710/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que são recorrentes A. e Outros e recorridos o Ministério das Finanças e o Estado Português, representado pelo Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão uniformizador de jurisprudência proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de abril de 2016.
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AI generatedart.º 59.º da Constituição, art.º 280.º da Constituição; 710/2016 · Tribunal Constitucional: De idêntico modo, no mesmo ano, os colegas dos Reclamantes passaram a estar posicionados no escalão 3, índice 720 em virtude do disposto no art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99.
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ACÓRDÃO Nº 113/2017
Processo n.º 710/2016
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que são recorrentes A. e Outros e recorridos o Ministério das Finanças e o Estado Português, representado pelo Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão uniformizador de jurisprudência proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de abril de 2016.
2. Pela Decisão Sumária n.º 713/2016, proferida em 10 de novembro de 2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelos fundamentos seguintes:
“II – Fundamentação
3. O presente recurso de constitucionalidade funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma legal.
Muito embora o não façam de forma totalmente clara, os recorrentes parecem invocar a inconstitucionalidade de duas normas diferentes, a saber: (i) a norma decorrente dos n.°s 2 e 3 do artigo 67.° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro, e (ii) a norma decorrente do n.º 2 do artigo 44.°do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro, ambas com o sentido de permitirem a inversão remuneratória dos funcionários públicos em sede de promoção e progressão nas carreiras do Grupo de Administração Tributária («GAT») que se verificou em concreto.
Neste sentido, é de analisar de forma autonomizada a observância dos pressupostos processuais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade quanto a cada uma das referidas normas.
4. No que toca à primeira das questões de constitucionalidade acima identificadas, cumpre desde logo referir que se encontra por verificar o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que consiste na aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Conforme resulta do entendimento reiteradamente expresso por este Tribunal, da configuração legal conferida à espécie em que se inscreve o recurso sob apreciação resulta, como pressuposto da sua admissibilidade, que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.
Ora, analisando a decisão recorrida, imediatamente se percebe que o tribunal a quo não aplicou a norma que decorre dos n.°s 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro, mas, outrossim, o regime previsto no n.º 2 do artigo 44.º do mesmo diploma legal, regime esse através de cuja convocação definiu o sentido da solução com que superou o problema da contradição de julgados.
Ao afastar a solução preconizada no acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, então recorrido − que colocara a resolução do litígio emergente dos autos sob incidência do regime adveniente das “normas transitórias consagradas no artigo 67.º do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro” (cf. fls. 814)−, em benefício do julgamento realizado no designado “acórdão fundamento” − que, inversamente, considerara aplicáveis à hipótese sub judicie “as regras de progressão e promoção insertas no artigo 44.º do DL n.º 557/99, de 17/12” −, é manifesto que a decisão ora recorrida considerou aquele primeiro regime imprestável para fixar o fundamento jurídico do julgado.
Tal facto, é, de resto, em certa medida admitido pelos próprios recorrentes, os quais não deixam de reconhecer, no próprio requerimento de interposição do recurso, que, “[d]o ponto de vista do quadro normativo aplicável, no entendimento Supremo Tribunal Administrativo é de desconsiderar para o efeito o impacto que o disposto os n.°s 2 e 3 do artigo 67.° do Decreto-lei n.° 557/99, entendendo antes que a inversão remuneratória resultou do artigo 44.° do mesmo diploma” (fls. 905).
Daí que, para o caso de os recorrentes pretenderem também a fiscalização da constitucionalidade da norma decorrente dos n.°s 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro — o que, em face do que acabou de dizer-se, não é sequer claro —, a conclusão só possa ser a de que as normas constantes dos preceitos legais que integram este primeiro segmento do recurso de constitucionalidade não foram aplicadas pelo Acórdão recorrido, tendo, ao invés, irrelevado em absoluto no âmbito da construção subjacente ao sentido da jurisprudência fixada.
Tal circunstância obsta, conforme se viu, ao conhecimento, nessa parte, do objeto do recurso de constitucionalidade, justificando a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
5. Embora por uma distinta ordem de razões, essa é também a consequência que deve ser feita corresponder à segunda das questões de constitucionalidade suscitadas no requerimento de interposição do recurso.
Resulta do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC que os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal pressupõem, como condição da sua admissibilidade, que a questão de inconstitucionalidade enunciada no correspondente requerimento de interposição haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Conforme vem sendo repetidamente afirmado por este Tribunal, ressalvadas as hipóteses de resultado interpretativo imprevisível ou excecional, a questão de constitucionalidade pretendida controverter pela via da fiscalização concreta só se considera suscitada “durante o processo” quando o recorrente a houver enunciado perante o tribunal recorrido antes de proferida a decisão final de modo a habilitá-lo a sobre ela exercer os respetivos poderes de cognição e, em consequência, a incluí-la no âmbito do respetivo pronunciamento: para além de vincular o recorrente ao ónus de antecipação da questão de constitucionalidade especificada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a enuncie antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo que a enunciação, além de oportuna, seja feita com clareza e inteligibilidade suficientes para permitir ao Tribunal a quo aperceber-se de que, sob pena de omissão de pronúncia, deverá incluir no elenco das questões a resolver o preciso vício de constitucionalidade ulteriormente invocado perante o Tribunal Constitucional.
Ora, a segunda questão de constitucionalidade − que, numa formulação em qualquer caso imprecisa e insuficiente, os recorrentes reportam à interpretação normativa, alegadamente extraída pelo Supremo Tribunal Administrativo do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro, no sentido de permitir a inversão remuneratória dos funcionários públicos em sede de promoção e progressão nas carreiras do Grupo de Administração Tributária que se verificou em concreto − não foi previamente suscitada perante o Supremo Tribunal Administrativo, podendo e devendo tê-lo sido.
De acordo com os recorrentes, “[o] entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Administrativo, que sustentou o acórdão uniformizador de jurisprudência por si proferido a 26.04.2016, de que o gérmen da referida inversão remuneratória é a norma inserta no artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 557/99 (e não o regime transitório previsto no artigo 67.° do mesmo diploma) nunca antes havia sido aceite ou reconhecido,” constituindo por isso, “à luz da história descrita no presente processo e das diversas decisões nele proferidas, fundamento bastante para se considerar tratar-se de uma decisão surpresa” (fl. 904).
Para justificar a assumida não suscitação prévia da referida questão de constitucionalidade — que constitui, como se começou por indicar, um dos requisitos de admissibilidade o recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC −, os requerentes invocam, assim, a existência de uma “decisão-surpresa”, de conteúdo nessa parte imprevisível e, por isso, insuscetível de ser antecipado nos termos pressupostos pelo asseguramento de um ulterior eventual recurso à jurisdição constitucional.
Conforme passará a demonstrar-se, no caso dos presentes autos, a questão em apreciação não assume, todavia, tal natureza.
7. Segundo o entendimento reiteradamente expresso na jurisprudência deste Tribunal, o afastamento do ónus da suscitação atempada da questão de constitucionalidade por via do caráter surpresa da decisão recorrida encontra-se confinado às situações em que “o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma”.
Com efeito, encontrando-se as partes obrigadas a analisar e ponderar antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do processo e, bem assim, as interpretações normativas que possam ser chamadas para a sua solução, de forma a permitirem ao tribunal apreciar as questões de constitucionalidade que possam colocar-se, não basta «obviamente a invocação de mera “surpresa subjetiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos» para desonerá-la da suscitação perante o tribunal recorrido do vício ulteriormente invocado perante o Tribunal Constitucional (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 81 e 82, e, na jurisprudência mais recente, Acórdãos n.º 627/13 e 385/14).
No caso em presença, é manifesta a impossibilidade de, no segmento em que convocou a aplicação do regime contido 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, qualificar o Acórdão uniformizador proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo como uma decisão-surpresa, desde logo porque a norma que dali se retirou não é, contrariamente ao afirmado pelos recorrentes, “estranha” ao processo.
Muito pelo contrário: conforme indubitavelmente se retira dos autos, a tese sustentada pelo Ministério das Finanças sempre foi a de que era esta a norma aplicável ao caso — e não as constante dos n.°s 2 e 3 do artigo 67.º do mesmo diploma −, o que resulta não apenas da argumentação expendida nas alegações apresentadas no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência − mormente do excerto onde se afirma que “[c]onsiderando o disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99, aplicável ex vi do n.º 5, pela mudança par ao nível 2, esses colegas dos AA. (e da interveniente principal) não poderiam ficar posicionadas em escalão a que correspondesse índice inferior ao índice 695” (fls. 680) −, como ainda das contra-alegações relativamente às alegações apresentadas pelo Ministério Público no âmbito do recurso de constitucionalidade que começou por recair sobre o Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto − alegações a que os ora recorrentes aderiram (cf. fls. 533) −, onde se afirmou que, “conforme anteriormente salientado, essa diferença de posicionamento remuneratório, dentro da escala indiciária de nível 2, entre os AA. e os colegas em causa não se ficou a dever à aplicação das regras constantes dos nºs 2 e 3 do artigo 67º do Decreto-Lei n.º 557/99”: “[a]os colegas dos autores essa regra do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99 foi-lhes aplicada aquando da mudança dos mesmos para o nível 2 e, por isso, foram integrados no escalão 3, índice 720” (fls. 545).
Sintomático de que a questão de constitucionalidade pretendida controverter era antecipável perante a instância aqui recorrida é ainda o facto de o próprio Tribunal Central Administrativo Norte, analisando o erro de julgamento invocado pelo Ministério das Finanças − justamente sob alegação de que o normativo aplicável ao caso era o constante do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro −, ter conjeturado acerca da constitucionalidade da interpretação normativa defendida pelo agora recorrido independentemente de a mesma resultar “da aplicação dos n.°s 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, ao caso de alguns”, ou “da não aplicação das mesmas normas ao caso de outros” (cf. fls. 651), considerando, não obstante, que o litígio em discussão nos autos emergia, na verdade, “não da aplicação estrita [do] artigo 44.º à promoção dos colegas dos autores”, mas “antes da aplicação das normas (…) contidas nos n.°s 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro” (cf. fls. 651 verso).
Conforme pode comprovar-se através dos excertos atrás transcritos, da análise dos presentes autos resulta claramente que sempre estiveram em causa no processo dois quadros legais alternativos: para os ora recorrentes eram aplicáveis os n.°s 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, ao passo que para o Ministério das Finanças era aplicável o n.º 2 do artigo 44.º do mesmo diploma.
Tendo sido este o sentido da discussão ocorrida nos autos, é manifesto que os recorrentes se encontravam obrigados a analisar o enquadramento normativo alternativamente apresentado ao longo do processo pela contraparte e, nessa medida, a antecipar a sua eventual aplicação por algum dos tribunais que sucessivamente intervieram nos autos, invocando perante o Supremo Tribunal Administrativo, se fosse esse o caso, as inconstitucionalidades que considerassem verificar-se de forma a permitirem a este tribunal apreciar tais questões de constitucionalidade. Em tal contexto, mostra-se naturalmente irrelevante, para efeitos de afastamento da regra da suscitação prévia, a sua surpresa (meramente subjetiva) com a inversão da aplicação normativa realizada nos autos em apreciação.
Em face do exposto, não restam dúvidas de que a norma agora colocada em crise sempre foi expressamente equacionada ao longo de todo o processo, improcedendo, assim, a tese sustentada pelos recorrentes de que a sua aplicação ao caso se traduziu numa “decisão surpresa”, assim se justificando a ausência de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
A inverificação do pressuposto relativo à suscitação atempada da segunda questão de constitucionalidade suscitada no requerimento de interposição do recurso obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se, assim, a prolação da presente decisão (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”
3. Inconformados com a decisão proferida, os recorrentes vieram deduzir reclamação, em 25 de novembro de 2016, concluindo nos termos seguintes:
“CONCLUSÕES
A. Assenta a presente lide na diferenciação salarial ocorrida em virtude da aplicação de diferentes normas do regime transitório do Decreto-Lei n.º 577.º/99, de 17 de dezembro (quais sejam os artigos 44.º e 67.º).
B. Com efeito, os 2004, os Reclamantes estavam posicionados no escalão 2, índice remuneratório 690, por aplicação do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99.
C. De idêntico modo, no mesmo ano, os colegas dos Reclamantes passaram a estar posicionados no escalão 3, índice 720 em virtude do disposto no art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99.
D. Esta circunstância levou a que os colegas dos Reclamantes (que vieram a integrar a categoria posteriormente e por isso tinham menor antiguidade e experiência) passassem a ser remunerados por um índice superior ao dos Reclamantes, ocupando a mesma categoria.
E. Assim, por força da aplicação do regime transitório previsto no art.º 67.º do DL n.º 557/99 para os Reclamantes e da aplicação do art.º 44.º para os seus colegas ocorreu uma situação de inversão das suas posições relativas por mero efeito da reestruturação da carreira.
F. Nessa medida, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou parcialmente, por provada, a ação administrativa especial intentada pelos aqui Reclamantes, condenado o Ministério das Finanças a posicionar os outrora Autores, com efeitos desde 2004, no escalão 3, índice 720, da categoria IT nível 2 e TAT, nível 2, pagando-lhes as remunerações correspondentes ao referido escalão desde essa data e até data em que, efetivamente, foram posicionados nesse índice e escalão, bem assim como a refletir esse reposicionamento nos posicionamentos futuros dos outrora Autores. G. Para tanto, declarou o Tribunal materialmente inconstitucionais as normas do n.º 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, por violação do princípio constitucional constante do art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa, concretamente por violação do princípio geral da não inversão das posições relativas de trabalhadores por mero efeito da reestruturação de carreiras, bem como do direito a uma justa retribuição do trabalho.
H. Em virtude dessa declaração, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto do TAF do Porto, interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e 75.º-A, n.º 1 da LOFPTC, a 10.07.2012.
I. Em 11.04.2013, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 215/2013 confirmou a decisão proferida pelo TAF do Porto, declarando materialmente inconstitucionais os n.ºs 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, quando interpretados “no sentido de que deles resulta que trabalhadores com maior antiguidade em determinada categoria do G.A.T. passem a auferir remuneração inferior à de trabalhadores da mesma categoria e com inferior antiguidade na mesma categoria e carreira” (sublinhado nosso).
J. Posteriormente, o TCA Norte, por Acórdão proferido a 22.05.2015, manteve a decisão proferida pelo TAF do Porto.
K. Desse acórdão, o então Réu Ministério das Finanças veio interpor recurso de uniformização de jurisprudência, alegando a existência de contradição entre o acórdão do TCA Norte e o acórdão fundamento (Acórdão de 20.09.2012 do Supremo Tribunal Administrativo de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/12) o qual, de resto, já havia sido invocado pelo Réu em sede de recurso de apelação e tendo o TCA Norte tido oportunidade de esclarecer que o referido acórdão versa sobre questão diversa da dos Autos.
L. Por Acórdão datado de 26.04.2016, foi concedido provimento ao recurso supra referido e a ação julgada totalmente improcedente, revogando-se o Acórdão recorrido, e uniformizando a jurisprudência (alegadamente) conflituante nos seguintes termos: “As regras de progressão e promoção insertas no art.º 44.º do DL n.º 557/99, de 17/12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior à categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado.”.
M. Essencialmente, sustentou o Tribunal a quo que não se poderia afirmar que o regime transitório previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro, constituía o verdadeiro gérmen da inversão remuneratória, porquanto esta apenas vem a ocorrer em 2004, por aplicação aos colegas dos Reclamantes do artigo 44.º do mesmo diploma.
N. Todavia, independentemente de tudo quanto se avente, é certo que
o juízo levado a cabo pelo Supremo Tribunal Administrativo conduz a idêntico resultado daquele que o Tribunal Constitucional já decretou materialmente inconstitucional, isto é, a uma inversão remuneratória por mero efeito de restruturação de carreiras!
O. Desta feita, conforme supra se explicitou, não era de todo expectável, nem por mero dever de patrocínio, que a decisão de que se recorre desconsiderasse o regime transitório aplicável aos Reclamantes (n.ºs 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro), concluindo que no caso em apreço apenas se aplica o art.º 44.º do referido Decreto-Lei.
P. Destarte, não fez o Supremo Tribunal Administrativo uma leitura conjugada dos dois artigos (44.º e 67.º), tal como bem sucedeu nas instâncias anteriores.
Q. Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 280.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpuseram os Reclamantes recurso para o Tribunal Constitucional.
R. Nesse âmbito, peticionou a declaração de inconstitucionalidade material dos artigos 44.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, quando interpretados no sentido de permitir que dois grupos de funcionários ocupando a mesma categoria e exercendo as mesmas funções sejam integrados em escalões remuneratórios distintos, sendo que o grupo com maior antiguidade na carreira e na categoria está integrado no escalão remuneratório inferior.”
4. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, pelos fundamentos seguintes:
“1º
A. e outros, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão uniformizador de jurisprudência proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, em 21 de abril de 2016.
2º
O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) pelo que é apenas em relação a esta alínea que haverá que indagar se foram cumpridos os requisitos de admissibilidade
3º
Assim, o Tribunal não tem que se pronunciar sobre, por exemplo, se a decisão recorrida violará, ou não, o caso julgado formado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 215/2013, como a espaços e ainda que indiretamente parecem sugerir os recorrentes.
4.º
Na douta Decisão Sumária começa por se delimitar com rigor o objeto do recurso e como no requerimento de interposição do recurso vinham identificadas duas normas diferentes, uma decorrente dos n.ºs 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-
-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro e outra decorrente do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo diploma, entendeu-se não conhecer do recurso quanto à primeira porque a mesma não fora aplicada na decisão recorrida.
5.º
Efetivamente, como se demonstra na douta Decisão Sumária, essa norma não só não foi aplicada como foi expressamente afastada a sua aplicação, considerando-se ser aplicável e tendo sido aplicada, exclusivamente, a norma do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99.
6.º
Diz-se na decisão:
“As regras de progressão e promoção insertas no art.º 44.º, do DL n.º 557/99, de 17/12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado”.
7.º
Saliente-se que, como se afirma na douta Decisão Sumária transcrevendo a parte pertinente do afirmado pelos recorrentes tal era “em certa medida admitido pelos próprios recorrentes”.
8.º
Quanto à norma do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99, a efetivamente aplicada, os recorrentes não suscitaram a questão da inconstitucionalidade durante o processo.
9.º
Ora, como nos parece evidente e se demonstrou na douta Decisão Sumária, não estamos perante uma daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento daquele ónus.
10.º
Efetivamente a interpretação acolhida no acórdão recorrido não foi surpreendente, inesperada ou imprevisível da tal forma que não era exigível que os recorrentes a pudessem antever.
11.º
Bem pelo contrário, no recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo pelo Ministério das Finanças para uniformização da jurisprudência, pugna-se pela aplicação daquela norma do artigo 44.º devendo ser afastada a aplicação do artigo 67.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 557/99, posição que veio a ser acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão recorrido.
12.º
Ora, convivendo no processo aquelas duas interpretações, uma reportada ao artigo 67.º, n.ºs 2 e 3 e julgada inconstitucional e outra ao artigo 44.º, ambos do Decreto-lei nº 557/99, os recorrentes tiveram plena oportunidade processual para levantarem a questão da inconstitucionalidade daquela última, como se demonstra inequivocamente na douta Decisão Sumária.
13.º
Na reclamação os recorrentes afirmam:
“O referido recurso teve por base a consideração da inconstitucionalidade material dos artigos 44.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, quando interpretados no sentido de permitir que dois grupos de funcionários, ocupando a mesma categoria e exercendo as mesmas funções, sejam integrados em escalões remuneratórios distintos, sendo que o grupo com maior antiguidade na carreira e na categoria está integrado no escalão remuneratório inferior”.
14.º
Porém, como se viu anteriormente, a norma do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99 não foi aplicada (vd. artigos 4º a 7º), não podendo a solução jurídica encontrada encontrar arrimo naquelas duas normas, simultaneamente.
15.º
Por outro lado, ainda que assim fosse, o certo é que durante o processo os recorrentes nunca enunciaram a questão de inconstitucionalidade daquela forma, sendo até de realçar que no momento processual mais adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade – as contra-alegações no recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo pelo Ministério das Finanças (vd. artigo 11.º) - continuam a referir-se, exclusivamente, à inconstitucionalidade “dos n.ºs 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99” nunca imputando a inconstitucionalidade ao artigo 44.º daquele diploma legal, quer isoladamente, quer mesmo em conjugação com o artigo 67º (como agora fazem), tendo todas as condições para tal, em face da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte e das alegações do recorrente.
16.º
Assim, não se verificando os requisitos de admissibilidade do recurso quanto à norma efetivamente aplicada como ratio decidendi, não pode o Tribunal conhecer do seu objeto, sendo irrelevante neste contexto e tendo em consideração as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, qual a solução interpretativa encontrada na decisão recorrida para dirimir o conflito e as consequências que daí advieram para as partes no processo.
17.º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
5. Igualmente notificado para o efeito, o recorrido Ministério das Finanças também apresentou resposta à reclamação, em 13 de dezembro de 2016, concluindo nos termos seguintes:
“Conclusões
1) Conforme considerou, e bem, a douta Decisão Sumária em causa, o Tribunal a quo — o Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo em que foi proferido o Acórdão de uniformização de jurisprudência de 21.04.16 — não aplicou a norma que decorre dos n.°s 2 e 3 do artigo 67° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro.
2) Com efeito, nesse aresto, o Supremo Tribunal Administrativo, conforme bem considerou a Decisão Sumária em causa, aplicou o regime previsto no n.° 2 do artigo 44° do mesmo diploma legal — o Decreto-Lei n.° 557/99.
3) O Supremo Tribunal Administrativo, ao ter considerado que, no caso, é aplicável o regime previsto no n.° 2 do artigo 44° do Decreto-Lei n.° 557/99, corrigiu o erro de julgamento efetuado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que, no âmbito do recurso jurisdicional ao tempo interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, considerou improcedente a tese que o ora Recorrido nessa sede de recurso, e desde sempre, sustentou de que era essa a norma — a do n.° 2 do artigo 44° - aplicável ao caso, e não a constante dos n.°s 2 e 3 do artigo 67° do Decreto-Lei n.° 557/99.
4) Com efeito, o ora Recorrido, desde as alegações apresentadas no âmbito da ação até ao recurso para uniformização de jurisprudência, não esquecendo, ainda, conforme salientado pela Douta Decisão Sumária, as contra-alegações relativamente às alegações apresentadas pelo Ministério Público no âmbito do recurso de constitucionalidade, que começou por recair sobre o Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sempre sustentou a tese de que é aplicável ao caso a norma do n.° 2 do artigo 44°, e não a constante dos n.°s 2 e 3 do artigo 67° do Decreto-Lei n.° 557/99.
5) Por conseguinte, a norma do n.° 2 do artigo 44° do Decreto-Lei n.° 557/99 não era estranha ao processo e, ao invés do que é pretendido pelos ora Reclamantes, conforme muito acertadamente foi considerado pela Decisão Sumária sob reclamação, o Acórdão, de 21.04.16, de uniformização de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, para o qual foram irrelevantes as normas constantes dos n.°s 2 e 3 do artigo 67° do Decreto-Lei n.° 557/99, no segmento em que convocou a aplicação do regime contido no artigo 44° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 1 7 de dezembro, é insuscetível de qualificar como decisão-surpresa.
6) O enquadramento factual aduzido pelos ora Reclamantes insere incorreções, que jamais poderiam abonar a tese que sustentam.
7) Assim, conforme ao longo do processo, nas múltiplas instâncias, foi sempre sustentado pelo ora Recorrido, quer os Reclamantes, quer os colegas em cotejo, em 1 de janeiro de 2000, data em que, quer uns, quer outros, foram integrados nas novas categorias do GAT, transitaram para as categorias de Inspetor Tributário e Técnico de Administração Tributária, por força do disposto nos artigos 52°, n.° 1, alíneas b) e c), e 53º n.° 1, alíneas b) e c), ambos do Decreto-Lei n.° 557/99.
8) Nessa transição, os Reclamantes foram posicionados no nível 2 de uma dessas categorias de Inspetor Tributário/Técnico de Administração Tributária (artigos 52°, n.º1, alínea b), e 53°, n.° 1, alínea b), do Decreto-Lei n.° 557/99) e os colegas em cotejo foram posicionados no nível 1 das mesmas categorias (artigos 52°, n.º1, alínea c), e 53º, n.º1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 557/99).
9) Os colegas em cotejo, em 2004, mudaram para o nível 2 da categoria de Técnico de Administração Tributária/Inspetor Tributário, isto é, a categoria que os mesmos, tal como os Reclamantes, já possuíam desde 1 de janeiro de 2000.
10) Na verdade, em 2004, o que se verificou relativamente aos colegas dos Reclamantes foi uma mera mudança de nível dentro da categoria, que já possuíam desde 1 de janeiro de 2000, mediante um procedimento que não foi o concurso.
11) Nessa mudança de nível, e não mudança de categoria, dos colegas em cotejo, foi-lhes aplicado o disposto no n.° 2 do artigo 44° do Decreto-Lei n.° 557/99, por força da remissão contida no seu n.° 5, razão pela qual foram posicionados no escalão 3, índice 720, da escala indiciária do nível 2 das mesmas categorias de Inspetor Tributário/Técnico de Administração Tributária.
12) Os níveis, conforme estabelece o n.° 4 do artigo 26° do Decreto-Lei n.° 557/99, identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria.
13) Por seu turno, conforme estabelece o artigo 33° do Decreto-Lei no 557/99, a passagem de nível inferior para nível superior depende da verificação cumulativa de vários requisitos, entre os quais, a antiguidade mínima de três anos no nível inferior.
14) Os colegas em cotejo, em 2004, quando mudaram para o nível 2 das categorias de Inspetor Tributário/Técnico de Administração Tributária, já tinham mais três anos de antiguidade no nível 1 dessas categorias.
15) Os Reclamantes e os colegas em cotejo têm a mesma antiguidade nas categorias de Inspetor Tributário/Técnico de Administração Tributária, nas quais, em janeiro de 2000, foram integrados no GAT.
16) Os Reclamantes têm maior antiguidade no nível 2 dessas categorias mas não têm qualquer antiguidade no nível 1, no qual os colegas em cotejo permaneceram mais de três anos.
17) À integração, ocorrida em 1 de janeiro de 2000, quer dos Reclamantes, quer dos colegas em cotejo, naquelas novas categorias do GAT - Inspetor Tributário/Técnico de Administração Tributária — foi aplicável o disposto no artigo 67° do Decreto-Lei no 557/99.
18) Esse artigo 67° do Decreto-Lei n.° 557/99, quer relativamente aos Reclamantes, quer relativamente aos colegas em cotejo, teve aplicação no tempo certo - quando ocorreu a transição para o GAT - isto é, em janeiro de 2000.
19) Em 2004, jamais poderia ter ocorrido a aplicação desse preceito legal.
20) Em 2004, os Reclamantes estavam posicionados no escalão 2, índice 690, por terem progredido nos escalões remuneratórios da escala indiciária do nível 2 das categorias de Inspetor Tributário/Técnico de Administração Tributária (artigo 9° do Decreto-Lei n.° 187/90, de 7 de junho, e artigo 44°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 557/99).
21) Em 2000, por aplicação do artigo 67° do Decreto-Lei n.° 557/99, os Reclamantes foram posicionados no escalão 1, índice 650, da escala indiciária do nível 2 das categorias de Inspetor Tributário Técnico de Administração Tributária.
22) Os Reclamantes, anteriormente a 2000, estavam posicionados no escalão 3, índice 630, da escala indiciária das extintas categorias de perito de fiscalização tributária de ia classe/perito tributário de 1 a classe.
23) Em 2004, em qualquer dos casos em presença — Reclamantes e colegas em cotejo — não ocorreu a aplicação do artigo 67° do Decreto-Lei n.° 557/99.
24) Não é verdade que os Reclamantes estavam posicionados nas categorias de Inspetor Tributário e Técnico de Administração Tributária, com posicionamento no nível 2 de uma dessas categorias, desde o ano de 2000, por força do disposto no artigo 67° do Decreto-Lei n.° 557/99.
25) Não é verdade que os colegas dos Reclamantes transitaram em 2004 para as categorias de Inspetor Tributário e Técnico de Administração Tributária de nível 2;
26) Não é verdade que os colegas em cotejo, em 2000, estavam em categoria abaixo dos Reclamantes;
27) Não é verdade que em 2000 os colegas em cotejo não se encontravam sujeitos à aplicação do artigo 67° do Decreto-Lei n.° 557/99.
28) Não é verdade que os colegas dos Reclamantes são trabalhadores com menor categoria e experiência no GAT.
29) Não é verdade que foi por força da aplicação do regime transitório previsto nos n.°s 2 e 3 do artigo 67° do Decreto-Lei n.° 557/99 que, em 2004, ocorreu a alegada inversão remuneratória.
30) No caso em apreço, considerando até os muitos casos idênticos que anteriormente já haviam sido objeto de decisão jurisdicional, não é manifesta a sua complexidade.
31) Nem se vislumbra que o mesmo se prenda com a aplicação do sistema de carreiras dos trabalhadores da então Direção-Geral dos Impostos.
32) A matéria em causa no caso tem unicamente a ver com as regras aplicáveis à mudança de nível dentro da categoria, as quais são claramente previstas no artigo 44° do Decreto-Lei n.° 557/99.
33) É manifesto que, no caso, não está em causa uma questão relativa a qualquer regime transitório consagrado no Decreto-Lei n.° 557/99, designadamente no seu artigo 67°.
34) As normas dos artigos 44° e 67° do Decreto-Lei n.° 557/99 não são aplicáveis à mesma realidade: as do artigo 44° são dinâmicas e aplicam-se sempre que ocorrem promoções e progressões nas carreiras do GAT; as do artigo 67°, que, no caso, têm de ser conjugadas com as dos artigos 52° e 53° do mesmo diploma, já não têm aplicação, a qual ficou esgotada com a integração, em janeiro de 2000, dos então funcionários da Direção-Geral dos Impostos nas carreiras do GAT (artigo 77° do Decreto-Lei n.° 557/99).
35) Quer relativamente aos Reclamantes, quer relativamente aos seus colegas, as normas do artigo 67° do Decreto-Lei n.° 557/99 foram aplicadas em 2000.
36) Em 2004, só aos colegas dos Reclamantes, por, nesse ano, terem mudado de nível dentro da categoria que já possuíam desde 2000, foram aplicadas as normas do artigo 44° do Decreto-Lei n.° 557/99; o que não se verificou em relação aos Reclamantes, que, em 2004, não mudaram de nível, não progrediram na escala indiciária do nível respetivo nem foram promovidos.
37) E, em 2004, os Reclamantes também não foram integrados nas novas categorias do GAT; foram-no em 2000, pelo que, no caso, só a aplicabilidade das normas do artigo 44° do Decreto-Lei n.° 557/99 esteve em causa, como bem decidiu o Supremo Tribunal Administrativo.
38) Sendo que os Reclamantes, como resulta cristalinamente da Douta Decisão Sumária, jamais suscitaram a inconstitucionalidade das normas do artigo 44° do Decreto-Lei n.° 557/99 junto do Supremo Tribunal Administrativo para cujo Acórdão de uniformização de jurisprudência, datado de 21.04.2016, foram irrelevantes as normas constantes dos n.°s 2 e 3 do artigo 67° do Decreto-Lei n.° 557/99.
39) Pelo que nenhuma censura merece a douta Decisão Sumária em causa, a qual, em consequência, deverá ser mantida.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Na decisão sumária n.º 713/2016, objeto da presente reclamação, considerou-se que, ainda que de forma pouco exata, os recorrentes haviam invocado, no requerimento de interposição do recurso, a inconstitucionalidade de duas diferentes normas: (i) a norma decorrente dos n.°s 2 e 3 do artigo 67.° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro; e (ii) a norma resultante do n.º 2 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 557/99, ambas com o sentido de permitirem a inversão remuneratória dos funcionários públicos em sede de promoção e progressão nas carreiras do Grupo de Administração Tributária («GAT») nos termos em concreto verificados.
Aferindo autonomamente da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso quanto a cada uma das normas impugnadas, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto com fundamento: (i) em relação à primeira norma, na constatação de que esta não fora aplicada pelo acórdão recorrido; e (ii) relativamente à segunda norma, no facto de a respetiva inconstitucionalidade não haver sido previamente suscitada perante o tribunal recorrido, ónus cuja observância não poderia ser dispensada no caso na medida em que, contrariamente ao invocado pelos reclamantes, o acórdão recorrido não poderia ser considerado uma “decisão surpresa”.
7. Para contestar a fundamentação seguida na decisão reclamada, os recorrentes começam por sustentar que, no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal Administrativo, ainda que implicitamente, aplicou também a norma decorrente dos n.ºs 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.° 557/99, violando assim o caso julgado formado pelo Acórdão n.º 215/2013, através do qual fora julgada materialmente inconstitucional, no âmbito dos presentes autos, a interpretação, extraída daqueles preceitos, segundo a qual “trabalhadores com maior antiguidade em determinada categoria do G.A.T.” podem passar “a auferir remuneração inferior à de trabalhadores da mesma categoria e com inferior antiguidade na mesma categoria e carreira”.
Sem razão, porém.
Ao contrário do recurso que deu origem à prolação do Acórdão n.º 88/86, citado pelos reclamantes — interposto, conforme do próprio acórdão resulta, ao abrigo da previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na versão originariamente aprovada pela Lei n.º 28/82, correspondente à alínea g) daquele n.º 1 do texto atualmente em vigor —, o presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do referido artigo, da qual resulta caber recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC — e não da atual alínea g) desse mesmo número, que prevê a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que “apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal” —, encontra-se fora do âmbito dos poderes de cognição atribuídos a este Tribunal a apreciação da questão de saber se o acórdão recorrido, não obstante ter superado o problema da contradição de julgados através da prevalência do regime constante do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro, terá, ainda assim, aplicado implicitamente a norma resultante da conjugação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99 de 17 de dezembro, apesar de julgada materialmente inconstitucional pelo Acórdão n.º 215/2013.
7. À conclusão, seguida na decisão reclamada, segundo a qual, no segmento em que considerou aplicável ao caso sub judicie o regime constante do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.° 557/99, o acórdão recorrido não reveste o caráter surpresa necessário à dispensa do cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, os reclamantes começam por opor o argumento segundo o qual, “perante a situação complexa que compõe o caso” em discussão nos autos, “deverá entender-se como suficiente”, em conformidade com o critério extraível da própria jurisprudência constitucional, “a alegação do resultado interpretativo que se reputa de inconstitucional, desde que acompanhado por alguma disposição incontornavelmente relevante”, ainda que porventura não aplicada em concreto.
Uma vez mais sem razão.
Independentemente do nível de complexidade porventura subjacente à aplicação do “novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direção-Geral dos Impostos”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 557/99, o certo é que, do único ponto de vista que aqui importa considerar — o relativo à possibilidade de identificação das normas que pudessem vir a ser aplicadas pelo tribunal a quo à situação sub judice para efeitos de antecipação e invocação de uma eventual questão de constitucionalidade —, o caso dos autos nada tem de complexo: por se ter sempre circunscrito, ao longo do processo, ao confronto entre a tese que propendia para a aplicação do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 577/99 e a orientação, sustentada pelos ora reclamantes, que reivindicava a convocação do regime contido no artigo 67.º do referido diploma legal, a questão em disputa nos autos é meramente dilemática, no sentido em que a sua resolução supõe tão-só — como efetivamente supôs para as instâncias — o estabelecimento, de entre os dois enquadramentos em oposição, daquele que em concreto deveria ser convocado.
Não sendo a questão emergente dos autos complexa ao ponto de impedir ou dificultar a identificação das normas suscetíveis de virem a ser aplicadas e respetivos preceitos legais, o facto de o Supremo Tribunal Administrativo ter revertido o sentido dos pronunciamentos anteriores não lhe acrescenta, só por si, qualquer complexidade. Antes constitui uma típica manifestação da revisibilidade das judiciais decisões pelos tribunais superiores e de resultado, além do mais, plenamente antecipável na medida em que compreendido no âmbito das alternativas já configuradas nos autos.
8. De acordo ainda com a perspetiva seguida pelos reclamantes, o que em qualquer caso deverá ser tomado em consideração é o “resultado interpretativo” reputado “inconstitucional” — isto é, aquele que, na situação dos autos, permitiu que “trabalhadores com maior antiguidade em determinada categoria do G.A.T. pass[assem] a auferir remuneração inferior à de trabalhadores da mesma categoria e com inferior antiguidade na mesma categoria e carreira” —, resultado esse que, por derivar tanto do artigo 44.º como do artigo 67.º do Decreto-Lei n.° 557/99, tornará irrelevante, no âmbito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, a especificação precisa e particularizada do preceito legal objeto de efetiva aplicação.
Acresce que, tendo sido enunciada por referência a um “certo resultado interpretativo”, “resultante da aplicação conjugada dos artigos 44.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 577/99”, a “questão jurídico-processual” cuja constitucionalidade se pretendeu suscitar foi — ainda segundo os reclamantes —, “claramente” especificada nos autos, o que, aliás, se comprova através dos “artigos 15. e 50.” das respetivas “contra-alegações”, de cujo teor resulta ter sido invocada perante o tribunal a quo a inconstitucionalidade da norma decorrente, não apenas do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 577/99, mas também do artigo 44.º do mesmo diploma legal.
Uma vez mais, é manifesta a falta de razão dos reclamantes.
Para além de plasmadas em preceitos legais diversos, as normas que decorrem dos enunciados contidos nos artigos 44.º e 67.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 577/99, ainda que possam implicar, no caso concreto, consequências jurídicas semelhantes do ponto de vista remuneratório, não são iguais: na medida em que o regime consagrado no artigo 44.º diz respeito às regras de “progressão na escala salarial” prevista para as carreiras do Grupo do pessoal de administração tributária (GAT) e o regime constante do artigo 67.º aos critérios remuneratórios aplicáveis à “integração nas novas categorias resultantes das regras de transição previstas no referido diploma legal”, o respetivo âmbito subjetivo de aplicação não é coincidente – no sentido em que o grupo de funcionários abrangidos por um e outro conjunto de disposições não é necessariamente o mesmo −, só assim se compreendendo, de resto, que, até à decisão recorrida, tivesse sido aplicado o regime decorrente (exclusivamente) do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 577/99 e, na decisão recorrida, tivessem sido convocadas as regras consagradas (exclusivamente) no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 577/99.
Ainda que o efeito remuneratório produzido no caso concreto possa ser o mesmo à luz de um e outro dos mencionados regimes, a causa que o determina não o é: no âmbito da aplicação do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 577/99, tal efeito é originado pela sujeição dos interessados ao regime de progressão nas carreiras do GAT, ao passo que, sob convocação do artigo 67.º daquele diploma, essa consequência é determinada pela convocação dos critérios aplicáveis à integração nas novas categorias resultantes das regras de transição ali previstas.
Acresce que, ao contrário do que é sustentado na reclamação, em nenhum dos momentos em que intervieram nos autos — incluindo sob os artigos 15 e 50 das suas contra-alegações —, os recorrentes reportaram o resultado interpretativo pretendido sindicar à aplicação conjugada dos artigos 44.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 577/99.
Sob tais artigos, os recorrentes limitaram-se, na verdade, a diferenciar o âmbito de aplicação daqueles dois regimes e, em linha com a posição já anteriormente assumida nos autos, a pugnar uma vez mais pela aplicação à situação sub judice do previsto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, jamais tendo delineado uma qualquer questão de constitucionalidade por referência aos enunciados dos quais foi extraída a norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido — os constantes do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99.
Em suma: não só a situação em discussão nos autos não apresenta uma complexidade impeditiva da suscitação, perante o tribunal recorrido, da exata questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, como, no momento processualmente mais adequado para suscitar tal questão — as contra-alegações apresentadas no âmbito do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo pelo Ministério das Finanças —, os recorrentes continuaram a referir-se exclusivamente à inconstitucionalidade “dos n.ºs 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99”, nunca imputando qualquer vício (aquele mesmo ou qualquer outro) ao artigo 44.º do referido diploma legal — quer isoladamente considerado, quer em conjugação com o respetivo artigo 67.º —, não obstante tivessem disposto, em face da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte e do teor das alegações apresentadas pelo aqui reclamado, de todas as condições processuais necessárias para o efeito.
9. O último dos argumentos invocados para contrariar a conclusão seguida na decisão reclamada destina-se a demonstrar que, ao contrário do que ali se considerou, o acórdão recorrido constituiu, efetivamente, uma “decisão surpresa”, razão pela qual a observância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade deverá considerar-se dispensada.
Tal como todos os demais analisados, também este último argumento é manifestamente improcedente.
Conforme se assinalou na decisão reclamada, as partes encontram-se obrigadas a considerar antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento legal da questão sub judicie e, com base nessa antecipação, a suscitar perante o tribunal recorrido a inconstitucionalidade das normas cuja aplicação, apesar de não ter ocorrido até ao momento, possa vir a condicionar ainda a resolução do litígio.
No caso dos presentes autos, sempre estiveram em causa dois quadros jurídicos alternativos: por um lado, o defendido pelo Ministério das Finanças, que sustentou, junto das várias instâncias, a tese segundo a qual a norma aplicável ao caso seria a constante do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99 — o que resulta tanto da argumentação expendida nas alegações apresentadas no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência, como das contra-alegações relativamente às alegações apresentadas pelo Ministério Público no âmbito do recurso de constitucionalidade que começou por recair sobre o Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; por outro, o enquadramento reivindicado pelos ora reclamantes, para os quais a norma aplicável à situação sub judice sempre foi a resultante dos n.°s 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99.
Tal como salientado na decisão reclamada, a discussão ocorrida nos autos desenvolveu-se invariavelmente em torno da confrontação dos dois enquadramentos legais alternativamente defendidos pelas partes, o que constitui base suficiente para concluir que os recorrentes se encontravam obrigados a ponderar os argumentos aduzidos pela contraparte e, nessa medida, a antecipar o seu eventual acolhimento por algum dos tribunais que sucessivamente intervieram nos autos, em especial pelo Supremo Tribunal Administrativo, ao qual coube a última decisão admissível naquela ordem de tribunais.
Uma vez aqui chegados, uma observação final se impõe ainda para refutar a alegação, feita pelos reclamantes, de que o conceito de “decisão surpresa” desenvolvido no Acórdão n.º 219/02 sempre conduziria a como tal classificar o acórdão aqui recorrido “na medida em que, baseado embora num precedente (o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 30 de abril de 1997)”, o mesmo se afastou “de toda a anterior jurisprudência, quer dos Tribunais Administrativos, quer dos Tribunais comuns.”
Com efeito, enquanto as circunstâncias subjacentes àquele invocado pronunciamento tiveram na sua génese uma inversão da jurisprudência constante sobre a questão em litígio, aquelas que caracterizam o presente caso quedam-se por um diferente posicionamento das partes quanto ao regime legal em concreto aplicável, tendo a divergência jurisprudencial ocasionada por tal diferendo residido apenas no facto de o Supremo Tribunal Administrativo ter vindo a considerar procedente a tese até então vencida nas precedentes instâncias.
Em síntese: conforme dos autos concludentemente resulta, não apenas a aplicação do regime constante do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99 foi sendo equacionada, de forma sistemática e expressa, ao longo de todo o processo — improcedendo, assim, o argumento de que a sua convocação pelo tribunal a quo se traduziu numa “decisão surpresa” −, como os reclamantes tiveram plena oportunidade processual para suscitarem a respetiva inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Administrativo nos termos em que acabaram por fazê-lo no requerimento de interposição do recurso.
Da argumentação expendida pelos reclamantes nada resulta, portanto, suscetível de afetar o entendimento expresso na decisão contestada, razão pela qual a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 8 de março de 2017 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers