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170/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 170/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., S.A., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 260 a 264 verso) ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 72º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º-A, nºs 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)), do Acórdão daquele Tribunal da Relação de 10 de janeiro de 2017, o qual indeferiu a arguição de irregularidades apresentada pelo arguido, ora reclamante, relativamente ao Acórdão do mesmo Tribunal de 6 de dezembro de 2016, o qual determinou o efeito meramente devolutivo e o diferimento da subida dos recursos interpostos pelo ora reclamante de despachos datados de 9/12/2015 e de 4/03/2016.

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170/17 · Tribunal Constitucional: Assim, o presente recurso terá efeito suspensivo do processo — art.° 408°, n.º 3, do Código de Processo Penal.

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procedural regularity withdrawal of revision request constitutional complaint abroad appealability of remand decision objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions
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Full text

ACÓRDÃO Nº 161/2017

Processo n.º 170/17

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., S.A., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 260 a 264 verso) ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 72º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º-A, nºs 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)), do Acórdão daquele Tribunal da Relação de 10 de janeiro de 2017, o qual indeferiu a arguição de irregularidades apresentada pelo arguido, ora reclamante, relativamente ao Acórdão do mesmo Tribunal de 6 de dezembro de 2016, o qual determinou o efeito meramente devolutivo e o diferimento da subida dos recursos interpostos pelo ora reclamante de despachos datados de 9/12/2015 e de 4/03/2016.

2. O Tribunal a quo proferiu decisão de admissão do recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional, a subir a final e com efeito devolutivo (cfr. fls. 265), com o seguinte teor:

«O presente recurso para o Tribunal Constitucional é interposto de decisão da Relação proferida a propósito do regime de subida e dos efeitos de dois recursos interlocutórios, ou seja, em fase de recurso, tendo a Relação fixado como momento de subida desses recursos o do que for eventualmente interposto da decisão que puser termo à causa, com o consequente efeito devolutivo.

O recurso ora interposto, nos termos do artigo 78.º, n.º 3, da Lei n.º. 28/82, de 15.11, deve ter o mesmo efeito e regime de subida desses recursos.

Assim, admito o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional, a subir a final e com efeito devolutivo.».

3. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional (fls. 2-verso), com os seguintes fundamentos (fls. 3 a 6-verso):

«A., Arguido no processo acima identificado, notificado da douta Decisão, datada de 3 de Fevereiro de 2017 (por lapso datada de 3.02.2016), que fixou o regime de subida a final para o recurso interposto do douto Acórdão, datado de 10 de Janeiro de 2017, para o Tribunal Constitucional, para fiscalização concreta da constitucionalidade das normas aí aplicadas, vem apresentar RECLAMAÇÃO daquela para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos dos artigos 76.°, n.º 4 e 77.°, n.º 1 e 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional e com os fundamentos vertido na peça processual que se junta.

Termos em que, requer a V. Ex.ª que se digne ordenar a junção aos autos da reclamação apresentada, ordenando-se a sua autuação por apenso, bem como a remessa do mesmo ao Tribunal Constitucional para a apreciação da reclamação.

Mais requer que o apenso formado com a reclamação seja instruído com certidão das seguintes peças processuais:

- douto Despacho de 9.12.2015;

- requerimento de interposição de recurso ordinário e as alegações que incidem sobre o douto Despacho de 9.12.2015;

- douto Despacho proferido em 4.03.2016 pelo Tribunal de 1.ª Instância, que inicialmente atribuiu o regime de subida imediata e efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo Arguido, ora Reclamante;

- douto Acórdão do TRL de 6.12.16 (que alterou o regime de subida do recurso ordinário para o TRL);

- requerimento do Arguido onde se arguiram irregularidades processuais relativamente ao douto Acórdão do TRL de 6.12.16;

- douto Acórdão do TRL de 10.01.2017 (que indeferiu as arguidas irregularidades processuais) e notificação do mesmo ao ora Reclamante;

- Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional relativamente ao douto Ac. do TRL de 10.01.2017; e

- Decisão reclamada do TRL, datada de 3 de Fevereiro de 2017 (por lapso, datada de 3.02.2016), que fixou o regime de subida a final para o recurso interposto do douto Acórdão, datado de 10 de Janeiro de 2017, para o Tribunal Constitucional, para fiscalização concreta da constitucionalidade das normas aí aplicadas.»

«A., Arguido no processo acima identificado, notificado da douta Decisão, datada de 3 de Fevereiro de 2017 (por lapso, datada de 3.02.2016), que fixou o regime de subida a final para o recurso interposto do douto Acórdão do TRL, datado de 10 de Janeiro de 2017, para o Tribunal Constitucional, para fiscalização concreta da constitucionalidade das normas aí aplicadas, vem apresentar RECLAMAÇÃO daquela Decisão, o que faz nos termos dos artigos 76.°, n.° 4 e 77.º, n.° 1 e 78.°-A, n.° 3, da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

Na douta Decisão sob reclamação pode ler-se que:

“O presente recurso para o Tribunal Constitucional é interposto de decisão da Relação proferida a propósito do regime de subida e dos efeitos de dois recursos interlocutórios, ou seja, em fase de recurso, tendo a Relação fixado como momento de subida desses recursos o do que for eventualmente interposto da decisão que puser termo à causa, com o consequente efeito devolutivo.

O recurso ora interposto, nos termos do artigo 78.º, n.º 3, da Lei 28/82, de 15.11, deve ter o mesmo efeito e regime de subida desses recursos.

Assim, admito o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional, a subir a final e com efeito devolutivo.”

Está, por isso, em causa a aplicação do artigo 78.° da Lei do Tribunal Constitucional, que rege os “Efeitos e regime de subida” do recurso de constitucionalidade, norma que tem o seguinte teor:

“1 - O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem.

2 - O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso.

3 - O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior.

4 - Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.

5 - Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito suspensivo, o Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excecional, fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não afetar a utilidade da decisão a proferir. (negrito e sublinhado nosso)

Salvo o devido respeito, que é muito, o n.º 3 do artigo 78.° da LTC não é aplicável ao caso “sub judice”, desde logo, por a decisão recorrida não poder ser considerada uma “decisão proferida já em fase de recurso”, conforme se passa a demonstrar.

Na verdade, conforme resulta dos autos, o Tribunal da Relação não apreciou o recurso interposto pelo ora Reclamante, limitando-se a exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 414.°, n.° 3, do CPP, decidindo que o recurso apenas deverá subir a final, juntamente com aquele que eventualmente seja interposto da decisão que ponha termo à causa, assim alterando o regime de subida anteriormente fixado.

Porém, o artigo 78.°, n.° 3, da LTC, configura uma previsão legal pensada e estruturada - leia-se, em termos de solução normativa - para os casos em que existe um recurso efetivamente apreciado do qual resulta uma decisão de um tribunal superior (que reaprecia uma determinada questão jurídica), decisão esta sobre a qual incide depois um pedido de recurso de constitucionalidade normativa.

Daí que o n.° 3 do artigo 78.° da LTC não possa ser aplicado a casos em que o tribunal de recurso não (re)aprecia a questão jurídica que lhe é colocada pelo recorrente. Nestes casos, a decisão que o Tribunal emana não seja, à luz da correta interpretação a dar ao artigo 78.°, n.° 3, da LTC, uma “decisão proferida já em fase de recurso”, ou seja, na sequência de uma reapreciação de uma decisão anterior da qual foi interposto recurso de constitucionalidade.

Em casos como o dos autos, se tecnicamente se entrou “na fase do recurso”, por os autos terem sido fisicamente remetidos ao Tribunal superior, tudo se passa como se tal fase não devesse ter sido processada de imediato, por, no caso, se ter chegado à conclusão de que não era ainda (ao menos na ótica do Tribunal superior) o momento processual para o recurso ser conhecido e processado como tal, sendo o mesmo devolvido sem que a fase de recurso tenha, de facto, decorrido.

Dir-se-á, por isso, que o Tribunal superior não pode afirmar, por um lado, que o recurso não poderia ter sido processado de imediato, nem será como tal apreciado, e, por outro, que a decisão que o decide e aquela que a mantém (após arguição de irregularidades processuais) é, ainda assim, uma “decisão proferida já em fase de recurso”.

Salvo melhor opinião e o devido respeito, tal decisão não é materialmente uma “decisão proferida já em fase de recurso”, antes uma decisão que, do ponto de vista formal, sendo emanada por um Tribunal superior, se limita a relegar para final o momento para eventual conhecimento de um recurso, ou, se se preferir, apenas decide que a fase de recurso não deverá decorrer nesse momento processual, mas a final.

E, se nos é permitido, compreende-se que se distingam os dois tipos de casos e que se vote, cada um deles, a um regime de subida diferente.

Efetivamente, nos casos em que o Tribunal superior aprecia o objeto de recurso, em função da específica matéria do mesmo [e da (des)necessidade de o mesmo subir de imediato], esse recurso mereceu já a ponderação e a fixação legal de um regime recursório anterior, determinado (e determinável), designadamente, no âmbito do processo penal, através das regras expressas nos artigos 406.° a 408.° do Código de Processo Penal, prevendo a lei a forma de reação quando algum dos sujeitos processuais discorde da decisão que fixe esse mesmo regime. Nestes casos, a que se dirige a previsão legal expressa no n.° 3, do artigo 78.° da LTC, o regime de subida do recurso já se encontra, anteriormente, “consolidado” no âmbito do processo, tendo em conta a matéria de que se trata e a salvaguarda “última” do “efeito útil” do recurso resultante do artigo 407.°, n.° 1, do CPP. Daí que seja compreensivo que o legislador tenha decidido manter o regime recursório que se encontra já consolidado em termos processuais, normalmente fixado a propósito do recurso ordinário que originou a mesma decisão de que depois se recorre para o Tribunal Constitucional.

Nesses casos, compreende-se que o regime anteriormente fixado permaneça “sem mais”, leia-se, sem que exista necessidade de o tribunal recorrido ou o tribunal de recurso reeditarem a questão em função, designadamente, do objeto do recurso e também face à necessidade de assegurar o efeito útil do mesmo.

Ou seja, o artigo 78.°, n.° 3, da LCT, versa sobre casos em que o recurso de constitucionalidade é interposto de uma decisão de segunda instância que é, ela própria, uma reapreciação de uma questão jurídica, reapreciação esta efetivamente levada a cabo no âmbito de um recurso que mereceu já uma anterior e “consolidada” fixação do respetivo regime de subida.

Não sendo, como não é, aplicável o artigo 78.°, n.º 3, da LCT, o regime aplicável ao recurso é, s.m.o., o que resulta do disposto no artigo 78.°, n.° 4, da LCT, ou seja, “efeito suspensivo e sobe nos próprios autos”, com a válvula regulatória instituída no artigo 78.°, n.° 5, do LCT – “o Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excecional, fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não afetar a utilidade da decisão a proferir”.

Por último, mas não em último, refira-se que até da previsão do n.° 5 do artigo 78.° da LCT, resulta, de forma inequívoca, que o regime recursório a atribuir ao recurso de constitucionalidade não poderá nunca “afetar a utilidade da decisão a proferir”, critério legal último que deverá, em qualquer caso, presidir à fixação do mesmo, considerando até que o direito ao recurso em processo penal é ele próprio um direito, liberdade e garantia (artigo 32.°, n.° 1, da CRP), cujo núcleo essencial não poderá nunca ser afetado (artigo 18.°, n.° 3 da CRP 1 [1 dispõe o n.º 3 deste artigo, o seguinte: “3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retractivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.)] e que o recurso de constitucionalidade é, igualmente, um direito constitucionalmente consagrado (artigo 280.°, n.° 1, al. b), da CRP).

Efetivamente, salvo o devido respeito, a decisão ora reclamada, além de não ter em conta que não está em causa um recurso de constitucionalidade que incida sobre uma decisão prolatada após a apreciação de um recurso ordinário anterior (cujo regime a “ratio legis” do artigo 78.°, n.° 3, da LTC, entendeu manter), adotou uma solução normativa que provoca a inutilidade da decisão a proferir no âmbito do recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante, na parte em que visa sindicar a constitucionalidade dos “artigos 406.º, 407. ° e 408. ° do CPP, interpretados no sentido de o recurso penal interposto pelo Arguido em que esteja em causa a litispendência tem subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa e, consequentemente, efeito meramente devolutivo, por violação dos artigos 18. °, n.º 2, 32.º, n.ºs 1 e 2 e 29.º; n.° 5, todos da CRP e da vertente processual do princípio “ne bis in idem”

É evidente que, no caso concreto e quanto a este segmento recursório, não se poderá deixar de ter presente que o que o Recorrente, ora Reclamante, pretende é que o Tribunal Constitucional afira da constitucionalidade da interpretação normativa que determina a subida a final do recurso ordinário por si interposto, inicialmente admitido pelo Tribunal recorrido com subida imediata e efeito suspensivo, com fundamento na imperatividade de salvaguardar o efeito útil do recurso.

Assim sendo, se é esta uma das normas que o Recorrente pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional, torna-se claro que não basta ao Tribunal recorrido, para fundamentar a retenção do recurso de constitucionalidade sobre o despacho que decidiu relegar para final a apreciação esse mesmo recurso, dizer que, por se estar em “fase de recurso”, se mantém o regime que esse mesmo Tribunal decidiu atribuir ao recurso ordinário, cuja apreciação lhe era requerida e que foi igualmente relegada para final, assim se esquecendo qualquer análise sobre a manutenção do efeito útil do recurso de constitucionalidade.

Ora, quanto ao fundamento da inconstitucionalidade normativa invocada, importar salientar o seguinte, para que dúvidas não fiquem sobre a pertinência da questão colocada:

O princípio “ne bis in idem” é consagrado no artigo 29.°, n.° 5, da CRP, que dispõe que: Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.

Este princípio “(...) comporta duas dimensões: (a) como direito subjetivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra atos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objetivo (dimensão objetiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.

Para a tarefa de «densificação semântica» do princípio é particularmente importante a clarificação da expressão «prática do mesmo crime», que tem de obter-se recorrendo aos conceitos jurídicos-processuais e jurídico-materiais desenvolvidos pela doutrina do direito e processo penais. O problema pode não ser fácil nos casos de comparticipação, de concurso de crimes e de crime continuado (cfr. arts. 28° e ss. do Cód. Penal).

A Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infração, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do «mesmo crime».”.

Conforme se decidiu no douto despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, datado de 4.03.2016, que inicialmente atribuiu o regime de subida imediata e efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo Arguido, ora Reclamante:

Normalmente essa inutilidade não ocorre ainda que o provimento do recurso implique a anulação de atos processuais já realizados.

Todavia, no caso vertente, a questão deve ser vista à Luz da matéria sobre que versa o recurso: a existência ou não de litispendência.

Como se referiu no despacho de 09-12-2015, a exceção de litispendência corresponde a uma decorrência do princípio constitucional do princípio ne bis in idem. Ora, a proibição constitucional decorrente desse princípio é o do duplo julgamento e não da dupla penalização, nos termos aí expostos. É a própria sujeição a julgamento pelo mesmo crime que é proibida constitucionalmente, pelo que, salvo melhor entendimento, a retenção do recurso e o início do julgamento implicaria, neste sentido, uma inutilidade absoluta do recurso em caso de provimento, pois que o âmbito da proibição abrange a própria sujeição a julgamento por factos idênticos e não apenas a proibição de uma condenação.

Assim, o presente recurso terá efeito suspensivo do processo — art.° 408°, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Subirá imediatamente e em separado — art.° 406°, n.º 2 e 407°, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.» (cfr. fls. 3 a 6).

4. Após a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do deferimento da reclamação (cfr. fls. 273-275), com os seguintes fundamentos:

«1. O arguido A. interpôs recurso para a Relação de Lisboa da decisão proferida em 9 de Dezembro de 2015, no Tribunal da Comarca de Lisboa (Instância Local – Secção Criminal – Juiz 5).

2. Notificado dessa decisão, o arguido arguiu, em 5 de Janeiro de 2016, “irregularidade processual”.

3. Em 1 de Fevereiro de 2016, interpôs recurso para a Relação de Lisboa, do “despacho datado de 9 de Dezembro de 2015”

4. A arguida irregularidade processual foi indeferida por decisão de 4 de Março de 2016, que também admitiu o recurso interposto, atribuindo-lhe efeito suspensivo e a subir imediatamente em separado.

5. Em 19 de Abril de 2016, o arguido interpôs recurso para a Relação de Lisboa da decisão de 4 de Março de 2016, que foi admitido e ao qual foi atribuído o efeito devolutivo e a subir com o recurso interposto do despacho de 9 de Dezembro de 2015 (vd. n.º 4).

6. Na Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Dezembro de 2016, foi decidido:

“Fazemos nossas as considerações tecidas no referido acórdão da Relação do Porto, do que se conclui que o recurso interposto do despacho de 9 de Dezembro de 2015, pese embora esteja em causa, entre outras questões, a litispendência, tem subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, e, consequentemente, com efeito meramente devolutivo – artigos 399.º, 401.º, 406.º, 407.º, n.º 3, 408.º, do C.P.P.

Conclui-se do mesmo modo quanto ao recurso do despacho de 4 de Março de 2016.”

7. Notificado deste acórdão, o arguido arguiu “irregularidades processuais”, o que veio a ser indeferido pelo acórdão de 10 de Janeiro de 2017.

8. Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando as seguintes questões de inconstitucionalidade:

“a) Artigo 414.º, n.º 3, do CPP, interpretado no sentido de o Tribunal de recurso poder alterar o regime de subida de um recurso penal recebido e mandado subir imediatamente e, consequentemente, com efeito suspensivo, sem que previamente se notifique o Arguido recorrente para se pronunciar sobre tal questão, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, ambos da CRP.

b) Artigos 406.º, 407.º e 408.º do CPP, interpretados no sentido de o recurso penal interposto pelo Arguido em que esteja em causa a litispendência tem subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa e, consequentemente, efeito meramente devolutivo, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.ºs 1 e 2 e 29.º, n.º 5, todos da CRP e da vertente processual do princípio “ne bis in idem”.”

9. O recurso foi admitido “a subir a final e com efeito devolutivo”.

10. Desta decisão o arguido reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

11. O artigo 76.º, n.º 4, da LTC, estabelece que cabe reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão que no tribunal a quo indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida.

12. Assim, não cabe no objecto da presente reclamação, a decisão, na parte em que atribui o efeito ao recurso, pois esta matéria goza de um regime próprio (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

13. Como se diz no despacho ora reclamado, o recurso interposto já em fase de recurso mantém o efeito do regime de subida do recurso anterior (artigo 76º, nº 3, da LTC), pelo que, à partida, o regime aplicável seria o que foi efectivamente aplicado.

14. Porém, no caso dos autos, estamos perante uma especificidade que afasta, em nossa opinião, essa aplicação.

15. Ela consiste em uma das questões de inconstitucionalidade que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, ter a ver, precisamente, com o efeito e regime de subida do recurso anterior, o interposto para a Relação de Lisboa.

16. Ou seja, não estando, desta forma, consolidada a decisão que atribui o efeito e fixou o regime (anterior), não poderá, em nossa opinião, aplicar-se, sem mais, esse mesmo regime ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

17. Aliás, na lógica dos recursos e da sua utilidade, parece-nos não ser aceitável “reter” um recurso interposto para o Tribunal Constitucional de um acórdão da Relação, quando se questiona, precisamente, a constitucionalidade do entendimento adoptado nesse mesmo acórdão da Relação que “reteve” o recurso interposto da decisão de primeira instância.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Cumpre, primeiramente, precisar que a presente reclamação para o Tribunal Constitucional é deduzida ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na sua redação atual.

Assim dispõe o artigo 76.º da LTC:

«Artigo 76.º

Decisão sobre a admissibilidade

1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.

2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.

3 - A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.

4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.»

Assim, tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido pelo Tribunal a quo, por via do despacho proferido em 3/02/2016 (a fls. 265 – Supra, I, 2.), com subida a final, está em causa tão só a decisão de retenção da subida do recurso, tal como determinado naquele despacho. E é essa decisão que cumpre agora reapreciar no âmbito da presente reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, não cabendo aferir ou reaferir dos pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade, nem rever a atribuição do efeito devolutivo ao recurso (a qual não encontra previsão nem n.º 4 do artigo 76.º, nem no artigo 78.º, ambos da LTC) – sendo certo que, quanto a qualquer um destes aspetos da decisão, não está vinculado o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

O objeto da presente reclamação a apreciar é, assim, exclusivamente, a decisão de retenção do recurso de constitucionalidade já admitido pelo Tribunal a quo.

Como se explica no recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 305/2016 (cfr. II-Fundamentos, 8., disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt):

«(…)

II. Fundamentos

8. Na presente reclamação está em causa a retenção de recurso já admitido no tribunal a quo, embora com subida a final.

Desde logo importa reafirmar, como fez o Ministério Público, que está em causa apenas isso. Significa isto que não compete a este Tribunal, no âmbito da presente reclamação, reapreciar o efeito atribuído ao recurso (meramente devolutivo) ou os pressupostos que levaram à admissão deste. Não porque o Tribunal Constitucional esteja vinculado à decisão que admitiu o recurso - não está (artigo 76.º, n.º 3, LTC); mas, por um lado, porque estamos no âmbito do n.º 4 do artigo 76.º, dispositivo que, além do indeferimento, permite apenas sindicar a “retenção” do recurso; por outro lado, porque o Tribunal está vinculado ao princípio do pedido.

Assim, fica circunscrito o objecto da presente reclamação ao apuramento da correcção do regime estabelecido no tribunal a quo para um recurso que, quando vier a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, até pode, porventura, vir a ser considerado manifestamente infundado (cfr. Acórdão n.º 294/99, disponível no sitio do Tribunal); ou, de outro modo, não admitido por falta dos necessários pressupostos (neste sentido, vide Acórdão n.º 506/00).»

6. A decisão ora reclamada (supra transcrita em I, 2.) decidiu que o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante deve ter o mesmo regime de subida estabelecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa para os recursos ali interpostos, o qual fixou como «momento de subida desses recursos o do que for eventualmente interposto da decisão que puser termo à causa».

Ora, se por regra, o recurso interposto já em fase de recurso – o que, não obstante a distinção invocada pelo recorrente a fls. 3-verso e 4 da sua reclamação, sucede in casu – mantém (os efeitos e) o regime de subida do recurso anterior (artigo 78.º, n.º 3, da LTC), no presente caso verifica-se que a manutenção do decidido quanto à retenção do recurso para o Tribunal Constitucional poderia conduzir à inutilidade do próprio recurso de constitucionalidade. Como assinala – e bem – o Ministério Público representado neste Tribunal, há uma especificidade relevante no caso dos presentes autos que obvia à aplicação daquela regra: trata-se do facto de uma das questões de constitucionalidade que o recorrente, ora reclamante, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie se reportar precisamente ao efeito e ao regime de subida do recurso anterior – o interposto (da decisão de primeira instância) para o TRL.

Conclui-se, pois, que, sendo a própria decisão de fixação do regime de subida do recurso - a única, reitere-se, que constitui objeto de apreciação – posta em crise e por razões que se prendem com a utilidade processual do recurso de constitucionalidade, é de deferir a reclamação do recorrente quanto ao regime de subida do recurso para este Tribunal fixado pela decisão ora reclamada, devendo o mesmo subir imediatamente e em separado (artigos 644.º, n.º 2, alínea h) e 645.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).

Assim, assiste razão ao reclamante no que toca à única questão objeto da presente reclamação e relativa à retenção do recurso interposto para este Tribunal.

III – Decisão

7. Pelo exposto, decide-se deferir a presente reclamação, determinando-se a subida imediata, e em separado, do recurso para este Tribunal.

Sem custas por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.º 4, da LTC).

Lisboa, 22 de março de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers