986/2016 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos B., Ld.ª, C., S.A., D., Ld.ª e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 27 de outubro de 2016.
Legislator headnote
AI generatedart. 30º do Código de Processo Civil, artigo 616.º do Código de Processo Civil; 986/2016 · Tribunal Constitucional: Na reclamação apresentada, a recorrente não articula quaisquer argumentos, nem procura refutar a fundamentação aduzida na decisão sumária reclamada.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 116/2017
Processo n.º 986/2016
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos B., Ld.ª, C., S.A., D., Ld.ª e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 27 de outubro de 2016.
2. Pela Decisão Sumária n.º 18/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«A recorrente pretende a apreciação por este Tribunal i) do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, na perspetiva formal; ii) do artigo 721.º-A, nº 4, do Código de Processo Civil, na perspetiva material; iii) da ilegalidade da interpretação dada pelo Acórdão recorrido ao art. 30º do Código de Processo Civil; iv) da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Acórdão recorrido à questão sobre a nulidade processual levantada nas conclusões.
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é invocado pela recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido, relativamente a nenhuma das normas e/ou interpretações de preceitos legais indicados pela recorrente.
Para além de a apreciação de ilegalidades de interpretações dadas a determinados preceitos legais, ou a inconstitucionalidade de entendimentos sobre nulidades processuais, designadamente omissões de pronúncia — o que se reconduz a assacar tal vício à decisão e não a qualquer norma pela mesma aplicada —, não constituir objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade, tenha-se presente que no acórdão recorrido — o acórdão de 27 de outubro de 2016 — o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou qualquer norma extraída dos preceitos legais invocados no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. Com efeito, no acórdão recorrido aprecia-se apenas a existência de fundamento para a reforma do acórdão de 15 de setembro de 2016, aplicando-se apenas o disposto no artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1 e 685.º, ambos do mesmo diploma.
A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma ou normas cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, solicitando que sobre a matéria apreciada recaia acórdão.
Os reclamados não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação, pelo Tribunal recorrido, como rationes decidendi, das normas cuja constitucionalidade foi questionada pela recorrente. Entendeu-se que, para além de a apreciação «de ilegalidades de interpretações dadas a determinados preceitos legais, ou a inconstitucionalidade de entendimentos sobre nulidades processuais, designadamente omissões de pronúncia» não constituir objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade, por se traduzir na imputação do vício à decisão e não a qualquer norma pela mesma aplicada, também a decisão recorrida não aplicara, como ratio decidendi, qualquer norma reportada aos preceitos legais invocados no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. Tendo incidido sobre o pedido de reforma do acórdão de 15 de setembro de 2016, a decisão recorrida aplicou unicamente o disposto no artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1 e 685.º, ambos do mesmo diploma.
5. Na reclamação apresentada, a recorrente não articula quaisquer argumentos, nem procura refutar a fundamentação aduzida na decisão sumária reclamada.
Desta forma, e compulsados os autos, reitera-se a verificação, feita pelo relator no âmbito do exame preliminar, de que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, nenhuma norma extraída dos artigos 30.º e 721.º-A do Código de Processo Civil, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Na verdade, para concluir que o acórdão de 15 de setembro de 2016 não padecia de qualquer vício que justificasse a sua reforma, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou apenas as normas processuais que dispõem sobre essa matéria, designadamente o artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1 e 685.º, ambos do mesmo diploma.
Reitera-se ainda que não cabe a este Tribunal, no âmbito de processos de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, a apreciação de ilegalidades de interpretações dadas a determinados preceitos legais, ou a inconstitucionalidade de entendimentos sobre nulidades processuais, designadamente omissões de pronúncia. Não se trata aqui de questões de constitucionalidade normativa, pois que estas implicam a violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não a violação da lei pelo Tribunal recorrido, como reclama a recorrente.
Em face do exposto, não se vislumbra qualquer razão para inverter o sentido da decisão reclamada, que deve ser confirmada.
6. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Tudo sem prejuízo da dispensa de pagamento decorrente de apoio judiciário, de que beneficie.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo da dispensa de pagamento decorrente de apoio judiciário, de que beneficie.
Lisboa, 8 de março de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers