72/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedCorreu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto um processo para julgamento por tribunal coletivo com o n.º 107/15.0PDPRT, sendo arguido A. (o ora Recorrente), acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao referido diploma.
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AI generatedartigo 44.º do Código Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 405.º do CPP, artigo 432.º do CPP, artigo 32.º da CRP; 72/2017 · Tribunal Constitucional: In casu, é admissível recurso, uma vez que o arguido vem condenado (ainda que não transitado em julgado o acórdão) por um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º da Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com pena abstratamente aplicável de 4 a 12 anos.
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ACÓRDÃO Nº 125/2017
Processo n.º 72/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto um processo para julgamento por tribunal coletivo com o n.º 107/15.0PDPRT, sendo arguido A. (o ora Recorrente), acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao referido diploma.
Realizado o julgamento, foi o arguido condenado pela prática daquele crime, na pena de dois anos de prisão efetiva.
1.1. Interpôs o arguido recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação do Porto, pugnando pela aplicação de pena de prisão em medida inferior e suspensa na sua execução e, subsidiariamente, sustentando que a prisão deve ser executada no regime de permanência na habitação, previsto no artigo 44.º do Código Penal.
1.1.1. No Tribunal da Relação foi proferida decisão sumária no sentido da rejeição do recurso, por ser manifestamente improcedente, nos termos dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP).
O arguido reclamou, então, para a conferência, que indeferiu a reclamação, assim confirmando a decisão sumária, nos seus exatos termos.
1.2. O arguido pretendeu, então, interpor recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso esse que foi objeto de não admissão, por despacho do senhor desembargador relator, com fundamento no disposto no artigo 400.º do CPP, “[…] por inadmissibilidade legal […]”.
1.2.1. O arguido reclamou desta decisão, nos termos do artigo 405.º do CPP, nos termos seguintes:
“[…]
In casu, é admissível recurso, uma vez que o arguido vem condenado (ainda que não transitado em julgado o acórdão) por um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º da Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com pena abstratamente aplicável de 4 a 12 anos.
No caso, a pena abstratamente aplicável é superior a 8 anos, pelo que a decisão é recorrível.
Consequentemente, inexiste o fundamento para a não admissão do recurso, pelo que se reclama expressamente para o Presidente desse Venerando Tribunal, devendo o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça ser recebido, seguindo os ulteriores termos.
[…]”.
1.2.2. No STJ, foi a reclamação indeferida, com os fundamentos seguintes:
“[…]
1 – O critério de admissibilidade do recurso para o STJ, após a reforma de 2007, reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.
Assim:
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º».
E deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis «os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
O Acórdão da Relação, ao não alterar a decisão sumária que julgara manifestamente improcedente o recurso interposto pelo arguido, manteve a decisão da 1.ª instância, sendo de considerar, por isso, no caso concreto, como Acórdão que confirmou a decisão recorrida.
Manteve, assim, a condenação do arguido na pena de 2 anos de prisão pela prática do crime acima referido, cabendo, assim, na previsão do citado artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, com a consequente inadmissibilidade do recurso interposto.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP).
[…]”.
1.3. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, originando os presentes autos, nos termos seguintes (transcrição parcial):
“[…]
1. O recurso é um instrumento de impugnação de decisões judiciais colocado à disposição de vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correção. Nessa medida, o direito ao recurso constitui naturalmente uma garantia de defesa do arguido. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal.
[…]
22. Em jurisprudência firmada pelo Ac. n.º 189/2001 e reiterada variadíssimas vezes, o Tribunal Constitucional entendeu que ‘mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição, assim se garantindo a todos os arguidos a possibilidade de apreciação da condenação pelo STJ’ e em consequência reconheceu existir ‘alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso’.
23. Assim, tem-se que concluir que ao arguido é-lhe reconhecido o direito constitucional ao recurso e do duplo grau de jurisdição.
24. Isto é, direto a recorrer para o Tribunal da Relação e ainda para o Supremo Tribunal de Justiça.
25. In casu, ao não receber o recurso interposto para o Supremo, este tribunal não interpretou corretamente a Constituição, na parte em que recusou ao arguido o direito ao duplo grau de jurisdição.
Nestes termos, e nos que Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser considerada inconstitucional a interpretação dada pelo Supremo que decidiu indeferir a reclamação que o recorrente apresentou do não recebimento do recurso apresentado para o Supremo Tribunal, seguindo-se os ulteriores termos.
[…]”.
1.3.1. Sobre tal requerimento recaiu, no Tribunal a quo, despacho de convite ao aperfeiçoamento, no sentido de se aditarem elementos em falta previstos no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC.
1.3.2. O Recorrente respondeu nos termos seguintes:
“[…]
O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Entende o reclamante/recorrente que existe violação do disposto no artigo 32.º da CRP e do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição na interpretação que foi dada pelo Supremo Tribunal ao decidir não admitir o recurso interposto pelo Reclamante/Recorrente.
Foi decidido pelo Supremo tribunal de Justiça que o Acórdão da Relação que não altera a decisão sumária que julgara manifestamente improcedente o recurso interposto pelo arguido manteve a decisão da 1.ª instancia, sendo de considerar, por isso, no caso concreto como Acórdão que confirmou a decisão recorrida.
Manteve, assim, a condenação do arguido na pena de 2 anos de prisão pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro [trata-se de lapso de escrita, uma vez que a condenação diz respeito à prática do crime previsto no artigo 21.º do mesmo diploma], cabendo assim, na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, com a consequente inadmissibilidade do recurso interposto.
Consideraram assim que o recurso interposto não é admissível (arts. 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP).
Assim, foi indeferida a reclamação.
No entanto, entende o reclamante/recorrente que uma correta interpretação do artigo 32.º da CRP e do princípio do duplo grau de jurisdição levaria a que outra fosse a interpretação dada pelo Supremo Tribunal, assim decidindo admitir o recurso e apreciá-lo.
Tal questão foi suscitada no recurso interposto pelo recorrente/reclamante para o Supremo, na reclamação feita para o presidente da Relação do Porto e na reclamação feita para o Supremo Tribunal.
Assim, depois de recebida a presente peça, deverá ser admitido e recebido o recurso, seguindo-se os ulteriores termos.
[…]”.
1.3.3. O recurso foi, então, admitido no STJ.
1.4. Neste Tribunal, proferiu o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a decisão sumária n.º 79/2017, não conhecendo, por falta de pressupostos, do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
“[…]
[S]ublinha-se a circunstância de corresponder a um arquétipo do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, ‘[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]’ (‘Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)’, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da ‘norma’ construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione ‘[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador’, e não ‘[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)’ (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, ‘Justiça constitucional e jurisdição comum…’, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte que se acabou de se consignar – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), ‘durante o processo’ e ‘de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer’ (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois ‘[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão’ (Acórdão n.º 372/2015).
2.2. À luz do que se expôs, lido o requerimento de interposição de recurso […], e considerando a posição assumida pelo Recorrente, no processo, até esse momento, verifica-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram aqui verificadas.
2.2.1. Desde logo, não foi previamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Na reclamação do despacho do senhor desembargador relator, dirigida ao STJ […], é evidente que foi diretamente impugnada a decisão (e apenas esta) e não, incidentalmente, qualquer norma que nela tenha operado como ratio decidendi. Designadamente, não foi delimitada e enunciada qualquer norma cuja inconstitucionalidade devesse ser apreciada enquanto momento prévio e autónomo da decisão sobre o mérito da reclamação. Aliás, nem sequer se suscita qualquer questão atinente a normas ou princípios constitucionais.
Em suma, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
2.2.2. Todavia, sem prejuízo de o já exposto ser bastante para concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, sempre se acrescentará que do requerimento de interposição do recurso (no qual a suscitação seria extemporânea) continua ausente qualquer enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, apesar de ter sido concedida ao Recorrente a oportunidade de aperfeiçoar aquela peça processual […]. Uma vez mais, só a própria decisão é diretamente questionada, não sendo indicada qualquer norma (adequadamente delimitada e enunciada) que, tendo constituído critério da decisão, pudesse ser incidentalmente apreciada pelo Tribunal Constitucional em recurso de fiscalização concreta. Valem aqui, também, mutatis mutandis, as considerações do Acórdão n.º 79/2006, dando nota de que a mera indicação de normas constitucionais supostamente violadas não equivale à suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
2.2.3. Por fim, em assumido obiter dictum, não se deixará de sublinhar que, ainda que se verificassem todas as condições de recorribilidade (o que, como vimos, não é o caso), qualquer pretensão no sentido de ver reconhecida uma garantia constitucional generalizada ao segundo grau de recurso (o Recorrente confunde os graus de recurso e de jurisdição, esquecendo que o duplo grau de recurso corresponde a um terceiro grau jurisdição – cfr. Acórdão n.º 127/16) não deve ser acolhida, designadamente no que respeita a decisões do Tribunal da Relação que confirmem condenações em pena de prisão efetiva inferior a 8 anos de prisão, independentemente da moldura abstrata aplicável (cfr., entre muitos outros no mesmo sentido, os Acórdãos n.ºs 418/16, 260/16, 156/16, 110/16, 597/15, 298/15 e 889/14).
2.3. Resta, pois, concluir por um juízo de inviabilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, já que as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual, não sendo ultrapassáveis através de meras correções formais e, acima de tudo, ao Recorrente já foi dada oportunidade de aperfeiçoar tal requerimento, pelo tribunal recorrido (cfr. artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, a contrario).
[…]” (sublinhados no original).
1.5. Reagiu o Recorrente, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, reclamando para a conferência, nos seguintes termos:
“[…]
A., Recorrente nos autos epigrafados, notificado da decisão sumária proferida nestes autos, vem requerer que a decisão seja tomada em conferência.
[…]”.
2. Cumpre apreciar a reclamação.
Ora, resulta da transcrição efetuada no item anterior pretender o Recorrente, tão-somente, a sujeição da decisão sumária proferida pelo relator à conferência, sem discutir os fundamentos dessa decisão sumária quanto ao não preenchimento dos pressupostos de um recurso de constitucionalidade. Todavia, como se observou no Acórdão n.º 514/2003:
“[…]
A natureza colegial dos tribunais superiores implica que, em regra, a formação de julgamento integre, no mínimo, três juízes e a tomada de decisão exija, também no mínimo, dois votos conformes. Admitindo, porém, a lei, por óbvias razões de economia e celeridade processuais, que certas decisões sejam tomadas individualmente pelo relator, esta possibilidade não pode deixar de ser acompanhada pela outorga à parte que se sinta prejudicada com tais decisões da faculdade de as fazer reexaminar pela conferência, de composição colegial. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter explicitado as razões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõe que a conferência repondere a questão, bem podendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho reclamado, no coletivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do inicialmente assumido pelo relator.
[…]”.
Não obstante, no presente caso, procedendo-se em conferência a essa reponderação, entende-se que, pelas exatas razões indicadas na decisão sumária reclamada, o recurso de constitucionalidade visado pelo Recorrente, carece de pressupostos de admissibilidade
3. Assim, desatendendo a presente reclamação, confirma-se, agora em Conferência, a decisão sumária n.º 79/2017, mantendo-se o não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo Recorrente ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de março de 2017 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers