65/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedCondenado pelo Tribunal Judicial de Santo Tirso, o arguido A. recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, vindo o recurso a ser julgado parcialmente procedente, com a confirmação, no que aqui releva, da condenação na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.ºs 1, alíneas a) e c) e 3, e 104.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
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AI generatedartº 29 da CRP, artigos 280.º da Constituição; 65/2017 · Tribunal Constitucional: Confrontado com a decisão sumária n.º 65/2017, que decidiu não conhecer o recurso, por inidoneidade do seu objeto, e, subsidiariamente, por ilegitimidade do recorrente, vem o recorrente dela reclamar. Verifica-se, porém, como refere o Ministério Público, que nada do que alega coloca em crise a decisão reclamada; ao invés, apenas reforça o acerto do sumariamente decidido.
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ACÓRDÃO Nº 144/2017
Processo n.º 65/2017
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Condenado pelo Tribunal Judicial de Santo Tirso, o arguido A. recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, vindo o recurso a ser julgado parcialmente procedente, com a confirmação, no que aqui releva, da condenação na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.ºs 1, alíneas a) e c) e 3, e 104.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
2. Inconformado, o arguido A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), através de requerimento, onde inscreve a arguição no recurso para a relação a violação de diversos princípios constitucionais, fundada “na circunstância de se terem tido em conta condutas do arguido e supostos atos por si praticados que face ao disposto no art.º 103.º, n.º 2 do RGIT, não eram merecedores de tutela criminal”. E, a delimitar o impulso deduzido, afirma que “estriba o mesmo na violação do art.º 103.º do RGIT, bem como na violação dos art.ºs. 1.º, 18.º, n.º 2, 24.º, n.º 1, 25.º e 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e assim, na violação dos princípios constitucionais da legalidade, e da intervenção do Direito Penal”.
3. Admitido e remetido o recurso pelo tribunal a quo, foi proferida a decisão sumária n.º 65/2017, concluindo pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, no essencial pela seguinte ordem de fundamentos:
«5. No caso em apreço, o recorrente não questiona a constitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, que, aliás, nem identifica em termos minimamente claros e precisos, conforme lhe competia (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Antes, da formulação adotada, resulta que pretende sindicar o mérito da decisão jurisdicional concretamente adotada, na sua dimensão de subsunção dos factos ao direito, tida por errada na ótica do recorrente, imputando, de forma expressa, a desconformidade constitucional diretamente à decisão judicial recorrida. Ora, não cabe nos poderes do Tribunal Constitucional sindicar a correção da interpretação do direito infraconstitucional e o resultado subsuntivo jurídico-penal atingido no caso.
Tanto basta para se concluir, in casu, pela inidoneidade do objeto do recurso e dele não tomar conhecimento.
6. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, em virtude não assistir legitimidade ao recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Com efeito, percorrendo a argumentação recursória, com tradução nas conclusões formuladas na motivação de recurso, verifica-se que o recorrente, de igual modo, não enunciou um sentido normativo minimamente precisado, contido no ordenamento jurídico aplicável ao caso, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade; ao invés, é manifesto que a pretensão de sindicância deduzida incide sobre a própria decisão jurisdicional, na sua dimensão de ato de julgamento, ao imputar à decisão recorrida, para além da violação do artigo 103.º, n.º 2, do RGIT, a violação “na interpretação que faz da lei, do princípio constitucional da intervenção mínima do Direito Penal plasmado no n.º 2 do artº 18 da Lei Fundamental, aliado ao princípio da legalidade vazado nos nºs 1 e 3 do artº 29 da CRP”.
7. Cumpre, assim, concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso.»
4. Notificado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78-A da LTC. Depois de afirmar a sua discordância e de referir o disposto nos artigos 280.º da Constituição, 6.º e 70.º da LTC, sustenta o que segue:
«9. Ora, é certo que, no nosso sistema jurídico-constitucional, os recursos do âmbito do que está aqui em apreço nos autos, constituem recursos normativos, que visam ou têm por objeto a apreciação da conformidade constitucional de uma norma ou interpretações normativas.
10. Por seu turno, a interpretação normativa ou hermenêutica normativa mais não é do que a atividade de revelar o sentido da norma, bem como fixar o seu alcance, visando a aplicação do direito, entendendo este como um conjunto de abstrações ao caso concreto ou facto que é submetido à apreciação do julgador.
11. É pois com base neste conceito de interpretação normativa que se tem de situar a questão da admissibilidade ou não admissibilidade do presente recurso.
12. Não se olvidando que o Tribunal Constitucional, nomeadamente em sede de direito penal, não deixa de funcionar como um garante dos direitos fundamentais do cidadão, tendo em conta o princípio da legalidade ínsito a um Estado de Direito.
13. Ora, tem sido debatida, quer em termos de doutrina, quer mesmo em sede de jurisprudência constitucional, a questão em tomo da sindicabilidade em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, do processo interpretativo da norma, em áreas especialmente cobertas pelo princípio da legalidade, sempre que se afigure que a interpretação do Tribunal recorrido se afigura ou demonstra violadora do referido princípio.
14. No entanto, constitui doutrina e jurisprudência dominante a posição de que, efetivamente, o objeto do recurso terá de ser uma norma, se bem que esta deva ser uma norma interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida, pois que, tal norma tem de ter sido aplicada (ou não aplicada) pelo julgador numa qualquer decisão.
15. Ou seja, se o que está em causa é uma norma e não uma decisão, o que é certo é que, é precisamente por força da prolação de uma decisão que ocorreu um ato de aplicação ou não aplicação de um normativo, que poderá ofender os princípios constitucionais, e dentro destes o principio basilar da legalidade, com repercussões de relevância em termos do direito penal.
16. Assim, e de acordo aliás com a tese vertida no Acórdão deste mesmo Tribunal “o conceito de "norma", para o efeito de fiscalização da constitucionalidade, não abrange apenas os preceitos gerais e abstratos, mas inclui todo e qualquer preceito contido num diploma legal, ainda que se trate de um preceito de caráter individual e concreto, e ainda que, neste caso, ele se revista de eficácia consuntiva - isto é, ainda que incorpore materialmente um ato administrativo."
(Conf Acórdão nº 26/85, de 15/02/1985)
17. Sendo que, a jurisprudência constitucional vem admitindo, assim, que o recurso de fiscalização possa incidir sobre determinadas interpretações normativas, na medida em que a norma é tomada não no seu sentido "objetivo", tal como vertido no preceito ou fonte de onde emana, mas no modo especifico como foi entendida e aplicada pelo julgador à resolução de um caso concreto.
18. Consequentemente, quando se apela à intervenção do Tribunal Constitucional, o que se invocará é uma especial e particular interpretação judicial da norma em apreço que, no entender dele recorrente é violadora de um ou vários preceitos ou princípios constitucionais,
19. sendo pois, neste sentido, indispensável que o recorrente enuncie expressamente a interpretação da norma que julga ser violadora de um princípio ou preceito constitucional.
20. Ora, salvo o devido e merecido respeito, foi isso o que o reclamante fez, ainda que se reconheça de modo não tão claro ou feliz.
21. De facto, invocando o princípio da legalidade como principio fundamental do direito penal, veio o ora reclamante interpor o presente recurso, sendo que, no requerimento de interposição de recurso que para o efeito elaborou e apresentou, invocou ele recorrente expressamente que o Tribunal recorrido, ao proceder à sua condenação pelo crime de fraude fiscal qualificado, previsto e punido pelos artºs 103, nº 1, alíneas a) e c), e nº 3; artº 104, nº 1, alínea d) e nº 3, todos da Lei 15/2001, de 5 de junho.
22. Para tanto, alegou expressamente o ora reclamante, como fundamento expresso do recurso, a alínea b) do artº 70º, nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
23. Sendo que, mais alegou a violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da intervenção mínima do direito penal, aliados ao princípio da legalidade.
24. Tal alegação, aliás, havia sido já feita pelo ora reclamante em sede de recurso para o Douto Tribunal da Relação do Porto, em que expressamente o recorrente invocou que o julgador havia considerado como englobados no crime continuado de fraude fiscal, condutas que, de per si, e tidas isoladamente, o próprio legislador considerava irrelevante a nível de tutela penal.
26. Quer isto dizer que, no entendimento do recorrente, o Tribunal recorrido ao ter decidido como decidiu, criou "uma norma", nos termos da qual veio a penalizar condutas, quando englobadas num conjunto de atuações, elas sim, de natureza ilícita penal, condutas essas que por isoladamente não determinaram vantagem patrimonial ilegítima superior a € 15.000,00, tinham sido retiradas da "área penal" pelo próprio legislador.
27. Ora, sendo este o motivo da não conformação do ora recorrente, entende o mesmo que tal fundamento integra o rol de fundamentos que constituem o leque que permitirá o recurso a este Douto Tribunal.
28. Como tal, e consequentemente, não se poderá o ora reclamante conformar com a Douta Decisão Sumária de que ora se reclama, entendendo assim que o recurso que interpôs, ainda que com alguma imprecisão no respetivo requerimento, deve ser admitido, e assim seguir o seu curso até final.
29. Ademais, também não se poderá concordar com a Douta Decisão Sumária em apreço, aquando a mesma sentencia que carecia o reclamante de legitimidade para interpor o presente recurso, pois que não havia suscitado perante o Tribunal recorrido "de forma processualmente adequada" qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
30. De facto, e conforme decorre das próprias alegações de recurso para o Douto Tribunal da Relação do Porto, invoca já, para aferir da alegada inconstitucionalidade, que não se poderá considerar uma determinada conduta como tipificadora de um determinado ilícito penal, quando analisada em si mesmo, não se poderá também qualificar tal conduta, em termos penais, para a englobar na conduta combinada e concretamente na conduta que foi imputada ao recorrente e que foi subsumida à prática do crime de fraude fiscal, para concluir que,
31. "Se o legislador entendeu não penalizar as condutas ilícitas consubstanciadores do crime de fraude fiscal, que se reportam a montante inferiores a € 15.000,00, de acordo com o previsto no artº 103º, nº 2 do RGIT, também se deverá entender que tais condutas mesmo que integradas numa conduta global consubstanciadora do crime continuado de fraude fiscal, não poderão ser "avaliadas" em termos penais, para que se apure quer o momento do inicio da conduta que constitui o ilícito penal em causa, quer o momento do seu termo, sob pena de se criminalizar" atuação não criminalizada pela lei penal, e assim violou o princípio constitucional da legalidade."
32. Em todo o caso, e salvo o merecido e devido respeito, mesmo que assim não fosse, ou seja, mesmo que o ora reclamante não tivesse procedido à indicação dos elementos consagrados no mo 75-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (o que relevava para a questão da falta de fundamento), o que é certo é que, poderia este Douto Tribunal lançar mão da faculdade consignada no nº 5 do artº 75-A da LOTC.»
5. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Confrontado com a decisão sumária n.º 65/2017, que decidiu não conhecer o recurso, por inidoneidade do seu objeto, e, subsidiariamente, por ilegitimidade do recorrente, vem o recorrente dela reclamar. Verifica-se, porém, como refere o Ministério Público, que nada do que alega coloca em crise a decisão reclamada; ao invés, apenas reforça o acerto do sumariamente decidido.
Com efeito, pese embora enuncie corretamente a natureza estritamente normativa do controlo de constitucionalidade cometido ao Tribunal Constitucional, o recorrente, ora reclamante, persiste em colocar uma questão inteiramente contida na discussão do acerto subsuntivo do ato de julgamento – o relevo jurídico-penal de condutas que, individualmente consideradas, não ultrapassariam o limiar da incriminação como fraude fiscal - , com referência ao preenchimento dos elementos essenciais do crime por que foi condenado, ou seja, pretensão de sindicância de um ato do poder judicial, em si mesmo considerado, e não de um ato do poder normativo. Estamos, assim, perante questionamento desprovido de normatividade e, por assim ser, insuscetível de ser conhecido.
7. Mostra-se igualmente acertada a conclusão de que o recorrente não suscitou nas alegações do recurso decidido pelo acórdão recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. O segmento transcrito na reclamação, mais uma vez, reforça essa conclusão, pois traduz a colocação da mesma questão de legalidade da decisão, delineada no requerimento de interposição de recurso e na reclamação, inteiramente fundada no desrespeito aplicativo do direito ordinário.
8. Falece, por último, fundamento à pretendida aplicação do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. O Tribunal formou jurisprudência firme no sentido de que o regime constante da LTC apenas comporta o convite ao suprimento de vícios formais do requerimento, por não enunciar – ou não enunciar de forma clara e precisa - algum dos elementos que dele devem obrigatoriamente constar. Diferentemente, quando o impulso efetivamente exercido identifica suficientemente requisitos objetivos de ordem formal do requerimento, conforme exigido pelo artigo 75.º-A da CPC, mas a pretensão de controlo, desse modo revelada, não pode ser conhecida, por falta de pressupostos de admissibilidade, não estamos perante vício formal, idóneo a ser ultrapassado, mas sim perante vício substancial (cfr., entre muitos, os Acórdãos, n.º 252/2008, 373/2012, 112/2013, 286/2016, 417/2016, 467/2016 e 598/2016).
E, por outro lado, sempre o pretendido convite seria inútil, pois não permitiria suprir a ilegitimidade do recorrente, por definitivamente ultrapassado o momento para a suscitação, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
III. Decisão
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 16 de março de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade