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765/16 AI generated

765/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 765/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, o recorrente A., não concordando com a Decisão Sumária n.º 14/2017, que não conheceu do objeto do recurso que interpôs ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.

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artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP; 765/16 · Tribunal Constitucional: É de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

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objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint scope of review in cassation decision not to raise objections constitutional complaint abroad
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Full text

ACÓRDÃO Nº 120/2017

Processo n.º 765/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, o recorrente A., não concordando com a Decisão Sumária n.º 14/2017, que não conheceu do objeto do recurso que interpôs ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.

2. A decisão ora reclamada, no que ora importa, tem o seguinte teor:

«3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.

No caso dos autos, recorre-se do despacho do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de setembro de 2016, que indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso de revista proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 22 de junho de 2016 (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 99).

Aponta-se como objeto do recurso de constitucionalidade a «norma do artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP, quando a sua interpretação vai no sentido de não ser permitido o recurso num caso em que o acórdão recorrido altera a qualificação jurídica dos factos que levam a uma absolvição por um dos crimes, daí resultando uma diferente moldura penal, o que tem de ser visto como um obstáculo à consideração do acórdão da Relação como confirmatório da decisão de 1ª instância» (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 104).

4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um dos requisitos legais compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da falta de suscitação prévia e adequada, perante o tribunal a quo, de uma questão de inconstitucionalidade.

O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz mais do que um simples dever de cooperação do recorrente com o Tribunal, trata-se antes de uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Para que ocorra uma suscitação prévia e adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que os tribunais recorridos se pronunciem sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.

Essencial é, portanto, aferir se alguma questão de constitucionalidade foi colocada, de forma adequada, ao tribunal a quo, em momento anterior à decisão recorrida, ou seja, perante o Supremo Tribunal de Justiça antes do seu despacho de 14 de setembro de 2016.

5. Ora, tal não ocorreu no presente processo.

Efetivamente, na reclamação apresentada no Supremo Tribunal de Justiça não se alega expressamente a inconstitucionalidade de nenhuma norma, apenas se refere que «a contrario, em nossa opinião, a não admissão do presente recurso poderá configurar uma violação ao direito de defesa do ora reclamante consagrado no artigo 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 e 7, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que se pretende recorrer para o STJ alterou a qualificação jurídica dos factos pelos quais havia sido condenado em 1.ª instância, o que se traduziu na sua absolvição por um crime punido em cinco anos de prisão» (cfr. a reclamação, fls. 6 e o ponto II das respetivas conclusões, fls. 8).

Como daqui se retira, não se verifica a suscitação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade, desde logo porque não é enunciada a inconstitucionalidade de nenhuma norma ou dimensão normativa. Desta forma, não pode considerar-se preenchido este requisito processual de conhecimento do recurso.

Tendo em conta o referido, conclui-se que não pode dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade, pois o juiz do tribunal a quo não foi confrontado com nenhuma questão de constitucionalidade normativa.

6. Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso».

3. Notificado da reclamação, o Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência da mesma.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta do pressuposto da suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Com efeito, para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, é necessário que em fase anterior à do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade normativa que pretende ver apreciada. O cumprimento adequado deste ónus constitui requisito de legitimidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º, da LTC, para apresentar o recurso para o Tribunal Constitucional previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º.

5. Para contrariar o vício invocado que serviu de fundamento à decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade normativa. Ora, a este propósito, o reclamante limita-se a referir que «Na realidade, a questão de inconstitucionalidade foi colocada perante o Tribunal a quo, pugnando o ora Recorrente pela interpretação de que a não admissão deste recurso com base no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP viola o direito de defesa do ora Recorrente consagrado no artigo 20.º, n.º 1 e 32.º n.º 1 e 7 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o acórdão do Tribunal da Relação de que se pretende recorrer para o STJ alterou a qualificação jurídica dos factos pelos quais havia sido condenado em 1ª instância, o que se traduziu na sua absolvição por um dos crimes punido na pena parcelar de cinco anos de prisão».

Esta alegação não permite demonstrar que o recorrente colocou ao tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade normativa, como sustenta o Ministério Público na resposta que apresentou à reclamação. Pelo contrário, ela comprova que o recorrente se limitou a imputar à própria decisão recorrida a violação da Constituição.

Confirma-se, assim, que o recorrente incumpriu o ónus da suscitação prévia e de forma adequada de uma questão de constitucionalidade, vício que, por configurar falta de pressuposto de conhecimento do recurso, se apresenta como insuscetível de ser suprido, designadamente por via do aperfeiçoamento previsto no artigo 75.ºA, n.os 5 e 6 da LTC.

Em face do exposto importa confirmar a decisão reclamada.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 15 de março de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade