4/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado B., o primeiro reclamou do despacho do Tribunal da Relação de Guimarães que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional. O aqui reclamante interpôs recurso do acórdão proferido, em 9 de janeiro de 2014, pelo Tribunal da Relação de Guimarães que, confirmando a decisão da relatora, julgou improcedente a reclamação que interpusera do despacho de primeira instância que lhe indeferira liminarmente a interposição de recurso.
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AI generated4/17 · Tribunal Constitucional: Dispõe o n.º 4 do referido artigo 76.º da LTC, que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 111/2017
Processo n.º 4/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado B., o primeiro reclamou do despacho do Tribunal da Relação de Guimarães que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O aqui reclamante interpôs recurso do acórdão proferido, em 9 de janeiro de 2014, pelo Tribunal da Relação de Guimarães que, confirmando a decisão da relatora, julgou improcedente a reclamação que interpusera do despacho de primeira instância que lhe indeferira liminarmente a interposição de recurso.
Não se conformando com aquela decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, como este não foi admitido, reclama agora para este mesmo Tribunal.
3. É o seguinte o teor do despacho reclamado:
“Notificado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator do STJ para indicar de que decisão interpunha recurso, veio o recorrente esclarecer que interpunha recurso do acórdão do TRG de 09.01.2014 que confirmou a decisão singular de 05.11.2013.
Foi então pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator ordenada a baixa do processo a este Tribunal para, em conformidade com o disposto no art.º 76.º da LOTC (aprovada pela Lei 28/82, de 15.11) se pronunciar sobre a sua admissibilidade.
No art.º 70.º, n.º 1 da referida Lei estão enunciados os casos em que cabe recurso da decisão para o Tribunal Constitucional. Ora, nenhuma das situações aí previstas se verifica nestes autos relativamente à decisão da qual se pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional (art.º 70.º, n.º 1, 71.º e 76.º n.º 2 da LOTC).
Notifique”.
4. O reclamante sustenta a reclamação nos seguintes fundamentos que enuncia depois de recordar o teor dos artigos 70.º, 73.º, 75.º e 75.º-A, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC):
«7º
Ora, o Exm° Juiz Desembargador do Tribunal a quo, na decisão sob reclamação não revela qual o seu itinerário cognitivo-valorativo em que se estriba a sua asserção, o que impede o interessado de melhor fundamentar a presente reclamação.
8°
O que fere de nulidade o assim decidido, nos termos prescritos no artigo 615° n° 1 b) do CPC, o que ora vem arguir, com todas as legais consequências, o que requer.
9°
Por outro lado, tal decisão de 15/07/2016 foi prolatada, sem que previamente tenha sido formulado convite para aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso de 03/05/2016 para esse Alto Tribunal, o que fere de nulidade o assim decidido por omissão de formalidade processual essencial capaz de influir, tal como influiu, no exame e decisão da pretensão do interessado.
10°
O que ora vem arguir, nos termos facultados pelo disposto no artigo 195° nº 1 do CPC e com todas as legais consequências, o que requer.
11°
Para além disso, o âmbito do recurso interposto em 03/05/2015 para esse Alto Tribunal, não está legalmente restrito ao decidido em 05/11/2013 e 09/01/2014, antes tem por objeto todas as questões de inconstitucionalidade suscitadas ao longo do processo até então, bem assim, atento o disposto no artigo 70° n° 1 alínea g) da LTC, também pode ter e tem por objeto a apreciação da (in)constitucionalidade de norma(s) «já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional» e aplicada(s) nas decisões proferidas no processo, tal como ocorre in casu – V. Acórdãos do TC n°s 159/2004, 471/2004, 654/2006, 182/2007, 224/2008, 311/2008, 441/2008, 72/2009, 374/2009, 286/2010, 658/2011, 215/2012, 439/2012, 22/2013 e 759/2013 – cfr. artigos 70° n°s 1 alínea g) e 76° n° 3 da LTC.
12°
Assim sendo, entende-se que o douto despacho reclamado no respeita os aludidos normativos.
13°
Atento o disposto designadamente no artigo 75°-A nº 5 do LOTC1 o Exm° Juiz Desembargador do Tribunal a quo, antes de indeferir liminarmente o recurso interposto em 03/05/2015 para esse Alto Tribunal, podia e devia ter previamente ordenado a notificação do interessado para que aperfeiçoasse o seu requerimento de interposição de recurso, o que se não verificou
9º
Em consequência, deverá ser anulado todo o processado apôs essa omissão processual a fim de ser dado cumprimento ao prescrito no artigo 75°-A n° 5 da LOTC.»
5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida a reclamação, invocando o seguinte:
«1. Do acórdão da conferência proferido no Tribunal da Relação de Guimarães, em 9 de janeiro de 2014, foi interposto “recurso de revista e/ou de revista excecional” para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 37).
2. Esse recurso foi admitido por despacho de 29 de maio de 2014 (fls. 54 e 55) e, pelo acórdão de 29 de maio de 2014, foi mantido o efeito devolutivo que lhe havia sido atribuído.
3. Não consta dos presentes autos cópia da decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional foi dirigido e entregue naquele Supremo Tribunal, tendo nele, também, sido proferidos os despachos de fls. 78 e 84.
4. Pelo que se pode extrair do processo, designadamente, do afirmado na presente reclamação, o Supremo Tribunal de Justiça não teria conhecido de mérito.
5. Ora, como o recurso vem interposto do acórdão da Relação de Guimarães, de 9 de janeiro de 2014, para aferir da tempestividade do recurso, por referência ao artigo 75º, nº 2, da LTC, teria de se conhecer qual o teor da decisão do Supremo Tribunal de Justiça e a data da notificação da mesma ao recorrente.
6. Porém, mesmo aceitando que o recurso foi tempestivamente interposto, como existem outros fundamentos que levam ao indeferimento da reclamação, passaremos, desde já, a emitir a nossa opinião.
7. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e g) da LTC.
8. Não tendo qualquer sentido a invocação da alínea f), passaremos a apreciar a admissibilidade do recurso à luz das outras duas alíneas.
9. A decisão recorrida, segundo esclareceu expressamente o recorrente, é o acórdão da Relação de Guimarães, de 9 de janeiro de 2014, que confirmou a decisão singular de 5 de novembro de 2013.
10. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica a questão da inconstitucionalidade da seguinte forma:
“(…) uma interpretação normativa restritiva das normas legais contidas nos artigos 32º nº 1 alínea a) e c), 33º, 41º e 44º nº 2 do CPC-1961 e 24º nºs 4 e 5, 31º, 32º nºs 1 e 2 e 34º nºs 1, 2 e 6 da Lei nº 34/2004, designadamente em oposição ao decidido anteriormente nos Ac’s do TC nºs 245/97, 262/2002 e 159/2004.”
11. Ora, como se vê claramente, o recorrente limita-se a referir um conjunto de disposições legais, não enunciando qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, desconhecendo-se qual a exata interpretação ou dimensão cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
12. Tanto bastaria para concluir pela inadmissibilidade do recurso, ao abrigo das duas alíneas em causa.
13. Acrescentaremos, quanto à alínea b), que durante o processo, no caso a reclamação para a conferência da decisão singular proferida, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, máxime de natureza normativa.
14. Diremos ainda que, tendo todas as disposições legais indicadas pelo recorrente relacionadas com a constituição de mandatário e ratificação de atos, essas disposições legais não foram aplicadas na decisão recorrida.
15. Com efeito, a Relação de Guimarães, para não admitir o recurso interposto pelo recorrente em 7 de janeiro de 2013 – única questão a apreciar – (fls. 81), considerou que, por despacho de 8 de outubro de 2012, já tinha sido decidido que a lei não permitia ratificação dos atos praticados pelo patrocinado (fls. 82) e tendo esse despacho transitado a questão ficou decidida, “bem ou mal”.
16. Portanto, foi o trânsito em julgado da anterior decisão que levou ao indeferimento da reclamação da decisão singular que indeferira a reclamação da decisão que, em primeira instância, por sua vez, indeferira liminarmente a interposição do recurso para a Relação de Guimarães.
17. Quanto à invocada alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, parece-nos evidentes que a decisão recorrida não aplicou qualquer norma ou dimensão normativa que tivesse sido anteriormente julgada pelo Tribunal Constitucional, designadamente nos acórdãos indicados pelo recorrente.
18. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O reclamante começa por invocar a nulidade do despacho reclamado por falta de fundamentação.
Dispõe o n.º 4 do referido artigo 76.º da LTC, que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
A reclamação constitui, assim, o meio procedimental adequado ao exercício do controlo pelo Tribunal Constitucional de qualquer decisão dos outros tribunais que obste à chegada do recurso interposto para aquele tribunal. Trata-se de uma decisão que cabe ao próprio Tribunal, a proferir em conferência, não podendo ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). Deste efeito da decisão decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de se não limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, devendo antes ampliar o julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso. De outro lado, mesmo que a razão invocada na decisão reclamada como fundamento da não admissão do recurso não seja confirmada pelo Tribunal Constitucional, não se segue necessariamente o deferimento da reclamação.
Será, portanto, no exercício do referido poder-dever que se passará a apreciar a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
7. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o ora reclamante não indicou a alínea do artigo 70.º da LTC ao abrigo do qual recorria.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.
Na análise da admissibilidade do presente recurso, sobressai, desde logo, a falta de verificação do pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, lido o requerimento de interposição do recurso, logo se verifica que no mesmo não é enunciado nenhum critério normativo como seu objeto.
Com efeito, naquele requerimento, o recorrente limita-se a indicar que recorre da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães na parte em que aplicou “uma interpretação normativa restritiva das normas legais contidas nos artigos 32.º n.º 1 alínea a) e c), 33.º, 41.º e 44.º n.º 2 do CPC-1961 e 24.º nºs 4 e 5, 31.º, 32.º nºs 1 e 2 e 34.º nºs 1, 2 e 6 da Lei n.º 34/2004, designadamente em oposição ao decidido anteriormente nos Ac’s do TC nºs 245/97, 262/2002 e 159/2004”.
Não sendo enunciada nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, impõe-se, concluir pela inadmissibilidade do recurso. Com efeito, no âmbito da reclamação a que alude o artigo 77.º da LTC já não é, obviamente, possível vir aperfeiçoar o requerimento de recurso, definindo o sentido normativo que se pretende ver apreciado.
8. Nestes termos, diante da natureza não normativa do objeto do recurso, torna-se ociosa a apreciação sobre os restantes pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso previsto em cada alínea do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, designadamente as mencionadas na reclamação, atenta a necessidade da respetiva verificação cumulativa, concluindo-se, necessariamente pela inadmissibilidade do presente recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 1 de março de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade