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862/16 AI generated

862/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 862/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Notificado do Acórdão n.º 88/2017 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC da Decisão Sumária n.º 802/2016, que, por sua vez, não admitira o recurso de constitucionalidade, vem o recorrente arguir a sua nulidade, invocando falta de fundamentação e omissão de pronúncia (requerimento de fls. 8090-8092).

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artigo 670.º do Código de Processo Civil; 862/16 · Tribunal Constitucional: Importa começar pela questão da dispensa ou redução da multa de € 5,10 já paga pelo recorrente, em virtude de, pela segunda vez, apresentar uma peça no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a sua apresentação. Como referido, o recorrente reclamou do despacho do relator de fls. 8104 (cfr. o artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC).

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inadequate constitutional complaint decision not to raise objections withdrawal of revision request effects of unconstitutionality actions for annulment appealability of interlocutory decision
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Full text

ACÓRDÃO Nº 146/2017

Processo n.º 862/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 88/2017 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC da Decisão Sumária n.º 802/2016, que, por sua vez, não admitira o recurso de constitucionalidade, vem o recorrente arguir a sua nulidade, invocando falta de fundamentação e omissão de pronúncia (requerimento de fls. 8090-8092).

2. Ao apresentar a aludida arguição no 1.º dia útil depois do termo prazo legal, o recorrente veio requerer a fls. 8087 o não pagamento ou a redução da multa devida nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, com fundamento na sua carência económica e no valor manifestamente desproporcionado da multa. Tendo em conta que tal requerimento reproduzia – quase ipsis verbis – a “iniciativa” consubstanciada no requerimento de fls. 8053, que foi indeferido pelo despacho de fls. 8064, e considerando, igualmente, que o requerente não aduzia – mais uma vez – qualquer elemento comprovativo das insuficiências que alega e, muito menos, das razões por que o valor da multa a pagar – € 5,10 – devia ser considerado desproporcionado, o relator, ouvido o Ministério Público (fls. 8098-8099), voltou a indeferir a requerida dispensa de pagamento ou redução da multa (cfr. fls. 8104).

Inconformado, vem o recorrente, depois de ter pago a multa – € 5,10 –, reclamar de tal despacho para a conferência, arguindo a sua nulidade por omissão de pronúncia e de diligências essenciais para o apuramento da situação económica do requerente, pedindo a sua revogação e substituição por outro que dispense ou reduza a multa em causa (cfr. fls. 8109-8114, v.º).

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento desta reclamação (fls. 8121-8122).

3. Importa começar pela questão da dispensa ou redução da multa de € 5,10 já paga pelo recorrente, em virtude de, pela segunda vez, apresentar uma peça no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a sua apresentação. Como referido, o recorrente reclamou do despacho do relator de fls. 8104 (cfr. o artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC).

Este despacho, fazendo referência expressa ao despacho que anteriormente indeferira requerimento com os mesmos teor e objetivo (fls 8064), voltou a indeferir a requerida dispensa ou redução da multa. Para o efeito, considerou inexistir qualquer elemento comprovativo das insuficiências económicas alegadas nem, tão-pouco, do valor desproporcionado da multa a pagar. Isto é, o despacho ora reclamado decidiu o que havia para decidir com base nos elementos de factos tidos por relevantes no momento em que decidiu. Saliente-se que já no despacho de fls. 8064 – e que não foi objeto de reclamação – o relator neste Tribunal havia entendido não ser oportuno na pendência do recurso de constitucionalidade desencadear diligências em vista da prova da insuficiência económica do recorrente que, até à data nada tinha provado a tal respeito. Este entendimento vale agora com mais forte razão.

Além disso, nos termos do 139.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, está em causa uma faculdade excecional do juiz, que, como tal, inverte o ónus de fundamentação. Ou seja, cabe ao juiz justificar não a aplicação da multa nos termos legais – porque tal pagamento corresponde à vontade do julgador –, mas antes a dispensa ou redução da mesma. Em rigor, seria o deferimento do requerido pelo recorrente que teria de ser especialmente fundamentado; já o indeferimento pode bastar-se com uma fundamentação sumária em que se conclua pela inexistência de razões bastantes para afastar a regra geral.

Pelo exposto, indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho de fls. 8104.

4. No respeitante à arguição de nulidade do Acórdão n.º 88/2017, recorde-se que o mesmo indeferiu a reclamação em virtude de o reclamante na mesma nada ter aduzido de novo, antes se ter limitado a pedir uma reapreciação da decisão então reclamada. Perante a falta de impugnação dos fundamentos em que assentou a mesma decisão, e em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, o referido Acórdão confirmou o anteriormente decidido e respetivos fundamentos, devidamente transcritos no seu relatório.

Ou seja, o Acórdão n.º 88/2017 pronunciou-se sobre a reclamação apresentada, indeferindo-a, e, concordando com os fundamentos da decisão reclamada e face à falta de invocação pelo reclamante de argumentos contra os mesmos, fez seus aqueles fundamentos. Inexiste, portanto, qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação do decidido nesse mesmo acórdão.

5. No mesmo sentido, diz o Ministério Público na resposta à arguição de nulidade (fls. 8100-8102): «7.º Se no Acórdão nada se acrescenta ao que constava da Decisão Sumária tal deveu-se, exclusivamente, como expressamente consta do acórdão, ao facto de o recorrente não ter sequer discutido, na reclamação, os fundamentos da decisão reclamada». E acrescenta: «8.º Não vislumbramos, pois, minimamente qualquer omissão de pronúncia, antes, com o requerimento agora apresentado, que se mostra manifestamente infundado, o recorrente transmite a sua discordância com a decisão e parece pretender obstar a que o processo baixe ao Tribunal recorrido.»

6. Na verdade, embora sob as vestes de arguição de nulidades, verifica-se, pelas razões expostas, que o recorrente pretende, isso sim, prolongar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, obstando à baixa do processo. Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão da reclamante, que se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a reclamação de fls. 8109-8114, v.º, e confirmar o despacho de fls. 8104;

b) Extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação:

- Decisão Sumária n.º 802/2016;

- Reclamação para a conferência de tal Decisão Sumária;

- Acórdão n.º 88/2017;

- Requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 88/2017 (fls. 8090-8092);

- Resposta do Ministério Público à citada arguição de nulidade (fls. 8100-8102).

c) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 88/2017, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;

d) Determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que haja lugar (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Lisboa, 16 de março de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade