164/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 153/2017 Processo n.º 164/2017 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 7 de dezembro de 2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo criminal, foi condenado pelo Tribunal de 1.ª instância numa pena única de cinco anos de prisão, pela prática de três crimes de furto qualificado. Dessa decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 24 de março de 2016, excluiu determinado facto do elenco dos factos provados e, na parte relevante para o presente recurso, manteve integralmente a condenação imposta ao aqui reclamante. Arguida a nulidade de tal acórdão e pedida a sua aclaração, o Tribunal da Relação do Porto proferiu novo acórdão, datado de 11 de maio de 2016, onde indeferiu tais pretensões. O ora reclamante interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, onde arguiu a nulidade dos dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, por omissão de pronúncia. 3. No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pela inadmissibilidade legal do recurso interposto pelo ora reclamante, com fundamento no regime do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Tal pronúncia foi notificada ao ora reclamante, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que não apresentou resposta. 4. Foi então proferido o acórdão ora recorrido, o qual, na parte com relevo para a presente reclamação, rejeitou integralmente o recurso interposto. Pode ler-se nesse aresto: «1.1. Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da relação são admissíveis, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, segundo o qual [recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça], “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artigo 400.º”. De acordo com o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (alínea, desde então, mantida inalterada), não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. São, assim, dois os pressupostos de irrecorribilidade estabelecidos na norma: o acórdão da relação confirmar a decisão de 1.ª instância e a pena aplicada na relação não ser superior a 8 anos de prisão. 1.2. Deve entender-se que o acórdão da relação, de 24/03/2016, confirmou integralmente o acórdão da 1.ª instância. A alteração em matéria de facto a que a relação procedeu, eliminando os factos descritos sob a alínea A) do acórdão da 1.ª instância, é anódina, na perspetiva da qualificação jurídica dos factos e na determinação das medidas das penas, mostrando-se, como se refere na decisão do acórdão da relação, de “nenhum relevo” para a decisão das restantes questões postas nos recursos e para a apreciação do respetivo mérito. Na verdade, se essa matéria poderia interessar, designadamente, ao preenchimento da circunstância qualificativa da alínea g) do n.º 2 do artigo 204.º, encontra-se na alínea G) dos factos provados matéria de facto que, no essencial e nesse âmbito, reproduz aquela que constava da eliminada alínea A) e é bastante para conformar tal circunstância. Em tudo o mais, tanto na matéria de facto relevante para a decisão de direito, como quanto à qualificação jurídica dos factos e à fixação das penas parcelares e conjunta, no que respeita aos recorrentes, o acórdão da relação confirmou integralmente o acórdão da 1.ª instância, verificando-se, por conseguinte, “dupla conforme”. Quanto às penas em que os recorrentes foram condenados, todas as penas parcelares, pelos crimes singulares, em que cada um dos recorrentes foi condenado, são inferiores a 8 anos de prisão, a pena conjunta em que o recorrente A. foi condenado é inferior a 8 anos de prisão e a pena conjunta em que o recorrente B. foi condenado é igual a 8 anos de prisão. Por isso, logo numa primeira aproximação, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não são admissíveis os recursos interpostos por: (…) – A., por ter sido condenado em penas parcelares e conjunta inferiores a 8 anos de prisão; (…) Devendo, por isso, ser rejeitados, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, integralmente, os recursos interpostos por A. (…)» 5. Notificado desta decisão, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde se pode ler o seguinte: «A., Arguido/Recorrente nos autos de processo-crime à margem referenciados, vem interpor recurso do Acórdão de fls...., proferido a 10/11/2016 e rececionado aos 14/11/2016, para o Venerando Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de setembro, pela Lei nº 88/95, de I. de setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro) e redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05. Para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração. O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido (quer perante o Tribunal da Relação do Porto, quer perante o Supremo Tribunal de Justiça) em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 7º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. (…) Consequentemente, pretende o Recorrente a fiscalização da constitucionalidade do n.º 2 do Artigo 374.º do CPP quando interpretado no sentido de que não é necessário fundamentar de facto e de direito, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova, bem como uma referência ao exame crítico efetuado e bastando uma mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas. (…) Salvo o devido respeito por diverso entendimento, entende o Recorrente que o Douto Acórdão proferido pela 1.ª Instância, bem assim como ambos os Acórdão proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, o último dos quais em 1.ª Instância, e consequentemente o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça violam o art.º 379º n.º 1 a) do CPP, bem como art.º 71º do CP, assim como o art.º 32º da CRP. O arguido tem direito à tutela jurisdicional efetiva nos termos do disposto no art.º 20º, n.º 1 da CRP. Os mencionados Acórdãos, recorridos, são nulos, consequentemente inconstitucionais no sentido de que quando interpretados no sentido de que não é necessário fundamentar de facto e de direito, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova, bem como uma referência ao exame crítico efetuado e bastando uma mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas. Suscitada fica, pois, A inconstitucionalidade do n.º 2 do Artigo 374.º do CPP - exigência de fundamentação e exame crítico das provas - quando interpretado no sentido de que não é necessário fundamentar de facto e de direito o douto acórdão, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova, bem como uma referência ao exame crítico efetuado e basta a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas, por violar as garantias de defesa do arguido - Artigo 32º - e o dever de fundamentação das decisões judiciais - Artigo 205º, ambos da C.R.P. Acresce, O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 11/05/2016 e que mereceu a correspondente reação perante o Supremo Tribunal de Justiça foi proferido em 1.ª Instância, porquanto atinente a questões suscitadas perante o Tribunal da Relação e por esta provocadas, daí entender o Recorrente caber sempre recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estando este obrigado a delas tomas conhecimento, o que de todo em todo aconteceu, não se aplicando, in casu, a chamada dupla conforme. Nesta medida, a norma contida na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P., deve ser interpretada de sentido de que será sempre admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, em 1.ª Instância, de decisões condenatórias inferiores a 8 anos.» 6. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor: «Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado por A. (fls 4891 e ss): O Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso por ele interposto por inadmissibilidade, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Não foi, por isso, aplicada no acórdão deste Tribunal norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo (a norma do nº 2 do artigo 374.º do CPP, como vinha). Por outro lado, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade da noma que foi aplicada. Não admito, por isso, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei do Tribunal Constitucional.» 7. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem: «1.º O Recorrente, à semelhança das anteriores decisões recorridas, mais uma vez se não conforma com a ora preferida, pelas razões a seguir aduzidas. 2.º Em primeiro lugar cumpre esclarecer que o recurso interposto pelo arguido A. não foi do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em primeiro lugar, o qual confirmou a decisão da primeira instância. 3.º Nem podia, pois tal Acórdão padecia de vícios vários, os quais foram tempestivamente alegados. 4.º O recurso interposto pelo arguido A. perante este Supremo Tribunal de Justiça tem na sua génese o despacho de 11/05/2016, proferido na sequência de reclamação anterior. 5.º E isso mesmo resulta de forma inequívoca quer dos fundamentos oportunamente apresentados, quer das conclusões ali ínsitas. 6.º Na verdade, face aos vários atropelos à lei registados nos presentes autos, o arguido no recurso formulado perante este Venerando Supremo Tribunal insurge-se sobre a interpretação da norma jurídica e expressamente alega inconstitucionalidade. 7.º Para além do mais, fundamenta o seu recurso no entendimento de que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 11/05/2016 e que mereceu recurso perante este Tribunal, foi proferido em 1.ª instância, porquanto atinente a questões suscitadas perante o Tribunal da Relação e por este provocadas, resultando, portanto o entendimento de cabe sempre recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estando este sempre obrigado a delas tomar conhecimento. 8.º Ora o despacho de rejeição ora notificado ao arguido limita-se, sem justificação e / ou fundamentação a rejeitar o interposto recurso com base na al. f) do n.º1 do art.º 400.º. 9.º Ora, com o devido respeito que muito é, ao caso concreto resulta da inaplicabilidade da al f) do n.º 1 do art.º 400.º 10.º Porquanto, como claramente resulta da norma em apreciação “1 - Não é admissível recurso: f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. 11.º Ora, o Acórdão cujo recurso se pretende perante o Tribunal Constitucional não é proferido pelas “Relações”, antes pelo Supremo Tribunal de Justiça e, nessa medida, face aos fundamentos invocados no interposto recurso, cabe sempre recurso. 12.º Acresce que, ao longo do processo foram sempre alegadas as várias normas constitucionais que o recorrente, a cada fase, entendeu haverem sido violadas. 13.º Inconstitucionalidades essas que deram origem ao formulado recurso perante o Tribunal Constitucional e cujos fundamentos se encontram amplamente ali expressos. 14.º Sem prescindir, é entendimento do recorrente que, mais uma vez, estão a ser preteridas as possibilidades e defesa. 15.º A Lei é clara quando obriga a que todas as decisões sejam devidamente justificadas e fundamentadas. 16.º Não bastando a mera remissão para a norma jurídica. 17.º Para além do mais e sem prescindir do supra expresso, o despacho de que se reclama padece do vício de falta de fundamentação, que aqui para os devidos e legais efeitos de deixa expressamente alegado. Termos em que, face ao supra exposto, com o devido respeito que muito é, deverá a Conferência pronunciar-se quanto à Rejeição do interposto recurso ora Reclamada, substituindo-a por outra que admita o interposto recurso, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais, para conhecimento do mérito do mesmo.» 8. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «1. Em primeira instância e pela prática de três crimes de furto qualificado, A. foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 5 anos de prisão efetiva. 2. Apreciando o recurso apresentado pelo arguido, a Relação do Porto retirou alguns factos dos aceites como factos provados e manteve integralmente a decisão, então recorrida. 3. Indeferida a arguição de nulidade daquele acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 4. Admitido o recurso na Relação, no Supremo Tribunal de Justiça foi proferido, em 10 de novembro de 2016, acórdão que rejeitou o recurso (artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP) por se ter entendido que o acórdão da Relação erra irrecorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º1, alínea f) do CPP. 5. Notificado desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, não tendo este sido admitido, apresentou requerimentos que, a final – e bem – foram considerados como reclamação para o Tribunal Constitucional. 6. O recurso foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça “proferido em 10 de novembro de 2016”, ou seja, aquele que rejeitou o recurso do arguido (vd. n.º 4), e ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 7. Como objeto do recurso, identifica-se a seguinte questão de inconstitucionalidade: “Consequentemente pretende o Recorrente a fiscalização da constitucionalidade do n.º 2 do Artigo 374.º do CPP quando interpretado no sentido de que não é necessário fundamentar de facto e de direito, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova, bem como uma referência ao exame crítico efetuado e bastando uma mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas” 8. Ora, o acórdão recorrido não aplicou essa norma, pois, para rejeitar o recurso aplicou, exclusivamente, os artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP. 9. Assim, tendo em atenção a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, deve a reclamação ser indeferida. 10. Na parte final do requerimento o recorrente alega que “a norma contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., deve ser interpretada no sentido de que será sempre admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, em 1.ª instância, de decisões condenatórias inferiores a 8 anos”. 11. Porém, não enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade. 12. Mas ainda que a enunciasse continuava a faltar um requisito de admissibilidade do recurso na modalidade invocada, porque, durante o processo, não foi suscitada essa questão de inconstitucionalidade, sendo certo que o recorrente dispôs de oportunidade para o fazer, desse logo quando foi notificado para responder ao parecer que o Ministério Público emitiu no Supremo Tribunal de Justiça, não tendo, porém, respondido, como tudo se pode ver pelo que consta de fls. 10, do acórdão recorrido.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é deduzida no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). À luz do teor do requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de novembro de 2016, nos termos do qual – e na parte que aqui releva – foi rejeitado o recurso interposto pelo ora reclamante, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Em tal requerimento – peça processual que delimita o objeto do recurso de constitucionalidade – o reclamante pretendia que este Tribunal apreciasse a conformidade constitucional de duas normas, que aí especificou. A primeira foi delimitada nos seguintes termos: «n.º 2 do Artigo 374.º do CPP quando interpretado no sentido de que não é necessário fundamentar de facto e de direito, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova, bem como uma referência ao exame crítico efetuado e bastando uma mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas». Nesta parte, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento no facto de, tendo o recurso sido rejeitado por aplicação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, a norma em causa não ter sido aplicada na decisão recorrida. A segunda questão cuja constitucionalidade o reclamante pretendia ver apreciada por este Tribunal consistia precisamente na «norma contida na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P., deve ser interpretada de sentido de que será sempre admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, em 1.ª Instância, de decisões condenatórias inferiores a 8 anos». Quanto a este segmento do recurso, a decisão de não admissão fundamentou-se na não verificação do requisito da suscitação prévia da inconstitucionalidade de tal norma. Vejamos cada uma das normas separadamente. 10. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC. Constitui pressuposto dessa espécie de recurso para o Tribunal Constitucional a aplicação, pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. No caso vertente, o acórdão recorrido não aplicou qualquer norma extraída do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal. Com efeito, tendo considerado que o recurso interposto incidia sobre decisão do Tribunal da Relação confirmatória de decisão do Tribunal de 1ª instância que condenou o ora recorrente em pena de prisão não superior a oito anos – sendo irrelevante, para o efeito, a eliminação de um facto do elenco da matéria provada –, o Tribunal reclamado concluiu que o recurso era legalmente inadmissível, tendo aplicado unicamente o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Tendo sido essa a decisão do acórdão recorrido, é claro que a norma relativa aos requisitos da sentença ficou excluída do âmbito de aplicação da decisão recorrida, que incidiu exclusivamente sobre a admissibilidade do recurso. Improcede, nesta parte, a reclamação, sendo de confirmar o despacho de não admissão do recurso, nos seus precisos termos. 11. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Como se viu, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou efetivamente a norma do 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, como ratio decidendi. Todavia, não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia da inconstitucionalidade no que a tal norma respeita, na medida em que, nem na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nem em momento processual posterior, o reclamante suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma reportada a tal preceito legal. Note-se que, para além de ter o ónus de antecipar a aplicabilidade de tal norma, já que a admissibilidade do recurso constitui sempre questão a apreciar pelo Tribunal ad quem, o certo é que, em concreto, o reclamante dispôs de uma possibilidade adicional de suscitar a respetiva inconstitucionalidade, já que a aplicação de tal norma foi expressamente convocada pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido oferecida ao recorrente a possibilidade processual de exercer o contraditório, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Desta forma, impõe-se concluir que o reclamante não suscitou previamente, perante o Tribunal recorrido, a inconstitucionalidade da norma sindicada junto do Tribunal Constitucional, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso. A reclamação improcede, também, nesta parte, sendo de confirmar o despacho de não admissão do recurso, nos seus precisos termos. 12. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 22 de março de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
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AI generatedartigo 400.º do CPP, Artigo 374.º do CPP, art.º 71º do CP, art.º 32º da CRP, art.º 20º, n.º 1 da CRP, artigo 400.º, n.º1, alínea f) do CPP; 164/2017 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 7 de dezembro de 2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo criminal, foi condenado pelo Tribunal de 1.ª instância numa pena única de cinco anos de prisão, pela prática de três crimes de furto qualificado. Dessa decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 24 de março de 2016, excluiu determinado facto do elenco dos factos provados e, na parte relevante para o presente recurso, manteve integralmente a condenação imposta ao aqui reclamante. Arguida a nulidade de tal acórdão e pedida a sua aclaração, o Tribunal da Relação do Porto proferiu novo acórdão, datado de 11 de maio de 2016, onde indeferiu tais pretensões. O ora reclamante interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, onde arguiu a nulidade dos dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, por omissão de pronúncia. 3. No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pela inadmissibilidade legal do recurso interposto pelo ora reclamante, com fundamento no regime do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Tal pronúncia foi notificada ao ora reclamante, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que não apresentou resposta. 4. Foi então proferido o acórdão ora recorrido, o qual, na parte com relevo para a presente reclamação, rejeitou integralmente o recurso interposto. Pode ler-se nesse aresto: «1.1. Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da relação são admissíveis, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, segundo o qual [recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça], “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artigo 400.º”. De acordo com o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (alínea, desde então, mantida inalterada), não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. São, assim, dois os pressupostos de irrecorribilidade estabelecidos na norma: o acórdão da relação confirmar a decisão de 1.ª instância e a pena aplicada na relação não ser superior a 8 anos de prisão. 1.2. Deve entender-se que o acórdão da relação, de 24/03/2016, confirmou integralmente o acórdão da 1.ª instância. A alteração em matéria de facto a que a relação procedeu, eliminando os factos descritos sob a alínea A) do acórdão da 1.ª instância, é anódina, na perspetiva da qualificação jurídica dos factos e na determinação das medidas das penas, mostrando-se, como se refere na decisão do acórdão da relação, de “nenhum relevo” para a decisão das restantes questões postas nos recursos e para a apreciação do respetivo mérito. Na verdade, se essa matéria poderia interessar, designadamente, ao preenchimento da circunstância qualificativa da alínea g) do n.º 2 do artigo 204.º, encontra-se na alínea G) dos factos provados matéria de facto que, no essencial e nesse âmbito, reproduz aquela que constava da eliminada alínea A) e é bastante para conformar tal circunstância. Em tudo o mais, tanto na matéria de facto relevante para a decisão de direito, como quanto à qualificação jurídica dos factos e à fixação das penas parcelares e conjunta, no que respeita aos recorrentes, o acórdão da relação confirmou integralmente o acórdão da 1.ª instância, verificando-se, por conseguinte, “dupla conforme”. Quanto às penas em que os recorrentes foram condenados, todas as penas parcelares, pelos crimes singulares, em que cada um dos recorrentes foi condenado, são inferiores a 8 anos de prisão, a pena conjunta em que o recorrente A. foi condenado é inferior a 8 anos de prisão e a pena conjunta em que o recorrente B. foi condenado é igual a 8 anos de prisão. Por isso, logo numa primeira aproximação, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não são admissíveis os recursos interpostos por: (…) – A., por ter sido condenado em penas parcelares e conjunta inferiores a 8 anos de prisão; (…) Devendo, por isso, ser rejeitados, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, integralmente, os recursos interpostos por A. (…)» 5. Notificado desta decisão, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde se pode ler o seguinte: «A., Arguido/Recorrente nos autos de processo-crime à margem referenciados, vem interpor recurso do Acórdão de fls...., proferido a 10/11/2016 e rececionado aos 14/11/2016, para o Venerando Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de setembro, pela Lei nº 88/95, de I. de setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro) e redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05. Para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração. O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido (quer perante o Tribunal da Relação do Porto, quer perante o Supremo Tribunal de Justiça) em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 7º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. (…) Consequentemente, pretende o Recorrente a fiscalização da constitucionalidade do n.º 2 do Artigo 374.º do CPP quando interpretado no sentido de que não é necessário fundamentar de facto e de direito, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova, bem como uma referência ao exame crítico efetuado e bastando uma mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas. (…) Salvo o devido respeito por diverso entendimento, entende o Recorrente que o Douto Acórdão proferido pela 1.ª Instância, bem assim como ambos os Acórdão proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, o último dos quais em 1.ª Instância, e consequentemente o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça violam o art.º 379º n.º 1 a) do CPP, bem como art.º 71º do CP, assim como o art.º 32º da CRP. O arguido tem direito à tutela jurisdicional efetiva nos termos do disposto no art.º 20º, n.º 1 da CRP. Os mencionados Acórdãos, recorridos, são nulos, consequentemente inconstitucionais no sentido de que quando interpretados no sentido de que não é necessário fundamentar de facto e de direito, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova, bem como uma referência ao exame crítico efetuado e bastando uma mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas. Suscitada fica, pois, A inconstitucionalidade do n.º 2 do Artigo 374.º do CPP - exigência de fundamentação e exame crítico das provas - quando interpretado no sentido de que não é necessário fundamentar de facto e de direito o douto acórdão, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova, bem como uma referência ao exame crítico efetuado e basta a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas, por violar as garantias de defesa do arguido - Artigo 32º - e o dever de fundamentação das decisões judiciais - Artigo 205º, ambos da C.R.P. Acresce, O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 11/05/2016 e que mereceu a correspondente reação perante o Supremo Tribunal de Justiça foi proferido em 1.ª Instância, porquanto atinente a questões suscitadas perante o Tribunal da Relação e por esta provocadas, daí entender o Recorrente caber sempre recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estando este obrigado a delas tomas conhecimento, o que de todo em todo aconteceu, não se aplicando, in casu, a chamada dupla conforme. Nesta medida, a norma contida na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P., deve ser interpretada de sentido de que será sempre admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, em 1.ª Instância, de decisões condenatórias inferiores a 8 anos.» 6. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor: «Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado por A. (fls 4891 e ss): O Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso por ele interposto por inadmissibilidade, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Não foi, por isso, aplicada no acórdão deste Tribunal norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo (a norma do nº 2 do artigo 374.º do CPP, como vinha). Por outro lado, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade da noma que foi aplicada. Não admito, por isso, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei do Tribunal Constitucional.» 7. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem: «1.º O Recorrente, à semelhança das anteriores decisões recorridas, mais uma vez se não conforma com a ora preferida, pelas razões a seguir aduzidas. 2.º Em primeiro lugar cumpre esclarecer que o recurso interposto pelo arguido A. não foi do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em primeiro lugar, o qual confirmou a decisão da primeira instância. 3.º Nem podia, pois tal Acórdão padecia de vícios vários, os quais foram tempestivamente alegados. 4.º O recurso interposto pelo arguido A. perante este Supremo Tribunal de Justiça tem na sua génese o despacho de 11/05/2016, proferido na sequência de reclamação anterior. 5.º E isso mesmo resulta de forma inequívoca quer dos fundamentos oportunamente apresentados, quer das conclusões ali ínsitas. 6.º Na verdade, face aos vários atropelos à lei registados nos presentes autos, o arguido no recurso formulado perante este Venerando Supremo Tribunal insurge-se sobre a interpretação da norma jurídica e expressamente alega inconstitucionalidade. 7.º Para além do mais, fundamenta o seu recurso no entendimento de que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 11/05/2016 e que mereceu recurso perante este Tribunal, foi proferido em 1.ª instância, porquanto atinente a questões suscitadas perante o Tribunal da Relação e por este provocadas, resultando, portanto o entendimento de cabe sempre recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estando este sempre obrigado a delas tomar conhecimento. 8.º Ora o despacho de rejeição ora notificado ao arguido limita-se, sem justificação e / ou fundamentação a rejeitar o interposto recurso com base na al. f) do n.º1 do art.º 400.º. 9.º Ora, com o devido respeito que muito é, ao caso concreto resulta da inaplicabilidade da al f) do n.º 1 do art.º 400.º 10.º Porquanto, como claramente resulta da norma em apreciação “1 - Não é admissível recurso: f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. 11.º Ora, o Acórdão cujo recurso se pretende perante o Tribunal Constitucional não é proferido pelas “Relações”, antes pelo Supremo Tribunal de Justiça e, nessa medida, face aos fundamentos invocados no interposto recurso, cabe sempre recurso. 12.º Acresce que, ao longo do processo foram sempre alegadas as várias normas constitucionais que o recorrente, a cada fase, entendeu haverem sido violadas. 13.º Inconstitucionalidades essas que deram origem ao formulado recurso perante o Tribunal Constitucional e cujos fundamentos se encontram amplamente ali expressos. 14.º Sem prescindir, é entendimento do recorrente que, mais uma vez, estão a ser preteridas as possibilidades e defesa. 15.º A Lei é clara quando obriga a que todas as decisões sejam devidamente justificadas e fundamentadas. 16.º Não bastando a mera remissão para a norma jurídica. 17.º Para além do mais e sem prescindir do supra expresso, o despacho de que se reclama padece do vício de falta de fundamentação, que aqui para os devidos e legais efeitos de deixa expressamente alegado. Termos em que, face ao supra exposto, com o devido respeito que muito é, deverá a Conferência pronunciar-se quanto à Rejeição do interposto recurso ora Reclamada, substituindo-a por outra que admita o interposto recurso, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais, para conhecimento do mérito do mesmo.» 8. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «1. Em primeira instância e pela prática de três crimes de furto qualificado, A. foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 5 anos de prisão efetiva. 2. Apreciando o recurso apresentado pelo arguido, a Relação do Porto retirou alguns factos dos aceites como factos provados e manteve integralmente a decisão, então recorrida. 3. Indeferida a arguição de nulidade daquele acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 4. Admitido o recurso na Relação, no Supremo Tribunal de Justiça foi proferido, em 10 de novembro de 2016, acórdão que rejeitou o recurso (artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP) por se ter entendido que o acórdão da Relação erra irrecorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º1, alínea f) do CPP. 5. Notificado desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, não tendo este sido admitido, apresentou requerimentos que, a final – e bem – foram considerados como reclamação para o Tribunal Constitucional. 6. O recurso foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça “proferido em 10 de novembro de 2016”, ou seja, aquele que rejeitou o recurso do arguido (vd. n.º 4), e ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 7. Como objeto do recurso, identifica-se a seguinte questão de inconstitucionalidade: “Consequentemente pretende o Recorrente a fiscalização da constitucionalidade do n.º 2 do Artigo 374.º do CPP quando interpretado no sentido de que não é necessário fundamentar de facto e de direito, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova, bem como uma referência ao exame crítico efetuado e bastando uma mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas” 8. Ora, o acórdão recorrido não aplicou essa norma, pois, para rejeitar o recurso aplicou, exclusivamente, os artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP. 9. Assim, tendo em atenção a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, deve a reclamação ser indeferida. 10. Na parte final do requerimento o recorrente alega que “a norma contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., deve ser interpretada no sentido de que será sempre admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, em 1.ª instância, de decisões condenatórias inferiores a 8 anos”. 11. Porém, não enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade. 12. Mas ainda que a enunciasse continuava a faltar um requisito de admissibilidade do recurso na modalidade invocada, porque, durante o processo, não foi suscitada essa questão de inconstitucionalidade, sendo certo que o recorrente dispôs de oportunidade para o fazer, desse logo quando foi notificado para responder ao parecer que o Ministério Público emitiu no Supremo Tribunal de Justiça, não tendo, porém, respondido, como tudo se pode ver pelo que consta de fls. 10, do acórdão recorrido.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é deduzida no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). À luz do teor do requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de novembro de 2016, nos termos do qual – e na parte que aqui releva – foi rejeitado o recurso interposto pelo ora reclamante, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Em tal requerimento – peça processual que delimita o objeto do recurso de constitucionalidade – o reclamante pretendia que este Tribunal apreciasse a conformidade constitucional de duas normas, que aí especificou. A primeira foi delimitada nos seguintes termos: «n.º 2 do Artigo 374.º do CPP quando interpretado no sentido de que não é necessário fundamentar de facto e de direito, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova, bem como uma referência ao exame crítico efetuado e bastando uma mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas». Nesta parte, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento no facto de, tendo o recurso sido rejeitado por aplicação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, a norma em causa não ter sido aplicada na decisão recorrida. A segunda questão cuja constitucionalidade o reclamante pretendia ver apreciada por este Tribunal consistia precisamente na «norma contida na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P., deve ser interpretada de sentido de que será sempre admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, em 1.ª Instância, de decisões condenatórias inferiores a 8 anos». Quanto a este segmento do recurso, a decisão de não admissão fundamentou-se na não verificação do requisito da suscitação prévia da inconstitucionalidade de tal norma. Vejamos cada uma das normas separadamente. 10. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC. Constitui pressuposto dessa espécie de recurso para o Tribunal Constitucional a aplicação, pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. No caso vertente, o acórdão recorrido não aplicou qualquer norma extraída do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal. Com efeito, tendo considerado que o recurso interposto incidia sobre decisão do Tribunal da Relação confirmatória de decisão do Tribunal de 1ª instância que condenou o ora recorrente em pena de prisão não superior a oito anos – sendo irrelevante, para o efeito, a eliminação de um facto do elenco da matéria provada –, o Tribunal reclamado concluiu que o recurso era legalmente inadmissível, tendo aplicado unicamente o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Tendo sido essa a decisão do acórdão recorrido, é claro que a norma relativa aos requisitos da sentença ficou excluída do âmbito de aplicação da decisão recorrida, que incidiu exclusivamente sobre a admissibilidade do recurso. Improcede, nesta parte, a reclamação, sendo de confirmar o despacho de não admissão do recurso, nos seus precisos termos. 11. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Como se viu, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou efetivamente a norma do 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, como ratio decidendi. Todavia, não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia da inconstitucionalidade no que a tal norma respeita, na medida em que, nem na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nem em momento processual posterior, o reclamante suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma reportada a tal preceito legal. Note-se que, para além de ter o ónus de antecipar a aplicabilidade de tal norma, já que a admissibilidade do recurso constitui sempre questão a apreciar pelo Tribunal ad quem, o certo é que, em concreto, o reclamante dispôs de uma possibilidade adicional de suscitar a respetiva inconstitucionalidade, já que a aplicação de tal norma foi expressamente convocada pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido oferecida ao recorrente a possibilidade processual de exercer o contraditório, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Desta forma, impõe-se concluir que o reclamante não suscitou previamente, perante o Tribunal recorrido, a inconstitucionalidade da norma sindicada junto do Tribunal Constitucional, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso. A reclamação improcede, também, nesta parte, sendo de confirmar o despacho de não admissão do recurso, nos seus precisos termos. 12. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 22 de março de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
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ACÓRDÃO Nº 153/2017 Processo n.º 164/2017 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 7 de dezembro de 2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo criminal, foi condenado pelo Tribunal de 1.ª instância numa pena única de cinco anos de prisão, pela prática de três crimes de furto qualificado. Dessa decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 24 de março de 2016, excluiu determinado facto do elenco dos factos provados e, na parte relevante para o presente recurso, manteve integralmente a condenação imposta ao aqui reclamante. Arguida a nulidade de tal acórdão e pedida a sua aclaração, o Tribunal da Relação do Porto proferiu novo acórdão, datado de 11 de maio de 2016, onde indeferiu tais pretensões. O ora reclamante interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, onde arguiu a nulidade dos dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, por omissão de pronúncia. 3. No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pela inadmissibilidade legal do recurso interposto pelo ora reclamante, com fundamento no regime do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Tal pronúncia foi notificada ao ora reclamante, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que não apresentou resposta. 4. Foi então proferido o acórdão ora recorrido, o qual, na parte com relevo para a presente reclamação, rejeitou integralmente o recurso interposto. Pode ler-se nesse aresto: «1.1. Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da relação são admissíveis, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, segundo o qual [recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça], “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artigo 400.º”. De acordo com o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (alínea, desde então, mantida inalterada), não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. São, assim, dois os pressupostos de irrecorribilidade estabelecidos na norma: o acórdão da relação confirmar a decisão de 1.ª instância e a pena aplicada na relação não ser superior a 8 anos de prisão. 1.2. Deve entender-se que o acórdão da relação, de 24/03/2016, confirmou integralmente o acórdão da 1.ª instância. A alteração em matéria de facto a que a relação procedeu, eliminando os factos descritos sob a alínea A) do acórdão da 1.ª instância, é anódina, na perspetiva da qualificação jurídica dos factos e na determinação das medidas das penas, mostrando-se, como se refere na decisão do acórdão da relação, de “nenhum relevo” para a decisão das restantes questões postas nos recursos e para a apreciação do respetivo mérito. Na verdade, se essa matéria poderia interessar, designadamente, ao preenchimento da circunstância qualificativa da alínea g) do n.º 2 do artigo 204.º, encontra-se na alínea G) dos factos provados matéria de facto que, no essencial e nesse âmbito, reproduz aquela que constava da eliminada alínea A) e é bastante para conformar tal circunstância. Em tudo o mais, tanto na matéria de facto relevante para a decisão de direito, como quanto à qualificação jurídica dos factos e à fixação das penas parcelares e conjunta, no que respeita aos recorrentes, o acórdão da relação confirmou integralmente o acórdão da 1.ª instância, verificando-se, por conseguinte, “dupla conforme”. Quanto às penas em que os recorrentes foram condenados, todas as penas parcelares, pelos crimes singulares, em que cada um dos recorrentes foi condenado, são inferiores a 8 anos de prisão, a pena conjunta em que o recorrente A. foi condenado é inferior a 8 anos de prisão e a pena conjunta em que o recorrente B. foi condenado é igual a 8 anos de prisão. Por isso, logo numa primeira aproximação, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não são admissíveis os recursos interpostos por: (…) – A., por ter sido condenado em penas parcelares e conjunta inferiores a 8 anos de prisão; (…) Devendo, por isso, ser rejeitados, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, integralmente, os recursos interpostos por A. (…)» 5. Notificado desta decisão, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde se pode ler o seguinte: «A., Arguido/Recorrente nos autos de processo-crime à margem referenciados, vem interpor recurso do Acórdão de fls...., proferido a 10/11/2016 e rececionado aos 14/11/2016, para o Venerando Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de setembro, pela Lei nº 88/95, de I. de setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro) e redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05. Para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração. O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido (quer perante o Tribunal da Relação do Porto, quer perante o Supremo Tribunal de Justiça) em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 7º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. (…) Consequentemente, pretende o Recorrente a fiscalização da constitucionalidade do n.º 2 do Artigo 374.º do CPP quando interpretado no sentido de que não é necessário fundamentar de facto e de direito, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova, bem como uma referência ao exame crítico efetuado e bastando uma mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas. (…) Salvo o devido respeito por diverso entendimento, entende o Recorrente que o Douto Acórdão proferido pela 1.ª Instância, bem assim como ambos os Acórdão proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, o último dos quais em 1.ª Instância, e consequentemente o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça violam o art.º 379º n.º 1 a) do CPP, bem como art.º 71º do CP, assim como o art.º 32º da CRP. O arguido tem direito à tutela jurisdicional efetiva nos termos do disposto no art.º 20º, n.º 1 da CRP. Os mencionados Acórdãos, recorridos, são nulos, consequentemente inconstitucionais no sentido de que quando interpretados no sentido de que não é necessário fundamentar de facto e de direito, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova, bem como uma referência ao exame crítico efetuado e bastando uma mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas. Suscitada fica, pois, A inconstitucionalidade do n.º 2 do Artigo 374.º do CPP - exigência de fundamentação e exame crítico das provas - quando interpretado no sentido de que não é necessário fundamentar de facto e de direito o douto acórdão, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova, bem como uma referência ao exame crítico efetuado e basta a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas, por violar as garantias de defesa do arguido - Artigo 32º - e o dever de fundamentação das decisões judiciais - Artigo 205º, ambos da C.R.P. Acresce, O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 11/05/2016 e que mereceu a correspondente reação perante o Supremo Tribunal de Justiça foi proferido em 1.ª Instância, porquanto atinente a questões suscitadas perante o Tribunal da Relação e por esta provocadas, daí entender o Recorrente caber sempre recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estando este obrigado a delas tomas conhecimento, o que de todo em todo aconteceu, não se aplicando, in casu, a chamada dupla conforme. Nesta medida, a norma contida na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P., deve ser interpretada de sentido de que será sempre admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, em 1.ª Instância, de decisões condenatórias inferiores a 8 anos.» 6. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor: «Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado por A. (fls 4891 e ss): O Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso por ele interposto por inadmissibilidade, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Não foi, por isso, aplicada no acórdão deste Tribunal norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo (a norma do nº 2 do artigo 374.º do CPP, como vinha). Por outro lado, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade da noma que foi aplicada. Não admito, por isso, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei do Tribunal Constitucional.» 7. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem: «1.º O Recorrente, à semelhança das anteriores decisões recorridas, mais uma vez se não conforma com a ora preferida, pelas razões a seguir aduzidas. 2.º Em primeiro lugar cumpre esclarecer que o recurso interposto pelo arguido A. não foi do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em primeiro lugar, o qual confirmou a decisão da primeira instância. 3.º Nem podia, pois tal Acórdão padecia de vícios vários, os quais foram tempestivamente alegados. 4.º O recurso interposto pelo arguido A. perante este Supremo Tribunal de Justiça tem na sua génese o despacho de 11/05/2016, proferido na sequência de reclamação anterior. 5.º E isso mesmo resulta de forma inequívoca quer dos fundamentos oportunamente apresentados, quer das conclusões ali ínsitas. 6.º Na verdade, face aos vários atropelos à lei registados nos presentes autos, o arguido no recurso formulado perante este Venerando Supremo Tribunal insurge-se sobre a interpretação da norma jurídica e expressamente alega inconstitucionalidade. 7.º Para além do mais, fundamenta o seu recurso no entendimento de que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 11/05/2016 e que mereceu recurso perante este Tribunal, foi proferido em 1.ª instância, porquanto atinente a questões suscitadas perante o Tribunal da Relação e por este provocadas, resultando, portanto o entendimento de cabe sempre recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estando este sempre obrigado a delas tomar conhecimento. 8.º Ora o despacho de rejeição ora notificado ao arguido limita-se, sem justificação e / ou fundamentação a rejeitar o interposto recurso com base na al. f) do n.º1 do art.º 400.º. 9.º Ora, com o devido respeito que muito é, ao caso concreto resulta da inaplicabilidade da al f) do n.º 1 do art.º 400.º 10.º Porquanto, como claramente resulta da norma em apreciação “1 - Não é admissível recurso: f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. 11.º Ora, o Acórdão cujo recurso se pretende perante o Tribunal Constitucional não é proferido pelas “Relações”, antes pelo Supremo Tribunal de Justiça e, nessa medida, face aos fundamentos invocados no interposto recurso, cabe sempre recurso. 12.º Acresce que, ao longo do processo foram sempre alegadas as várias normas constitucionais que o recorrente, a cada fase, entendeu haverem sido violadas. 13.º Inconstitucionalidades essas que deram origem ao formulado recurso perante o Tribunal Constitucional e cujos fundamentos se encontram amplamente ali expressos. 14.º Sem prescindir, é entendimento do recorrente que, mais uma vez, estão a ser preteridas as possibilidades e defesa. 15.º A Lei é clara quando obriga a que todas as decisões sejam devidamente justificadas e fundamentadas. 16.º Não bastando a mera remissão para a norma jurídica. 17.º Para além do mais e sem prescindir do supra expresso, o despacho de que se reclama padece do vício de falta de fundamentação, que aqui para os devidos e legais efeitos de deixa expressamente alegado. Termos em que, face ao supra exposto, com o devido respeito que muito é, deverá a Conferência pronunciar-se quanto à Rejeição do interposto recurso ora Reclamada, substituindo-a por outra que admita o interposto recurso, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais, para conhecimento do mérito do mesmo.» 8. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «1. Em primeira instância e pela prática de três crimes de furto qualificado, A. foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 5 anos de prisão efetiva. 2. Apreciando o recurso apresentado pelo arguido, a Relação do Porto retirou alguns factos dos aceites como factos provados e manteve integralmente a decisão, então recorrida. 3. Indeferida a arguição de nulidade daquele acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 4. Admitido o recurso na Relação, no Supremo Tribunal de Justiça foi proferido, em 10 de novembro de 2016, acórdão que rejeitou o recurso (artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP) por se ter entendido que o acórdão da Relação erra irrecorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º1, alínea f) do CPP. 5. Notificado desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, não tendo este sido admitido, apresentou requerimentos que, a final – e bem – foram considerados como reclamação para o Tribunal Constitucional. 6. O recurso foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça “proferido em 10 de novembro de 2016”, ou seja, aquele que rejeitou o recurso do arguido (vd. n.º 4), e ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 7. Como objeto do recurso, identifica-se a seguinte questão de inconstitucionalidade: “Consequentemente pretende o Recorrente a fiscalização da constitucionalidade do n.º 2 do Artigo 374.º do CPP quando interpretado no sentido de que não é necessário fundamentar de facto e de direito, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova, bem como uma referência ao exame crítico efetuado e bastando uma mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas” 8. Ora, o acórdão recorrido não aplicou essa norma, pois, para rejeitar o recurso aplicou, exclusivamente, os artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP. 9. Assim, tendo em atenção a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, deve a reclamação ser indeferida. 10. Na parte final do requerimento o recorrente alega que “a norma contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., deve ser interpretada no sentido de que será sempre admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, em 1.ª instância, de decisões condenatórias inferiores a 8 anos”. 11. Porém, não enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade. 12. Mas ainda que a enunciasse continuava a faltar um requisito de admissibilidade do recurso na modalidade invocada, porque, durante o processo, não foi suscitada essa questão de inconstitucionalidade, sendo certo que o recorrente dispôs de oportunidade para o fazer, desse logo quando foi notificado para responder ao parecer que o Ministério Público emitiu no Supremo Tribunal de Justiça, não tendo, porém, respondido, como tudo se pode ver pelo que consta de fls. 10, do acórdão recorrido.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é deduzida no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). À luz do teor do requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de novembro de 2016, nos termos do qual – e na parte que aqui releva – foi rejeitado o recurso interposto pelo ora reclamante, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Em tal requerimento – peça processual que delimita o objeto do recurso de constitucionalidade – o reclamante pretendia que este Tribunal apreciasse a conformidade constitucional de duas normas, que aí especificou. A primeira foi delimitada nos seguintes termos: «n.º 2 do Artigo 374.º do CPP quando interpretado no sentido de que não é necessário fundamentar de facto e de direito, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova, bem como uma referência ao exame crítico efetuado e bastando uma mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas». Nesta parte, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento no facto de, tendo o recurso sido rejeitado por aplicação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, a norma em causa não ter sido aplicada na decisão recorrida. A segunda questão cuja constitucionalidade o reclamante pretendia ver apreciada por este Tribunal consistia precisamente na «norma contida na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P., deve ser interpretada de sentido de que será sempre admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, em 1.ª Instância, de decisões condenatórias inferiores a 8 anos». Quanto a este segmento do recurso, a decisão de não admissão fundamentou-se na não verificação do requisito da suscitação prévia da inconstitucionalidade de tal norma. Vejamos cada uma das normas separadamente. 10. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC. Constitui pressuposto dessa espécie de recurso para o Tribunal Constitucional a aplicação, pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. No caso vertente, o acórdão recorrido não aplicou qualquer norma extraída do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal. Com efeito, tendo considerado que o recurso interposto incidia sobre decisão do Tribunal da Relação confirmatória de decisão do Tribunal de 1ª instância que condenou o ora recorrente em pena de prisão não superior a oito anos – sendo irrelevante, para o efeito, a eliminação de um facto do elenco da matéria provada –, o Tribunal reclamado concluiu que o recurso era legalmente inadmissível, tendo aplicado unicamente o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Tendo sido essa a decisão do acórdão recorrido, é claro que a norma relativa aos requisitos da sentença ficou excluída do âmbito de aplicação da decisão recorrida, que incidiu exclusivamente sobre a admissibilidade do recurso. Improcede, nesta parte, a reclamação, sendo de confirmar o despacho de não admissão do recurso, nos seus precisos termos. 11. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Como se viu, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou efetivamente a norma do 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, como ratio decidendi. Todavia, não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia da inconstitucionalidade no que a tal norma respeita, na medida em que, nem na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nem em momento processual posterior, o reclamante suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma reportada a tal preceito legal. Note-se que, para além de ter o ónus de antecipar a aplicabilidade de tal norma, já que a admissibilidade do recurso constitui sempre questão a apreciar pelo Tribunal ad quem, o certo é que, em concreto, o reclamante dispôs de uma possibilidade adicional de suscitar a respetiva inconstitucionalidade, já que a aplicação de tal norma foi expressamente convocada pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido oferecida ao recorrente a possibilidade processual de exercer o contraditório, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Desta forma, impõe-se concluir que o reclamante não suscitou previamente, perante o Tribunal recorrido, a inconstitucionalidade da norma sindicada junto do Tribunal Constitucional, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso. A reclamação improcede, também, nesta parte, sendo de confirmar o despacho de não admissão do recurso, nos seus precisos termos. 12. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 22 de março de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers