Legislator Case Law & Legislation
756/12 AI generated

756/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 756/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Cível do Porto – Varas Cíveis do porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., SAD, o primeiro interpôs recurso obrigatório para este Tribunal, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) do despacho daquele Tribunal (3ª Vara Cível) de 5 de Outubro de 2012 (de fls. 127-138), no qual se decidiu «julgar inconstitucionais as normas dos arts. (…) 6.º, 11.º, 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011[)], na interpretação que conduz ao pagamento de custas pelo Autor, que desistiu do pedido (em ação no valor de € 30.000.000, 00) logo após o despacho que ordenou as citações, nos montantes de € 327.756, 60 ou de € 108.477, 00, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Lei Fundamental;» (cfr. decisão, alínea a), a fls. 137) – e, em consequência, se fixou o valor tributário da causa em 20 UC’s, para efeitos do preceituado no artigo 6.º, n.ºs 1 e 6 do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro e sua tabela I anexa e se determinou a reformulação da conta de custas em conformidade, dispensando o Autor do pagamento do remanescente (cfr. decisão, alíneas b) e c), a fls. 137).

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artigo 293.º do Código de Processo Civil, artigo 20.º da CRP, artigo 2.º da CRP, art. 2.º da Constituição, artigo 2.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição; 756/12 · Tribunal Constitucional: Vem interpor RECURSO OBRIGATÓRIO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do referido despacho, para apreciação da declarada inconstitucionalidade dos artigos 6.º, 11.º, 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais (DL 34/2008, de 26-02, na redacção do DL n. ° 52/2011, de 13-04) ao abrigo do disposto no art.º 280.º, n.º 1, al., e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e do art.º 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 155/2017

Processo n.º 756/12

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Cível do Porto – Varas Cíveis do porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., SAD, o primeiro interpôs recurso obrigatório para este Tribunal, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) do despacho daquele Tribunal (3ª Vara Cível) de 5 de Outubro de 2012 (de fls. 127-138), no qual se decidiu «julgar inconstitucionais as normas dos arts. (…) 6.º, 11.º, 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011[)], na interpretação que conduz ao pagamento de custas pelo Autor, que desistiu do pedido (em ação no valor de € 30.000.000, 00) logo após o despacho que ordenou as citações, nos montantes de € 327.756, 60 ou de € 108.477, 00, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Lei Fundamental;» (cfr. decisão, alínea a), a fls. 137) – e, em consequência, se fixou o valor tributário da causa em 20 UC’s, para efeitos do preceituado no artigo 6.º, n.ºs 1 e 6 do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro e sua tabela I anexa e se determinou a reformulação da conta de custas em conformidade, dispensando o Autor do pagamento do remanescente (cfr. decisão, alíneas b) e c), a fls. 137).

2. Resulta dos autos, com relevância para o presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, o que de seguida se enuncia.

2.1 A., SAD, ora recorrente, intentou contra B., S.A., C., Diretor do Jornal D., E. e F., jornalistas desse jornal, ação declarativa comum de condenação, pedindo a condenação destes no pagamento solidário da quantia de € 30.000.000, 00 (trinta milhões de euros), a título de danos patrimoniais e ainda a sua condenação no pagamento solidário das quantias que, a título de danos emergentes e de lucros cessantes se viessem a apurar em liquidação de sentença. Na origem dessa ação estaria a publicação de notícia no Jornal D. em 27 de Maio de 2011, alegadamente em violação do direito ao bom nome e reputação da autora.

2.2 Tendo a ação sido proposta em 17 de Dezembro de 2011, veio a autora (ora recorrente), em 6 de Fevereiro de 2012, após as citações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil, desistir do pedido (cfr. fls. 53-55), tendo a desistência sido homologada por sentença datada de 8 de Fevereiro de 2012 (cfr. fls. 56).

2.3 Tendo-se procedido à elaboração da conta de custas, e tendo o valor total a pagar pela autora sido fixado em € 327.756, 70 (cfr. fls. 81-82), dela reclamou a autora por considerar tal valor manifestamente excessivo em face da escassa tramitação processual (cfr. fls. 87-107).

2.4 Por despacho de fls. 127-138, de 5 de Outubro de 2012, o juiz decidiu julgar inconstitucionais as normas dos artigos 6.º, 11.º 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais ((RCP) na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril), «na interpretação que conduz ao pagamento de custas pelo Autor, que desistiu do pedido (em ação no valor de € 30.000.000,00) logo após o despacho que ordenou as citações, nos montantes de € 327.756, 60 ou de € 108.477, 00, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Lei Fundamental» (cfr. despacho recorrido, 3.2., a fls. 131 a 138) – e, em consequência, foi determinada a reformulação da conta efetuada nos autos.

2.5 Notificado desse despacho, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 141).

3. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor (cfr. fls. 141):

O MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado do douto despacho datado de 05.10.2012 (fls. 127 a 138 – ref.a citius ….), no qual foi decidido recusar a aplicação dos artigos 6.º, 11.º, 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais na redacção introduzida pelo DL n.º 52/2011, na interpretação que conduz ao pagamento de custas pelo Autor, que desistiu do pedido (em acção no valor de € 30.000.000,00) logo após o despacho que ordenou as citações, nos montantes de € 327.756,60 ou de € 108.477,00, com fundamento em inconstitucionalidade material,

Vem interpor RECURSO OBRIGATÓRIO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do referido despacho, para apreciação da declarada inconstitucionalidade dos artigos 6.º, 11.º, 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais (DL 34/2008, de 26-02, na redacção do DL n. ° 52/2011, de 13-04) ao abrigo do disposto no art.º 280.º, n.º 1, al., e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e do art.º 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11).

O recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 75.º, n.º 1, e 78.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, sendo as alegações produzidas no Tribunal Constitucional, conforme o disposto no art.º 79.º, n.º 1, da citada Lei.

4. Tendo o recurso sido admitido pelo Tribunal a quo (cfr. fls. 142) e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi pela relatora originária proferido despacho, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC, a convidar o recorrente a indicar, com precisão, «qual o teor da norma (constante das disposições conjugadas dos artigos 6.º, 11.º 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais) cuja conformidade com a Constituição se pede que o Tribunal aprecie» (cfr. fls. 146 com verso).

5. Em resposta ao despacho proferido pela relatora, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio dizer que estará em causa «a inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP, da norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 6.º, 11.º, 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, na parte em que dela resulta que as custas devidas pelo Autor, no montante global de € 327.756,60, Autor, esse, que desistiu do pedido logo após o despacho que ordenou as citações, são determinadas exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante» (cfr. resposta de fls.148-154, 12.º, a fls. 154).

6. Foi então proferido despacho a consignar a produção de alegações (cfr. fls. 155).

6.1. Nas alegações apresentadas, o Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional concluiu do seguinte modo (cfr. fls 157-221, e conclusões a fls. 221):

a) pela improcedência do recurso obrigatório, interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos;

b) confirmando, assim, este Tribunal Constitucional, a sentença recorrida, de 5 de Outubro de 2012, da 3a Vara Cível do Porto; e, consequentemente,

c) julgando-se inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP, a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 6.°, 11.º, 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 52/11, de 13 de Abril, na parte em que dela resulta que as custas devidas pela Autora, no montante global de € 327.756,60, Autora, essa, que desistiu do pedido logo após o despacho que ordenou as citações, são determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante.

6.2. Decorrido o prazo legal, a recorrida A., SAD não contra-alegou (cfr. cota de fls. 223).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A) Do objeto do recurso

7. Cumpre começar por fazer uma referência ao objeto do recurso, tendo em conta o disposto no artigo 79.º-C da LTC – segundo o qual este Tribunal só pode julgar inconstitucional a «norma» a que a decisão recorrida haja recusado aplicação, podendo não obstante fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.

7.1 Face ao disposto naquele artigo da LTC, tal referência afigura-se pertinente na medida em que se afigura, prima facie, que o enunciado, constante da resposta do recorrente ao convite de aperfeiçoamento, da «norma» (interpretação ou dimensão normativa) retirada do conjunto de normas que foram desaplicadas pelo Tribunal ora recorrido – as normas dos artigos 6.º, 11.º, 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril) – não corresponde, exatamente, ao enunciado constante da fórmula decisória do despacho ora recorrido e reproduzida no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. decisão, alínea a), a fls. 137 e requerimento de interposição de recurso, a fls. 141 – supra reproduzidos em I - Relatório, 1 e 3, respetivamente). O facto de, acrescidamente, as normas e princípios constitucionais invocados na resposta ao convite de aperfeiçoamento serem diversas dos invocados na fórmula decisória do despacho ora recorrido (neste, apenas princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP; naquela resposta, direito de acesso aos tribunais previsto no artigo 20.º da CRP conjugado com o princípio da proibição do excesso consagrado no mesmo artigo 2.º da CRP) não se afigura todavia problemático face ao disposto na segunda parte do referido artigo 79.º-C da LTC.

7.2 Todavia, do exato teor literal da fórmula decisória do despacho ora recorrido constante da alínea a) – e reproduzido no requerimento de interposição de recurso – resulta que tal fórmula decisória não identifica, em rigor, a «interpretação» dos preceitos do RCP cuja aplicação foi recusada, por inconstitucionalidade, que «conduz ao pagamento de custas pelo Autor, que desistiu do pedido (em ação no valor de € 30.000.000, 00) logo após o despacho que ordenou as citações, nos montantes de € 327.756, 60 ou de € 108.477, 00 (…)» – o que constitui tão só o resultado aplicativo (possível) das mesmas em função de uma dada «interpretação», e não a identificação da «interpretação» normativa que a tal resultado conduz, ou pode conduzir, no caso dos autos.

Por esta razão, a norma (dimensão normativa) que constitui o objeto de controlo junto deste Tribunal deve considerar-se ser a «norma», tal como for precisada pelo recorrente na resposta ao convite de aperfeiçoamento e assim identificada no n.º 12.º daquela resposta:

«Crê-se, pois, em face do exposto, que estará em causa, nos presentes autos, na esteira de anterior jurisprudência deste Tribunal Constitucional sobre questões semelhantes em matéria de custas, “a inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP, da norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 6.º, 11º, 14.º e 22º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção do Decreto-Lei n.º 252/11, de 13 de Abril, na parte em que dela resulta que as custas devidas pelo Autor, no montante global de € 327.756,60, Autor, esse, que desistiu do pedido logo após o despacho que ordenou as citações, são determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante”.».

E tal «norma», precisada pelo recorrente como aquela que constitui o objeto do recurso, não só está em sintonia com a questão de constitucionalidade relativa às normas (dimensão normativa) dos artigos 6.º, 11.º, 14.º e 22.º do RCP suscitada pela ora recorrida (cfr. reclamação, Conclusões, alínea c), a fls. 107 e decisão recorrida, 1, a fls. 128), como encontra respaldo na decisão ora recorrida, em especial, no ponto 3.2 da respetiva fundamentação, quando se afirma:

«(…)

No caso dos autos, ou seja perante uma acção com o valor de € 30 milhões de euros, a taxa de justiça inicial é sempre e obrigatóriamente de 16 UC's (e já não de € 20 UC's, como antes sucedia) - vide tabela I anexa ao citado DL n.2 52/2011.

No entanto, a final, para além dos € 275.000,00, acrescerá, a final, por cada € 25. 000, 00 ou fracção, 3 Uc's - vide a aludida tabela I anexa ao mesmo diploma.

Por outro lado, ainda, desaparece a possibilidade de fixação judicial da taxa de justiça remanescente.

Em suma, desaparece por completo a possibilidade de o juiz, em função do processado, da sua complexidade ou não, da sua maior ou menor duração e até em função da conduta das partes, adequar a taxa de justiça a cobrar ao serviço efectivamente prestado, em particular através da dispensa do pagamento do remanescente.

Mais acresce, ainda, que aplicando-se as conversões previstas no art. 22.º do Regulamento das Custas Processuais apenas por referência aos valores efectivamente pagos - como parece resultar do seu teor literal - chegar-se-ia, como no caso dos autos, a um valor de custas por pagar de € 326. 777, 93 (!!), quando a presente acção veio a terminar logo após as citações - antes sequer de existirem outros articulados para além da petição inicial- e por desistência do pedido ... !!

E isto, repita-se, sem qualquer possibilidade de o juiz calibrar ou equilibrar as custas devidas em função do serviço efectivamente prestado, à luz do processado, da sua complexidade, duração e conduta das partes !!

Um tal resultado, segundo cremos ser patente - «maxime» perante o valor de custas a pagar no caso dos autos e que atinge mais de 300 mil euros (!!) -, é manifestamente violador do princípio da proporcionalidade, princípio ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no art. 2.º da Constituição da República.

Com efeito, como se refere no AC do TC n.º 375/2008, in DR, I série, de 8.08.2008, o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).

Ora a interpretação que decorre das normas acima citadas não é, segundo cremos, compatível com nenhuma destas exigências, pois que não é minimamente adequada ou proporcional a alcançar os objectivos de justa e equilibrada tributação da concreta actividade judicial prestada ao utente dos serviços judicias e, ademais, traduz-se na imposição ao Autor de um exageradíssimo encargo pecuniário, destituído de qualquer correspondência concreta e efectiva ao serviço prestado, em particular quando, como é o caso dos autos, para além da distribuição dos autos e da realização da citação dos RR., veio apenas a ser proferida sentença homologatória da desistência do pedido, que não mereceu nenhum recurso ou impugnação.

Aliás, segundo cremos, esta conclusão impôe-se, não só perante a interpretação dos arts. 6.º, 11.º, 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais (na redacção emergente do DL n.º 52/2011) que conduz ao apuramento de um montante de custas a cargo da Autora que ascende a € 327. 756, 60, como, ainda, na interpretação dos mesmos preceitos que, efectuando a conversão por referência ao montante total da taxa de justiça (e não por referência apenas à taxa de justiça efectivamente paga), conduz, ainda assim, a um valor a pagar que ascende, no caso dos autos, a cerca de € 108. 477, 00 (!!), conforme cálculo supra efectuado pela secção de processos.

E tais consequências decorrem, como se vê, da aplicação estrita de critérios legais associados praticamente só ao valor da causa, retirando ao juiz uma qualquer intervenção equilibradora ou reguladora dos valores a cobrar a título de custas em função do concreto processado.

Neste sentido, ensinam Jorge Miranda, Rui Medeiros, in "Constituição da Portuguesa Anotada", tomo I, 2005, pág. 183 que « ... um método de custas variável (como é o nosso) estritamente dependente do aumento directo do valor da acção, sem um (outro) limite moderador, pode na prática acarretar a imposição de um sistema de custas excessivas, inaceitável face ao artigo 20.º.»

Com efeito, como já se expôs antes, uma tal interpretação dos citados arts. 6.º, 11.º, 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais (i.é., a interpretação que sustenta a conversão por referência ao montante total da taxa de justiça e não por referência apenas à taxa de justiça efectivamente paga), ainda que se traduza numa substancial redução das custas a pagar (de € 327. 756, 60 para € 108. 477, 00), traduz-se, ainda assim, num valor que não tem uma qualquer correspondência, em termos de contrapartida razoavelmente justa e equilibrada, aos serviços judiciais prestados no âmbito destes autos.

De facto, para lá da distribuição dos autos em juízo, da citação ordenada por despacho a fls. 41 e concretizada a fls. 42 a 52, e da sentença homologatória da desistência do pedido formulado pela aqui Autora a fls. 56, nada mais foi praticado nos autos (salvo, obviamente, a presente reclamação).

Assim, segundo cremos, tributar-se por tais serviços um valor de € 327. 756, 60 ou até um valor de € 108. 477, 00 (a que acrescerá, ainda, o valor de € 1.468, 80, pago «ab initio» pela Autora como taxa de justiça inicial - fls. 36) traduz-se claramente numa interpretação violadora do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio constitucional do Estado de Direito consagrado no art. 2.º da nossa Lei Fundamental.

Na verdade, como já salientámos, uma tal tributação não se mostra adequada, nem proporcional aos fins do sistema de custas, qual seja de exigir dos utentes do sistema de Justiça o pagamento justo e equilibrado pela utilização dos respectivos serviços, sendo certo que, como se sabe, a utilização do sistema de Justiça não se assume como um sistema de acesso gratuito, sem prejuízo dos mecanismos de apoio aos que, comprovadamente, sofram de insuficiência económica para suportar tais custos no acesso ao sistema de Justiça (sistema de apoio judiciário).

Neste sentido, e em situação com alguma similitude com o caso dos autos, refere-se no AC RL de 3.07.2012, processo n.º 741/09.7TBCSC.L2-7, relator Luis Lameiras, in www.dgsi.pt que «...interpretações jurídicas (ou interpretações normativas) conducentes, na prática, à inibição do recurso de interessados aos tribunais, por causa da imposição de um volume de custas desproporcionado em face dos benefícios concretos que eles pretendam obter, hão-de considerar-se materialmente inconstitucionais.»

Dirimida e decidida assim da inconstitucionalidade dos aludidos arts. 6.º, 11.º, 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais, em qualquer das aludidas interpretações e no caso concreto dos autos e do seu específico processado, a questão que se coloca é já a de saber que solução legal aplicar ao caso «sub judice», isto é que norma(s) ou interpretação a efectuar no caso dos autos.

Vejamos.

A interpretação ou solução normativa que o caso exige será a interpretação ou solução normativa mais conforme aos já citados princípios constitucionais do acesso ao direito e, sobretudo, do princípio da proporcionalidade, entendido e aplicado este no sentido de que a tributação a cargo do utente do sistema de Justiça deverá ser justa e equilibrada, correspondendo aos concretos serviços solicitados e prestados em juízo.

Ora, no caso dos autos, face ao circunstancialismo específico ocorrido - acção de muito elevado valor mas que veio a terminar logo após a citação (sem sequer ter chegado a existir contestação por parte dos RR.) por desistência do pedido e consequente sentença homologatória, afigura-se-nos ser de repristinar o regime legal previsto na anterior versão do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008 de 26.02) e, em especial, o regime em que, por um lado, ali se consagrava para uma acção deste valor (€ 30. 000. 000, 00) uma taxa de justiça inicial mínima de 20 UC's - art. 6º, n.º 1 e tabela I anexa ao citado DL n.º 34/2008 - e, por outro, se previa também a possibilidade de o juiz dispensar o pagamento do valor remanescente (i.é o valor para além daquela taxa de justiça mínima de 20 UC's), sempre que não optasse por fixar um valor tributário da causa acima daquele valor de 20 UC's.

Com efeito, um tal regime permite, por um lado, adequar o valor das custas ao valor da própria causa (elevando o valor da taxa de justiça inicialmente paga para um mínimo de 20 UC's), mas, sobretudo, adequar, por intervenção do juiz do processo - através do mecanismo de fixação, a final, do valor tributário da causa para efeitos de custas -, a taxa de justiça devida ao concreto processado, à sua complexidade, à sua duração, enfim ao serviço efectivamente prestado, em consonância com o normativo previsto no art. 6.º, n.º 1 do citado Regulamento. (…)»

7.3 Em suma, o objeto do presente recurso afigura-se ser «a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 6.º, 11.º, 14.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, na parte em que dela resulta que as custas devidas pelo Autor, no montante global de € 327.756, 60, Autor, esse, que desistiu do pedido logo após o despacho que ordenou as citações, são determinadas exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante» – tal como identificada na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso com a precisão de que a referida «norma» deve considerar-se igualmente extraída da Tabela I Anexa ao RCP, por força da remissão constante do referido artigo 6.º do mesmo Regulamento.

B) Do mérito

8. Assim fixado o objeto do recurso quanto ao enunciado da «norma» ou interpretação normativa desaplicada pela decisão ora recorrida, cumpre apreciar a questão de constitucionalidade sindicada junto deste Tribunal.

Entendeu o juiz que proferiu o despacho ora recorrido que tal norma é inconstitucional, desde logo por violação do princípio constitucional da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição.

Vejamos, pois.

9. A questão de constitucionalidade das normas do Regulamento das Custas Processuais em causa e sua interpretação não deixa de convocar, desde logo, a norma do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, que estabelece uma garantia fundamental de acesso aos tribunais, enquanto concretização do princípio do Estado de direito.

A compreensão do sentido e alcance desse preceito constitucional haverá de ter em conta a dupla dimensão da garantia do acesso à justiça – a dimensão de defesa e a dimensão de prestação (acórdão n.º 467/1991 – disponível, bem como os demais que se citam, em www.tribunalconstitucional.pt).

Assim, decorre da jurisprudência constitucional que a Constituição não consagra, no artigo 20.º, um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou sequer tendencialmente gratuito, sendo constitucionalmente justificado o estabelecimento da exigência de uma contrapartida pela prestação dos serviços de administração da justiça (cfr. acórdãos n.os 307/90; 214/2000 e 422/2000).

Aliás, é justamente por assumir a não-gratuitidade do sistema de justiça que a Constituição impõe ao legislador o dever de assegurar, designadamente através do instituto do apoio judiciário, que as pessoas economicamente carenciadas não fiquem privadas da utilização do sistema em ordem a tutelar os seus direitos e interesses.

Mas tal não significa, diz-nos ainda a jurisprudência constitucional, que, ressalvadas as situações de insuficiência de meios económicos, o legislador seja totalmente livre na fixação do montante das custas a suportar por quem exerce o seu direito de aceder à justiça e aos tribunais.

É que a pluridimensionalidade da garantia fundamental de acesso à justiça e aos tribunais deve ser compreendida na sua unidade. Como se escreveu no acórdão n.º 352/1991 «[…] o nosso ordenamento jurídico concebe o sistema de apoio judiciário como algo que apenas visa garantir o acesso aos tribunais aos economicamente carenciados, e não como um instrumento ao serviço também das pessoas de médios rendimentos (salvo, naturalmente, se estas houverem de intervir em ações de muito elevado valor). Na fixação das custas judiciais, há-de, pois, o legislador ter sempre na devida conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos de modo a não tornar incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar insuportável ou especialmente gravoso, violar-se-á o direito em causa». A mesma ideia é reafirmada no acórdão n.º 495/1996, em que o Tribunal afirmou que «[o] instituto do apoio judiciário não é, pois, um instrumento generalizado, ou pressuposto primário de acesso ao direito: é, antes, um remédio, uma solução a utilizar, de forma excecional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela globalidade dos cidadãos. Isto implica, necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha que ser um sistema proporcional e justo, que não torne insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais».

É por isso que, não obstante o Tribunal Constitucional afirmar que o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante da taxa de justiça (acórdãos n.os 352/91; 70/98; 521/99 e 708/05), não deixar de esclarecer, contudo, «que essa liberdade não implica que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo regras de proporcionalidade, decorrentes do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela constitucional do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição); em qualquer dos casos, sob a cominação de inconstitucionalidade material» (cfr. acórdãos n.os 352/91; 467/91; 1182/96 ou 247/99). E o Tribunal proferiu, mesmo, alguns julgamentos de inconstitucionalidade por violação combinada de ambos os princípios (por exemplo, nos Acórdãos n.os 1182/96 e 521/99).

A esse propósito importa, no entanto, assinalar que o Tribunal Constitucional tem entendido que a Constituição não exige que a taxa de justiça corresponda ao custo do serviço de administração da justiça (acórdão n.º 67/90), não tendo de verificar-se uma rigorosa equivalência económica entre o valor do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente desse serviço (acórdão n.º 349/02). O que é exigível é que, de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação – material, e não meramente formal –, na perceção de um dado serviço (acórdão n.º 349/02). Para que se possa considerar existir uma clara desproporção que afeta o carácter sinalagmático de um tributo não se pode atender apenas ao carácter fortemente excessivo da quantia a pagar relativamente ao custo do serviço (acórdão n.os 640/95 e 1140/96); ela há-de igualmente ser aferida em função de outros fatores, designadamente da utilidade do serviço para quem deve pagar o tributo (cfr. acórdãos n.os 1140/96; 115/02 e 349/02).

Seguindo os critérios resultantes desta sua jurisprudência, o Tribunal Constitucional, num momento inicial, foi prudente na apreciação dos excessos indicadores de uma falta de proporcionalidade enquanto desvirtuantes da correspetividade (acórdãos n.os 410/2000; 115/02 e 349/02).

Posteriormente, a partir do acórdão n.º 227/2007, o Tribunal passou a efetuar um escrutínio mais intenso, fundando-se naquilo que teria sido a orientação das declarações de voto apostas nos acórdãos n.os 115/02 e 349/02 (no essencial, a divergência manifestada nestas declarações assenta no argumento segundo o qual teria havido uma ampliação do conceito constitucional de taxa: deixar de se referir como critério a relação entre o montante da taxa e o custo – mesmo que apenas em termos de aquele não ser “totalmente alheio” a este –, passando a permitir-se que a relação com a utilidade do serviço prestado funcione como critério alternativo – relativamente à relação com o custo do serviço – de qualificação do tributo como taxa).

É em harmonia com essa evolução jurisprudencial que foram proferidos os acórdãos n.os 471/2007 e 266/2010 e é também em aplicação desta jurisprudência que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional norma idêntica àquela que constitui o objeto do presente recurso de constitucionalidade, no Acórdão n.o 421/2013 e, posteriormente, no Acórdão n.º 508/2015, o qual retoma a fundamentação do primeiro (ainda que por referência à interpretação das normas conjugadas dos artigos 6 e 11.º do RCP e Tabela I-A anexa e do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário).

10. Naquele aresto n.º 421/2013, proferido por esta 3ª Seção, em caso de contornos idênticos aos dos presentes autos, pode ler-se, quanto à sucessão de regimes constantes do RCP quanto à fixação da taxa de justiça, em especial o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, igualmente aplicável à situação dos presentes autos e, ainda, quanto à jurisprudência deste Tribunal, o seguinte (cfr. n.ºs 2 e, em especial, 3.):

«2. O tribunal recorrido decidiu julgar a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação introduzida pelo DL 52/2011, «quando interpretadas no sentido de não ser possível adequar a taxa de justiça a cobrar no processo em função do processado e complexidade da causa ao serviço efetivamente prestado, em particular através da dispensa do pagamento remanescente» (itálico nosso), por violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.º, n.º 2, e 2.º da CRP, e do direito de acesso aos tribunais garantido pelo artigo 20.º da mesma Lei Fundamental.

O Ministério Público, no requerimento de interposição do recurso, omitiu, na delimitação do respetivo objeto, a referência à concreta impossibilidade de recurso ao mecanismo de correção da «dispensa do pagamento remanescente», tendo sujeitado à apreciação do Tribunal Constitucional apenas a interpretação que, fundada nos citados normativos legais, impossibilita a adequação da taxa de justiça a cobrar no processo em função do processado e complexidade da causa ao serviço efetivamente prestado.

É, pois, essa a interpretação normativa que constitui objeto do recurso, sendo certo que o mecanismo corretivo da «dispensa do pagamento remanescente», que o tribunal recorrido aplicou em consequência do juízo de inconstitucionalidade formulado, não integra, em rigor, o critério normativo que foi objeto de recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade.

3. O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de dezembro, sucedeu ao Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, visando prosseguir, de acordo com a declaração de intenções constante do respetivo diploma preambular, «objetivos de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais», em cujo âmbito de execução se inserem, em particular, a concentração de «todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa, fiscal ou constitucional, num só diploma» e a adoção do sistema de «pagamento único de uma taxa de justiça por cada interveniente processual, no início do processo», em contraste com a solução pretérita de pagamento em duas fases (taxa de justiça inicial e subsequente).

Procurou-se, por outro lado, considerando a motivação expressa no mesmo diploma preambular, adequar «o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respetivos utilizadores».

Nessa perspetiva, que se pretende inovatória, afirma-se que «(d)e acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Deste modo, quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da ação, passando a adequar-se à efetiva complexidade do procedimento respetivo.»

Traduzindo nominalmente essa mudança de perspetiva, passou a enunciar-se, como regra geral, que a taxa de justiça é fixada «em função do valor e complexidade da causa» (artigos 6.º, n.º 1, do RCP, e 447.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), assim se consagrando um «sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especialmente complexos» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2009, pág. 181), podendo o juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às ações e recursos que revelem especial complexidade, por dizerem respeito a «questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso» e implicarem «a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas» (artigos 6.º, n.º 5, do RCP, e 447.º-A, n.º 7, do CPC).

Fora do âmbito de agravação tributária previsto no n.º 5 do citado artigo 6.º para as ações especialmente complexas, o RCP, na sua redação originária, previa para as ações de valor igual ou superior a €600 000,01, em que se enquadra a presente ação, uma taxa de justiça que variava entre 20 UC e 60 UC (cf. tabela I-A anexa), devendo a parte liquidá-la no seu valor mínimo e pagar o excedente, se o houver, a final (artigo 6.º, n.º 6).

O Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, com o propósito expresso de permitir «uma maior facilidade de acesso à justiça, por parte dos seus utentes», recuperou o sistema bipartido do pagamento da taxa de justiça antes consagrada pelo CCJ96, permitindo, de novo, o seu pagamento em duas prestações (taxa de justiça inicial e subsequente), e modificou as tabelas anexas ao RCP. Quanto a este último aspeto, justifica-se a alteração com a constatação de que «as taxas de justiça nalguns casos não estavam adequadas à complexidade da causa, pelo que se prevê um maior progresso da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela, embora os valores se mantenham muito inferiores aos do regime anterior ao do Regulamento». Passou, assim, a prever-se, para as ações de valor compreendido entre €250.000,00 e €275.000,00, que corresponde ao último escalão da tabela, uma taxa de justiça de valor fixo (16 UC), a que acrescem a final 3UC por cada €25.000,00 ou fração.

Reintroduziu-se, desse modo, embora com diminuição de valores, o sistema de taxas de justiça de valor fixo antes consagrado pela tabela I anexa ao CCJ, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que previa, para as ações de valor compreendido entre €210.000,01 e €250.000,00, uma taxa de justiça no valor de 24 UC, a que acrescia, para as ações de valor superior a €250.000,00, 5 UC, a final, por cada €25.000,00 ou fração.

Contudo, o novo regime consagrado pelo Decreto-Lei n.º 52/2011 não contempla a possibilidade, antes prevista pelo CCJ, no n.º 3 do seu artigo 27.º, na redação introduzida pelo citado Decreto-Lei n.º 324/2003, de o juiz, se a especificidade da situação o justificar, dispensar, de forma fundamentada, o pagamento do remanescente, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.

Tal possibilidade só veio a ser consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que aditou ao artigo 6.º do RCP um n.º 7 em que, em paralelismo textual com a redação da norma homóloga do artigo 27.º, n.º 3, do CCJ, se prevê: «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Parece, pois, poder concluir-se que o RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, julgada aplicável aos presentes autos, ao fixar para o último escalão de valor das ações (€250.000,00 a €275.000,00), no regime geral (tabela I-A), uma taxa de justiça de valor fixo (16UC) que progressivamente se agrava, sem qualquer limite máximo, na proporção direta do aumento do valor da ação (em acréscimos de 3 UC, a fixar a final, por cada 25.000,00 ou fração), adotou efetivamente, em desvio à declaração de intenções constante do respetivo diploma preambular, um sistema de taxa de justiça que, neste particular, se baseia no critério exclusivo do valor da ação, presumindo-se que a complexidade da ação, e a utilidade que as partes dela retiram, aumenta na proporção direta do respetivo valor.

É que, analisado o novo regime de custas processuais, na sua globalidade, na referida redação, verifica-se que o sistema misto de taxação, assente não apenas no valor da causa mas também na complexidade dos autos, apenas opera em sentido único, garantindo que os processos suscetíveis de serem qualificados como especialmente complexos importem para o sujeito passivo da correspondente obrigação tributária um custo que efetivamente reflita esse maior grau de complexidade. Mas não atua em sentido contrário, assegurando às ações de elevado valor que fiquem claramente aquém de um padrão médio de complexidade um nível de tributação adequado ao (menor) serviço efetivamente prestado.

É o que sucedeu no caso concreto.

Com efeito, a ação que deu origem ao presente recurso, embora com o valor de €10.000.000,00, terminou ainda antes de decorrido o prazo da contestação, com a homologação da desistência do pedido apresentada pelo autor. Comportou, pois, para além dos atos de distribuição e citação, a prolação de uma sentença homologatória. Não obstante, depois de exauridos todos os mecanismos legais aplicáveis que, em razão desse nível concreto de tramitação, comportavam objetivamente uma diminuição do montante devido a título de taxa de justiça (cf. mecanismo de conversão da taxa de justiça paga em encargos consagrado no artigo 22.º do RCP, na redação em causa), apurou-se a final, com base no valor da ação, um montante em dívida, a título de taxa de justiça, de €118.360,80.

E a determinação de um tal montante, no descrito contexto processual, resultou claramente da aplicação, no caso concreto, de um critério normativo que, tendo por fonte legal as normas conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, e 11.º do RCP, e respetiva tabela I-A, na redação aplicável, abstrai da complexidade processual para o efeito de fixação do valor da taxa de justiça, como defende o tribunal recorrido. Mas o problema de inconstitucionalidade apenas decorre da ausência de um limite máximo ao regime de tributação crescente em função do valor da ação, pois que ignora a complexidade dos autos para o efeito de evitar ou corrigir valores de tributação desproporcionados às ações de elevado valor que assumam, como é manifestamente o caso, uma tramitação reduzida. E é precisamente a impossibilidade de redução de valores tributários fixados sem qualquer limite máximo, em função da menor complexidade do processado, que o tribunal recorrido implicitamente censurou quando se referiu à impossibilidade de recorrer à dispensa do pagamento remanescente que a Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, veio a consagrar.

Ora, ainda que no contexto de vigência do CCJ, na sua redação originária, o Tribunal Constitucional, em jurisprudência consolidada, tem censurado normas jurídicas que, sob tal aspeto, são substancialmente idênticas à ora sindicada, à luz de premissas de ordem conceitual e axiológico-normativa claramente pertinentes à apreciação do presente recurso.

Assim, decidiu-se «julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da mesma Constituição, a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede €49.879,79, é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado do montante em questão» (Acórdãos nºs. 227/2007 e 116/2008).

Também se julgou inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição de excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP, «a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, o), 18.º, n.º 2, e tabela anexa do CCJ, na redação do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um processo, comportando um incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribunal superior, ascendem ao montante global de €123.903,43, determinado exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante» (Acórdão n.º 471/2007).

E reafirmou-se um tal juízo de inconstitucionalidade, apreciando esse mesmo conjunto normativo, «na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um recurso de agravo de um despacho interlocutório, interposto por quem não é parte na causa, sendo a questão de manifesta simplicidade e tendo o recurso seguido uma tramitação linear, ascendem ao montante global de €15 204,39, determinado exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante» (Acórdão n.º 266/2010). O mesmo sucedeu no Acórdão n.º 470/07, que julgou inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição, «a norma do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, interpretada por forma a permitir que as custas devidas pelo expropriado excedam de forma intolerável o montante da indemnização depositada, como flagrantemente ocorre em caso, como o presente, em que esse excesso é superior a €100.000,00».

Sendo também à luz das mesmas valorações constitucionais que não se censuraram soluções legais de tributação que, embora pautadas por exclusivos critérios de valor (da ação), não conduziram, nos concretos casos em apreciação, à fixação de uma taxa de justiça desproporcionada à complexidade do processo (Acórdãos nºs. 301/2009, 151/2009 e 534/2011).

Ora, o que determinou tais julgamentos, incluindo estas últimas decisões de não inconstitucionalidade, foi a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (citado Acórdão n.º 227/2007).

Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito.

É o que flagrantemente ocorre no caso sub judicio, em que, por aplicação do critério normativo sindicado, se exige ao autor de uma simples ação declarativa de condenação, que terminou com a homologação da desistência do pedido, apresentada ainda antes de decorrido o prazo da contestação, o pagamento a final de uma taxa de justiça no valor de €118.360,80.

A manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na ação, que registou uma tramitação muitíssimo reduzida, dela não decorrendo para o autor o benefício inerente ao elevado montante peticionado, reclama, pois, também no presente caso, que se censure, em aplicação da invocada jurisprudência, o critério normativo que permitiu um tal resultado.».

11. Ora, também no caso em apreço está em causa a aplicação de dimensão normativa retirada de preceitos do regime legal do RCP na versão resultante do Decreto-Lei n.º 52/2011 – pelo que, sendo o valor da causa nos presentes autos de € 30.000.000,00, por aplicação do critério normativo sindicado resultaria ser exigível do autor da ação um valor global de custas devidas de € 327.756,60 (ou, ainda que considerando, conforme equaciona a decisão recorrida, uma interpretação dos preceitos em causa segundo a qual se efetue a conversão por referência ao montante total da taxa de justiça (e não apenas à taxa de justiça efetivamente paga), um valor a pagar de € 108.477,00).

No entanto, tendo em conta que o conjunto normativo do RCP em causa se apresenta distinto (mais amplo) do que as normas julgadas inconstitucionais naquele aresto n.º 421/2013 (apenas os artigos 6.º e 11.º, e Tabela I-A anexa), importa ainda ponderar se existem razões que impeçam a transposição da fundamentação daquele aresto para o caso dos presentes autos.

Entende-se que não.

Desde logo, porque a «norma» em causa nos presente autos tem subjacente uma idêntica questão de constitucionalidade – a da conformidade constitucional de «norma» retirada de preceitos do regime do RCP na versão do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, que eliminou um mecanismo ao dispor do julgador para estabelecer um limite ao montante das custas processuais nos casos em que, em razão do elevado valor da causa, o montante das mesmas é calculado exclusivamente em razão do valor da ação, sem que o julgador, a final, possa atender, nomeadamente, ao processado e à complexidade da causa.

Depois, porque não obstante nos presentes autos estar em causa também a desaplicação (com a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal a quo ora recorrido) das normas dos artigos 14.º e 22.º do RCP – que respeitam, respetivamente, à oportunidade do pagamento (in casu, primeira prestação e remanescente, por se tratar de causa de valor superior a € 275.000,00) e à conversão da taxa de justiça paga (preceito entretanto revogado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro) – a sua inclusão no conjunto normativo sindicado em nada fere a razão determinante do julgamento no sentido da inconstitucionalidade. Quanto ao segundo preceito (artigo 22.º do RCP) já que, independentemente do concreto valor (superior ou inferior) a que possa conduzir a sua aplicação em razão das interpretações (conversão da taxa de justiça paga por referência ao montante da taxa de justiça efetivamente paga ou ao montante total da taxa de justiça) mencionadas pela decisão recorrida (in casu, aos valores, respetivamente, de € 327.756,60 ou de € 108.477,00, e que o juiz a quo considera desproporcionados), determinante é a inexistência de um mecanismo que permita ao juiz estabelecer um limite máximo em relação ao montante das custas aferidas em função do valor da causa quando este seja elevado (superior a € 275.000,00), como sucede no caso em apreço, modelando esse montante em razão de um conjunto de fatores, nomeadamente, como também se verifica in casu, o processado e a sua complexidade. E, quanto ao primeiro preceito referido (artigo 14.º do RCP), na medida em que o mesmo não se afigura determinante na ratio decidendi, por se reportar à oportunidade (e, assim, ao momento) do pagamento e não aos critérios de cuja aplicação resulte a determinação do montante final de custas a pagar.

Assim, entende-se ser inteiramente transponível para o caso dos autos a fundamentação aduzida no referido Acórdão n.º 421/2013, pelo que se formula idêntico juízo de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, também da CRP.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional «a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 6.º, 11.º, 14.º e 22.º (e Tabela I) do Regulamento das Custas Processuais, na redação do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, na parte em que dela resulta que as custas devidas pelo Autor, no montante global de € 327.756, 60, Autor, esse, que desistiu do pedido logo após o despacho que ordenou as citações, são determinadas exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante»;

e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 22 de março de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa (Vencida quanto ao conhecimento conforme declaração junta) - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro

DECLARAÇÃO DE VOTO

Embora sem divergir do sentido do julgamento, entendi que, por acomodar elementos extraídos das particularidades da concreta situação sub judice, bem como juízos ponderativos a partir deles formulados, a asserção julgada inconstitucional não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, razão pela qual não teria conhecido da mesma.

Joana Fernandes Costa