64/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a. e recorrido b., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 14 de dezembro de 2016.
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AI generatedartigo 1817º do Código Civil; 64/2017 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento de parte do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade foi questionada pelo reclamante.
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ACÓRDÃO Nº 151/2017
Processo n.º 64/2017
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a. e recorrido b., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 14 de dezembro de 2016.
2. Pela Decisão Sumária n.º 71/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento de parte do objeto do recurso interposto e, no mais, considerando a simplicidade da questão, negar provimento ao recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de duas normas distintas: i) n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil na redação conferida pela Lei 14/2009, de 01.04, aplicável por remissão do artigo 1873º do mesmo código, e na consideração de que o direito fundamental à identidade na dimensão da averiguação da verdade biológica da filiação não se compadece com restrições temporais à sua investigação; e ii) artigo 3º Lei n.º 14/2009 de 01 de abril, na interpretação de que o prazo de 10 anos aí fixado se aplica retroativamente a quem já havia atingido a maioridade ou emancipação aquando da sua entrada em vigor.
Importa apreciar o preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade relativamente a cada uma das questões suscitadas pelo recorrente, se bem que, por razões de conveniência expositiva, pela ordem inversa daquela em que são enunciadas no requerimento.
5. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido no que concerne à norma reconduzida ao artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril.
O Supremo Tribunal de Justiça, para concluir pela verificação da exceção da caducidade, aplicou exclusivamente a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14/2009 e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma. E, não obstante ter abordado a questão da eventual inconstitucionalidade decorrente das hipotéticas expectativas criadas pela prolação do Acórdão n.º 23/2006 do Tribuna Constitucional, o certo é que não aplicou o aludido artigo 3.º como ratio decidendi, já que a presente ação foi instaurada num momento em que a citada Lei n.º 14/2009 (e a alteração que introduziu no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil) já havia entrado em vigor. Note-se que o artigo 3.º não fixa nem dispõe sobre quaisquer prazos de caducidade, apenas determinando a aplicação imediata no novo regime aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o que não era o caso.
A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando, nesta parte, a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
6. Como se referiu supra, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou, como ratio decidendi, a norma do 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14/2009 e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, para julgar a exceção de caducidade oposta ao aqui recorrente.
Verificando-se os demais pressupostos do recurso de constitucionalidade, impõe-se conhecer do respetivo mérito.
A questão de constitucionalidade posta nos presentes autos e reportada a esta norma foi já apreciada e decidida pelo Plenário deste Tribunal no acórdão n.º 401/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), justificando-se, por isso a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, n.º 1, da LTC).
Tal acórdão decidiu julgar não inconstitucional «a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante», com fundamento na eventual violação dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 4 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Esse entendimento tem sido confirmado em numerosos arestos posteriores (acórdãos n.os 445/2011, 446/2011, 77/2012, 247/2012, 373/2014, 704/2014, 302/2015 e 426/2016, todos da 1.ª Secção; acórdãos n.os 231/2012, 515/2012, 166/2013, 383/2014, 594/2015 e 626/2015, todos da 2.ª Secção; acórdãos n.os 476/2011, 545/2011, 106/2012, 350/2013, 750/2013, 529/2014 e 547/2014, todos da 3.ª Secção).
Inexistindo fundamento para divergir de tal jurisprudência e reiterando o juízo que da mesma se extrai, importa julgar não inconstitucional a norma que constitui, nesta parte, objeto do presente recurso.»
3. Da citada decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando os seguintes argumentos:
«De acordo com a Decisão Sumária que antecede, para o não conhecimento do recurso na parte em que se requer a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 3º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na interpretação de que o prazo de 10 anos aí fixado se aplica retroativamente a quem já havia atingido a maioridade ou emancipação aquando da sua entrada em vigor, refere o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator que o artigo 3º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, não constitui ratio decidendi da decisão do tribunal recorrido, motivo pelo qual não se mostra preenchido o requisito do recurso de constitucionalidade constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
Sucede que, o que está em causa nos presentes autos, é, tão só, o prazo de 10 anos contido no n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873º do mesmo diploma, o qual preceitua que “A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.”
Quanto à aplicação no tempo dessa nova redação do n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil, preceitua o artigo 2º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.”, e, por sua vez, o artigo 3º do mesmo diploma prescreve que “A presente lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.”
Pese embora o tribunal recorrido não tenha invocado expressamente, como fundamento da decisão, nenhum dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, e bem assim que os presentes autos não estavam pendentes aquando da entrada em vigor da referida lei, o certo é que o tribunal recorrido, para aplicar a redação do n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil resultante daquela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, teve necessariamente que atender às normas atinentes à aplicação da referida lei no tempo.
Assim, aplicando o tribunal recorrido, nos presentes autos, a redação do n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil que resulta da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, quando o Recorrente, aquando da entrada em vigor da referida lei, já havia completado não só a maioridade como já haviam decorrido mais de 10 anos após a sua maioridade ou emancipação, é manifesto que aplicou retroativamente o n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil, recorrendo implicitamente aos artigos 2º e 3º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que preceituam sobre a matéria de aplicação da lei no tempo.
Por conseguinte, e não obstante tenha o Recorrente peticionado dois juízos de inconstitucionalidade, o certo é que os mesmos estão intrinsecamente interligados, pelo que ao reivindicar a inconstitucionalidade do artigo 3º Lei n.º 14/2009 de 01 de abril, na interpretação de que o prazo de 10 anos aí fixado se aplica retroativamente a quem já havia atingido a maioridade ou emancipação aquando da sua entrada em vigor, está implicitamente a peticionar o formulação de um juízo de constitucionalidade sobre a contagem do prazo de 10 anos previsto no n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil, na redação aí constante, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança no estado de direito democrático (artigo 2º), princípio da igualdade (artigo 13º), e princípio da não retroatividade em matéria de direitos, liberdades e garantias (artigo 18º n.º 3).
Por outro lado, os numerosos arestos citados da Decisão Sumária que antecede, posteriores ao Acórdão n.º 401/2011, pese embora formulem um juízo de conformidade com a Constituição da norma contida no n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, o certo é que nenhum deles aprecia se a contagem dos 10 anos aí prevista está em conformidade com a Constituição, nomeadamente se viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança no estado de direito democrático (artigo 2º), o princípio da igualdade (artigo 13º), e o princípio da não retroatividade em matéria de direitos, liberdades e garantias (artigo 18º n.º 3).
Termos em que, Requer a Vossas Excelências se dignem julgar procedente a presente reclamação, e em consequência, ordenar o prosseguimento do recurso para conhecimento do respetivo objeto, isto é, para que se aprecie se a contagem dos 10 anos prevista no n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na interpretação de que o prazo de 10 anos aí fixado se aplica retroativamente a quem já havia atingido a maioridade ou emancipação aquando da sua entrada em vigor, está em conformidade com a Constituição, nomeadamente se viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança no estado de direito democrático (artigo 2º), o princípio da igualdade (artigo 13º), e o princípio da não retroatividade em matéria de direitos, liberdades e garantias (artigo 18º n.º 3).»
4. O recorrido respondeu, pugnando pela manutenção do decidido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento de parte do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade foi questionada pelo reclamante.
No requerimento de interposição do presente recurso, o reclamante identificou a norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada como a do «artigo 3.º Lei n.º 14/2009 de 01 de abril, na interpretação de que o prazo de 10 anos aí fixado se aplica retroativamente a quem já havia atingido a maioridade ou emancipação aquando da sua entrada em vigor».
Entendeu-se na decisão sumária ora reclamada que o Supremo Tribunal de Justiça, para concluir pela verificação da exceção da caducidade do direito de ação, aplicou exclusivamente a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14/2009 e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, já que, à data da propositura da presente ação, a citada Lei n.º 14/2009 (e a alteração que introduziu no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil) já havia entrado em vigor. Salientou-se ainda que o aludido artigo 3.º não fixa, nem dispõe, sobre quaisquer prazos de caducidade, apenas determinando a aplicação imediata no novo regime aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
6. Para contrariar tal fundamentação, argumenta agora o reclamante, em síntese, que embora o Tribunal recorrido não tenha expressamente convocado nenhum dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, o certo é que, para poder aplicar ao caso a redação por ela dada ao n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, teve necessariamente de atender às mencionadas normas, por atinentes à aplicação da referida lei no tempo, que por isso foram implicitamente aplicadas como ratio decidendi.
7. Contudo, tal argumentação não procede, na medida em que o pressuposto em que assenta – o de que, para aplicar ao caso a redação dada ao n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil pela Lei n.º 14/2009, o Supremo Tribunal de Justiça teve implicitamente de atender às normas sobre a aplicação da lei no tempo, contidas nos artigos 2.º e 3.º de tal diploma – extravasa os limites do objeto do recurso, tal como haviam sido previamente definido, que se cingia, nesta parte, à norma do artigo 3.º da citada Lei n.º 14/2009.
Com efeito, a aplicação de uma norma contida num qualquer preceito legal a um determinado caso pressupõe sempre a determinação do seu âmbito temporal de vigência. E, nessa medida, assiste razão ao reclamante quando afirma que, para aplicar ao caso sub judice a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14/2009 e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, o Tribunal a quo teve previamente de concluir que a situação se encontrava abrangida pelo seu âmbito temporal de aplicação.
Todavia, não se tratando de ação pendente – a presente ação foi proposta em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril – a conclusão de que a nova redação dada ao n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil será aplicável aos processos novos que venham a dar entrada em juízo e, dentro destes, mesmo àqueles em que, à data da sua entrada em vigor, o investigante já tenha atingido a maioridade ou emancipação há mais de dez anos, não depende, seguramente, do regime previsto no artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, que apenas regula a aplicabilidade da lei nova aos processos pendentes. Tal conclusão resultará antes da consideração do regime estabelecido pelo artigo 2.º desse diploma, eventualmente conjugado com as normas constantes dos artigos 12.º e 297.º do Código Civil.
Note-se que a identificação de uma norma extraída por interpretação da lei não pode dispensar nem dissociar-se do preceito legal que lhe serve de fonte e referência, sob pena de não ter objeto e de não ser possível determinar o alcance de um eventual juízo de inconstitucionalidade (Acórdãos 367/94 e 107/99).
Importa, pois, concluir que o artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril – qualquer que seja a interpretação a que sirva de base – não foi aplicado na decisão recorrida como ratio decidendi, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objeto do recurso.
Em face do exposto, não se vislumbra razão bastante para inverter o juízo firmado na decisão sumária reclamada, que assim deve ser confirmada quanto a este ponto.
8. O reclamante pretende igualmente a apreciação da constitucionalidade da norma do «n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil na redação conferida pela Lei 14/2009, de 01.04, aplicável por remissão do artigo 1873.º do mesmo código, e na consideração de que o direito fundamental à identidade na dimensão da averiguação da verdade biológica da filiação não se compadece com restrições temporais à sua investigação, por violação dos artigos 16.º n.º2, 18.º n.º2, 26.º n.º1 e 36.º n.º 1, todos da Constituição República Portuguesa.»
Nos presentes autos foi proferida decisão sumária por se ter qualificado esta questão a resolver como simples, à luz do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC: «Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».
O reclamante argumenta que a questão de constitucionalidade cuja apreciação pretende ver efetuada não foi efetivamente tratada nos arestos invocados na Decisão Sumária reclamada, na medida em que não apreciaram a questão de saber se «a contagem dos 10 anos prevista no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na interpretação de que o prazo de 10 anos aí fixado se aplica retroativamente a quem já havia atingido a maioridade ou emancipação aquando da sua entrada em vigor.»
Todavia, não foi essa a questão de constitucionalidade que, neste segmento do recurso, o reclamante colocou a este Tribunal e que motivou a decisão ora reclamada.
Com efeito, recuperando o enunciado que fez constar do requerimento de interposição de recurso – «n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil na redação conferida pela Lei 14/2009, de 01.04, aplicável por remissão do artigo 1873.º do mesmo código, e na consideração de que o direito fundamental à identidade na dimensão da averiguação da verdade biológica da filiação não se compadece com restrições temporais à sua investigação» – dir-se-á que a questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente se centrou na inadmissibilidade constitucional da própria existência de prazos de caducidade nas ações de investigação da paternidade, à luz do «direito fundamental à identidade na dimensão da averiguação da verdade biológica da filiação». E a essa questão o Tribunal Constitucional respondeu, claramente, nos arestos citados, mormente no Acórdão n.º 401/2011, onde se pode ler que «É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respetiva ação de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável», sem que nenhum argumento novo tenha sido agora articulado, suscetível de conduzir a um juízo diverso do reiteradamente adotado por este Tribunal.
O que o reclamante faz agora é reformular a questão de constitucionalidade que formulou inicialmente, reportada ao «n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil na redação conferida pela Lei 14/2009, de 01.04, aplicável por remissão do artigo 1873.º do mesmo código», fazendo-a coincidir com o problema, não da existência de um prazo de caducidade a que esteja sujeito o direito a propor ação de investigação da paternidade – matéria regulada no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil –, mas ao da forma de contagem desse prazo e da aplicação da lei no tempo. Vale isto por dizer que o recorrente acaba por reconduzir a sua reclamação, também nesta parte, ao problema que associou ao artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, ou seja, à questão da aplicação da lei nova no tempo. Mas, ao fazê-lo, afasta-se irremediavelmente daquele que é o objeto do presente recurso, tal como o fixou no respetivo requerimento de interposição.
Resta, assim, reiterar o juízo firmado na Decisão Sumária reclamada, na parte respeitante à norma do «n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil na redação conferida pela Lei 14/2009, de 01.04, aplicável por remissão do artigo 1873.º do mesmo código» e, dessa forma, indeferir também este segmento da presente reclamação.
9. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 22 de março de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers