313/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, o Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedart.º 219.º da Constituição, art.º 32.º da CRP, artigo 219.º da Constituição, artigo 32.º da Constituição, artigo 399.º do Código de Processo Penal, artigo 281.º do Código de Processo Penal; 313/16 · Tribunal Constitucional: c) por desrespeitar o acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos garantidos pelo n.º 1 do art.º 20º também da CRP, que incorpora o direito a recorrer das decisões judiciais, nomeadamente, quando estão em causa restrições à liberdade, direitos e garantias no processo penal”.
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ACÓRDÃO Nº 139/2017
Processo n.º 313/16
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, o Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No âmbito de processo de Inquérito criminal, o Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo, mediante a imposição à arguida de injunções e regras de conduta, nos termos dos artigos 281.º e 282.º, ambos do Código de Processo Penal.
Remetidos os autos ao juiz de Instrução, face à obrigatoriedade legal da sua concordância, foi proferido despacho judicial, afirmando e fundamentando a discordância com a suspensão provisória do processo nos termos determinados pelo Ministério Público.
De tal decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Por despacho de 1 de março de 2016, tal recurso não foi admitido, com fundamento na irrecorribilidade da decisão e na não inconstitucionalidade do critério normativo que define tal solução legal.
Inconformado, o recorrente reclamou, nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, recolocando a questão da constitucionalidade da interpretação dos artigos 281.º, n.º 1, 97.º, alínea b) e 399.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido da irrecorribilidade da decisão de discordância do juiz de Instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo.
O Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu a reclamação, considerando que o despacho de discordância do juiz de instrução, relativamente à suspensão provisória do processo determinada pelo Ministério Público, era irrecorrível e que o critério normativo determinante de tal irrecorribilidade não era inconstitucional.
3. É desta decisão judicial, datada de 23 de março de 2016, que o Ministério Público interpõe o presente recurso de constitucionalidade, delimitando o objeto respetivo, nos seguintes termos:
“inconstitucionalidade dos (…) artigos 281.º, n.º 1, 97.º, al. b) e 399.º do CPP na interpretação de que é irrecorrível o despacho judicial de não concordância com a suspensão provisória do processo:
a) por constituir uma injustificada limitação à defesa, pelo Ministério Público, da legalidade no exercício da ação penal que ofende o disposto no art.º 219.º da Constituição da República Portuguesa,
b) por violar o direito do arguido ao recurso reconhecido no n.º 1 do art.º 32.º da CRP e também o direito do ofendido/assistente conforme o n.º 7 do mesmo preceito constitucional e
c) por desrespeitar o acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos garantido pelo n.º 1 do art.º 20.º também da CRP, que incorpora o direito a recorrer das decisões judiciais, nomeadamente, quando estão em causa restrições à liberdade, direitos e garantias no processo penal.”
4. Notificado para apresentar alegações, o recorrente conclui, nos termos seguintes:
“(…) O Ministério Público interpôs recurso facultativo, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão de fls. 34 a 40, proferida pelo Exm.º Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, “nos termos dos artigos 70º, n.º 1 al. b), 72º, n.ºs 1 al. a) e 2, 75º e 75º-A da lei 28/82 de 15-11 (…)”.
(…) Com a interposição deste recurso, pretende o Ministério Público ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante dos “(…) artigos 281.º, n.º 1, 97º, al. b) e 399º do CPP na interpretação de que é irrecorrível o despacho judicial de não concordância com a suspensão provisória do processo”.
(…) Esta interpretação normativa é, no entender do Ministério Público, violadora da Constituição:
“a) por constituir uma injustificada limitação à defesa, pelo Ministério Público, da legalidade no exercício da ação penal que ofende o disposto no artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa,
b) por violar o direito do arguido ao recurso reconhecido no n.º 1 do art.º 32º da CRP e também do direito do ofendido/assistente conforme n.º 7 do mesmo preceito constitucional e
c) por desrespeitar o acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos garantidos pelo n.º 1 do art.º 20º também da CRP, que incorpora o direito a recorrer das decisões judiciais, nomeadamente, quando estão em causa restrições à liberdade, direitos e garantias no processo penal”.
(…) No tocante à substância da questão, apurámos que, por força do disposto no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, se encontra previsto, em sede de processo criminal, o direito de recorrer de decisões que restrinjam direitos fundamentais, consagrando o duplo grau de jurisdição.
(…) Concretizando, inferimos que a desnecessária sujeição de um cidadão arguido a julgamento em processo criminal, imposta pela discordância judicial, importa, para aquele cidadão, desde logo, a restrição e potencial lesão dos seus direitos ao bom nome e reputação, consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e, ainda à restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, com assento constitucional no mesmo normativo.
(…) Efetivamente, a sujeição de um cidadão a julgamento em processo criminal, pese embora a consagração constitucional do princípio da presunção de inocência concretizado no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, não deixa de acarretar, por um lado uma desvalorização social e reputacional que, inevitavelmente, é associada a tal sujeição e, por outro, de vincular o arguido a, em sede instrutória e de produção de prova, sofrer a potencial devassa da sua intimidade, quer na vertente do acesso a informação sobre a sua vida privada, quer na da divulgação pública dessa mesma informação.
(…) Ou seja, encontrando-se reunidos todos os restantes pressupostos processuais que habilitam o Ministério Público a determinar a suspensão provisória do processo, e verificando-se que a decisão judicial – reconhecendo, ainda que tacitamente, a coleção daqueles pressupostos – discorda de tal determinação apenas por considerar insuficientes as injunções a impor ao arguido, em manifesto prejuízo deste, e cerceando, desnecessária e imprevisivelmente, os seus direitos fundamentais ao bom nome e reputação, e à reserva da intimidade da vida privada, comprova-se a ocorrência da violação do direito fundamental do arguido ao recurso, nos termos concebidos pelo legislador constitucional no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.
(…) Mais constatámos, que também com fundamento na violação do princípio fundamental da presunção de inocência consagrado no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, a decisão judicial discordante da suspensão provisória do processo, fundada em alegada insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Público e o arguido, viola o direito fundamental ao recurso em processo criminal, plasmado no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.
(…) Sintetizando o explanado, nesta parte da nossa argumentação, concluímos que, quer em razão da violação dos direitos fundamentais ao bom nome, reputação, e reserva da intimidade da vida privada, previstos no n.º 1, do artigo 26.º, da Constituição da República Portuguesa; quer em razão da violação do princípio fundamental da presunção de inocência consagrado no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa - e contrariando a tese sustentada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2009 -, a decisão judicial discordante da suspensão provisória do processo, fundada em alegada insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Público e o arguido, viola o direito fundamental ao recurso em processo criminal, prescrito no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, enquanto afloramento do mais abrangente direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
(…) Paralelamente, considerámos que a grelha infraconstitucional, a que recorreram os decisores do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2009, é, no presente caso, insuficiente para a cabal aferição da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da interpretação normativa impugnada, a qual determina a irrecorribilidade da decisão judicial de discordância da determinação de suspensão provisória do processo, mesmo quando aquela é suscetível de restringir direitos fundamentais do arguido, razão pela qual não a adotamos, considerando-a inaplicável no caso vertente.
(…) Mais opinámos, que o juiz de instrução não pode, legitimamente, em sede de inquérito criminal, restringindo os direitos do arguido que lhe cumpre garantir, discordar da suspensão provisória do processo, com fundamento na insuficiência das injunções ou das regras de conduta impostas.
(…) Por fim, conjugando as premissas já apuradas com o polimorfismo estatutário do Ministério Público, constatámos que é o próprio Tribunal Constitucional que reconhece - quando o Ministério Público, em sede de recurso processual penal e para defesa da legalidade, intervém no exclusivo interesse da defesa do arguido, como acontece no caso que nos preocupa – a invocabilidade do direito fundamental ao recurso previsto no n.º 1, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
(…) Consequentemente, qualquer restrição ao exercício do poder-dever de defesa da legalidade democrática que, constitucionalmente, incumbe ao Ministério Público, constitui uma violação do seu estatuto constitucional, e, mais especificamente, uma violação do seu poder-dever de defesa da legalidade no exercício da ação penal, com assento no n.º 1, do artigo 219.º, da Constituição da República Portuguesa.
(…) Assim, conjugando as conclusões parcelares obtidas, depreendemos que a não recorribilidade do despacho judicial de discordância da determinação do Ministério Público de suspensão provisória do processo, com fundamento na insuficiência das injunções ou das regras de conduta impostas, porque suscetível de restringir direitos fundamentais do arguido, viola o direito constitucional ao recurso em processo criminal, consagrado no n.º 1, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (e, complementarmente, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmada no artigo 20.º, n.º 1, do mesmo Texto Constitucional);
(…) E ainda, dando resposta ao caso concreto, que a lesão constitucional ocorre, igualmente, quando ao Ministério Público, intervindo no exclusivo interesse do arguido, e na prossecução dos seus poderes-deveres constitucionais, é, igualmente, negado tal direito ao recurso, por violação do disposto no já referido artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o plasmado no n.º 1, do artigo 219.º, do mesmo Texto Fundamental.
(…) Resulta, pois, em face do exposto, que a interpretação normativa resultante da conjugação do disposto nos artigos 281.º, n.º 1; 97º, al. b) e 399º do Código de Processo Penal, que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, no sentido de que é irrecorrível o despacho judicial de não concordância com a suspensão provisória do processo, se revela violadora do princípio constitucional do direito ao recurso em processo criminal, previsto no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa (e complementarmente do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, prescrito no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), conjugado com o princípio de defesa da legalidade democrática, constante do estatuto constitucional do Ministério Público, com assento no artigo 219.º, n.º 1, do Texto Fundamental.”
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. A questão de constitucionalidade, que o recorrente definiu como objeto do presente recurso, corresponde, substancialmente, à que já foi apreciada no âmbito do Acórdão n.º 101/16 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde poderão ser encontrados os restantes arestos doravante citados).
O juízo de não inconstitucionalidade a que chegou o referido Acórdão n.º 101/16 foi reiterado no âmbito dos Acórdãos com os n.os 274/16 e 278/16.
Não obstante o recorrente incluir, no arco de disposições legais que suportariam a enunciação do critério normativo colocado em crise, os artigos 97.º, n.º 1, alínea b) e 399.º, ambos do Código de Processo Penal, constata-se que, em rigor, estes preceitos não foram integrados na ratio decidendi da decisão recorrida.
Na verdade, refere expressamente o tribunal a quo que concorda com a fundamentação, exarada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2009, que refere “que a concordância ou não concordância [do juiz de Instrução, a que alude o n.º 1, do artigo 281.º, do Código de Processo Penal] não configura a forma de ato decisório o que a exclui do âmbito dos atos passíveis de recurso, face ao artigo 399.º”, do mesmo diploma.
Mais refere, citando a declaração de voto (de complementaridade concordante) do Senhor Conselheiro Pires da Graça, que a atuação, aqui em análise, do juiz de Instrução “não consubstancia, quer pela sua natureza, quer pela finalidade, ato decisório”, sendo que é a determinação da suspensão provisória do processo, que impende sobre o Ministério Público, que constitui ato decisório, nos termos do artigo 97.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, concluindo, em consonância, que, neste âmbito, “o juiz de instrução não profere decisão”, pelo que, “[i]nexistindo decisão, não pode haver recurso.”
Nestes termos, conclui-se que a referência aos artigos 97.º, n.º 1, alínea b) e 399.º, ambos do Código de Processo Penal, tendo cabimento na lógica da estratégia defendida pelo Ministério Público, no processo, não mereceu a adesão do tribunal a quo. De facto, o critério normativo convocado pela decisão recorrida, como ratio decidendi, não se apoiou na aplicação de tais preceitos, mas, pelo contrário, expressamente os excluiu, razão por que a referência aos mesmos não constitui suporte da questão de constitucionalidade em apreciação.
De facto, o tribunal a quo apenas referiu, expressamente, além do disposto no n.º 1, do artigo 281.º, do Código de Processo Penal, a disposição do n.º 6 do mesmo preceito, como suporte da solução normativa a que chegou, na esteira da jurisprudência firmada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2009.
Nestes termos, delimita-se o objeto do presente recurso – de forma não contendente com a manutenção do seu núcleo identitário essencial –, definindo que o mesmo corresponde à interpretação, extraível da conjugação do artigo 281.º, n.os 1 e 6, do Código de Processo Penal, no sentido de que é irrecorrível o despacho judicial de não concordância com a suspensão provisória do processo determinada pelo Ministério Público.
6. Não havendo motivos para divergir da fundamentação exarada nos anteriores arestos do Tribunal Constitucional, supra referidos, aderimos à mesma, reproduzindo os excertos mais significativos do Acórdão n.º 101/2016, nos termos seguintes:
“(…) A verdade é que a questão atinente à (im)possibilidade de impugnação da discordância judicial relativamente à suspensão provisória do processo suscitou durante muito tempo controvérsia na doutrina e na jurisprudência (…).
Pelo Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 16/2009, de 18 de novembro, o Supremo Tribunal de Justiça optou pela tese da inadmissibilidade do recurso. Na base desta decisão está o afastamento do excurso sobre a perspetiva do perfil da concordância do juiz de instrução na suspensão provisória do processo (ou mais concretamente ainda, o excurso sobre os parâmetros que regem tal intervenção) como sendo o relevante para elucidar sobre a questão que ali era proposta «e que, singelamente, se cing[gia] a saber se o despacho de concordância é, ou não, impugnável através de recurso», entendendo o Supremo Tribunal de Justiça que a resposta devia ser procurada noutra sede: a definição da natureza da “concordância” judicial, “eixo essencial” da questão concernente à sua recorribilidade.
Pode ler-se na fundamentação do acórdão em referência (ponto V.): «Na verdade,a lei processual penal salienta a necessidade de “concordância” do juiz, mas não oferece qualquer critério interpretativo sobre o significado jurídico a atribuir a tal intervenção, antes a parificando, numa perspetiva literal, com a intervenção dos restantes sujeitos processuais, nomeadamente arguido e assistente. Aliás, uma análise mais fina da lei adjetiva inculca a ideia, já referida, de que estamos perante uma figura exógena aos princípios que informam aquela lei (…).E conclui constituir a “concordância” do juiz de instrução, no contexto da suspensão provisória do processo, «em paralelo com a concordância do arguido e do assistente, o pressuposto material de determinação do Ministério Público na suspensão provisória», não configurando a forma de ato decisório o que a exclui do âmbito dos atos passíveis de recurso face ao artigo 399.º do Código de Processo Penal.
Em consequência, o Acórdão n.º 16/2009 do Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência obrigatória: «A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso».
Um tal conteúdo normativo coincide com o que agora é trazido à apreciação do Tribunal Constitucional no presente recurso.
(…) Recordado o contexto em que surge a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso, importa agora entrar na apreciação do seu mérito.
Na tese do recorrente, a norma em apreciação viola o princípio constitucional do direito ao recurso em processo criminal, previsto no n.º 1 do artigo 32.º, da Constituição (e complementarmente do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, prescrito no n.º 20.º, n.º 1, da Constituição), conjugado com o princípio da defesa da legalidade democrática constante do estatuto constitucional do Ministério Público, com assento no artigo 219.º, n.º 1, do Texto Fundamental.
(…) O direito ao recurso em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição)
(…) A Constituição garante a todos os cidadãos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos» (artigo 20.º, n.º 1) afirmando ainda que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, incluindo, o recurso» (artigo 32.º, n.º 1).
(…)
Destas normas, porém, não retira a jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra da garantia do recurso quanto a todas as decisões proferidas em processo penal, mas apenas no que respeita às decisões penais condenatórias e às decisões penais de privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
(…)
(…) Nesta conformidade, (…) logo se verifica que a norma em apreciação não pode violar aquela garantia, na medida em que ela não envolve nenhuma condenação nem nenhum ato judicial de provação ou restrição de qualquer direito fundamental.
Se a prossecução do processo para julgamento pode ser prejudicial aos interesses do arguido, a decisão de não concordância com a suspensão do processo não pode ser qualificada como uma violação de um direito fundamental constitucionalmente garantido, cuja proteção exija a necessária recorribilidade das decisões que o afetem negativamente.
O despacho de que se pretende recorrer apenas se limitou à não concordância com a decisão do Ministério Público, não podendo essa não concordância ser, ela própria, considerada diretamente ofensiva de qualquer direito fundamental do arguido.
(…)
(…) De todo o modo, o recorrente não alicerça a tese da violação do direito ao recurso na restrição do direito à suspensão provisória do processo, em si mesmo considerado. O que, na tese do recorrente, sustenta a conclusão da violação daquele direito constitucionalmente garantido é, «a restrição e potencial lesão dos seus direitos ao bom nome e reputação» bem como «à reserva da intimidade da vida privada», consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que a «desnecessária sujeição de um cidadão arguido a julgamento em processo criminal, imposta pela discordância judicial» importa para aquele.
A este respeito caberá começar por notar que para além de se alicerçar na invocação de uma consequência da irrecorribilidade da decisão de discordância da suspensão do processo que dela não decorre diretamente, a construção argumentativa do recorrente parte de uma premissa indemonstrada: a desnecessidade de realização do julgamento. (…)
Ora, uma tal premissa está longe de poder dar-se por demonstrada. De acordo com o regime legal previsto para a suspensão provisória do processo, não é por o Ministério Público entender que no caso se não justifica o julgamento que se impõe a conclusão da sua desnecessidade. Ainda que uma tal decisão do detentor da ação penal tenha pressuposta a adesão do arguido (e mesmo do assistente), a sua determinação não dispensa a obtenção da concordância judicial, em face do regime legal instituído. Na falta da concordância do juiz, ficará, pois, necessariamente indemonstrada a desnecessidade do julgamento (pelo menos de acordo com o regime legal assumido pelo legislador) e não podendo afirmar-se que a sujeição do arguido a julgamento é desnecessária comprometida fica, desde logo e definitivamente, a potencialidade de lesão dos direitos fundamentais do arguido, designadamente os direitos ao bom nome, reputação, e reserva da intimidade privada invocada pelo recorrente como fundamento da violação do direito ao recurso, quer enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no n.º 1, do artigo 32.º da Constituição, quer também enquanto afloramento do mais abrangente direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
(…) O princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição)
(…) Invoca, ainda, o recorrente como fundamento para a imposição constitucional do recurso da decisão de não concordância do juiz a violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição.
(…)
Ora, como (…) constitui entendimento pacífico, também afirmado pelo Tribunal Constitucional, nem as injunções e regras de conduta são penas, apesar de se consubstanciarem em medidas funcionalmente equivalentes, nem a suspensão provisória do processo é um despacho condenatório ou assente num desígnio de censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa (cfr. Acórdãos n.os 67/2006 [n.º 7], 116/2006 [que remete para e reitera o Acórdão n.º 67/2006], 144/2006 [n.º 4] e 235/2010 [n.º 9]). Trata-se, antes, de um despacho através do qual o arguido aceita respeitar determinadas injunções, e regras de conduta, e o Ministério Público se compromete a, caso elas sejam cumpridas, desistir da pretensão punitiva e a arquivar o processo.
Por conseguinte, não representando a aceitação, por parte do arguido, da decisão do detentor da ação penal de suspender o processo e concomitantes injunções e regras de conduta, a assunção formal da prática dos atos delituosos que lhe são imputados, não pode um tal ato ser visto como condicionante da sua futura defesa, designadamente no caso de vir a ser sujeito a julgamento, situação em que continuará a beneficiar, em plenitude, da garantia da presunção da sua inocência.
Eis quanto basta para afastar a conclusão de que a interpretação normativa em análise viola o direito ao recurso, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, por frustração do princípio fundamental da presunção de inocência previsto no n.º 2 daquele artigo.
(…) O estatuto constitucional do Ministério Público (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição)
(…) Resta analisar o (…) fundamento do recurso, assente na violação do estatuto constitucional do Ministério Público com assento no n.º 1 do artigo 219.º da Constituição.
Na base desta invocação está a sustentação de que a norma impugnada implica uma restrição ao exercício do poder-dever de defesa da legalidade democrática que constitucionalmente incumbe ao Ministério Público, designadamente no exercício da ação penal.
Esta alegação pressupõe, todavia, a “conclusão parcial” (cfr. pontos 80 e 81 das alegações de recurso) de que a irrecorribilidade da discordância do juiz quanto à suspensão provisória do processo, porque suscetível de restringir direitos fundamentais do arguido, viola o direito constitucional ao recurso. Só a verificação desse pressuposto permitiria concluir que a mesma “lesão constitucional” poderia ocorrer, igualmente, quando intervindo no exclusivo interesse do arguido, e na prossecução dos seus poderes-deveres constitucionais, fosse negado ao Ministério Público o direito ao recurso, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, conjugado com o seu artigo 219.º, n.º 1.
A refutação, acima consignada, da tese da violação do direito ao recurso, torna desprovida de sentido a apreciação deste fundamento.”
7. Não se vislumbra a violação de qualquer outro preceito constitucional, nomeadamente do n.º 7, do artigo 32.º da Lei Fundamental, que o recorrente refere no requerimento de interposição de recurso, mas cujo sentido não desenvolve em alegações.
De facto, o referido preceito limita-se a consagrar o reconhecimento de um direito de intervenção do ofendido, no processo criminal, remetendo para a lei ordinária a respetiva densificação, deixando, assim, ao legislador uma ampla liberdade de conformação.
Assim, considera-se não inconstitucional a interpretação, extraível da conjugação do artigo 281.º, n.os 1 e 6, do Código de Processo Penal, no sentido de que é irrecorrível o despacho judicial de não concordância com a suspensão provisória do processo determinada pelo Ministério Público.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a interpretação, extraível da conjugação do artigo 281.º, n.os 1 e 6, do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que é irrecorrível o despacho judicial de não concordância com a suspensão provisória do processo determinada pelo Ministério Público,
b) e, em consequência, julgar improcedente o presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 16 de março de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade