850/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi proferida, nos termos previstos no artigo 78.º-A da LTC, a Decisão Sumária n.º 740/16, concluindo-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso que, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), o primeiro havia interposto do Acórdão proferido por aquele Tribunal.
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AI generated850/2016 · Tribunal Constitucional: Por isso, é por demais sabido e reconhecido que o R. litigaria com isenção de pagamento de taxa de justiça e de nomeação e pagamento ao patrono, v.g art.° 16.° da referida Lei.
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ACÓRDÃO Nº 114/2017
Processo n.º 850/2016
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi proferida, nos termos previstos no artigo 78.º-A da LTC, a Decisão Sumária n.º 740/16, concluindo-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso que, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), o primeiro havia interposto do Acórdão proferido por aquele Tribunal.
Nessa decisão, o recorrente foi condenado em custas, tendo-se fixado a taxa de justiça devida em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
2. Inconformado com a referida decisão sumária no segmento relativo à sua condenação em custas, o recorrente reclamou para a conferência, requerendo, nessa parte, a reforma dessa decisão.
Invocou, para o efeito, os fundamentos seguintes:
«3. O art.° 85.° da LTC consagra, aliás, como não podia deixar de ser e ainda que seja no âmbito deste TC, a possibilidade de as partes poderem "litigar com benefício de apoio judiciário, nos termos da lei".
4. Ora, a Lei do Apoio Judiciário encontra-se consagrada na Lei 34/2004, de 29 de julho.
5. No pode ser deixado de ter em devida conta que o R. sempre atuou no decurso da tramitação processual deste processo, que culminou com a tentativa de recurso para este douto tribunal (ainda que, mais uma vez, frustrada!), com a expressa manifestação de aprovação do apoio judiciário oportunamente requerido e, aliás, concedido, conforme menções sempre efetuadas em todas as peças processuais, incluindo no Recurso de cuja decisão Sumária se requer a reforma!
6. Por isso, é por demais sabido e reconhecido que o R. litigaria com isenção de pagamento de taxa de justiça e de nomeação e pagamento ao patrono, v.g art.° 16.° da referida Lei.
7. Aliás, no Recurso formulado expressamente se consagrou, quer no seu introito, quer no final, em particular, o seguinte:
8. “Apoio Judiciário/Taxa de Justiça: a presente ação judicial foi formulada no âmbito do Apoio Judiciário, nos termos do DL 34/2004, de 29 de julho, conforme Processo n.° 12691/2007 do Centro Distrital de Segurança Social do Porto (CDSSP), pelo que foi dado cumprimento ao que dispõem, nomeadamente, os art.s 14. °, 21.°, 30.°e 33. ° daquele diploma legal.
Assim, o Apoio Judiciário foi concedido na moda/idade de isenção de pagamento de taxa de justiça e de nomeação e pagamento ao patrono, conforme documento já junto ao processo”.
9. Ora, é certo que não se conhece a existência de qualquer disposição legal que possa contrariar, ainda que no âmbito do TC, aquilo que a Lei do Apoio Judiciário consagrou (v.g. art.° 17.°/1) e que, por razes óbvias, se sobrepõe a qualquer outra disposição legal que a possa contrariar».
3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do deferimento da reclamação apresentada, pelos fundamentos seguintes:
«Pela douta Decisão Sumária n.º 740/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., sendo este condenado em custas e fixada a taxa de justiça em 7 unidades de conta.
2º
Notificado da decisão, o recorrente vem agora reclamar, argumentando que a condenação em custas não tem razão de ser, porque litiga com o benefício de apoio judiciário, na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e de nomeação e pagamento ao patrono.
3º
Efetivamente, como se vê de fls. 86 a 89, ao recorrente, por decisão de 27 de junho de 2007, foi concedido o benefício de apoio judiciário, na modalidade referida.
4º
Porém, o invocado benefício do apoio judiciário apenas contende com a exigibilidade da dívida, não obstando a que o Tribunal proferia condenação em custas, que tiver por legal e adequada, não havendo, deste modo, e por essa razão fundamento para a reforma da decisão reclamada (vd. vg. Acórdãos n.ºs 439/2008, 842/2014, 78/2015 e 174/2016).
5º
Aquele Acórdão n.º 439/2008, poderá sumariar-se da seguinte forma:
“I - A circunstância de a parte que deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa (que é realidade jurídica diferente da isenção) desse pagamento, em nada interfere com o dever de na decisão judicial constar a condenação em custas, com quantificação da taxa de justiça devida, e de, subsequentemente, ser elaborada a conta de custas e notificada ao interessado para eventual dedução de reclamação, caso a conta se mostre desconforme com a decisão judicial.
II - A existência de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de custas, apenas impedirá a exigência imediata do pagamento das custas, que só serão cobradas se sobrevier notícia de aquisição de meios de fortuna pelo respetivo responsável, suficientes para o seu pagamento, e da subsequente instauração da ação executiva, conforme tem sido estabelecido pelos sucessivos regimes legais do apoio judiciário.”
6º
A Decisão Sumária só deverá ser reformada quanto a custas se o recorrente gozar de isenção subjetiva ou se, por força de lei, tendo em consideração a natureza do processo, elas não forem devidas.
7º
Ora, parece-nos que é essa a situação que se verifica como, seguidamente, tentaremos demonstrar.
(…)
9º
Ora, a Lei n.º 15/98, de 26 de março, que estabeleceu um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados, dispunha no seu artigo 62.º:
“Gratuitidade e urgência dos processos
Os processos de concessão ou de perda de direito de asilo e de expulsão são gratuitos e têm caracter urgente, quer na fase administrativa, quer na fase contenciosa.”
10º
Foi precisamente invocando esta disposição legal que a decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, apesar de ter julgado a ação improcedente, não condenou o agora recorrente em custas, dizendo-se expressamente:
“Sem custas (artigo 62.º da Lei n.º 15/98, de 26/03)”
11º
A Lei n.º 15/98 foi posteriormente revogada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de julho, mas esta última continua a manter a gratuitidade dos processos, como se vê pelo artigo 84.º, que tem uma redação idêntica à do artigo 62.º da Lei n.º 15/98.
12º
Posteriormente, o artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (diploma que aprovou o Regulamento das Custas Processuais), revogou as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estivessem previstas no mesmo diploma.
13º
Ora, a isenção de que falamos, não consta do elenco constante no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, pelo que estaria revogada.
14º
Porém, o artigo 8.º, n.º 4, da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro (que procedeu à alteração no Regulamento das Custas Processuais), veio estabelecer que “nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, ou que não havia lugar ao pagamento de custas em virtude das características do processo e a isenção aplicada não encontre correspondência na redação que é dada no Regulamento das Custas Processuais, pela presente lei, mantém-se em vigor, no respetivo processo, a isenção de custas”.
15º
Ora, no caso dos autos, a ação foi proposta em 26 de outubro de 2007, encontrando-se em vigor a isenção prevista no artigo 62.º da Lei n.º 15/98, que foi aplicada (vd. artigos 6.º a 10.º), isenção que se manteve com a Lei n.º 27/2008 (vd. artigo 11.º)
16º
Assim, interpretando o disposto no 4.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 91/2008, de 2 de junho), em conjugação com o disposto no artigo 8.º, nº 4, da Lei nº 7/2012 (vd. artigos 12.º a 14.º), parece-nos que o recorrente não deverá ser condenado em custas».
II – Fundamentação
4. Ainda que por fundamento diverso daquele que é invocado na reclamação, a decisão sumária proferida no âmbito dos presentes autos deverá ser retificada no segmento relativo à condenação em custas do recorrente.
Conforme notado no douto parecer emitido pelo Ministério Público, a necessidade de proceder a tal retificação não decorre do facto de o recorrente gozar do benefício do apoio judiciário. E isto porque, conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o benefício do apoio judiciário contende, não com a responsabilização pelo pagamento das custas devidas, mas apenas com a exigibilidade da dívida: quando concedido na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o apoio judiciário impedirá tão-só a exigência imediata do pagamento das custas devidas, que apenas serão cobradas se sobrevier notícia de aquisição de meios de fortuna pelo respetivo responsável, suficientes para o seu pagamento, e da subsequente instauração da ação executiva, conforme tem sido estabelecido pelos sucessivos regimes legais do apoio judiciário (vide, por todos, Acórdão n.º 439/2008).
Instituto diferente é o da isenção.
Sendo o débito de custas a regra, delas encontram-se excecionalmente isentas, por força da lei, quer determinadas entidades – aquelas que constam do elenco previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 – quer certas espécies de processos – as enumeradas no n.º 2 do referido artigo.
5. Assumindo no processo-base a qualidade de impugnante da decisão de indeferimento dos pedidos de asilo e de concessão de autorização de residência permanente por razões humanitárias, o recorrente não se integra em qualquer uma das categorias que compõem o elenco das pessoas jurídicas isentas do pagamento de custas, constante do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. A espécie do processo que intentou – ação administrativa especial de impugnação da decisão de indeferimento dos pedidos de asilo e de concessão de autorização de residência permanente por razões humanitárias − também não se inclui, por seu turno, em qualquer uma das espécies processuais contempladas no n.º 2 do referido artigo 4.º.
Apesar de assim ser, haverá que atentar, todavia, na “regra da gratuitidade dos processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão”, originariamente estabelecida no artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, regra essa que se mantém, não obstante o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2017, in Diário da República n.º 24/2017, Série I de 2017-02-02).
6. Tendo por objeto o estabelecimento de um «novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados», a Lei n.º 15/98, de 26 de março, previa, no seu artigo 62.º, a gratuitidade dos «processos de concessão ou de perda de direito de asilo e de expulsão», «quer na fase administrativa, quer na fase contenciosa».
A Lei n.º 15/98 foi revogada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de julho, que reproduziu, no respetivo artigo 84.º, a regra da gratuitidade dos «processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão», consagrando-a nos exatos termos em que a mesma se encontrava estabelecida no artigo 62.º daquele primeiro diploma legal.
A Lei n.º 27/2008, de 30 de julho, foi entretanto revista pela Lei n.º 26/2014, de 05 de maio, que manteve inalterada a redação do respetivo artigo 84.º.
Embora o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, tivesse procedido à revogação das «isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estivessem previstas no [mesmo] diploma», a regra da gratuitidade dos «processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão», atualmente resultante do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de julho, não foi afetada.
Com efeito, independentemente da questão de saber se o regime previsto no artigo 84.º da Lei n.º 27/2008 é recondutível, do ponto de vista classificatório, ao âmbito das hipóteses de isenção objetiva de custas, o certo é que o mesmo foi mantido sem quaisquer alterações pela Lei n.º 26/2014, que procedeu à revisão daquele diploma legal em momento subsequente à entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais.
Tal circunstância é, só por si, demonstrativa, não apenas de que o legislador quis manter a regra de gratuitidade dos processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão, como ainda de que a mesma não pode considerar-se abrangida pelo âmbito da norma revogatória constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, desde logo porque reproduzida em lei especial posterior.
Sendo o processo-base gratuito, inexiste fundamento para a condenação do recorrente em custas.
Por tal motivo, em todo o caso diverso do invocado, é de deferir a reclamação apresentada.
III – Decisão
Por tudo o que exposto fica, decide-se:
Deferir a presente reclamação;
Proceder à reforma do segmento da Decisão Sumária n.º 740/16, no segmento em condenou o recorrente em custas, em conformidade com o supra exposto.
Sem custas.
Lisboa, 8 de março de 2017 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers