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54/17 AI generated

54/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 54/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é reclamante A. e reclamados B., Lda. – Comércio de Máquinas e Acessórios para … e o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Braga, a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 424), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do «douto Acórdão», daquele Tribunal da Relação, «que indefere "os pedidos de nulidade deduzidos" por si», que corresponde ao Acórdão do TRG proferido em 12 de julho de 2016 (cfr. fls. 410 a 417).

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artº 615º do CPC, artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do CPC, artigo 7.º do CPC; 54/17 · Tribunal Constitucional: "quando por dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado haja respondido um bem comum", o cônjuge não executado "sobrecarregado", não fica sequer titular de "um qualquer crédito, antes o efectivo credor é o património comum" (o negrito é nosso); o que, injustamente, deterrnina a perda imediata da meação do cônjuge não executado a favor do credor do cônjuge executado e, ainda, o favorecimento mediato do cônjuge executado/devedor, já que credor é o património comum do seu casal, que, também lhe pertence.

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actions for annulment invalidity proceedings and surrender annulment of arbitral award right to a decision revocation of bankruptcy declaration challenge of cancellation

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artº 615º do CPC
415, alínea C), circunstância que obstava a nova apreciação da questão colocada, a qual não cabia também em nenhuma das alíneas do artº 615º do CPC.
artigo 615.º do Código de Processo Civil
Ora, esse acórdão limitou-se a indeferir a arguição de nulidade da primeira, aplicando, exclusivamente, o artigo 615.º do Código de Processo Civil.
artigo 615.º do CPC
artigo 7.º do CPC
Esta solução é a mais adequada, por força do princípio da cooperação que vincula o juiz no processo civil (artigo 7.º do CPC), aplicável nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, ex vi artigo 69.º da LTC.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 158/2017

Processo n.º 54/17

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

.

Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é reclamante A. e reclamados B., Lda. – Comércio de Máquinas e Acessórios para … e o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Braga, a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 424), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do «douto Acórdão», daquele Tribunal da Relação, «que indefere "os pedidos de nulidade deduzidos" por si», que corresponde ao Acórdão do TRG proferido em 12 de julho de 2016 (cfr. fls. 410 a 417).

2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 424):

«A., recorrente nos autos em epígrafe notificada do douto Acórdão que indefere "os pedidos de nulidade deduzidos" por si, para fiscalização concreta da constitucionalidade:

_ Das normas contidas no nº 1, conjugado com o nº 3, do artigo 825º, C.P. Civil (na redacção anterior), com o alcance que resultou da aplicação dessas regras naquela Decisão; em termos de a falta de pedido de separação de bens do casal e, consequentemente, a falta de prévia partilha, aproveitar ao exequente enriquecendo-o à custa do empobrecimento do cônjuge do executado não devedor, uma vez que, permite que na execução movida contra um só dos cônjuges (podendo ser penhorados bens comuns do casal), se citado o cônjuge do executado para requerer a separação de bens não o fizer, prosseguindo a execução nos bens penhorados, este cônjuge não devedor nem executado perde a sua meação nos bens vendidos, ou seja, a metade do preço do bem;

_ Da norma contida no nº 2, do artigo 1697º, do Cód. Civil, com o alcance que se retira da interpretação e aplicação que o mesmo Acórdão faz desse disposto, no sentido de que:

"quando por dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado haja respondido um bem comum", o cônjuge não executado "sobrecarregado", não fica sequer titular de "um qualquer crédito, antes o efectivo credor é o património comum" (o negrito é nosso); o que, injustamente, deterrnina a perda imediata da meação do cônjuge não executado a favor do credor do cônjuge executado e, ainda, o favorecimento mediato do cônjuge executado/devedor, já que credor é o património comum do seu casal, que, também lhe pertence.

Porquanto, além de colidir com o preceituado dos artigos 17º e 18º, nº 1, da Constituição e nos nºs 4 e 5 (última parte), do artigo 20º, viola a norma contida no nº 1 do artigo 62º, todos estes da Constituição da República Portuguesa, e, esta inconstitucionalidade foi suscitada ao longo da intervenção processual da recorrente; ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, vem interpor

RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Assim,

Para que seja apreciada e decidida a inconstitucionalidade supra invocada, R. a Vª. EXª. se digne admitir este recurso, como é de JUSTIÇA.».

3. O TRG, em 17 de outubro de 2016, proferiu despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, com o seguinte fundamento (cfr. fls. 430-431):

«Requerimento de fis. 424:

Vem a recorrente, no seu requerimento de fls. 424, interpor recurso para o tribunal constitucional, do acórdão proferido nos autos a fls. 410 e ss., em conferência, que, alegadamente, "….indefere os pedidos de nulidade deduzidos por si para fiscalização concreta da constitucionalidade".

*

Ora, como é bom de ver pela análise do acórdão proferido, o mesmo absteve-se de apreciar a questão da constitucionalidade invocada, alegando que a mesma já havia sido objecto de apreciação no acórdão proferido (fls. 415, alínea C), circunstância que obstava a nova apreciação da questão colocada, a qual não cabia também em nenhuma das alíneas do art° 615° do CPC.

Assim sendo, o recurso ora interposto para o tribunal constitucional é inadmissível, à luz do citado art° 70° n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional- o qual refere que "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional (...) das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

Ora, como se disse, o acórdão de que pretende recorrer-se não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente no processo; o acórdão que apreciou a questão da constitucionalidade da norma foi o anterior, proferido em 2.5.2016 - insusceptível também de recurso, por extemporaneidade (art° 75° n.º 1 da LOTC).

*

Concluímos de todo o exposto que o recurso interposto para o tribunal constitucional não é admissível, nos termos previstos no art° 70°, n.º 1 , alínea b) da LOTC, motivo pelo qual não se admite o mesmo.

Custas pelo recorrente.

(…).»

4. A recorrente reclamou deste despacho de não admissão, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º n.º 1, da LTC nos seguintes termos (fls. 437-439, reiterada a fls. 441-442):

«A., recorrente nos autos em epígrafe, inconformada com o douto Despacho que não admite o seu recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o mesmo por objecto a fiscalização concreta da constitucionalidade:

_ Das normas contidas no n.º 1, conjugado com o n.º 3, do artigo 825.º, C.P. Civil (na redacção anterior), com o alcance que resultou da aplicação dessas regras naquela Decisão: em termos de a falta de pedido de separação de bens do casal e, consequentemente, a falta de prévia partilha, aproveitar ao exequente enriquecendo-o à custa do empobrecimento do cônjuge do executado não devedor, urna vez que, permite que na execução movida contra um só dos cônjuges (podendo ser penhorados bens comuns do casal), se citado o cônjuge do executado para requerer a separação de bens não o fizer, prosseguindo a execução nos bens penhorados, este cônjuge não devedor nem executado perde a sua meação nos bens vendidos, ou seja, a metade do preço do bem;

_ Da norma contida no n.º 2, do artigo 1697.º, do Cód. Civil, com o alcance que se retira da interpretação e aplicação que o mesmo Acórdão faz desse disposto, no sentido de que: "quando por dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado haja respondido um bem comum", o cônjuge não executado "sobrecarregado", não fica sequer titular de "um qualquer crédito, antes o efectivo credor é o património comum" (o negrito é nosso); o que, injustamente, determina a perda imediata da meação do cônjuge não executado a favor do credor do cônjuge executado e, ainda, o favorecimento mediato do cônjuge executado/devedor, já que credor é o património comum do seu casal, que, também lhe pertence.

Porquanto, além de colidir com o preceituado dos artigos 17.º e 18.º, n.º 1 e nos n.ºs 4 e 5 (última parte), do artigo 20.º, viola a norma contida no n.º 1 do artigo 62.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e, esta inconstitucionalidade foi suscitada ao longo da intervenção processual da recorrente; tendo este recurso sido deduzido ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional;

Com a devida vénia, nos termos do artigo 77º nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:

RECLAMA PARA A CONFERÊNCIA

Pelos fundamentos seguintes:

Este recurso tem por objecto, fundamento e legitimidade o que supra vai transcrito.

E, o Despacho que indefere este mesmo assenta em que:

_(...) pela a análise do acórdão proferido, o mesmo absteve-se de apreciar a questão da constitucionalidade invocada, alegando que a mesma já havia sido objecto de apreciação no acórdão proferido (fls. 415, alínea C), circunstância que obstava a nova apreciação da questão colocada, a qual não cabia também em nenhuma das alíneas do artº 615º do CPC.

Assim, sendo, o recurso ora interposto para o tribunal constitucional é inadmissível, à luz do citado artº 70º nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional - o qual refere que "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional (...) das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

Ora, como se disse, o acórdão de que pretende recorrer-se não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente no processo; o acórdão que apreciou a questão da constitucional idade da norma foi o anterior, proferido em 2.5.2016 - insusceptível também de recurso, por extemporaneidade (artº 75º nº 1 da LOTC).

Todavia, salvo o respeito devido,

*

Contrariamente ao que estabelece a Decisão ora reclamada, encontrando-se processualmente esgotada a possibilidade de recurso judicial daquele referido Acórdão (insusceptível de recurso) foram arguidas nulidades do mesmo e aí foi continuada a suscitação da inconstitucionalidade, legitimamente, conforme passa a transcrever-se:

_"(...) notificada do douto Acórdão que confirma o Despacho recorrido julgando improcedente o recurso, ao abrigo do disposto no nº 1 alíneas c) - última parte - e d) - 1ª parte - e nº 4, do artigo 615º, do C.P. Civil, com a devida vénia, vem ARGUIR A NULIDADE desse Acórdão, nos termos seguintes:

(...)

Assim, a Decisão impugnada enferma das invocadas nulidades, previstas nas supra citadas alíneas c) - última parte - e d) -1ª parte - do nº 1, do artigo 615º, do C.P. Civil.

II

DA INCONSTITUCIONALIADE

O Acórdão ora impugnado manteve o invocado alcance inconstitucional que se extrai da interpretação e aplicação daquele nº 1, conjugado com o nº 3, do artigo 825º, do antigo C.P. Civil, no sentido de que:

_ Na execução movida contra um só dos cônjuges, podendo ser penhorados bens comuns do casal, se citado o cônjuge do executado para requerer a separação de bens não o fizer, prosseguindo a execução nos bens penhorados, perde a sua meação nos bens vendidos, ou seja, a metade do preço do bem.

Como foi invocado, esse alcance seguido na Decisão recorrida, ao determinar a perda do direito do cônjuge do executado à sua metade no preço da venda de prédio comum do casal - determinando que a sua propriedade seja entregue ao credor do seu cônjuge - colide com a norma fundamental que estabelece ser a todos "garantido o direito de propriedade privada", contida no nº 1 do artigo 62º, da Constituição da República Portuguesa.

Pelo que, a Decisão ora impugnada viola o preceituado, nomeadamente nos artigos 17º e 18º,

nº 1, da Constituição e colide ainda com o direito da recorrente ao acesso ao Direito e à tutela

Jurisdicional efectiva mediante processo equitativo, consagrado nos nºs 4 e 5 (última parte),

do artigo 20º, da mesma Constituição da República Portuguesa.

*

Além disso, dando-se aqui por reproduzido para este efeito o supra alegado na segunda parte de I, acresce ser ainda inconstitucional o alcance que se retira da interpretação e aplicação que o mesmo Acórdão faz do disposto do nº 2, do artigo 1697º, do Cód. Civil, no sentido de que:

_ "quando por dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado haja respondido um bem comum", o cônjuge não executado "sobrecarregado", não fica sequer titular de "um qualquer crédito, antes o efectivo credor é o património comum" - o negrito é nosso.

Porquanto, injustamente, determina a perda imediata da meação do cônjuge não executado a favor do credor do cônjuge executado e, ainda, o favorecimento mediato do cônjuge executado/devedor, já que credor é o património comum do seu casal, que, também lhe pertence.

Assim, esta interpretação, também, colide com a norma Fundamental que estabelece ser a todos "garantido o direito de propriedade privada", contida no nº 1 do artigo 62º, da Constituição da República Portuguesa e viola o consagrado, naqueles citados artigos 17º e 18º, nº 1, bem como nos nºs 4 e 5 (última parte), do artigo 20º, todos da mesma LEI FUNDAMENTAL".

Por consequência, continuando a salvar o respeito devido, o Despacho reclamado carece de fundamento.

Nesta conformidade,

Ao abrigo do disposto, mormente, nos sobreditos nº 1, alínea b) do artigo 70º, e nº 1 do artigo 77º, da Lei do Tribunal Constitucional, deverá em CONFERÊNCIA ser revogado o douto Despacho ora reclamado, para que possam ser apreciadas e decididas as supra invocadas inconstitucionalidades.».

5. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 457-460):

«1. A Relação de Guimarães, por acórdão de 2 de Maio de 2016, julgou improcedente o recurso de apelação interposto por A. da decisão que, em primeira instância, indeferira um seu pedido para que lhe fosse entregue a quantia de € 12.252,50, que correspondia a metade do valor total monetário realizado pela venda do bem imóvel penhorado nos autos e que segundo ela não podia ser destinado ao pagamento a credores do executado ou a custas do processo, por corresponder à meação da requerente naqueles mesmos bens.

2. O referido acórdão da Relação de Guimarães foi sumariado da seguinte forma:

“4.1. — Em face do disposto no art° 825°, do pretérito CPC, inquestionável era que os bens comuns podem ser imediatamente penhorados, mesmo em execução instaurada só contra um dos cônjuges, para cobrança de dívida pela qual apenas este seja responsável, restando ao cônjuge do executado lançar mão do direito a requerer a separação das meações ou juntar certidão que comprove a pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida

4.2. - Prosseguindo a execução no bem comum penhorado, porque não requerida a separação de bens, e vendido o mesmo, não tem o cônjuge não executado direito a requerer a entrega de metade do valor total monetário realizado na referida venda, por corresponder a mesma à sua meação naquele mesmo bem.

4.3. - É que, ser titular da meação do património comum não equivale a ser-se titular da metade indivisa de cada um dos bens que, em concreto integram o património comum do casal, sendo que, em face do disposto no n°2, do art° 1697°, do CC, pacífico é que não fica sequer o cônjuge não executado ou sobrecarregado - e quando por dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado haja respondido um bem comum - titular de um qualquer crédito, antes o efectivo credor é o património comum”.

3. A. arguiu então a nulidade daquele acórdão, que veio a ser indeferida pelo acórdão de 12 de Julho de 2016.

4. Notificada desta última decisão veio então A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, e, como o mesmo não foi admitido, reclamou para este mesmo Tribunal.

5. No requerimento de interposição do recurso, vem identificada como sendo a decisão recorrida o acórdão da relação de Guimarães que indeferiu “os pedidos de nulidades deduzidos”, ou seja, o acórdão de 12 de Julho de 2016.

6. Porém, se algumas dúvidas houvesse quanto a ser aquela a decisão recorrida, na reclamação a recorrente dissipa-as, referindo-se, por exemplo, àquela decisão, como sendo o “acórdão ora impugnado” (fls. 441v.).

7. Ora, esse acórdão limitou-se a indeferir a arguição de nulidade da primeira, aplicando, exclusivamente, o artigo 615.º do Código de Processo Civil.

8. Diz-se, no acórdão, em termos conclusivos:

“Ora, porque o que a ora reclamante, utilizando o instituto do art.º 615.º, do CPC, mais não almeja do que uma nova reapreciação pelo ad quem do mérito da apelação, manifestando a sua discordância em relação ao julgado, qual “error in judicando”, inevitável é que seja desatendida a sua pretensão.

É que, em termos ostensivos, ao deduzir a presente reclamação do acórdão, mais não pretende a apelante, ao fim ao cabo, do que tentar obter um novo acórdão que viesse de encontro às suas aspirações, o que, convenhamos, de pretensão se trata lhe está vedada pela lei adjectiva”.

9. No requerimento de interposição do recurso a inconstitucionalidade vêm identificadas duas questões de inconstitucionalidade: a primeira imputada a uma determinada interpretação do artigo 825.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e a segunda a uma determinada interpretação do artigo 1697º, nº 2, do Código Civil.

10. Ora, como resulta do que anteriormente dissemos, nenhuma daquelas normas foi aplicada na decisão recorrida.

11. Eventualmente, poderia tê-lo sido no primeiro dos acórdãos – o que julgou improcedente a apelação – porém, esta decisão não vem identificada como devendo constituir objecto (formal) do recurso de constitucionalidade.

12. Com a prolação do acórdão que indeferiu a arguição de nulidade, ficaram criadas as condições processuais para que fosse interposto recurso para o Tribunal Constitucional do primeiro dos acórdãos, se se quisesse ver apreciada a inconstitucionalidade da norma ou normas que efectivamente tivesse sido aplicada como ratio decidendi nesse mesmo acórdão.

13. Como vimos, não foi essa a opção processual adoptada pela recorrente.

14. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como sucede in casu – depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Faltando um dos referidos requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

7. Além disso, cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto.

8. Ora, no requerimento de interposição de recurso, a recorrente expressamente identifica a decisão recorrida para este Tribunal como «douto Acórdão que indefere “os pedidos de nulidade deduzido”s por si» - e que corresponde ao Acórdão do TRG de 12 de julho de 2017 que decidiu a arguição de nulidades dirigida contra o precedente Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 2 de maio de 2016 (que, por sua vez, julgou improcedente o recurso de apelação por si interposto da decisão proferida em primeira instância).

9. O TRG não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal, quanto às duas questões de constitucionalidade elencadas pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. supra, I, 2) por entender que não se encontra preenchido um dos pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC: o pressuposto relativo à ratio decidendi, segundo o qual as normas (ou dimensões normativas) invocadas pelos recorrentes como objeto do recurso devem ter sido aplicadas e constituir o fundamento da decisão (ou decisões) recorrida(s) para este Tribunal (cfr. supra, I, 3).

Com efeito, considerou o TRG que o acórdão que a recorrente identifica como o acórdão recorrido para este Tribunal – «douto Acórdão que indefere "os pedidos de nulidade deduzidos" por si», ou seja, o referido acórdão de 12 de julho de 2017 – «não aplicou a norma cuja constitucionalidade foi suscitada pela recorrente (e que esta pretende ver sindicada junto deste Tribunal). Mais acrescenta, ex abundantis, que «(…)o acórdão que apreciou a questão da constitucionalidade da norma foi o anterior, proferido em 2.5.2016 - insusceptível também de recurso, por extemporaneidade (art° 75° n.º 1 da LOTC).».

10. Na sua reclamação a recorrente, além de reiterar o teor do requerimento de interposição de recurso no que respeita ao enunciado das duas questões que pretende ver sindicadas por este Tribunal (cfr. reclamação, 1ª parte), limita-se a afirmar, em síntese, que por o acórdão precedente (de 2/5/2016) ser irrecorrível, a recorrente arguiu nulidades quanto ao mesmo «e aí foi continuada a suscitação da inconstitucionalidade», para o efeito transcrevendo o respetivo requerimento, incluindo na parte que respeita à inconstitucionalidade (II) – onde, referindo-se ao acórdão cujas nulidades invoca, menciona que «O Acórdão ora impugnado manteve o invocado alcance inconstitucional» decorrente da interpretação e aplicação das normas (e sua alegada dimensão normativa) que a recorrente pretende ver sindicadas junto deste Tribunal (artigos 825.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 1697.º, n.º 2, do Código Civil (CC)).

11. Não assiste, pois, razão à reclamante, já que, por um lado, a aferição dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade se aferem em relação à decisão recorrida para este Tribunal – o Acórdão do TRG de 12/7/2016 que indeferiu a arguição de nulidades; por outro lado, decorre dos autos que este mesmo Acórdão do TRG não aplicou as normas do CPC e do CC que a recorrente pretende sindicar junto deste Tribunal, limitando-se a apreciar os fundamentos de nulidade invocados e, assim, a aplicar o disposto no artigo 615.º do CPC.

12. Acresce, ex abundantis, que se a recorrente pretendia interpor recurso do Acórdão do TRG cuja nulidade arguiu (acórdão de 2/5/2016), poderia ter do mesmo interposto recurso para este Tribunal no prazo previsto na LTC para o efeito – o que não aconteceu, sendo o mesmo agora, em qualquer caso, tal como afirmado no despacho ora reclamado, extemporâneo.

13. Pelo exposto, é de manter a decisão do TRG reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

III – Decisão

14. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 22 de março de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria Clara Sottomayor (vencida, de acordo com declaração que junto)

DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDA

No caso vertente, a recorrente não indicou, de modo expresso, no requerimento de interposição do recurso, a decisão contra a qual pretendia recorrer para o Tribunal Constitucional, tendo-se limitado a afirmar, na epígrafe do requerimento, e imediatamente antes da enumeração das normas impugnadas – «A., recorrente nos autos em epígrafe notificada do douto Acórdão que indefere “os pedidos de nulidade deduzidos” por si, para fiscalização concreta da constitucionalidade: (…)» – o que na verdade tinha de afirmar, pois não podia ter interposto recurso de constitucionalidade da decisão do Tribunal da Relação sobre o mérito da questão, antes de ter sido notificada da decisão sobre a arguição das nulidades. É claro que a frase descrita, no seu teor literal, não se destinou a identificar a decisão recorrida, mas a definir o momento oportuno para a interposição do recurso.

Tendo havido duas decisões do mesmo tribunal – uma de mérito, que considerou improcedente o recurso de apelação interposto pela recorrente (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02-05-2016) e outra que indeferiu o pedido de nulidade do acórdão recorrido (Acórdão do Tribunal de Guimarães, de 12-07-2016) – presumiu o Acórdão que fez vencimento neste Tribunal, a partir do teor da reclamação apresentada pela recorrente contra o despacho de não admissão do recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que a recorrente impugnou a decisão do Tribunal da Relação que se pronunciou sobre a arguição de nulidades, tendo confirmado a inadmissibilidade do recurso por entender que as normas impugnadas – os artigos 825.º, n.ºs 1 e 3 do CPC e 1697.º, n.º 2, do CC – não tinham sido aplicadas na decisão que indeferiu o pedido de nulidade, que apenas aplicou o artigo 615.º do CPC.

Ora, sendo o requerimento de interposição de recurso a peça processual fundamental para aferir a verificação dos requisitos de recorribilidade para o Tribunal Constitucional, é somente a partir do teor deste que se deve determinar qual a decisão recorrida. Em consequência, sendo este omisso, porque a recorrente não indicou, de modo expresso, a decisão contra a qual recorria para este Tribunal, a solução adequada seria aferir a existência dos pressupostos de recorribilidade unicamente a partir desta peça processual – o requerimento de interposição de recurso – e identificar a decisão recorrida a partir das normas cuja constitucionalidade foi questionada nesse requerimento e que foram as aplicadas no Acórdão que conheceu a questão de constitucionalidade e decidiu a questão de mérito (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02-05-2016), aceitando, assim, o recurso de constitucionalidade da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02-05-2016 e deferindo a reclamação apresentada pela recorrente. Ou seja, ainda que não identificada expressamente a decisão recorrida, deve considerar-se que ela está implicitamente indicada no requerimento de interposição de recurso, pelas normas cuja constitucionalidade a recorrente impugnou e que foram as aplicadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que decidiu o mérito (Acórdão de 2-05-2016).

Esta solução é a mais adequada, por força do princípio da cooperação que vincula o juiz no processo civil (artigo 7.º do CPC), aplicável nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, ex vi artigo 69.º da LTC.

Maria Clara Sottomayor