123/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A., o mesmo veio apresentar reclamação do despacho daquele Tribunal que, em 15 de dezembro de 2016, não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. No incidente de qualificação de insolvência como culposa foi proferida sentença que declarou o ora reclamante (além de outro administrador da insolvente) afetado pela qualificação, inibindo-o pelo período de dois anos para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, determinando ainda a perda de quaisquer créditos daquele sobre a massa insolvente e condenando-o a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos.
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AI generatedart. 186º nº 2 do CIRE, art. 202 da CRP; 123/17 · Tribunal Constitucional: Em consequência, ao abrigo do disposto no n°2 do art. 72° da LOTC, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo requerido A,».
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ACÓRDÃO Nº 122/2017
Processo n.º 123/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A., o mesmo veio apresentar reclamação do despacho daquele Tribunal que, em 15 de dezembro de 2016, não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No incidente de qualificação de insolvência como culposa foi proferida sentença que declarou o ora reclamante (além de outro administrador da insolvente) afetado pela qualificação, inibindo-o pelo período de dois anos para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, determinando ainda a perda de quaisquer créditos daquele sobre a massa insolvente e condenando-o a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos.
Inconformado, interpôs recurso para a Relação de Coimbra, que, por acórdão de 20 de setembro de 2016, o julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Desse acórdão interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, contudo, o não admitiu.
Interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, como o mesmo não foi admitido, reclamou dessa decisão para este mesmo Tribunal.
3. O despacho reclamado não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«O Requerido A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido a 22 de setembro de 2016, invocando o disposto no artigo 70°, n°1, al. b), da LOTC, segundo o qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Não se vislumbrando que o acórdão sob recurso tenha aplicado qualquer norma cuja constitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo, e notificado o Requerido/Recorrente para, no prazo de cinco dias, esclarecer tal questão, o mesmo veio alegar que “a sua pretensão recursiva recai, conforme alegou em sede de alegações de Revista, sobre o entendimento que que tem vindo a ser seguido, no sentido de que a presunção iure et iure contida no artigo 186°, n°2 do CIRE se estender igualmente à verificação do nexo de causalidade, julgando-o verificado e, consequentemente dispensando a produção de prova sobre a existência do mesmo”.
Cumpre, assim, decidir da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
Não tendo sido suscitada a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, ou seja, em momento em que o tribunal “a quo” (tribunal da Relação que proferiu o acórdão de que se pretende recorrer) ainda pudesse conhecer da questão – a questão da constitucionalidade é suscitada, pela primeira vez, em sede de alegações de recurso para o Supremo, recurso este que não foi admitido –, não é admissível o recurso de tal acórdão para o Tribunal Constitucional, não se verificando o condicionalismo previsto no artigo 70°, n°1, al. b), do LOTC.
Em consequência, ao abrigo do disposto no n°2 do art. 72° da LOTC, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo requerido A,».
4. O reclamante sustenta a reclamação, em síntese, nos seguintes fundamentos:
«01.
O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra proferiu Acórdão em recurso de Apelação, interposto de sentença prolatada na 1ª Instância, Acórdão esse que no fundo viria a confirmar a decisão recorrida.
02. Desse Acórdão assim proferido, viria o ora Reclamante a apresentar recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Revista, onde suscita a questão da inconstitucionalidade do entendimento que tem vindo a ser seguido, no sentido de que a presunção iure et iure contida no art. 186º nº 2 do CIRE se estender igualmente à verificação do nexo de causalidade (relativamente ao resultado que integra a previsão constante no nº 1 do mesmo preceito), julgando-o verificado e consequentemente dispensando a produção de prova sobre a existência do mesmo.
03. O recurso de Revista interposto pelo aqui ora Reclamante não foi recebido, em virtude de não haver sido indicado um Acórdão fundamento, ou seja, por via de um vício formal.
04. No entanto, o ora Reclamante manifestou interesse no sentido de ver discutida a sobredita questão da inconstitucionalidade daquele referido entendimento jurisprudencial, pelo que interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
05. Ora, é justamente dessa decisão de não recebimento do recurso para o Tribunal Constitucional que o interessado vem reclamar neste momento.
06. É um facto que, a questão se reveste de incontornável interesse jurídico e de assinalável relevância, donde resulta o elevado interesse para futuro de que esta questão se reveste.
07. Assim, desnecessário se torna encarecer a importância para o Reclamante de que a mesma questão se reveste, atentas as consequências de uma decisão injusta, decorrente de um entendimento que se afigura inconstitucional e que se consolida na esfera jurídica de alguém, como neste caso, o ora Reclamante.
08. A recusa de recebimento do recurso para o Tribunal Constitucional, que a Veneranda Desembargadora proferiu, radica no facto de a questão da inconstitucionalidade não haver sido suscitada em recurso anterior e que por isso o Tribunal da Relação sobre tal questão não se pronunciou.
09. É um facto, porque a questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso de Revista, que não foi recebido, pelas razões que se deixaram apontadas.
10. Mas mesmo assim, é um facto igualmente que, o Venerando Tribunal da Relação proferiu decisão em que aplica a referida norma e com o entendimento cuja validade pretendemos ver analisado pelo Tribunal Constitucional.
11. Pelo que, no seu modesto entender e com todo o respeito pela decisão que sobre esta reclamação vier a ser tomada, subsistem razões para que o recurso seja admitido.
12. O não recebimento do recurso, conduz a que se mantenha o status quo existente e bem assim, que sejam cerceado o seu direito de defesa, colocando-o inexoravelmente em situação de não poder reagir contra qualquer decisão que lhe é desfavorável e é lesiva dos seus interesses e da sua razão. Sustenta assim que essa interpretação é por isso violadora de garantias constitucionais face ao disposto no n9 2 do art. 202 da CRP».
5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, invocando, no essencial, o seguinte:
«5. Em 29 de Novembro de 2016, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra.
6. Como o requerimento enfermava de insuficiências, foi o recorrente convidado a supri-las, tendo então apresentado o requerimento junto a fls. 638 e 639.
7. Do conjunto dos dois requerimentos resulta, pois, o seguinte: que a decisão recorrida é o acórdão da Relação de Coimbra, de 20 de setembro de 2016 (vd. n.º 3); que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; que se pretende ver apreciada uma determinada “interpretação” do artigo 186.º, n.º 2, do CIRE, por violação do artigo 202.º de Constituição; que a questão foi suscitada “em sede de Alegações de Revista”.
8. Sendo a decisão recorrida o acórdão da Relação de Coimbra, para se mostrar cumprido o ónus da suscitação prévia, a questão de inconstitucionalidade
que vem identificada no requerimento de interposição do recurso teria de ser suscitada nas alegações do recurso de apelação, interposto para aquela Relação.
9. Ora, ali não vem suscitada aquela questão de inconstitucionalidade.
10. Sendo a decisão recorrida o referido acórdão da Relação de Coimbra, não tendo, sequer, o recurso de revista sido admitido, naturalmente que é irrelevante que o recorrente tivesse suscitado a questão nas alegações daquele recurso, sendo certo, porém, que, mesmo nessa peça processual, a questão não foi adequadamente suscitada.
11. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Dispõe o n.º 4 do referido artigo 76.º da LTC, que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
7. O reclamante interpôs recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
Nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ora, tal como foi invocado no despacho reclamado como fundamento da não admissão do recurso, no presente recurso não pode dar-se como verificado o requisito objetivo da suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
A razão da imposição deste requisito de conhecimento do recurso de constitucionalidade prende-se com a necessidade de colocação da questão de inconstitucionalidade de forma a vincular o juiz ao seu conhecimento.
Constituindo a decisão recorrida o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, impunha-se que, logo no momento da apresentação das respetivas alegações de recurso o recorrente suscitasse a questão de inconstitucionalidade reportada à interpretação do artigo 186.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que agora pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Ora, como o próprio reclamante reconhece, as alegações de recurso apresentadas no Tribunal da Relação não contêm a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade, constituindo antes, no essencial, na refutação da aplicação que foi dada, no caso, ao disposto no artigo 186.º, n.º 2, do CIRE.
Termos em que se impõe indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 15 de março de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade