962/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. impugnou judicialmente decisão do Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Faro, que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Alegou, para o efeito, que não havia sido considerada despesa, no valor de €900,00/mês, com o seu internamento em lar de idosos.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição; 962/2016 · Tribunal Constitucional: Vem o recorrente A. impugnar, por via de reclamação, a decisão sumária que concluiu pelo não conhecimento do recurso e o condenou em custas.
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ACÓRDÃO Nº 143/2017
Processo n.º 962/2016
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. impugnou judicialmente decisão do Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Faro, que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Alegou, para o efeito, que não havia sido considerada despesa, no valor de €900,00/mês, com o seu internamento em lar de idosos.
2. Remetida a impugnação ao Tribunal competente - a Instância Local da Lousã, da Comarca de Coimbra - foi negado provimento ao recurso. O julgamento fundamentou-se, no que respeita à consideração da apontada despesa, em que o encargo efetivamente suportado pelo requerente com o centro de apoio a idosos havia sido de €714,74 mensais (e não o montante alegado), e que o mesmo não “constitui despesa elegível a atender na apreciação da insuficiência económica de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria n.º 1085-A72004, de 31 de agosto, na redação dada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de março, e pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e na Lei n.º 34/2004, de 29.07, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, designadamente no seu art.º 8.º-A e Anexo à citada Lei.”.
3. Inconformado, interpôs A. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), através de requerimento, onde começa por enunciar que deduz esse impulso processual:
«1 - Com vista a sindicar a desconformidade constitucional do entendimento subscrito pela Mma Juiz de Direito (da Lousã), na sua decisão de 21 de outubro de 2016, notificada a 26/10/2016, segundo o qual se afigura possível o indeferimento de um pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com o entendimento de que o artigo 8.º-A (e Anexo), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não permite computar como despesa elegível, a atender na apreciação da insuficiência económica de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 agosto, na redação dada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de março, e pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e na Lei n.º 34/2004, de 29.07, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, designadamente no seu art.º 8.º-A e Anexo, a quantia relativa a um encargo mensal de € 714,74/mês.»
Mais adiante, e no que releva especialmente para a presente reclamação, diz o que segue:
«11- O artigo 5.º, da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, dispõe o seguinte […]
- E o artigo 8.º, da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, no seu n.º 1 dispõe o seguinte […]
O artigo 5.º, da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto contempla as despesas elegíveis para o cálculo do montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar, mas no entanto, tendo em conta uma situação que é recorrente no nosso país, o requerente de Apoio Judiciário é reformado e vive num lar de idosos.
O mencionado artigo contempla as situações em que o agregado familiar arrenda ou adquiriu habitação mediante empréstimo bancário mas não contempla a hipótese do requerente de apoio judiciário viver num lar, situação que por si só demonstra um tratamento desigual ao não considerar as despesas que um requerente de apoio judiciário tenha com a habitação por se tratar de um lar de idosos.»
4. Admitido o recurso no tribunal a quo, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 10/2017, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, por inidoneidade do objeto do recurso e, subsidiariamente, por não ter sido suscitada perante o tribunal recorrido uma questão de inconstitucionalidade normativa:
«4. Resulta desde já manifesto que o recurso padece de ausência de objeto normativo, único idóneo ao controlo da constitucionalidade cometido a este Tribunal, o que veda a respetiva cognição, determinando a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Na verdade, no sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.
5. In casu, o recorrente não logrou delinear uma norma que possa constituir objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, antes resulta claro do requerimento em análise que pretende unicamente sindicar o mérito da decisão recorrida. Remetendo expressamente para as circunstâncias particulares da presente lide e para o sentido do ato judicativo, o recorrente pretende discutir o acerto da decisão jurisdicional concretamente adotada, perspetivando a cognição deste Tribunal como se de nova instância ordinária se tratasse. Ora, não cabe nos poderes do Tribunal Constitucional apreciar da bondade da solução jurídica encontrada pelo julgador na definição de sentido do direito ordinário ou controlar a razoabilidade da valoração das condicionantes específicas do caso em apreço.
Tanto basta para se concluir pela inidoneidade do objeto do recurso e dele não tomar conhecimento.
6. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, em virtude não assistir legitimidade ao recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), não tendo autonomizado no requerimento de impugnação judicial qualquer critério ou padrão normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de vir a ser utilizado na decisão a proferir, problematizando a sua constitucionalidade, em termos de vincular o tribunal ao seu conhecimento.
7. Cumpre, assim, concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso.»
Pelo decaimento, foi o recorrente condenado nas custas, fixadas em 7 (sete) unidades de conta, com referência à dimensão e complexidade do objeto do recurso.
5. Apresentou, de seguida, o recorrente A. “reclamação para a Conferência” (em paralelo com recurso para o Plenário, impulso que não foi admitido), através de peça onde sustenta o seguinte:
«(...) 3 - Não é verdade que se verifique a «ausência de qualquer objeto normativo único idóneo ao controlo da constitucionalidade» (negritos nossos), já que, como se pode ver do requerimento, se pretendeu sindicar a constitucionalidade dos artigos 8.º-A (e anexo), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e artigos 5.º e 8.º, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, face aos princípios do Estado de Direito Democrático, igualdade e acesso e tutela jurisdicional efetiva, constante dos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º e 20.º, da CRP 1976, na interpretação dada pelo Tribunal da Lousã, ao entender que, para efeitos de averiguação da situação económica, não há que contar com as despesas do lar do recorrente e equipará-las a despesas de habitação (renda ou empréstimo) de qualquer outro cidadão não idoso.
(...)
5 - Se olharmos ao modo como foram suscitadas as «questões de constitucionalidade», nos acórdãos 102/98, 643/2006, 654/2006, 40/2007, 128/2007, 301/2007, 454/2007, 470/2007, 471/2007, 36/2008, 125/2008, 126/2008 e 127/2008, 159/2008, 224/2008, 263/2008, 272/2008, 326/2008, 515/2008, 53/2009, 1031/2009, do Tribunal Constitucional, logo percebemos que não somente a questão, aqui, foi corretamente suscitada, como é similar à que encontramos e foi decidida favoravelmente nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 125, 126 e 127 de 2008.
6 - Naturalmente, o recorrente tem perfeita consciência de que se sindica a não conformidade de uma norma ou de uma interpretação normativa de uma norma, de tal modo que não se percebe como se possa referir, no ponto 4, que nada disso foi feito no requerimento de interposição. E, a ser assim,
7 - Sempre tinha o Relator o dever de mandar aperfeiçoar o requerimento, sem que daí ficasse melindrada a sua independência, pois são esses os novos "ventos que sopram" no direito processual português após as reformas do NCPC 2013 e, em 2015, do CPA e CPTA.
8 - Afigura-se, por isso, pouco justo, referir-se o que se refere no ponto 5, supra citada, mormente que «o recorrente não logrou delinear uma norma que possa constituir objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade». E, pelo contrário,
9 - Parece que toda a argumentação é feita "nas nuvens", desligada da pretensão concreta, a que o Relator nunca se refere, sequer indicando uma norma que haja sido dinâmica e constitucionalmente contestada pelo recorrente.
10 - Depois, ciente da ligeireza da análise, vem, no ponto 6, referir que «sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, em virtude de não assistir legitimidade ao recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (...)». Ora,
11 - Como poderia isso ter sido? Se da decisão do Juiz a quo não era admissível reclamação ou qualquer recurso!
12 - Como poderia o recorrente suscitar, junto do juiz a quo, a questão de constitucionalidade se ela nasce, precisamente, com a decisão do juiz do Tribunal da Lousã que «patrocina» uma dada interpretação das normas de cálculo dos rendimentos do requerente de apoio judiciário pelo mesmo, em linha com a Segurança Social?
13 - Quer a LOTC o permita, quer não o permita, sempre teria de ter-se conhecido do objeto do recurso, relativamente aos citados preceitos, já que a interpretação dada é discriminatória no acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, mormente no que tange às prestações de permanência no lar e sua não equiparação aos encargos da posse de habitação, pelo arrendatário ou pelo proprietário que contraiu empréstimo bancário para o efeito. Na verdade,
14 - Afigura-se espantoso que o modelo de DECISÃO SUMÁRIA, adotado, mormente dos pontos 4, 5 e 6, seja aplicável, a qualquer requerimento, para o bloquear, já que nunca faz alusão a qualquer linha argumentativa do requerimento e dizem-se, relativamente ao mesmo, coisas que, ressalvado o devido e merecido respeito, não correspondem à realidade. Existe, de facto, algum despudor intelectual, já que
15 - Se ficciona a inexistência da referência a qualquer norma a sindicar e normas constitucionais violadas, o que não é verdade. Mais,
16 - Condena-se em sete UCs o recorrente, mesmo sabendo que é pobre e que não tem recursos económicos, aludindo-se a uma pseudo «complexidade do processo» quando, na verdade, nada foi analisado! Nenhuma linha argumentativa foi contestada com uma lógica racional e discursivamente empenhada.»
Termina pedindo a revogação da decisão sumária, seja quanto à decisão de não conhecimento do recurso, seja quanto à condenação em custas.
6. Relativamente à reclamação em matéria de custas, tomou posição o Ministério Público, no sentido do respetivo indeferimento:
«(...) 3.º O recorrente não goza, nem invoca gozar, de isenção subjetiva, pelo que a decisão teria de o condenar em custas.
4.º Mesmo que o recorrente gozasse do benefício do apoio judiciário – o que não é o caso – essa condenação sempre teria de constar da decisão, porque aquele benefício apenas contende com a exigibilidade das custas.
5.º Para além de requerer a “revogação da decisão condenatória em custas” o recorrente pretende impugnar o montante da taxa de justiça fixada.
6.º A decisão encontra-se devidamente fundamentada, tendo em atenção a matéria tratada (vd. vg Acórdão n.º 708/2013).
7.º A fixação da taxa de justiça em 7 unidades de conta está dentro dos limites legais (artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguiu os critérios constantes do artigo 8.º, n.º 1, desse diploma e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos.»
Cumpre apreciar e decidir
II. Fundamentação
7. Vem o recorrente A. impugnar, por via de reclamação, a decisão sumária que concluiu pelo não conhecimento do recurso e o condenou em custas.
8. No que se refere aos pressupostos do recurso julgados inverificados na decisão reclamada, o reclamante insurge-se quanto à apontada ausência de enunciação de questão de constitucionalidade, dizendo que inscreveu no requerimento de interposição de recurso questão normativa, idónea a ser conhecida, reportada a interpretação dos artigos 8.º-A (e anexo), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e dos artigos 5.º e 8.º, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, no sentido de que “para efeitos de averiguação da situação económica, não há que contar com as despesas do lar do recorrente e equipará-las a despesas de habitação (renda ou empréstimo) de qualquer outro cidadão não idoso”.
8.1. Como demostração da idoneidade do impulso que deduzira para ser conhecido, assim delineado, o reclamante faz menção a mais de duas dezenas de acórdãos deste Tribunal, nos quais, afirma, teria sido conhecida questão similar à aqui “corretamente suscitada”.
Desde logo, não se encontra nesse acervo jurisprudencial qualquer contributo relevante para a verificação da idoneidade do objeto conferido ao presente recurso. Não apenas mais de metade dos arestos mencionados é inteiramente alheia à matéria do apoio judiciário, como aqueles recursos em que se julgou questão inscrita no domínio material do apoio judiciário decorrem quase invariavelmente de recusa de aplicação de norma pelo tribunal a quo, surgindo em todos perfeitamente delineado no impulso recursório, até a partir dos termos da decisão recorrida, o sentido normativo cuja conformidade constitucional era posta em crise, bem como os preceitos em que se alojava.
8.2. Mas, afastado o argumento de similitude, tem o reclamante razão na defesa de que a formulação acima transcrita respeita a exigência de colocação de questão normativa de constitucionalidade, visando a sindicância da conformidade constitucional de critério normativo de aferição da situação económica do requerente de apoio judiciário, para efeito do apuramento de situação de carência de recursos, face aos parâmetros constantes dos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º e 20.º da Constituição. Pode apenas discutir-se se se trata de uma única questão ou de questões plurais, pois é distinto o problema de saber se merece censura constitucional o modo estabelecido pelo legislador para ter como não elegíveis (na expressão da decisão recorrida) as despesas de habitação com internamento em lar de idosos e aquele, radicado na exigência constitucional de igualdade, fundado no cotejo entre os critérios normativos aplicáveis no quadro do sistema de apoio judiciário a vários grupos sociais.
Acontece, porém, que a formulação inscrita na reclamação em apreço é inovadora, pois não encontra expressão no requerimento de interposição de recurso.
8.3. Cabe aqui salientar que, face ao disposto no artigo 75-A da LTC, sendo aplicável nesta sede o princípio do pedido, com as especificidades próprias do processo de fiscalização concreta, é no requerimento de interposição de recurso que o recorrente fixa irremediavelmente o respetivo objeto e que só essa definição permite ao Tribunal a verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do impulso (cfr. Acórdão n.º 565/2016).
Ora, sendo certo que é feita menção ao preceituado no artigo 8.ª-A e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e nos artigos 5.º e 8.º da Portaria 1085-A/2004, ainda que em distintos pontos do requerimento, e sem explicitar que se visava a conjugação interpretativa das três disposições, não é menos verdade que a expressão de sentido constante da reclamação não se encontra no texto do requerimento de interposição de recurso. Encontra-se, antes, a referência à não compatibilização da “quantia relativa a um encargo mensal de €714,74” (cfr. ponto 1 do requerimento), desacompanhada da explicitação da natureza de tal encargo.
Na economia do requerimento de interposição de recurso, segue-se menção a anterior concessão de apoio judiciário, à proibição da sua revogação e à insusceptibilidade de recurso ou reclamação da decisão judicial que negara provimento à impugnação, com referência a outros preceitos legais e afirmação de violação de parâmetros constitucionais distintos dos invocados na reclamação (cfr. pontos 2 a 8 do requerimento). Por seu turno, no ponto 9, o recorrente critica a decisão por recurso a argumentos de legalidade, em razão de invocar “apenas o artigo 8.º -A, sem olhar aos demais preceitos citados da Lei n.º 34/2004”, enquanto no ponto seguinte imputa novamente à decisão (“Não sendo deferido o pedido de apoio judiciário, nas modalidades peticionadas...”) a violação da Constituição.
Apenas no texto do ponto 11 encontramos afirmação de que se pretendia discutir a dedução de encargos com habitação, com a queixa de que o artigo 5.º da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto (e apenas este, que rege os documentos relativos a despesas com habitação), não contempla a situação do recorrente, por viver num lar de idosos, o que constitui “tratamento desigual” relativamente “às situações em que o agregado familiar arrenda ou adquiriu habitação mediante empréstimo bancário”.
O requerimento prossegue, no ponto 12, com articulação de um outro conjunto de preceitos, fazendo menção a sentido pertinente à revisibilidade de anterior decisão de concessão de apoio judiciário, culminando, no ponto 13, pela imputação de inconstitucionalidade, feita diretamente à sentença judicial, por vício de fundamentação.
Perante tal conformação do requerimento de interposição de recurso, impõe-se concluir que a questão normativa de constitucionalidade em que se funda a reclamação deduzida não se encontra enunciada no respetivo texto, ao menos em termos devidamente claros e precisos.
9. Acautelando a possibilidade de assim se considerar, o reclamante defende que deveria ser proferido despacho de aperfeiçoamento do requerimento, com remissão genérica para três diplomas codificadores – Código de Processo Civil, Código do Procedimento Administrativo e Código do Processo nos Tribunais Administrativos. Nenhum desses ordenamentos encontra pertinência na aferição dos pressupostos da emissão de despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, que se encontra regulado nos n.ºs 5 a 7 do artigo 75.º-A da LTC.
De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 75-A da LTC, o convite aí previsto destina-se a suprir a ausência ou insuficiência de indicação de qualquer dos elementos exigidos nos diversos números do mesmo preceito, mormente quanto não é indicada a norma ou interpretação normativa que se pretende ver controlada ou a enunciação padece de ambiguidade ou obscuridade. No seu âmbito apenas é consentido o suprimento de meras deficiências formais, não encontrando cabimento no aludido preceito ou em qualquer outro a reconfiguração do objeto material do recurso, mormente em reclamação de decisão sumária (cfr., entre muitos, os Acórdãos, n.º 252/2008, 373/2012, 112/2013, 286/2016, 417/2016, 467/2016 e 598/2016).
10. Aqui chegados, haveria que discernir se estamos, na linha do sumariamente decidido, perante questão de constitucionalidade positiva e claramente delineada, mas desprovida de conteúdo normativo, por dirigida à sindicância do mérito do ato de julgamento, em si mesmo considerado, sendo por isso inidónea a ser conhecida, sem lugar a qualquer convite; ou, ao invés, o requerimento de interposição de recurso permita ao leitor, por conexão entre o que se afirma nos pontos 1 e 9, aperceber-se que se pretendia ver apreciado o sentido normativo enunciado na reclamação, ainda com expressão deficiente ou incompleta, caso em que se teria justificado o endereçamento de convite ao aperfeiçoamento.
A resposta a essa questão encontra, porém, no seu caminho um obstáculo, decorrente da inutilidade da emissão de um tal convite caso a admissibilidade do recurso esteja irremediavelmente comprometida pela inobservância do ónus de suscitação prévia, de natureza insuprível.
11. Importa, então, com precedência, abordar o fundamento subsidiário mobilizado pela decisão sumária reclamada.
Ora, como referido na decisão sumária, o recorrente, ora reclamante, absteve-se de suscitar perante o tribunal a quo a inconstitucionalidade de qualquer sentido normativo, mormente com referência a critério normativo atinente ao computo de despesas com habitação, condição para a sua legitimidade para o recurso, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
O reclamante não contesta a ausência de suscitação, interrogando-se, contudo, como o poderia fazer, uma vez que a decisão da impugnação não admite recurso. Interrogação essa que espelha irreflexão, ou mesmo indiferença, relativamente ao ónus de suscitação prévia decorrente da LTC, exigência que encontra o seu fundamento na intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional por via de recurso, em regra votado a reapreciar questão que o tribunal a quo estava vinculado a conhecer e não a dirimir questões novas, em concretização, sublinhe-se, de injunção constitucional (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Lei Fundamental).
E constituindo objeto do recurso de constitucionalidade normas jurídicas - e não a decisão judicial, em si mesma considerada -, a resposta à interrogação colocada não sofre dúvida: logo no momento e na peça em que deduziu a impugnação judicial da decisão negativa proferida pela Segurança Social nada obstava a que o recorrente colocasse em crise a conformidade constitucional das normas de cômputo das despesas com habitação que haviam fundamentado a decisão desfavorável. Afinal, como expressamente reconhecido na reclamação, o entendimento judicial nada teve de inesperado, pois posicionou-se “em linha com a Segurança Social”, logo, na zona de previsibilidade de defesa – assegurada por advogado - medianamente diligente e prudente.
Bem andou, pelas razões expostas, a decisão sumária reclamada ao afirmar a ilegitimidade do recorrente, em virtude de ter respeitado o ónus de suscitação prévia imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, e concluir, com esse fundamento, pela impossibilidade de conhecer do recurso.
Cumpre, assim, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso e indeferir a reclamação nessa parte.
12. Resta apreciar a reclamação em matéria de custas. Nesse âmbito, o reclamante peticiona a revogação da condenação, manifestando implicitamente discordância quanto ao montante da tributação fixada na decisão.
Ora, como refere o Ministério Público, apenas a isenção de custas, que não é invocada, obstaria à condenação em custas pelo decaimento na reclamação apresentada.
No que concerne à graduação da tributação, carece manifestamente de adesão à realidade dos autos a alegação de que “nada foi analisado”, proferida a encerrar peça de reclamação votada a criticar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso apreciados na decisão sumária. Tomando os critérios fixados no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro - a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido -, e os limites da taxa de justiça em caso de proferimento de decisão sumária – 2 a 10 UC, de acordo com o artigo 6.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei – o montante fixado – 7 UC – não é excessivo, sendo consonante com entendimento jurisprudencial perante casos similares.
Por tais razões, também a reclamação quanto a custas deve ser indeferida.
13. Pelo decaimento na reclamação, deve o reclamante ser condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça, atentos os mesmos critérios do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e moldura tributária constante do n.º 3 do artigo 6.º do mesmo diploma - 5 a 50 UC –, dado o alcance da impugnação e a sua complexidade, numa zona mediana-inferior, em 18 (dezoito) UC.
III. Decisão
14. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada por A., confirmar a decisão sumária reclamada e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 18 (dezoito) UC.
Notifique.
Lisboa, 16 de março de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade