730/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 136/2017
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AI generated730/16 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 136/2017
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ACÓRDÃO Nº 136/2017
Processo 730/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. A., notificado do Acórdão n.º 20/2017 vem arguir nulidade do mesmo “uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido”, invocando violação do princípio do contraditório e limitação do direito de acesso aos tribunais.
2. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento do pedido de arguição de nulidade.
II. Fundamentação
3. No Acórdão n.º 20/2017, o Tribunal Constitucional indeferiu reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 734/16, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso por falta de cumprimento dos pressupostos processuais necessários para o efeito, nomeadamente a natureza não normativa do objeto do recurso e a falta de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Alega o reclamante que a reposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação então deduzida lhe não foi notificada, incorrendo-se, assim, em violação do princípio do contraditório e do direito de acesso à justiça.
4. A reclamação apresentada pelo requerente à decisão sumária n.º 734/16 foi notificada ao Ministério Público de forma a dar-se cumprimento ao contraditório, tendo este respondido pela manutenção do decidido na decisão reclamada.
Ora, como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, só se justifica a notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar (cfr., neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 263/2015 e jurisprudência nele citada).
No caso vertente, o Ministério Público limitou-se a reiterar as razões de não conhecimento do recurso invocadas pelo relator na decisão sumária que foi objeto da reclamação para a conferência, nada aduzindo de novo que pudesse justificar, nos termos dos artigos 3.º e 4º do CPC, o exercício do contraditório por parte do reclamante.
Assim, não ocorreu qualquer omissão de ato prescrito por lei ou decorrente da Constituição capaz de influir na decisão da causa, pelo que não se verifica a nulidade ora arguida.
III - Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 16 de março de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade