949/16 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, foi A., Lda., condenada pelo tribunal de 1.ª instância a entregar a B. um imóvel locado, bem como a pagar-lhe quantia devida a título de rendas vencidas e não pagas (fls. 231 e ss.). Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães. Recorreu ainda do despacho de fls. 217, que indeferira a inspeção ao local, invocando, no que ora importa, a violação dos «princípios constitucionais da igualdade, na versão processual da igualdade de armas entre as partes, da garantia do contraditório do acesso a um processo equitativo, nos termos em que os mesmos estão consagrados nos arts. 13.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4 da CRP, e com igual plenitude nos arts. 3.º, 4.º e 541.º do CPC» (fls. 269-verso).
Legislator headnote
AI generatedart. 547º do CPC, art. 20º nº 4 da CRP, artº 602º do CPC, artº 4º do CPC, artº 13º nº 1 da CRP, artº 3º do CPC; 949/16 · Tribunal Constitucional: A reclamação ora apresentada, não só não infirma cada um dos dois fundamentos (alternativos) da Decisão Sumária n.º 45/2017, como até os reforça.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 142/2017
Processo n.º 949/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, foi A., Lda., condenada pelo tribunal de 1.ª instância a entregar a B. um imóvel locado, bem como a pagar-lhe quantia devida a título de rendas vencidas e não pagas (fls. 231 e ss.). Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães. Recorreu ainda do despacho de fls. 217, que indeferira a inspeção ao local, invocando, no que ora importa, a violação dos «princípios constitucionais da igualdade, na versão processual da igualdade de armas entre as partes, da garantia do contraditório do acesso a um processo equitativo, nos termos em que os mesmos estão consagrados nos arts. 13.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4 da CRP, e com igual plenitude nos arts. 3.º, 4.º e 541.º do CPC» (fls. 269-verso).
Por acórdão de 29 de setembro de 2016, a Relação negou provimento ao recurso (fls. 303 e ss.). É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) (fls. 317-319).
Admitido o recurso (fls. 335), e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi a recorrente convidada a completar o requerimento de recurso, indicando, nomeadamente, as normas cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse e a norma ou princípio constitucional que em cada caso considera violado (fls. 341).
2. Na sequência da resposta (fls. 344-347), foi proferida a Decisão Sumária n.º 45/2017, determinando o não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na inidoneidade do mesmo e, bem assim, na ilegitimidade da recorrente (fls. 437-442):
«6. As primeiras seis questões – as enunciadas nos pontos 1. a 6. da resposta ao despacho convite – não configuram objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, porquanto todas e cada uma delas traduzem diretamente a impugnação das decisões recorridas, no que se refere ao modo como o tribunal a quo conformou a tramitação processual da lide, designadamente ao não ter autorizado a requerida inspeção judicial e ao ter determinado o prosseguimento da audiência perante a constatada ausência da então ré, ora recorrente, e do seu mandatário.
Vejamos.
Quanto à primeira questão – traduzida na «declaração da inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do art. 547º do CPC e art. 20º nº 4 da CRP, vertidas no Acórdão recorrido [já que] ao não deferir a realização da inspeção judicial, o tribunal esteve longe de assegurar este imperativo legal, tornando o processo nada equitativo para a Ré, uma vez que, atentas as especificidades da causa aquela ficou totalmente desarmada na audiência» –, é evidente que o foco da impugnação da recorrente se centra na decisão do tribunal a quo de não ordenar a requerida diligência probatória, resultando dessa decisão a alegada violação do processo equitativo.
Quanto à segunda questão – respeitante à «declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do artº 602º do CPC, vertidas no Acórdão recorrido […, [d]eferindo a realização da audiência sem a presença dos representantes da Ré, das suas testemunhas e do seu mandatário, e simultaneamente, indeferindo a realização da inspeção judicial, o tribunal não proporcionou que se viesse a assegurar uma decisão justa da causa» –, é também evidente que o cerne da impugnação se centra, exclusivamente, na decisão de ordenar a realização da audiência na ausência daquelas pessoas, sendo a esta diretamente imputável a alegada inconstitucionalidade.
O mesmo sucede quanto à terceira questão – relativa à «declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do artº 4º do CPC (princípio da igualdade das partes) e artº 13º nº 1 da CRP (princípio da igualdade), vertidas no Acórdão recorrido, […] uma vez que a decisão em crise não assegurou que ambas as partes tivessem ao seu dispor as mesmas armas processuais [sendo, por isso,] evidente que indeferindo a inspeção judicial, nas especiais circunstâncias da audiência (sem a presença da Ré, das testemunhas e do mandatário), o tribunal não assegurou à Ré a posição de igualdade substancial no exercício das faculdades que a lei lhe conferia e no especial uso dos meios de defesa de que dispunha, nomeadamente as testemunhas e a requerida inspeção judicial» – visto que, e uma vez mais, a desconformidade constitucional é diretamente imputada à decisão do tribunal, a qual alegadamente não terá acautelado a igualdade de armas entre as partes, e não a uma qualquer norma ou interpretação normativa.
Quanto à quarta questão – referindo-se à «declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do artº 3º do CPC (princípio do contraditório) e artº 13º nº 1 da CRP (princípio da igualdade), vertidas no Acórdão recorrido, [uma vez que] o tribunal não assegurou o direito ao contraditório por parte da Ré, privando-a de forma definitiva e irremediável das únicas armas de defesa que tinha, as testemunhas e a inspeção judicial» –, constata-se, também aqui, a imputação direta da inconstitucionalidade à decisão judicial, e não a qualquer critério decisório autonomamente destacável do caso concreto.
Quanto à quinta questão – englobando a «declaração da inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do princípio da igualdade, vertida no Acórdão recorrido, por violação do disposto no artº. 13º da CRP, uma vez que a decisão em crise não assegurou a igualdade de tratamento para ambas as partes, com manifesto prejuízo para a outra recorrente» –, é igualmente clara a imputação da inconstitucionalidade à decisão recorrida, concretamente ao modo como alegadamente não terá dado cumprimento às exigências decorrentes do princípio da igualdade.
Quanto à sexta questão – relativa à «declaração da inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do princípio do processo equitativo, vertida no Acórdão recorrido, por violação do disposto no artº. 20º da CRP, uma vez que a decisão em crise não se afigura justa à luz dos princípios constitucionais e processuais supra enunciados» –, vale, ipsis verbis, o que se acabou de constatar quanto à questão imediatamente anterior, resultado a invocada inconstitucionalidade do modo como, em concreto, o tribunal a quo alegadamente não terá acautelado as exigências do processo equitativo.
Em suma, no respeitante às questões de inconstitucionalidade enunciadas nos pontos 1. a 6. da resposta ao despacho convite, verifica-se que as mesmas se reconduzem, apenas, à decisão judicial concreta ora recorrida, não traduzindo, sequer remotamente, problemas de eventual desconformidade constitucional de preceitos legais, ou concretas dimensões normativas, mobilizadas pelo tribunal a quo enquanto critérios de decisão. Tal implica em relação a cada uma delas a impossibilidade de conhecer do mérito do recurso por inidoneidade do respetivo objeto.
7. No que toca às questões constantes dos pontos 7. e 8. da resposta ao despacho convite, verifica-se que as mesmas não foram objeto de qualquer suscitação perante o tribunal recorrido. Referem-se as mesmas à «interpretação feita pelo tribunal de primeira instância e pelo tribunal da relação da Lei 34/2004 de 29 de julho (Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais) segundo a qual, a não concessão de apoio judiciário a uma sociedade comercial, seguida do não pagamento da taxa de justiça, é motivo impeditivo do conhecimento do recurso» (sétima questão), bem como ao «art.º 7º nº 3 da Lei 34/2004 de 29 de julho, na parte em que impede as sociedades comerciais com fins lucrativos de acederem ao benefício de apoio judiciário que a mesma lei atribui às pessoas singulares» (oitava questão). Nenhum dos aspetos controvertidos nestas duas questões – a eventual rejeição do conhecimento do recurso resultante da não concessão de apoio judiciário a uma sociedade comercial bem como a impossibilidade de concessão de apoio judiciário às pessoas coletivas – foi objeto de suscitação, pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, designadamente nas peças processuais que indica em cumprimento da exigência estatuída no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC. Por isso mesmo, é compreensível que o tribunal recorrido não se tenha pronunciado sobre essas mesmas questões.
Assim, por ilegitimidade da recorrente, não se pode conhecer do objeto do recurso no que às mesmas diz respeito (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)»
3. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (fls. 453-457):
«Com o devido respeito que a decisão de não conhecer o recurso nos merece, cremos que a mesma enferma, logo à partida, de uma contradição insanável.
Diz-se na decisão em crise que o tribunal Constitucional aprecia, e realça-se que apenas aprecia, a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, acrescentando-se ainda que este tribunal não é dotado de competência para, de qualquer outro modo, sindicar esses atos.
Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, cremos que é exatamente isso que a recorrente esperava que o TC fizesse, sendo esse o cerne do seu pedido de apreciação que formulou no presente recurso, ou seja, que se fizesse a apreciação no sentido de se aferir se o tribunal a quo interpretou, aplicou, respeitou, não violou, não feriu, etc., etc, etc, princípios constitucionais fundamentais, com reflexo direto e indireto nas leis civil e na lai processual civil, para então se poder concluir e afirmar pela validade jusconstitucional dos tais critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões do tribunal a quo.
Diz-se ainda na decisão em crise, que não compete ao TC apreciar a validade das decisões judiciais no que reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos, assim se defendendo a ideia de que caberá apenas ao TC apreciar a validade dos critérios normativos.
Com o devido respeito, discorda-se em absoluto desta tese redutora dos poderes do TC, a qual como que esvazia em larga medida o campo de ação deste tribunal.
A recorrente invocou a violação das diretrizes que emanam direta e indiretamente dos princípios constitucionais que se afiguram relevantes nos critérios escolhidos pelo tribunal a quo e que sustentam a decisão proferida.
A recorrente invocou ainda a violação de princípios consagrados na lei civil e processual civil que, aqui sem margem para dúvidas, são reflexo inequívoco dos princípios constitucionais fundamentais, tais como, por exemplo, igualdade, equidade, direito ao exercício do contraditório, entre outros.
Com o devido respeito, invocar aqui que se trata de preceitos infraconstitucionais, constitui um inaceitável esvaziamento dos poderes do TC, e uma errada conceção do que é, o que deve ser, e onde deve chegar, a intervenção deste tribunal nos recursos que lhe chegam, como é este o caso.
Diz-se ainda, e depois, na decisão em crise, que a recorrente não respeitou nem observou a obrigação que resulta do previsto no art.º 70º nº 1 b) da LTC e do art.º 280º nº 1 b) da CRP, no que diz respeito à suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo.
Com o devido respeito, e sendo esta uma questão que invariavelmente emergente em inúmeros recursos para este TC, cremos que a posição ora sustentada na decisão em crise não é a que melhor serve a defesa dos direito e garantias dos cidadãos e pessoas coletivas que vêm a este tribunal suscitar a não adequação de decisões judiciais para com o texto constitucional.
Acresce que, não nos parece decisiva e determinante a argumentação de que a suscitação das inconstitucionalidades deveria ter sido operada de forma a confrontar a instância recorrida com esse problema, criando um dever de decisão a essa mesma instância.
Cremos que, não está vedada a qualquer instância a possibilidade processual de sustentar a decisão recorrida, contrariando e contestando as eventuais inconstitucionalidades que a parte suscitar numas alegações de recurso, em especial num recurso intermédio, como sucede nestes autos.
Pelo contrário, cremos que a invocação das inconstitucionalidades da forma que a recorrente usou deve ser entendida como suficiente para que o TC receba o recurso, e o aprecie, e não se compreende, nem aceita, que se usem retóricas de ocasião para justificar o não conhecimento do recurso.
Na verdade, a decisão em crise, por duas vezes, cai em argumentação meramente formalista e retórica para justificar a não apreciação do recurso. Primeiro, alegando que o TC apenas aprecia a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos das decisões judiciais, não lhe competindo apreciar a validade dessas mesmas decisões. Com o devido respeito, não se pode aceitar esta visão da competência do TC. Em segundo lugar. Dizendo-se que a recorrente não suscitou devidamente as inconstitucionalidades no processo.
A recorrente entende ter observado minimamente o dever de suscitar as inconstitucionalidade de forma adequada e atempada, e sustenta nesta sede a ideia de que invocou de forma também adequada a violação dos princípios constitucionais que entende terem sido desrespeitados na decisão recorrida, ainda que se tenha feito alusão a princípios consagrados na lei civil e processual civil, pois estes não podem deixar de ser entendidos como reflexos diretos ou indiretos, como se queira, dos grandes e fundamentais princípios constitucionais em causa, igualdade, equidade, contraditório, processo judicial justo, etc, etc, ainda que se lhe queira chamar de preceitos infraconstitucionais.
Voltando agora ao início, a contradição que se deteta na decisão em crise é a de que, vistos agora os seus argumentos, dir-se-ia que o convite para que o requerimento fosse completado com a indicação das normas cuja inconstitucionalidade se pretendia que o TC apreciasse, não tem qualquer cabimento ou justificação. Na verdade, o que se diz agora é que o recurso sempre seria de não conhecer, tivesse ou não essa indicação, que, diga-se, tinha.
Daí que há pouco tenhamos sustentado que a decisão em crise se escuda em formalismos e retóricas que apenas procuram justificar a opção pelo não conhecimento do recurso.
CONCLUSÕES
1ª
A recorrente suscitou as inconstitucionalidades no processo, de forma atempada e adequada, pelo que, contrariamente ao que se sustenta na decisão em crise, cumpriu e observou o preceituado no art.º 70º nº 1 b) da LTC e no art.º 280º nº 1 b) da CRP.
2ª
A recorrente invocou que a decisão recorrida violou princípios constitucionais fundamentais, quer por referência direta ao texto constitucional, que por alusão a preceitos da lei civil e processual civil que refletem direta ou indiretamente os normativos constitucionais, não se tendo remetido à simples manifestação de discordância com as decisões da primeira e segunda instâncias. Essas razões estão vertidas nas peças processuais adequadas, ou seja, nas alegações dos recursos.
3ª
A recorrente não se limita ao que a decisão em crise apelida de invocação de violações a preceitos infraconstitucionais, mesmo que não se perceba, porque não está explicado, quais são esses mesmos preceitos, ou se estes não reportam também para o texto constitucional, como aqui se vem defendendo.
4ª
A decisão de não conhecimento do recurso, além de manifestamente injusta, afigura-se como gravemente redutora quanto aos poderes do TC, esvaziando em larga medida o campo de ação deste tribunal, com evidente prejuízo das garantias de defesa dos cidadãos e pessoas coletivas, que assim ficam privados de invocarem o direito fundamental de adequação do processo judicial às normas da Constituição, quando essa é a última hipótese de assegurarem os direitos que, no seu entendimento, lhe foram negados de forma ilegal.
5ª
Vistos agora os argumentos da decisão em crise, dir-se-ia que o convite para que o requerimento fosse completado com a indicação das normas cuja inconstitucionalidade se pretendia que o TC apreciasse, não tem qualquer cabimento ou justificação. Na verdade, o que se diz agora é que o recurso sempre seria de não conhecer, tivesse ou não essa indicação, que, diga-se, tinha.
6ª
E por isso se pode dizer, como supra se disse, que a decisão em crise se escuda em formalismos e retóricas que apenas procuram justificar a opção pelo não conhecimento do recurso.»
A recorrida, ora reclamado, B., não respondeu à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A reclamação ora apresentada, não só não infirma cada um dos dois fundamentos (alternativos) da Decisão Sumária n.º 45/2017, como até os reforça.
4.1. Com efeito, e desde logo, em vez de discutir – e procurar infirmar – as concretas razões que justificaram o não conhecimento de cada uma das oito questões de inconstitucionalidade integradas no objeto do recurso, a recorrente limita-se a fazer uma crítica genérica do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade vigente em Portugal. Nessa mesma medida, a reclamação não se mostra (minimamente) fundamentada.
Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Não sendo in casu impugnados os fundamentos em que a Decisão Sumária n.º 45/2017 assenta, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar aquela Decisão.
4.2. Mas a mesma reclamação não se limita a enfermar de um défice de fundamentação.
No quadro da aludida crítica, a recorrente assume expressamente imputar a violação de parâmetros constitucionais à própria decisão recorrida (cfr. a conclusão 2.ª da reclamação). Por outro lado, considerando não ser condição necessária da legitimidade do recorrente constitucional a constituição do tribunal a quo no dever de decidir a questão de inconstitucionalidade, e não o tendo feito nos presentes autos conforme afirmado na decisão ora reclamada, “crê” «que a invocação das inconstitucionalidades da forma que a recorrente usou deve ser entendida como suficiente para que o TC receba o recurso, e o aprecie».
Ou seja, na presente reclamação, é a própria reclamante que confirma os fundamentos em que assentou a decisão reclamada. A reclamante discorda desta última, é verdade, mas tão-só por discordar da lei com base na qual a mesma foi proferida.
5. Por último, no que se refere à contradição assacada à decisão reclamada, nomeadamente devido a uma alegada redundância ou desnecessidade do despacho convite oportunamente dirigido à recorrente, importa reconhecer que a resposta apresentada ao citado despacho, relativamente à identificação das normas a sindicar, reproduz ipsis verbis o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que já indicava as oito questões de inconstitucionalidade concretas que são mencionadas na decisão reclamada. E, atenta a posição assumida pela reclamante no tocante aos poderes de cognição deste Tribunal – apreciação da constitucionalidade e da validade (também) de decisões judiciais, e não apenas da constitucionalidade de normas, conforme previsto no artigo 79.º-C da LTC – até se pode compreender tal repetição.
Contudo, face à evidente omissão no dito requerimento de recurso da indicação das normas cuja inconstitucionalidade a recorrente pretendia que o Tribunal apreciasse (cfr. o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), não podia o relator deixar de dar à recorrente a oportunidade de completar o seu requerimento, indicando verdadeiros critérios normativos (cfr. o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, conjugado com o princípio pro actione).
Assim, a existir alguma contradição, a mesma não é imputável à decisão reclamada, mas antes à atuação da própria recorrente, já que utiliza um recurso exclusivamente normativo para sindicar atos judiciais concretos.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de março de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade