101/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 147/2017 Processo n.º 101/2017 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de junho de 2016, foi julgado improcedente o recurso da sentença que condenou o arguido A., pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelo artigo 148º, nº 3, do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Em resposta a impulso do arguido, a Relação de Lisboa proferiu novo acórdão, em 19 de outubro de 2016, a “indeferir o pedido de aclaração e a arguição de nulidades suscitadas”. 2. De seguida, o arguido veio aos autos, primeiro para peticionar a declaração de extinção do procedimento criminal, por prescrição, e, depois, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão que negou provimento ao recurso da decisão condenatória, ao abrigo do artigo 70.º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, doravante LTC). No requerimento de interposição de recurso, após reproduzir longos trechos da motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido, ora recorrente, afirma: «Estes os pontos do recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, que arguiu, como se demonstra de forma clara. O caso vertente, anteriormente suscitado, permite ao ora recorrente fundamentar este recurso nos fundamentos de inconstitucionalidade da decisão do TRL, por força de que, ao manter a decisão, declarando não existirem as invocadas inconstitucionalidades, fez interpretação de factualidade e aplicação de normas penais e processuais penais, em violação de normas e de princípios constitucionais patentes nos artº.s 18º, n.º 2; 20.º, nº 1 e 32.º, n.º 8; 24.º, n.º 4 e o artigo 204.º e 205.º, todos da CRP, em razão da desconformidade da interpretação do artigo 127º do CPP, no que tange à apreciação [d]a prova, em clara violação do princípio in dúbio pró reo e dos artigos 283.º e 374.º. Ambos do CPP, bem como os artigos que se encontra supra elencados no extrato das conclusões de tal recurso». E, mais adiante: «Aqui radica, fundamentalmente, a questão das inconstitucionalidades suscitadas, quer no que tange à prova, quer no que tange à sua apreciação e valoração, que, no entender do recorrente e assim o sindicou perante a Relação de Lisboa, tal sucedeu, ao interpretar-se e aplicar-se o artigo 127.º do CPP, em clara violação do princípio da presunção de inocência, ínsito no citado artigo 132.º da CRP. [sic] É o mesmo princípio da presunção de inocência que deve nortear a apreciação das provas, sendo que a livre apreciação da prova, não se pode furtar nunca ao crivo de legalidade e da constitucionalidade na sua apreciação. Sempre partindo do valor supremo e como matiz constitucional de que o arguido beneficia da presunção de inocência. É clara e manifesto que as dúvidas são muitas e o princípio da presunção de inocência foi violado, sendo nessa medida inconstitucional a interpretação do artigo 127.º do CPP, quando viole este princípio, conforme o arguido invocou no requerimento de recurso para o Tribunal da Relação e este Venerando Tribunal, no acórdão recorrido, apreciou a questão de inconstitucionalidade, não a considerando. A decisão recorrida está assim desconforme com a constituição, por violação dos art.ºs 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 8; 34.º, nº4 e o artigo 204.º e 205.º todos da CRP. À luz das regras da experiência comum, e segundo a experiência de um homem médio, não faz sentido a motivação dada pelo tribunal a quo. Este entendimento, da livre apreciação da prova em violação do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 127.º do CPP, além de ser violador do artigo 32.º, n.º 2 da CRP, como se alegou perante as instâncias e se foi desatendido, é igualmente uma violação clara do princípio da igualdade, previsto no artigo 12º da CRP. Tudo isto, fundamenta o presente recurso de constitucionalidade, requerendo-se que, vistas as conclusões supra e lidas as motivações, se constate o que consta dos autos, conforme acima se disse e se veja e confira a bondade do presente recurso e se declarem as inconstitucionalidades suscitadas, determinando-se que o arguido terá de ser absolvido.» 3. Por despacho proferido em 23 de novembro de 2016, foi decidido não conhecer do requerimento em que se invocada a prescrição do procedimento criminal e “não receber” o recurso para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo. O seu teor foi o seguinte: «Após ter sido notificado por carta registada, do Acórdão proferido em 15.6.2016 por este Tribunal da Relação (cfr fls 1275 a 1378 e fls 1381) veio o recorrente A. arguir a nulidade do mesmo e requerer a sua aclaração por requerimento de fls 1404 a 1412. Por Acórdão proferido em 19.10.2016 foi indeferido esse pedido de aclaração e julgada improcedente a arguição de nulidades (fls 1444 a 457), tendo este último Acórdão sido oportunamente notificado ao arguido A., por carta registada expedida em 10.10.2016, pelo que se presume a notificação ter ocorrido no 3.º dia útil posterior isto é em 25.10.2016. Com a notificação deste Acórdão em 25.10.2016 o poder jurisdicional atribuído a este Tribunal da Relação esgotou-se. Por outro lado, deve salientar-se que o Acórdão final e principal da Relação de Lisboa datado de 15.6.2016 não era passível de recurso para o S.T.J. e não tendo do mesmo sido entretanto interposto qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo legalmente admissível (10 dias contados da notificação desse acórdão, efetuada por carta registada expedida em 16.6.2016, tendo por isso a notificação ocorrido em 21.6.2016, 3º dia útil posterior – artº 113/2 do C.P.P.), considera-se que o mesmo transitou em julgado em 25.10.2016 relativamente ao arguido A.. Por tudo o acima exposto se decide: A) Não conhecer do requerimento do arguido A. entrado em juízo em 25.10.2016 por correio eletrónico a fls. 1470 e segts (original a fls 1477 e segtes) no qual veio a invocar a prescrição do procedimento criminal. B) Não receber o recurso para o Tribunal Constitucional interposto por este mesmo arguido por correio eletrónico em 4.11.2016 a fls. 1492 (original a fls 1539 e segts) por tal Recurso ser manifestamente extemporâneo – em 4.11.2016, há muito que havia terminado o prazo de 10 dias que o arguido A. Dispunha para esse efeito, pois que esse prazo, como ficou já acima referido, começou a correr em 22.6.2016 (com a atual reforma do Código Processo Civil em vigor o prazo de dez dias para se recorrer para o Tribunal Constitucional passou a contar-se não da decisão do Tribunal que aprecia as nulidades do Acórdão final decisório e principal; em consequência, as partes passam assim a dispor desse referido e único prazo de 10 dias, contado da notificação do Acórdão final, quer para eventual arguição de nulidades do mesmo, quer para eventual recurso para o Tribunal Constitucional).» 4. Inconformado, A. deduziu reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da LTC. Começa por invocar, a título de “questão prévia”, a prescrição do procedimento criminal, que pretende ver declarada por este Tribunal, e, quanto ao despacho reclamado, sustenta: «Entende o reclamante que o prazo de recurso de constitucionalidade não se iniciou em 22/06/2016, por ter no prazo de dez dias apresentado reclamação para a conferência, mas somente se iniciou em 25/10/2016, data da decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada do acórdão proferido, pelo que o recurso de constitucionalidade enviado aos autos em 04/11/2016, entrou no prazo de dez dias previsto no artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional e deveria ter sido admitido, sem prejuízo de ser declarada a prescrição do procedimento criminal como deveria, e deve, ser declarado, previamente à apreciação do recurso de constitucionalidade. A decisão reclamada, invoca - sem indicar que norma e quais as alterações - que com a reforma do CPC o prazo de recurso de constitucional idade começa a correr após a prolação do acórdão que não admita recurso para o STJ, não admitindo o efeito interruptivo das reclamações para a conferência. Entendo o recorrente que a reforma do CPC, não alterou nada sobre a admissão de recursos de constitucionalidade que se possa aplicar ao caso dos autos e por isso a decisão reclamada fez errada apreciação, nomeadamente, dos artigos 75.º e 76.º, da Lei do Tribunal Constitucional.» 5. O Ministério Público pronunciou-se pela tempestividade do impulso recursório, por considerar que “apenas com a prolação do acórdão que indeferiu a arguição de nulidade, ficaram criadas as condições processuais para ser interposto recurso do acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de junho de 2016 – o que negou provimento ao recurso”. Entende, todavia, que a reclamação deve ser indeferida, por o recorrente não enunciar “no requerimento de interposição do recurso qualquer questão de inconstitucionalidade que seja passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade e tendo esse requerimento reproduzido as conclusões da motivação do recurso para a Relação, naturalmente que terá de se concluir que durante o processo não foi adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, faltando, pois, também, esse requisito de admissibilidade.» 6. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o fundamento de indeferimento inovatoriamente suscitado pelo Ministério Público, o reclamante nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Importa, antes de mais, tomar a pretensão de ver conhecida e declarada nesta sede a prescrição do procedimento criminal, avançada a título de questão prévia. Independentemente da relação de precedência lógico-jurídica que se possa estabelecer entre tal exceção e a cognição de outras questões inscritas no objeto da lide jurídico-penal, trata-se de questão alheia aos poderes de cognição cometidos a este Tribunal, cingidos ao julgamento da conformidade constitucional (ou ilegalidade) de norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (artigo 79º-C da LTC). Por assim ser, essa questão não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, cabendo a sua cognição ao tribunal competente para o julgamento da causa. Acresce que a questão de prescrição foi já colocada ao tribunal a quo, tendo este implicitamente denegado a pretendida extinção do procedimento criminal, mobilizando para tanto o mesmo raciocínio em que se alicerça a decisão de indeferimento da admissão do recurso de constitucionalidade, posto em crise por via da presente reclamação: a ultrapassagem do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional. 8. Relativamente à admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, o reclamante sustenta que, ao invés do decidido, apresentou em tempo o recurso, uma vez que o respetivo prazo apenas se iniciou em 25 de outubro de 2016, data em que foi notificado do acórdão que indeferiu a aclaração e a arguição de nulidade do acórdão que pretende impugnar. De facto, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, decorre do artigo 75º da LTC, em particular do seu nº 2, que o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional apenas tem início quando se torne definitiva a decisão de que se pretende recorrer, o que, quando invocada em momento pós decisório a necessidade de aclaração ou arguida a verificação de vício idóneo a determinar a modificação do julgado, corresponde ao momento em que tais pretensões – com cabimento na ordem processual respetiva, não lhe assentando a condição de incidente atípico ou anômalo – são, por seu turno, dirimidas (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 189-191). Ao contrário do referido no despacho reclamado, esse regime não sofreu qualquer alteração com a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Código de Processo Civil vigente, diploma que, sublinhe-se, tem aplicação tão somente subsidiária na tramitação dos recursos de fiscalização concreta (artigo 69.º da LTC). Temos, então, que, notificada em 25 de outubro de 2016 a decisão de indeferimento do incidente pós-decisório, iniciou-se nessa data o prazo de dez dias para a interposição de recurso para este Tribunal, o que significa que, apresentado o requerimento de interposição no dia 4 de novembro de 2016, foi o mesmo apresentado em tempo. 9. A conclusão que se vem de afirmar não assegura, todavia, a procedência da reclamação, pois, formando a presente decisão caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, nos termos do nº 4 do artigo 77º da LTC, a revogação do despacho de indeferimento depende da verificação de todos os pressupostos e requisitos de que depende o conhecimento do recurso interposto. Ora, como bem refere o Ministério Público, o objeto conferido ao recurso pelo recorrente, não é idóneo a ser conhecido, por ausência de normatividade. 10. Com efeito, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões. Considerando a forma como o recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra colocada uma qualquer questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade; antes, encarando o Tribunal Constitucional como mais uma instância, a recorrente formula pretensão de reapreciação da decisão recorrida no plano aplicativo do direito infraconstitucional. Na realidade, a desconformidade constitucional é referida ao próprio ato de julgamento em matéria de facto, a partir da própria convicção do recorrente quanto ao que se encontra probatoriamente demonstrado no caso, e não a um qualquer critério ou padrão normativo, abstratamente formulado e vocacionado para aplicação genérica, cuja ilegitimidade constitucional seja problematizada. Assim decorre, com nitidez, da afirmação inicial da violação do princípio in dúbio pro reo e dos artigos 283º e 374º do CPP, da invocação de “dúvidas” ou da menção a que “não faz sentido a motivação dada pelo tribunal a quo”, culminando com o apelo a que sejam “vistas as conclusões supra e lidas as motivações”, e se “constate o que consta dos autos, “determinando-se que o arguido terá de ser absolvido”. Assim, ainda que por fundamento diverso do mobilizado pelo despacho reclamado, a impugnação deduzida deve ser indeferida. III. Decisão 11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 16 de março de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade
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AI generatedartigo 127º do CPP, artigo 127.º do CPP, artigo 132.º da CRP, artigo 32.º, n.º 2 da CRP, artigo 12º da CRP, artigo 280.º da Constituição; 101/2017 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de junho de 2016, foi julgado improcedente o recurso da sentença que condenou o arguido A., pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelo artigo 148º, nº 3, do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Em resposta a impulso do arguido, a Relação de Lisboa proferiu novo acórdão, em 19 de outubro de 2016, a “indeferir o pedido de aclaração e a arguição de nulidades suscitadas”. 2. De seguida, o arguido veio aos autos, primeiro para peticionar a declaração de extinção do procedimento criminal, por prescrição, e, depois, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão que negou provimento ao recurso da decisão condenatória, ao abrigo do artigo 70.º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, doravante LTC). No requerimento de interposição de recurso, após reproduzir longos trechos da motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido, ora recorrente, afirma: «Estes os pontos do recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, que arguiu, como se demonstra de forma clara. O caso vertente, anteriormente suscitado, permite ao ora recorrente fundamentar este recurso nos fundamentos de inconstitucionalidade da decisão do TRL, por força de que, ao manter a decisão, declarando não existirem as invocadas inconstitucionalidades, fez interpretação de factualidade e aplicação de normas penais e processuais penais, em violação de normas e de princípios constitucionais patentes nos artº.s 18º, n.º 2; 20.º, nº 1 e 32.º, n.º 8; 24.º, n.º 4 e o artigo 204.º e 205.º, todos da CRP, em razão da desconformidade da interpretação do artigo 127º do CPP, no que tange à apreciação [d]a prova, em clara violação do princípio in dúbio pró reo e dos artigos 283.º e 374.º. Ambos do CPP, bem como os artigos que se encontra supra elencados no extrato das conclusões de tal recurso». E, mais adiante: «Aqui radica, fundamentalmente, a questão das inconstitucionalidades suscitadas, quer no que tange à prova, quer no que tange à sua apreciação e valoração, que, no entender do recorrente e assim o sindicou perante a Relação de Lisboa, tal sucedeu, ao interpretar-se e aplicar-se o artigo 127.º do CPP, em clara violação do princípio da presunção de inocência, ínsito no citado artigo 132.º da CRP. [sic] É o mesmo princípio da presunção de inocência que deve nortear a apreciação das provas, sendo que a livre apreciação da prova, não se pode furtar nunca ao crivo de legalidade e da constitucionalidade na sua apreciação. Sempre partindo do valor supremo e como matiz constitucional de que o arguido beneficia da presunção de inocência. É clara e manifesto que as dúvidas são muitas e o princípio da presunção de inocência foi violado, sendo nessa medida inconstitucional a interpretação do artigo 127.º do CPP, quando viole este princípio, conforme o arguido invocou no requerimento de recurso para o Tribunal da Relação e este Venerando Tribunal, no acórdão recorrido, apreciou a questão de inconstitucionalidade, não a considerando. A decisão recorrida está assim desconforme com a constituição, por violação dos art.ºs 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 8; 34.º, nº4 e o artigo 204.º e 205.º todos da CRP. À luz das regras da experiência comum, e segundo a experiência de um homem médio, não faz sentido a motivação dada pelo tribunal a quo. Este entendimento, da livre apreciação da prova em violação do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 127.º do CPP, além de ser violador do artigo 32.º, n.º 2 da CRP, como se alegou perante as instâncias e se foi desatendido, é igualmente uma violação clara do princípio da igualdade, previsto no artigo 12º da CRP. Tudo isto, fundamenta o presente recurso de constitucionalidade, requerendo-se que, vistas as conclusões supra e lidas as motivações, se constate o que consta dos autos, conforme acima se disse e se veja e confira a bondade do presente recurso e se declarem as inconstitucionalidades suscitadas, determinando-se que o arguido terá de ser absolvido.» 3. Por despacho proferido em 23 de novembro de 2016, foi decidido não conhecer do requerimento em que se invocada a prescrição do procedimento criminal e “não receber” o recurso para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo. O seu teor foi o seguinte: «Após ter sido notificado por carta registada, do Acórdão proferido em 15.6.2016 por este Tribunal da Relação (cfr fls 1275 a 1378 e fls 1381) veio o recorrente A. arguir a nulidade do mesmo e requerer a sua aclaração por requerimento de fls 1404 a 1412. Por Acórdão proferido em 19.10.2016 foi indeferido esse pedido de aclaração e julgada improcedente a arguição de nulidades (fls 1444 a 457), tendo este último Acórdão sido oportunamente notificado ao arguido A., por carta registada expedida em 10.10.2016, pelo que se presume a notificação ter ocorrido no 3.º dia útil posterior isto é em 25.10.2016. Com a notificação deste Acórdão em 25.10.2016 o poder jurisdicional atribuído a este Tribunal da Relação esgotou-se. Por outro lado, deve salientar-se que o Acórdão final e principal da Relação de Lisboa datado de 15.6.2016 não era passível de recurso para o S.T.J. e não tendo do mesmo sido entretanto interposto qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo legalmente admissível (10 dias contados da notificação desse acórdão, efetuada por carta registada expedida em 16.6.2016, tendo por isso a notificação ocorrido em 21.6.2016, 3º dia útil posterior – artº 113/2 do C.P.P.), considera-se que o mesmo transitou em julgado em 25.10.2016 relativamente ao arguido A.. Por tudo o acima exposto se decide: A) Não conhecer do requerimento do arguido A. entrado em juízo em 25.10.2016 por correio eletrónico a fls. 1470 e segts (original a fls 1477 e segtes) no qual veio a invocar a prescrição do procedimento criminal. B) Não receber o recurso para o Tribunal Constitucional interposto por este mesmo arguido por correio eletrónico em 4.11.2016 a fls. 1492 (original a fls 1539 e segts) por tal Recurso ser manifestamente extemporâneo – em 4.11.2016, há muito que havia terminado o prazo de 10 dias que o arguido A. Dispunha para esse efeito, pois que esse prazo, como ficou já acima referido, começou a correr em 22.6.2016 (com a atual reforma do Código Processo Civil em vigor o prazo de dez dias para se recorrer para o Tribunal Constitucional passou a contar-se não da decisão do Tribunal que aprecia as nulidades do Acórdão final decisório e principal; em consequência, as partes passam assim a dispor desse referido e único prazo de 10 dias, contado da notificação do Acórdão final, quer para eventual arguição de nulidades do mesmo, quer para eventual recurso para o Tribunal Constitucional).» 4. Inconformado, A. deduziu reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da LTC. Começa por invocar, a título de “questão prévia”, a prescrição do procedimento criminal, que pretende ver declarada por este Tribunal, e, quanto ao despacho reclamado, sustenta: «Entende o reclamante que o prazo de recurso de constitucionalidade não se iniciou em 22/06/2016, por ter no prazo de dez dias apresentado reclamação para a conferência, mas somente se iniciou em 25/10/2016, data da decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada do acórdão proferido, pelo que o recurso de constitucionalidade enviado aos autos em 04/11/2016, entrou no prazo de dez dias previsto no artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional e deveria ter sido admitido, sem prejuízo de ser declarada a prescrição do procedimento criminal como deveria, e deve, ser declarado, previamente à apreciação do recurso de constitucionalidade. A decisão reclamada, invoca - sem indicar que norma e quais as alterações - que com a reforma do CPC o prazo de recurso de constitucional idade começa a correr após a prolação do acórdão que não admita recurso para o STJ, não admitindo o efeito interruptivo das reclamações para a conferência. Entendo o recorrente que a reforma do CPC, não alterou nada sobre a admissão de recursos de constitucionalidade que se possa aplicar ao caso dos autos e por isso a decisão reclamada fez errada apreciação, nomeadamente, dos artigos 75.º e 76.º, da Lei do Tribunal Constitucional.» 5. O Ministério Público pronunciou-se pela tempestividade do impulso recursório, por considerar que “apenas com a prolação do acórdão que indeferiu a arguição de nulidade, ficaram criadas as condições processuais para ser interposto recurso do acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de junho de 2016 – o que negou provimento ao recurso”. Entende, todavia, que a reclamação deve ser indeferida, por o recorrente não enunciar “no requerimento de interposição do recurso qualquer questão de inconstitucionalidade que seja passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade e tendo esse requerimento reproduzido as conclusões da motivação do recurso para a Relação, naturalmente que terá de se concluir que durante o processo não foi adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, faltando, pois, também, esse requisito de admissibilidade.» 6. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o fundamento de indeferimento inovatoriamente suscitado pelo Ministério Público, o reclamante nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Importa, antes de mais, tomar a pretensão de ver conhecida e declarada nesta sede a prescrição do procedimento criminal, avançada a título de questão prévia. Independentemente da relação de precedência lógico-jurídica que se possa estabelecer entre tal exceção e a cognição de outras questões inscritas no objeto da lide jurídico-penal, trata-se de questão alheia aos poderes de cognição cometidos a este Tribunal, cingidos ao julgamento da conformidade constitucional (ou ilegalidade) de norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (artigo 79º-C da LTC). Por assim ser, essa questão não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, cabendo a sua cognição ao tribunal competente para o julgamento da causa. Acresce que a questão de prescrição foi já colocada ao tribunal a quo, tendo este implicitamente denegado a pretendida extinção do procedimento criminal, mobilizando para tanto o mesmo raciocínio em que se alicerça a decisão de indeferimento da admissão do recurso de constitucionalidade, posto em crise por via da presente reclamação: a ultrapassagem do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional. 8. Relativamente à admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, o reclamante sustenta que, ao invés do decidido, apresentou em tempo o recurso, uma vez que o respetivo prazo apenas se iniciou em 25 de outubro de 2016, data em que foi notificado do acórdão que indeferiu a aclaração e a arguição de nulidade do acórdão que pretende impugnar. De facto, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, decorre do artigo 75º da LTC, em particular do seu nº 2, que o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional apenas tem início quando se torne definitiva a decisão de que se pretende recorrer, o que, quando invocada em momento pós decisório a necessidade de aclaração ou arguida a verificação de vício idóneo a determinar a modificação do julgado, corresponde ao momento em que tais pretensões – com cabimento na ordem processual respetiva, não lhe assentando a condição de incidente atípico ou anômalo – são, por seu turno, dirimidas (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 189-191). Ao contrário do referido no despacho reclamado, esse regime não sofreu qualquer alteração com a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Código de Processo Civil vigente, diploma que, sublinhe-se, tem aplicação tão somente subsidiária na tramitação dos recursos de fiscalização concreta (artigo 69.º da LTC). Temos, então, que, notificada em 25 de outubro de 2016 a decisão de indeferimento do incidente pós-decisório, iniciou-se nessa data o prazo de dez dias para a interposição de recurso para este Tribunal, o que significa que, apresentado o requerimento de interposição no dia 4 de novembro de 2016, foi o mesmo apresentado em tempo. 9. A conclusão que se vem de afirmar não assegura, todavia, a procedência da reclamação, pois, formando a presente decisão caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, nos termos do nº 4 do artigo 77º da LTC, a revogação do despacho de indeferimento depende da verificação de todos os pressupostos e requisitos de que depende o conhecimento do recurso interposto. Ora, como bem refere o Ministério Público, o objeto conferido ao recurso pelo recorrente, não é idóneo a ser conhecido, por ausência de normatividade. 10. Com efeito, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões. Considerando a forma como o recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra colocada uma qualquer questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade; antes, encarando o Tribunal Constitucional como mais uma instância, a recorrente formula pretensão de reapreciação da decisão recorrida no plano aplicativo do direito infraconstitucional. Na realidade, a desconformidade constitucional é referida ao próprio ato de julgamento em matéria de facto, a partir da própria convicção do recorrente quanto ao que se encontra probatoriamente demonstrado no caso, e não a um qualquer critério ou padrão normativo, abstratamente formulado e vocacionado para aplicação genérica, cuja ilegitimidade constitucional seja problematizada. Assim decorre, com nitidez, da afirmação inicial da violação do princípio in dúbio pro reo e dos artigos 283º e 374º do CPP, da invocação de “dúvidas” ou da menção a que “não faz sentido a motivação dada pelo tribunal a quo”, culminando com o apelo a que sejam “vistas as conclusões supra e lidas as motivações”, e se “constate o que consta dos autos, “determinando-se que o arguido terá de ser absolvido”. Assim, ainda que por fundamento diverso do mobilizado pelo despacho reclamado, a impugnação deduzida deve ser indeferida. III. Decisão 11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 16 de março de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade
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ACÓRDÃO Nº 147/2017 Processo n.º 101/2017 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de junho de 2016, foi julgado improcedente o recurso da sentença que condenou o arguido A., pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelo artigo 148º, nº 3, do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Em resposta a impulso do arguido, a Relação de Lisboa proferiu novo acórdão, em 19 de outubro de 2016, a “indeferir o pedido de aclaração e a arguição de nulidades suscitadas”. 2. De seguida, o arguido veio aos autos, primeiro para peticionar a declaração de extinção do procedimento criminal, por prescrição, e, depois, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão que negou provimento ao recurso da decisão condenatória, ao abrigo do artigo 70.º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, doravante LTC). No requerimento de interposição de recurso, após reproduzir longos trechos da motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido, ora recorrente, afirma: «Estes os pontos do recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, que arguiu, como se demonstra de forma clara. O caso vertente, anteriormente suscitado, permite ao ora recorrente fundamentar este recurso nos fundamentos de inconstitucionalidade da decisão do TRL, por força de que, ao manter a decisão, declarando não existirem as invocadas inconstitucionalidades, fez interpretação de factualidade e aplicação de normas penais e processuais penais, em violação de normas e de princípios constitucionais patentes nos artº.s 18º, n.º 2; 20.º, nº 1 e 32.º, n.º 8; 24.º, n.º 4 e o artigo 204.º e 205.º, todos da CRP, em razão da desconformidade da interpretação do artigo 127º do CPP, no que tange à apreciação [d]a prova, em clara violação do princípio in dúbio pró reo e dos artigos 283.º e 374.º. Ambos do CPP, bem como os artigos que se encontra supra elencados no extrato das conclusões de tal recurso». E, mais adiante: «Aqui radica, fundamentalmente, a questão das inconstitucionalidades suscitadas, quer no que tange à prova, quer no que tange à sua apreciação e valoração, que, no entender do recorrente e assim o sindicou perante a Relação de Lisboa, tal sucedeu, ao interpretar-se e aplicar-se o artigo 127.º do CPP, em clara violação do princípio da presunção de inocência, ínsito no citado artigo 132.º da CRP. [sic] É o mesmo princípio da presunção de inocência que deve nortear a apreciação das provas, sendo que a livre apreciação da prova, não se pode furtar nunca ao crivo de legalidade e da constitucionalidade na sua apreciação. Sempre partindo do valor supremo e como matiz constitucional de que o arguido beneficia da presunção de inocência. É clara e manifesto que as dúvidas são muitas e o princípio da presunção de inocência foi violado, sendo nessa medida inconstitucional a interpretação do artigo 127.º do CPP, quando viole este princípio, conforme o arguido invocou no requerimento de recurso para o Tribunal da Relação e este Venerando Tribunal, no acórdão recorrido, apreciou a questão de inconstitucionalidade, não a considerando. A decisão recorrida está assim desconforme com a constituição, por violação dos art.ºs 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 8; 34.º, nº4 e o artigo 204.º e 205.º todos da CRP. À luz das regras da experiência comum, e segundo a experiência de um homem médio, não faz sentido a motivação dada pelo tribunal a quo. Este entendimento, da livre apreciação da prova em violação do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 127.º do CPP, além de ser violador do artigo 32.º, n.º 2 da CRP, como se alegou perante as instâncias e se foi desatendido, é igualmente uma violação clara do princípio da igualdade, previsto no artigo 12º da CRP. Tudo isto, fundamenta o presente recurso de constitucionalidade, requerendo-se que, vistas as conclusões supra e lidas as motivações, se constate o que consta dos autos, conforme acima se disse e se veja e confira a bondade do presente recurso e se declarem as inconstitucionalidades suscitadas, determinando-se que o arguido terá de ser absolvido.» 3. Por despacho proferido em 23 de novembro de 2016, foi decidido não conhecer do requerimento em que se invocada a prescrição do procedimento criminal e “não receber” o recurso para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo. O seu teor foi o seguinte: «Após ter sido notificado por carta registada, do Acórdão proferido em 15.6.2016 por este Tribunal da Relação (cfr fls 1275 a 1378 e fls 1381) veio o recorrente A. arguir a nulidade do mesmo e requerer a sua aclaração por requerimento de fls 1404 a 1412. Por Acórdão proferido em 19.10.2016 foi indeferido esse pedido de aclaração e julgada improcedente a arguição de nulidades (fls 1444 a 457), tendo este último Acórdão sido oportunamente notificado ao arguido A., por carta registada expedida em 10.10.2016, pelo que se presume a notificação ter ocorrido no 3.º dia útil posterior isto é em 25.10.2016. Com a notificação deste Acórdão em 25.10.2016 o poder jurisdicional atribuído a este Tribunal da Relação esgotou-se. Por outro lado, deve salientar-se que o Acórdão final e principal da Relação de Lisboa datado de 15.6.2016 não era passível de recurso para o S.T.J. e não tendo do mesmo sido entretanto interposto qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo legalmente admissível (10 dias contados da notificação desse acórdão, efetuada por carta registada expedida em 16.6.2016, tendo por isso a notificação ocorrido em 21.6.2016, 3º dia útil posterior – artº 113/2 do C.P.P.), considera-se que o mesmo transitou em julgado em 25.10.2016 relativamente ao arguido A.. Por tudo o acima exposto se decide: A) Não conhecer do requerimento do arguido A. entrado em juízo em 25.10.2016 por correio eletrónico a fls. 1470 e segts (original a fls 1477 e segtes) no qual veio a invocar a prescrição do procedimento criminal. B) Não receber o recurso para o Tribunal Constitucional interposto por este mesmo arguido por correio eletrónico em 4.11.2016 a fls. 1492 (original a fls 1539 e segts) por tal Recurso ser manifestamente extemporâneo – em 4.11.2016, há muito que havia terminado o prazo de 10 dias que o arguido A. Dispunha para esse efeito, pois que esse prazo, como ficou já acima referido, começou a correr em 22.6.2016 (com a atual reforma do Código Processo Civil em vigor o prazo de dez dias para se recorrer para o Tribunal Constitucional passou a contar-se não da decisão do Tribunal que aprecia as nulidades do Acórdão final decisório e principal; em consequência, as partes passam assim a dispor desse referido e único prazo de 10 dias, contado da notificação do Acórdão final, quer para eventual arguição de nulidades do mesmo, quer para eventual recurso para o Tribunal Constitucional).» 4. Inconformado, A. deduziu reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da LTC. Começa por invocar, a título de “questão prévia”, a prescrição do procedimento criminal, que pretende ver declarada por este Tribunal, e, quanto ao despacho reclamado, sustenta: «Entende o reclamante que o prazo de recurso de constitucionalidade não se iniciou em 22/06/2016, por ter no prazo de dez dias apresentado reclamação para a conferência, mas somente se iniciou em 25/10/2016, data da decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada do acórdão proferido, pelo que o recurso de constitucionalidade enviado aos autos em 04/11/2016, entrou no prazo de dez dias previsto no artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional e deveria ter sido admitido, sem prejuízo de ser declarada a prescrição do procedimento criminal como deveria, e deve, ser declarado, previamente à apreciação do recurso de constitucionalidade. A decisão reclamada, invoca - sem indicar que norma e quais as alterações - que com a reforma do CPC o prazo de recurso de constitucional idade começa a correr após a prolação do acórdão que não admita recurso para o STJ, não admitindo o efeito interruptivo das reclamações para a conferência. Entendo o recorrente que a reforma do CPC, não alterou nada sobre a admissão de recursos de constitucionalidade que se possa aplicar ao caso dos autos e por isso a decisão reclamada fez errada apreciação, nomeadamente, dos artigos 75.º e 76.º, da Lei do Tribunal Constitucional.» 5. O Ministério Público pronunciou-se pela tempestividade do impulso recursório, por considerar que “apenas com a prolação do acórdão que indeferiu a arguição de nulidade, ficaram criadas as condições processuais para ser interposto recurso do acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de junho de 2016 – o que negou provimento ao recurso”. Entende, todavia, que a reclamação deve ser indeferida, por o recorrente não enunciar “no requerimento de interposição do recurso qualquer questão de inconstitucionalidade que seja passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade e tendo esse requerimento reproduzido as conclusões da motivação do recurso para a Relação, naturalmente que terá de se concluir que durante o processo não foi adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, faltando, pois, também, esse requisito de admissibilidade.» 6. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o fundamento de indeferimento inovatoriamente suscitado pelo Ministério Público, o reclamante nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Importa, antes de mais, tomar a pretensão de ver conhecida e declarada nesta sede a prescrição do procedimento criminal, avançada a título de questão prévia. Independentemente da relação de precedência lógico-jurídica que se possa estabelecer entre tal exceção e a cognição de outras questões inscritas no objeto da lide jurídico-penal, trata-se de questão alheia aos poderes de cognição cometidos a este Tribunal, cingidos ao julgamento da conformidade constitucional (ou ilegalidade) de norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (artigo 79º-C da LTC). Por assim ser, essa questão não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, cabendo a sua cognição ao tribunal competente para o julgamento da causa. Acresce que a questão de prescrição foi já colocada ao tribunal a quo, tendo este implicitamente denegado a pretendida extinção do procedimento criminal, mobilizando para tanto o mesmo raciocínio em que se alicerça a decisão de indeferimento da admissão do recurso de constitucionalidade, posto em crise por via da presente reclamação: a ultrapassagem do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional. 8. Relativamente à admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, o reclamante sustenta que, ao invés do decidido, apresentou em tempo o recurso, uma vez que o respetivo prazo apenas se iniciou em 25 de outubro de 2016, data em que foi notificado do acórdão que indeferiu a aclaração e a arguição de nulidade do acórdão que pretende impugnar. De facto, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, decorre do artigo 75º da LTC, em particular do seu nº 2, que o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional apenas tem início quando se torne definitiva a decisão de que se pretende recorrer, o que, quando invocada em momento pós decisório a necessidade de aclaração ou arguida a verificação de vício idóneo a determinar a modificação do julgado, corresponde ao momento em que tais pretensões – com cabimento na ordem processual respetiva, não lhe assentando a condição de incidente atípico ou anômalo – são, por seu turno, dirimidas (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 189-191). Ao contrário do referido no despacho reclamado, esse regime não sofreu qualquer alteração com a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Código de Processo Civil vigente, diploma que, sublinhe-se, tem aplicação tão somente subsidiária na tramitação dos recursos de fiscalização concreta (artigo 69.º da LTC). Temos, então, que, notificada em 25 de outubro de 2016 a decisão de indeferimento do incidente pós-decisório, iniciou-se nessa data o prazo de dez dias para a interposição de recurso para este Tribunal, o que significa que, apresentado o requerimento de interposição no dia 4 de novembro de 2016, foi o mesmo apresentado em tempo. 9. A conclusão que se vem de afirmar não assegura, todavia, a procedência da reclamação, pois, formando a presente decisão caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, nos termos do nº 4 do artigo 77º da LTC, a revogação do despacho de indeferimento depende da verificação de todos os pressupostos e requisitos de que depende o conhecimento do recurso interposto. Ora, como bem refere o Ministério Público, o objeto conferido ao recurso pelo recorrente, não é idóneo a ser conhecido, por ausência de normatividade. 10. Com efeito, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões. Considerando a forma como o recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra colocada uma qualquer questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade; antes, encarando o Tribunal Constitucional como mais uma instância, a recorrente formula pretensão de reapreciação da decisão recorrida no plano aplicativo do direito infraconstitucional. Na realidade, a desconformidade constitucional é referida ao próprio ato de julgamento em matéria de facto, a partir da própria convicção do recorrente quanto ao que se encontra probatoriamente demonstrado no caso, e não a um qualquer critério ou padrão normativo, abstratamente formulado e vocacionado para aplicação genérica, cuja ilegitimidade constitucional seja problematizada. Assim decorre, com nitidez, da afirmação inicial da violação do princípio in dúbio pro reo e dos artigos 283º e 374º do CPP, da invocação de “dúvidas” ou da menção a que “não faz sentido a motivação dada pelo tribunal a quo”, culminando com o apelo a que sejam “vistas as conclusões supra e lidas as motivações”, e se “constate o que consta dos autos, “determinando-se que o arguido terá de ser absolvido”. Assim, ainda que por fundamento diverso do mobilizado pelo despacho reclamado, a impugnação deduzida deve ser indeferida. III. Decisão 11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 16 de março de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade