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2/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 2/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artigo 194.º n.º 8 do CPP, artigo 32.º n.º 1 da CRP, art.º 670.º do CPC, artigos 425.º do CPP; 2/17 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de 26 de outubro de 2016, o Tribunal da Relação do Porto decidiu desatender as arguidas nulidades.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint control of constitutionality timeliness of recusal request constitutional requirement
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Full text

ACÓRDÃO Nº 132/2017

Processo n.º 2/17

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, referindo-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) O aqui recorrente figura como arguido em autos de processo criminal, em fase de Inquérito.

Inconformado com as decisões, que lhe aplicaram a medida de coação de prisão preventiva e lhe limitaram o acesso aos autos, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto.

Por acórdão de 28 de setembro de 2016, o recurso foi rejeitado, por manifesta improcedência, na parte relativa ao “indeferimento da entrega das cópias de atos processuais requeridas”, e julgado improcedente na parte atinente à medida de coação de prisão preventiva, sendo mantido e confirmado o despacho que a decretou.

Notificado de tal acórdão, o arguido apresentou peça processual, arguindo nulidades.

Por acórdão de 26 de outubro de 2016, o Tribunal da Relação do Porto decidiu desatender as arguidas nulidades.

Inconformado, o arguido invocou uma irregularidade processual.

Após, juntou nova peça processual, invocando nulidade do acórdão proferido, por omissão de pronúncia. Nessa mesma peça processual, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que «entendeu que “…teve e tem conhecimento de todos os meios de prova que serviram para fundamentar a medida de prisão preventiva a que foi sujeito”».

Identificou, como objeto do recurso, “a inconstitucionalidade da interpretação efetivamente feita da norma inserta no artigo 194.º n.º 8 do CPP, apesar de se dizer o contrário por a matéria de facto invocada, incontornavelmente, não ser a constante dos autos, no sentido de que o juiz pode impedir, como ocorreu, que o arguido tenha acesso a todos e quaisquer elementos do processo que tenham sustentado a medida coativa, sempre e quando, até à prolação da mesma, não tenha sido invocada qualquer limitação ou razão para tanto, por violação do artigo 32.º n.º 1 da CRP”.

Tal recurso foi admitido pelo tribunal a quo.

Por acórdão de 30 de novembro de 2016, o Tribunal da Relação do Porto decidiu desatender as arguidas invocações dos vícios de irregularidade e nulidade, enfatizando que “[a] presente reclamação raia o manifesto abuso”, advertindo que tal circunstância “será levada em consideração em posteriores requerimentos, caso venham a ocorrer, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 670.º do CPC.”

Inconformado, o arguido interpôs novo recurso para o Tribunal Constitucional, identificando, como decisão recorrida, a proferida em 30 de novembro de 2016, exarada de fls 325 a 332.

Identificou, como objeto do recurso, “a inconstitucionalidade da interpretação (…) da norma constante dos artigos 425.º do CPP e 666.º, 615.º e 617.º, estes do CPC, interpretados no sentido de não ser admissível, porque “…poder jurisdicional do juiz está esgotado…”, a arguição de nulidade de acórdão que considerou não existir, ainda que sem qualquer fundamentação explícita, e fugindo da realidade factual que os autos demonstram, nulidade anteriormente arguida, por violação do artigo 32.º n.º 1 da CRP.”

Tal recurso igualmente foi admitido pelo tribunal a quo.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso.

(…) No recurso de constitucionalidade interposto, cronologicamente, em primeiro lugar, o recorrente identifica a decisão recorrida como correspondendo à decisão que “entendeu que “…teve e tem conhecimento de todos os meios de prova que serviram para fundamentar a medida de prisão preventiva a que foi sujeito”.

Uma vez que tal excerto é extraído do primeiro parágrafo de fls. 17 do acórdão de 28 de setembro de 2016, será a este aresto que o recorrente se reporta.

O objeto do recurso é identificado como a inconstitucionalidade da interpretação da norma inserta no artigo 194.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, “no sentido de que o juiz pode impedir, (…), que o arguido tenha acesso a todos e quaisquer elementos do processo que tenham sustentado a medida coativa, sempre e quando, até à prolação da mesma, não tenha sido invocada qualquer limitação ou razão para tanto, por violação do artigo 32.º n.º 1 da CRP”.

Independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação da questão, constata-se que a mesma não encontra projeção na fundamentação do acórdão recorrido.

Na verdade, pode ler-se, no referido acórdão, nomeadamente o seguinte:

“(…) o Recorrente teve e tem conhecimento de todos os meios de prova que serviram para fundamentar a medida de prisão preventiva a que foi sujeito.

(…)

Na realidade, (…) estes elementos de prova foram dados a conhecer ao arguido recorrente aquando do seu interrogatório, como do auto de interrogatório consta.

Acresce que a Ilustre Mandatária do arguido, presente no interrogatório, consultou todo o processo e, por isso, a tais elementos de prova acedeu.

(…) ao Ilustre Mandatário do arguido foram fornecidos todos os elementos de prova que fundamentaram a prisão preventiva, como se vê da simples consulta dos autos.”

Conclui-se, pois, que a questão enunciada pelo recorrente é construída com base no pressuposto de que não lhe foi garantido o acesso “a todos e quaisquer elementos do processo que tenham sustentado a medida coativa”. Porém, independentemente da validade fática de tal pressuposto – que não compete a este Tribunal sindicar – a verdade é que o mesmo corresponde a uma apreciação subjetiva do recorrente, que não mereceu adesão por parte do tribunal a quo, não sendo refletida – antes, pelo contrário, sendo infirmada – na fundamentação do acórdão recorrido.

Nestes termos, conclui-se que a questão enunciada não tem projeção na ratio decidendi da decisão recorrida, o que prejudica a admissibilidade do recurso em análise.

(…) Relativamente ao recurso de constitucionalidade interposto, cronologicamente, em segundo lugar, o recorrente identifica a decisão recorrida como correspondendo à proferida em 30 de novembro de 2016, exarada de fls. 325 a 332.

Identifica, como objeto do recurso, “a inconstitucionalidade da interpretação (…) da norma constante dos artigos 425.º do CPP e 666.º, 615.º e 617.º, estes do CPC, interpretados no sentido de não ser admissível, porque “…poder jurisdicional do juiz está esgotado…”, a arguição de nulidade de acórdão que considerou não existir, ainda que sem qualquer fundamentação explícita, e fugindo da realidade factual que os autos demonstram, nulidade anteriormente arguida, por violação do artigo 32.º n.º 1 da CRP.”

Cumpre, desde logo, acentuar que o recorrente escolhe, como suporte da questão que enuncia, um arco de disposições legais demasiado amplo, em que abarca vários preceitos – cada um deles composto por vários números, e, por isso, necessariamente plurinormativo – sem qualquer especificação delimitativa do excerto pertinente, assim incumprindo, por um lado, o ónus de identificação precisa da base legal que sustenta o objeto do recurso e, por outro lado, deixando indiciada a ausência de natureza normativa da questão colocada. Tal indiciação é confirmada pelo enunciado da questão, que, sintomaticamente, é construído com recurso a elementos casuísticos, perspetivados sob a valoração subjetiva do recorrente – que não mereceu adesão por parte do tribunal a quo –, plasmados, nomeadamente, na referência a “ainda que sem fundamentação explícita e fugindo da realidade factual que os autos demonstram”.

Mesmo que, numa visão benevolente, se excluíssem as referências casuísticas, e se tentasse isolar, no enunciado da questão, o sentido de não ser admissível a arguição de nulidade de acórdão que considerou não existir nulidade anteriormente arguida, constata-se que tal entendimento não encontra projeção na fundamentação do acórdão recorrido.

De facto, o que, em síntese, se refere, no aludido aresto, é que “[a] qualificação jurídica, que o arguido empresta ao seu requerimento mais não é do que uma forma encapotada de, pela via da eventual nulidade, obter a revogação do acórdão que decidiu o recurso interposto da decisão de 1.ª Instância”, acrescentando-se que o recorrente se limitou a duplicar a arguição de nulidade, ideia que é bem patente na afirmação de que o mesmo “vem arguir a nulidade da desatendida nulidade que, na prática, se reconduz à primitiva nulidade invocada”. Nestes termos, quando o tribunal a quo afirma que nenhuma norma legal permite que se venham arguir nulidades ad aeternum, apenas sendo permitido fazê-lo por uma vez, tal afirmação deve ser contextualizada no quadro da argumentação precedente, tendo o alcance de afirmar a impossibilidade de arguir a mesma – no sentido de identidade substancial – nulidade mais do que uma vez e não no sentido, que o recorrente lhe pretende atribuir, de não ser admissível, tout court, a arguição de nulidade de acórdão que decidiu sobre nulidade anteriormente arguida.

Assim, não existindo sequer projeção da questão enunciada na ratio decidendi do acórdão recorrido, encontra-se prejudicada, igualmente, a admissibilidade deste segundo recurso.

Face às considerações expendidas, sem necessidade de apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela não admissibilidade dos dois recursos interpostos.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que se impõe que a questão que foi apresentada, no primeiro recurso de constitucionalidade interposto, seja conhecida, quanto ao mérito, defendendo que “a interpretação da norma cuja constitucionalidade (…) questiona foi a invocada, sendo que se distorceu a realidade factual subjacente – mas ostensivamente evidente – para obstar ao reconhecimento da razão do recorrente.” Para fundamentar tal asserção, o reclamante reconstitui narrativamente a concreta tramitação dos autos nas instâncias, evidenciando os argumentos que, na sua perspetiva, deveriam ter conduzido à procedência da sua pretensão.

Relativamente à questão apresentada no segundo recurso de constitucionalidade, defende que a mesma coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido, porquanto o mesmo plasma o entendimento de que não é permitido arguir, mais do que uma vez, nulidades, mesmo quando a nulidade arguida não foi conhecida. Acrescenta que a forma como a questão foi apresentada se prende com a circunstância de o Tribunal da Relação ter omitido a indicação do preceito, em que funda o seu entendimento. Em virtude de tal omissão, entende o reclamante que não lhe era exigível invocar a questão de constitucionalidade em termos diversos daqueles que utilizou.

Finaliza pedindo a admissão da reclamação e o prosseguimento dos autos de recurso.

4. O Ministério Público respondeu à reclamação, manifestando a sua concordância com a decisão sumária proferida, que considerou que as questões de constitucionalidade apresentadas não tinham projeção na ratio decidendi das decisões recorridas.

Acrescenta que a competência do Tribunal Constitucional, nestes recursos, não abrange a possibilidade de sindicância das conclusões e do sentido decisório assumido pelo Tribunal da Relação, nas decisões recorridas.

Mais refere que o reclamante se limitou, no essencial, a manifestar a sua discordância com as decisões proferidas nas instâncias, nada de relevante dizendo quanto ao efetivo fundamento do não conhecimento do objeto dos recursos, que, justificadamente, se invoca na decisão reclamada.

Nestes termos, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.

De facto, a questão enunciada no primeiro recurso de constitucionalidade interposto, não tem projeção na ratio decidendi do acórdão recorrido, como se pode constatar do excerto da respetiva fundamentação, que foi transcrito na decisão reclamada.

No tocante ao segundo recurso, igualmente se verifica que, mesmo extraindo um sentido normativo útil da questão apresentada pelo recorrente, se conclui, como na decisão reclamada, que não existe identidade entre tal sentido – conducente à inadmissibilidade de arguição de nulidade de acórdão que considerou não existir nulidade anteriormente arguida – e a ratio decidendi do acórdão recorrido.

Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação do reclamante, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 8 de fevereiro de 2017, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 16 de março de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade