782/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedCorreu termos na secção cível da instância local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa uma ação declarativa de processo comum intentada por A. e B. (os ora Recorrentes) contra C., S.A. e D., S.A., pedindo a condenação da 1.ª Ré no pagamento da quantia de €2.397,26, acrescida de juros, e, subsidiariamente, a condenação de ambas as Rés no pagamento da mesma quantia, em regime da solidariedade. Posteriormente, foi admitida a intervenção principal da E., S.A., na posição de Ré.
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AI generatedartigo 165.º da Constituição, artigo 165.º da CRP, artigo 20.º da Constituição, artigo 17.º da Constituição; 782/2016 · Tribunal Constitucional: Dispõe o n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, na versão que resulta da Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, que “a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”.
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ACÓRDÃO Nº 119/2017
Processo n.º 782/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Correu termos na secção cível da instância local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa uma ação declarativa de processo comum intentada por A. e B. (os ora Recorrentes) contra C., S.A. e D., S.A., pedindo a condenação da 1.ª Ré no pagamento da quantia de €2.397,26, acrescida de juros, e, subsidiariamente, a condenação de ambas as Rés no pagamento da mesma quantia, em regime da solidariedade. Posteriormente, foi admitida a intervenção principal da E., S.A., na posição de Ré.
O processo correu os seus termos até ser proferida sentença, que absolveu as Rés do pedido.
1.1. Transitada em julgado a decisão, cada uma das Rés apresentou nota de custas de parte.
1.1.1. Os Autores, ora Recorrentes, reclamaram das notas de custas de parte. Suscitaram, então, a seguinte questão prévia:
“[…]
1.º
Dispõe o n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, na versão que resulta da Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, que “a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”.
2.º
Os AA. não procederam, assumidamente, ao depósito de qualquer quantia por entenderem ser a referida norma organicamente inconstitucional, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
3.º
Tal entendimento – pela inconstitucionalidade orgânica da referida norma – foi já sufragado pelo Acórdão n.º 198/2016, de 03/05, do Tribunal Constitucional, a cujos argumentos se adere e se remete e aqui se dão por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
4.º
Termos em que deverá a presente reclamação ser admitida, dispensando-se os Autores do depósito de qualquer quantia.
[…]
Termos em que, atenta a inconstitucionalidade orgânica do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, na versão que resulta da Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, deverá a mesma ser desaplicada no caso concreto e a presente reclamação ser admitida sem depósito do valor total das notas de custas de parte.
[…]”.
1.1.2. Foi proferido despacho, rejeitando a reclamação por não ter sido realizado o depósito a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, e considerando que a referida norma não padece de inconstitucionalidade.
1.2. Inconformados, os Autores interpuseram, então, recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, o qual deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes:
“[…]
[V]êm, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes.
I – Identificação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e da prévia invocação
1. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da LTC.
2. A questão de constitucionalidade que ora se pretende submeter ao crivo do Tribunal Constitucional já foi previamente invocada na reclamação que se fez às notas de custas apresentadas pelos RR. (cfr. artigos 1, 2 e 3 da reclamação e pedido).
II – A questão de constitucionalidade
3. A questão de constitucionalidade que a Recorrente pretende ver apreciada é a seguinte:
A norma consagrada no n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, na versão que resulta da Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, que dispõe que “a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota” é organicamente inconstitucional, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Sendo que tal entendimento – pela inconstitucionalidade orgânica da referida norma – foi já sufragada pelo Acórdão n.º 189/2016, de 03/05, do Tribunal Constitucional, pelo que deverá ser declarada nos presentes autos e, consequentemente, ser desaplicada no caso concreto.
[…]”.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho determinando a notificação das partes para alegarem.
1.3.1. Os Recorrentes apresentaram alegações que culminaram nas seguintes conclusões:
“[…]
A. Está em causa nos presentes autos de recurso a inconstitucionalidade orgânica do n.º 2 artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, que condiciona a admissibilidade da reclamação da nota justificativa da conta de custas de parte à realização de um depósito da totalidade do respetivo valor.
B. Pese embora as custas de parte constituam verdadeiras custas processuais – cujo regime está consagrado no C.P.C. e no Regulamento das Custas Processuais – nenhum dos referidos conjuntos normativos prevê o modo e/ou condições em que podem ser apresentadas reclamações das notas justificativas de custas de parte.
C. Sendo que, o seu regime específico – e no que para os presentes autos releva, a obrigação de proceder ao depósito prévio do valor total das custas de parte peticionadas – encontra-se, inovadoramente estabelecido, apenas, na Portaria n.º 419.º-A/2009, de 17 de abril, na versão que resultou das alterações introduzidas pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março.
D. A referida obrigação de depósito prévio, constitui uma manifesta restrição ao direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, direito fundamental cujo regime é equiparado aos direitos, liberdades e garantias.
E. São da reserva relativa da Assembleia da República, a quem incumbe, mediante lei, ou ao Governo mediante decreto-lei autorizado por aquela, estabelecer as restrições ao direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva.
F. A norma citada, constante em mera Portaria, padece, pois, de inconstitucionalidade orgânica por violação da reserva de lei prevista no n.º 2 do artigo 18.º e por violação flagrante da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
G. Inconstitucionalidade que deverá ser declarada no caso concreto, com as legais consequências.
[…]”.
1.3.2. A Recorrida D., S.A./Rede Nacional de Assistência apresentou contra-alegações, assim concluindo:
“[…]
1. O n.º 2 artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, não versa sobre matéria da reserva de competência da Assembleia da República, uma vez que se trata de regulamentação sobre a boa execução das leis.
2. Não existiu, assim, nenhuma violação à reserva acima referida.
3. Também não existe violação ao direito constitucional que consagra o acesso à justiça, dado que não se demonstrou que existe insuficiência de meios tal que o direito de reclamação, por condicionado à prestação de depósito prévio, fique coartado. Logo, não existe nenhuma restrição ao direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva.
4. A norma em apreço não padece, assim, de inconstitucionalidade orgânica.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Não é a primeira vez que o Tribunal se depara com a questão da inconstitucionalidade da norma que determina que a reclamação da nota justificativa da conta de custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, norma esta constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março.
2.1. No Acórdão n.º 678/14, da 2.ª Secção (cujo sentido foi, depois, retomado pelo Acórdão n.º 418/15), decidiu-se não julgar inconstitucional a referida norma, apreciando-se, todavia, a invocada desconformidade constitucional no plano material.
Posteriormente, no Acórdão n.º 189/16, também da 2.ª Secção, a questão foi (re)equacionada nas vertentes orgânica e formal, tendo-se concluído pela inconstitucionalidade da mesma norma, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP. Os fundamentos da decisão foram, então, os seguintes:
“[…]
6. Cumpre, assim, proceder à apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, estando em causa, conforme se deixou já referido, apenas - tão só - a eventual inconstitucionalidade orgânica e formal da norma referida.
Note-se, antes de mais, que a recorrente fundamenta a inconstitucionalidade orgânica nos artigos 161.º, alínea c), e 198.º, alínea a), da CRP, os quais dizem respeito à competência legislativa concorrente entre a Assembleia da República e o Governo, e não na violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP respeitante à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Isto não impede, todavia, o Tribunal de apreciar a inconstitucionalidade com base neste preceito, uma vez que, nos termos do artigo 79.º-C da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, este pode apreciar a violação de normas e princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
Assim sendo, importa sublinhar que a específica imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de parte, afeta, sem dúvida, o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, tendo sido configurada como uma restrição por este Tribunal nos acima referidos Acórdãos n.º 347/2009 e n.º 678/2014. Tal afirmação é perfeitamente compatível com a conclusão tirada naqueles arestos de que a norma em causa não violava o princípio da proporcionalidade, e, nessa medida, não era materialmente inconstitucional.
Questão diversa é a de saber se existe uma obrigação constitucionalmente imposta de regulação da matéria em causa por lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado. Esta questão convoca outros parâmetros constitucionais – formais e orgânicos – podendo conduzir a uma conclusão no sentido da inconstitucionalidade. E diga-se, desde já, que se assim for, poderá não haver qualquer contradição com o julgado anteriormente por este Tribunal, na medida em que os parâmetros convocados são outros.
7. Possuindo, como vimos, a matéria respeitante à reclamação da nota justificativa das custas de parte uma natureza restritiva de um direito fundamental – o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva – importa notar que tanto a doutrina (cf., por todos, Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª ed., Wolters Kluwer, Coimbra Editora, 2010, p. 304) bem como a jurisprudência deste Tribunal têm considerado este direito como análogo a um direito, liberdade e garantia (cf. Acórdão n.º 237/90 de 3 de julho de 1990, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos) e que é igualmente pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito de acesso à justiça (ainda que este mesmo consenso não se verifique em relação a todos os direitos análogos: cf. Jorge Miranda / Rui Medeiros, op. cit., p. 308).
Partindo destes pressupostos, a matéria em causa deve ser regulada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado, por força do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, e, além disso, ainda deve respeitar a reserva de lei, constante do artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
Vejamos:
A lei que regula na atualidade a matéria das custas judiciais é o Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais, o qual estabelece, no caso da conta de custas, os termos da possibilidade de reforma e reclamação no seu artigo 31.º.
Em matéria de reforma e reclamação da conta de custas, este preceito não prevê hoje qualquer condicionamento, contrariamente ao que sucedia no passado. Constituindo as custas de parte matéria dependente da disciplina da conta de custas (artigo 26.º do RCP), verifica-se que a Portaria n.º 82/2012 veio com a exigência do depósito da totalidade da conta de custas de parte constituir ex novo uma condicionante do acesso ao direito.
O legislador pode, todavia, remeter para portaria a regulamentação de aspetos não restritivos de direitos, liberdades e garantias ou, eventualmente, outros aspetos desde que sejam suficientemente balizados pela respetiva lei habilitante.
Porém, no que concerne à norma em análise no presente caso, não apenas o RCP nada diz quanto à possibilidade de reclamação das custas de parte, como nem sequer consagra expressamente qualquer remissão de regulamentação para portaria, como fazem, por exemplo, os artigos 29.º, n.º 3, e 30, n.º 3, do RCP, no respeitante a outros aspetos da conta de custas.
Com efeito, além do artigo 4.º, n.º 7, e do entretanto revogado artigo 22.º, n.os 5 e 10, ambos do RCP, o legislador apresenta como habilitação da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, o artigo 29.º, n.º 3, do RCP, de acordo com o qual “[a] elaboração e o processamento da conta são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo ser aprovadas outras formas de processamento e elaboração da mesma”; o artigo 30.º, n.º 3, do RCP, nos termos do qual “[a] conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”; o artigo 32.º, n.º 8, do RCP, à luz do qual “[a]s formas de pagamento de custas judiciais são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”; e o artigo 39.º que estabelece que “[o] destino das custas processuais é fixado por portaria dos membros dos Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça”.
Ora, de nenhuma destas normas decorre qualquer habilitação específica que possibilite a regulamentação da matéria das custas de parte, que, aliás, aparece incluída no Capítulo IV do Título II do RCP, ou seja, num Capítulo e Título diferentes daquele em que é regulada a matéria da conta de custas. Mais: no Capítulo IV relativo às custas de parte inexiste qualquer remissão para portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tal como acontece nos demais casos mencionados.
Em todo o caso, mesmo que existisse uma mera habilitação por remissão para portaria da matéria relativa ao recurso das custas de parte, sem que houvesse qualquer tratamento da matéria por lei — como acontece no caso da conta de custas —, tendo em conta que estamos perante uma restrição ao direito fundamental de acesso ao direito, muito dificilmente se respeitaria a reserva de lei constitucionalmente imposta. Mas como não existe sequer tal habilitação expressa, a questão nem sequer se chega a colocar nos presentes autos.
Em suma, tendo em conta que a matéria da reclamação das custas de parte é unicamente regulada por portaria e, mais concretamente, que se impôs o depósito da totalidade das custas de parte para se poder reclamar da nota justificativa apresentada, estando em causa uma restrição ao direito fundamental ao acesso ao direito e não existindo uma habilitação específica para o efeito no RCP nem em qualquer outra lei, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP.
Finalmente, importa ainda salientar que muito dificilmente se poderia argumentar no sentido de que a alteração trazida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, à regulamentação da matéria da reclamação das custas de parte não é inovatória relativamente ao que acontecia anteriormente: de facto, ao passo que, na versão inicial da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, se condicionava a possibilidade de reclamar da nota justificativa ao depósito de 50 % do valor da nota, após a alteração efetuada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, passou a impor-se o depósito da totalidade do valor da nota para a reclamação da nota justificativa.
Em conclusão, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, com o sentido de que “[a] reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”, é inconstitucional por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), conjugado com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP
[…]”.
2.2. O mesmo juízo foi renovado no Acórdão n.º 653/16, desta 1.ª Secção, que aderiu aos fundamentos do Acórdão n.º 189/16, rejeitando argumentos no sentido da não inconstitucionalidade daquela norma:
“[…]
Começa-se pela linha de argumentação que defende a não inconstitucionalidade orgânica da solução contida no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por esta reproduzir o artigo 33.º-A, n.º 4, do CCJ, já apreciado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 347/2009.
Tem vindo a ser reconhecido que «como é jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, uma norma emitida sem autorização parlamentar só padece do vício de inconstitucionalidade orgânica quando estipula qualquer efeito de direito inovatório que devesse recair na competência reservada da Assembleia da República, não sendo possível imputar-lhe esse vício quando se limita a reproduzir o regime preexistente (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 211/2007, 310/2009 e 176/2010)» (cfr. Acórdão n.º 311/2012, ponto 7). No Acórdão n.º 311/2012, bem como nos arestos citados, a questão colocada prendia-se com a possibilidade de regulação de uma matéria contida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República por decreto-lei não precedido por autorização legislativa (o mesmo pode ser dito, entre outros, dos Acórdãos n.os 77/88, 299/92, 502/97, 589/99, 377/2002, 414/2002, 450/2002, 416/2003, 123/2004, 340/2005 e 114/2008).
Esta jurisprudência incide, pois, sobre a relação entre a competência legislativa (reservada) da Assembleia da República e a competência legislativa do Governo. Ora, a questão colocada no presente processo não se inscreve nesse âmbito, mas antes no domínio da distinção entre o exercício da função legislativa e da função administrativa. Efetivamente, no presente processo, estamos perante a regulação por portaria da reclamação da conta de custas de parte, de forma inovatória face ao ato legislativo (ao RCP), que é invocada como sua base habilitante. O objeto de análise é, assim, o da constitucionalidade do exercício da função administrativa, através de um ato regulamentar, para emitir a norma questionada, face à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e, consequentemente, à reserva de lei em sentido material (ou de função legislativa). De facto, se concluirmos que a matéria em questão está abrangida pela reserva decorrente do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, logicamente ela estará subtraída à função administrativa, de onde decorreria a desconformidade constitucional da norma objeto do presente processo.
Sobre esse aspeto, no entanto, não podem ser retiradas consequências da citada jurisprudência. A orientação jurisprudencial referida não habilita a emissão de um ato regulamentar da função administrativa – no caso, uma portaria – inovatório face ao quadro legal vigente, em matéria abrangida por reserva de lei, só porque reproduz norma legal anterior à sua emissão e, entretanto, revogada. Assim, a eventual inconstitucionalidade orgânica da norma em causa não é afastada por esta alegadamente reproduzir o artigo 33.º-A, n.º 4, do CCJ. A questão prende-se, isso sim, com a eventual violação da reserva material de lei, matéria que será analisada no ponto seguinte.
10. A avaliação da compatibilidade da norma objeto do presente processo e a reserva de lei está relacionada com o segundo argumento do Ministério Público para sustentar a não inconstitucionalidade da norma objeto de julgamento. Este rejeita que seja «determinante o facto de a norma constar de Portaria e não de ato legislativo», pois «uma norma com o conteúdo daquela que está em causa não tinha que ser editada pela Assembleia da República ou pelo Governo no uso de autorização legislativa» (cfr. n.º 2.8. das alegações de recurso, fls. 36).
Não se acompanha esta linha de argumentação.
O Tribunal Constitucional já decidiu que a específica imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de parte, afeta o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Efetivamente, o Acórdão n.º 678/2014, ponto 10, afirma que é «pacífico o caráter restritivo que a norma em apreciação comportava face ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição», tendo como ponto de partida o Acórdão n.º 347/2009, que apreciou a constitucionalidade do artigo 33.º-A do CCJ, que tinha um conteúdo “análogo” ao sob apreciação. O mesmo foi reiterado no Acórdão n.º 189/2016, ponto 6. De facto, o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar, desde o Acórdão n.º 307/90, no ponto IV 4., «A Constituição da República, em nenhum dos seus preceitos, ou princípios dela imanentes, aponta para a gratuitidade da administração da justiça. Mas, se isto é certo, menos não é que, se for exigido, sem mais, a quem recorra aos tribunais para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, exorbitantes quantitativos monetários, obviamente que, por essa via de certo modo indireta, se restringe tal recurso, mormente se quem desejar dele lançar mão não desfrutar de meios económicos que, sem grande sacrifício, possam suportar aqueles quantitativos (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., p. 182, que assinalam que ‘o reconhecimento do direito de recorrer aos tribunais seria meramente teórico se não garantisse que o direito a via judiciária não pode ser prejudicado pela insuficiência de meios económicos’)».
A imposição, pela portaria, da necessidade de depósito da totalidade do valor da nota justificativa da conta de custas para que dela se possa reclamar, junto do tribunal, deve ser considerada, neste aspeto, um condicionamento restritivo inovatório do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Não está em causa um mero aspeto regulatório de ato legislativo, mas a imposição de um ónus ao reclamante, sem base em norma legal prévia.
Ora, o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais da República inclui uma posição subjetiva «de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias» (cfr. Acórdão n.º 347/2009, ponto 8, cfr. também o Acórdão n.º 189/2016, ponto 7), que está aqui em presença. Nesses termos, por força do artigo 17.º da Constituição, «é igualmente pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito de acesso à justiça» (cfr. Acórdão n.º 189/2016, ponto 7), onde se inclui a reserva material de lei. Assim, acompanhamos a conclusão retirada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 189/2016, ponto 7, de que «tendo em conta que a matéria da reclamação das custas de parte é unicamente regulada por portaria e, mais concretamente, que se impôs o depósito da totalidade das custas de parte para se poder reclamar da nota justificativa apresentada, estando em causa uma restrição ao direito fundamental ao acesso ao direito e não existindo uma habilitação específica para o efeito no RCP nem em qualquer outra lei, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP.»
[…]”.
2.3. Entende-se que deve ser, aqui, reiterado o sentido da jurisprudência iniciada no Acórdão n.º 189/16 e mantida no Acórdão n.º 653/16. Por outro lado, as contra-alegações apresentadas nos presentes autos não afastam os fundamentos daquelas decisões, limitando-se (quanto à questão orgânica e formal) a afirmar genericamente o caráter regulamentar da Portaria, deixando na sombra, precisamente, o efeito restritivo da norma que a jurisprudência recente fez notar, servindo de base ao juízo de inconstitucionalidade.
Assim, remetendo para a fundamentação dos Acórdãos n.ºs 189/16 e 653/16 (supra transcrita, no essencial), à qual se adere, resta concluir pela inconstitucionalidade da norma questionada nos presentes autos, ou seja, pela procedência do recurso, com a consequente remessa dos autos ao tribunal recorrido para que este reforme a decisão proferida, em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
III – Decisão
3. Em face do exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma que determina que a reclamação da nota justificativa da conta de custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa; e
b) determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que este reforme a decisão proferida, em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade.
Sem custas (artigo 84.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 15 de março de 2017 - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade