860/2016 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo âmbito dos presentes autos, em que são recorrentes A., B., C., D., E. e F., e recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 1 de junho de 2016, que negou provimento aos recursos interpostos da decisão condenatória proferida em primeira instância, bem como do acórdão daquele mesmo Tribunal, de 14 de setembro de 2016, que indeferiu as nulidades imputadas ao primeiro.
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AI generatedartigo 412.º do Código de Processo Penal, artigo 379.º do Código de Processo Penal, artigo 159.º do Código Penal; 860/2016 · Tribunal Constitucional: Identificadas as três questões de constitucionalidade suscitadas nos presentes autos, importa seguidamente verificar se, relativamente a cada uma delas, se encontram preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade dos recursos, considerando que ambos incidem sobre os dois Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto — isto é, tanto sobre aquele que negou provimento aos recursos interpostos da decisão condenatória proferida em primeira instância, como sobre aquele que indeferiu as nulidades imputadas ao primeiro.
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ACÓRDÃO Nº 115/2017
Processo n.º 860/2016
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, em que são recorrentes A., B., C., D., E. e F., e recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 1 de junho de 2016, que negou provimento aos recursos interpostos da decisão condenatória proferida em primeira instância, bem como do acórdão daquele mesmo Tribunal, de 14 de setembro de 2016, que indeferiu as nulidades imputadas ao primeiro.
2. Pela Decisão Sumária n.º 3/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos, pelos fundamentos seguintes:
«II – Fundamentação
6. Ambos os recursos de constitucionalidade foram interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Conforme decorre do respetivo requerimento de interposição do recurso, os recorrentes A. e B. pretendem ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação alegadamente extraída pelo tribunal recorrido dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.° do Código de Processo Penal, «no sentido de que o tribunal de recurso não tem que debruçar-se sobre a questão da impugnação da matéria de facto sempre e quando os recorrentes concretizaram os factos erradamente julgados, com remissão expressa para o indicado na matéria provada, especificaram as provas concretas que impunham decisão diversa, indicaram as provas que deveriam ser renovadas e, inclusive, demonstraram as razões concretas do erro de julgamento».
Para além desta, os mencionados recorrentes, assim como os recorrentes E., F., C. e D., pretendem ver declarada a inconstitucionalidade: i) da interpretação alegadamente extraída pelo tribunal a quo do artigo 374.° do Código de Processo Penal, «segundo a qual não se exige do tribunal a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, nos temos em que tal foi questionado no recurso, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205° da CRP, bem como quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código»; e, bem assim, ii) da «norma que permitiu a alteração da qualificação jurídica dos factos feita pela primeira instância, alteração efetuada pela 2ª instância, sem audição prévia dos arguidos, norma não expressa, apesar de instância direta a tanto, o que sempre consubstanciaria uma nulidade da previsão do artigo 120° n.º 2, alínea c) do CPP».
Identificadas as três questões de constitucionalidade suscitadas nos presentes autos, importa seguidamente verificar se, relativamente a cada uma delas, se encontram preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade dos recursos, considerando que ambos incidem sobre os dois Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto — isto é, tanto sobre aquele que negou provimento aos recursos interpostos da decisão condenatória proferida em primeira instância, como sobre aquele que indeferiu as nulidades imputadas ao primeiro.
Primeira questão de constitucionalidade
7. Tal como resulta do requerimento de interposição do recurso apresentado por A. e B., estes pretendem ver declarada a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.°, n.os 3 e 4, do CPP, quando interpretada no sentido de que “o tribunal de recurso não tem que debruçar-se sobre a questão da impugnação da matéria de facto sempre e quando os recorrentes concretizaram os factos erradamente julgados, com remissão expressa para o indicado na matéria provada, especificaram as provas concretas que impunham decisão diversa, indicaram as provas que deveriam ser renovadas e, inclusive, demonstraram as razões concretas do erro de julgamento».
Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm um objeto estritamente normativo no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Suposto o caráter normativo do objeto do recurso, exige-se ainda que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou dimensão normativa cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.
Ora, para além de ser somente imputável ao Acórdão de 1 de junho de 2016 − na medida em que apenas neste foi indagado o preenchimento dos requisitos formais do recurso prescritos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal −, a dimensão interpretativa pretendida sindicar encontra-se construída em torno de elementos integralmente coincidentes com o resultado da atividade subsuntiva própria das instâncias, mais propriamente com o modo como, no confronto entre a previsão contida naqueles preceitos e a motivação e conclusões constantes dos recursos apresentados, foi verificada e decidida pelo tribunal a quo a possibilidade de ter por integralmente satisfeitas as especificações a que se encontra legalmente vinculada a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
É, pois, o acerto deste ato de julgamento — que, em concreto, consistiu em determinar se as indicações constantes dos recursos interpostos pelos recorrentes A. e B. satisfaziam, ainda que de forma “rudimentar”, os “apontados ónus” — que, justamente nesta sua dimensão aplicativa do direito infraconstitucional, se pretende verdadeiramente sindicar através do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
Não sendo a questão em análise uma verdadeira questão normativa — trata-se, outrossim, da impugnação do juízo formulado pelo tribunal a quo quanto ao preenchimento, no caso sub judice, dos pressupostos formais do recurso incidente sobre o julgamento da matéria de facto, prescritos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.° do Código de Processo Penal —, o seu conhecimento encontra-se fora das competências atribuídas ao Tribunal Constitucional, que, conforme começou por referir-se, apenas pode fiscalizar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.
Acresce que, percorrendo o Acórdão de 1 de junho de 2016, sem dificuldade se percebe que os preceitos constantes do n.ºs 3 e 4 do artigo 412.° do Código de Processo Penal foram interpretados pelo tribunal a quo, não no sentido reputado inconstitucional, mas no sentido deonticamente oposto.
Com efeito, foi justamente por ter entendido que (i) a indicação dos pontos de facto impugnados, por remissão expressa para a matéria de facto provada, não equivalia à “concretização” dos factos considerados incorretamente julgados, (ii) a indicação das provas concretas que imporiam decisão diversa, nos termos em que fora efetuada − isto é, sem a concomitante referência ao “conteúdo específico do meio de prova” invocado −, ficara aquém da “especificação” legalmente imposta e, bem assim, que (iii) a indicação das razões concretas dos erros de julgamento, nos termos em que fora levada a cabo – isto é, sem que qualquer relação entre «“o conteúdo especifico do meio de prova que impõe decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado”» tivesse sido estabelecida − não correspondia à “demonstração” (ou, na terminologia seguida na decisão recorrida, à “explicitação”) das razões pelas quais, na perspetiva dos recorrentes, aquelas provas imporiam “decisão diversa”, que o tribunal a quo considerou não ter de “debruçar-se sobre a questão da impugnação da mateira de facto”.
Na medida em que o comando extraído dos preceitos legais indicados não foi perspetivado e/ou aplicado na decisão recorrida em termos coincidentes com a interpretação pretendida sindicar, o recurso de constitucionalidade não poderia ser, nesta parte, em qualquer caso admitido em razão da sua função consabidamente instrumental.
Segunda questão de constitucionalidade
8. A segunda das questões de constitucionalidade suscitadas nos presentes autos prende-se com interpretação alegadamente extraída pelo tribunal a quo do artigo 374.° do Código de Processo Penal «segundo a qual não se exige do tribunal a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, nos temos em que tal foi questionado no recurso” − interpretação que, para os recorrentes, é incompatível com o “dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205° da CRP”, quer em si mesma, quer “quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código».
Sucede que, para além de dizer respeito aos concretos termos em que foi realizada pelo Tribunal da Relação do Porto a sindicância do exame crítico das provas produzidas e analisadas em primeira instância − o que, também nesta parte, compromete a normatividade, e com isso a idoneidade, do objeto dos recursos interpostos −, a interpretação pretendida sindicar não foi aplicada por aquele Tribunal em qualquer um dos dois Acórdãos proferidos.
Não o foi, desde logo, no Acórdão proferido em 1 de junho de 2016, no qual, inversamente ao que vem pressuposto na dimensão impugnada, se considerou que a decisão proferida em primeira instância explicitara o “raciocínio lógico que lev[ara] à afirmação como provados dos factos reportados aos arguidos”, expendendo “acerca dos fundamentos, da razão de ser do julgamento acerca da matéria de facto julgada como provada” e tornando desse modo “ostensiva a existência da exigida análise crítica da prova que servi[ra] para formar a convicção do tribunal, acerca do julgamento firmado sobre a matéria de facto”.
E também o não foi no Acórdão datado de 14 de setembro de 2016, aresto no qual, para além de se ter limitado a indeferir as nulidades imputadas ao Acórdão precedente − e, nessa medida, a convocar apenas o regime constante do artigo 379.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no n.º 4 do artigo 425.º, sem qualquer referência, sequer concorrente ou auxiliar, ao que se dispõe nos artigos 374.º e/ou 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do mesmo diploma legal −, o tribunal a quo não deixou de afirmar, agora com referência à “explicitação do processo de formação da convicção” seguido no Acórdão precedente, que se “pronunci[ara] – e fundamentadamente – sobre todas as questões suscitadas nos recursos», embora decidindo «em sentido contrário» ao «defendido» pelos recorrentes.
Uma vez que, conforme se demonstrou, em nenhuma das duas decisões recorridas foi sufragado pelo Tribunal da Relação do Porto o entendimento segundo o qual não impende sobre as instâncias – ad quo ou ad quem − o dever de “explicitação do processo de formação da [sua] convicção” quanto às questões a submetidas ao respetivo conhecimento, entre a dimensão interpretativa especificada nos requerimentos de interposição dos recursos e a interpretação efetivamente aplicada sempre inexistiria a correspondência ou conexão pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mesmo na hipótese de o mesmo poder ser considerado normativo.
Terceira questão de constitucionalidade
9. Tal como se viu suceder com as dimensões interpretativas precedentes, também a norma «que permit[e] a alteração” pela “2ª instância”, “da qualificação jurídica dos factos feita pela primeira instância, sem audição prévia dos arguidos”, não foi aplicada, sequer implicitamente, em qualquer dos Acórdãos recorridos.
Partindo da constatação de que a decisão proferida em primeira instância, não obstante ter afirmado a relevância criminal da atuação dos arguidos através da convocação do tipo legal previsto no artigo 159.º do Código Penal, não precisara, de entre as duas ali contempladas, qual a alínea a que tal atuação deveria em concreto subsumir-se, o Tribunal recorrido suprimiu a indicação em falta, o que fez sem concomitantemente ter considerado que tal “concretização” constituía uma alteração da qualificação jurídica dos factos.
Pelo contrário.
Conforme resulta do Acórdão de14 de setembro de 2016, para o tribunal da Relação do Porto, “a não concretização de em qual das alíneas, de entre as duas previstas no artigo 159.º C Penal”, haveria de subsumir-se a conduta dos arguidos, “não traduz[ia] (…) no caso concreto, nenhuma invalidade”, podendo ser “feita” pelo tribunal de recurso “sem que daí result[asse] qualquer prejuízo para os interesses e direitos processuais, de qualquer um deles – quer de defesa, quer de exercício do contraditório (preterição que sempre está presente na previsão de uma qualquer omissão, relevante e invalidade, operante)”.
O mesmo entendimento foi reafirmado no Acórdão subsequente, no âmbito do qual não deixou de assinalar-se, por referência ao anterior pronunciamento, que aí se havia, afinal, “entend[ido] (…) não tanto ou nada mesmo, no sentido de se alterar a qualificação jurídica constante do despacho de pronúncia, mas sim e, tão só – o que constituir[a] realidade substancialmente diversa – dado o seu caráter vago e genérico, pela sua determinação e concretização».
Ora, confrontando a interpretação efetivamente seguida − de acordo com a qual a especificação da alínea compreendida no tipo legal imputado constitui mera concretização da qualificação jurídica dos factos −, com a dimensão pretendida sindicar − segundo a qual o tribunal ad quem pode proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos sem audição prévia dos arguidos −, verifica-se ser manifesta a falta de coincidência dos pressupostos de cada uma parte, o que, pelas razões já apontadas, obsta, também neste segmento, ao conhecimento do objeto do recurso».
2. Inconformados com a aludida decisão sumária no segmento em que aí se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto dos recursos quanto à terceira das questões de constitucionalidade suscitadas nos requerimentos de interposição, os cinco recorrentes vieram deduzir reclamação, tendo-o feito com os seguintes fundamentos:
“1. A RECLAMAÇÃO restringe-se à terceira questão de constitucionalidade, oportunamente arguida, isto é,
2. A inconstitucionalidade da norma que permitiu a alteração da qualificação jurídica dos factos fita pela primeira instância, alteração efetuada pela 2ª instância, sem audição prévia dos arguidos, norma não expressa, apesar de instância direta a tanto, o que sempre consubstanciaria uma nulidade da previsão do artigo 120.º n° 2, alínea c) do CPP, por violação do artigo 32° n° 1 da CRP.
3. Segundo a decisão reclamada, o TR suprimiu a falta de concretização das duas alíneas previstas no artigo 159° do Código Penal o que fez sem concomitantemente ter considerado que tal concretização constitua uma alteração da qualificação jurídica dos factos,
4. Para tanto, sustentou-se no teor do acórdão de 14 de setembro que diz que, apenas e tão só, dado o caráter genérico e vago da qualificação jurídica constante do despacho de pronúncia tinha procedido à sua determinação e concretização.
5. Como é apodítico o que está em discussão é a qualificação que consta do acórdão de 1ª instância e não a da decisão instrutória.
6. Como é incontornável se a classificação dos factos era na 1ª instância uma e deixou de o ser na 2ª houve uma alteração independentemente do modo como quem quer que seja lhe queira chamar.
7. E a realidade objetiva é que os recorrentes foram condenados com a invocação de concreta norma em 1ª instância e viram essa norma set alterada em 2ª instância (ainda que se lhe tenha chamado determinação ou concretização, a realidade é que é norma distinta, diferente, ainda que se diga que é a sua concretização) sem que tenham tido oportunidade para se pronunciar sobre tal determinação ou concretização, diferença. Uma determinação, uma concretização é uma alteração.
8. E tinham naturalmente direito a fazê-lo.
9. A realidade objetiva é que não é o facto de o TR dizer que o que fez não é o que verdadeiramente fez que altera a realidade do ocorrido.
10. A norma da condenação da 1ª instância não é a norma da condenação em instância. As normas são fixas. Não variam à vontade do freguês.
11. Tal significa que o ocorrido exatamente o que os reclamantes proclamam e que não lhes foi permitida a defesa relativamente a tal.
12. Anote-se que houve instância, direta a solicitar a justificação para o ocorrido e que a solução que o TR encontrou para fingir à resposta foi dizer que não t5nha feito o que, efetivamente, tinha feito.
13. Mas, fez.
14. Não é o nome que altera a realidade factual.
15. O ocorrido, por isso, sempre consubstanciaria uma nulidade da previsão do artigo 120° n° 2, alínea c) do CPP, tempestivamente, arguida.
16. Temos, pois, que o TR, sem invocar norma para tanto, antes fugindo à questão, alterou a qualificação jurídica dos factos (não há bulas que contornem tal realidade objetiva) e obstou ao direito ao recurso.
17. E os recorrentes não podem ser prejudicados diretamente por uma fuga à realidade concreta.
18. Temos, pois, que se verifica a realidade objetiva que os recorrentes invocaram, apesar de o TR não ter conseguido indicar a norma que lhe permitiu fazer o que fez.
19. É que não há nenhuma que o sustente.
20. Impõe-se, pois. que a questão seja conhecida. A fuga à realidade objetiva não pode impedir o direito de defesa».
3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, pelos fundamentos seguintes:
“1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 3/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., B., C., D., E. e F., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
No requerimento de interposição de recurso, A. e B. identificavam três questões de constitucionalidade e no apresentado pelos outros recorrentes vêm identificadas duas questões de inconstitucionalidade iguais a duas das três que os primeiros recorrentes enunciaram.
3º
No conjunto dos dois requerimentos vinham, assim, identificadas três questões de inconstitucionalidade.
4.º
Na reclamação agora apresentada, apenas se impugna a douta Decisão Sumária quanto ao conhecimento do objeto do recurso no que toca à terceira questão, assim enunciada:
“3. Pretende-se, ainda, ver apreciada a inconstitucionalidade da norma que permitiu a aliteração da qualificação jurídica dos factos feita pela primeira instância, alteração efetuada pela 2ª instância, sem audição prévia dos arguidos, norma não expressa, apesar de instância direta a tanto, o que sempre consubstanciaria uma nulidade da previsão do artigo 120° n.º 2, alínea c) do CPP, por violação do artigo 32° n.º 1 da CRP.”
5.º
Fundamentadamente, concluiu-se na douta Decisão Sumária:
“Ora, confrontando a interpretação efetivamente seguida − de acordo com a qual a especificação da alínea compreendida no tipo legal imputado constitui mera concretização da qualificação jurídica dos factos −, com a dimensão pretendida sindicar − segundo a qual o tribunal ad quem pode proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos sem audição prévia dos arguidos −, verifica-se ser manifesta a falta de coincidência do pressuposto de que cada uma parte, o que, pelas razões já apontadas, obsta, também neste segmento, ao conhecimento do objeto do recurso.”
6.º
Na reclamação os recorrentes nada de concreto alegam que possa abalar os fundamentos da decisão reclamada.
7.º
Na verdade, não tentam demonstrar, sequer, como lhes cabia, que na decisão recorrida se entendeu estar-se perante alteração da qualificação jurídica dos factos”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. No âmbito dos presentes autos, foi proferida decisão de não conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC») quanto à totalidade das questões de constitucionalidade suscitadas nos respetivos requerimentos de interposição.
Para concluir pela impossibilidade do conhecimento do objeto dos recursos em relação à terceira das questões de constitucionalidade suscitadas naqueles requerimentos, considerou-se que, no segmento do acórdão recorrido em que procedera à especificação da alínea do artigo 159.º do Código Penal à qual o comportamento dos recorrentes haveria em concreto de subsumir-se, o tribunal a quo não aplicara o critério interpretativo pretendido sindicar – isto é, o critério segundo o qual é permitida a “alteração” pela “2ª instância”, “da qualificação jurídica dos factos feita pela primeira instância, sem audição prévia dos arguidos” —, o que, perante o caráter consabidamente instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, comprometia irremediavelmente a respetiva admissibilidade.
Conforme para o efeito se fez notar, a orientação a tal propósito seguida pelo Tribunal da Relação do Porto foi, em ambos os arestos recorridos, justamente a inversa.
Com efeito, no acórdão de 14 de setembro de 2016, o tribunal recorrido afirmou claramente que “a não concretização de em qual das alíneas, de entre as duas previstas no artigo 159.º C Penal”, haveria de subsumir-se a conduta dos arguidos, “não traduz[ia] (…) no caso concreto, nenhuma invalidade”, podendo ser “feita” pelo tribunal de recurso “sem que daí result[asse] qualquer prejuízo para os interesses e direitos processuais, de qualquer um deles – quer de defesa, quer de exercício do contraditório (preterição que sempre está presente na previsão de uma qualquer omissão, relevante e invalidade, operante)”. E isto porque, conforme não deixou de explicitar no acórdão subsequente, tal especificação não tem o sentido de “alterar a qualificação jurídica constante do despacho de pronúncia, mas tão-só o de proceder à sua “determinação e concretização”, ao que corresponde “realidade substancialmente diversa”.
5. Para contestar a decisão de não conhecimento do objeto dos recursos, os reclamantes sustentam que, ao proceder à especificação da alínea do tipo incriminador concretamente aplicável, o tribunal recorrido procedeu, na verdade, a uma alteração da qualificação jurídica dos factos realizada em primeira instância, o que, devendo ser reconhecido por este Tribunal, assegurará a necessária coincidência entre a norma aplicada na decisão recorrida e a norma impugnada pelos recorrentes, tal como especificada nos requerimentos de interposição dos recursos.
Sem razão, porém.
Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência constitucional, a este Tribunal não cabe sindicar a correção ou o acerto da decisão recorrida no plano da aplicação do direito infraconstitucional, mas apenas a conformidade constitucional das normas ou dimensões normativas que integrem a sua ratio decidendi, isto é, de cuja efetiva aplicação tiver resultado a efetiva fixação do fundamento jurídico do julgado.
De acordo com o que resulta de ambos os acórdãos recorridos, o tribunal a quo, no exercício da sua competência própria e exclusiva no âmbito da aplicação da lei ordinária, excluiu expressamente a possibilidade de classificar como alteração da qualificação jurídica dos factos a mera precisão, a que assumiu ter procedido, do exato segmento do tipo incriminador convocado em primeira instância com pertinência para o estabelecimento da relevância criminal do comportamento dos arguidos.
Independentemente do acerto do entendimento que lhe subjaz, o critério normativo expressamente seguido pelo tribunal a quo assenta, assim, na impossibilidade de reconduzir ao âmbito da alteração da qualificação jurídica dos factos a especificação ou concretização da norma incriminadora aplicável ao caso sub judice sempre que essa especificação ocorrer no interior do tipo legal convocado em primeira instância. É por isso evidente, logo no plano lógico, que a norma impugnada, justamente porque pressupõe que essa alteração teve lugar, não integra a ratio decidendi de qualquer um dos acórdãos recorridos.
Da argumentação desenvolvida pelos reclamantes nada resulta, portanto, suscetível de afetar o entendimento expresso na decisão reclamada.
A reclamação deverá ser, por isso, desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 8 de março de 2017 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers