Legislator Case Law & Legislation
630/16 AI generated

630/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 630/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 140/2017 Processo n.º 630/16 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito do incidente de qualificação da insolvência da sociedade A., Lda, B., S.A., interpôs recurso para a Relação de Coimbra da sentença que qualificou a insolvência como fortuita e do despacho que decidiu pela não verificação de nulidade por si invocada. Admitido apenas o recurso deste último despacho, foi o mesmo julgado improcedente, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 2 de fevereiro de 2016. 2. Depois de interpor recurso de revista excecional e recurso de revista – qualquer deles não conhecido pelo STJ -, interpôs a credora B., S.A., ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, enunciando nestes termos a sua pretensão de sindicância: «A norma invocada pela primeira instância recorrida para fundamentar a sua decisão, reiterada pela Superior instância também recorrida, concretamente a norma contida no n.º 5 do artigo 188.º do CIRE, só interpretada – como o foi pelas instâncias recorridas – em afronta direta a princípios fundamenteis da Constituição da República Portuguesa, é que consentiu na qualificação como meramente fortuita de uma insolvência, em que a administração de uma empresa decidiu revender, por metade do preço que não tinha ainda pago, o património imobiliário adquirido à recorrente, para se colocar dolosamente em situação de não lho poder pagar, sendo essa impossibilidade a determinar a insolvência. Com efeito a solução prevista no n.º 5 do artigo 188.º do CIRE, cita-se: “Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso.”, quando desatenda aos limites imanentes fixados pelas demais normas do CIRE, designadamente as do artigo 186.º, é manifestamente violadora do princípio do contraditório, do princípio da igualdade, e dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo equitativo, estes últimos consagrados no artigo 20.º da CRP.» 3. Neste Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 25/2017, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, em primeira linha, por inidoneidade do objeto do recurso: «[C]onsiderando a forma como a recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra colocada uma qualquer questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade; antes, encarando o Tribunal Constitucional como mais uma instância, a recorrente formula pretensão de reapreciação da decisão recorrida no plano aplicativo do direito infraconstitucional. Como se denota pela inscrição na questão enunciada da visão própria da recorrente quanto às especificidades do caso e apelo a parâmetros de legalidade – os “limites imanentes fixados pelas demais normas do CIRE” e o disposto no artigo 186.º do CIRE -, a recorrente procura discutir o acerto da decisão concretamente adotada, ainda que aduzindo argumentos fundados no ordenamento constitucional, e não a conformidade constitucional de um qualquer critério ou padrão normativo de decisão, vocacionado para aplicação genérica. Tal projetada cognição escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional.» E, como fundamento subsidiário, entendeu-se que o recurso sempre padeceria de inutilidade, vedando o seu conhecimento: «7. Mesmo que assim não fosse, sempre estaria afastado o conhecimento do recurso para este Tribunal, por inutilidade, na medida em que o tribunal a quo não reapreciou a decisão de inadmissibilidade do recurso interposto da sentença de qualificação. Na verdade, a ratio decidendi assentou nas normas que regulam o caso julgado, face ao entendimento que o despacho proferido havia transitado em julgado nessa parte, por sobre o mesmo não ter incidido reclamação. Assim decorre claramente do ponto 5.1. do acórdão recorrido (fls. 111, infra). E não se objete que o tribunal a quo tomou posição quanto ao suscitado na 26.ª conclusão, pois fê-lo justamente passa assinalar que aí se colocava uma verdadeira questão de ilegalidade da sentença, fundada “numa divergência com a julgadora quanto à relevância da prova e dos atos do processo para acarretar, ou não, a qualificação como culposa”, que não poderia dirimir.» 4. Inconformada, a recorrente B., S.A., apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, extraindo da argumentação aduzida as seguintes conclusões: «A. A Decisão Sumária proferida assentou em dois fundamentos: uma alegada natureza não normativa da questão de constitucionalidade suscitada e uma suposta falta de utilidade da decisão a proferir. B. Ambos os alegados fundamentos constituem desvios em relação ao que a decisão recorrida expressamente entendeu - o que os torna incompreensíveis. C. Na verdade, em relação à questão de constitucionalidade que lhe foi colocada, o entendimento assumido na decisão recorrida foi o seguinte: "Pugna a recorrente que o n.º 5 do artigo 188.º é inconstitucional porque o recurso não foi admitido apesar de existir prova no sentido de que a insolvência é culposa.", acrescentando ainda que "a norma - n.º 5 do artigo 188.º - foi invocada e aplicada, não na sequência de qualquer interpretação feita nesse sentido, mas por efeito direto e imediato, em função da sua expressa e inequívoca estatuição." D. Ambas as passagens, evidência da natureza normativa da questão de constitucionalidade suscitada, foram repetidas no requerimento de interposição de recurso, que terminava nestes termos: "Com efeito a solução prevista no n.º 5 do artigo 188.º do CIRE, cita-se: "Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso.”. quando desatenda aos limites imanentes fixados pelas demais normas do CIRE, designadamente as do artigo 186.º, é manifestamente violadora do princípio do contraditório, do princípio da igualdade e dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo equitativo, estes últimos consagrados no artigo 20.º da CRP." E. Aparentemente, a referência a limites imanentes e ao artigo 186.º do CIRE - como elementos necessários para evitar que a simples leitura literal da norma do n.º 5 do artigo 188.º do CIRE se revelasse desconforme com os parâmetros constitucionais invocados - foi tida como alusiva ao parâmetro da legalidade da decisão (que nunca esteve em causa e que nunca foi referida). F. Naturalmente, tal não tem nenhum suporte no requerimento de recurso de constitucionalidade, que definiu claramente - até invocando o prévio entendimento do Tribunal recorrido - a questão de constitucionalidade levada ao Tribunal Constitucional. G. O mesmo se diga do fundamento alternativo invocado - uma suposta, mas nem concretizada, falta de "utilidade" do recurso de constitucionalidade. H. É que, quanto a esse específico fundamento, também o Tribunal recorrido tomou expressamente posição, admitindo que o julgamento de inconstitucionalidade eventualmente incidente sobre um específico segmento normativo - o do n.º 5 do artigo 188.º do CIRE, que a Recorrente levara à sua apreciação - seria uma das duas situações que teriam a virtualidade de se projetar na sentença anteriormente proferida e, portanto, interferir na relação jurídica de onde emergiu a questão de constitucionalidade. I. Isso é, exatamente, o que subjaz à exigência de que a norma impugnada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, e que, portanto, preenche o requisito da utilidade / interesse / relevância / instrumentalidade do recurso de constitucionalidade.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Confrontado com decisão sumária de não conhecimento do recurso, vem a recorrente dela reclamar, sustentando que, ao invés do entendido, suscitou questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a ser conhecida, e que o recurso reveste utilidade. Sem razão, adiante-se. 6. Decorre da submissão do recurso de constitucionalidade ao princípio do pedido, de acordo com os artigos 71.º e 75.º-A da LTC, que a enunciação do seu objeto material incumbe ao recorrente no requerimento da sua interposição (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.º 467/2016 e 565/2016). É, pois, na formulação dessa peça processual que deve ser encontrada a colocação de uma questão normativa de inconstitucionalidade, não podendo o próprio Tribunal a estabelecer as fronteiras dos seus poderes de cognição a partir de outras peças apresentadas ao longo do processo ou por recurso a considerações expendidas na decisão recorrida. Ora, a questão formulada no requerimento apresentado situa-se, como sumariamente decidido, no plano da sindicância do mérito do ato de julgamento, na sua dimensão hermenêutica, questionamento insuscetível de ser conhecido por este Tribunal. Na realidade, completada a passagem transcrita na reclamação com o parágrafo anterior, a que está ligada pelo conetor “Com efeito”, denota-se pretensão de controlo da interpretação do n.º 5 do artigo 188.º do CIRE, tida como incorreta, tomando como parâmetro o conjunto da regulação constante do referido código – “os limites imanentes fixados pelas demais normas” - e, especificamente, “as [normas] do artigo 186.º”, onde se acolhem justamente os critérios normativos que levam à qualificação da insolvência como culposa. No sentido da discussão do mérito do decidido, e não da conformidade constitucional de critério ou padrão normativo aplicado como determinante do julgado, depõe igualmente a convocação do resultado aplicativo, em função das circunstâncias do caso. A reclamação não afasta essa conclusão, antes a confirma: desenvolve argumentação crítica quanto à adequada hermenêutica do disposto no n.º 5 do artigo 188.º e à contrariedade do entendimento aplicado com a “economia normativa do CIRE”, suportando a infração da Constituição inteiramente em tal desvio interpretativo, assacado diretamente a ato do poder judicial. É o que decorre inequivocamente do seguinte trecho da peça de reclamação: «15. O que fundamentalmente interessa realçar é que a interpretação que as instâncias recorridas fazem da norma contida no n.º 5 do artigo 188.º do CIRE é a de que a condição colocada pelo Legislador para que o Juiz possa de imediato proferir uma decisão de qualificação de uma insolvência como fortuita, (a existência de dois pareceres nesse mesmo sentido do Administrador da Insolvência e do Ministério Público), seria uma condição não apenas necessária, mas até suficiente, o que entra em frontal contradição com a economia normativa do CIRE, explicitamente com o seu artigo 186.º e de forma mais relevante com o Ordenamento Jurídico in totum, que não suporta contradições no seu seio. Tão insuportável é a contradição desta interpretação feita pelas Instâncias recorridas, que a afronta é em primeira e última análise o próprio direito constitucional, violando como acima se disse o princípio do contraditório, o princípio da igualdade e os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo equitativo, assim violando o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Seguramente por temer o risco de uma interpretação do n.º 5 do artigo 188.º do CIRE nos termos da interpretação adotada pelas Instâncias recorridas é que o Legislador procedeu a uma muito significativa alteração de texto, no sentido de suprimir qualquer eventual equivocidade. Com efeito, a anterior redação da norma dizia, que verificada aquela condição, (ou· seja, "tanto o Administrador da Insolvência como o Ministério Público proporem a qualificação da insolvência como fortuita") o "Juiz deve proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso". Esta anterior redação face ao caráter imperativo do deve, poderia consentir o equívoco de que a condição, ou seja, os pareceres solidários, era não apenas necessária mas também suficiente. Justamente para garantir que a condição colocada ainda que necessária, pudesse não ser suficiente, é que o Legislador trocou a antiga palavra deve pela atual palavra pode, deixando claro que aquele condicionalismo previsto nesta norma é necessário mas não suficiente, o que quer dizer no fundo que suficiente só será numa interpretação compatível com os limites imanentes fixados pelas demais normas do CIRE, designadamente as do artigo 186.º.» Merece, pois, aqui aplicação o critério afirmado no Acórdão n.º 489/2004, que: “se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas e princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão”. 7. Mostra-se, por conseguinte, inteiramente acertada a decisão sumária, ao entender que o objeto do recurso não é idóneo a ser conhecido, o que acarreta a improcedência da reclamação. Assim sendo, fica prejudicado o conhecimento da impugnação dirigida ao fundamento subsidiário mobilizado na decisão reclamada (artigo 608.º, n.º 2, do CPC). III. Decisão 8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada por B., S.A.; b) Condenar a reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigo 9.º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Notifique. Lisboa, 16 de março de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade

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artigo 188.º do CIRE, artigo 20.º da CRP, artigo 186.º do CIRE, artigo 20.º da Constituição; 630/16 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. No âmbito do incidente de qualificação da insolvência da sociedade A., Lda, B., S.A., interpôs recurso para a Relação de Coimbra da sentença que qualificou a insolvência como fortuita e do despacho que decidiu pela não verificação de nulidade por si invocada. Admitido apenas o recurso deste último despacho, foi o mesmo julgado improcedente, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 2 de fevereiro de 2016. 2. Depois de interpor recurso de revista excecional e recurso de revista – qualquer deles não conhecido pelo STJ -, interpôs a credora B., S.A., ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, enunciando nestes termos a sua pretensão de sindicância: «A norma invocada pela primeira instância recorrida para fundamentar a sua decisão, reiterada pela Superior instância também recorrida, concretamente a norma contida no n.º 5 do artigo 188.º do CIRE, só interpretada – como o foi pelas instâncias recorridas – em afronta direta a princípios fundamenteis da Constituição da República Portuguesa, é que consentiu na qualificação como meramente fortuita de uma insolvência, em que a administração de uma empresa decidiu revender, por metade do preço que não tinha ainda pago, o património imobiliário adquirido à recorrente, para se colocar dolosamente em situação de não lho poder pagar, sendo essa impossibilidade a determinar a insolvência. Com efeito a solução prevista no n.º 5 do artigo 188.º do CIRE, cita-se: “Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso.”, quando desatenda aos limites imanentes fixados pelas demais normas do CIRE, designadamente as do artigo 186.º, é manifestamente violadora do princípio do contraditório, do princípio da igualdade, e dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo equitativo, estes últimos consagrados no artigo 20.º da CRP.» 3. Neste Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 25/2017, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, em primeira linha, por inidoneidade do objeto do recurso: «[C]onsiderando a forma como a recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra colocada uma qualquer questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade; antes, encarando o Tribunal Constitucional como mais uma instância, a recorrente formula pretensão de reapreciação da decisão recorrida no plano aplicativo do direito infraconstitucional. Como se denota pela inscrição na questão enunciada da visão própria da recorrente quanto às especificidades do caso e apelo a parâmetros de legalidade – os “limites imanentes fixados pelas demais normas do CIRE” e o disposto no artigo 186.º do CIRE -, a recorrente procura discutir o acerto da decisão concretamente adotada, ainda que aduzindo argumentos fundados no ordenamento constitucional, e não a conformidade constitucional de um qualquer critério ou padrão normativo de decisão, vocacionado para aplicação genérica. Tal projetada cognição escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional.» E, como fundamento subsidiário, entendeu-se que o recurso sempre padeceria de inutilidade, vedando o seu conhecimento: «7. Mesmo que assim não fosse, sempre estaria afastado o conhecimento do recurso para este Tribunal, por inutilidade, na medida em que o tribunal a quo não reapreciou a decisão de inadmissibilidade do recurso interposto da sentença de qualificação. Na verdade, a ratio decidendi assentou nas normas que regulam o caso julgado, face ao entendimento que o despacho proferido havia transitado em julgado nessa parte, por sobre o mesmo não ter incidido reclamação. Assim decorre claramente do ponto 5.1. do acórdão recorrido (fls. 111, infra). E não se objete que o tribunal a quo tomou posição quanto ao suscitado na 26.ª conclusão, pois fê-lo justamente passa assinalar que aí se colocava uma verdadeira questão de ilegalidade da sentença, fundada “numa divergência com a julgadora quanto à relevância da prova e dos atos do processo para acarretar, ou não, a qualificação como culposa”, que não poderia dirimir.» 4. Inconformada, a recorrente B., S.A., apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, extraindo da argumentação aduzida as seguintes conclusões: «A. A Decisão Sumária proferida assentou em dois fundamentos: uma alegada natureza não normativa da questão de constitucionalidade suscitada e uma suposta falta de utilidade da decisão a proferir. B. Ambos os alegados fundamentos constituem desvios em relação ao que a decisão recorrida expressamente entendeu - o que os torna incompreensíveis. C. Na verdade, em relação à questão de constitucionalidade que lhe foi colocada, o entendimento assumido na decisão recorrida foi o seguinte: "Pugna a recorrente que o n.º 5 do artigo 188.º é inconstitucional porque o recurso não foi admitido apesar de existir prova no sentido de que a insolvência é culposa.", acrescentando ainda que "a norma - n.º 5 do artigo 188.º - foi invocada e aplicada, não na sequência de qualquer interpretação feita nesse sentido, mas por efeito direto e imediato, em função da sua expressa e inequívoca estatuição." D. Ambas as passagens, evidência da natureza normativa da questão de constitucionalidade suscitada, foram repetidas no requerimento de interposição de recurso, que terminava nestes termos: "Com efeito a solução prevista no n.º 5 do artigo 188.º do CIRE, cita-se: "Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso.”. quando desatenda aos limites imanentes fixados pelas demais normas do CIRE, designadamente as do artigo 186.º, é manifestamente violadora do princípio do contraditório, do princípio da igualdade e dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo equitativo, estes últimos consagrados no artigo 20.º da CRP." E. Aparentemente, a referência a limites imanentes e ao artigo 186.º do CIRE - como elementos necessários para evitar que a simples leitura literal da norma do n.º 5 do artigo 188.º do CIRE se revelasse desconforme com os parâmetros constitucionais invocados - foi tida como alusiva ao parâmetro da legalidade da decisão (que nunca esteve em causa e que nunca foi referida). F. Naturalmente, tal não tem nenhum suporte no requerimento de recurso de constitucionalidade, que definiu claramente - até invocando o prévio entendimento do Tribunal recorrido - a questão de constitucionalidade levada ao Tribunal Constitucional. G. O mesmo se diga do fundamento alternativo invocado - uma suposta, mas nem concretizada, falta de "utilidade" do recurso de constitucionalidade. H. É que, quanto a esse específico fundamento, também o Tribunal recorrido tomou expressamente posição, admitindo que o julgamento de inconstitucionalidade eventualmente incidente sobre um específico segmento normativo - o do n.º 5 do artigo 188.º do CIRE, que a Recorrente levara à sua apreciação - seria uma das duas situações que teriam a virtualidade de se projetar na sentença anteriormente proferida e, portanto, interferir na relação jurídica de onde emergiu a questão de constitucionalidade. I. Isso é, exatamente, o que subjaz à exigência de que a norma impugnada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, e que, portanto, preenche o requisito da utilidade / interesse / relevância / instrumentalidade do recurso de constitucionalidade.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Confrontado com decisão sumária de não conhecimento do recurso, vem a recorrente dela reclamar, sustentando que, ao invés do entendido, suscitou questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a ser conhecida, e que o recurso reveste utilidade. Sem razão, adiante-se. 6. Decorre da submissão do recurso de constitucionalidade ao princípio do pedido, de acordo com os artigos 71.º e 75.º-A da LTC, que a enunciação do seu objeto material incumbe ao recorrente no requerimento da sua interposição (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.º 467/2016 e 565/2016). É, pois, na formulação dessa peça processual que deve ser encontrada a colocação de uma questão normativa de inconstitucionalidade, não podendo o próprio Tribunal a estabelecer as fronteiras dos seus poderes de cognição a partir de outras peças apresentadas ao longo do processo ou por recurso a considerações expendidas na decisão recorrida. Ora, a questão formulada no requerimento apresentado situa-se, como sumariamente decidido, no plano da sindicância do mérito do ato de julgamento, na sua dimensão hermenêutica, questionamento insuscetível de ser conhecido por este Tribunal. Na realidade, completada a passagem transcrita na reclamação com o parágrafo anterior, a que está ligada pelo conetor “Com efeito”, denota-se pretensão de controlo da interpretação do n.º 5 do artigo 188.º do CIRE, tida como incorreta, tomando como parâmetro o conjunto da regulação constante do referido código – “os limites imanentes fixados pelas demais normas” - e, especificamente, “as [normas] do artigo 186.º”, onde se acolhem justamente os critérios normativos que levam à qualificação da insolvência como culposa. No sentido da discussão do mérito do decidido, e não da conformidade constitucional de critério ou padrão normativo aplicado como determinante do julgado, depõe igualmente a convocação do resultado aplicativo, em função das circunstâncias do caso. A reclamação não afasta essa conclusão, antes a confirma: desenvolve argumentação crítica quanto à adequada hermenêutica do disposto no n.º 5 do artigo 188.º e à contrariedade do entendimento aplicado com a “economia normativa do CIRE”, suportando a infração da Constituição inteiramente em tal desvio interpretativo, assacado diretamente a ato do poder judicial. É o que decorre inequivocamente do seguinte trecho da peça de reclamação: «15. O que fundamentalmente interessa realçar é que a interpretação que as instâncias recorridas fazem da norma contida no n.º 5 do artigo 188.º do CIRE é a de que a condição colocada pelo Legislador para que o Juiz possa de imediato proferir uma decisão de qualificação de uma insolvência como fortuita, (a existência de dois pareceres nesse mesmo sentido do Administrador da Insolvência e do Ministério Público), seria uma condição não apenas necessária, mas até suficiente, o que entra em frontal contradição com a economia normativa do CIRE, explicitamente com o seu artigo 186.º e de forma mais relevante com o Ordenamento Jurídico in totum, que não suporta contradições no seu seio. Tão insuportável é a contradição desta interpretação feita pelas Instâncias recorridas, que a afronta é em primeira e última análise o próprio direito constitucional, violando como acima se disse o princípio do contraditório, o princípio da igualdade e os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo equitativo, assim violando o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Seguramente por temer o risco de uma interpretação do n.º 5 do artigo 188.º do CIRE nos termos da interpretação adotada pelas Instâncias recorridas é que o Legislador procedeu a uma muito significativa alteração de texto, no sentido de suprimir qualquer eventual equivocidade. Com efeito, a anterior redação da norma dizia, que verificada aquela condição, (ou· seja, "tanto o Administrador da Insolvência como o Ministério Público proporem a qualificação da insolvência como fortuita") o "Juiz deve proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso". Esta anterior redação face ao caráter imperativo do deve, poderia consentir o equívoco de que a condição, ou seja, os pareceres solidários, era não apenas necessária mas também suficiente. Justamente para garantir que a condição colocada ainda que necessária, pudesse não ser suficiente, é que o Legislador trocou a antiga palavra deve pela atual palavra pode, deixando claro que aquele condicionalismo previsto nesta norma é necessário mas não suficiente, o que quer dizer no fundo que suficiente só será numa interpretação compatível com os limites imanentes fixados pelas demais normas do CIRE, designadamente as do artigo 186.º.» Merece, pois, aqui aplicação o critério afirmado no Acórdão n.º 489/2004, que: “se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas e princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão”. 7. Mostra-se, por conseguinte, inteiramente acertada a decisão sumária, ao entender que o objeto do recurso não é idóneo a ser conhecido, o que acarreta a improcedência da reclamação. Assim sendo, fica prejudicado o conhecimento da impugnação dirigida ao fundamento subsidiário mobilizado na decisão reclamada (artigo 608.º, n.º 2, do CPC). III. Decisão 8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada por B., S.A.; b) Condenar a reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigo 9.º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Notifique. Lisboa, 16 de março de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade

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ACÓRDÃO Nº 140/2017 Processo n.º 630/16 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito do incidente de qualificação da insolvência da sociedade A., Lda, B., S.A., interpôs recurso para a Relação de Coimbra da sentença que qualificou a insolvência como fortuita e do despacho que decidiu pela não verificação de nulidade por si invocada. Admitido apenas o recurso deste último despacho, foi o mesmo julgado improcedente, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 2 de fevereiro de 2016. 2. Depois de interpor recurso de revista excecional e recurso de revista – qualquer deles não conhecido pelo STJ -, interpôs a credora B., S.A., ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, enunciando nestes termos a sua pretensão de sindicância: «A norma invocada pela primeira instância recorrida para fundamentar a sua decisão, reiterada pela Superior instância também recorrida, concretamente a norma contida no n.º 5 do artigo 188.º do CIRE, só interpretada – como o foi pelas instâncias recorridas – em afronta direta a princípios fundamenteis da Constituição da República Portuguesa, é que consentiu na qualificação como meramente fortuita de uma insolvência, em que a administração de uma empresa decidiu revender, por metade do preço que não tinha ainda pago, o património imobiliário adquirido à recorrente, para se colocar dolosamente em situação de não lho poder pagar, sendo essa impossibilidade a determinar a insolvência. Com efeito a solução prevista no n.º 5 do artigo 188.º do CIRE, cita-se: “Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso.”, quando desatenda aos limites imanentes fixados pelas demais normas do CIRE, designadamente as do artigo 186.º, é manifestamente violadora do princípio do contraditório, do princípio da igualdade, e dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo equitativo, estes últimos consagrados no artigo 20.º da CRP.» 3. Neste Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 25/2017, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, em primeira linha, por inidoneidade do objeto do recurso: «[C]onsiderando a forma como a recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra colocada uma qualquer questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade; antes, encarando o Tribunal Constitucional como mais uma instância, a recorrente formula pretensão de reapreciação da decisão recorrida no plano aplicativo do direito infraconstitucional. Como se denota pela inscrição na questão enunciada da visão própria da recorrente quanto às especificidades do caso e apelo a parâmetros de legalidade – os “limites imanentes fixados pelas demais normas do CIRE” e o disposto no artigo 186.º do CIRE -, a recorrente procura discutir o acerto da decisão concretamente adotada, ainda que aduzindo argumentos fundados no ordenamento constitucional, e não a conformidade constitucional de um qualquer critério ou padrão normativo de decisão, vocacionado para aplicação genérica. Tal projetada cognição escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional.» E, como fundamento subsidiário, entendeu-se que o recurso sempre padeceria de inutilidade, vedando o seu conhecimento: «7. Mesmo que assim não fosse, sempre estaria afastado o conhecimento do recurso para este Tribunal, por inutilidade, na medida em que o tribunal a quo não reapreciou a decisão de inadmissibilidade do recurso interposto da sentença de qualificação. Na verdade, a ratio decidendi assentou nas normas que regulam o caso julgado, face ao entendimento que o despacho proferido havia transitado em julgado nessa parte, por sobre o mesmo não ter incidido reclamação. Assim decorre claramente do ponto 5.1. do acórdão recorrido (fls. 111, infra). E não se objete que o tribunal a quo tomou posição quanto ao suscitado na 26.ª conclusão, pois fê-lo justamente passa assinalar que aí se colocava uma verdadeira questão de ilegalidade da sentença, fundada “numa divergência com a julgadora quanto à relevância da prova e dos atos do processo para acarretar, ou não, a qualificação como culposa”, que não poderia dirimir.» 4. Inconformada, a recorrente B., S.A., apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, extraindo da argumentação aduzida as seguintes conclusões: «A. A Decisão Sumária proferida assentou em dois fundamentos: uma alegada natureza não normativa da questão de constitucionalidade suscitada e uma suposta falta de utilidade da decisão a proferir. B. Ambos os alegados fundamentos constituem desvios em relação ao que a decisão recorrida expressamente entendeu - o que os torna incompreensíveis. C. Na verdade, em relação à questão de constitucionalidade que lhe foi colocada, o entendimento assumido na decisão recorrida foi o seguinte: "Pugna a recorrente que o n.º 5 do artigo 188.º é inconstitucional porque o recurso não foi admitido apesar de existir prova no sentido de que a insolvência é culposa.", acrescentando ainda que "a norma - n.º 5 do artigo 188.º - foi invocada e aplicada, não na sequência de qualquer interpretação feita nesse sentido, mas por efeito direto e imediato, em função da sua expressa e inequívoca estatuição." D. Ambas as passagens, evidência da natureza normativa da questão de constitucionalidade suscitada, foram repetidas no requerimento de interposição de recurso, que terminava nestes termos: "Com efeito a solução prevista no n.º 5 do artigo 188.º do CIRE, cita-se: "Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso.”. quando desatenda aos limites imanentes fixados pelas demais normas do CIRE, designadamente as do artigo 186.º, é manifestamente violadora do princípio do contraditório, do princípio da igualdade e dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo equitativo, estes últimos consagrados no artigo 20.º da CRP." E. Aparentemente, a referência a limites imanentes e ao artigo 186.º do CIRE - como elementos necessários para evitar que a simples leitura literal da norma do n.º 5 do artigo 188.º do CIRE se revelasse desconforme com os parâmetros constitucionais invocados - foi tida como alusiva ao parâmetro da legalidade da decisão (que nunca esteve em causa e que nunca foi referida). F. Naturalmente, tal não tem nenhum suporte no requerimento de recurso de constitucionalidade, que definiu claramente - até invocando o prévio entendimento do Tribunal recorrido - a questão de constitucionalidade levada ao Tribunal Constitucional. G. O mesmo se diga do fundamento alternativo invocado - uma suposta, mas nem concretizada, falta de "utilidade" do recurso de constitucionalidade. H. É que, quanto a esse específico fundamento, também o Tribunal recorrido tomou expressamente posição, admitindo que o julgamento de inconstitucionalidade eventualmente incidente sobre um específico segmento normativo - o do n.º 5 do artigo 188.º do CIRE, que a Recorrente levara à sua apreciação - seria uma das duas situações que teriam a virtualidade de se projetar na sentença anteriormente proferida e, portanto, interferir na relação jurídica de onde emergiu a questão de constitucionalidade. I. Isso é, exatamente, o que subjaz à exigência de que a norma impugnada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, e que, portanto, preenche o requisito da utilidade / interesse / relevância / instrumentalidade do recurso de constitucionalidade.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Confrontado com decisão sumária de não conhecimento do recurso, vem a recorrente dela reclamar, sustentando que, ao invés do entendido, suscitou questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a ser conhecida, e que o recurso reveste utilidade. Sem razão, adiante-se. 6. Decorre da submissão do recurso de constitucionalidade ao princípio do pedido, de acordo com os artigos 71.º e 75.º-A da LTC, que a enunciação do seu objeto material incumbe ao recorrente no requerimento da sua interposição (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.º 467/2016 e 565/2016). É, pois, na formulação dessa peça processual que deve ser encontrada a colocação de uma questão normativa de inconstitucionalidade, não podendo o próprio Tribunal a estabelecer as fronteiras dos seus poderes de cognição a partir de outras peças apresentadas ao longo do processo ou por recurso a considerações expendidas na decisão recorrida. Ora, a questão formulada no requerimento apresentado situa-se, como sumariamente decidido, no plano da sindicância do mérito do ato de julgamento, na sua dimensão hermenêutica, questionamento insuscetível de ser conhecido por este Tribunal. Na realidade, completada a passagem transcrita na reclamação com o parágrafo anterior, a que está ligada pelo conetor “Com efeito”, denota-se pretensão de controlo da interpretação do n.º 5 do artigo 188.º do CIRE, tida como incorreta, tomando como parâmetro o conjunto da regulação constante do referido código – “os limites imanentes fixados pelas demais normas” - e, especificamente, “as [normas] do artigo 186.º”, onde se acolhem justamente os critérios normativos que levam à qualificação da insolvência como culposa. No sentido da discussão do mérito do decidido, e não da conformidade constitucional de critério ou padrão normativo aplicado como determinante do julgado, depõe igualmente a convocação do resultado aplicativo, em função das circunstâncias do caso. A reclamação não afasta essa conclusão, antes a confirma: desenvolve argumentação crítica quanto à adequada hermenêutica do disposto no n.º 5 do artigo 188.º e à contrariedade do entendimento aplicado com a “economia normativa do CIRE”, suportando a infração da Constituição inteiramente em tal desvio interpretativo, assacado diretamente a ato do poder judicial. É o que decorre inequivocamente do seguinte trecho da peça de reclamação: «15. O que fundamentalmente interessa realçar é que a interpretação que as instâncias recorridas fazem da norma contida no n.º 5 do artigo 188.º do CIRE é a de que a condição colocada pelo Legislador para que o Juiz possa de imediato proferir uma decisão de qualificação de uma insolvência como fortuita, (a existência de dois pareceres nesse mesmo sentido do Administrador da Insolvência e do Ministério Público), seria uma condição não apenas necessária, mas até suficiente, o que entra em frontal contradição com a economia normativa do CIRE, explicitamente com o seu artigo 186.º e de forma mais relevante com o Ordenamento Jurídico in totum, que não suporta contradições no seu seio. Tão insuportável é a contradição desta interpretação feita pelas Instâncias recorridas, que a afronta é em primeira e última análise o próprio direito constitucional, violando como acima se disse o princípio do contraditório, o princípio da igualdade e os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo equitativo, assim violando o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Seguramente por temer o risco de uma interpretação do n.º 5 do artigo 188.º do CIRE nos termos da interpretação adotada pelas Instâncias recorridas é que o Legislador procedeu a uma muito significativa alteração de texto, no sentido de suprimir qualquer eventual equivocidade. Com efeito, a anterior redação da norma dizia, que verificada aquela condição, (ou· seja, "tanto o Administrador da Insolvência como o Ministério Público proporem a qualificação da insolvência como fortuita") o "Juiz deve proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso". Esta anterior redação face ao caráter imperativo do deve, poderia consentir o equívoco de que a condição, ou seja, os pareceres solidários, era não apenas necessária mas também suficiente. Justamente para garantir que a condição colocada ainda que necessária, pudesse não ser suficiente, é que o Legislador trocou a antiga palavra deve pela atual palavra pode, deixando claro que aquele condicionalismo previsto nesta norma é necessário mas não suficiente, o que quer dizer no fundo que suficiente só será numa interpretação compatível com os limites imanentes fixados pelas demais normas do CIRE, designadamente as do artigo 186.º.» Merece, pois, aqui aplicação o critério afirmado no Acórdão n.º 489/2004, que: “se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas e princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão”. 7. Mostra-se, por conseguinte, inteiramente acertada a decisão sumária, ao entender que o objeto do recurso não é idóneo a ser conhecido, o que acarreta a improcedência da reclamação. Assim sendo, fica prejudicado o conhecimento da impugnação dirigida ao fundamento subsidiário mobilizado na decisão reclamada (artigo 608.º, n.º 2, do CPC). III. Decisão 8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada por B., S.A.; b) Condenar a reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigo 9.º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Notifique. Lisboa, 16 de março de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade