491-A/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos principais, em que é Recorrente A., foi proferida a decisão sumária n.º 477/2016, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, sendo aquele Recorrente condenado no pagamento das custas, que foram fixadas em sete unidades de conta. De tal Decisão reclamou o Recorrente para a conferência que, pelo Acórdão n.º 538/2016, decidiu o seguinte:
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AI generated491-A/2016 · Tribunal Constitucional: Custas pelo Recorrente/Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma).
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ACÓRDÃO Nº 131/2017
Processo n.º 491-A/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos autos principais, em que é Recorrente A., foi proferida a decisão sumária n.º 477/2016, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, sendo aquele Recorrente condenado no pagamento das custas, que foram fixadas em sete unidades de conta.
1.1. De tal Decisão reclamou o Recorrente para a conferência que, pelo Acórdão n.º 538/2016, decidiu o seguinte:
“[…]
Face ao exposto, indeferindo-se a reclamação, mantém-se o não conhecimento do objeto do recurso pretendido interpor.
Custas pelo Recorrente/Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma).
[…]”.
1.2. Notificado daquela decisão, o Recorrente apresentou um requerimento visando a reforma da decisão quanto a custas, sobre o qual recaiu o Acórdão n.º 673/2016, cujo segmento final da fundamentação e o pronunciamento decisório têm o seguinte teor:
“[…]
4. O indeferimento do pedido de reforma do Acórdão n.º 538/2016 quanto a custas, pela presente decisão, também acarreta a condenação do Requerente em (novas) custas, a fixar nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. A este respeito, ponderando a muito pouca expressão da tramitação adicional gerada pela presente reclamação, entende-se adequado reduzir a taxa de justiça a 3 unidades de conta, considerando-se integrada a factispecies do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98.
5. Face ao exposto, decide-se:
a) retificar, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, o segmento final da decisão do Acórdão n.º 538/2016, de forma a que, onde se lê ‘(cfr. artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma)’, se passe a ler ‘(cfr. artigo 7.º do mesmo diploma)’, devendo a Secretaria assinalar a retificação no local; e
b) indeferir a requerida reforma do Acórdão n.º 538/2016 quanto a custas.
Custas pelo Recorrente/Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.3. Transitado em julgado o Acórdão n.º 673/2016, foi elaborada a conta n.º 50/2017, na qual se refletiram as três condenações em custas supra referidas: sete unidades de conta (decisão sumária); vinte unidades de conta (Acórdão n.º 538/2016); e três unidades de conta (Acórdão n.º 673/2016).
1.3.1. Notificado desta conta, dela vem agora o Recorrente reclamar, porquanto, em seu entender, o Acórdão n.º 673/2016 reduziu a condenação em custas constante do Acórdão n.º 538/2016 de vinte unidades de conta para três unidades de conta.
1.3.2. Respondeu o Ministério Público, pugnando pelo indeferimento da reclamação, porquanto a condenação em custas pelo Acórdão n.º 673/2016 acresceu à (não substituiu a) condenação em custas pelo Acórdão n.º 538/2016.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Como salienta o Ministério Público na sua resposta, a condenação em custas pelo Acórdão n.º 673/2016 acresceu à condenação em custas pelo Acórdão n.º 538/2016, como resulta, inequivocamente, do ponto 4. da fundamentação do Acórdão n.º 673/2016 (supra transcrito em 1.2.) e sempre decorreria da circunstância de ali se ter decidido indeferir a reforma do Acórdão n.º 538/2016 quanto a custas.
Consequentemente, a conta n.º 50/2017 encontra-se regularmente elaborada.
A reclamação mostra-se, assim, manifestamente infundada.
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação da conta de custas.
Lisboa, 15 de março de 2017 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers