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763/15 AI generated

763/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 763/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora promoveu o cumprimento do pedido de extradição para a Federação Russa de A., ao abrigo do artigo 50.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (Lei de Cooperação Judiciária Internacional). Ouvido, o extraditando não abdicou da regra da especialidade, nem consentiu na sua extradição, assim como não renunciou à fase judicial do processo. Notificado para deduzir oposição, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 55.º da citada Lei, veio deduzir oposição ao pedido de extradição, requerendo a produção de prova e a junção de documentos. O Ministério Público respondeu à oposição deduzida, pugnado pela procedência do pedido inicial de extradição e pelo indeferimento da prova requerida. Seguiu-se a prolação de acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora de 21 de maio de 2015, nos termos do qual foi decidido indeferir, por inútil, a produção de prova requerida e, quanto ao mérito, conceder a requerida extradição para a Federação Russa.

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artigo 32.º da Constituição, artigo 327.º do CPP, art. 327.º do CPP, artigo 607.º, n.º 2 do CPC; 763/15 · Tribunal Constitucional: «9. Sobre a específica questão da produção ou não de alegações, uma vez indeferidas as diligências de prova, o Supremo Tribunal [Acórdão de 3 de maio de 2012, processo n.º 205/11.9YRCBR] já tomou posição sobre ela, tendo concluído que, «[i]ndeferidas as diligências de prova, requeridas pelo extraditando, não há lugar à produção de alegações, por estas terem como pressuposto prévio necessário a existência de produção de prova. Contudo, com a audição do recorrente, nos termos do art. 54.º da Lei 144/99, de 31-08, e com a oposição deduzida, nos termos do art. 55.º do mesmo diploma, foi adequadamente assegurado o exercício do contraditório».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 138/2017

Processo n.º 763/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

(Conselheira Catarina Sarmento e Castro)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora promoveu o cumprimento do pedido de extradição para a Federação Russa de A., ao abrigo do artigo 50.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (Lei de Cooperação Judiciária Internacional). Ouvido, o extraditando não abdicou da regra da especialidade, nem consentiu na sua extradição, assim como não renunciou à fase judicial do processo. Notificado para deduzir oposição, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 55.º da citada Lei, veio deduzir oposição ao pedido de extradição, requerendo a produção de prova e a junção de documentos. O Ministério Público respondeu à oposição deduzida, pugnado pela procedência do pedido inicial de extradição e pelo indeferimento da prova requerida. Seguiu-se a prolação de acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora de 21 de maio de 2015, nos termos do qual foi decidido indeferir, por inútil, a produção de prova requerida e, quanto ao mérito, conceder a requerida extradição para a Federação Russa.

2. Notificado, o extraditando arguiu primeiro um conjunto de vícios do processo e, depois, apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), com a indicação que o fazia sem prejuízo do conhecimento da primeira peça processual. Nessa sequência, a relatora no Tribunal da Relação de Évora proferiu despacho, através do qual, além de admitir o recurso para o STJ, entendeu que não se verificava qualquer dos vícios invocados pelo extraditando, designadamente, por não ter sido notificado da posição assumida pelo Ministério Público sobre as provas apresentadas e por não lhe ter sido dada oportunidade de alegar.

3. Por acórdão proferido em 9 de julho de 2015, o STJ decidiu, no que aqui releva, pela “improcedência das questões prévias suscitadas pelo requerente, relativas: (...) à violação do princípio do contraditório, face à resposta à oposição deduzida pelo Ministério Público e a preterição das alegações do extraditando”.

4. É sobre este acórdão que versa o presente recurso, apresentado pelo extraditando A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), tendo inscrito no requerimento de interposição de recurso o seguinte:

«13. O Supremo Tribunal de Justiça (...) manteve a decisão do Tribunal da Relação de Évora, considerando que era desnecessário notificar o extraditando da posição do Ministério Público relativa à sua oposição e requerimento probatório, bem como considerando que não há lugar a alegações, não havendo produção de prova.

14. Ao decidir a questão, interpretou o tribunal os artigos 55.º, n.º 3, 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99 de 31.08, adotando o seguinte critério normativo:

- O artigo 55.º, n.º 3, singularmente considerado ou em conjugação com qualquer outro artigo, não impõe a notificação ao extraditando da posição assumida pelo Ministério Público em resposta à oposição e requerimento probatório.

- Os artigos 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, singularmente considerados ou em conjugação com qualquer outro artigo, não impõem a realização de alegações.

- As referidas normas conjugadas não impõem que o extraditando seja o último a pronunciar-se antes da decisão sobre o mérito do pedido de extradição.

15. O referido critério normativo padece de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP, porquanto redunda numa flagrante amputação do contraditório por parte do extraditando e das suas garantias de defesa, por lhe retirar a possibilidade de se pronunciar – e de se pronunciar em último lugar – sobre questões relevantes para a decisão do processo de extradição, nomeadamente sobre a admissibilidade da produção de prova, sobre a factualidade do pedido de extradição e da oposição, bem como sobre as questões de direito alegadas na oposição e na resposta do Ministério Público à mesma.

(...)

25. Foi ainda suscitada, no ponto 72 da motivação e na conclusão 26 do recurso apresentado pelo extraditando, a inconstitucionalidade da interpretação do art. 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, quando interpretado no sentido de nele não incluir a omissão de diligências contraditórias que se revelem essenciais para a boa decisão da causa».

5. Neste Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 511/2015, pela qual foi decidido não conhecer do objeto do recurso interposto “quanto à questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, no sentido de nele não se incluir a omissão de diligências contraditórias que se revelem essenciais para a boa decisão da causa” e “quanto às questões, autonomamente consideradas e identificadas, respetivamente, como correspondendo à interpretação do artigo 55.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, no sentido de não ser obrigatória a notificação ao extraditando da posição assumida pelo Ministério Público, em resposta à oposição e requerimento probatório, e ainda à interpretação conjugada dos artigos 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, do mesmo diploma, no sentido de não ser obrigatória a concessão da possibilidade de o extraditando produzir alegações, quando não há lugar à produção de prova.” Na mesma data, em despacho autónomo, foi determinado o prosseguimento do recurso para alegações, quanto à seguinte questão:

«-interpretação conjugada dos artigos 55.º, n.º 3, 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, todos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, no sentido de não ser obrigatório que, em processo de extradição passiva, o extraditando, que deduziu oposição, tenha a possibilidade de ser o último a pronunciar-se antes da decisão sobre o mérito do pedido de extradição, quer em alegações ou, inexistindo tal fase processual, após a resposta à oposição, apresentada pelo Ministério Público.»

6. Notificado, o recorrente não impugnou o sumariamente decidido, vindo apresentar peça de alegações, dela extraindo as seguintes conclusões:

«1.ª O presente recurso tem como objeto as normas constantes dos artigos 55.º, n.º 3, 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, todos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, singularmente considerados ou em conjugação com qualquer outro preceito, interpretadas no sentido de não ser obrigatório, em processo de extradição passiva, conceder ao extraditando que deduziu oposição a possibilidade de ser o último a pronunciar-se antes da decisão sobre o mérito do pedido de extradição, quer em alegações, quer, inexistindo tal fase processual, após a resposta à oposição, apresentada pelo Ministério Público.

2.ª O processo de extradição afeta significativamente a liberdade pessoal do extraditando, assumindo natureza penal, pelo que lhe são aplicáveis mutatis mutandis os princípios basilares do direito processual penal, mormente aqueles que assumem dimensão constitucional.

3.ª A decisão recorrida, ao adotar, com base nas normas supra citadas, critério normativo segundo o qual não tem de ser concedida a última palavra ao extraditando, adotou critério normativo manifestamente inconstitucional por violação das garantias de defesa e do princípio do contraditório, tal como consagrados nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 e 5, da CRP.

4.ª A faculdade de o visado em processo de natureza penal pronunciar-se em último lugar antes da prolação de decisão de mérito encontra-se consagrada de forma generalizada no processo penal — v.g. arts. 360.º, n.º 1, 417.º, n.º 1, 423.º, n.º 4, para a audiência em primeira e segunda instância.

5.ª Estas normas do CPP não são mera opção discricionária do legislador, dentro do espaço de conformação que a Constituição lhe confere, mas sim dimanações constitucionalmente impostas dos princípios do contraditório e das garantias de defesa dos quais decorre que, em processos de natureza penal, o arguido (ou, em processo de extradição, também de natureza processual penal, o extraditando) possa, sempre e em todas as fases, ter, ou pelo menos poder ter, a última palavra.

6.ª É ao abrigo do princípio do contraditório que cada uma das partes tem a possibilidade de expor as suas razões de facto e de direito, de oferecer as suas provas, de controlar as provas da outra parte e de se pronunciar sobre o valor e conclusões de umas e outras, bem como sobre todas as questões de facto e de direito que possam influir na decisão da causa.

7.ª Em processos de natureza penal, como a extradição, o princípio do contraditório assume uma configuração particular, com vista a reequilibrar a natural desigualdade de armas entre acusação e defesa, conferido a esta a possibilidade de intervir sempre em último lugar.

8.ª Com efeito, na lógica da contraposição dialética entre a acusação e a defesa, cuja efetividade é assegurada pelo princípio do contraditório, a defesa é um posterius relativamente à acusação, e a dinâmica processual penal assume tal configuração por exigência dos princípios constitucionais do contraditório e das garantias de defesa e não por uma mera ideia assimétrica de favorecimento do extraditando.

9.ª As garantias de defesa e o princípio do contraditório não podem deixar de incluir a possibilidade de contrariar ou contestar todos os elementos carreados pela acusação, seja em matéria de prova ou de vícios processuais, de facto ou de direito.

10.ª Sempre que o Ministério Público se pronuncia sobre o objeto da oposição do extraditando, não pode deixar-se de notificar o extraditando para responder, mais a mais quando o teor da resposta do MP seja inovatório. Ou seja, ainda que o Ministério Público venha corroborar a argumentação expendida no pedido de extradição, sem fundamentos novos, terá o extraditando direito de resposta ou a última palavra, por aplicação direta do n.º 4 do artigo 20.º e n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição.

11.ª A apresentação das alegações escritas a que o artigo 56.º, n.º 2, faz referência é o momento em que a lei atribui ao MP e ao extraditando a faculdade de fazer, não só a análise de toda a prova produzida, mas também a possibilidade de analisar e expor o sentido defendido para a interpretação e aplicação in casu das normas jurídicas aplicáveis.

12.ª No exercício do direito de defesa em processo de extradição, deve entender-se que assiste ao extraditando o direito de se pronunciar sobre o pedido formulado, concedendo a faculdade de discorrer sobre se se verificam os fundamentos da admissibilidade da extradição ou se ocorre alguma causa de recusa, em particular quando se opôs ao pedido, tenha ou não junto, requerido a junção ou produção de prova, sendo momento propício para essa apreciação as alegações a que o art. 56.º, n.º 2 faz referência.

13.ª Se não for concedida ao extraditando a oportunidade de se pronunciar em último lugar haverá uma clara e grave transgressão do princípio do contraditório e das garantias de defesa, sendo omitida a realização duma diligência essencial para a boa decisão da causa, mesmo não sendo uma diligência probatória, mas uma simples pronúncia sobre o objeto do procedimento.

14.ª Considerando a natureza análoga da extradição ao processo penal, e aplicação subsidiária deste, é inquestionável que o processo de extradição estará sempre submetido à regra da contraditoriedade ínsita no artigo 327.º do CPP - mais uma vez dimanação do princípio constitucional do contraditório e, no que respeita ao arguido, das garantias de defesa - do qual resulta que a resolução de todas as questões incidentais, e que afetem o interesse do visado, só poderá verificar-se ouvidos os sujeitos processuais que nelas forem interessados.

15.ª Neste contexto, também a omissão da notificação da posição do Ministério Público constitui uma violação grave deste princípio, pois, o extraditando, para além de não ser ouvido em último lugar, não tem oportunidade sequer de avaliar e ponderar se as questões levantadas pelo Ministério Público colidiam com os seus interesses relativos à produção de prova e à própria sustentabilidade factual e validade legal da extradição.

16.ª Ao extraditando tem de ser conferida a última palavra antes da prolação de decisão de mérito.

17.ª Ao preconizar critério normativo do qual resulta a desnecessidade de notificar o extraditando da resposta à oposição apresentada pelo Ministério Público ou sequer para deduzir alegações posteriores àquela resposta e antes da prolação de decisão de mérito, nega-se uma garantia de defesa ao extraditando que lhe permitiria trazer aos autos uma apreciação mais circunspecta da prova (pelo menos documental!) e da factualidade provada ou não provada, do direito aplicável e também dos argumentos aduzidos pelo Ministério Público na referida resposta, ainda que estes não sejam inovatórios, já que tal inovação não constitui pressuposto para o exercício do contraditório.

18.ª Mais, só sendo dada a palavra ao extraditando, seja em alegações, seja no exercício do contraditório à resposta do Ministério Público, poderá este reclamar ou arguir — em tempo útil e sem prejudicar a marcha processual - eventuais - vícios ou discordância do despacho que recaia sobre a produção de prova.

19.ª Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, como o direito de ter sempre a última palavra, atenua essa desigualdade de armas.

20.ª A oposição escrita e as alegações têm um papel independente, autónomo, individualizado, essencial e diverso no exercício do contraditório pelo que não se poderão confundir no seu conteúdo e alcance utilitário e funcional.

21.ª Primeiro, porque a oposição compreende um elemento de defesa fundamentado nos pressupostos exigidos pelo n.º 2 do artigo 55.º da Lei 144/99, de 31.08, tais como a alegação de falsa identidade ou a falta de preenchimento dos pressupostos da extradição.

22.ª Segundo porque, como aliás resulta do n.º 1 do artigo 57.º, só existem duas possibilidades de trilho processual: se não houver oposição escrita passa-se diretamente para a fase decisória ou, havendo oposição, apenas depois de produzidas as alegações nos termos do n.º 2 do artigo 56.º, se passa para a fase decisória. Ou seja, havendo oposição terá sempre que haver alegações.

23.ª Esta exigência normativa não é, mais uma vez, uma opção discricionária ou de mera conveniência do legislador, mas sim uma exigência constitucional decorrente do princípio do contraditório e das garantias de defesa, exigência essa decorrente do disposto nos arts. 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º. 1 e 5, da CRP.

24.ª A fase de alegações, em que a palavra é concedida ao extraditando em último lugar, é a concretização máxima do princípio do contraditório em sede de processo de extradição, devendo corresponder ao momento final em que as partes alegam sucessivamente e de forma definitiva sobre a matéria de facto que deve considerar-se provada e sobre as questões de direito suscitadas, bem como sobre quaisquer vícios processuais, tendo, no caso do extraditando, também como pano de fundo a resposta que o Ministério Público apresentou na sequência da oposição escrita

25.ª Apenas em momento processual posterior à oposição, maxime em fase de alegações, pode o extraditando apresentar desenvolvidamente a análise profunda e consolidada da prova que, por via da oposição, apresentou, bem como das questões de direito - já que a oposição, dada a sua função e o curto prazo e a fase processual em que deve ser apresentada, não se compadece com a produção de alegações de direito circunstanciadas; alegações essas em matéria de direito que não são, no momento de apresentação da oposição, sequer exigíveis ao extraditando, já que a lei lhe confere uma fase processual - a de alegações - para as produzir.

26.ª Aliás, no processo de extradição passiva, o pedido de extradição apresentado pelo Ministério Público apenas faz uma apreciação perfuntória e tabelar dos requisitos gerais negativos de cooperação internacional, não os analisando especificamente, análise essa que apenas terá lugar se suscitada a sua verificação na oposição (como acabou por suceder in casu).

27.ª Permitir que se invertam as posições processuais, surgindo o MP a alegar em último lugar, frustra o direito de defesa do extraditando e a sua possibilidade de se pronunciar sobre as pretensões do MP.

28.ª O princípio do contraditório exige que no processo de extradição o extraditando possa alegar ou responder em último lugar sob pena de haver injustificado encurtamento das garantias da defesa e desigualdade de armas.

29.ª A dimensão normativa dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 e 5, da CRP garante o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efetiva no desenvolvimento do processo e, em particular, o direito do extraditando intervir no processo em último lugar, antes da prolação de decisão, e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova ou argumentos jurídicos conclusivos trazidos ao processo.

30.ª Na interpretação das normas objeto do presente processo, como resulta da formulação da inconstitucionalidade em apreço, discute-se no essencial (independentemente do nome e da fase processual), a ordem de alegação, ou seja, a ordem em que os sujeitos processuais têm o direito de se pronunciar, pelo que, mutatis mutandis, toda a fundamentação expendida no Acórdão do TC n.º 54/87 tem aplicação no presente caso, nomeadamente todos os considerandos formulados a propósito das garantias de defesa e do próprio modo de exercício do contraditório.

31.ª O critério normativo adotado pela decisão recorrida é materialmente equivalente ao critério normativo da norma do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de agosto declarada inconstitucional com força obrigatória geral, pelo que o tribunal recorrido, através da interpretação normativa preconizada, repristinou a norma (ou melhor, o critério normativo, já que a norma agora em causa é outra) declarada inconstitucional.

32.ª Ao inutilizar-se o direito de exercer o contraditório sobre a posição do Ministério Público, em último lugar, seja em requerimento autónomo, seja em fase de alegações, adotando interpretação segundo a qual o extraditando não tem de ser notificando da resposta à oposição e não tem direito a ser-lhe concedido sequer prazo para alegar, não só se violou o sentido expresso na norma dos artigos 55.º, n.º 3, 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, bem assim do art. 327.º do CPP, como tal interpretação e o critério normativo adotado são claramente violadores da tutela constitucional do processo equitativo, das garantias de defesa do arguido/extraditando e do princípio do contraditório plasmados nos arts. 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 e 5, da CRP, e, consequentemente, as garantias fundamentais de defesa do extraditando

33.ª A jurisprudência do TEDH vai também no sentido de que o exercício do contraditório, nomeadamente por via da possibilidade dada ao arguido de responder sempre em último lugar antes de ser proferida a decisão, é um pressuposto do processo justo e equitativo, pelo que não conceder ao arguido essa prerrogativa constituiu uma violação do artigo 6º § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

34.ª É constitucionalmente obrigatório, caso tenha sido apresentação oposição, dar a última palavra, antes da prolação de acórdão sobre o mérito, ao extraditando, sob pena de interpretar-se os artigos 55.º, n.º 3, 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1 da Lei 144/99 num sentido que comprime de forma inadmissível os direitos de defesa do extraditando tal como consagrados nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 e 5, da CRP. É, pois, evidente a inconstitucionalidade, por violação destes preceitos, daquelas normas da Lei 144/99, com a interpretação que lhes foi dada pela decisão recorrida, as quais deverão ser interpretadas no sentido de obrigar a conceder a última palavra ao extraditando que apresentou oposição, para que o exercício do direito ao contraditório seja uma possibilidade real e efetiva e não uma garantia ilusória e ineficaz.

35.ª Entender que ao extraditando não deve ser concedida a última palavra, seja no exercício do contraditório, seja na fase de alegações, viola o princípio do processo equitativo, na dimensão de justo processo, e das garantias de defesa e do contraditório, por ofensa da confiança que os interessados têm na conformação da marcha processual segundo o estabelecido na lei (e na jurisprudência).

36.ª Neste pressuposto, o extraditando não pode sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiou, nomeadamente o recurso à fase de alegações, nem pode ser surpreendido por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderia contar, tais como a supressão do contraditório face à posição do MP e a supressão da fase de alegações.»

7. O recorrido Ministério Público apresentou peça de contra-alegações, na qual, depois de narrar o íter processual, considera que o despacho que determinou o prosseguimento do recurso “[acaba] por condensar, numa mesma interpretação normativa, realidade do processo de extradição que, a bem dizer, deveriam, tal como parece ter sido pretendido pelo mesmo recorrente, ser analisadas separadamente por este Tribunal Constitucional”. Quanto ao mérito do recurso, afasta a violação do princípio do contraditório ou das garantias de defesa do extraditando, sublinhando que a prova a realizar sobre os factos imputados deverá ser apresentada perante a instância de julgamento, e não perante o Estado requerido, e que a intervenção do Ministério Público nada veio acrescentar, limitando-se a responder à argumentação aduzida na oposição à extradição, sem que houvesse lugar a produção de prova. Conclui pela não inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 55.º, n.º 3, 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

8. Por acórdão desta 2.ª secção de 21 de novembro de 2016, foi ordenada a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, face à “eventualidade de o Tribunal Constitucional não conhecer da questão de constitucionalidade, com fundamento na falta de coincidência entre a questão normativa (complexa) colocada pelo recorrente e o critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo”.

Em resposta, o recorrente defende que suscitou e identificou cabalmente tal questão no requerimento de interposição de recurso e, bem assim, a respetiva correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. O essencial da argumentação expendida encontra-se na parte final do articulado de resposta, nestes termos:

«[A] identificação das questões não se limita aos três “travessões” referidos pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público nas suas contra-alegações (pp. 32-33), tendo sido precedida, como sublinha a Exma. Conselheira Relatora (pp. 2-3 da decisão 511/2015), de um proémio onde são identificadas as normas conjugadas dos arts. 55.º, n.º 3, 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, e sucedidas da explicação de que a violação em causa dos arts. 32.º, n.º 1 e 5, decorria da circunstância de o extraditando não ter a última palavra sobre o mérito do pedido, por um dos mecanismos processuais constantes daquelas normas, como aliás já decorria do teor do recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça.

23) Ora, foi precisamente este o critério normativo adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão recorrida, quanto às normas indicadas, ao considerar que o princípio constitucional do contraditório não impunha que as normas em causa fossem interpretadas no sentido de o processo ter de prosseguir para alegações do Extraditando, ou de a este ser dada oportunidade de pronunciar-se sobre a resposta do Ministério Público à sua oposição, já que aquele Supremo Tribunal considerou que o direito de o extraditando se pronunciar em último lugar não era constitucionalmente imposto pelo direito ao contraditório e pelas garantias de defesa.

24) Com efeito, apreciando as questões suscitadas pelo recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça adotou um critério normativo segundo o qual o princípio constitucional do contraditório e das garantias de defesa não impõem que o Extraditando tenha de ter a última palavra para se pronunciar, após o Ministério Público, não tendo por isso de ser notificado da resposta deste à oposição – mesmo quando não há lugar a alegações – nem de ter a possibilidade de apresentar alegações, considerando suficiente que para ser suficiente o princípio constitucional do contraditório e das garantias de defesa basta que tenha sido dada oportunidade a ambos os sujeitos processuais para se pronunciarem sobre as questões, sendo indiferente a ordem pelo qual puderam fazê-lo. Entendimento que é perfeitamente aceitável em matéria civil, mas já não em matéria penal, como sucede com a extradição (cf. pp. 33 a 37 da decisão recorrida).

(...)

26) Ora, observando a decisão recorrida é evidente que tem de considerar-se que a ratio decidendi da mesma passou pelo critério normativo inconstitucional indicado pelo ora recorrente.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

9. Importa apreciar, com precedência, a questão da inadmissibilidade do recurso relativamente à qual, como relatado supra, foi ouvido o recorrente.

9.1. A jurisprudência constitucional vem entendendo, como pressuposto comum, que todos os recursos de fiscalização concreta revestem natureza instrumental, devendo a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Na síntese formulada por M. TEIXEIRA DE SOUSA (Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, dezembro de 2015, acedido em https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvbWFpbnxpcHBjaXZpbHxneDo2ZWZkZDI3NmIyNTg1NzJj ):

«Para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido vencida; é ainda necessário que ela tenha interesse em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil. Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de referir, o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se revestem de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93; TC 769/93; TC 272/94; TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99; TC 687/04; TC 144/07; TC 510/07; TC 74/13; TC 725/13). Expressando esta mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91; TC 167/92).»

Mostra-se, assim, necessário ao conhecimento do recurso que tenha ocorrido efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma a que vem reportado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá confrontar o tribunal recorrido com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC).

9.2. No caso vertente, subsiste em discussão questão de inconstitucionalidade fundada em interpretação normativa, extraída da conjugação do preceituado nos artigos 55.º, n.º 3, 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, todos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, com o sentido de não ser obrigatório que, em processo de extradição passiva, o extraditando, que deduziu oposição, tenha a possibilidade de ser o último a pronunciar-se antes da decisão sobre o mérito do pedido de extradição, quer em alegações ou, inexistindo tal fase processual, após a resposta à oposição, apresentada pelo Ministério Público.

Cabe, então, responder à questão de saber se uma tal interpretação normativa encontrou efetiva aplicação, como critério normativo de decisão da questão jurídica em apreciação, por parte do tribunal a quo, sem que caiba ao Tribunal Constitucional apreciar a bondade ou a correção desse resultado interpretativo.

O sentido normativo oferecido pelo recorrente e cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada tem no seu cerne um elemento de ordenação da intervenção processual do extraditando – a possibilidade de ser o último a pronunciar-se - com o qual são imbrincados, complexamente, distintas fases processuais e hipóteses normativas. Assim, a formulação oferecida começa por enunciar a não obrigatoriedade de encerrar o debate escrito por parte do extraditando que deduziu oposição, acolhendo de seguida no seu seio tanto a hipótese de prosseguimento do processo de extradição para fase de alegações, como o seu contrário - a inexistência de tal fase processual -, para regressar à fase precedente, cingindo o problema de constitucionalidade à hipótese de apresentação de resposta à oposição pelo Ministério Público.

Passemos, então, a perscrutar no acórdão recorrida a convocação e aplicação, expressa ou implícita, de um ponto de vista lógico-jurídico, substancial, de todos esses elementos num mesmo critério normativo de decisão, em termos de assumir identidade com a respetiva ratio decidendi.

9.3. O recorrente aponta as pp. 33 a 37 e o ponto ou capítulo intitulado “Da violação do princípio do contraditório face à resposta à oposição apresentada pelo Ministério Público e Preterição das alegações do Extraditando”, como sede da aplicação do apontado critério normativo, atribuindo à formulação atribuída ao título valor de confirmação de que a “dimensão normativa complexa” que pretende ver sindicada foi ponderada e efetivamente reconhecida como tal pelo tribunal a quo.

Não se crê, contudo, que esse argumento mereça acolhimento. O texto usado na titulação acompanha, tal como acontece com outras questões prévias invocadas pelo recorrente, a formulação empregue nas motivações de recurso (cfr. fls. 1042 v.º), denotando tão somente a opção metódica de replicar os termos empregues pelo sujeito processual, aduzindo ainda as conclusões da motivação onde se sintetiza a argumentação a esse propósito (vg. a menção, entre parêntesis, “Em especial, conclusões 21.ª a 30.ª”), de modo a que o leitor possa mais facilmente aquilatar que todas as questões colocadas pelos sujeitos processuais encontraram resposta, sem omissão. Sinaliza tão somente o thema decidendum, em consonância com a enunciação das questões que ao tribunal incumbe solucionar, como obriga o artigo 607.º, n.º 2 do CPC (cfr. fls. 1157), sendo infundado atribuir-lhe a função de veicular, em si mesmo, a conformação do sentido normativo aplicável à solução da questão prévia invocada, e muito menos a de exteriorizar uma qualquer concordância (ou discordância) com o alegado.

E, em todo o caso, a ênfase que emerge da titulação do apontado ponto ou capítulo reside na omissão de atos devidos, sem referência ao elemento central da questão normativa complexa em apreço: a oportunidade de o extraditando dispor da última palavra antes do julgamento de mérito.

9.4. No corpo do mesmo ponto ou capítulo, o tribunal a quo negou provimento a invocação de nulidade, por omissão de diligências essenciais às finalidades do processo e boa decisão do mesmo. Para tanto, analisou autonomamente dois problemas específicos, correspondentes a outros tantos fundamentos da invocada nulidade, e convocou para a respetiva solução dois critérios normativos distintos, alojados nos preceitos que o recorrente explicitamente afirmou como violados: por um lado, o disposto no artigo 55.º, n.º 3 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto; por outro, o disposto nos artigos 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

9.5. Assim, depois de enunciar a posição dos sujeitos processuais, a decisão recorrida e o conteúdo e alcance do princípio do contraditório, o Tribunal começou por abordar a questão da ausência de notificação da resposta à oposição apresentada pelo Ministério Público, facto que o recorrente considerou violar o disposto no n.º 3 do artigo 55.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, suscitando a inconstitucionalidade de norma extraída do apontado preceito “no sentido de determinar que um Extraditando não tem de ser notificado da resposta do Ministério Público à oposição à extradição”. E, remetendo para os termos do decidido no Tribunal da Relação de Évora, que transcreve, onde se sublinha que o Ministério Público, na resposta à oposição, apenas tomou posição sobre o alegado e requerido, nada sendo requerido de novo, e, por isso, “o princípio do contraditório se mostra devidamente assegurado quando são ouvidas ambas as partes (acusação e defesa) sobre a mesma questão, como o foram no caso presente”, concluiu:

«8. Nos exatos termos da questão em apreciação, em que após a apresentação do pedido de extradição o visado a ela se opõe e, tendo «Vista», o Ministério Público a ela responde mostra-se respeitado o princípio do contraditório, com os contornos e conteúdo que se deixou delimitado, a ambas as partes tendo sido dada oportunidade de apresentarem o seu caso e de sobre ele apresentarem as provas que reputarem necessárias.»

Como se vê, não se perfila na decisão da questão jurídica de nulidade com fundamento na ausência de notificação da resposta à oposição apresentada pelo Ministério Público, e a que se encontra funcionalmente dirigida a questão de inconstitucionalidade, a mobilização de qualquer sentido normativo alojado nos artigos 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, singularmente ou em articulação com o disposto no n.º 3 do artigo 55.º da mesma Lei.

E, mesmo quanto a este último preceito, singularmente considerado, a condição que é feita decorrer do conteúdo do pronunciamento do Ministério Público, mormente por este tomar posição tão somente sobre o alegado e requerido pelo extraditando na sua oposição, sem colocação de questão inovadora, veda que se possa atribuir ao tribunal a quo o acolhimento e a aplicação no julgamento do caso vertente de sentido normativo que incorpore a não obrigatoriedade, em qualquer caso de resposta à oposição, apresentada pelo Ministério Público, de concessão de oportunidade ao extraditando quando tal condicionalidade não esteja verificada. Na verdade, decorre implicitamente do entendimento normativo afirmado na decisão recorrida que, quando o Ministério Público não se limite a contrariar os argumentos e a opor-se às pretensões formuladas pelo extraditando, indo além das questões abordadas na oposição, haverá que notificar o extraditando para que sobre essa matéria inovadora possa pronunciar-se e encerrar o debate entre os sujeitos processuais. Logo neste ponto, haverá que apontar um afastamento materialmente significativo entre o objeto normativo em discussão e a ratio decidendi do acórdão recorrido, a comprometer o interesse processual da sindicância pretendida.

9.6. Resolvido esse problema de nulidade, por omissão de ato devido na fase de oposição e resposta, o Tribunal recorrido encarou o segundo problema jurídico (e fundamento), expressamente qualificado de específico, agora radicado na queixa de indevida supressão da fase de alegações (questão que o recorrente autonomizou nas conclusões 27.ª e 28.ª da motivação do recurso para o STJ, e que, como adiante se verá – § 11, infra -, continua a autonomizar nas alegações apresentadas nestes Tribunal). Atente-se no que se escreveu quanto à questão de, antes da decisão final, não ter sido concedido ao extraditando prazo para alegar:

«9. Sobre a específica questão da produção ou não de alegações, uma vez indeferidas as diligências de prova, o Supremo Tribunal [Acórdão de 3 de maio de 2012, processo n.º 205/11.9YRCBR] já tomou posição sobre ela, tendo concluído que, «[i]ndeferidas as diligências de prova, requeridas pelo extraditando, não há lugar à produção de alegações, por estas terem como pressuposto prévio necessário a existência de produção de prova. Contudo, com a audição do recorrente, nos termos do art. 54.º da Lei 144/99, de 31-08, e com a oposição deduzida, nos termos do art. 55.º do mesmo diploma, foi adequadamente assegurado o exercício do contraditório».

De facto, havendo produção de prova compreende-se que o extraditando e o Ministério [Público] possam exprimir as suas posições sobre o resultado da diligência, habilitando o tribunal com os seus pontos de vista sobre a questão; não havendo produção de prova, as respetivas posições decorrem já do pedido formulado pelo Ministério Público e pela resposta providenciada pelo extraditando.

Não há pois razão para, nestas situações, haver lugar a alegações, cuja omissão não ofende o disposto no artigo 56.º da Lei n.º 144/99. Aliás, nos termos do artigo 57.º n.º 1, a não produção de alegações verifica-se, também, nos casos em que não há oposição à extradição, por se reputar de formalidade desnecessária.»

Novamente, não é feita alusão, expressa ou implícita, ao elemento-charneira da questão de constitucionalidade, atinente à ordem das pronúncias, o que, aliás, encontra explicação na circunstância da ablação da fase de alegações retirar sentido à discussão sobre quem nela deve pronunciar-se por último e, sobretudo, por a disciplina do n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, ser clara quanto à ordem de intervenção dos sujeitos processuais: têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações, o Ministério Público e o defensor ou o advogado do extraditando. Na verdade, a questão de invalidade, por omissão de ato imposto, encontrou solução a montante, por aplicação de critério normativo, extraído interpretativamente da conjugação dos artigos 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, com o sentido de que apenas em caso de efetiva produção de prova é aberta vista aos sujeitos processuais para alegações – e não, como pretendia o recorrente, sempre que fosse deduzida oposição.

A ordem da intervenção dos sujeitos processuais, maxime que o extraditando, oponente, seja, ou não, o último a pronunciar-se antes da decisão de mérito, não encontra lugar no critério normativo efetivamente aplicado, sendo irrelevante para o tribunal a quo. O que significa que a decisão recorrida permanece incólume, qualquer que seja o desfecho do recurso de constitucionalidade, na vertente em que se afasta a preterição das alegações do extraditando.

10. Não obsta ao que se vem de dizer que as normas constitucionais paramétricas convocadas pelo recorrente sejam, em todas as dimensões normativas postas em crise pelo recorrente, as mesmas – o princípio do contraditório e as garantias de defesa do extraditando, assegurados pelos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição – pois essa confluência não influi na caracterização e delimitação do objeto normativo a sindicar pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Daí que o argumentário do recorrente, em resposta à advertência para a questão de inadmissibilidade do recurso, onde procura reconstruir o questionamento a partir da afirmação de violação de tais parâmetros e do que seria a interpretação por eles imposta, não altera os dados do problema de inadmissibilidade do recurso, tal como conformado no requerimento de interposição de recurso. Persiste a necessidade, para assegurar a verificação do pressuposto, que o preciso sentido normativo enunciado na questão normativa sobre a qual foram produzidas alegações encontre correspondência (e correspondência plena) com o efetivo fundamento jurídico da solução dada ao litígio pelo tribunal a quo. O que, como vimos, não acontece no caso vertente.

11. Resta referir, uma vez que o recorrente indica nas alegações apresentadas neste Tribunal, que pretende ver apreciado o preceituado nos artigos 55.º, n.º 3, 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, todas da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, “singularmente considerados” (cfr. 1.ª conclusão), do mesmo modo que sustenta que “[a] oposição escrita e as alegações têm um papel independente, autónomo, individualizado, essencial e diverso no exercício do contraditório pelo qual não se poderão confundir no seu conteúdo e alcance utilitário e funcional” (cfr. 20.ª conclusão), que a eventual separação dos elementos presentes na questão normativa que se analisou, reconduzindo-a às duas outras questões autonomizadas no requerimento de interposição de recurso - o artigo 55.º, n.º 3, quando entendido no sentido que não impõe a notificação ao extraditando da posição assumida pelo Ministério Público em resposta à oposição e requerimento probatório; os artigos 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, quando entendido no sentido que não impõe a realização de alegações – encontra-se vedada, em virtude do caso julgado formado pela decisão de não conhecimento que incidiu sobre qualquer delas, por ilegitimidade do recorrente, por força do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

12. Aqui chegados, cumpre concluir que o STJ não extraiu da conjugação dos preceitos enunciados pelo recorrente critério normativo complexo com o sentido indicado pelo recorrente, nem aí assentou a decisão do pleito, o que veda, por ausência de interesse processual, o conhecimento do recurso (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC).

III. Decisão

13. Nos termos e pelos fundamentos exposto, decide-se:

Não conhecer do recurso interposto por A.;

Sem custas.

Notifique.

Lisboa, 16 de março de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Pedro Machete (vencido conforme a declaração junta) - Manuel da Costa Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO

Fiquei vencida, havendo o processo mudado de relator.

Mantenho a posição que assumi, implicitamente, na decisão sumária, no tocante à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, quanto à questão de constitucionalidade relativa à interpretação normativa, extraída da conjugação dos artigos 55.º, n.º 3, 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, todos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, no sentido de não ser obrigatório que, em processo de extradição passiva, o extraditando, que deduziu oposição, tenha a possibilidade de ser o último a pronunciar-se antes da decisão sobre o mérito do pedido de extradição, quer em alegações ou, inexistindo tal fase processual, após a resposta à oposição, apresentada pelo Ministério Público.

Parece-me que o referido critério normativo integra a ratio decidendi do acórdão recorrido, resultando, como decorrência necessária, da conjugação dos critérios diretamente convocados para resolução das questões jurídicas suscitadas, atinentes à arguição de invalidades decorrentes da omissão de notificação da resposta à oposição apresentada pelo Ministério Público e da supressão da fase de alegações.

Na verdade, o resultado normativo inconstitucional, que o recorrente pretendia ver apreciado, não se apresenta como consequência, isoladamente, nem, por um lado, do critério normativo conducente à negação do reconhecimento da faculdade de o extraditando se pronunciar quanto à resposta à oposição, apresentada pelo Ministério Público, ou do condicionamento de tal faculdade à existência de determinado conteúdo da resposta, nem, por outro lado, do critério normativo que possibilita a supressão da fase de alegações. A violação do princípio do contraditório, que, na perspetiva do recorrente, é constitucionalmente insuportável, decorre da conjugação dos dois referidos critérios normativos, na medida em que tal conjugação conduz ao resultado do não reconhecimento da obrigatoriedade de, em processo de extradição passiva, ser dada a possibilidade ao extraditando, que deduziu oposição, de ser o último a pronunciar-se antes da decisão sobre o mérito do pedido de extradição.

Por considerar que esta dimensão normativa é reconhecível como integrante da ratio decidendi do acórdão recorrido, pelo menos como resultado necessário da conjugação dos critérios normativos expressamente convocados, teria conhecido do mérito do recurso.

Catarina Sarmento e Castro

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido, pois entendo que existe coincidência entre o critério normativo sindicado e aquele que foi aplicado pelo tribunal a quo. Este último considerou não ser necessário, por força do artigo 55.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto – até para evitar a “eternização” do processo – notificar ao extraditando a resposta do Ministério Público à oposição deduzida ao pedido de extradição, quando em tal resposta o Ministério Público se limite a opor à produção de prova requerida pelo extraditando e a contrariar os argumentos por este deduzidos contra a extradição. Desta interpretação – como, de resto, é reconhecido no último parágrafo do 9.5. da decisão – decorre não ser necessário dar oportunidade ao extraditando de se pronunciar sobre tal resposta, a menos que a mesma vá além das questões abordadas na oposição.

Ora, a questão da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente respeita precisamente à exigência ínsita no princípio do contraditório de o extraditando ser o último a pronunciar-se sobre o mérito do pedido de extradição. Esta exigência prende-se com a garantia da igualdade das partes relativamente à possibilidade de influenciar a decisão final.

Como se refere nos Acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 20 de fevereiro de 1996 (caso Lobo Machado c. Portugal – queixa n.º 15764/89, § 31) e de 18 de fevereiro de 1997 (caso Nideröst-Huber c. Suiça – queixa n.º 18990/91, § 23) – nesta parte transcritos na própria decisão recorrida –, o direito a um processo contraditório constitui uma das principais garantias de um processo equitativo e «implica, em princípio, a faculdade de as partes num processo, criminal ou civil, tomarem conhecimento de qualquer evidência ou observação apresentada ao juiz, mesmo por um magistrado independente, tendo em vista influenciar a decisão a discutir»; tal princípio está associado ao da igualdade de armas, «um dos elementos do conceito mais amplo de processo equitativo, [exigindo que] a cada parte deva ser dada uma oportunidade razoável para apresentar o seu caso em condições que a não coloquem numa situação de clara desvantagem em relação ao seu adversário». A mesma ideia encontra acolhimento na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Como se referiu no Acórdão n.º 510/2015:

«É assente, na jurisprudência constitucional, que do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta prima facie que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras (cfr. designadamente, os Acórdãos. n.ºs 1185/96 e 1193/96).

A jurisprudência adota, assim, um entendimento amplo do contraditório, entendido “como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil: conceito e princípios gerais. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 96.). Adianta ainda este autor que “o escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento do processo.”»

In casu importa ter presente que o extraditando se opôs ao pedido de extradição anteriormente formulado pelo Ministério Público e requereu a produção de prova. No seu visto proferido ao abrigo do disposto no artigo 55.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, o Ministério Público não se limitou a responder ao requerimento de produção de prova; além disso, pronunciou-se também – e pela segunda vez, já que a primeira corresponde à própria instrução do processo administrativo, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, da referida Lei – sobre o mérito do próprio pedido, ainda que não tenha ido além da refutação das razões de oposição invocadas pelo extraditando.

Era a inconstitucionalidade desta desigualdade processual que o recorrente pretendia sindicar e foi precisamente tal desigualdade que o tribunal recorrido acolheu na sua decisão: num processo de extradição passiva em que não haja lugar à produção de prova requerida pelo extraditando, este não tem de ser notificado do visto do Ministério Público emitido ex vi artigo 55.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, ainda que o Ministério Público não se limite a responder ao requerimento de prova apresentado e, diversamente, responda à oposição do extraditando ou faça quaisquer outras observações sobre aquele pedido, mesmo que tal resposta e observações não levantem questões novas e apenas visem contraditar os argumentos deduzidos pelo extraditando na sua oposição. Assim sendo, a pronúncia deste Tribunal sobre tal questão de inconstitucionalidade não seria inútil, uma vez que, a ser dada razão ao recorrente, determinaria a reformulação da decisão recorrida.

Pedro Machete