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725/2016 AI generated

725/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 725/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 127/2017

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art.º 36 da CRP, artº 65 da CRP, art. 13.º da CRP; 725/2016 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 127/2017

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unlawful entry register of retention of title expulsion from housing access to property housing law precautionary expropriation
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ACÓRDÃO Nº 127/2017

Processo n.º 725/2016

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de julho de 2016 (cfr. fls. 662), no qual decidiu que nada mais havia a decidir, considerando o anterior proferimento de Acórdão, de 19 de maio de 2016 (cfr. fls. 557 a 559), no qual o Supremo Tribunal Administrativo julgou improcedente o recurso de revista interposto pelo Recorrente, por considerar que as decisões das anteriores instâncias não apresentam erro manifesto ou evidente de direito, visto que, em total sintonia, decidiram não poder apreciar a legalidade de uma norma regulamentar que ainda não vigora na ordem jurídica, e por considerar que a questão não comporta especial relevância social ou jurídica, na medida em que se trata de decisão proferida em providência cautelar que não afasta a defesa dos direitos do Recorrente aquando da eventual entrada em vigor da norma regulamentar em causa.

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 695 a 722):

«

1

Diz o art.º 36 da CRP que todos tem direito a constituir família e a mantê-la unida; Diz o artº 65 da CRP que todos tem direito a habitação e que o Estado deve privilegiar a iniciativa privada. Acontece que:

1-Recorrida que foi a decisão do TCA, porque este tribunal considerou que tal como o fizera a primeira instancia não existir objeto para se apreciar a PC; No recurso para melhor aplicação do direito, o STA diz que a Família; A casa de Família, não tem relevância social bastante, para que o STA aprecie o direito mal aplicado das duas instâncias. Nem a maioria de esquerda que aprovou a CRP/76 teve a ousadia de diminuir a importância da família, dando-lhe mesmo dignidade constitucional. E por isso ESQUECEU de pronunciar a QUESTÃO, ÚNICA QUESTÃO, em apreciação: Existe ou não existe objeto para que a PC possa ser apreciada e decidida, E tem e deve pronunciar-se porque a isso manda a CRP, e sob pena de Nulidade.

2

Aplicando-se o nº5 do artº 772 do Novo CPC, já que o nº2 do artº 674 do Novo CPC diz que é admissível recurso para fundamento da REVISTA se tiver havido violação de lei substantiva ou erro na interpretação de lei de processo; A errada aplicação deste preceito leva a que se verifique inconstitucionalidade na decisão como se verá. Ora o STA Existindo ERRO/OMISSÃO na apreciação da lei de processo esta o STA vinculado a conhecer da Revista.

Vejamos o que foi alegado nas instâncias e no Recurso junto do STA:

Diz o art. 13.º da CRP que:

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo / raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.” A dimensão social acentua a função social do princípio da igualdade, impondo a eliminação das desigualdades fácticas (económicas, sociais e culturais), de forma a atingir-se a «igualdade real entre os portugueses» (art. 9.º ld). Com estas três dimensões, o princípio da igualdade é estruturante do Estado de direito democrático e social, dado que: (a) impõe a igualdade na aplicação do direito, fundamentalmente assegurada pela tendencial universalidade da lei e pela proibição de diferenciação de cidadãos com base em condições meramente subjetivas (igualdade de Estado de direito liberal); (b) garante a igualdade de participação na vida pública da coletividade e de acesso aos cargos políticos e funções políticas (igualdade de Estado de direito democrático); (c) exige a eliminação das desigualdades de facto para se assegurar uma igualdade material no plano económico, social e cultural (igualdade de Estado de direito social).

3

O OBJECTO que é pois a REQUALIFICAÇAO GLOBAL DA FRENTE ATLANTICO, sendo o plano apenas o MODO de realizar essa requalificação. Não está em CAUSA o interesse PUBLICO da Requalificação que se aceita e respeita; mas apenas e só O DIREITO PRIVADO de propriedade e o respeito que lhe é devido pelos recorridos, como é garantido pela CRP que a todos OBRIGA, incluindo ao Estado que não está acima da lei. Sobre esta factualidade ou seja o OBJETO já se pediu ao STA QUE FIXASSE JURISPRUDENCIA, tendo o douto TCA ordenado a subida, no que veja-se com espanto os recorridos nem alegaram; Nada opuseram!! E nenhuma duvida de que assim é pois que esta douta sentença recorrida reconhece-o: OBJECTO que é pois A REQUALIFICAÇAO GLOBAL DA FRENTE ATLANTICO, sendo o plano apenas o MODO de realizar essa requalificação.

4

A REQUALIFICAÇÃO GLOBAL DA FRENTE ATLANTICA está legalmente definida há dezenas de anos; Visa o interesse Publico; Nunca mereceu nem merece qualquer oposição dos residentes, tendo o GOVERNO que há dezenas de anos definiu esta Exigência, clarificado no regulamento a salvaguarda da propriedade privada, tendo mesmo DITO onde ESTA se situa; definiu as suas confrontações. Pelo que o PLANO que pretende VIOLAR O INTERESSE PRIVADO e violar o princípio que presidiu a DEFINIÇAO por lei da Requalificação, é Ilegal, Inconstitucional e ATUA DE GROSSEIRA MÁ FE PROCESSUAL. Só assim não será se os recorridos alegarem e provarem QUE DESCONHECEM a lei que presidiu a DEFINIÇAO e regulamentação da Requalificação!! ...A propriedade privada na FT está definida por LEI HÁ NOVENTA ANOS!! Mas os democratas de hoje entendem que o ESTADO NOVO não tem direito de definir o que quer que seja, logo todas as leis são revogadas, vivendo TODOS fora da lei, já que não criaram OUTRA lei que dissesse o que é ou deixa de ser propriedade privada na FT.Afinal para os recorridos A CRP não existe; Ou seja existe SE e COMO eles a interpretarem, sendo claro que essa interpretação REVOGA as leis vigentes e não derrogadas pelo legislador ordinário ou Constitucional.

5

Prevê-se a demolição imediata das casa de habitação de famílias que ali vivem Há 40 anos; Sem expropriação; Sem indemnização; Sem atribuição de casa alternativa. Existe registo predial a favor dos moradores; Que não que este registo é NULO, diz a CM Almada. Como as Instancias NEGAM que haja objeto; Como o STA não conheceu desta QUESTÃO, EXISTENCIA OU NAO DE OBJETO, as demais questões ficaram por conhecer; QUID YURIS?!Nos anos 80 foram os cães policiais e demolições arbitrarias: Com a OMISSAO de pronúncia do STA fica claro que a decisão das instâncias quanto ao OBJETO fica por SINDICAR, assim se recusando o direito dos recorrentes. Nada pois obsta a que a CMA e o MAOTE procedam às demolições das casas de habitação de famílias HÁ 40 Anos ALI RESIDENTES.Com escritura pública e Registo Predial, nunca impugnado por quem quer que seja; Há muito fixado na Ordem Jurídica. Ou seja por OMISSAO de pronúncia o STA permite a arbitrariedade que a CRP rejeita-artºs 13, 9 e 1 8, sendo manifesta a declaração

Vexas DECLARANDO INCONSTITUCIONAL O DOUTO DESPACHO que interpretando os artºs 772 e 674 do CPC permite as demolições e não se pronuncia sobre a matéria do recurso por considerar irrelevante do ponto de vista social a casa de morada de família e o direito privado, em Oposição á vontade constitucional, onde admite e manda conhecer do recurso por efeito da aplicação dos artºs 772 e 674 do Novo CPC, e nº2 do artº 674 do Novo CPC, já que de direito fundamental se trata e de questão essencial obrigada a ser conhecida por violação dos artºs 1, 9, 13, 17, 18, 36, 62 e 65 da CRP, TAL interpretação dada aos preceitos processuais OMITINDO pronuncia viola os artºs citados da CRP.».»

3. Pela Decisão Sumária n.º 716/2016 (cfr. fls. 946 a 961) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação:

«O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso acima transcrito, não identificou “critérios normativos”, com carácter de generalidade e abstração, aplicados no caso, que considera inconstitucionais.

Pelo contrário, o Recorrente, ao longo do seu requerimento de interposição de recurso, limita-se a invocar a violação de direitos e princípios constitucionalmente consagrados, bem como doutrina e jurisprudência sobre os mesmos, sem que proceda à delimitação concreta de um determinado critério normativo, aplicado pelo Tribunal a quo, que repute de inconstitucional.

Acresce que o Recorrente revela ainda pretender que o Tribunal Constitucional sindique a própria decisão do tribunal recorrido, chegando a sustentar o seu recurso para este Tribunal da seguinte forma (cfr. fls. 711 e fls. 721):

11

A questão é muito simples: Se as instancias DIZEM que não há objeto, para melhor aplicação do direito em questão de elevadíssima amplitude social, o STA teria apenas que dizer : Há ou não Há objeto; Em vez dessa pronuncia PREFERIU ofender as famílias e os proprietários dizendo que esta questão não tem relevância social bastante?!...

12

Não pode porque a Comunidade não aceita é dizer que NADA diz porque a questão (DEMOLIÇAO das casas de família) não tem relevância social?!...

13

Ora aplicando a CRP teremos que uma das maiores conquistas dos direitos fundamentais, é o direito à casa de família; Ao agrupamento da família; À unidade da família, coisa que até os ciganos, que não tem casa fixa tem uma preocupação elevada. AFAMILIA. O STA pela Omissão de conhecer, esmaga o Estado de Direito e centenas de famílias.

14

Eis pois como se VIOLA um dos direitos fundamentais da CRP: A família, A casa de família; A unidade da família.

(…)

Vexas DECLARANDO INCONSTITUCIONAL O DOUTO DESPACHO que interpretando os artºs 772 e 674 do CPC permite as demolições e não se pronuncia sobre a matéria do recurso por considerar irrelevante do ponto de vista social a casa de morada de família e o direito privado, em Oposição á vontade constitucional, onde admite e manda conhecer do recurso por efeito da aplicação dos artºs 772 e 674 do Novo CPC, e nº2 do artº 674 do Novo CPC, já que de direito fundamental se trata e de questão essencial obrigada a ser conhecida por violação dos artºs 1, 9, 13, 17, 18, 36, 62 e 65 da CRP, TAL interpretação dada aos preceitos processuais OMITINDO pronuncia viola os artºs citados da CRP.

Não restam por isso dúvidas de que o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique o próprio ato de julgamento, chegando expressamente a peticionar que este Tribunal declare a inconstitucionalidade do despacho recorrido, e não a putativa inconstitucionalidade de uma norma jurídica. E a reavaliação de decisões judiciais é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.

Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso.»

4. Notificado da mencionada Decisão Sumária, o Recorrente veio «recorrer para o pleno do Tribunal», alegando o seguinte (cfr. fls. 967 a 968):

«

1

Foi dito que a decisão que interpreta a norma do artº. é inconstitucional.

2

Isto é a Norma interpretada deste modo é Inconstitucional.

3

A nosso ver a norma Não É INCONSTITUCIONAL; Esta interpretação que levou à decisão recorrida é que é inconstitucional.

4

O julgador deu um sentido à norma que a norma não tem; Este sentido; esta interpretação configuraria a inconstitucionalidade da norma.

5

Não dissemos Nem dizemos que a norma é inconstitucional; É ESTA interpretação dada pelo julgador que daria um sentido inconstitucional à norma.

6

Tem razão o douto despacho ao dizer que a decisão NÃO é sindicável em termos de inconstitucionalidade; Mas o que se pretendeu e PRETENDE dizer é que ESTA interpretação dada pelo julgador faria da norma inconstitucional.

7

O que levou o julgador a tomar determinada decisão FOI TER interpretado o sentido da norma de modo inconstitucional; Não fora esta ERRADA interpretação dada à norma e o julgador aplicaria de modo correto a norma.

8

Pelo que o que é INCONSTITUCIONAL é a interpretação dada à norma, de tal modo que a norma aplicada deste modo fica inconstitucional.

9

Salvo o devido respeito RESULTA claramente a alegação do recurso que assim se pretende.

10

E como respeitosamente se pede.»

5. Notificados os Recorridos para, querendo, se pronunciarem sobre o requerimento apresentado pelo Recorrente, decorrido o prazo, não responderam (cfr. fls. 975).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

i) Questão prévia

6. Desde logo, importa considerar que o Recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 716/2016, apresentou requerimento de interposição de «recurso para o pleno do Tribunal» (cfr. fls. 967).

Ora, tratando-se de decisão sumária proferida nos termos do n.º 1 do artigo 78.ºA da LTC, da mesma cabe sim reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Assim sendo, em consonância com a jurisprudência constante deste Tribunal (no sentido da convolação de incidentes inadmissíveis em reclamação para a conferência, independentemente do “rótulo” processual que o requerente lhe atribui, cfr., a título de exemplo, Acórdãos n.ºs 541/06, 590/07 e 147/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) decide-se pela convolação do requerimento apresentado pelo Recorrente a fls. 967 a 968, em reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.

ii) Apreciação dos fundamentos da reclamação

7. Nos presentes autos foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto de o recurso interposto pelo ora Reclamante não ter como objeto uma questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. fls. 946 a 961).

8. O Reclamante, em discordância com a mencionada Decisão Sumária, sustenta que a norma aplicada pelo tribunal a quo – que ele na verdade nunca identifica concretamente - não é inconstitucional e reconhece que a decisão judicial tomada não é sindicável em termos de inconstitucionalidade, afirmando sim «que o que é inconstitucional é a interpretação dada à norma, de tal modo que a norma aplicada deste modo fica inconstitucional» (cfr. fls. 967 a 968).

9. Analisada a reclamação apresentada, é de concluir que o Reclamante não apresenta qualquer argumentação que coloque em crise a Decisão Sumária reclamada.

Desde logo, a mencionada Decisão Sumária encontra-se sustentada no facto de o Recorrente, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, não ter identificado rigorosamente as normas e respetivos critérios normativos, com carácter de generalidade e abstração, que considera inconstitucionais (cfr. fls. 959).

Tal juízo não é afastado pela reclamação apresentada, na medida em que, nem no momento processualmente adequado para o efeito, nem agora em sede de reclamação para a conferência, o Reclamante alcança a identificação de uma questão normativa suscetível de constituir objeto de recurso para este Tribunal em sede de fiscalização sucessiva concreta, chegando inclusive ao ponto de se referir à norma alegadamente impugnada como a “norma do artº.” (sic).

Ora, não cabe a este Tribunal substituir aquele “.” por um número concreto, nem muito menos adivinhar o diploma legal a que o mesmo pertence.

10. Acresce que o reconhecimento, expresso na reclamação apresentada, de que o recurso para este Tribunal não deveria ter tido como objeto a “inconstitucionalidade” da decisão judicial recorrida, apenas vem corroborar o entendimento sufragado na Decisão Sumária reclamada, não restando dúvidas de que o Reclamante, aquando da delimitação do objeto do presente recurso, pretendeu sindicar o próprio ato de julgamento, peticionando inclusive pela declaração da “inconstitucionalidade” da decisão judicial recorrida (cfr. fls. 721).

11. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados quaisquer argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.

Lisboa, 15 de março de 2017 - Claudio Monteiro - Teles Pereira - João Pedro Caupers