92/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 201.º do CPC; 92/17 · Tribunal Constitucional: Esta omissão não configura qualquer nulidade de Acórdão, mas antes uma nulidade processual por desrespeito ao disposto no Art.º 3.º do novo CPC.
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ACÓRDÃO Nº 133/2017
Processo n.º 92/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Delimitando o objeto do recurso, refere o recorrente o seguinte:
“pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º, n.º 3 e 665.º, n.º 1, d) do CPC quando interpretados nos termos plasmados na decisão recorrida, mais precisamente, com o sentido de que apesar da falta de cumprimento do contraditório sobre uma questão que nunca foi sequer suscitada pelas partes e de cuja apreciação ex novo resultou uma decisão surpresa, tal procedimento decisório não constitui uma nulidade, pois em nossa perspetiva viola-se o direito de defesa, à justiça equitativa, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que têm assento constitucional (arts. 2.º, 18.º, 20.º e 268.º da CRP).”
2. Por decisão de 26 de outubro de 2016, o relator do Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o recurso de constitucionalidade, com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, e na circunstância de a decisão recorrida não ter aplicado, na sua ratio decidendi, a conjugação de preceitos, indicada pelo recorrente como suporte legal do objeto do recurso.
Pode ler-se, no despacho, nomeadamente, o seguinte:
“O objeto da apreciação (…) do Acórdão (…) foram apenas as nulidades de sentença prevista[s] no Art.º 615 (…).
Nas nulidades de sentença (ou Acórdão, neste caso), diferencia-se a abordagem de uma matéria que não haja sido suscitada nos autos, que tenha sido levada a cabo sem ouvir primeiro as partes.
Esta omissão não configura qualquer nulidade de Acórdão, mas antes uma nulidade processual por desrespeito ao disposto no Art.º 3.º do novo CPC.
Sucede que, tempestivamente, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade desse Art.º 3º nem mesmo a do Art.º 615º do novo CPC, tendo a questão da decisão-surpresa sido incluída por ele no âmbito do recurso que interpôs para o STJ e não no âmbito da arguição das nulidades da sentença (neste caso, do Acórdão).
Assim, esta Relação, quer na decisão do relator quer no Acórdão, jamais aplicou a norma do Art.º 615.º do novo CPC interpretando-a à luz do Art.º 3.º n.º 3 desse Código, o que seria um contrassenso.
Diga-se, aliás que esta “inconstitucionalidade” relativa ao art.º 615.º do novo CPC não foi alegada aquando da arguição das nulidades do Acórdão efetuada no termo das alegações de revista.
E também não o foi, quando, indevidamente, o recorrente, reclamando para a Conferência, incluiu nessa reclamação a fundamentação da arguição de nulidades, que omitira (…) após as conclusões da revista.
Por outro lado, a matéria da decisão-surpresa foi tema que o recorrente inclui[u] nas alegações de revista – que como se disse – não foi conhecido pelo STJ, e não nas nulidades da sentença/Acórdão que arguiu.
Assim, nos termos do Art.º 70.º n.º 1 b) e 76.º n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de fls. 570 e ss.”
3. Para fundamentar a reclamação apresentada, refere o reclamante que arguiu “nulidades subsidiárias no final de um recurso de revista que não chegou a ser admitido.”
Tendo o acórdão recorrido considerado que não se verificavam as referidas nulidades, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, cujo teor reitera, finalizando pedindo que tal recurso seja admitido.
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, salienta que o reclamante não suscitou, previamente, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade normativa extraída do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Acrescenta que o acórdão recorrido se limitou a apreciar a nulidade da decisão, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, e, como o incumprimento do artigo 3.º, do Código de Processo Civil, constituía uma nulidade processual, a sua apreciação foi excluída. Pelo exposto, o acórdão recorrido não aplicou aquela norma.
Assim, não correspondendo a questão enunciada pelo reclamante, como objeto do recurso, ao fundamento da decisão recorrida, não coincidindo, pois, com a respetiva ratio decidendi, nem tendo sido suscitada previamente perante o tribunal a quo, conclui-se não se encontrarem verificados tais pressupostos de admissibilidade do recurso.
Pelo exposto, finaliza o Ministério Público pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, a não verificação de qualquer um dos pressupostos indicados inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
No presente caso, a decisão reclamada invocou, como fundamento da inadmissibilidade do recurso, desde logo, o incumprimento do ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Iniciaremos, por isso, a nossa análise pela indagação da verificação desse pressuposto.
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente elege, como suporte legal, da questão que enuncia, os artigos 3.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea d), – devendo considerar-se que é a esse preceito que o recorrente se refere apesar de, certamente por lapso, escrever 665.º, no requerimento de interposição de recurso – ambos do Código de Processo Civil.
Ora, independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação da questão erigida como objeto do recurso de constitucionalidade – nomeadamente sobre a sua verdadeira natureza – certo é que, para que o recurso fosse admissível, impunha-se, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que o recorrente, agora reclamante, tivesse enunciado um critério normativo que, sendo extraível da conjugação dos aludidos preceitos, tivesse sido integrado na ratio decidendi da decisão recorrida, e, além disso, que tivesse problematizado a respetiva constitucionalidade, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Relembre-se que, para o cumprimento do ónus de suscitação prévia, se tornava necessário que o recorrente indicasse, inequivocamente, a base legal em que ancorava a questão de constitucionalidade – a aludida conjugação dos indicados preceitos do Código de Processo Civil – e que enunciasse a questão normativa de tal forma que o Tribunal Constitucional, caso aderisse ao juízo de inconstitucionalidade defendido pelo recorrente, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, conseguindo assim que todos os operadores do direito ficassem cientes do específico sentido normativo julgado desconforme com a Constituição.
Ora, no caso, o recorrente não suscitou, previamente, perante o tribunal a quo, nos termos definidos supra, qualquer questão de natureza verdadeiramente normativa, extraída das disposições conjugadas dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 3.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não tendo o recorrente cumprido o ónus de suscitação prévia, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ficou, desde logo por esse motivo, prejudicada a admissibilidade de ulterior recurso de constitucionalidade visando a apreciação de qualquer critério normativo ancorado naquela conjugação de preceitos do Código de Processo Civil.
Acresce que a decisão reclamada enfatiza ainda que não aplicou nenhuma norma, extraível de uma interpretação conjugada de algum excerto do artigo 615.º e do artigo 3.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.
Ora, o pressuposto de admissibilidade do recurso, consistente na obrigatoriedade de coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida, implica, desde logo, que essa coincidência opere ao nível dos preceitos legais escolhidos como base da questão de constitucionalidade enunciada. Dito de outro modo, no caso concreto, era necessário que a decisão recorrida tivesse convocado, na sua ratio decidendi, um critério normativo extraível da conjugação dos dois preceitos indicados pelo recorrente, no requerimento de interposição do recurso: os artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 3.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil. Porém, como resulta da própria decisão reclamada, tal circunstância não se verifica.
Para melhor demonstrarmos a veracidade de tal asserção, transcrevemos um excerto, a esse propósito esclarecedor, do acórdão recorrido:
“Ora, o apontado pedido subsidiário, de apreciação das nulidades do Acórdão desta Relação (…) não tem a alicerça-lo qualquer fundamento concreto, que, ao menos na aparência, se pudesse identificar com a alegação de alguma das nulidades que se preveem nas alíneas b), c) e d), do n.º 1 do art.º 615.º do NCPC. (…)
Saliente-se que a imputação das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d), do n.º 1 do art.º 615.º, foi sempre feita em bloco, nunca se discriminando, com respeito ao respetivo fundamento concreto, a nulidade que, especificamente, se integraria em cada uma dessas alíneas.
(…) não se vislumbra na alegação que o Recorrente faz a esse propósito qualquer das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d), do n.º 1 do aludido art.º 615.º.
Para começar, importa evidenciar que, como refere Lebre de Freitas, versando a disposição legal que no pretérito CPC tem também correspondência na norma do n.º 3 do art.º 3 do NCPC: “…no plano das questões de direito, veio a revisão proibir a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes (…) Antes de decidir com base em questão (…) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem seja qual for a fase do processo em que tal ocorra.”
(…)
Sucede, porém, que a referida falta de cumprimento do contraditório consubstancia nulidade processual atípica, ou secundária, que se integra na previsão do art.º 195, n.º 1, do NCPC (n.º 1 do artigo 201.º do CPC, do pretérito CPC).
Já o Prof. José Alberto dos Reis fazia notar a necessidade de distinguir entre a nulidade de processo (error in procedendo) – isto é, a prática de acto que a lei não admite, a omissão de acto que a lei prescreve, ou a prática de acto com preterição de formalidades legais – e o erro de decisão (error in judicando), que se traduz no facto de a decisão ter ofendido a lei, salientando que, em face de um despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei do processo, o modo de a parte o impugnar é interpondo o respectivo recurso (…)
E mesmo o Apelante reconhece (…) que os fundamentos que integram as nulidades de decisão não se confundem com a verificação de uma nulidade processual.
E também a decisão que, ilegitimamente, vai contra a convenção das partes (…) enfermará de erro de julgamento e não dos vícios plasmados nas alíneas b), c) e d), do n.º 1 do aludido art.º 615.º”(negrito nosso).
Pelo exposto, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo e pelo consequente indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de março de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade