621/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi condenado, por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, de 26 de fevereiro de 2015 (cfr. fls. 4 a 201), pela autoria material de um crime de tráfico e mediação de armas, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 22 de fevereiro de 2016 (cfr. fls. 256 a 406), negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.
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AI generatedart. 400.º do CPP, artigo 374.º do CPP, art. 32º da CRP, art. 374.º, n.º 2 do CPP, art. 205.º da CRP, art. 374º do CPP; 621/2016 · Tribunal Constitucional: «O problema desta forma de concluir sobre a culpa ou inocência de alguém é que vai contrária às normas processuais penais. Aliás, dado o princípio da presunção de inocência vai mesmo contra as normas constitucionais por violação do n.º 2 do art. 32º da CRP.» (cfr. fls. 221 a 222).
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ACÓRDÃO Nº 126/2017
Processo n.º 621/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. foi condenado, por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, de 26 de fevereiro de 2015 (cfr. fls. 4 a 201), pela autoria material de um crime de tráfico e mediação de armas, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 22 de fevereiro de 2016 (cfr. fls. 256 a 406), negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.
2. O Recorrente recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], apresentando, no seu requerimento de interposição de recurso, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 413 a 414):
« As normas cuja inconstitucionalidade se pretende seja declarada são as seguintes:
- n.º 2 do arte 374° do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido em que estão cumpridos os requisitos da sentença mesmo quando esta não individualiza nem concretiza os fundamentos da decisão condenatória.
- n.º 2 do art. 374.º ex vi n.º 4 do art. 425.º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido em que o Tribunal de Recurso possa proferir decisão genérica relativamente a vários arguidos em "bloco", não se pronunciando especificamente relativamente ao recurso apresentado e remetendo genericamente para matéria produzida em primeira instância sem a indicar concretamente por forma a ser conhecida ou remetendo genericamente para matéria referida em acórdão que não respeita ao arguido em concreto, sendo este confrontado com decisão surpresa sem possibilidade de verificação (porque a decisão não fundamenta) ou contraditório (porque está esgotada a possibilidade de recurso).
Entende o Recorrente que estas normas atrás indicadas quando interpretadas da forma como o foram, violam o n.º 1 do art. 32.º e o n.º 1 do art. 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, mormente porque está consagrado o direito ao recurso efectivo e não meramente formal, entendendo-se que esse direito não está exercido quando o recurso não é efectivamente apreciado, remetendo ao invés a decisão para matéria genérica sem possibilidade de ser verificada e sem apreciação da matéria indicada do recurso apresentado, ainda mais quando se trata de recurso quanto à matéria de facto.
As inconstitucionalidades atrás indicadas foram suscitadas tanto no recurso interposto da decisão de 1 a Instância para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, assim como na arguição de nulidades apresentada quanto ao acórdão proferido face ao recurso apresentado.
Está também preenchido o requisito constante do n.º 2 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15/11, porquanto, e face à medida da pena, a situação do recorrente integra a previsão da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, estando assim esgotados todos os recursos ordinários disponíveis.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 657/2016 (cfr. fls. 450 a 463) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente A., com a seguinte fundamentação:
«5. Mesmo tendo os presentes recursos sido admitidos por despacho do tribunal “a quo” com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode o Relator proferir decisão sumária de não conhecimento.
Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
(…)
2. Do recurso interposto por A.
14. O recorrente pretende que seja apreciada, por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da Constituição, a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, quando interpretado «no sentido em que estão cumpridos os requisitos da sentença mesmo quando esta não individualiza nem concretiza os fundamentos da decisão condenatória» (cfr. fls. 413), bem como a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 374.º, ex vi do n.º 4 do artigo 425.º, ambos do CPP, «quando interpretadas no sentido em que o Tribunal de Recurso possa proferir decisão genérica relativamente a vários arguidos em "bloco", não se pronunciando especificamente relativamente ao recurso apresentado e remetendo genericamente para matéria produzida em primeira instância sem a indicar concretamente por forma a ser conhecida ou remetendo genericamente para matéria referida em acórdão que não respeita ao arguido em concreto, sendo este confrontado com decisão surpresa sem possibilidade de verificação (porque a decisão não fundamenta) ou contraditório (porque está esgotada a possibilidade de recurso)» - cfr. fls. 413 a 414.
Analisada a questão, verifica-se que o mesmo também não suscitou previamente, de forma adequada, aquela questão de constitucionalidade, pelo que de igual modo é de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC.
Vejamos.
i) Falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade
15. Tal como explanado acima, o ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz mais do que um simples dever de cooperação do recorrente com o Tribunal. E para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade normativa é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o Tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. É ainda necessário que essa enunciação seja feita de forma direta e percetível, e que essa enunciação corresponda à delimitação clara e expressa da (in)constitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada.
É, portanto, obrigatório aferir se a questão de constitucionalidade foi colocada, de forma adequada, ao tribunal a quo, em momento anterior à decisão recorrida.
16. Ora, tal também não ocorreu no presente caso.
De facto, nas alegações de recurso do recorrente A., apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Como se pode facilmente verificar nas transcrições seguintes, as únicas referências a preceitos constitucionais que constam das suas alegações de recurso são referidas ao próprio acórdão e não a qualquer norma jurídica:
«O problema desta forma de concluir sobre a culpa ou inocência de alguém é que vai contrária às normas processuais penais. Aliás, dado o princípio da presunção de inocência vai mesmo contra as normas constitucionais por violação do n.º 2 do art. 32º da CRP.» (cfr. fls. 221 a 222).
«Assim, resta-nos, sem grandes considerações, até porque o acórdão também não as faz, referir que à luz do Princípio da Presunção de Inocência e do n.º 2 do art. 32.º da CRP, até que qualquer cidadão seja condenado com trânsito em julgado, presume-se inocente.» (cfr. fls. 227 a 228).
«Entende assim o recorrente que o acórdão viola as normas:
- arts. 374.º, n.º 2 e 375.º, n.º 1 do CPP;
- arts. 40º, 42º, n.º 1, 50º e 71º do Cód.Penal;
- arts. 31º, n.º 2 e 205º, n.º 1 da CRP.» (cfr. fls. 230 a 231).
E, também nas conclusões das mencionadas alegações de recurso, não é suscitada qualquer questão de constitucionalidade, constando apenas as seguintes as referências a preceitos constitucionais que o acórdão recorrido alegadamente violou:
«14. Assim, não temos quaisquer dúvidas que o acórdão recorrido não está devidamente fundamentado apresentando os fundamentos de facto e de direito como análise crítica da prova, o que resulta em ilegalidade e nulidade por força do art. 374.º, n.º 2 do CPP e n.º 1 do art. 205.º da CRP;» (cfr. fls. 232).
«18.Sendo para nós evidente a falta de prova, mesmo que para o Tribunal a quo o não fosse, importaria sempre a absolvição por força do in dubio pro reo, o qual garante a presunção de inocência consagrada no art. 32º, n.º 2 da Lei Fundamental;» (cfr. fls. 232).
«22. Para além das normas processuais, estão violadas também as normas constantes dos arts. 40º, 42º, n.º 1, 50º e 71º do Cód. Penal, arts. 31º, n.º 2 e 205º, n.º 1 da CRP.» (cfr. fls. 232 a 233).
Verifica-se ainda que no requerimento de arguição de nulidade do acórdão recorrido também não ocorre a suscitação adequada de qualquer inconstitucionalidade normativa (cfr. fls. 423 a 437).
Pelo que não se mostra verificado o requisito de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade: não existe a identificação clara e expressa, pelo recorrente, de uma verdadeira dimensão normativa associada à alegação de inconstitucionalidade.
17. Não se cumprindo um dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, deverá decidir-se pelo não conhecimento do recurso.
18. Sem prejuízo do agora exposto, verifica-se ainda o não preenchimento de outro requisito legal para a admissão do recurso: a necessidade da decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.
ii) Decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pelo recorrente
19. Tal como referido acima, o não preenchimento de apenas um dos requisitos legais de admissão de recurso determina o proferimento de decisão sumária de não conhecimento. Todavia, importa ainda considerar que, para além da falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade, sempre seria proferida decisão sumária de não conhecimento, por não se verificar outro dos requisitos de conhecimento do recurso: a falta de aplicação como ratio decidendi, pelo tribunal a quo, da dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pelo recorrente.
20. Com efeito, como já enunciado acima, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Acontece, porém, que a dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pelo recorrente não foi ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de fevereiro de 2016, aqui recorrido.
O tribunal a quo decidiu nos seguintes termos (cfr. fls. 403 a 404):
«Quanto às pretensas violações do princípio in dubio pro reo, da falta de fundamentação e de análise crítica da prova, damos por reproduzido o acima transcrito a tal propósito, pelo que consideramos que nenhum destes vícios se verificam, bastando atentar na fundamentação e na motivação fáctica do acórdão em crise, onde se especificam os meios de prova supra apontados, e se valorizam os mesmos de uma forma lógica e racional.»
Ou seja, não se retira do acórdão recorrido que o tribunal a quo tenha interpretado o artigo 374.º, n.º 2, do CPP nos sentidos expostos pelo recorrente no seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. O Tribunal da Relação de Lisboa apenas decide pela não violação do princípio in dubio pro reo e pela inexistência dos vícios de falta de fundamentação e de análise crítica da prova, não se podendo, por esse facto, atribuir ao Tribunal a quo uma interpretação do artigo 374.º do CPP que este, pura e simplesmente, não expressa na sua decisão.
21. Não se mostra por isso cumprido outro dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso.
4. Inconformado, o Recorrente reclamou da Decisão Sumária 657/2016 com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 471 a 476):
«1. Salvo o devido respeito, a decisão sumária proferida não apreendeu devidamente o âmbito do recurso apresentado.
2. Se verificarmos o recurso apresentado para esse Venerando Tribunal Constitucional, verificamos que pugnamos pela declaração de inconstitucionalidade de duas interpretações que são dadas ao n.º 2 do art. 374º do CPP, sendo uma delas relativamente à fundamentação que não individualiza nem concretiza os fundamentos da decisão, e outra relativamente à decisão que é proferida de forma genérica, não se pronunciando quanto ao recurso concreto de um dos arguidos, pelo contrário remetendo para a decisão de 1a Instância, mas sempre sem concretizar:
As normas cuja inconstitucionalidade se pretende seja declarada são as seguintes:
- n.º 2 do art. 374º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido em que estão cumpridos os requisitos da sentença mesmo quando esta não individualiza nem concretiza os fundamentos da decisão condenatória.
- n.º 2 do art. 374º ex vi n.º 4 do art. 425º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido em que o Tribunal de Recurso possa proferir decisão genérica relativamente a vários arguidos em bloco , não se pronunciando especificamente relativamente ao recurso apresentado e remetendo genericamente para matéria produzida em primeira instância sem a indicar concretamente por forma a ser conhecida ou remetendo genericamente para matéria referida em acórdão que não respeita ao arguido em concreto, sendo este confrontado com decisão surpresa sem possibilidade de verificação (porque a decisão não fundamenta) ou contraditório (porque está esgotada a possibilidade de recurso).”
Entende o Recorrente que estas normas atrás indicadas quando interpretadas da forma como o foram, violam o n.º 1 do art. 32º e o n.º 1 do art 205º, ambos da Constituição da República Portuguesa, mormente porque está consagrado o direito ao recurso efetivo e não meramente formal, entendendo-se que esse direito não está exercido quando o recurso não é efetivamente apreciado, remetendo ao invés a decisão para matéria genérica sem possibilidade de ser verificada e sem apreciação da matéria indicada do recurso apresentado, ainda mais quando se trata de recurso quanto à matéria de facto.
3. E, tudo isto foi invocado desde logo e de forma clara, concreta, concisa e fundamentada na arguição de nulidade do Acórdão proferido em recurso pela Relação de Lisboa, e para o qual remetemos:
“A falta do processo lógico que conduziu à decisão constitui interpretação materialmente inconstitucional do art. 374º nº 2 do CPP por infringir o art. 205º, n.º 1 da CRP conjugado naturalmente com o art. 32º da Lei Fundamental.
A ausência de fundamentação, nos precisos termos demonstrados, viola o disposto no n.º 1 do art. 77º do CP e no n.º 2 do art. 374º do CPP, pelo que o douto acórdão em crise padece da nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art. 379º do CPP, mostrando-se ainda violado o direito de recurso previsto no n.º 1 do art. 32º conjugado com a 2ª parte do art. 205º da CRR relativa ao dever de fundamentação dos tribunais que não sejam de mero expediente, o que é inconstitucional por violação dos referidos dispositivos legais.”
4. Por outro lado, e relativamente à questão da inconstitucionalidade produzida em 1ª Instância, também foi suscitada de forma absolutamente clara no próprio recurso para a Relação, seja nas motivações, seja mais concretizado nas conclusões:
14. Assim, não temos quaisquer dúvidas que o acórdão recorrido não está devidamente fundamentado apresentando os fundamentos de facto e de direito com análise crítica da prova, o que resulta em ilegalidade e nulidade por força do art. 374º, n.º 2 do CPP e n.º 1 do art. 205º da CRP;
21. Temos assim que existindo insuficiência da prova, inexistência de análise crítica e falta de fundamentação para a condenação, conforme determinam os arts. 374º, n.º 2 e 375º, n.º 1 do CPP; pelo que se impõe o provimento do presente recurso;
22. Para além das normas processuais, estão violadas também as normas constantes dos arts. 40º, 42º, n.º 1, 50º e 71 º do Cód. Penal, arts. 31º, n.º 2 [aqui houve claramente lapso de escrita e referimo-nos ao art. 32º] e 205º, n.º 1 da CRP
5. Salvo opinião diversa, não vislumbramos como pode a Decisão Sumária afirmar que “(...) não suscitou previamente, de forma adequada, aquela questão da constitucionalidade, (...) quando está evidente que tudo foi suscitado atempadamente e de forma perfeitamente adequada: O tribunal de 1ª Instância na sua decisão não tomou em conta as obrigações decorrentes do n.º 2 do art. 374º da forma como deve ser interpretado de acordo com a Constituição e invocámos essa inconstitucionalidade no recurso para a Relação por seu turno a Relação na sua decisão não tomou igualmente em devida conta as obrigações decorrentes do aludido preceito legal e, pelo contrário, ainda fez uma aplicação do mesmo mais desconforme com a Constituição e invocámos essas inconstitucionalidades no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão.
6. Com o devido respeito, perguntamos, se não nestas alturas, quando? É que antes da decisão de 1ª Instância não podíamos adivinhar o que lá vinha... Antes da decisão de 2ª Instância, também, obviamente, éramos desconhecedores do que viria a ser produzido!
7. Ainda com o devido respeito, entendemos que quando a Decisão Sumária diz “É, portanto, obrigatório aferir se a questão da constitucionalidade foi colocada, de forma adequada, ao tribunal a quo, em momento anterior à decisão recorrida.” não pode estar a referir-se a este processo... É que, no nosso modesto entender não faz sentido fazer depender a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional antes de se saber a decisão e os moldes em que é proferida... isto faria sim sentido, talvez, num outro qualquer processo em que se estivesse a debater uma matéria controvertida em termos de direito, nunca num processo criminal onde a obrigação de fundamentação da decisão decorre da lei e onde essa lei obedece à interpretação de acordo com normas e princípios constitucionais.
8. Faz algum sentido fazer um requerimento ao processo antes de ser proferida a sentença a explicar ao Mmº Juiz como deve elaborar a sentença e que terá de ter em atenção determinados aspetos que são fundamentais no direito?!
9. E, se assim não é, porque não pode ser e não faz qualquer sentido, logicamente que o ponto 18. da Decisão Sumária também aqui não tem qualquer lógica.
10. É que faz esta Decisão depender a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional do recorrente ter, antes de qualquer decisão, de invocar a inconstitucionalidade de uma norma quando interpretada contra a Lei Fundamental, quando não se sabe se o Mmº Juiz que elabora a sentença vai, ou não, interpretar de forma contrária à Constituição as normas atinentes à elaboração das sentenças...
11. Mas mais, pela Decisão Sumária, teria o recorrente de, antes da decisão, dizer ao processo que a sentença a ser proferida se não contiver estes ingredientes, ou se for formulada neste entendimento da norma X ou Y, então há inconstitucionalidade para que posteriormente essa decisão faça aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente ...Elucidativo!!
12. Em nosso modesto entender e na nossa certa limitação cognitiva, estas exigências são impossíveis e, elas próprias violadoras do direito ao recurso, sendo que só não invocamos a sua inconstitucionalidade porque, no entender da própria decisão, haveríamos de ter adivinhado que tais argumentos haveriam de ser aplicados mesmo antes de o serem.
13. No Processo Penal está em causa a realização da Justiça de acordo com o que venha a ser a verdade material apurada em julgamento, isto de acordo com normas processuais a serem respeitadas e que, pela especificidade material, estão intimamente ligados aos direitos fundamentais expressos na Constituição. Entendemos que não pode ser condição de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional qualquer invocação de normas ou desconformidades à Lei Fundamental, antes da sentença, quando essa aplicação das normas referentes à própria sentença só existe no momento da sua elaboração e só é conhecida quando notificada. E mais ainda quando no Processo Penal nem é obrigatório qualquer articulado...
Posto isto, entendemos que deverá ser admitido o recurso apresentado pelo recorrente A., por ter cumprido todos os requisitos formais de interposição do recurso, porque o mesmo é um garante Constitucional e porque a sua não admissão, nos moldes em que o foi, vai também contrário à Declaração Universal dos Direitos do Homem, mormente artº 8º, o que se requer.»
5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a Decisão Sumária reclamada no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 481 a 484).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 657/2016 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pela falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade (cfr. fls. 459 a 461), e pelo facto da decisão recorrida não fazer aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas de inconstitucionalidade arguidas pelo Reclamante (cfr. fls. 461 a 462).
7. O Recorrente, ora Reclamante, em discordância com a mencionada Decisão Sumária, sustenta, em resumo, ter invocado as inconstitucionalidades normativas “desde logo e de forma clara, concreta, concisa e fundamentada na arguição de nulidade do Acórdão proferido em recurso pela Relação de Lisboa”. E que, “relativamente à questão da inconstitucionalidade produzida em 1ª Instância, também foi suscitada de forma absolutamente clara no próprio recurso para a Relação, seja nas motivações, seja mais concretizado nas conclusões” (cfr. fls. 472 a 473).
Em suma, o Reclamante faz incidir a sua reclamação, portanto, na consideração de que invocou de forma expressa e adequada as dimensões normativas que reputa de inconstitucionais.
8. Não é de aceitar a argumentação apresentada.
Ao contrário do alegado pelo Reclamante, nas alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação de Lisboa não foi invocada, de forma adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Para que tal aconteça é necessário que o recorrente invoque, de forma direta e percetível, a (in)constitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada, delimitando a questão de forma a permitir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre a inconstitucionalidade de determinada dimensão normativa.
Ora, no presente caso foi apenas invocada a “ilegalidade” e “nulidade” do acórdão recorrido por violação de preceitos constitucionais e infraconstitucionais, bem como a violação, pela decisão recorrida, de preceitos da Constituição (cfr. fls. 221 a 222; fls. 227 a 228; fls. 230 a 233) sem qualquer delimitação da eventual dimensão normativa que o Reclamante reputaria de inconstitucional.
Em suma, nenhum segmento das alegações de recurso do ora Reclamante corresponde a um comando geral e abstracto cuja densidade permitisse a identificação de uma dimensão normativa tida por inconstitucional e, consequentemente, suscetível de ser decidida, enquanto tal, pelo Tribunal a quo.
9. Também que respeita às “inconstitucionalidades” que o Reclamante afirma ter invocado em sede de requerimento de arguição de nulidade do Acórdão recorrido, para além de não representarem uma invocação, expressa e inequívoca, de questão inconstitucionalidade normativa susceptível de constituir objecto de recurso (cfr. fls. 423 a 437), não seriam, de todo o modo, questões susceptíveis de serem consideradas por este Tribunal, na medida em que a sua invocação não ocorreu em momento processualmente adequado.
É jurisprudência consolidada deste Tribunal que a invocação de determinada inconstitucionalidade normativa em sede de incidentes pós-decisórios não cumpre o requisito da invocação, em momento processualmente adequado, da questão de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 172/10, 206/13, e Decisões Sumárias n.ºs 21/10, 75/2010, 119/12, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a não ser que se esteja perante uma situação excepcional na qual o recorrente está dispensado do ónus de invocação prévia da questão de inconstitucionalidade, na medida em que a interpretação normativa subjacente à decisão recorrida foi surpreendente e imprevisível, o que não se verifica no presente caso, nem foi alegado pelo Reclamante.
10. Acresce que, independentemente dos fundamentos já enunciados, sempre seria de indeferir a presente reclamação, visto que a mesma não incide sobre outro fundamento autónomo que determinou a prolação da Decisão Sumária reclamada: o facto da decisão recorrida não fazer aplicação, como sua ratio decidendi, das “dimensões normativas” tidas pelo Reclamante como inconstitucionais.
11. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.
Lisboa, 15 de março de 2017 - Claudio Monteiro - Teles Pereira - João Pedro Caupers