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109/17 AI generated

109/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 109/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é reclamante A. e reclamado B., Lda., vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 12 de setembro de 2016, o qual não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo mesmo.

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artigo 204.º da Constituição; 109/17 · Tribunal Constitucional: Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre as normas jurídicas que tenham constituído o fundamento da decisão recorrida. Ora, de facto, tal como foi decidido no despacho reclamado, alguns dos pressupostos processuais mencionados não se encontram cumpridos para que seja possível o conhecimento do recurso interposto.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 134/2017

Processo n.º 109/17

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é reclamante A. e reclamado B., Lda., vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 12 de setembro de 2016, o qual não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo mesmo.

2. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 21 de janeiro de 2016, julgou improcedente o recurso interposto pelo ora reclamante da decisão que, em primeira instância, julgara improcedentes os embargos deduzidos, mantendo a decisão que decretara a insolvência de C., Ld.ª, que havia sido requerida por B., Ld.ª. O ora reclamante pediu a reforma do acórdão, o qual foi indeferido por acórdão de 5 de maio de 2016.

3. Interpôs então o embargado recurso para o Tribunal Constitucional. Tendo sido convidado a suprir as deficiências de que o requerimento enfermava, o recorrente veio responder, indicando interpor o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e identificando o objeto do recurso da seguinte forma: “inconstitucionalidade do segmento normativo identificado – art.ºs 3.º, 20.º/1/b) e 40/2 e 218-CIRE, quando lhe é atribuído a habilitação do Juiz de processo de insolvência para investigar, só por si, factos de dívida da requerida que não foram alegados pelo requerente, nem resultam da discussão da causa, mas apenas de iniciativa judicial”.

4. Por decisão de 12 de setembro de 2016 foi tal recurso rejeitado, com os seguintes fundamentos:

“(...)

O acórdão que decidiu o recurso não aplicou as normas cuja inconstitucionalidade o Recorrente agora suscita, nem a questão de inconstitucionalidade foi suscitada antes da sua prolação; a questão da inconstitucionalidade das referidas normas foi suscitada em sede de pedido de aclaração desse acórdão

(...)

Por não constituir objeto do recurso, o acórdão que decidiu o recurso não conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente e a deliberação em conferência que decidiu sobre a reforma do acórdão, porque circunscrita ao âmbito deste, dela não podia conhecer.

Em conclusão, a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Assim, e a meu ver, não se verifica a previsão da alínea b) do n.º 1, do art.º 70º, da Lei n.º 28/82, pelo que o recurso é manifestamente infundado.”

5. É deste despacho que vem A. apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC. Alega, inter alia, que a sentença recorrida aplicou mediatamente as normas objeto do recurso e que a suscitação da questão de constitucionalidade no pedido de aclaração deduzido é atempada.

6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

7. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre as normas jurídicas que tenham constituído o fundamento da decisão recorrida. Ora, de facto, tal como foi decidido no despacho reclamado, alguns dos pressupostos processuais mencionados não se encontram cumpridos para que seja possível o conhecimento do recurso interposto.

8. Desde logo, e contrariamente ao que alega o ora reclamante, o mesmo não logrou suscitar, durante o processo, de forma adequada, a questão de inconstitucionalidade.

Alega o ora reclamante ter suscitado a questão no pedido de aclaração. Sucede porém que, como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, esse momento já não é, em princípio, o adequado para suscitar questões de inconstitucionalidade normativa. De facto, esgotando-se o poder jurisdicional com a prolação do acórdão, tem-se entendido que os incidentes pós-decisórios não são, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador. E assim é porque, como se verifica no presente caso, a decisão que eventualmente indefira tais pretensões, por não verificação dos pressupostos do incidente requerido, apenas aplicará as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito desses pedidos de reforma, nulidade ou aclaração (assim, entre muitos outros, os Ac. n.º 533/07, n.º55/08).

Mas ainda que assim não se entendesse – o que não é o caso – ainda haveria que afirmar que o reclamante também não suscitou durante o processo de forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa. De facto, naquela peça processual diz o recorrente: “(...) a Constituição da República consagra no Direito de acesso aos Tribunais, conjugado com o princípio inaugural da promoção da dignidade humana, o respeito como garantia da estrutura acusatória, isto é, do princípio do dispositivo em matéria cível. 4.Logo, os motivos do acórdão dão aos art.ºs 3.º, 20,1/b, 40/2 e 218 do CIRE uma interpretação inconstitucional e não podem aplicar, com essa interpretação, ao caso concreto, por proibição da Lei Fundamental. 5-É deste modo que o recorrente argui a inconstitucionalidade dos referidos preceitos legais, nas modalidades em que foram tomadas pelo Tribunal da Relação e por infringir os art.ºs 1.º e 20 n.º 4 da C.R.P. (due process of law)”.

Nesta peça processual o reclamante limitou-se a invocar ter o tribunal dado uma interpretação inconstitucional aos artigos 3.º, 20.º,1/b, 40.º/2 e 218.º do CIRE. No entanto, não logrou especificar que interpretação seria essa, pelo que deixou assim impossibilitado o conhecimento de uma questão de constitucionalidade normativa precisa por parte do Tribunal da Relação, e, assim, a possibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer dessa questão em sede de recurso. Ora, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia.

Ao não tê-lo feito, inviabilizou a possibilidade de conhecimento do presente recurso pelo Tribunal Constitucional.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 unidades de conta.

Lisboa, 16 de março de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade