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27/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 27/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão do proferido no processo comum n.º 78/15.2 JALRA, com intervenção do tribunal coletivo, foi o arguido, A., condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal (doravante, CP), na pena de 19 (dezanove) anos de prisão.

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artigo 132.º, n.º 1 do Código Penal; 27/17 · Tribunal Constitucional: Na decisão sumária reclamada concluiu-se pelo não conhecimento do recurso, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).

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murder with aggravating circumstances attempted aggravated homicide homicide preliminary investigation homicide at request of victim negligent homicide testimony of victim
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Full text

ACÓRDÃO Nº 121/2017

Processo n.º 27/17

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão do proferido no processo comum n.º 78/15.2 JALRA, com intervenção do tribunal coletivo, foi o arguido, A., condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal (doravante, CP), na pena de 19 (dezanove) anos de prisão.

2. Por acórdão proferido em 30 de novembro de 2016, o STJ, julgando improcedente o recurso, proferiu decisão nos seguintes termos:

«Termos em que acordam na 3.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

1. Absolver o arguido da prática do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal.

2. Alterar a qualificação jurídica dos factos praticados pelo arguido, considerando ter o arguido cometido um crime de homicídio qualificado, na forma atípica, previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 131.º e 132.º, n.º 1, ambos do Código Penal.

3. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, A., condenando o mesmo, pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma atípica, previsto e punido nos termos das disposições combinadas dos artigos 131.º e 132.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de prisão de 17 (dezassete) anos.

4. Manter, em tudo o mais, o acórdão recorrido.»

3. Inconformado com a decisão do STJ, o recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

4. Submetido o recurso à apreciação o relator, este entendeu que se encontravam preenchidas as condições para proferir decisão sumária de não conhecimento – por não estar preenchido o requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa – nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LCT.

5. Notificado desta decisão, dela interpôs o recorrente reclamação para a conferência, com o seguinte teor:

A) Introdução

Por Decisão Sumária de 25 de Janeiro de 2017, proferida pela 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer o objeto do Recurso.

- O Reclamante discorda com a Douta Decisão Sumária por entender que deve ser objeto de apreciação por se encontrar definido de fora dos limites definidos na lei, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do Artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional e suscita a fiscalização da constitucionalidade da aplicação das normas.

1.º

O Reclamante alega que, contrariamente ao que se afirma na Decisão Sumária reclamada, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

2.°

O objeto do Reclamação restringe-se assim à questão da constitucionalidade relativa à interpretação do artigo 132.º do C.P., que deve ser levantada a todo o tempo, ou depois de ter sido proferida a decisão do S.T.J., por força da alínea a) do n.º 1 do Artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional.

3.º

Tal como identificada pelo Reclamante, este pretende que seja verificada a questão consiste na suposta inconstitucionalidade da norma do artigo 132.°, n.º 1, do CP, relacionada com as várias alíneas do n.º 2 do mesmo preceito, quando interpretada «no sentido de nela (artigo 132.°, n.º 1, do CP) se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, por apelo directo à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, quando se não tenha verificado nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo preceito», por violação dos princípios constitucionais da tipicidade, da legalidade, da segurança jurídica, da igualdade e da estrutura democrática do Estado de Direito, garantidos pelos artigos 2.°, 13.°, 29.°, números 1, 3 e 4 e 165.°, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP).

4.º

Importa fazer uma outra precisão relativamente ao objeto da Reclamação, desta feita no que respeita aos parâmetros de fiscalização a todo tempo da inconstitucionalidade levantada pelo Recorrente no Recurso para o Tribunal Constitucional.

5.º

O Reclamante entende que deverá suscitar a questão de constitucionalidade depois do S.T.J., ter proferido a decisão, por compreender que é ai o momento em que é verificado a alteração da qualificação jurídica.

6.º

Ou seja, só existe uma real e verdadeira alteração da qualificação jurídica, quando é proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que fundamenta o crime de homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 132.° do Código Penal como atípico.

Termos em que observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o Reclamante tem legitimidade, está em tempo nos termos n.º 3 do Artigo 78.º - A da Lei do Tribunal Constitucional.

6. O Ministério Público veio sustentar a decisão recorrida, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, nos seguintes termos:

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 47/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2º

O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

3º

Sendo um dos requisitos de admissibilidade do recurso nesta modalidade, a suscitação adequada, durante o processo, da questão de constitucionalidade que, posteriormente no requerimento de interposição do recurso se identifica como devendo constituir o seu objeto, na douta Decisão Sumária demonstra-se que aquele ónus não foi cumprido, podendo tê-lo sido.

4.º

Efetivamente, o recorrente dispôs de dois momentos processuais para essa suscitação.

5.º

Se em relação ao primeiro - a resposta ao parecer que o Ministério Público emitiu no Supremo Tribunal de Justiça – não seria exigível que essa suscitação ocorresse, o mesmo não se passa em relação ao segundo momento, ou seja, o da resposta à notificação da conferência do Supremo Tribunal de Justiça para que o recorrente se pronunciasse quanto à eventual alteração da qualificação jurídica dos factos.

6.º

Sendo este o fundamento aplicado na douta Decisão Sumária para não se conhecer do objeto do recurso, sobre ele, o recorrente, na reclamação, nada de concreto alega.

7.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Na decisão sumária reclamada concluiu-se pelo não conhecimento do recurso, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).

De facto, como se plasmou na aludida decisão, impendia sob o recorrente o ónus de enunciar, em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, o sentido interpretativo reputado de inconstitucional e extraível do preceito legal indicado (o artigo 132.º, n.º 1 do Código Penal) junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e percetível, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria e, consequentemente, viabilizando o conhecimento por este Tribunal do objeto do recurso.

O reclamante ao invés de demonstrar que, diversamente do entendido na decisão reclamada, cumpriu o ónus de suscitar previamente a questão de inconstitucionalidade, vem invocar que, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não estava sujeito ao seu cumprimento.

Assim seria se, de facto, o recurso interposto pelo recorrente correspondesse à modalidade de recurso prevista em tal alínea.

Porém, compulsado o requerimento de recurso, constata-se que a pretensão do (ora) reclamante, não se insere, nem formal, nem substancialmente, no objeto do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Com efeito, é manifesto que a decisão recorrida – o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça – não recusou, de todo, a aplicação de uma qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Pelo contrário a decisão recorrida aplicou a norma que o reclamante elegeu como objeto do recurso de constitucionalidade, o que, aliás, o recorrente não contesta, limitando-se a defender que tal norma foi aplicada numa interpretação que entende ser violadora de preceitos da lei Fundamental.

Ora, se o recurso tem por objeto uma norma aplicada no processo, objeto que formal e substancialmente corresponde ao recurso previsto na alínea b) – [e não na alínea a)] – do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, era exigível, para que o recurso fosse conhecido, que se encontrasse preenchido o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, nos termos explicitados na decisão sumária, o que, como se demonstrou nesta decisão, não ocorre no caso dos autos.

Assim, deve a reclamação ser indeferida.

III. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.

Lisboa, 15 de março de 2017 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade