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83/2017 AI generated

83/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 83/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que é reclamante A. e reclamado o Agrupamento de Escolas de Santa Catarina - AESC, o primeiro deduziu contra o segundo uma intimação para prestação de informação e passagem de certidão, pretensão essa que, por sentença proferida por aquele Tribunal em 02 de novembro de 2016, foi julgada apenas parcialmente procedente.

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artº 16º CPA; 83/2017 · Tribunal Constitucional: Independentemente da questão de saber se o recurso de constitucionalidade nos presentes autos interposto o foi dentro do prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC – e, consequentemente, se deverá considerar-se procedente o fundamento invocado pelo tribunal a quo para concluir pela respetiva inadmissibilidade −, é manifesto que o requerimento para o efeito apresentado é a todos os títulos inepto, conforme doutamente assinalado pelo Ministério Público no respetivo parecer.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 117/2017

Processo n.º 83/2017

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que é reclamante A. e reclamado o Agrupamento de Escolas de Santa Catarina - AESC, o primeiro deduziu contra o segundo uma intimação para prestação de informação e passagem de certidão, pretensão essa que, por sentença proferida por aquele Tribunal em 02 de novembro de 2016, foi julgada apenas parcialmente procedente.

2. Inconformado com a procedência meramente parcial do pedido, o ora reclamante interpôs recurso da referida sentença para este Tribunal, o que fez através de requerimento apresentado em 6 de dezembro de 2016 e cujo teor seguidamente se transcreve:

«A., requerente nos autos de intimação acima e à margem referenciados, tendo sido notificado do teor da, aliás, douta sentença prolatada a folhas ... dos autos, não se conformando com a parte em que lhe foi desfavorável, vem interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida imediata, pelo que requer a V. Exa se digne admiti-lo nos termos legais».

3. Por despacho proferido em 14 de dezembro de 2016, o recurso não foi admitido com base nos seguintes fundamentos:

« Compulsados os autos verifica-se que:

- O Autor foi notificado da Sentença proferida em 2/11/2016 por carta registada datada de 3/11/2016 (fls. 60), considerando-se notificado em 8/11/2016 (arts. 247.° e 248.° CPC).

- Tinha 15 dias para interpor recurso (art 147.° no 1 CPTA)

- O presente requerimento deu entrada em 6/12/2016, pelo que, é extemporâneo, conforme bem nota a cota informativa lavrada pela Secretaria a fls. 70.

Pelo exposto,

Por manifestamente extemporâneo, não se admite o recurso interposto pelo Autor.

Na reclamação apresentada (...) nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 643.º. do Código de Processo Civil, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, conforme resulta da simples leitura da reclamação.

Não se verifica, portanto, a previsão do artigo 70.º. n.º 1, alínea b) da L.O.F.T.C.

Pelo que não admito o recurso interposto a fls. 95 a 96 e dirigido ao Tribunal Constitucional».

4. Do despacho de não admissão do recurso foi apresentada reclamação sob invocação dos seguintes argumentos:

«a) Em síntese, o Tribunal a quo considerou que o seu recurso de 05/ 1 2/20 1 6 foi interposto para além do prazo de 15 dias prescrito no artigo 147° n° 1 do CPTA.

b) Ou seja, dispunha de 1 5 dias para interpor recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo Sul.

c) Não o tendo feito, nem por isso ficou impedido de interpor recurso para esse Alto Tribunal nos termos facultados no artigo 70° n° 4 da LTC.

d) Isto é, conforme prescreve o artigo 70° n° 4 da LTC «entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n° 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

e) Em consequência, neste contexto, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional não se esgota com o decurso do prazo de 15 dias previsto no artigo 147° n° 1 do CPTA, antes é um prazo sucessivo que apenas começa a correr após o termo do prazo de 15 dias.

f) O que, certamente por lapso, foi desconsiderado pelo Tribunal a quo.

g) Assim sendo, como de facto é, o seu recurso de 05/1 2/20 1 6 podia e devia ter sido admito nos termos legais, ao contrário do que foi considerado no douto Despacho sob reclamação».

5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada nos termos seguintes:

«1. A. requereu intimação para prestação de informação e passagem de certidão contra o Agrupamento de Escolas de Santa Catarina – AESC.

2. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi, em 2 de novembro de 2016, proferida sentença que decidiu:

“Julgo parcialmente procedente o pedido de intimação e, em consequência, determino a Intimação do Diretor da Escola Secundária Amélia Rey Colaço a mandar passar certidões com a Informação solicitada pelo Requerente e contida no seu requerimento de 29/07/2016, a saber:

a) Das atas das reuniões do conselho de turma correspondentes a todos os momentos de avaliação;

b) Do Relatório do Professor da disciplina de Português justificativo da classificação proposta no 3º período e do qual constem todos os elementos de avaliação do seu educando, recolhidos ao longo do ano letivo;

c) Da ficha de avaliação do aluno relativa aos três períodos letivos;

d) Da(s) ficha(s) de autoavaliação do aluno à Disciplina de Português relativa(s) ao final de cada período letivo;

e) Das grelhas de correção dos diferentes testes escritos realizados ao longo do ano letivo de 2015/2016;

f) Dos critérios de avaliação sumativa interna relativos ao 11º Ano de Escolaridade e à Disciplina de Português definidos em tempo pelo Conselho Pedagógico e aplicados ao seu educando;

g) Da ata da reunião extraordinária do Conselho de Turma e da ata da reunião do Conselho Pedagógico a que se reporta o artigo 17º nºs 5 e 6 do Desp. Normativo nº 13/2014; e,

h) De «todos os documentos relevantes para o efeito», designadamente do “relatório pormenorizado”, do “parecer prévio” e “decisão final” a que se reporta o artigo 17º nºs 5 e 6 do Desp. Normativo nº 13/2014.

Tais certidões deverão ser disponibilizadas ao Requerente, mediante o respetivo pagamento emolumentar, no prazo de 10 dias (artº 82º nº 2 e nº 3 CPA), sob pena de incorrer em responsabilidade (artº 16º CPA).

No mais, absolvo a Entidade Demandada dos restantes pedidos.”

3. Dessa decisão A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, como este não foi admitido, reclamou para este Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

4. Na parte pertinente, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte conteúdo:

“A., requerente nos autos de intimação acima e à margem referenciados, tendo sido notificado do teor da, aliás, douta sentença prolatada a folhas … dos autos, não se conformando com a parte em que lhe foi desfavorável, vem interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida imediata, pelo que requer a V. Exª se digna admiti-lo nos termos legais.”

5. Ora, como se vê, o requerimento não contém nenhum dos elementos exigidos pelos n.ºs 1, 2 e/ou 3 do artigo 75.º-A da LTC.

6. Como o Tribunal Constitucional tem entendido, um requerimento nessas condições é inepto (vd. vg. Acórdãos n.ºs 112/2013 e 887/2014).

7. Assim, por ineptidão do respetivo requerimento de interposição, não é admissível o recurso apresentado.»

6. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o teor do parecer emitido pelo Ministério Público, o reclamante nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Independentemente da questão de saber se o recurso de constitucionalidade nos presentes autos interposto o foi dentro do prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC – e, consequentemente, se deverá considerar-se procedente o fundamento invocado pelo tribunal a quo para concluir pela respetiva inadmissibilidade −, é manifesto que o requerimento para o efeito apresentado é a todos os títulos inepto, conforme doutamente assinalado pelo Ministério Público no respetivo parecer.

Senão vejamos.

O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Assim, o recorrente deve indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (cfr. n.º 1), a norma ou princípio constitucional que considera ter sido violado e, bem assim, a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade pretendida controverter perante o Tribunal Constitucional (n.º 2)

Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente − isto é, não indicar algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC −, é facultada ao recorrente a possibilidade de suprir a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo.

Figura distinta do requerimento deficiente é a do requerimento inepto.

Conforme notado no Acórdão n.º 112/2013, o requerimento inepto é aquele que se “traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso”.

Ao contrário das situações em que falte alguma das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, a omissão da totalidade dessas indicações cai fora da previsão dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não podendo ser por essa razão suprida através do convite ao aperfeiçoamento previsto naquelas normas.

8. No caso dos autos, estamos perante um requerimento inepto.

Para além da identificação da decisão recorrida – a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 2 de novembro de 2016 −, o requerimento de interposição do recurso apresentado pelo ora reclamante não contém qualquer outra das indicações impostas pelos os n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC.

Com efeito, em tal requerimento, o ora reclamante não indicou a previsão legal ao abrigo da qual o recurso foi interposto, não especificou a norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, não apontou a norma ou princípio constitucional que considera violado, nem indicou a peça processual onde porventura haja suscitado perante a instância recorrida a questão de constitucionalidade que presumivelmente pretende ver solucionada. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado é por isso omisso, não apenas quanto à indicação de algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC – hipótese em que teria lugar o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do mesmo preceito −, mas quanto à totalidade das menções ali impostas, o que o torna manifestamente inepto.

Tendo-se limitado a afirmar a pretensão de recorrer da “sentença prolatada a fls. (…)”, na “parte em que lhe foi desfavorável”, o ora reclamante incumpriu, em suma, o ónus de identificação do objeto do recurso, o que fez em termos insupríveis e por isso irremediavelmente impeditivos do respetivo conhecimento.

Ainda que por fundamento diverso daquele que foi invocado pelo tribunal a quo, justifica-se inteiramente a confirmação da decisão reclamada.

III. Decisão

Por tudo o exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça devida em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 8 de março de 2017 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers