84/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos foi A. condenada na pena de multa. Não tendo procedido ao respetivo pagamento no prazo legal, foi a pena convertida em prisão subsidiária (fls. 314). Requereu, posteriormente, prestação de trabalho a favor da comunidade, tendo a mesma sido deferida. Contudo, também não deu início ao cumprimento de tal pena. Com esse fundamento, foi proferido novo despacho determinando-se a conversão da pena de multa de 80 dias em 53 dias de prisão subsidiária (fls. 375-376). Por despacho de fls. 387, foi retificado lapso de escrita do despacho anterior.
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AI generatedartigo 49.º do CP, art.º 49º do CP, art.º 32º da Constituição, art.º 71º do CP; 84/17 · Tribunal Constitucional: A reclamação ora apresentada, em vez de infirmar, apenas reforça cada um dos dois fundamentos (alternativo)s da Decisão Sumária n.º 88/2017.
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ACÓRDÃO Nº 145/2017
Processo n.º 84/17
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos foi A. condenada na pena de multa. Não tendo procedido ao respetivo pagamento no prazo legal, foi a pena convertida em prisão subsidiária (fls. 314). Requereu, posteriormente, prestação de trabalho a favor da comunidade, tendo a mesma sido deferida. Contudo, também não deu início ao cumprimento de tal pena. Com esse fundamento, foi proferido novo despacho determinando-se a conversão da pena de multa de 80 dias em 53 dias de prisão subsidiária (fls. 375-376). Por despacho de fls. 387, foi retificado lapso de escrita do despacho anterior.
Subsequentemente, a arguida apresentou requerimento peticionando a suspensão da execução da pena de prisão ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 3, do Código Penal (fls. 402-404). Por despacho de fls. 409 e ss., tal requerimento foi indeferido com fundamento em extemporaneidade, entendendo-se que o prazo para requerer suspensão da prisão subsidiária é o do trânsito em julgado do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária. Por isso, e tendo a arguida sido notificada desse despacho em 23 de novembro de 2015, o mesmo já havia transitado há muito tempo, não obstante a retificação do mero lapso de escrita.
Inconformada, a arguida recorreu deste despacho para o Tribunal da Relação do Porto invocando, designadamente, que o mesmo «violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 49.º, n.º 3, CP e 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa» (fls. 421). Por acórdão de 30 de novembro de 2016, a Relação negou provimento ao recurso (fls. 464 e ss.), mantendo o fundamento da decisão proferida pela primeira instância.
Notificada deste aresto, a arguida interpôs recurso de constitucionalidade do mesmo, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), invocando que a «interpretação e aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 49.º do CP pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto viola o artigo 32.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa», acrescentando que suscitou essa inconstitucionalidade no seu recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 477-478). Segundo a recorrente, tais normas padecem de ambiguidade e falta de clareza, sendo essas características que convocam a violação do parâmetro constitucional por si cotejado.
2. Admitido o recurso (fls. 482), e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 88/2017, determinando o não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na inidoneidade do mesmo e, bem assim, na ilegititmidade da recorrente (fls. 490-492):
«5. Ao conformar o objeto do recurso no respetivo requerimento de interposição, a recorrente invoca que «a interpretação e aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 49.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art. 32.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa». Não indica, contudo, a interpretação subjacente a tal preceito legal, de modo a identificar um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Mais do que uma incompletude, contudo, a não indicação de tal interpretação – essencial, uma vez que se trata da fixação da norma que integra o objeto dos presentes autos – materializa uma deficiência de outro cariz, relacionada com a inidoneidade desse mesmo objeto. Esta conclusão é evidenciada, com notável clareza, quando se analisa o teor remanescente do requerimento de recurso, particularmente os primeiros seis parágrafos:
“A arguida foi condenada, no Juiz 3 da Pequena Instância Criminal do Porto, por sentença de fls. ss, na pena concreta de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00, num total de € 480,00 respetivamente
A arguida, só veio solicitar o Trabalho a favor da comunidade após a conversão da multa em prisão subsidiária, que depois acabou por não cumprir.
Todavia, a arguida tem atravessado uma fase muito complicada em termos financeiros e sobretudo pessoais.
Com efeito, encontra-se desempregada há muito tempo, sem qualquer subsídio.
Por outro lado a CPCJ retirou as menores suas filhas que foram institucionalizadas, atravessando a arguida uma fase muito complicada em que andou «desligada» de tudo de todos, o que originou a que ficasse numa situação como a atual.
Por este mesmo motivo, a arguida não conseguiu pagar a multa, não porque não o quisessem, mas porque não teve qualquer possibilidade de o fazer, pois não tem.
Assim, interpôs recurso para o Digno Tribunal da Relação do Porto, por entender que devia ser-lhe aplicado o n.º 3 do art.º 49º do CP, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade.” (fls. 447-448)
Com efeito, subjacente à impugnação feita pela arguida não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais. O que a recorrente pretende é a fiscalização da própria decisão recorrida, na medida em que a mesma determinou o efetivo cumprimento da pena de prisão subsidiária, devido ao não pagamento da pena de multa.
Ora, como é sabido, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange estes concretos aspetos, designadamente à determinação do cumprimento de penas de prisão subsidiária com base em não pagamento de pena de multa e não cumprimento de pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade. O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).
Conclui-se, por isso, que o objeto dos presentes autos é inidóneo, não podendo, por isso, haver conhecimento quanto ao mérito do recurso.
6. Por outro lado, falece legitimidade à recorrente para a interposição do presente recurso. Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma perante o tribunal ora recorrido, limitando-se a invocar a violação do disposto nos artigos 49.º, n.º 3, do Código Penal, e 13.º e 32.º, ambos, da Constituição. A inconstitucionalidade foi, portanto, imputada à própria decisão então recorrida, e prendia-se apenas com o dissídio evidenciado quanto à decisão que determinou o cumprimento da pena de prisão subsidiária. Isso mesmo justifica, aliás, que o tribunal ora recorrido não tenha decidido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que lhe tivesse sido colocada pela ora recorrente.
Não ocorreu, portanto, a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo apta a conferir legitimidade à recorrente para interpor o presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Assim, também por ilegitimidade da recorrente não se pode conhecer do objeto do recurso no que a esta questão diz respeito (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).»
3. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (fls. 497):
«O Tribunal a quo [sic] entende que não se encontram preenchidos os requisitos do art.º 70º n.º1 alin. b) da Lei do Tribunal Constitucional, todavia, salvo melhor opinião entendemos que sim.
É a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados (art.º 70º e 71º CP) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.
Se a recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão a arguid[a]/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, a recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.
A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Recurso às normas do art.s 71º CP.
É, pois, um vício que se regista somente na Decisão que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.
Desta forma, tem a recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
O Ministério Público, recorrido e ora reclamado, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 499-500).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A reclamação ora apresentada, em vez de infirmar, apenas reforça cada um dos dois fundamentos (alternativo)s da Decisão Sumária n.º 88/2017.
4.1. No que se refere à inidoneidade do objeto material do recurso, a ora reclamante assume que é «a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados (art.º 70º e 71º CP) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou é a interpretação e aplicação «do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, [que] viola o art.º 32º da Constituição», isto porque, «ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas». Ou seja, e conforme referido na decisão reclamada, o que se visa sindicar no presente recurso não é um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais; o que a recorrente pretende é a fiscalização da própria decisão recorrida, na medida em que a mesma determinou o efetivo cumprimento da pena de prisão subsidiária, devido ao não pagamento da pena de multa.
Ora, como é sabido, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange estes concretos aspetos, designadamente à determinação do cumprimento de penas de prisão subsidiária com base em não pagamento de pena de multa e não cumprimento de pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade. O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).
A recorrente ainda esboça um protesto contra tal limitação: «[s]e a recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal». Mas, na ausência de um meio processual como o recurso de amparo espanhol ou a Verfassungsbeschwerde alemã, é justamente essa a situação jurídica com que o Tribunal e a recorrente se têm de confrontar.
Tanto basta para determinar o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se o juízo sobre a inidoneidade do objeto contido na decisão reclamada.
4.2. No tocante ao segundo fundamento que sustenta a mesma decisão – a ilegitimidade da recorrente, em virtude de a mesma não ter suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma perante o tribunal recorrido –, reconhece a recorrente na sua reclamação que, de facto, assim aconteceu: «[é] com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas».
A verdade, porém, é que o argumento é totalmente improcedente.
Para além de se poder dizer – como faz o Ministério Público na sua resposta – «que se a recorrente entendia que se estava perante um daqueles casos excecionais em que os recorrentes estão dispensados do ónus da suscitação prévia, cabia-lhe demonstrar – e não simplesmente afirmar – que a interpretação acolhida no acórdão era imprevisível, o que não fez» (fls. 500), verifica-se que tal demonstração nem sequer seria possível, já que o tribunal ora recorrido, para negar provimento ao recurso, utilizou a mesma fundamentação da decisão então recorrida, confirmando-a integralmente (cfr. supra o n.º 1 e a resposta do Ministério Público)
Consequentemente, o segundo fundamento em que assenta a decisão reclamada não é minimamente abalado pelos argumentos aduzidos na presente reclamação, devendo tal decisão ser confirmada, também nessa parte.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de março de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade