57/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., S.A. e reclamados, B., C. e D., foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de novembro de 2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 139.º, n.º 5, alínea c) do Código de Processo Civil, artigo 248.º do CPC, art. 139.º, n.º 5, al. c) do CPC, artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigo 132.º do Código de Processo Civil; 57/2017 · Tribunal Constitucional: Aí se determina que «a mensagem de correio eletrónico remetida por mandatário forense deve conter necessariamente a aposição da assinatura eletrónica do respetivo signatário» (art.º 2.º, n.º 5) e que «a assinatura eletrónica referida no número anterior deve ter associado à mesma um certificado digital que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário» (n.º 6). Impõe ainda que «a expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea» (art.º 3.º, n.º 3).
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ACÓRDÃO Nº 152/2017
Processo n.º 57/2017
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., S.A. e reclamados, B., C. e D., foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de novembro de 2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. A ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27 de maio de 2015, o qual julgou parcialmente provido o recurso por si interposto da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
Através de acórdão datado de 18 de fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não tomar conhecimento do recurso relativamente a um dos recorridos e, no mais, conceder parcial provimento ao mesmo, revogando parcialmente o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, mais determinando a baixa dos autos para que esse Tribunal apreciasse o recurso interposto pela ora reclamante relativamente a determinada matéria.
A ora reclamante arguiu então a nulidade de tal acórdão, o que deu origem à prolação de novo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 1 de setembro de 2016, onde tal pretensão veio a ser indeferida.
Deste acórdão veio a reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido por despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em extemporaneidade.
Pode ler-se em tal despacho:
«Suscitada a questão prévia da intempestividade da interposição do recurso, veio a recorrente pronunciar-se no sentido da admissão do mesmo, referindo que o requerimento de interposição do recurso foi remetido por correio eletrónico para este Tribunal no terceiro dia posterior ao termo do prazo, ou seja, em 20 de setembro de 2016, e, tendo pago a multa correspondente - artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do Código de Processo Civil, «deve considerar-se tempestivo o recurso interposto pela recorrente e, em consequência, ser o mesmo admitido».
Cumpre decidir.
No despacho em que se suscitou a questão prévia, com relevo para a decisão, foi considerado o seguinte:
«Na verdade, sendo os ofícios de notificação de dia 2 de setembro (fls. 1229 e 1230), a notificação considera-se efetuada no dia 5 de setembro, nos termos do disposto no artigo 248.º do CPC.
Assim, o prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º da Lei de Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional terminava no dia 15 de setembro.
Com pagamento de multa poderia ser interposto até dia 20 de setembro, nos termos do disposto no art. 139.º, n.º 5, al. c) do CPC.
A 22 de setembro de 2016, a Ré remeteu por correio, sob registo, o requerimento de interposição do recurso de fls. 1232 a 1234, a que juntou as alegações de fls. 1235 a 1258, sendo certo que nas conclusões que integram essas conclusões, não foram apresentadas conclusões entre os números 50 e 55.
Na parte final desse requerimento, refere a requerente que junta comprovativo do pagamento da taxa de justiça, comprovativo do pagamento da multa devida (art. 139.º, n.º 5, alínea c), do CPC.
Protestou igualmente juntar «comprovativo da notificação do presente requerimento ao ilustre mandatário da parte contrária».
O expediente em causa foi registado na Secretaria deste Tribunal em 23 de setembro de 2016.
Com esse expediente foram juntos três documentos, ou seja os que integram fls. 1259, 1260 e 1261.
O documento de fls. 1259 reproduzirá uma mensagem de correio eletrónico, que segundo o mesmo documento teria sido expedida a 20 de setembro de 2016, pelas 18 horas e 9 minutos, para o endereço de correio eletrónico deste Tribunal – correio@lisboa.stj.pt e que se referia à remessa de um recurso; o documento de fls. 1260 refere-se a um pagamento ao Estado, relativo a taxas de justiça, no montante de € 40,80, não integrando quaisquer elementos que permitam aferir as circunstâncias em que esse pagamento foi feito.
Por sua vez, o documento de fls. 1261 reproduzirá uma mensagem de correio eletrónico, expedida, no dia 22 de setembro, cerca das 14 horas e dois minutos, para notificar o mandatário da parte contrária, de um recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
De acordo com os dados fornecidos pelos serviços, a mensagem de correio eletrónico que teria sido expedida para a conta – correio@lisboa.stj.pt, deu entrada no servidor do IGFEJ no dia 21 de setembro de 2016, pelas 18 horas e 30 minutos e não foi entregue na conta acima referida deste Tribunal, sendo certo o endereço em causa esteve sem funcionar entre os dias 14 e 23 de setembro de 2016.
A não entrega da mensagem na caixa de correio em causa deve ter sido comunicada pelo servidor do IGFEJ à expedidora daquela mensagem.
A Secção informa que a mensagem de correio eletrónico a que se refere o documento de fls. 1259 não deu entrada neste Tribunal.
A concluir que a mensagem de correio eletrónico em causa entrou no servidor do IGFEJ no dia 21 de setembro de 2016, pode afirmar-se que nunca poderia entrar na caixa de correio deste Tribunal em 20 de setembro, data que definia o limite do prazo para a interposição do recurso em causa.»
Ao contrário do que pretende a recorrente, os elementos resultantes do processo permitem afirmar que o requerimento de interposição de recurso deu entrada no servidor do IGFEJ em 21 de setembro de 2016, pelas 18 e 30 minutos, pelo que se pode concluir que não poderia ter dado entrada neste Tribunal no dia em que terminava o prazo para a interposição do recurso.
Para além disso, outros elementos resultam dos autos que suportam aquela conclusão.
Na verdade, o documento relativo ao pagamento da taxa de justiça de fls. 1260, não contem quaisquer elementos que permitam esclarecer a data em que o pagamento em causa foi feito, facto que a requerente poderia ter desde logo esclarecido, face à referência que a essa questão foi feita no despacho em que foi suscitada a questão prévia.
Por outro lado, a requerente nada esclarece relativamente ao facto de a parte contrária só ter sido notificada por si da interposição do recurso, face ao documento de fls. 1261, no dia 22 de setembro, cerca das 14 horas e dois minutos, que é a data do registo postal da remessa pelo correio a este Tribunal do expediente, conforme resulta de fls. 1232.
O facto a caixa de correio deste Tribunal não ter estado operacional entre os dias 14 e 23 de setembro de 2016, não excluiu a intempestividade da entrada da mensagem de correio eletrónico no servidor do IGFEJ através da qual a requerente afirma que interpôs o presente recurso.
Deste modo, é manifesta a intempestividade do recurso interposto.
*
Em face do exposto, nos termos dos artigos 76.º, n.ºs 1 e 2, 75º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, por intempestivo, não admito o recurso interposto pela Ré A. SA, do acórdão proferido por esta Secção em conferência, em 18 de fevereiro de 2016.»
3. Notificada de tal decisão, a ora reclamante apresentou reclamação da não admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
Na parte relevante, tal reclamação tem o seguinte teor:
«O requerimento de interposição de recurso, respetivas alegações e comprovativo do pagamento da multa devida pelo envio no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo (e não o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, como por lapso a ora reclamante referiu, por não haver lugar ao seu pagamento), foram enviados (expedidos) com êxito para o endereço de correio eletrónico oficial do Supremo Tribunal de Justiça, a saber: correio@lisboa.stj.pt, a 20 de setembro de 2016, pelas 18 horas e 9 minutos.
Ou seja, foram enviadas no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, ao abrigo do disposto no art. 139.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Civil, conforme resulta do respetivo comprovativo do envio, o qual, se encontra junto aos autos e constitui o documento de fls. 1259.
Enquanto que a notificação ao mandatário da parte contrária, em cumprimento do disposto no art. 221.º, do Código de Processo Civil, foi enviada (expedida) com êxito para o endereço de correio eletrónico do mandatário da contraparte, no dia 22 de setembro de 2016, pelas 14 horas e dois minutos.
Na sequência do que, nesse mesmo dia 22 de setembro de 2016, a ora reclamante procedeu ao envio do respetivo comprovativo, por correio registado para o Supremo Tribunal de Justiça, conjuntamente com o original do requerimento de interposição de recurso, respetivas alegações e comprovativo do pagamento da multa devida pelo envio no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, apenas por zelo, pois tal nem era necessário atento o disposto no art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Ora, dispõe o art. 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por mor do disposto no art. 69.º, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), que, vale como data da prática do ato processual o da respetiva expedição.
E, no presente caso, como se disse atrás, o requerimento de interposição de recurso, respetivas alegações e comprovativo do pagamento da multa devida pelo envio no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, foram expedidos (enviados) com êxito para o endereço de correio eletrónico oficial do Supremo Tribunal de Justiça: correio@lisboa.stj.pt (e não para o servidor do IGFEJ, note-se), a 20 de setembro de 2016, pelas 18 horas e 9 minutos, tendo o servidor de correio da expedidora do correio emitido a mensagem: “Mensagem enviada com sucesso” (Cfr. Documento de fls. 1259).
Deste modo, face ao disposto no citado artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a data em que foi expedida a mensagem de correio eletrónico contendo o recurso aqui em causa, isto é, 20 de setembro de 2016, é a data da prática do ato processual, já que essa é a data relevante para efeitos de apreciação da tempestividade do ato processual aqui em causa.
E nessa data estava a ora reclamante em tempo para praticar esse ato processual.
Contrariamente ao referido no douto despacho, a data relevante, para efeitos de apreciação da tempestividade do ato processual aqui em causa, nunca é data da entrada da mensagem de correio eletrónico no servidor do IGFEJ (sendo certo que a mensagem foi enviada para o servidor de correio do STJ e não do IGFEJ).
Por outro lado, ao contrário do que também é referido no douto despacho, o servidor do correio do IGFEJ nunca fez qualquer notificação ao servidor de correio da expedidora do correio de que não tinha sido possível entregar a mensagem na caixa de correio do destinatário. Levando a expedidora do correio a crer na regularidade da entrega. Até porque se tal tivesse ocorrido a ora reclamante teria enviado a peça processual aqui em causa por telecópia.
O facto de a caixa de correio do Supremo Tribunal de Justiça ter estado com anomalias e não ter estado operacional entre os dias 14 e 23 de setembro de 2016, como é referido e reconhecido no douto despacho, não é imputável à ora reclamante e, como tal, a ora reclamante não pode ser prejudicada pelas consequências que daí advém, nomeadamente, a ora reclamante não pode ser prejudicada pela não entrada da mensagem de correio eletrónico no servidor do Supremo Tribunal de Justiça, nem pela sua receção tardia, no dia seguinte, 21 de setembro de 2016, no servidor de correio do IGFEJ.
Não pode ser negado à ora recorrente o direito ao recurso por factos que não lhe são imputáveis, como é o facto do servidor de correio do Supremo Tribunal de Justiça ter sofrido anomalias e não ter estado operacional entre os dias 14 e 23 de setembro de 2016.
Acresce que, e, salvo o devido respeito por opinião contrária “(...) o facto de a parte contrária só ter sido notificada pela ora reclamante da interposição do recurso, face ao documento de fls. 1261, no dia 22 de setembro, cerca das 14 horas e dois minutos, que é igualmente a data do registo postal da remessa pelo correio ao STJ do expediente, conforme resulta de fls. 1232(..)”, não permite concluir que o requerimento de interposição de recurso deu entrada no servidor do IGFEJ em 21 de setembro de 2016, pelas 18 horas e 30 minutos, nem permite concluir que não poderia ter dado entrada no STJ no dia em que terminava o prazo para a interposição do recurso, 20 de setembro de 2016.
Tais factos apenas permitem concluir que, no dia 22 de setembro de 2016, a ora reclamante deu cumprimento à notificação entre mandatários, conforme prescreve o art. 221.º, do Código Processo Civil, e que enviou o respetivo comprovativo por correio registado conjuntamente com os originais da peça processual aqui em causa, nada mais.
Acresce também que, salvo o devido respeito por opinião contrária, o documento de fls. 1260, apenas comprova o pagamento da multa devida, pelo envio do recurso, no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, isto é, em 20 de setembro de 2016.
Pelo exposto, o que releva, para efeitos do art. 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é a data da expedição da mensagem de correio eletrónico, através da qual a ora reclamante interpôs o recurso em causa, e nunca a data da entrada da mensagem de correio eletrónico no servidor do IGFEJ.»
4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
5. A recorrente foi notificada do acórdão proferido em 1 de setembro de 2016 por carta enviada em 2 de setembro e, sendo o prazo de interposição do recurso de dez dias (artigo 75.º, n.º1, da LTC), o mesmo terminava em 15 de setembro de 2016, ou, no máximo, pagando a multa correspondente (artigo 139º, nº 5, alínea c), do Código de Processo Civil) no dia 20 de setembro de 2016.
6. No Supremo Tribunal de Justiça, quer na douta decisão de 25 de outubro de 2010, quer na proferida em 21 de novembro de 2016, demonstra-se de forma clara e fundamentada que, em face dos elementos objetivos que constam do processo, a data limite em que se poderia ter considerado validamente interposto o recurso era a de 21 de setembro de 2016.
7. Concordando-se inteiramente com a decisão reclamada e com os seus fundamentos - que as considerações tecidas pela recorrente, objetivamente não abalavam -, a reclamação deve ser indeferida.»
5. Por despacho do relator neste Tribunal, foi a reclamante convidada a «esclarecer este Tribunal sobre se ao correio eletrónico (fls. 1259) através do qual afirma ter apresentado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, foi aposta assinatura eletrónica em vigor e se ao mesmo foi associada validação cronológica do ato de expedição por entidade acreditada, designadamente MDDE» e, na afirmativa, a «juntar prova documental de tal facto, designadamente apresentar suporte digital com o ficheiro que contém o e-mail, por forma a que possa ser feita a validação da assinatura digital e do MDDE».
Em resposta a tal convite, pronunciou-se a reclamante nos seguintes termos:
«“A., S.A.”, reclamante nos autos à margem identificados, vem, em cumprimento do douto Despacho datado de 6 de fevereiro de 2017, proferido pelo Exmo. Conselheiro Relator nos autos acima identificados, esclarecer o seguinte:
O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi enviado, com sucesso, pela ora Reclamante através do correio eletrónico simples, não tendo sido aposta assinatura eletrónica nem associada validação cronológica do ato de expedição por entidade acreditada, designadamente MDDE, para o endereço do Supremo Tribunal de Justiça, indicado pelo Ministério da Justiça, – correio@lisboa.stj.pt -, nos termos do artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, conforme se ficheiro que ora se junta em anexo,
Sendo que à apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia, nos termos do art. 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho.
O regime do uso da telecópia para a prática de atos processuais encontra-se previsto no Decreto-Lei nº 28/92, de 27/02.
Refere tal diploma, no seu preâmbulo, que “Alguma complexidade podem apresentar questões relacionadas com a possível desconformidade entre a telecópia e os originais, a impossibilidade de transmitir a totalidade do documento, a ilegibilidade da telecópia recebida e, em geral, todos os incidentes de fiabilidade do sistema. Crê-se, todavia, que a solução das questões daí decorrentes deverá, por agora, encontrar-se por recurso às normas civis e processuais vigentes, nomeadamente as relativas ao erro, à culpa e ao justo impedimento”.
Nos presentes autos está provado o mau e/ou não funcionamento do servidor do correio do Supremo Tribunal de Justiça durante os dias 14 e 23 de setembro de 2016, o qual foi expressamente reconhecido no douto Despacho do Exmo. Juiz Relator do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de novembro de 2016, que refere expressamente que: “…sendo certo que o endereço em causa esteve sem funcionar entre os dias 14 e 23 de setembro de 2016.” E, mais adiante, refere: “(…) O facto de a caixa de correio deste Tribunal não ter estado operacional entre os dias 14 e3 23 de setembro (…)”.
Pelo que, salvo o devido respeito, o demonstrado mau e/ou não funcionamento do servidor do correio do Supremo Tribunal de Justiça durante os dias 14 e 23 de setembro de 2016, com a consequente, não receção pelo Supremo Tribunal de Justiça do requerimento de interposição de recurso expedido pela ora Reclamante em 20 de setembro de 2016, pelas 18 horas e 9 minutos, não pode ser imputável à ora Reclamante.
Pelo que, deve considerar-se que o recurso sub iudice foi interposto atempadamente, atenta a multa liquidada.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual deve ser deduzida no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
O recurso de constitucionalidade não foi admitido com fundamento em extemporaneidade. Argumentou-se no despacho reclamado que o prazo de interposição do recurso terminava no dia 15 de setembro de 2016, podendo o ato ser ainda praticado, mediante pagamento de multa processual nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, até ao terceiro dia útil subsequente, isto é, até ao dia 20 de setembro de 2016.
Tendo a reclamante apresentado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade por correio registado expedido no dia 22 de setembro, fê-lo extemporaneamente. A mesma conclusão foi alcançada através da consideração do facto de a reclamante não ter comprovado a prévia apresentação de tal requerimento por correio eletrónico no dia 20 de setembro, pelas 18 horas e 9 minutos, como alegou. Ao invés, considerou o Tribunal reclamado que apenas se demonstrou ter tal mensagem de correio eletrónico dado entrada nos servidores do IGFEJ no dia 21 de setembro de 2016, pelas 18 horas e 30 minutos, não tendo sido entregue na conta de correio eletrónico do Supremo Tribunal de Justiça, por indisponibilidade técnica do serviço entre os dias 14 e 23 de setembro de 2016.
7. Na impugnação apresentada, a reclamante afirma que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, acompanhado do comprovativo do pagamento da multa pela apresentação no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, foi efetivamente expedido com êxito para o endereço de correio eletrónico do Supremo Tribunal de Justiça (correio@lisboa.stj.pt) no dia 20 de setembro de 2016, pelas 18 horas e 9 minutos, ou seja, dentro do prazo e observadas as condições previstas no artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Civil.
Alega ainda que, nos termos do artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o ato considera-se praticado na data da expedição, o mesmo é dizer, do envio do correio eletrónico, sendo irrelevante a data em que a mensagem de correio eletrónico tenha dado entrada no servidor do IGFEJ, não podendo a parte ser prejudicada por problemas informáticos ocorridos com a caixa postal do Supremo Tribunal de Justiça, aos quais é alheia.
Na resposta ao convite formulado já neste Tribunal, a reclamante esclareceu que a aludida mensagem de correio eletrónico foi expedida sem aposição de assinatura eletrónica, não lhe tendo sido associada validação cronológica no ato de expedição por entidade acreditada, designadamente MDDE. Aproveitou então para alegar que à apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, o regime do envio através de telecópia, estando este consagrado no DL n.º 28/92, de 27 de fevereiro. Reiterou ainda que não pode ser prejudicada pelas anomalias técnicas que terão afetado a conta de correio eletrónico do Supremo Tribunal de Justiça entre os dias 14 e 23 de setembro de 2016.
8. A questão a resolver na presente reclamação é, pois, a de saber se o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi ou não validamente apresentado no dia 20 de setembro de 2016, último dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto para o efeito.
Não se verifica controvérsia quanto ao facto de o dies ad quem do prazo para interposição do recurso ter sido o dia 15 de setembro de 2016. Também não é contestado que, à luz do disposto no artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Civil, o ato processual poderia ter sido praticado até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, isto é, até ao dia 20 de setembro de 2016. Está igualmente assente que o recurso foi remetido a juízo por via postal, com registo de expedição de dia 22 de setembro de 2016 (fls. 1232) e que no dia 21 de setembro de 2016, pelas 18 horas e 30 minutos, deu entrada no servidor do IGFEJ uma mensagem de correio eletrónico proveniente da mandatária da recorrente, a qual não foi entregue na conta da caixa postal do Supremo Tribunal de Justiça, tendo o endereço em causa estado sem funcionar entre os dias 14 e 23 de setembro de 2016.
9. Determina o artigo 69.º da LTC que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.
Alega a reclamante que o requerimento de interposição do recurso foi efetivamente expedido, com êxito, para o endereço de correio eletrónico do Supremo Tribunal de Justiça (correio@lisboa.stj.pt) no dia 20 de setembro de 2016, pelas 18 horas e 9 minutos. Esclareceu, todavia, que o fez através de mensagem de correio eletrónico expedida sem aposição de assinatura eletrónica, não lhe tendo sido associada validação cronológica no ato de expedição por entidade acreditada, designadamente MDDE.
Dispõe o artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «[o]s atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição».
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 132.º do mesmo diploma legal estabelece que «[a] tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias», acrescentando-se no n.º 2 que «[a] tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade» e prevendo-se no n.º 3 a existência de exceções legais à tramitação eletrónica.
A portaria a que alude este preceito legal é, atualmente, a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, onde, para além da tramitação eletrónica dos processos pendentes nos Tribunais de 1.ª instância, se dispõe, no artigo 1.º, n.º 2, sobre «a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, distribuição de processos por meios eletrónicos, prática de atos processuais por meios eletrónicos por magistrados e funcionários judiciais e notificações e comunicações por transmissão eletrónica de dados, de acordo com o previsto no Livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade».
De acordo com o artigo 5.º, n.º 1, de tal Portaria, a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, e não por correio eletrónico.
Aparentemente, com a publicação do DL n.º 303/2007, de 24 de agosto, que suprimiu do elenco do então artigo 150.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o correio eletrónico como forma de apresentação a juízo de atos processuais, essa possibilidade deixou de estar disponível, tendo sido substituída pela transmissão eletrónica integrada na citada plataforma informática.
Paralelamente, a Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, que regulava a forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico, então em vigor, foi revogada parcialmente pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro.
Contudo, dado que o sistema informático Citius nunca esteve e continua a não estar disponível em todos os Tribunais de todas as hierarquias e jurisdições, designadamente no Supremo Tribunal de Justiça, não se mostra possível praticar atos processuais por transmissão eletrónica de dados, nos termos atualmente regulados na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, em todas essas situações.
Nessa medida, tem-se entendido que nos Tribunais em que o sistema Citius não está disponível, é ainda possível recorrer ao correio eletrónico como forma de apresentação de atos processuais, mantendo-se em vigor, nessa parte, a Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho.
A propósito da questão, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão para fixação de jurisprudência n.º 3/2014 (DR, Série I, n.º 74, de 15-04-2014, p. 2440-2447), nos termos do qual decidiu que «[e]m processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal».
Aí se entendeu – no que é de acompanhar – que a «eliminação da referência ao correio eletrónico no artigo 150.º resultou, porém, não da verificação de uma qualquer circunstância que desaconselhasse a sua utilização, mas da desnecessidade do seu uso face a uma transmissão eletrónica de dados integrada num sistema mais completo e abrangente. Foi, todavia, intenção expressa do legislador rodear a implementação do novo método das maiores cautelas e, por isso, a aplicação da regulamentação por esta Portaria ficou limitada, nos termos do respetivo artigo 2.º, às ações declarativas cíveis, providências cautelares e notificações judiciais avulsas e às execuções cíveis».
Foi por isso que a Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, apenas foi revogada na parte respeitante às ações previstas no artigo 2.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro, isto é, às ações declarativas cíveis, providências cautelares e notificações judiciais avulsas e às execuções cíveis, mantendo-se em vigor para todos os demais processos e Tribunais, independentemente da jurisdição e hierarquia.
Daqui decorre que o correio eletrónico constitui ainda uma forma admissível de prática de atos processuais em todos aqueles processos excluídos do âmbito de aplicação da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto e em Tribunais onde o sistema Citius não esteja em execução, como é o caso do Supremo Tribunal de Justiça.
10. Todavia, os termos em que essa forma de apresentação a juízo de atos processuais se efetiva e os efeitos processuais consequentes dependem do cumprimento das disposições relevantes da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho.
Aí se determina que «a mensagem de correio eletrónico remetida por mandatário forense deve conter necessariamente a aposição da assinatura eletrónica do respetivo signatário» (art.º 2.º, n.º 5) e que «a assinatura eletrónica referida no número anterior deve ter associado à mesma um certificado digital que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário» (n.º 6). Impõe ainda que «a expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea» (art.º 3.º, n.º 3).
É o cumprimento destes requisitos que permite assegurar a fidedignidade da mensagem enviada, ao nível da preservação do respetivo conteúdo, da comprovação da autoria e da certificação cronológica.
Todavia, nenhum destes requisitos foi observado pela ilustre mandatária subscritora do requerimento de interposição de recurso, na medida em que não assinou digitalmente tal mensagem, nem validou cronologicamente o seu envio, o que significa que o dia e as horas indicadas são as que constam do relógio do próprio computador, não lhes podendo ser reconhecido valor preciso.
Cabe, assim, aplicar o regime previsto no art.º 10.º de tal Portaria, segundo o qual «à apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia».
Trata-se do regime previsto no DL n.º 28/92, de 27 de fevereiro, importando referir o seu art.º 4.º, n.º 6: «[a] data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efetivamente recebida na secretaria judicial».
Neste regime da telecópia, é o equipamento do tribunal destinatário que determina o dia e a hora de recebimento do documento. A norma referida não coloca qualquer problema de aplicação ao uso de telecópias, porque os «faxes» são equipamentos que, na receção, imprimem a data e hora da mesma. Mas nas mensagens de correio eletrónico isso não sucede, sendo que a data de emissão constante da mensagem nada certifica. Nessa medida, os elementos cronológicos constantes de fls. 1259 não são adequados a certificar a data e hora de envio, uma vez que a sua inserção depende da regulação do relógio do equipamento emissor e é livremente modificável pelo respetivo utilizador. Tal já não sucede com as telecópias recebidas no tribunal, em que a data é aposta pelo equipamento recetor, sem nenhuma possibilidade de intervenção do remetente.
Não sendo as indicações constantes de fls. 1259 idóneas para certificar a data e hora de envio – porquanto a ilustre mandatária subscritora a tal obstou ao não dar cumprimento às disposições da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho – valerá a primeira data relativamente à qual seja seguro que o ato foi praticado, qual seja, o dia 21 de setembro de 2016, pelas 18 horas e 30 minutos.
11. Recaía sobre a reclamante o ónus processual de demonstrar que expedira a mensagem de correio eletrónico até às 24 horas do dia 20 de setembro de 2016, o que claramente não fez de forma idónea.
É certo que o legislador tem vindo progressivamente a privilegiar, a utilização de meios eletrónicos no âmbito do processo civil. Todavia, fá-lo em moldes minuciosamente regulamentados, quer ao nível dos procedimentos a observar, quer ao nível das especificações técnicas a adotar, não deixando margem para formas atípicas de atuação. É por isso que o recurso a meios eletrónicos de prática de atos processuais deve obedecer a elevados padrões segurança, que garantam a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade, como disposto no n.º 2 do artigo 132.º do Código de Processo Civil.
Ora, não se tendo demonstrado que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi enviado até às 24 horas do dia 20 de setembro de 2016, importa concluir que deve o recurso ser julgado extemporâneo.
A reclamação improcede.
12. Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, primeira parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 22 de março de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers