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91/2017 AI generated

91/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 91/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., Lda. (a ora Reclamante), instaurou, nas (hoje extintas) varas cíveis de Lisboa, uma ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária (que ali correu os seus termos com o número 1090/07.0TVLSB), contra B., S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento: (i) da quantia de €2.021.798,96, relativa a comissões em dívida, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computando os vencidos em €1.518.135,28; (ii) da quantia de €687.259,24, a título de indemnização pelos danos resultantes do incumprimento contratual da Ré; e (iii) da quantia de €396.000,00 a título de indemnização de clientela, a que acrescem juros vencidos desde a data em que a Ré foi interpelada para pagar e que computou em €38.323,69.

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artigo 692.º do Código de Processo Civil, art.º 628 do Código de Processo Civil, ART. 657.º, N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, art.º 657.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, art.º 20.º da Constituição, art.º 205.º, n.º 1 da Constituição; 91/2017 · Tribunal Constitucional: Temos, pois, em face do exposto, que o presente requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é manifestamente tempestivo (cfr. art.º 75.º, n.º 1 e n.º 2, da L.T.C.).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 130/2017

Processo n.º 91/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., Lda. (a ora Reclamante), instaurou, nas (hoje extintas) varas cíveis de Lisboa, uma ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária (que ali correu os seus termos com o número 1090/07.0TVLSB), contra B., S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento: (i) da quantia de €2.021.798,96, relativa a comissões em dívida, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computando os vencidos em €1.518.135,28; (ii) da quantia de €687.259,24, a título de indemnização pelos danos resultantes do incumprimento contratual da Ré; e (iii) da quantia de €396.000,00 a título de indemnização de clientela, a que acrescem juros vencidos desde a data em que a Ré foi interpelada para pagar e que computou em €38.323,69.

1.1. A Ré contestou, pugnando pela improcedência da ação, e pediu, em reconvenção, a condenação da Autora no pagamento da quantia de €69.985,00, a título de danos decorrentes do incumprimento de contrato de agência, acrescida de juros de mora vincendos.

1.1.1. Na réplica a Autora deduziu ampliação da causa de pedir, que não foi admitida. Após vicissitudes várias (incluindo a interposição de catorze recursos de agravo, dos quais foram admitidos cinco), foi proferida sentença que julgou a ação e a reconvenção improcedentes, absolvendo a Ré e a Autora dos respetivos pedidos.

1.2. Desta decisão a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, interpondo a Ré recurso subordinado.

1.2.1. Foi proferido acórdão, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 07/03/2013, apreciando os recursos interpostos, pelo qual (no que ora importa referir), se decidiu: (a) negar provimento aos agravos; e (b) julgar parcialmente procedente o recurso principal da Autora e improcedente o recurso subordinado da Ré, e, consequentemente, julgando a ação parcialmente procedente, condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €100.000,00 a título de indemnização de clientela, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data em que foi proferida sentença em 1.ª instância até pagamento, confirmando-se no mais a sentença recorrida.

1.2.2. A Autora e a Ré interpuseram recursos de revista deste Acórdão. Nas alegações de revista, a Autora arguiu nulidades desta decisão. O Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre tais nulidades (artigos 668.º, n.º 4, 716.º, n.ºs 1 e 2, e 744.º do CPC, na redação anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto), por acórdão datado de 28/06/2013.

1.2.3. A Autora arguiu a nulidade do acórdão de 28/06/2013, por omissão de pronúncia. Foi, então, proferido novo acórdão, datado de 17/10/2013, no qual se considerou haver omissão e, suprindo-a, se decidiu pela não verificação de nulidades do acórdão de 07/03/2013.

1.2.4. A Autora requereu a ampliação do recurso de revista (já interposto do acórdão de 07/03/2013) e pretendeu, ainda, interpor novo recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/10/2013, recurso esse que não foi admitido, por despacho da senhora desembargadora relatora, com fundamento na circunstância de a matéria das nulidades do primeiro acórdão (o de 07/03/2013) já integrar o âmbito do recurso de revista interposto dessa mesma decisão.

1.2.5. Do despacho que não admitiu o recurso reclamou a Autora para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), onde foi proferido despacho pelo juiz conselheiro relator, negando provimento à reclamação. Desse despacho reclamou a Autora para a conferência, que confirmou a decisão de não admissão do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/10/2013.

1.2.6. Posteriormente, foi proferido acórdão, pelo STJ, datado de 02/10/2014, apreciando o recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/03/2013, no qual se julgou parcialmente procedente o recurso de revista interposto pela Ré, revogando a decisão recorrida, na parte em que condenou esta a pagar à Autora a quantia de €100.000,00 a título de indemnização de clientela, assim absolvendo a Ré do pedido, no mais mantendo a decisão recorrida.

1.2.7. Notificada deste acórdão do STJ (de 02/10/2014), a Autora suscitou as seguintes questões: (a) a nulidade decorrente da falta de fundamentação da decisão de dispensa de vista aos juízes adjuntos; (b) a nulidade decorrente da falta de vista aos juízes adjuntos; (c) a nulidade da decisão decorrente da falta de fundamentação da matéria de facto; (d) a nulidade da decisão decorrente de omissão de pronúncia sobre a falta de fixação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação de Lisboa; (e) a reforma da decisão quanto à matéria da resolução contratual; (f) a reforma da decisão quanto à matéria das comissões devidas; (g) a reforma da decisão quanto à matéria de facto; (h) a inconstitucionalidade do artigo 670.º, n.º 4, do CPC. Todas estas questões foram julgadas improcedentes, por acórdão do STJ de 08/01/2015.

1.2.8. Notificada deste último acórdão do STJ (de 08/01/2015), a Autora pretendeu dele interpor recurso (extraordinário) para o pleno das secções cíveis do STJ, recurso que não foi admitido, por despacho de 30/04/2015.

1.2.9. Deste despacho reclamou a Autora para a conferência e requereu, ainda, a declaração de impedimento dos senhores juízes conselheiros que proferiram a decisão recorrida para apreciação liminar do recurso extraordinário.

1.2.10. O incidente de impedimento foi indeferido, por despacho de 18/06/2015, relativamente ao qual a Autora arguiu nulidades e reclamou para a conferência, que, por acórdão datado de 01/10/2015, indeferiu a reclamação.

1.2.11. Deste último acórdão do STJ a Autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu origem ao processo n.º 938/15, no qual foi proferida Decisão Sumária (a n.º 685/15), nos termos da qual se decidiu não conhecer do recurso quanto à invocada inconstitucionalidade do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil e não julgar inconstitucional a norma do artigo 692.º do Código de Processo Civil, segundo a qual se “[conserva] na esfera de competência dos juízes recorridos o poder de rejeição do recurso”, decisão essa confirmada pelo Acórdão n.º 697/15, do qual a Autora arguiu nulidades, arguição que foi julgada totalmente improcedente pelo Acórdão n.º 94/2016.

1.2.12. Regressados os autos ao STJ, foi apreciada a reclamação para a conferência do despacho de 30/04/2015, reclamação essa indeferida por Acórdão de 12/05/2016.

1.2.13. Nesta sequência a Autora requereu a reforma do Acórdão (de 12/05/2016), a qual foi indeferida por acórdão de 07/12/2016.

1.3. A Autora pretendeu interpor, então, recurso para o Tribunal Constitucional – e assim se iniciou o trecho processual que deu origem à presente reclamação –, nos termos seguintes (no que ora importa apreciar):

“[…]

[N]otificada (Ref.ª 6617643) do acórdão da conferência de 7 de dezembro de 2016 – em que se decidiu «indeferir a reclamação da recorrente» na qual havia (a Autora) requerido «a reforma do acórdão de 12 de maio de 2016, em que se indeferiu o seu pedido de admissão de recurso de uniformização de jurisprudência» – vem agora, por este meio, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo diploma legal, para o Tribunal Constitucional, pretendendo que seja apreciada a inconstitucionalidade das normas legais que aqui, infra, se indicam.

1. Da tempestividade desta interposição de recurso

Conforme é douto entendimento no Tribunal Constitucional (vide Acórdão n.º 279/2007 de 2/5/2007, Relator: Carlos Fernandes Cadilha) «quando o único recurso ainda admissível seja o recurso para uniformização de jurisprudência, o interessado poderá optar entre interpor desde logo recurso para o Tribunal Constitucional, caso em que o recurso interrompe o prazo para a impugnação com fundamento em oposição de julgados (artigo 75º, n.º 1, da LTC), ou esgotar os meios impugnatórios dentro da mesma ordem jurisdicional, interpondo ainda o recurso para resolver o conflito de jurisprudência, caso em que o prazo para apresentar o recurso de constitucionalidade só começa a correr a partir da notificação da decisão proferida quanto ao fundo (artigo 70º, n.º 6) ou do trânsito em julgado da decisão que não o admita (artigo 75º, n.º 2).» (sublinhado nosso).

Donde – atento o disposto no art.º 628 do Código de Processo Civil – temos que, só agora, com a notificação daquela decisão sobre a reclamação apresentada pela Autora, ocorreu o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência. Isto assim, pois que, tendo sido deduzido aquele pedido de reforma da decisão e, não obstante que este tenha sido indeferido, sempre se deu, in casu, um «efeito suspensivo ou interruptivo» do prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – como, aliás, é próprio dos chamados «incidentes pós-decisórios (pedido de retificação; pedido de aclaração ou reforma ou arguição de nulidade do acórdão» (cfr. Acórdão do T.C. n.º 59/2012). Ou seja, só com a notificação da decisão da Conferência da 2.ª Secção de 7 de dezembro de 2016, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão de 12 de maio de 2016 (que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência).

Temos, pois, em face do exposto, que o presente requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é manifestamente tempestivo (cfr. art.º 75.º, n.º 1 e n.º 2, da L.T.C.).

2. Das normas cuja inconstitucionalidade é suscitada

A NORMA DO ART. 657.º, N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A Recorrente considera – e indica para efeitos do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do art.º 75.º-A da L.T.C pretendendo assim que a inconstitucionalidade seja apreciada pelo Tribunal Constitucional – que o art.º 657.º, n.º 4 do Código de Processo Civil é inconstitucional – na interpretação que lhe foi conferida pelo tribunal recorrido – por violação do direito constitucional fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva que decorre do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, por violação também do art.º 2.º e do art.º 205.º, n.º 1 da Constituição. Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada [na secção “A) DISPENSA DOS VISTOS”, de fls. 1 a 7] no requerimento de reforma de acórdão remetido aos autos em 17 de outubro de 2014 – onde arguiu a nulidade da decisão de dispensa dos vistos – o qual foi objeto de acórdão em 8 de janeiro de 2015 (complementar ao acórdão de 2 de outubro de 2014 que decidiu do recurso de revista interposto pela Autora). Sendo que a decisão de dispensa dos vistos foi tomada pelo relator por despacho em 1 de setembro de 2014.

A NORMA DO ART. 314.º DO CÓDIGO CIVIL

A Recorrente considera – e indica para efeitos do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do art.º 75.º-A da L.T.C pretendendo assim que a inconstitucionalidade seja apreciada pelo Tribunal Constitucional – que é inconstitucional a norma constante do art. 314.º do Código Civil, interpretada no sentido segundo o qual se entenda inexistir confissão da dívida quando o réu ao invés de prescrição presuntiva tenha invocado uma prescrição extintiva – e, ainda que, conjuntamente, com a impugnação da dívida – por violação do principio constitucional da igualdade consagrado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa. Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente na alegação do recurso de revista (pág. 54 e ss.) e sobre ela se pronunciou o acórdão recorrido (pág. 37 e s.)

ACRESCENTE-SE QUE,

Deve considerar-se que a inconstitucionalidade do art.º 314.º do Código Civil é suscitada – e sem prejuízo da formulação anteriormente indicada – no sentido que foi suscitada nas alegações do recurso de revista (pág. 54 e ss.)

MAIS SE DIZ QUE,

Deve também considerar-se que a inconstitucionalidade do art. 314.º do Código Civil é suscitada – e sem prejuízo da formulação anteriormente indicada – no sentido que melhor deva entender-se ter constituído o critério normativo adotado na decisão recorrida. Note-se, neste sentido, que o acórdão recorrido entendeu que «na prescrição ordinária ou extintiva, pode a prescrição ser invocada para o caso de o direito vir a ser reconhecido» (p. 38) não implicando assim – segundo o acórdão recorrido – com isso, a confissão da dívida ou ainda, de outro modo, que o réu reconheça a existência da obrigação. E, portanto, entendeu o acórdão recorrido que é diferente do que sucede com a invocação da prescrição presuntiva pelo réu, pois que, neste caso, considera o acórdão recorrido, se «alguém invocar uma presunção presuntiva, com base no cumprimento, evidentemente tem que reconhecer a existência da obrigação respetiva.» (p. 38). Daí que o acórdão recorrido teve como motivo para a decisão tomada a interpretação normativa cuja constitucionalidade a Recorrente questiona, isto é, o entendimento segundo o qual o art. 314.º do Código Civil não contém uma cominação legal de confissão da dívida quando tenha sido invocada pelo réu uma prescrição extintiva, diferentemente, portanto, segundo o acórdão recorrido, quando tenha sido invocada pelo réu uma prescrição presuntiva. Assim se argui – e indica para efeitos do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do art.º 75.º-A da LTC pretendendo assim que a inconstitucionalidade seja apreciada pelo Tribunal Constitucional – que o art. 314.º do Código Civil, na interpretação que lhe foi conferida pelo acórdão recorrido – e sem prejuízo das alegações que se venham a produzir – é inconstitucional, por violação do principio constitucional da igualdade consagrado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa.

MAIS, quanto ao efeito útil deste recurso, temos que, determinando o Tribunal Constitucional que o art. 314.º do Código Civil, interpretado naquele sentido, é inconstitucional, isso implicará, necessariamente, que o tribunal recorrido tenha de reformar a decisão proferida, considerando que ocorre confissão da dívida, conforme resulta da norma do art. 314.º do Código Civil (interpretado conforme à Constituição), quando o réu haja invocado a prescrição extintiva da dívida (ainda que com impugnação da mesma). Isto, pois que, quando o réu tenha invocado uma prescrição da dívida, seja esta prescrição presuntiva (presunção de pagamento) ou seja esta prescrição extintiva (decurso do prazo de exigir o pagamento), não pode ser questionada a existência do direito que o réu diz estar prescrito. Não há, nem pode haver, à luz do citado princípio constitucional de igualdade (cfr. art. 13.º da C.R.P.) nesta matéria – de confissão da dívida – diferenças, consoante se aplique o regime de prescrição presuntiva ou o regime de prescrição extintiva à divida que o réu alega prescrita (e pretenda, ainda assim, impugná-la): a lei, i.e., o art. 314.º do Código Civil, tem de tratar (e assim tem de ser interpretada) por igual, o que é substantivamente igual – a confissão da dívida que se alega prescrita.

A NORMA DO ART. 635.º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL CONJUGADA COM A NORMA DO ART. 571.º, N.º 2, DO MESMO CÓDIGO

A Recorrente considera – e indica para efeitos do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do art.º 75.º-A da L.T.C pretendendo assim que a inconstitucionalidade seja apreciada pelo Tribunal Constitucional – que é inconstitucional a norma constante do art.º 635.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, na interpretação que lhe foi conferida na decisão recorrida (pág. 37) – por violação do principio constitucional da tutela jurisdicional efetiva que decorre do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, mormente, na modalidade da proibição da reformatio in peius.

Sem prejuízo disto, considera-se inconstitucional a norma do art.º 635.º, n.º 5 do Código de Processo Civil conjugada com a norma do art. 571.º, n.º 2, do mesmo código, na interpretação segundo a qual em recurso da decisão de procedência da exceção de prescrição da dívida – sem a contraparte ter recorrido dessa decisão – tendo o tribunal de recurso decidido pela improcedência da prescrição da dívida possa ainda assim questionar-se essa dívida que se dizia prescrita por violação da proibição jurídico-constitucional da reformatio in pejus, conforme decorre do principio constitucional da tutela jurisdicional efetiva do art. 20.º da Constituição.

Esta questão não foi suscitada pela Recorrente na alegação do recurso de revista mas «não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade, por a interpretação judicial acolhida ser inesperada, insólita ou anómala.» (cfr. Ac. TC n.º 669/2005).

A NORMA DO ART.º 688.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A Recorrente considera – e indica para efeitos do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do art. 75.º-A da L.T.C pretendendo assim que a inconstitucionalidade seja apreciada pelo Tribunal Constitucional – que é inconstitucional a norma constante do art. 688.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na interpretação que lhe foi conferida pelo tribunal recorrido, por violação do principio constitucional da tutela jurisdicional efetiva que decorre do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa. Nomeadamente, por considerar o tribunal recorrido, naquela interpretação, que as decisões dos acórdãos tenham de ser frontalmente opostas pois que, numa interpretação conforme à Constituição basta que sejam diversas. Efetivamente, uma tal interpretação restritiva viola os artigos 2.º e 20.º da Constituição, os quais asseguram, dentro do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, atentos os princípios do Estado de Direito, o direito a uma aplicação uniforme do direito por parte dos tribunais. Isto assim, pois como dizem, Jorge Miranda e Rui Medeiros (in “Constituição Portuguesa Anotada”, págs. 190 e 191), em anotação ao art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, «o direito ao processo conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva impõe por conseguinte a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é sobre uma pretensa justiça que, sob a capa de “requisitos processuais”, se manifeste numa decisão que, afinal não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça», E considerando, como se diz no Acórdão n.º 383/2009 do Tribunal Constitucional, que «a aplicação uniforme do direito por parte dos tribunais é uma exigência de realização dos valores de segurança e certeza jurídicas ínsitas no princípio do Estado de Direito».

Esta questão de constitucionalidade foi suscitada pela Recorrente no requerimento de reforma da decisão que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência sendo que antes disso «não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade, por a interpretação judicial acolhida ser inesperada, insólita ou anómala.» (cfr. Ac. TC n.º 669/2005).

TERMOS QUE,

DONDE – e, mais uma vez, sem prejuízo de ulteriores alegações (cfr. art.º 79.º da L.T.C.) – se demonstra assim, que este recurso é tempestivo (cfr. art.º 75.º, n.º 1 e n.º 2 da L.T.C.), manifestamente fundado (cfr. a contrario art.º 76.º, n.º 2 in fine da L.T.C.) e a parte tem legitimidade para recorrer (cfr. art.º 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 da L.T.C.) pelo que deve este requerimento de interposição de recurso ser deferido e, portanto, admitido o recurso, o que se requer a V.ª Ex.ª que dignamente assim o faça (cfr. art.º 76.º, n.º 1 da L.T.C.) Para efeitos do disposto no art. 85.º da L.T.C. se diz que a Autora litiga nos autos, com apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. doc. n.º 45 junto com a petição inicial).

[…]”.

1.3.1. O Senhor Juiz Conselheiro relator proferiu despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional – que constitui a decisão aqui reclamada –, com o seguinte teor:

“[…]

A autora e recorrente A. Limitada, veio interpor novo recurso para o Tribunal Constitucional, sustentando a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 657.º, n.º 4, 635.º, n.º 5, e 688.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, e 314.º do Código Civil, com alegadas interpretações por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, que diz serem inconstitucionais.

Mas, independentemente de tudo o mais, o recurso não pode ser recebido com esse fundamento.

O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15.11 – que admite em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, os recursos interpostos de decisão que aplique, como ‘ratio decidendi’, norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e que tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.

Decompondo essas exigências, cumpre referir que o objeto da fiscalização jurisdicional de constitucionalidade são, pois, apenas normas jurídicas, não podendo o Tribunal Constitucional pronunciar -se sobre uma (eventual) ‘inconstitucionalidade da decisão judicial’.

Por isso se reconhece que os recursos de constitucionalidade, embora interpostos de decisões de outros tribunais, visam controlar o juízo que nelas se contém sobre a violação ou não violação da Constituição por normas mobilizadas, interpretadas e aplicadas na decisão recorrida como sua ‘ratio decidendi’ ou seu fundamento normativo, não podendo visar as próprias decisões jurisdicionais, identificando -se, nessa medida, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso e isto porque a nossa Constituição não configurou o recurso de constitucionalidade como um recurso de amparo – ou de ‘queixa constitucional’, no âmbito do qual fosse possível sindicar qualquer lesão dos direitos fundamentais, aí se incluindo a possibilidade de conhecer, nesse âmbito, do mérito da própria decisão judicial sindicada.

Daí decorre que a ‘violação dos preceitos constitucionais’, imputada diretamente ao ato de concreta aplicação do direito, e não aos preceitos legais aplicados pelas instâncias, não densifica nem traduz um problema de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, porque uma coisa é reportar a inconstitucionalidade à concreta decisão considerada como resultado de um momento de aplicação dos preceitos legais, outra, bem diferente, é imputar à norma esse vício, identificando e isolando o critério jurídico que aquela aplicação projeta, como momento normativo, numa dada factualidade.

Ora, examinando a pretensão de apreciação das questões de constitucionalidade, tal como ela foi delineada pela recorrente no requerimento de interposição do recurso, constata- se que esta não coloca ao tribunal qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, uma questão de validade constitucional de uma concreta norma/critério normativo/dimensão normativa, de cuja aplicação tenha derivado a solução da causa.

Na verdade, verifica-se que nenhuma das alegadas interpretações foi utilizada para as decisões em causa.

Assim, o que a recorrente pretende é, manifestamente, que se declare que as decisões são inconstitucionais e, por isso, devem ser revogadas.

O que, como vimos, não pode sustentar um recurso para o Tribunal Constitucional.

Desta forma, não se recebe o recurso interposto, por inadmissível.

[…]”.

1.4. Inconformada com a decisão acabada de transcrever, a Autora apresentou reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional – que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:

“[…]

Diz o despacho, ora reclamado, que «a recorrente pretende […] que se declare que as decisões são inconstitucionais…». Ora isto, simplesmente, não é assim. Bastará uma mera leitura do requerimento para se verificar que a Autora não apresentou qualquer “recurso de amparo” ou recurso por “inconstitucionalidade da decisão judicial” pelo que não se pode, de modo algum, aceitar essa afirmação. Note-se bem que o decisor reclamado começa, aliás, por reconhecer, naquele seu despacho que:

«A autora e recorrente … veio interpor novo recurso para o Tribunal Constitucional, sustentando a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 657.º, n.º 4, 635.º, n.º 5 e 688.º, n.º 1, todos do Código de Processo civil e 314.º do Código Civil…» (citamos o despacho, o sublinhado e destaque é nosso).

É, pois, um recurso em que se sustenta a «inconstitucionalidade das normas» e já não da «decisão judicial». Não é, pois, um «recurso de amparo» que se visa!

E, acrescente-se, que está ainda, no domínio de competência do Tribunal Constitucional, saber se a interpretação normativa conferida a certo preceito viola a Constituição. Efetivamente, como bem nota Amâncio Ferreira, «segundo a jurisprudência constitucional, constitui ainda levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito.» (Manual de Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., pág. 440). Note-se também, como diz Amâncio Ferreira, que «não tem de ser expressa a aplicação da norma arguida de inconstitucional […] basta que ela tenha sido implicitamente aplicada para que o recurso para o TC […] seja admissível» (op. cit., loc. cit.).

O chamado “recurso de amparo” – que não foi feito – seria o caso de se pretender questionar a própria decisão à luz da Constituição e, portanto, sem qualquer referencial normativo. Nestes casos a parte não suscita a inconstitucionalidade de normas ou de interpretações de normas. Questiona sim, a própria decisão que entende violar a Constituição – isso não foi feito pela Autora. Não foi, pois, esse o caso e, tanto assim, que se sustentou a inconstitucionalidade de normas como, aliás, começa por reconhecer o próprio despacho reclamado (conforme supra transcrevemos). Já agora, como mero exemplo disto, veja-se que no requerimento se diz – numa dessas invocações de inconstitucionalidade normativa – que «se argui - e indica para efeitos do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do art.º 75.º-A da L.T.C pretendendo assim que a inconstitucionalidade seja apreciada pelo Tribunal Constitucional - que o art.º 314.º do Código Civil, na interpretação que lhe foi conferida pelo acórdão recorrido – e sem prejuízo das alegações que se venham a produzir – é inconstitucional, por violação do principio constitucional da igualdade consagrado no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa.». Ora isto não é, seguramente, interpor recurso por “inconstitucionalidade da decisão judicial”.

Portanto, verificar-se-á, com toda a lisura, que a Autora apresentou um requerimento de interposição de recurso – para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido – arguindo quer a inconstitucionalidade de normas, quer a inconstitucionalidade da interpretação conferida aquelas normas pela decisão recorrida. Ora isso está em total conformidade com o previsto no regime de recursos para o Tribunal Constitucional, conforme resulta do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, e artigo 75.º-A, n.º 1 e n.º 2, da L.T.C..

E, assim, se impugna a decisão do despacho reclamado, pois que reconhecendo este que a recorrente sustenta «a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 657.º, n.º 4, 635.º, n.º 5 e 688.º, n.º 1, todos do Código de Processo civil e 314.º do Código Civil» não pode vir dizer que afinal a «recorrente pretende é, manifestamente, que se declare que as decisões são inconstitucionais.».

E, como se poderá verificar, em momento algum no seu requerimento a recorrente disse que pretendia que a decisão fosse declarada inconstitucional! Dai que o despacho reclamado incorre mesmo numa falácia argumentativa quando diz: «não podendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre uma (eventual) “inconstitucionalidade da decisão judicial”» já que isso não foi o requerido. Não foi.

Portanto – e como consta logo no início do requerimento – a Autora veio sim «em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro… interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º do mesmo diploma legal, para o Tribunal Constitucional, pretendendo que seja apreciada a inconstitucionalidade das normas legais…»!

Diz ainda o despacho reclamado que «verifica-se que nenhuma das alegadas interpretações foi utilizada para as decisões em causa.». Ora isto, também não é assim e o despacho reclamado não fundamenta essa sua asserção. De resto, são as normas que são arguidas de inconstitucionais.

Note-se que na invocação em sede de requerimento da «questão da inconstitucionalidade» a Recorrente referiu, por diversas vezes, que esta era suscitada «na interpretação que lhe foi conferida pelo acórdão recorrido». Assim, não faz qualquer sentido vir o despacho reclamado dizer que «nenhuma das alegadas interpretações foi utilizada para as decisões em causa» já que as normas e a interpretação que a Autora entende violar os preceitos constitucionais indicados é, obviamente, aquela que os doutos decisores recorrido adotaram nas decisões. Nem faria sentido que assim não fosse. Neste ponto diga-se, aliás, que não era exigível que a Autora procurasse antecipar todas as possíveis interpretações normativas, violadoras da Constituição, que os doutos decisores pudessem vir a fazer. E daí que, não surpreende, que se decida no Tribunal Constitucional que ao recorrente «não lhe era exigível que suscitasse então [previamente à decisão] a questão de constitucionalidade, por a interpretação judicial acolhida ser inesperada, insólita ou anómala.» (cfr. Ac. TC n.º 669/2005).

Assim, nestes termos e nos melhores do Direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a presente reclamação ser procedente, revogado o despacho de indeferimento e proferida decisão em que se admita o recurso interposto pela Autora – o que, mui respeitosamente, se pede.

[…]”.

1.4.1. Subiram os autos a este Tribunal, formulando o Senhor Procurador-Geral Adjunto o seguinte parecer:

“[…]

1.O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 2 de outubro de 2014, decidiu:

“Nesta conformidade, acorda-se em conceder parcial provimento à revista da ré, revogando o acórdão recorrido na parte em que a condenou a pagar à autora uma indemnização de clientela, absolvendo-a assim do respetivo pedido, mas mantendo-o na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional. E em julgar totalmente improcedente a revista da autora”.

2. A autora, A., Lda., arguiu a nulidade e pediu a reforma daquele acórdão.

3. Pelo acórdão de 8 de janeiro de 2015, foi julgada totalmente improcedente essa reclamação.

4. Foi interposto recurso extraordinário para uniformização da jurisprudência, que, por força do comportamento processual da autora, seguiu uma algo confusa tramitação.

5. Após o Supremo Tribunal de Justiça se ter definitivamente decidido pela negação do recurso para uniformização da jurisprudência, como se pode ver pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de maio de 2016 e 7 de dezembro de 2016 (fls. 438, 439, 496 e 497, do Apenso), a autora, em 21 de dezembro de 2016, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

6. Em primeiro lugar diremos que no requerimento não se identifica se a decisão recorrida é o primeiro dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, se o segundo, ou os dois (vd. n.ºs 1 e 3), sendo certo, contudo, que, pelo conteúdo do requerimento, designadamente das considerações tecidas acerca da tempestividade do recurso, apenas aqueles dois arestos podem constituir objeto (formal) do presente recurso de constitucionalidade.

7. De qualquer forma, independentemente de qual seja a decisão que se considere como constituindo decisão recorrida, a reclamação será de indeferir, como, seguidamente, tentaremos demonstrar.

8. No requerimento de interposição do recurso a recorrente identifica quatro questões de inconstitucionalidade.

9. Quanto à primeira (“A NORMA DO ART.º 657.º, Nº 4,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”), no requerimento de interposição do recurso não se identifica a interpretação que se reputa de inconstitucional e vendo o que a recorrente afirma quando arguiu a nulidade, também aí não se vislumbra a suscitação de forma clara e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

10. Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça quando refere a questão da dispensa dos vistos, começa por afirmar:

«Trata-se aqui de um despacho que se destina «a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes» - cfr n.º 4 do artigo 152.º do Código de Processo Civil – que se situa no «campo da boa diligência na gestão processual que apenas os próprios julgadores podem apreciar» – acórdão deste Supremo de 2010-01-14 «in» www.dgsi.pt. Não sindicável, portanto”.

11. Ora, não foi questionada a constitucionalidade de qualquer interpretação que tivesse a ver com o ter-se considerado que o despacho em causa não era sindicável.

12. Segunda questão (“A NORMA DO ARTIGO 314.º DO CÓDIGO CIVIL”).

13. Quanto a esta questão, também a recorrente não identifica, com a mínima clareza, uma questão de inconstitucionalidade normativa.

14. O recorrente afirma que suscitou a questão no recurso de revista, pelo que teria sido o acórdão que conheceu da revista que teria apreciado a mesma.

15. Ora, vendo o que alega a autora “nas alegações do recurso de revista”, constata-se que também aí não foi adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade com aquela natureza.

16. Por outro lado, analisando a parte pertinente do primeiro dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, chega-se à conclusão que o afirmado pela recorrente não corresponde integralmente ao que sobre a matéria foi dito nesse aresto.

17. Terceira questão: (“A NORMA DO ARTIGO 365.º, N.º 5 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONJUGADA COM A NORMA DO ART.º 571.º, N.º 2 DO MESMO CÓDIGO”)

18. Também nesta parte nos parece que a questão, tal como enunciada, não tem natureza normativa.

19. Ainda poderíamos acrescentar que o afirmado pelo recorrente não coincide, na íntegra, com o que consta do primeiro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

21. Quanto à não suscitação prévia, cabia ao recorrente demonstrar e não apenas afirmar, como faz, que a interpretação acolhida era imprevisível, estando por isso dispensado do ónus da suscitação prévia (vd. vg. Acórdão n.º 53/2015).

22. Sempre diremos, contudo, que o Supremo Tribunal de Justiça não acolheu qualquer interpretação insólita ou imprevisível.

23. Quanto à quarta e última questão (“A NORMA DO ART.º 688.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, a recorrente não identifica qual a decisão recorrida, falando mesmo, agora, não em “decisão recorrida” mas em “tribunal recorrido”.

24. Ora, independentemente da inexistência de outros requisitos de admissibilidade, parece-nos evidente que nenhum dos dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, apreciou aquela norma.

25. Efetivamente, dispondo eles sobre os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização da jurisprudência, apenas uma decisão que apreciasse a admissibilidade dessa modalidade de recurso poderia aplicá-la, o que não é o caso dos dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que agora interessam.

26. Porém, sempre diremos que as decisões que, no Supremo Tribunal de Justiça, rejeitaram o recurso para uniformização de jurisprudência (fls. 119, 120, 438 e 439, do apenso), aplicando o artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na sua literalidade, limitaram-se a afirmar e a demonstrar que, no caso concreto, não existia contradição entre o acórdão recorrido e o indicado como acórdão-fundamento, nunca se dizendo que “as decisões dos acórdãos têm de ser frontalmente opostas”.

27. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]”.

1.4.2. Notificada para, querendo, se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, a Autora, ora Reclamante, veio fazê-lo em extenso requerimento (fls. 3002 a 3018), que aqui se dá por integralmente reproduzido por razões de economia processual, e no qual, em síntese, sustenta que se verificam todas as condições do recurso que pretendeu interpor.

Cumpre, enfim, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Cumpre determinar se a Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que a pretensão de recorrer se consubstancia no requerimento de interposição transcrito no item 1.3., supra.

Na decisão reclamada, considerou-se, em síntese, que o recurso não é de admitir porquanto as questões suscitadas pela Recorrente não têm dimensão normativa e não têm correspondência com as interpretações relevantes para a decisão.

2.1. Importa referir, no caso presente, que, para a procedência da reclamação, não basta afastar o argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ele tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso (cfr. Acórdão n.º 276/88, disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt).

Tendo presente o que se acabou de expor, importa, pois, referir as condições de admissibilidade do recurso que a ora Reclamante pretendeu interpor.

2.2. A tal respeito, sublinha-se corresponder a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, como é o caso do sistema espanhol (através do recurso de amparo) e do sistema alemão (por via da queixa de constitucionalidade dirigida ao Tribunal Constitucional), no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).

É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma indisfarçável crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).

Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.

O objeto normativo – com o recorte que se acabou de indicar – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).

Primeira questão indicada pela Reclamante (artigo 657.º, n.º 4, do CPC)

3. No requerimento de interposição do recurso (item 1.3., supra), a ora Reclamante pretende que se aprecie a inconstitucionalidade do “artigo 657.º, n.º 4, do CPC, na interpretação que lhe foi conferida pelo tribunal recorrido” (sublinhado acrescentado) e afirma que suscitou tal questão no requerimento supra indicado no item 1.2.7. (requerimento em que foram arguidos vícios do acórdão do STJ de 02/10/2014, julgados improcedentes por acórdão do STJ de 08/01/2015).

O n.º 4 do artigo 657.º do CPC tem a seguinte redação:

Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do recurso o aconselhem, pode o relator, com a concordância dos adjuntos, dispensar os vistos.

No requerimento em que (segundo afirma) a Reclamante suscitou a questão (fls. 2728 a 2791), pode ler-se o seguinte:

“[…]

Será inconstitucional a interpretação do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, segundo a qual se entenda que não carece de fundamentação a decisão do relator de dispensar os vistos.

[…]

Donde, in casu, aceitar-se a dispensa dos vistos naquela decisão do Sr. Juiz Conselheiro relator é fazer-se uma interpretação não restritiva do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, que é inconstitucional […].

[…]

[S]erá inconstitucional a interpretação do artigo 657.º, n.º 4, do CPC que considere que essa concordância dos adjuntos possa ser manifestada, tacitamente, mediante assinatura do acórdão votado.

[…]”.

A questão foi apreciada no acórdão do STJ de 08/01/2015, nos termos seguintes:

“[…]

Trata-se aqui de um despacho que se destina ‘a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes’ – cfr. n.º 4 do artigo 152.º do Código de Processo Civil – que se situa ‘no campo da boa diligência na gestão processual, que apenas os próprios julgadores podem apreciar’ – acórdão deste Supremo de 2010.01.14. Não sindicável, portanto.

[…]” (sublinhado acrescentado).

3.1. Resulta, pois, que o critério de decisão da questão suscitada quanto à dispensa de vistos diz respeito à sua insindicabilidade, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do CPC. O mais referido no acórdão do STJ de 08/01/2015 a este propósito (fls. 2849) entra no domínio dos dicta, reconduz-se a um mero obiter dictum que, como tal, não integra a ratio decidendi da decisão recorrida, o que que, de resto, decorre do modo como as observações foram introduzidas na economia argumentativa da decisão (“[d]e qualquer forma, sempre se dirá o seguinte: […]”).

Ora, como refere o Ministério Público no seu parecer, “não foi questionada a constitucionalidade de qualquer interpretação que tivesse a ver com o ter-se considerado que o despacho em causa não era sindicável”.

Assim, é manifesto que nenhuma interpretação normativa do artigo 657.º, n.º 4, do CPC constituiu ratio decidendi da decisão do acórdão do STJ de 08/01/2015 no sentido de indeferir a arguição de nulidade decorrente da dispensa dos vistos, pois tal decisão assentou na norma contida no n.º 4 do artigo 152.º do CPC. Esta, sim, foi decisoriamente operante.

3.2. A consequência disto é a improcedência da reclamação, relativamente à primeira questão assinalada. A ela não obsta o alegado pela Reclamante, designadamente na resposta ao parecer do Ministério Público, quanto a vários aspetos da interpretação do artigo 657.º, n.º 4, do CPC (cuja dimensão normativa a apreciar em recurso a Reclamante não delimita no requerimento de interposição do recurso, sendo certo que ao longo do processo foi questionando diferentes interpretações), porquanto – como vimos – não foi esta a norma que constituiu ratio decidendi.

Por outro lado, a questão de a interpretação da norma aplicada na decisão recorrida constituir “surpresa” (p. ex., ponto 36. da resposta ao parecer do Ministério Público) só poderia colocar-se se a Reclamante visasse a norma contida no n.º 4 do artigo 152.º do CPC, o que não é o caso, sendo irrelevante o que a este propósito se refere por referência à norma que não operou como critério de decisão.

3.3. Tudo para concluir, sem mais, que a reclamação improcede no segmento relativo ao artigo 657.º, n.º 4, do CPC.

Segunda questão indicada pela Reclamante (artigo 314.º do Código Civil)

4. No requerimento de interposição do recurso (item 1.3., supra), a ora Reclamante pretende que se aprecie a inconstitucionalidade da “norma constante do artigo 314.º do Código Civil, interpretada no sentido segundo o qual se entenda inexistir confissão da dívida quando o réu ao invés de prescrição presuntiva tenha invocado uma prescrição extintiva – e, ainda que, conjuntamente, com a impugnação da dívida” e afirma que suscitou tal questão nas alegações de revista (págs. 54 e ss.).

4.1. Importa contextualizar o problema na dinâmica do processo. No recurso que interpôs da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, a Autora sustentou, em suma (no que ora importa considerar) que os factos constitutivos do direito às comissões por si peticionadas nos autos se encontram plenamente provados por confissão da Ré. Tal matéria foi apreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos termos seguintes:

“[…]

Ora, no caso, resulta da referida alegação da ré que esta se limitou a admitir, quanto aos créditos relativos a comissões, apenas o necessário à dedução da exceção perentória da prescrição, não aceitando ou reconhecendo a realidade do facto, ou seja, que deve à autora as quantias por esta peticionadas a título de comissões, tanto que, de seguida, impugnou desenvolvida e motivadamente a materialidade integradora da respetiva causa de pedir, não ocorrendo, por conseguinte, a invocada confissão de facto desfavorável.

Acresce que não pode confundir-se o regime da prescrição extintiva com o das prescrições presuntivas. Estas fundam-se na presunção de cumprimento, supondo a sua invocação, necessariamente, a existência da dívida e, bem assim, a confissão da facticidade que lhe está subjacente, como decorre do disposto nos artigos 312.º e 314.º do Código Civil. Por isso, se afirma ser incompatível com a presunção de cumprimento ter o devedor negado, por exemplo, a existência da dívida.

Diga-se, por fim, que diferente da impugnação (negação) do facto é a afirmação do desconhecimento do mesmo, postura processual que, em certos casos, a lei faz corresponder à impugnação dele, mas que equivale a confissão se se versar sobre facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento, como resulta do n.º 3 do artigo 490.º do Código de Processo Civil.

Sucede que, no caso, a ré não se socorreu, no tocante à materialidade agora em causa, desta modalidade de impugnação, não valendo como tal a afirmação isolada do seu contexto “alegadas comissões eventualmente devidas e não pagas” para dela se extrair, como pretende a autora, qualquer confissão fáctica.

[…]” (sublinhado acrescentado).

Sobre esta matéria, pronunciou-se a Autora nas alegações de revista conforme ora se transcreve:

“[…]

O acórdão recorrido, incorreu mesmo, numa interpretação inconstitucional do art. 314.º CC, por violação do principio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, já que naquela interpretação considera que apenas seria aplicável a cominação de confissão da dívida caso o regime da prescrição presuntiva fosse aplicável à dívida reclamada. […] Ou seja, haver ou não confissão, por atos incompatíveis com uma presunção de cumprimento de que a parte se arroga, nunca pode depender de ser aplicável à dívida ou não, uma prescrição presuntiva ou extintiva. Até porque as duas prescrições podem ser aplicáveis a uma mesma dívida, já que «as obrigações sujeitas a prescrição presuntiva, estão subordinadas, nos termos gerais, às regras da prescrição ordinária» (art. 315.º CC)».

[…]” (sublinhado acrescentado).

Por fim, sobre a mesma matéria, pronunciou-se o acórdão do STJ de 02/10/2014 nos termos seguintes:

“[…]

Entende também a autora recorrente que no acórdão recorrido se fez uma interpretação inconstitucional do artigo 314.º do Código Civil, por violação do princípio da igualdade, na medida em que naquela interpretação se teria considerado “que apenas seria aplicável a cominação de confissão de dívida caso o regime da prescrição presuntiva fosse aplicável à dívida reclamada”.

Também não pode ser.

Por um lado, o que naquele acórdão, a página 80, apenas se diz, é que a presunção de cumprimento se funda na existência da dívida, que aqui se considerou ser uma realidade.

Por outro lado, mesmo que não dissesse isso, não se vê em que o princípio da igualdade fosse violado, tanto mais que nem a autora recorrente determina em que consistia essa violação.

Entende também a mesma recorrente que no acórdão recorrido se entendeu que “a invocação de uma prescrição extintiva não suporia também a existência (originária) da dívida”.

Mas isso não é dito no acórdão.

O que se diz é que para alguém invocar uma presunção presuntiva, com base no cumprimento, evidentemente tem que reconhecer a existência da obrigação respetiva.

Sendo certo que na prescrição ordinária ou extintiva, pode a prescrição ser invocada para o caso de o direito vir a ser reconhecido.

Em ambos os casos a operacionalidade da prescrição supõe, pois, a existência de um direito.

Por isso também não tem razão a autora recorrente quando censura o acórdão recorrido na parte em que neste se considerou que os factos constitutivos do direito às comissões peticionadas pela autora não estão confessados pela ré.

Na verdade, e como se retira de escrito na página 63 do acórdão a respeito da decisão de uma nulidade que estaria contida na sentença da 1.ª instância, nesta não se reconheceu a existência do direito invocado pela autora e o seu incumprimento por parte da ré, mas tão só e apenas que a existir esse direito, o mesmo estaria prescrito, na parte aí referida.

E a “suposição” sobre a existência ou não do direito derivou de não se considerar a matéria confessada, juízo este que, pelas razões que acima foram expressas, não pode este Supremo Sindicar.

[…]” (sublinhado acrescentado).

4.2. Do exposto resulta, com absoluta clareza, que – como, aliás, sublinha o Ministério Público nas suas contra-alegações – não só a questão suscitada no requerimento de interposição do recurso não corresponde àquela que foi enunciada nas alegações de revista, como, de todo o modo, nenhuma delas corresponde ao sentido da decisão.

Na verdade, pese embora o Tribunal da Relação e o STJ tenham tecido algumas considerações sobre os regimes da prescrição extintiva e da prescrição presuntiva, ambos assentam no pressuposto de que não ocorreu confissão, pelo que tais considerações, tendo interesse para o enquadramento jurídico geral do problema, não integram o critério de decisão. Dito de outro modo, o Tribunal da Relação não decidiu contra a verificação de uma confissão apenas (ou sequer principalmente) porquanto a prescrição em causa seria extintiva, mas também (e decisivamente) porque da interpretação dos articulados (cujo resultado não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar) não se poderia extrair uma confissão. Por sua vez, o STJ não só aceitou genericamente o entendimento do Tribunal da Relação quanto aos regimes das presunções, como se negou a reapreciar a matéria da inexistência de confissão.

Assim, e ao contrário do que afirma a Reclamante no seu requerimento de interposição de recurso, um eventual julgamento de inconstitucionalidade não acarretaria uma modificação da decisão recorrida, no que respeita à confissão, matéria que o acórdão do STJ, de resto, nem sequer reapreciou. A transcrição parcial que a Reclamante faz da fundamentação do acórdão do acórdão do STJ de 02/10/2014 omite, sistematicamente (e até parece que deliberadamente), os segmentos em que se afirma a razão última da improcedência da sua pretensão: a inexistência de uma confissão, em qualquer cenário possível.

4.3. A apreciação que antecede compromete, definitivamente, a admissibilidade do recurso. De todo o modo, sempre se dirá que não tem cabimento invocar a inconstitucionalidade do artigo 314.º do Código Civil “no sentido que melhor deva entender-se ter constituído o critério normativo adotado na decisão recorrida”, como se lê no requerimento de interposição do recurso, já que a adequada enunciação do sentido normativo a sindicar constitui, como vimos, um ónus da Recorrente (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 33), não um formulário a preencher pelo Tribunal Constitucional, que não pode substituir-se à parte na indicação de qual a questão de inconstitucionalidade.

4.4. Em face do exposto, em suma por a norma enunciada pela Recorrente, ora Reclamante, não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, a reclamação improcede no segmento relativo ao artigo 314.º do Código Civil.

Terceira questão indicada pela Reclamante (artigo 635.º, n.º 5, do CPC)

5. No requerimento de interposição do recurso (item 1.3., supra), a ora Reclamante pretende que se aprecie a inconstitucionalidade da “norma do artigo 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil conjugada com a norma do artigo 571.º, n.º 2, do mesmo código, na interpretação segundo a qual em recurso da decisão de procedência da exceção de prescrição da dívida – sem a contraparte ter recorrido dessa decisão – tendo o tribunal de recurso decidido pela improcedência da prescrição da dívida possa ainda assim questionar-se essa dívida que se dizia prescrita” e alega que “[e]sta questão não foi suscitada pela Recorrente na alegação do recurso de revista mas ‘não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade, por a interpretação judicial acolhida ser inesperada, insólita ou anómala’ (cfr. Ac. TC n.º 669/2005)”.

5.1. Pode ler-se o seguinte nas conclusões das alegações de revista:

“[…]

28. Verifica-se que a Ré pagou a Autora, a quantia de € 1.241.177,90 de comissões (facto n.º 73), num período de 8 anos. Contudo, essa quantia não representa tudo aquilo que a Ré devia ter pago nesse período a título de comissões, conforme decorre dos € 2.021.798,96 peticionados nos autos, parcialmente declarados prescritos pela sentença recorrida em resultado da invocação pela Ré da exceção de prescrição que então os admitiu. Contudo, não obstante que declarados não prescritos pelo acórdão recorrido, foi a sentença confirmada, numa reformatio in peius que não é permitida pelo art. 684.º, n.º 4, do CPC, que assim violou, já que diz esta norma adjetiva que «[o]s efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso». Pelo que também foi cometida pelo acórdão recorrido uma nulidade – que aqui se invoca – por excesso de pronúncia pois que conheceu de questão que não podia apreciar (cfr. art. 668.º, n.º 1, al. d), segunda parte ex.vi. art. 716.º CPC) – os factos constitutivos do direito às comissões peticionadas declaradas prescritas.

29. Ou seja: se antes com a sentença recorrida: a Autora tinha o seu crédito às comissões peticionadas (até 2 de março de 2002) judicialmente reconhecido – mas não judicialmente exigível em resultado da prescrição. Agora com a decisão do acórdão recorrido ao afirmar «estarem em causa factos constitutivos do invocado direito da autora a comissões não pagas e não existir sobre tal matéria qualquer inversão do ónus probatório, sobre a mesma recair o ónus de os demonstrar nos termos do disposto no artigo 342. º, n.º 1, do Código Civil. Não tendo logrado provar factos tem de se concluir pela improcedência do pedido», há um agravamento da posição da Autora, não consentido pelo art. 684.º, n.º 4, CPC. Daí que violado este preceito adjetivo – e estando decidido pelo acórdão recorrido que não ocorreu tal prescrição a decisão só podia ser a da condenação da Ré no pagamento das comissões que antes se diziam prescritas, isto é: a condenação da Ré no pagamento nas comissões que respeitam até 2 de março de 2002: que pela sentença recorrida estariam abrangidas pelo prazo prescricional de 5 anos do art. 310.º, al. g), CC (fls. 1453) e que pelo acórdão recorrido passaram a estar então abrangidas pelo prazo prescricional de 20 anos do art. 309.º CC (p.78).

[…]”.

Sobre a mesma matéria, pronunciou-se o STJ nos termos seguintes:

“[…]

No acórdão recorrido entendeu-se julgar que os créditos relativos a comissões não estavam prescritos, mas julgou-se improcedente o pedido da autora a esse respeito, porque tendo em conta que se tratava de factos constitutivos do direito invocado pela autora, face às respostas negativas aos pontos 77.º e 80.º da base instrutória não se podia concluir pela facticidade invocada pela autora para o efeito, nomeadamente que tinha angariado 34.043 números MSISDN de clientes durante a vigência do contrato e, no tocante à comissão residual, que a ré tinha obtido, em média, € 34,81 de receita mensal por cliente.

Entende a autora recorrente que por força da decisão contida no acórdão recorrido quanto a esta questão a sua posição ficou agravada quanto à parte não recorrida, na medida que na sentença recorrida lhe teria sido reconhecido a existência do direito às comissões consideradas prescritas, havendo assim uma violação da proibição da “reformatio in peius”, estabelecida no n.º 5 do artigo 635.º do Código de Processo Civil.

Mas é evidente que isso não aconteceu.

E não aconteceu porque, como facilmente de constata da sentença proferida na 1.ª instância, nesta não houve qualquer pronúncia sobre aquela existência.

Tão só houve pronúncia sobre “alegadas comissões referentes ao ano de 1997 a 2 de março de 2002”, na perspetiva de encarar a prescrição do respetivo direito – ver página 1453, parte final.

Ou seja, o que se pode extrair da referida sentença é que se decidiu que se as comissões existiram, então o direito a ela estava prescrito.

Não se decidiu que essas comissões existiam.

Daí que a Relação ao conhecer a questão sobre esta existência, não conheceu de questão que não podia apreciar, como também sustenta a recorrente autora.

[…]”.

5.2. Do exposto resulta, em primeiro lugar, que não é – de todo – concebível o caráter inesperado, insólito ou anómalo da interpretação normativa em causa, sendo a questão suscitada pela própria Recorrente, ora Reclamante, nas alegações de revista, sem qualquer referência a questões de inconstitucionalidade normativa. Mais patente é a omissão quando foi a própria Recorrente, ora Reclamante, a colocar o problema da aplicação e interpretação normativa em causa, como a única (e, para o caso, irrelevante) diferença de o fazer por referência ao artigo 684.º, n.º 4, do CPC na redação anterior à reforma de 2013 e o tribunal ter equacionado a interpretação da norma correspondente do CPC atual (artigo 635.º, n.º 5, que se manteve inalterado no texto, para além da nova numeração).

Como tal, não foi observado o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sem que tal omissão se possa justificar pela imprevisibilidade da questão jurídica e/ou da interpretação e aplicação da norma, o que basta para concluir pela não admissão do recurso.

5.3. De todo o modo, sempre se acrescentará ser evidente, neste caso, a ausência de dimensão normativa, pois a questão foi construída formal e artificialmente no sentido de conduzir a uma reapreciação (de mérito, que em caso algum caberia ao Tribunal Constitucional) da questão da nulidade do acórdão do Tribunal da Relação, por alegado excesso de pronúncia, visando-se, em substância, diretamente o juízo correspondente e não, incidentalmente, qualquer norma que lhe tenha servido de critério.

5.4. Em face do exposto, em suma por não ter sido dada satisfação ao ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a reclamação improcede no segmento relativo ao artigo 635.º, n.º 5, do CPC.

Quarta questão indicada pela Reclamante (artigo 688.º, n.º 1, do CPC)

6. No requerimento de interposição do recurso (item 1.3., supra), a ora Reclamante pretende que se aprecie a inconstitucionalidade da “norma do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, […] as decisões dos acórdãos tenham de ser frontalmente opostas pois que, numa interpretação conforme à Constituição basta que sejam diversas», dando nota de que tal questão «foi suscitada pela Recorrente no requerimento de reforma da decisão que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência sendo que antes disso «não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade, por a interpretação judicial acolhida ser inesperada, insólita ou anómala”.

6.1. Antes de mais, impõe-se realçar que, no requerimento de interposição do recurso, a Recorrente não parece pretender interpor recurso das decisões do STJ proferidas no apenso destinado à tramitação do recurso de uniformização de jurisprudência (apenso A), mas apenas dos acórdãos do STJ de 02/10/2014 e de 08/01/2015.

De todo o modo, ainda que se considerasse regularmente interposto o recurso dos acórdãos do STJ de 12/05/2016 e/ou de 07/12/2016, proferidos no apenso A, o certo é que da respetiva fundamentação não se pode retirar o sentido segundo o qual “[…] as decisões dos acórdãos [têm] de ser frontalmente opostas”. Sobre o recurso extraordinário que a ora Reclamante pretendeu interpor foi proferido despacho, datado de 30/04/2015, com o seguinte teor:

“[…]

Entende a recorrente que no acórdão recorrido se teria defendido – ao contrário do que se entendeu no acórdão fundamento – que não era “matéria sindicável por este Supremo saber se determinado facto deve ou não ser considerado como confessado, à luz do que resulta das disposições do artigo 574.º, n.º 3; artigo 674.º, n.º 3, in fine; artigo 682.º, n.º 2; artigo 607.º, n.º 4 (ex vi artigo 663.º, n.º 2, ex vi artigo 679.º) todos do Código de Processo Civil”, havendo assim a contradição entre acórdãos aludida no n.º 1 do citado artigo 688.º e a necessidade de ulterior uniformização de jurisprudência.

A recorrida B. SA, em contra-alegações, pugnou pela não existência dessa contradição.

E, na realidade, essa contradição não existe no caso concreto em apreço.

Com efeito, conforme resulta da análise do acórdão recorrido e do que se escreveu no complementar despacho que incidiu sobre a matéria provocado pela arguição de nulidades e reforma do acórdão formulado pela recorrente, naquele acórdão não se afirmou que o Supremo Tribunal de Justiça não podia conhecer da questão da confissão, conforme se decidiu no acórdão fundamento.

Claro que podia.

O que se disse e repetindo o que se escreveu aquando daquele despacho é “que o que está aqui em causa é uma apreciação da matéria de facto e fixação dos factos materiais da acusa por parte da Relação, insindicável por parte deste Supremo, nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil e não qualquer apreciação sobre os efeitos legais de uma confissão” pelo que “não estando aqui em causa a força probatória da confissão, não pode este Supremo censurar a decisão da Relação sobre a matéria”.

Nada mais.

Foi este o argumento, a razão decisiva e determinante invocada no acórdão recorrido para a decisão da questão.

Dito isto, é fácil concluir pela inexistência da contradição apontada pelos recorrentes.

[…]

Em conclusão: não se verifica a oposição invocada pela recorrente.

Pelo que e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 692.º do Código de Processo Civil, se decide não receber o recurso.

[…]”.

Foi esta a decisão singular, sucessivamente confirmada, sem alteração dos seus fundamentos, pelo acórdão do STJ de 12/05/2016, relativamente ao qual se considerou não haver lapso que justificasse a reforma da decisão (acórdão de 07/12/2016). Não foi aplicada, em qualquer daqueles casos, uma norma no sentido em que “as decisões dos acórdãos [têm] de ser frontalmente opostas”, apreciação conclusiva que é da exclusiva responsabilidade da Recorrente, ora Reclamante. Apenas se concluiu que o acórdão fundamento e o acórdão recorrido se pronunciavam sobre questões jurídicas diversas.

De todo o modo, a apreciação feita esgota-se nas singularidades dos acórdãos em confronto, ou seja, no juízo concreto sobre a identidade (ou falta dela) das questões jurídicas decididas na jurisprudência alegadamente contraditória. Como refere o Ministério Público, as decisões proferidas nos autos “limitaram-se a afirmar e a demonstrar que, no caso concreto, não existia contradição entre o acórdão recorrido e o indicado como acórdão-fundamento, nunca se dizendo que ‘as decisões dos acórdãos têm de ser frontalmente opostas’”.

Em bom rigor, o acórdão do STJ de 12/05/2016 situa-se em momento logicamente anterior àquele que corresponde à enunciação da ora Reclamante. Falar-se de decisões “frontalmente opostas” pressupõe que elas resolvem em sentido contrário a mesma questão. Ora, o que se concluiu foi, precisamente, que o tribunal não se encontrava perante soluções de um mesmo problema jurídico – uma mesma questão –, o que preclude a operação de equacionar a sua “oposição frontal”, situada a jusante.

Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação no que respeita à quarta e última questão indicada pela Recorrente, ora Reclamante.

6.2. Sem prejuízo da conclusão acabada de tirar, sempre se acrescentará – ainda que em assumido obiter dictum – que a reclamação improcederia, no segmento em apreço, por um motivo suplementar. Ao contrário do que a Reclamante afirma, não houve qualquer “surpresa” na aplicação de normas pelo acórdão do STJ de 12/05/2016, nem se compreende como poderia tal sustentar-se quando o referido acórdão se limita a transcrever e considerar correto e válido o despacho reclamado, sem acrescentar, retirar ou modificar os respetivos fundamentos. Vale o mesmo por dizer que, ainda que a questão tivesse sido validamente enunciada (como vimos, não foi) a ora Reclamante podia e devia tê-la suscitado na reclamação para a conferência apresentada em 11/05/2015 (fls. 135 do apenso A), não sendo o incidente pós-decisório posterior à prolação do acórdão de 12/05/2016 momento processualmente adequado para esse efeito.

Por fim, não deixaremos de observar que – independentemente das específicas dimensões normativas que poderiam conduzir à questão das condições do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência – nunca seria bem fundada qualquer pretensão no sentido de que o princípio da tutela jurisdicional efetiva impõe a consagração de um quarto grau de jurisdição, sendo pacífico que da lei fundamental não decorre, sequer, o acesso a um terceiro grau de jurisdição em matéria não penal (“não é razoável pretender que a – certamente desejável – uniformidade das decisões judiciais se deve necessariamente (é este o ponto) tentar obter à custa de um acesso irrestrito a um terceiro grau de jurisdição, sob pena de resultar limitada, sem motivo bastante, a margem do legislador para conformação do direito ao recurso para os tribunais supremos. Tal argumento vale por referência a decisões de tribunais pertencentes à mesma jurisdição […]” – Acórdão n.º 326/16; v., ainda, os Acórdãos n.ºs 36/09 e 69/09).

6.3. Em face do exposto, em suma por a norma enunciada pela Recorrente, ora Reclamante, não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, a reclamação improcede no segmento relativo ao artigo 688.º, n.º 1, do CPC.

7. Pelos motivos que antecedem, a reclamação improcedem in totum.

III – Decisão

8. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora Reclamante A., Lda..

Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo de benefício do apoio judiciário que lhe haja sido reconhecido nos autos.

Lisboa, 15 de março de 2017 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers