27/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão do proferido no processo comum n.º 78/15.2 JALRA, com intervenção do tribunal coletivo, foi o arguido, A., condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal (doravante, CP), na pena de 19 (dezanove) anos de prisão.
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AI generatedartigo 132.º, n.º 1 do Código Penal; 27/17 · Tribunal Constitucional: Na decisão sumária reclamada concluiu-se pelo não conhecimento do recurso, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 121/2017
Processo n.º 27/17
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por acórdão do proferido no processo comum n.º 78/15.2 JALRA, com intervenção do tribunal coletivo, foi o arguido, A., condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal (doravante, CP), na pena de 19 (dezanove) anos de prisão.
2. Por acórdão proferido em 30 de novembro de 2016, o STJ, julgando improcedente o recurso, proferiu decisão nos seguintes termos:
«Termos em que acordam na 3.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
1. Absolver o arguido da prática do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal.
2. Alterar a qualificação jurídica dos factos praticados pelo arguido, considerando ter o arguido cometido um crime de homicídio qualificado, na forma atípica, previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 131.º e 132.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
3. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, A., condenando o mesmo, pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma atípica, previsto e punido nos termos das disposições combinadas dos artigos 131.º e 132.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de prisão de 17 (dezassete) anos.
4. Manter, em tudo o mais, o acórdão recorrido.»
3. Inconformado com a decisão do STJ, o recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
4. Submetido o recurso à apreciação o relator, este entendeu que se encontravam preenchidas as condições para proferir decisão sumária de não conhecimento – por não estar preenchido o requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa – nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LCT.
5. Notificado desta decisão, dela interpôs o recorrente reclamação para a conferência, com o seguinte teor:
A) Introdução
Por Decisão Sumária de 25 de Janeiro de 2017, proferida pela 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer o objeto do Recurso.
- O Reclamante discorda com a Douta Decisão Sumária por entender que deve ser objeto de apreciação por se encontrar definido de fora dos limites definidos na lei, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do Artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional e suscita a fiscalização da constitucionalidade da aplicação das normas.
1.º
O Reclamante alega que, contrariamente ao que se afirma na Decisão Sumária reclamada, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
2.°
O objeto do Reclamação restringe-se assim à questão da constitucionalidade relativa à interpretação do artigo 132.º do C.P., que deve ser levantada a todo o tempo, ou depois de ter sido proferida a decisão do S.T.J., por força da alínea a) do n.º 1 do Artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional.
3.º
Tal como identificada pelo Reclamante, este pretende que seja verificada a questão consiste na suposta inconstitucionalidade da norma do artigo 132.°, n.º 1, do CP, relacionada com as várias alíneas do n.º 2 do mesmo preceito, quando interpretada «no sentido de nela (artigo 132.°, n.º 1, do CP) se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, por apelo directo à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, quando se não tenha verificado nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo preceito», por violação dos princípios constitucionais da tipicidade, da legalidade, da segurança jurídica, da igualdade e da estrutura democrática do Estado de Direito, garantidos pelos artigos 2.°, 13.°, 29.°, números 1, 3 e 4 e 165.°, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP).
4.º
Importa fazer uma outra precisão relativamente ao objeto da Reclamação, desta feita no que respeita aos parâmetros de fiscalização a todo tempo da inconstitucionalidade levantada pelo Recorrente no Recurso para o Tribunal Constitucional.
5.º
O Reclamante entende que deverá suscitar a questão de constitucionalidade depois do S.T.J., ter proferido a decisão, por compreender que é ai o momento em que é verificado a alteração da qualificação jurídica.
6.º
Ou seja, só existe uma real e verdadeira alteração da qualificação jurídica, quando é proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que fundamenta o crime de homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 132.° do Código Penal como atípico.
Termos em que observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o Reclamante tem legitimidade, está em tempo nos termos n.º 3 do Artigo 78.º - A da Lei do Tribunal Constitucional.
6. O Ministério Público veio sustentar a decisão recorrida, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, nos seguintes termos:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 47/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2º
O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
3º
Sendo um dos requisitos de admissibilidade do recurso nesta modalidade, a suscitação adequada, durante o processo, da questão de constitucionalidade que, posteriormente no requerimento de interposição do recurso se identifica como devendo constituir o seu objeto, na douta Decisão Sumária demonstra-se que aquele ónus não foi cumprido, podendo tê-lo sido.
4.º
Efetivamente, o recorrente dispôs de dois momentos processuais para essa suscitação.
5.º
Se em relação ao primeiro - a resposta ao parecer que o Ministério Público emitiu no Supremo Tribunal de Justiça – não seria exigível que essa suscitação ocorresse, o mesmo não se passa em relação ao segundo momento, ou seja, o da resposta à notificação da conferência do Supremo Tribunal de Justiça para que o recorrente se pronunciasse quanto à eventual alteração da qualificação jurídica dos factos.
6.º
Sendo este o fundamento aplicado na douta Decisão Sumária para não se conhecer do objeto do recurso, sobre ele, o recorrente, na reclamação, nada de concreto alega.
7.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Na decisão sumária reclamada concluiu-se pelo não conhecimento do recurso, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).
De facto, como se plasmou na aludida decisão, impendia sob o recorrente o ónus de enunciar, em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, o sentido interpretativo reputado de inconstitucional e extraível do preceito legal indicado (o artigo 132.º, n.º 1 do Código Penal) junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e percetível, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria e, consequentemente, viabilizando o conhecimento por este Tribunal do objeto do recurso.
O reclamante ao invés de demonstrar que, diversamente do entendido na decisão reclamada, cumpriu o ónus de suscitar previamente a questão de inconstitucionalidade, vem invocar que, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não estava sujeito ao seu cumprimento.
Assim seria se, de facto, o recurso interposto pelo recorrente correspondesse à modalidade de recurso prevista em tal alínea.
Porém, compulsado o requerimento de recurso, constata-se que a pretensão do (ora) reclamante, não se insere, nem formal, nem substancialmente, no objeto do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Com efeito, é manifesto que a decisão recorrida – o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça – não recusou, de todo, a aplicação de uma qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Pelo contrário a decisão recorrida aplicou a norma que o reclamante elegeu como objeto do recurso de constitucionalidade, o que, aliás, o recorrente não contesta, limitando-se a defender que tal norma foi aplicada numa interpretação que entende ser violadora de preceitos da lei Fundamental.
Ora, se o recurso tem por objeto uma norma aplicada no processo, objeto que formal e substancialmente corresponde ao recurso previsto na alínea b) – [e não na alínea a)] – do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, era exigível, para que o recurso fosse conhecido, que se encontrasse preenchido o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, nos termos explicitados na decisão sumária, o que, como se demonstrou nesta decisão, não ocorre no caso dos autos.
Assim, deve a reclamação ser indeferida.
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.
Lisboa, 15 de março de 2017 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade