Para que a norma possa ser considerada ratio decidendi, a sua relevância para a decisão deve esgotar o percurso da respetiva fundamentação. Se assim não ocorrer e a mesma decisão se mantiver assente em critério alternativo, deveremos ter presente a função necessariamente instrumental do recurso de fiscalização concreta, para concluir que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade à luz das demais condições) sempre se revelaria inútil. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, uma eventual procedência da pretensão do Recorrente, como se observou no Acórdão n.º 53/2014, ‘[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado’. Pois bem, o que resulta das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. as transcrições nos itens 1.2.1. e 1.2.2. supra) é que a (in)aplicabilidade das normas contidas no artigo 231.º do Código do Trabalho nunca foi único critério para a decisão de improcedência dos pedidos atinentes ao trabalho suplementar, uma vez que essa procedência sempre dependeria de um resultado probatório não alcançado (socorremo-nos dos seguintes excertos da fundamentação: ‘é facto irrelevante que o empregador não mantivesse registo de trabalho suplementar da Autora’; ‘se à Autora são devidas quantias a título de trabalho suplementar –, a resposta não pode deixar de ser negativa, por estar dependente da alteração da decisão sobre a matéria de facto no sentido pretendido pela Apelante’; [o pedido de pagamento da compensação sempre improcederia porque] ‘a Autora não logrou provar quais e quantos os dias em que prestou atividade fora do horário de trabalho, de modo a ser praticável a aplicação da norma’; e, por fim, ‘não se tendo provado mais que o acima aludido, não podiam deixar de ser julgados improcedentes os pedidos de pagamento da retribuição devida pela prestação de trabalho suplementar e da compensação a que se refere o art. 231.º, n.º 5 do Código do Trabalho’). Vale o exposto por dizer que, ainda que o Tribunal Constitucional julgasse a referida norma inconstitucional, concedendo provimento ao recurso, a decisão recorrida não seria modificada, pois os pedidos relativos ao trabalho suplementar seriam, ainda assim, julgados improcedentes, por falta de prova de factos considerados relevantes (juízo esse – quanto à relevância dos factos não provados – que ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar). Em síntese, não se conhecerá do objeto do recurso relativamente à primeira questão suscitada no requerimento de interposição do recurso porquanto o respetivo conhecimento se revelaria inútil, pois existe um fundamento alternativo da decisão recorrida (o resultado probatório que conduziu à decisão da matéria de facto desfavorável à Recorrente). […]”. 1.4.1. Notificada da decisão sumária, a Recorrente dela reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, restringindo a reclamação à primeira questão de inconstitucionalidade por si suscitada, nos termos seguintes: “[…] Duas questões prévias: 1 – A decisão da matéria de facto considera provado que existiu prestação de trabalho suplementar e o ponto 5 de tal decisão, na sentença da 1ª instância, dá como integralmente reproduzidos os documentos de fls. 151 a 160; que são os recibos onde se declara o pagamento de várias prestações de trabalho suplementar. Assim, a quantificação das ocasiões em que tal prestação ocorreu é matéria puramente conclusiva, que não tem, nem deve constar da decisão da matéria de facto. 2 – A ação em causa tem um valor superior à alçada do tribunal da relação, pelo que a única razão pela qual não admite recurso é que o acórdão da relação confirma integralmente os fundamentos da sentença da primeira instância. Assim sendo, 3 – A decisão sumária em crise decide não conhecer o recurso, pois as questões levantadas, mesmo que venham a proceder, não terão efeito útil. 4 – Ora, no que respeita à questão da inconstitucionalidade dos artigos 9.º e 231.º do Código do Trabalho (1.ª questão suscitada), uma eventual procedência do recurso terá efetivo efeito útil. Nesta eventualidade, o tribunal da relação terá de eliminar o fundamento da inaplicabilidade do artigo 231.º ao contrato de trabalho doméstico. Eliminado este fundamento, o acórdão da relação poderá manter a decisão da primeira instância, mas já não estará a fazê-lo integralmente com o mesmo fundamento. Na verdade, estará a afastar um desses fundamentos. 5 – Tal alteração do acórdão da relação, permitirá, à Recorrente, interpor recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, pois ficará afastado o impedimento da dupla conforme. Nestes termos, requer a admissão do recurso e o seu julgamento de mérito. […]”. 1.4.2. Os Recorridos não responderam à reclamação. II – Fundamentação 2. A única questão a apreciar, tendo em conta a delimitação que a Reclamante adotou na presente reclamação, passa por apurar se a possibilidade de interposição de recurso para o STJ invocada na reclamação suporta a pretendida utilidade do recurso. Para assim concluirmos, teremos de poder afirmar que essa utilidade indireta é relevante e que a Reclamante conseguiu demonstrá-la, sendo certo – e não vindo disputado – que a eventual procedência do recurso não acarretaria modificação do sentido da decisão recorrida. Ora, independentemente da posição a adotar quanto à maior ou menor abertura do Tribunal a uma noção de utilidade indireta do recurso em sede de fiscalização concreta, “[…] não apenas e restritamente sobre a decisão judicial recorrida – mas, mais amplamente, sobre o desfecho da ação quanto ao mérito da causa […]” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 65), a verdade é que, na apreciação positiva dessa utilidade, sempre teria de se reconhecer a viabilidade do recurso para o STJ, para que a dita utilidade indireta pudesse ser equacionada. Ao contrário do que refere a Reclamante, a dupla conforme que lhe impede o recurso para o STJ não é descaracterizada pela simples modificação parcial dos fundamentos da decisão. Nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. Ou seja, “[…] a alteração do conceito de dupla conformidade, enquanto obstáculo ao normal acesso em via de recurso ao STJ, operada pelo atual CPC (mandando atender a uma diferença essencial nas fundamentações que suportam a mesma decisão das instâncias), obriga o intérprete e aplicador do direito a – analisada a estruturação lógico argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias, coincidentes nos respetivos segmentos decisórios – distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diferente […]”, sendo que “[…] só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância” (acórdão do STJ de 19/02/2015, proferido no processo n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1, na base de dados da DGSI) e “[…] para aferir da existência de fundamentação essencial diferente apenas relevam as divergências das instâncias relativamente a questões essenciais, sendo insuficientes as que se apresentem com natureza meramente complementar ou secundária, sem caráter decisivo para o julgamento do caso” (acórdão do STJ de 12/03/2015, proferido no processo n.º 1277/11.1TTBRG.P1.S1, na base de dados da DGSI). No caso dos autos, quer o tribunal de primeira instância, quer o Tribunal da Relação de Guimarães decidiram pela improcedência das pretensões da Autora quanto ao trabalho suplementar em virtude da inaplicabilidade, ao caso, do disposto no artigo 231.º do Código do Trabalho (interpretação normativa que se pretendeu questionar) e também porque, de todo o modo, nunca aquela disposição poderia aplicar-se (ainda que abstratamente fosse aplicável ao serviço doméstico), em virtude de não terem sido provados factos suficientes para preencher a hipótese da norma. Como é bom de ver, ainda que se afastasse o primeiro fundamento, subsistiria o segundo com caráter manifestamente decisivo (e, ademais, não modificável pelo STJ), não descaracterizando a dupla conforme, porquanto não se afirmaria fundamentação “essencialmente diferente”, antes subsistindo, na parte relevante para a decisão, fundamentos essencialmente coincidentes, visto que a insuficiência probatória condiciona definitivamente a solução do caso. Vale o exposto por dizer que a Autora não conseguiu demonstrar a utilidade do recurso, pelo que a reclamação improcede. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso. Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe tenha sido reconhecido nos autos. Lisboa, 29 de março de 2017 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers