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799/2016 AI generated

799/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 799/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Município de Barcelos veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de junho de 2016, (cfr. fls. 460 a 489) que negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14 de março de 2014, (cfr. fls. 172 a 205), nomeadamente quanto ao indeferimento da produção de prova requerida no processo arbitral.

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art.º 13º da Constituição, art.º 2º da Constituição, artigo 13º da Constituição, artigo 249.º do Código Civil; 799/2016 · Tribunal Constitucional: a) A questão colocada foi a do prazo fixado por lei para a duração do tribunal arbitral não poder contender com os princípios gerais e constitucionais sobre a produção da prova e do tratamento das partes em juízo, sob pena de a fixação daquele prazo violar os princípios consagrados nos art. 13.º e 2.º da CRP.

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challenge of administrative decisions provisional setting aside of opposition decision not to raise objections review procedures prohibition of arbitrariness procedural bar
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Full text

ACÓRDÃO Nº 128/2017

Processo n.º 799/2016

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Município de Barcelos veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de junho de 2016, (cfr. fls. 460 a 489) que negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14 de março de 2014, (cfr. fls. 172 a 205), nomeadamente quanto ao indeferimento da produção de prova requerida no processo arbitral.

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 488 a 489):

«1.º

Nas Alegações de Recurso que apresentou no Supremo Tribunal Administrativo, suscitou o Recorrente a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 43.° da L.A.V. no sentido a previsão de um prazo de doze meses para o término do processo arbitral obstaria à produção de prova requerida pelas partes e já aceite pelo próprio tribunal arbitral - que havia por despacho determinado a sua realização - por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa e do princípio do contraditório, decorrência imediata do princípio do Estado de Direito plasmado no artigo 2.° da Lei Fundamental.

2.º

Sobre esta questão, o Acórdão ora recorrido alvitrou o entendimento segundo o qual o indeferimento de uma diligência probatória justificar-se-á, porquanto "Na arbitragem, para assegurar que o litígio seja resolvido rapidamente, é fixado um prazo de decisão que, por acordo escrito das partes, pode ser prorrogado até ao dobro da sua duração inicial (cf. Art.º 19.º) e cuja ultrapassagem determina a caducidade da convenção arbitral (cf. Art.º 4.º, n.º 1, al. C) e, em consequência, a incompetência do tribunal arbitral que é fundamento para a anulação da decisão que este venha a proferir (cf. Art.º 27.º, n.º 1, al b). Estas consequências gravosas do incumprimento, pelo tribunal, do prazo de prolação da decisão e o facto de este só poder ser prorrogado por acordo escrito das partes justifica a exigência do aludido reajustamento que não se veio a verificar".

3.º

Tal como pugnou durante o processo, o Recorrente defende a inconstitucionalidade da interpretação que parece ter sido adoptada pelo Tribunal recorrido, segundo a qual o prazo previsto no artigo 43.°, n.º 1 da LAV. obsta à produção de prova requerida pelas partes e aceite pelo próprio tribunal arbitral, por manifesta violação do princípios da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa e do princípio do contraditório que, como supra se aflorou, é uma decorrência do princípio do Estado de Direito plasmado no artigo 2.° da lei Fundamental.

4.º

Pelo exposto, vem, ao abrigo dos artigos 280.°, n.º 1 al. b) da C.R.P., 70.° n.º 1, al. b) e 72.° n.ºs 1 al. b) e 2 da supracitada lei n.º 28/82, requerer a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso, seguindo-se a ulterior tramitação prevista nos artigos 76.° e seguintes do mesmo diploma. »

3. Na sequência de pronúncia do Recorrido (cfr. fls. 458 a 500), o Recorrente requereu a correção de lapso no seu requerimento, nos seguintes termos (cfr. fls. 507 a 509):

«1 - Através do requerimento a que se responde, pretende a Recorrida a inadmissibilidade do recurso interposto, pelo Recorrente, para o Tribunal Constitucional, com fundamento em a norma indicada como inconstitucional não ter aplicação aos presentes autos, uma vez que entrou em vigor em data posterior ao termino do procedimento arbitral que foi concluído com a decisão que serve de objecto aos presentes autos.

Na verdade, no seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional o aqui Recorrente, para além do mais refere o seguinte:

“o Recorrente defende a inconstitucionalidade da interpretação que parece ter adoptado o Tribunal recorrido, segundo a qual o prazo previsto no artigo 43°, n.º 1 da LAV obsta à prolação da prova requerida pelas partes e aceite pelo próprio tribunal arbitral, por manifesta violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa e do principio do contraditório que, como supra se aflorou, é uma decorrência do princípio do Estado de Direito plasmado no artigo 2.º da Lei Fundamental”.

Efectivamente, concede-se que a indicação do artigo 43°, n.º 1 da LAV aprovada pela lei n.º 63/2011, não passa de um lapso, pois aquela lei não poderia ter aplicação ao caso dos autos, por não se encontrar ainda em vigor à data em que foi proferida a decisão que constitui objecto dos presentes autos, conforme se refere no requerimento a que se responde.

Contudo, nos termos daquele artigo: "Salvo se as partes, até à aceitação do primeiro árbitro, tiverem acordado prazo diferente, os árbitros devem notificar às partes a sentença final proferida sobre o litígio que por elas lhes foi submetido dentro do prazo de 12 meses a contar da data de aceitação do último árbitro.".

Aquele artigo refere, assim, um prazo máximo supletivo para que seja concluído o processo arbitral.

Esse prazo máximo supletivo existia já na vigência da Lei n.º 31/86, essa sim aplicável ao processo arbitral em causa, no n.º 2 do artigo 19° daquela Lei.

Assim, a mera leitura do requerimento de interposição de recurso, conjugada com o objecto dos presentes autos permite concluir que a norma que o Recorrente se pretende referir é a norma constante do artigo 19°, n.º 2 da Lav aprovada pela Lei n. ° 31/86, se a referência ao artigo 43°, n.º 1 da Lei n.º 63/20011, um mero lapso originado pelo facto de ser a lei actualmente em vigor.

Ao que se crê esta questão não caberá a este Supremo Tribunal decidir, mas sim ao Tribunal Constitucional a quem compete aferir sobre a admissibilidade o recurso interposto.

Contudo, para a eventualidade de assim se não vir a decidir, desde já se requer se digne V. Ex.a admitir a correcção do lapso indicado e no requerimento de interposição de recurso, onde se lê: "no artigo 43°, n.º 1 da LAV", passar a ler-se "no artigo 19°, n.º 2 da LAV, aplicável ao processo arbitral objecto dos autos".»

4. Pela Decisão Sumária n.º 48/2017 (cfr. fls. 520 a 526) decidiu-se pela extemporaneidade da modificação do requerimento de recurso e, consequentemente, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação:

«

(…) o Recorrente invocou, no seu requerimento de interposição de recurso, a inconstitucionalidade da interpretação do número 1 do artigo 43.º da LAV, no sentido de que a previsão de um prazo de doze meses para o término processo arbitral obstaria à produção de prova requerida pelas partes e já aceite pelo próprio tribunal, por violação do princípio da igualdade e do princípio do contraditório.

E, após resposta do Recorrido e já decorrido o prazo para a apresentação de requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente veio requerer a correcção de lapso, no seguinte sentido: «onde se lê: artigo 43.º, n.º 1 da LAV, passar a ler-se “no artigo 19.º, n.º 2 da LAV, aplicável ao processo arbitral objecto dos autos» (cfr. fls. 509).

Ora, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa e, em conformidade, o requerimento de interposição de recurso assume relevância central na delimitação normativa do objecto do recurso. Pelo que a alteração peticionada pelo Recorrente não constituiria a mera “correcção de lapso”, mas sim uma modificação da fonte infraconstitucional da interpretação normativa que imputa de inconstitucionalidade. Em suma, uma modificação do objecto do recurso.

Neste sentido, tendo a modificação sido peticionada de forma extemporânea, o requerimento de interposição de recurso apenas pode ser considerado e apreciado por este Tribunal na sua versão inicial, respeitante à inconstitucionalidade do artigo 43.º, n.º 1 da LAV.

(…)

De facto, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

Acontece, porém, que a dimensão normativa arguida pelo Recorrente – a eventual inconstitucionalidade do artigo 43.º, n.º 1, da LAV, na interpretação contestada - não foi ratio decidendi do acórdão recorrido, na medida em que o tribunal a quo não aplicou o referido preceito em nenhuma das suas passagens decisórias.

8. Não se cumprindo, deste modo, um dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso.

(…)

Acrescenta-se ainda, por mera necessidade de esgotamento da apreciação dos fundamentos que podem obstar ao conhecimento do mérito do recurso, que mesmo que se admitisse a modificação peticionada pelo Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, sempre ficaria por preencher o requisito segundo o qual a dimensão normativa deve ser previamente invocada, de forma adequada, perante o tribunal a quo.

(…)

De facto, o Recorrente suscitou junto do tribunal a quo inconstitucionalidade normativa relativa ao artigo 43.º, n.º 1 da LAV, na sua actual versão, (cfr. fls. 257) e não relativa ao artigo 19.º, n.º 2 da LAV, na versão aplicada ao processo e que constituiria o objecto normativo do recurso para este Tribunal, caso se admitisse a modificação do requerimento, peticionada pelo Recorrente.

Pelo que não se mostraria verificado o requisito objetivo de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade.»

5. Inconformado, o Recorrente reclamou da Decisão Sumária com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 530 a 532):

«1 – A decisão de que se reclama determina o não conhecimento do objecto de recurso por entender que a questão da constitucionalidade não foi devidamente suscitada no processo, perante o Tribunal a quo e por a norma cuja inconstitucionalidade se suscitou não ter sido aplicada no processo.

Para tanto, a decisão de que agora se reclama considerou que “após a resposta do Recorrido e já decorrido o prazo para a apresentação de requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente veio requerer a correcção de lapso, no seguinte sentido “onde se lê: artigo 43º, n.º 1 da LAV, passar a ler-se “no artigo 19º, n.º 2 da LAV, aplicável ao processo arbitral objecto dos autos”.

Neste sentido tendo a modificação sido peticionada de forma extemporânea, o requerimento de interposição de recurso apenas pode ser considerado e apreciado por este Tribunal na versão inicial, respeitante à inconstitucionalidade do artigo 43º, n.º 1 da LAV.”.

2 – Por partes.

Nos termos do n.º 2 do artigo 72º do LOTC: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”

Ora, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o aqui Recorrente formulou conclusões, nas quais, para além do mais suscitou a questão da inconstitucionalidade nos seguintes termos: “Se é certo que o disposto no n.º 1 do artigo 43º da LAV prevê um prazo de 12 meses para o término do processo arbitral, a interpretação que parece ser adoptada pelo tribunal recorrido, segundo a qual tal norma obstaria a produção de prova requerida pelas partes e já aceite pelo próprio tribunal arbitral – que havia por despacho determinado a sua realização – sempre faria enfermar aquela norma de inconstitucionalidade por violação do principio da igualdade consagrado no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa e do princípio do contraditório que, como acima se disse, é uma decorrência do Estado de Direito consagrado no art.º 2º da Constituição da República Portuguesa.”

Assim, a questão ali colocada foi a de o prazo fixado por lei para a duração do tribunal arbitral não poder contender com os princípios gerais e constitucionais sobre a produção de prova e do tratamento das partes em juízo, sob pena de a fixação daquele prazo violar as indicadas normas constitucionais.

O Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão no qual, não obstante não dar razão ao Recorrente mostra bem ter interpretado a questão, por este, suscitada.

A tanto não obstou o facto de o Recorrente, quando colocou a questão ter indicado o número do artigo da LAV actualmente em vigor na qual aquela norma de duração máxima do processo se encontra consagrada e não o número do artigo da lei pregressa que consignava aquele mesmo prazo.

Na verdade, a questão colocada pelo Recorrente não só foi devidamente invocada perante o Tribunal a quo, como este, sobre ela conheceu, apesar de a indicação do artigo que contem aquela norma estar errada.

Verifica-se, pois, que o Recorrente deu cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 72º da LOTC.

3 – A decisão sumária de que agora se reclama também se estriba para fundamentar a recusa do conhecimento do objecto do recurso, na circunstância de a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada não ter sido aplicada pelas instâncias.

Como resulta já do que ficou dito no ponto anterior, a decisão de que se reclama, estranhamente, confunde norma com número do artigo.

Na verdade, no seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional o aqui Recorrente, para além do mais refere o seguinte: “o Recorrente defende a inconstitucionalidade da interpretação que parece ter adoptado o Tribunal recorrido, segundo a qual o prazo previsto no artigo 43º, n.º 1 da LAV obsta à prolação da prova requerida pelas partes e aceite pelo próprio tribunal arbitral, por manifesta violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e do princípio do contraditório que, como supra se aflorou, é uma decorrência do princípio do Estado de Direito plasmado no artigo 2º da Lei Fundamental”.

Efectivamente, concede-se que a indicação do artigo 43º, n.º 1 da LAV aprovada pela lei n.º 63/2011, não passa de um lapso, pois aquela lei não poderia ter aplicação ao caso dos autos, por não se encontrar ainda em vigor à data em que foi proferida a decisão que constitui objecto dos presentes autos, conforme se refere no requerimento a que se responde.

Contudo, nos termos daquele artigo: “Salvo se as partes, até à aceitação do primeiro árbitro, tiverem acordado prazo diferente, os árbitros devem notificar às partes a sentença final proferida sobre o litígio que por elas lhes foi submetido dentro do prazo de 12 meses a contar da data de aceitação do último árbitro.”.

Aquele artigo refere, assim, um prazo máximo supletivo para que seja concluído o processo arbitral.

Esse prazo máximo supletivo existia já na vigência da Lei n.º 31/86, essa sim aplicável ao processo arbitral em causa, no n.º 2 do artigo 19º daquela Lei.

Assim, a mera leitura do requerimento de interposição de recurso, conjugada com o objecto dos presentes autos permite concluir que a norma que o Recorrente se pretende referir é a norma que fixa a duração máxima do processo arbitral.

Na Lei n.º 31/86, tal norma constava do artigo 19º, n.º 2 e na Lei n.º 63/20011, tal norma encontra-se consagrada no artigo 43º, n.º 1.

Uma coisa é a norma que se invoca; outra bem distinta o número do artigo em que essa norma se encontra.

A realidade normativa imposta por lei (entendendo-se esta em sentido lato) não se reconduz ao número o artigo em que a mesma se encontra definida.

Assim, ficando claro, como ficou, qual a norma cuja inconstitucionalidade se suscita, ao ponto de as instâncias se terem pronunciado sobre questão colocada a errada identificação do artigo em que essa norma se encontra consagrada não constituí um erro material que não possa ser corrigido mesmo após o término do prazo de interposição de recurso para este Tribuna, podendo e devendo ser considerada como um mero lapso de escrita que pode ser corrigido a todo o tempo.

Nestes termos, deverá ser revogada a decisão sumária de que se reclama, ordenando-se a notificação do recorrente para apresentar alegações.»

6. Notificada a Recorrida para, querendo, se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo Recorrente, fê-lo nos seguintes termos (cfr. fls. 537 a 541):

«1.O Recorrente veio reclamar da decisão do Excelentíssimo Conselheiro Relator de não conhecer do recurso interposto, alegando sumariamente que:

a) A questão colocada foi a do prazo fixado por lei para a duração do tribunal arbitral não poder contender com os princípios gerais e constitucionais sobre a produção da prova e do tratamento das partes em juízo, sob pena de a fixação daquele prazo violar os princípios consagrados nos art. 13.º e 2.º da CRP.

b) O Supremo Tribunal Administrativo conheceu da questão, apesar de a indicação do artigo que contém a norma estar errada;

c) A decisão de que se reclama confunde a norma com o número do artigo.

2. E assim reitera o Recorrente que a indicação do art. 43.º da Lei da Arbitragem Voluntária aprovado pela Lei n.º 63/2011, em vez do art. 19.º, n.º 2 da Lei antiga, constitui um mero lapso de escrita que pode ser corrigido a todo o tempo.

3. Sucede que a reclamação apresentada pelo Recorrente carece de qualquer fundamento legal, conforme se demonstra:

4. Isto porque é óbvio que não estamos perante um mero lapso de escrita. O Recorrente não se limitou a indicar incorrectamente o número do artigo a aplicar, o Recorrente indicou incorrectamente a norma aplicável.

5. Mais fê-lo nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. conclusão 17 das referidas alegações) e novamente na interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

6. Efectivamente, já em sede de alegações de recurso para o STA o Recorrente tinha invocado o art. 43.º , n.º 1 da LAV aprovada pela Lei n.º 63/2011 de 14 de Dezembro. Daí ter sido esta a norma indicada pelo STA no acórdão recorrido quando identifica a questão colocada pelo Recorrente (ver p. 40) e não o art. 19.º, n.º 2 da LAV aprovada pela Lei n.º 31/86, sendo certo que depois, procede à aplicação da norma correcta.

7. Acresce que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não estamos perante uma mera diferença de número do artigo, pois as normas contidas nos mencionados artigos são distintas:

• O art. 43.º, n.º 1 da nova LAV dispõe o seguinte: “1 – Salvo se as partes, até à aceitação do primeiro árbitro, tiverem acordado prazo diferente, os árbitros devem notificar às partes a sentença final proferida sobre o litígio que por elas lhes foi submetido dentro do prazo de 12 meses a contar da data de aceitação do último árbitro.”,

• Enquanto o art. 19.º, n.º 2 da antiga LAV previa o seguinte: “2 - Será de seis meses o prazo para a decisão, se outra coisa não resultar do acordo das partes, nos termos do número anterior.”

8. Logo é inevitável concluir que a norma invocada pelo Recorrente no requerimento de interposição do recurso apresentado atempadamente não foi aplicada – nem podia ser aplicada - ao caso e a norma que poderia ser aplicada foi indicada extemporaneamente (cfr. artigo 75.º, n.º 1 e 2 da Lei do tribunal Constitucional).

9. Ou seja, não se tratou de uma mera rectificação de um lapso manifesto, mas sim de um novo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

10. Pelo que o Recorrente não cuidou de invocar atempadamente, designadamente, já nas suas alegações de recurso para o STA e posteriormente no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, a norma cuja interpretação defende ser inconstitucional (art. 19.º n.º 2 da antiga LAV).

11. Para além disso, mesmo que se considerasse, o que se concebe sem se conceder, por mera hipótese de patrocínio, que a indicação incorrecta da norma se tratou de um mero lapso de escrita, a verdade é a conclusão seria a mesma, isto é, que não estão reunidos os requisitos da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

12. Isto porque, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou a norma sobre o prazo máximo para a decisão de acordo a interpretação referida pelo Recorrente.

13. Com efeito, no seu acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo teve em consideração que o prazo máximo para a decisão pode ser prorrogado por acordo das partes, circunstância – a da possibilidade de prorrogação - que nem sequer é referida pelo Recorrente quando indica a suposta interpretação da norma cuja inconstitucional invoca.

14. Consequentemente, resulta claro que não se verificam, no caso, os requisitos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, estando, por isso, a reclamação para conferência de que se reclama, votada ao insucesso.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Nos presentes autos foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto da decisão recorrida não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida pelo Recorrente (cfr. fls. 524 a 525).

Tal juízo teve como premissa a não admissão do pedido do Recorrente de “correcção de lapso” no requerimento de recurso, por se ter considerado que a alteração peticionada não constituía uma mera “correcção de lapso”, mas sim uma modificação extemporânea do objeto do recurso (cfr. fls. 522 a 523).

Em esgotamento da apreciação dos fundamentos que poderiam obstar ao conhecimento do mérito do recurso, decidiu-se ainda que mesmo que se admitisse a modificação do requerimento de recurso peticionada pelo Recorrente, sempre ficaria por preencher o requisito segundo o qual a dimensão normativa deve ser previamente invocada, de forma adequada, perante o tribunal a quo (cfr. fls. 525 a 526).

8. O Reclamante, em discordância com a mencionada Decisão Sumária, sustenta, em síntese, que a questão normativa foi devidamente invocada perante o Tribunal a quo, e que a decisão sumária «confunde norma com número do artigo», visto que «na Lei n.º 31/86, tal norma constava do artigo 19º, n.º 2, e na Lei n.º 63/2011, tal norma encontra-se consagrada no artigo 43º, n.º 1. Uma coisa é a norma que se invoca; outra bem distinta o número do artigo em que essa norma se encontra.» (cfr. fls. 530 a 532).

9. Não é de aceitar a argumentação apresentada.

10. Sendo inequívoca a centralidade da questão relativa à admissibilidade do pedido de “correcção de lapso” no requerimento de interposição de recurso, comecemos por ela.

Ao contrário do alegado pelo Reclamante, a importância da invocação, no requerimento de interposição de recurso, de determinado preceito infraconstitucional, não se resume à identificação do número de determinado artigo.

Tal como sustentado na Decisão Sumária reclamada, o requerimento de interposição de recurso assume especial preponderância na delimitação normativa do objeto do recurso, pelo que a correta e clara identificação da dimensão normativa que se imputa de inconstitucional é pressuposto essencial da admissibilidade do recurso.

Ora, no caso concreto, o Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, delimitou expressamente a questão normativa à apreciação da inconstitucionalidade do artigo 43.º n.º 1 da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.

E, já ultrapassado o prazo para a interposição do requerimento de recurso para este Tribunal, veio requerer a correção de lapso no requerimento de interposição de recurso, pretendendo que o recurso incidisse sim sobre a alegada inconstitucionalidade do artigo 19.º, n.º 2 da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, e não sobre a inconstitucionalidade do artigo 43.º, n.º 1 da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.

Ora, independentemente de estarmos perante dois preceitos que incidem sobre o mesmo objeto – o prazo para o proferimento de decisão arbitral em sede de arbitragem voluntária –, estamos inequivocamente perante dimensões normativas distintas, decorrentes de diplomas legislativos distintos, e, refira-se, com regras jurídicas distintas, nomeadamente quanto ao prazo legal para a tomada da decisão arbitral: enquanto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, o legislador estabelecia um prazo de seis meses para o efeito, no n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que sucedeu ao primeiro e atualmente em vigor, o legislador estabelece um prazo de doze meses.

Pelo que, ao contrário do alegado pelo Reclamante, a questão não se resume à correção de um mero lapso na identificação do número de determinado artigo, mas sim a uma alteração do objeto normativo do recurso interposto junto deste Tribunal.

Em reforço deste entendimento, veja-se que o Recorrente não só se referiu expressamente, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, ao prazo de doze meses, previsto artigo 43.º, n.º 1 da Lei n.º 63/2011, e não ao prazo de seis meses, estipulado no artigo 19.º, n.º 2 da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, como também referiu expressamente que a inconstitucionalidade invocada nas alegações de recurso junto do Supremo Tribunal Administrativo foi imputada ao artigo 43.º, n.º 1 do Lei n.º 63/2011, e não ao artigo 19.º, n.º 2 da Lei n.º 31/86.

O que fez nos seguintes termos, particularmente esclarecedores (cfr. fls. 488 a 489):

«Nas Alegações de Recurso que apresentou no Supremo Tribunal Administrativo, suscitou o Recorrente a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 43.° da L.A.V. no sentido a previsão de um prazo de doze meses para o término do processo arbitral obstaria à produção de prova requerida pelas partes e já aceite pelo próprio tribunal arbitral - que havia por despacho determinado a sua realização - por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa e do princípio do contraditório, decorrência imediata do princípio do Estado de Direito plasmado no artigo 2.° da Lei Fundamental

(…)

Tal como pugnou durante o processo, o Recorrente defende a inconstitucionalidade da interpretação que parece ter sido adoptada pelo Tribunal recorrido, segundo a qual o prazo previsto no artigo 43.°, n.º 1 da LAV. obsta à produção de prova requerida pelas partes e aceite pelo próprio tribunal arbitral, por manifesta violação do princípios da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa e do princípio do contraditório que, como supra se aflorou, é uma decorrência do princípio do Estado de Direito plasmado no artigo 2.° da lei Fundamental.»

Em suma, não estamos perante um mero lapsus calami, que conferiria ao declarante o direito à rectificação do seu requerimento, por padecer de erro de escrita (artigo 249.º do Código Civil), mas sim um erro de vontade (ou de opção processual), que, de acordo com o princípio da autoresponsabilidade, deve ser exclusivamente imputado à parte que nele incorreu.

Neste sentido, não apenas em consideração do artigo 249.º do Código Civil, mas igualmente em equiparação da pretensão de retificação de alegados erros de escrita no requerimento de interposição de recurso, à permissão legal de correcção de «erros materiais» da decisão judicial, tendo concluído pela inadmissibilidade dessa modificação, já decidiu este Tribunal no Acórdão n.º 533/2012, de 7 de novembro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Pelo exposto, o juízo formulado na Decisão Sumária reclamada no sentido da inadmissibilidade do retificação do pretenso “lapso” no requerimento de interposição de recurso não merece censura e, consequentemente, o requerimento apenas pode ser apreciado na sua versão inicial, o que determina que o presente recurso tem como objeto a alegada inconstitucionalidade do artigo 43.º, n.º 1 da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e não outro.

11. Assim sendo, e já no plano da apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso, é de concluir que a Decisão Sumária n.º 48/2017 não merece reparo.

A eventual inconstitucionalidade do artigo 43.º, n.º 1 da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, não foi objeto de decisão recorrida, não tendo o tribunal a quo aplicado a mencionada norma jurídica.

O que obriga este Tribunal a dar por não verificado um dos requisitos legais para a admissão do recurso – a decisão recorrida aplicar, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa que constitui objeto do recurso.

12. Constata-se ainda, em corroboração da Decisão Sumária reclamada, que numa hipotética admissão da modificação do requerimento de interposição de recurso, sempre ficaria por preencher o requisito segundo o qual a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade é invocada junto deste Tribunal deve ser previamente invocada, de forma adequada, perante o tribunal a quo.

O que, naturalmente, não aconteceu, na medida em que o Reclamante assume ter sim procedido à invocação, junto do tribunal a quo, de uma questão de inconstitucionalidade relativa ao artigo 43.º, n.º 1 da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e não da eventual inconstitucionalidade da norma resultante do artigo 19.º, n.º 2 da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto.

Neste âmbito, é ainda de esclarecer que a verificação do requisito da invocação de forma clara, expressa e rigorosa de determinada inconstitucionalidade normativa é realizada independentemente de o tribunal a quo ter, por sua própria iniciativa, apreciado a inconstitucionalidade de outra dimensão normativa que não a invocada pelo Recorrente.

13. Resta pois concluir que na reclamação não são apresentados quaisquer argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.

Lisboa, 15 de março de 2017 - Claudio Monteiro - Teles Pereira - João Pedro Caupers