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1002/2016 AI generated

1002/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 1002/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 16 de novembro de 2016.

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artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 669.º do Código de Processo Civil; 1002/2016 · Tribunal Constitucional: Como bem salienta o Ministério Público na resposta oferecida, o recorrente invocou impropriamente o instituto da reclamação da conta de custas, já que o acórdão reclamado ainda não transitou em julgado e, como tal, ainda não foi elaborada qualquer conta de custas.

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objection of unconstitutionality procedural requirement lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint constitutional requirement procedural preliminary objections
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Full text

ACÓRDÃO Nº 154/2017

Processo n.º 1002/2016

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 16 de novembro de 2016.

2. Pela Decisão Sumária n.º 38/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tendo o recorrente reclamado para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, foi proferido o Acórdão n.º 45/2017, que indeferiu a reclamação, confirmando a Decisão Sumária. Tal acórdão tem a seguinte fundamentação:

«5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. Entendeu-se que, quer na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, quer na subsequente reclamação para a conferência nesse Tribunal, após prolação de decisão sumária do relator, o recorrente não enunciou a norma extraível dos artigos 127.º, 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade pretendia ver julgada.

Entendeu-se ainda que não se podia tomar conhecimento do objeto do presente recurso por o mesmo não ter natureza normativa, já que a censura constitucional formulada pelo recorrente se dirige à própria decisão judicial – designadamente ao julgamento da matéria de facto, por insuficiência e inconcludência da prova que o sustentou – e não a qualquer norma por ela aplicada.

6. Na reclamação apresentada, o recorrente não apresenta argumentação nova, nem procura refutar a fundamentação da decisão sumária.

7. Compulsados os autos, reitera-se a verificação, feita pelo relator no âmbito do exame preliminar, de que o recorrente não observou o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, reportada aos artigos 127.º, 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal.

Com efeito, nem na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, nem no requerimento de reclamação para a conferência nesse Tribunal, após prolação de decisão sumária pelo relator, o reclamante identificou e/ou enunciou qualquer norma extraível dos preceitos legais identificados, cuja inconstitucionalidade pudesse ser apreciada.

Como se escreveu na decisão ora reclamada, recai sobre o recorrente o ónus de enunciar perante o Tribunal recorrido, de forma clara, a norma extraível de um ou vários preceitos legais, que considera inconstitucional, em termos de aquele, «no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido» (Acórdão n.º 21/2006). Não se podendo dar como preenchido tal pressuposto processual, resta confirmar a decisão sumária reclamada, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

8. Reitera-se ainda que, ao questionar o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo, designadamente apontando a insuficiência dos meios de prova ou a inconcludência dos mesmos para sustentar a prova dos factos em que assentou a condenação, em violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, o recorrente imputa a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada à própria decisão reclamada e não às normas legais na qual aquela se baseou. Circunstância que sempre implicaria o não conhecimento do objeto do recurso, já que ao Tribunal Constitucional não cabe controlar a correção da interpretação e aplicação que os demais tribunais fazem da lei ordinária ou a apreciação da prova que efetuem, mas apenas a constitucionalidade de normas.

Reitera-se ainda que a presente argumentação é extensível à apontada «violação do art 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem» decorrente da «não realização de audiência no Tribunal da Relação», cuja apreciação não cabe à jurisdição constitucional, uma vez que sempre se traduziria numa inconstitucionalidade indireta, por violação do artigo 8.º da Lei Fundamental (v. o Acórdão n.º 156/2005).

9. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.»

3. Notificado de tal acórdão, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:

«A., recorrente nos autos supra id., notificado do Colendo Acórdão n.º 45/2017 de 13-1-2017 vem reclamar da conta de custas pois foi fixada uma quantia exorbitante- 20 UCs- quando poderia e deveria ter sido fixado valor mínimo.

Requer a V. Exas. se dignem explicitar a razão da fixação de tão elevado valor face ao indeferimento da Reclamação que não ofereceu complexidade de maior…»

4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

«1.º

Pelo douto Acórdão n.º 45/2017, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 38/2017 - confirmando-se esta decisão no sentido do não conhecimento do objeto do recurso –, sendo o recorrente condenado em custas e fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

2.º

Notificado do Acórdão o recorrente, A. “vem reclamar da conta de custas” por ter sido fixada a quantia ‘exorbitante’ de 20 unidades de conta “quando poderia e deveria ter sido fixado o valor mínimo”

3.º

Nos presentes autos, como o acórdão n.º 45/2017 ainda não transitou em julgado, designadamente quanto à condenação em custas e à fixação da taxa de justiça, naturalmente que não foi elaborada qualquer conta.

4.º

Assim, a reclamação da conta a que se refere o recorrente, deverá ser entendida como constituindo um pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 45/2017 (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

5.º

No ponto 9 do Acórdão justifica-se plenamente a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, nada de útil tendo nós acrescentar ao ali afirmado.

6.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 45/2017.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Como bem salienta o Ministério Público na resposta oferecida, o recorrente invocou impropriamente o instituto da reclamação da conta de custas, já que o acórdão reclamado ainda não transitou em julgado e, como tal, ainda não foi elaborada qualquer conta de custas.

Para além disso, o que o recorrente contesta não é a inexatidão do ato de contagem, mas antes o próprio quantum da taxa de justiça em cujo pagamento foi condenado, que considera excessivo. Na verdade, o ato de contagem pressupõe o trânsito em julgado da decisão final e a definitividade da fixação da obrigação tributária das partes, nos termos dos artigos 29.º, n.º 1 e 30.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, aplicáveis ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, diploma que aprovou o Regime de Custas no Tribunal Constitucional.

Nessa medida – e porque iura novit curia –, a presente pretensão deverá ser apreciada à luz do regime do instituto da reforma quanto a custas.

6. De harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do que dispõe o artigo 69.º da LTC, qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas.

O reclamante considera que a taxa de justiça foi fixada em quantia exorbitante, quando poderia e deveria ter sido fixado o valor mínimo, dada a pouca complexidade da questão.

Sem razão, todavia.

No Acórdão n.º 45/2017, a taxa de justiça (20 unidades de conta) foi fixada respeitando o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no citado Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e de acordo com o critério que este Tribunal vem seguindo de forma reiterada e uniforme em situações idênticas às dos presentes autos. A taxa foi fixada dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º (entre 5 UC e 50 UC), com respeito pelo critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido (cf. entre muitos, o Acórdão n.º 708/2013).

No recurso, o ora reclamante colocou duas questões de constitucionalidade, tendo o Tribunal Constitucional, em conferência, reapreciado integralmente os fundamentos que estiveram na base da decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso.

Foi precisamente por a questão ser relativamente simples que foi fixado o valor de vinte unidades de conta, o qual se situa na metade inferior da moldura aplicável.

Não há, pois, razões para reformar o Acórdão n.º 45/2017 quanto a custas.

7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o requerido.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em quinze (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 22 de março de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers