61/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 7 de dezembro de 2016.
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AI generatedartigo 348.º do Código de Processo Penal, artigo 380.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 380.º do CPP, artigo 410.º n.º2, alínea b) do Código de Processo Penal; 61/2017 · Tribunal Constitucional: No requerimento de interposição do presente recurso, o ora reclamante declarou pretender a apreciação da constitucionalidade de uma determinada interpretação do artigo 348.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, preceito que considerou ter sido violado pelo Tribunal, ao permitir que ambas as testemunhas de defesa tivessem sido inquiridas em primeiro lugar pela mandatária do assistente, assim se violando os seus direitos constitucionais, nos termos dos artigos 16.º, 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 72.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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ACÓRDÃO Nº 150/2017
Processo n.º 61/2017
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 7 de dezembro de 2016.
2. Pela Decisão Sumária n.º 74/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. De acordo com o requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de dezembro de 2016.
O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de uma determinada interpretação do artigo 348.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, preceito que considera ter sido violado pelo Tribunal, ao permitir que ambas as testemunhas de defesa tenham sido inquiridas em primeiro lugar pela mandatária do assistente, assim se violando os seus direitos constitucionais, nos termos dos artigos 16.º, 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 72.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido.
Comece por dizer-se que a eventual violação de normas legais respeitantes ao processo penal, designadamente a do n.º 4 do artigo 348.º do Código de Processo Penal, não constitui uma questão de constitucionalidade, e que a eventual violação de normas constitucionais pela decisão judicial, nomeadamente as dos artigos 16.º, 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, não constitui uma questão de constitucionalidade normativa. Ora, apenas se admitem recursos para o Tribunal Constitucional de questões de constitucionalidade normativa, aquelas que dizem respeito à inconstitucionalidade de normas legais.
Em todo o caso, no acórdão recorrido – o acórdão de 7 de dezembro de 2016 – o Tribunal da Relação do Porto não aplicou qualquer norma extraída do n.º 4 do artigo 348.º do Código de Processo Penal como fundamento jurídico da solução alcançada. Com efeito, no acórdão recorrido aprecia-se apenas a existência de fundamento para a reforma do acórdão de 14 de setembro de 2016, aplicando-se apenas o disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal.
A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma ou normas cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
5. Para além do artigo 348.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, o recorrente invoca ainda a existência de erro notório na avaliação e valoração de determinados meios de prova, bem como a nulidade do acórdão recorrido quanto à matéria relativa aos seus antecedentes criminais, que terão sido erroneamente considerados, considerando ainda a pena de prisão aplicada como violadora do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Como é evidente, trata-se de matéria manifestamente estranha ao recurso de constitucionalidade, que tem apenas por objeto a eventual inconstitucionalidade de normas, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Nessa medida, eventuais erros de julgamento ou vícios processuais que afetem as decisões das instâncias constituem matéria subtraída aos poderes cognitivos deste Tribunal.
Assim, também nesta vertente está vedado o conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«1º Profere o Exmº Senhor Juiz Conselheiro Relator, na decisão supra mencionada, que o recurso interposto junto desse Tribunal “está vedado o conhecimento do objeto do mesmo”.
2º E, da mesma forma conclui também, o não conhecimento do objeto do recurso, por não verificação do requisito da admissibilidade.
3º Em suma, foi decidido:
a) Não tomar conhecimento do objeto do referido recurso, nos termos do artigo 78º-A, nrº 1 da L.T.C.
E desta forma, e tendo em conta a douta decisão, o reclamante vem reclamar da mesma, nos seguintes moldes:
A - Preâmbulo:
4º Para facilidade de raciocínio e de forma clara e precisa do âmbito dos fundamentos abaixo alegados se transcreve parte das alegações de recurso (Proc. 303/09.9TAOAZ.P2), tribunal da relação do Porto.
B1 — Fundamentos:
a) “Inquirição na sessão de julgamento de 26/05/2015, a testemunha de defesa Maria Dulce Correia Pinto Dias Noites, começou a ser inquirida pela mandatária do assistente, o qual constitui uma violação do artigo 348º/4 do C.P.P. e consequentemente põe em crise as garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas (artigo 32º/1 da C.R.P.), inconstitucionalidade esta que aqui se argui para os devidos e legais efeitos”.
b) Ora salvo o devido respeito, a aplicação da norma do artigo 348º/4 do C.P.P. ao caso concreto dos autos da audiência de julgamento e do subsequente acórdão do Tribunal “a quo” carece de constitucionalidade, deverá ser considerada inconstitucional e deverá ser desaplicada por inconstitucionalidade, conforme tacitamente alegada no recurso no referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
c) Por outras palavras, outrora, foi pelo reclamante e em sede própria Tribunal da Relação do Porto) suscitada tacitamente a questão da inconstitucionalidade normativa (do artigo 348º/4, do C.P.P.), ao caso concreto e por outro lado, também, em consequência uma eventual inconstitucionalidade á própria decisão recorrida.
Ainda sem prescindir,
B2 — O reclamante em sede das motivações alegadas, plasmadas no recurso junto ao Tribunal da Relação, arguiu o seguinte:
a) Erro notório do acórdão ora recorrido relativamente á sua fundamentação (artigo 410º/2 do C.P.P., tendo em conta a desvalorização da prova testemunhal, quer do depoimento do arguido quer das suas duas testemunhas de defesa, cujos factos alegados foram os números 25 a 47 da base instrutória. Ora, não foram tidos em conta no acórdão, sendo por isso um erro notório na fundamentação do originário acórdão recorrido, cfr artigo 410º/2, alínea b) do C.P.P.
b) Ora, salvo o devido respeito, tal erro notório na apreciação da prova, ou seja, vícios da sentença efetuado pelo tribunal a quo deveriam levar os mesmos ao reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º/1 e 430º/1 ambos do C.P.P.
c) Na realidade, e tendo em conta toda a arguição do aqui reclamante, quer no recurso do acórdão recorrido quer no próprio recurso desta instância, aqui manifestada e alegada, coloca a questão da desvalorização da prova testemunhal do ora recorrente, em sede de audiência de julgamento e retratado nas alegações de recurso do acórdão recorrido, vide alínea o) e b) desta reclamação.
d) Ora, o que efetivamente, deveria ter sido tido em conta pelo tribunal a quo era considerar procedente a aplicação do artigo 410º/2, alínea a) b) e c) do C.P.P. ou pelo menos a aplicação do artigo 426º deste mesmo C.P.P.
e) Na realidade, o que o acórdão aplica á prova, segundo o entender do requerente/reclamante, era ser considerado pelo tribunal “a quo” a inconstitucionalidade normativa do artigo 348º/4 do C.P.P. e em consequência aplicá-lo ao caso concreto concedendo a nulidade processual que fere o acórdão recorrido.
f) Tendo por isso uma aplicação contrária á que foi tomada e que aqui se alega e se arguiu nesta peça processual
Conclusões:
1º O recorrente/reclamante suscita a inconstitucionalidade normativa do artigo 348/4 do C.P.P. aplicado ao caso concreto dos autos da audiência de julgamento e do subsequente acórdão do Tribunal da Relação do Porto “a quo”.
2º O Reclamante em sede própria, nomeadamente no teor das suas alegações de recurso, para o Tribunal da Relação do Porto, suscitou tacitamente a questão da inconstitucionalidade normativa do referido artigo 348º/4 do C.P.P. e, cumulativamente, também, uma consequente inconstitucionalidade á própria decisão recorrida.
3º Em sede de recurso para o Tribunal “a quo”, o Reclamante/recorrente arguiu e fundamentou a desvalorização da prova testemunhal da defesa, nomeadamente dos factos alegados sobre os números 25 e 47 da base instrutória, completamente ignorados no acórdão recorrido, violação do artigo 410º/2, alínea b) do C.P.P.
4º O Reclamante neste meio processual alega também a total desvalorização da sua prova testemunhal em sede de audiência de julgamento e da aceitação de tal facto por parte do recurso recorrido em sede do Tribunal da Relação do Porto.
5º Ao não considerar tal facto, o acórdão levaria a uma solução diferente daquela que foi considerada no acórdão, tendo em conta a inconstitucionalidade normativa do artigo 348º/4 do C.P.P.
6º Como nota final mais se alega que os factos aqui alegados respeitantes ás inconstitucionalidades em causa foram solicitadas durante o processo num sentido funcional, vide acórdão 94/88 BMJ 376
Termos em que se requer a Vª Exª se digne admitir a presente reclamação da decisão sumária proferida e, assim, dar provimento á presente reclamação e ao recurso interposto determinando a invalidade e desconformidade com o princípio da legalidade criminal, consagrado no artigo 32º/1 do direito constitucionalmente consagrado por forma a ter um julgamento justo, nos termos do artigo 20º/4 ambos do C.R.P., e assim, julgar provadas e procedentes as inconstitucionalidades normativas dos artigos 348º/4 do C.P.P. e dos artigos 426º/1 e 430º/1, ambos do C.P.P., os quais fundamentam o acórdão ora recorrido e em consequência determinar a revogação do mesmo, com as consequências legais.»
4. O Ministério Público respondeu, nos seguintes termos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 74/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Tal como se entendeu na douta Decisão Sumária, o recorrente pretende ver apreciada a questão de inconstitucionalidade de uma determinada “interpretação” do artigo 348.º, n.º 4, do CPP.
3º
Porém, no requerimento de interposição do recurso não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que ancore naquela disposição legal, sendo a violação da Constituição imputada à decisão, enquanto permitiu que ambas as testemunhas de defesa tenham sido inquiridas em primeiro lugar pela mandatária da assistente.
4º
De forma clara e inequívoca, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional identificou-se como sendo a decisão recorrida o acórdão da Relação do Porto, de 7 de dezembro de 2016, ou seja, aquele que indeferiu “por manifestamente infundado o requerimento do recorrente (…) pelo qual pretende a “reforma do acórdão” aqui proferido”.
5º
Ora, parece-nos evidente que esse acórdão, ao limitar-se a indeferir o pedido de reforma do anterior acórdão, pura e simplesmente não aplicou o artigo 348.º, n.º 4, do CPP, mas apenas a norma convocável para a apreciação o pedido de reforma: o artigo 380.º do CPP.
6º
Dada a evidência da situação, nada mais temos a dizer, designadamente sobre o afirmado no ponto 5 da douta Decisão Sumária.
7º
Na reclamação o recorrente transcreve parte do que havia afirmado na motivação do recurso para a Relação do Porto, porém, concretamente sobre os fundamentos que na Decisão Sumária levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, nada alega.
8º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No requerimento de interposição do presente recurso, o ora reclamante declarou pretender a apreciação da constitucionalidade de uma determinada interpretação do artigo 348.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, preceito que considerou ter sido violado pelo Tribunal, ao permitir que ambas as testemunhas de defesa tivessem sido inquiridas em primeiro lugar pela mandatária do assistente, assim se violando os seus direitos constitucionais, nos termos dos artigos 16.º, 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 72.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de qualquer norma extraída de tal preceito legal, não obstante o reclamante nunca a ter identificado ou enunciado com um mínimo de clareza ou precisão. Entendeu-se na decisão reclamada que, para além de a apreciação de eventuais violações de normas legais relativas ao processo penal não constituir objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade, por se traduzir na imputação do vício à decisão e não a qualquer norma pela mesma aplicada, também a decisão recorrida não aplicara, como ratio decidendi, qualquer norma extraída do preceito legal invocado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. Com efeito, tendo incidido sobre o pedido de reforma do acórdão de 14 de setembro de 2016, a decisão recorrida aplicou unicamente o disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal.
Na reclamação apresentada, o recorrente não apresenta argumentação nova, nem procura refutar a fundamentação aduzida na decisão sumária reclamada, limitando-se a vincar que em «sede própria…suscitou tacitamente a questão da inconstitucionalidade normativa (do artigo 348º/4, do C.P.P.), ao caso concreto e por outro lado, também, em consequência uma eventual inconstitucionalidade á própria decisão recorrida.» Ora, semelhante argumentação não apenas ignora o fundamento que esteve na base da decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, como até reforça a conclusão a que se chegou, de que o objeto do recurso é inidóneo, por não ser recondutível a uma questão de constitucionalidade normativa. Note-se que é o próprio reclamante a assumir ter suscitado «uma consequente inconstitucionalidade á própria decisão recorrida.» [sic]
6. Cumulativamente com a questão de constitucionalidade relativa ao artigo 348.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, o recorrente invocou igualmente a existência de erro notório na avaliação e valoração de determinados meios de prova, bem como a nulidade do acórdão recorrido quanto à matéria relativa aos seus antecedentes criminais, que terão sido erroneamente ponderados, considerando ainda que a pena de prisão aplicada viola o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Também quanto a esta parte do recurso se salientou na decisão sumária ora reclamada a manifesta inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade à luz do disposto nos artigos 280º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, da LTC, os quais o circunscrevem a normas e não também às próprias decisões ou procedimentos judiciais.
Na reclamação agora apresentada, o reclamante não refuta esta argumentação. Ao invés, recordando o teor do seu recurso para o Tribunal da Relação, onde fundamentou a violação do artigo 410.º n.º2, alínea b) do Código de Processo Penal na «desvalorização da prova testemunhal da defesa, nomeadamente dos factos alegados sobre os números 25 e 47 da base instrutória, completamente ignorados no acórdão recorrido», acaba por confirmar o acerto da decisão sumária ora reclamada, deixando claro que a sua dissidência face ao acórdão recorrido se centra, não na inconstitucionalidade de qualquer norma que o mesmo tenha aplicado, mas antes no seu próprio mérito, designadamente na avaliação da prova dos factos que levou a cabo.
Ora, tal matéria situa-se fora do âmbito dos poderes de cognição deste Tribunal, pelos motivos já abundantemente expostos, não lhe cabendo a apreciação de ilegalidades ou de erros na apreciação da prova. Não se trata aqui de questões de constitucionalidade normativa, pois que estas pressupõem que o seu objeto seja a violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não a violação da lei pelo Tribunal recorrido, como reclama a recorrente.
Em face do exposto, não se vislumbra razão bastante para inverter os juízos firmados na decisão sumária reclamada, que assim deve ser confirmada.
7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Tudo sem prejuízo da dispensa de pagamento decorrente de apoio judiciário, de que beneficie.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo da dispensa de pagamento decorrente de apoio judiciário, de que beneficie.
Lisboa, 22 de março de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers