405/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 109/2017 Processo n.º 405/16 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A. instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra “B., S.A.”, Centro Nacional de Pensões, Direção Geral da Segurança Social e Estado Português, no Tribunal da Comarca de Aveiro, pedindo (i) dever considerar-se as cláusulas 123.ª, 124.ª e 124.ª-A do ACTV do Setor Bancário nulas e de nenhum efeito, quando interpretadas no sentido de não contemplar o direito à pensão de sobrevivência à Autora por configurar a renúncia de um direito indisponível tutelado diretamente por normas constitucionais, pondo em causa a igualdade de tratamento com os beneficiários do regime público de previdência em matéria de interesse e ordem pública; (ii) que se condenasse a ré “B., S.A.” a reconhecer o direito da Autora e a pagar a pensão de sobrevivência, no valor de 100% da pensão de velhice que se encontrava a ser paga pelo réu à data do falecimento de Rufino da Graça Costa. Subsidiariamente, para o caso de se entender que tais cláusulas não eram nulas e que a obrigação do pagamento da pensão não era da responsabilidade da ré “B., S.A.”, que tal responsabilidade fosse imputada aos outros réus, que deveriam ser condenados a reconhecer o direito da Autora e a pagar-lhe a prestação de sobrevivência a que tem direito. Tendo, à exceção da ré “B., S.A.”, os demais réus sido absolvidos da instância, foi proferida sentença a julgar a ação improcedente e a absolver a ré dos pedidos. Inconformada, dessa decisão interpôs a autora recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 29 de fevereiro de 2016, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. 2. Por ainda inconformada, recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]). Por o requerimento de interposição de recurso não ser claro no que diz respeito à norma cuja inconstitucionalidade se pretenderia que o Tribunal Constitucional apreciasse, a recorrente foi convidada a aperfeiçoá-lo. Em resposta, disse o seguinte (cfr. fls. 107 dos autos): «1 – Ao longo dos Autos que deram origem ao presente Recurso, a Recorrente sempre pugnou pelo seu Direito Constitucional à atribuição de Pensão de Sobrevivência, consagrado no artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, previsto quer no regime geral, quer em regime especial. 2 – O que a Autora Apelante pretendeu ver decidido era se teria direito à aludida Pensão de Sobrevivência, a pagar pelo B., em virtude dos diversos normativos legais (leia-se ACTV do B.e Legislação Avulsa da SS e da CRP) a preverem, nas situações de União de Facto e de Casamento, isolada ou cumulativamente. 3 – De facto, a aplicação e interpretação efetuada quer pelo B. quer pelas Instâncias, das Cláusulas 123º e 124º-A do ACTV do B., que lhe negaram esse Direito, Constitucionalmente garantido, é, sempre salvo melhor e douto entendimento, violadora das Normas e Princípios Constitucionais ínsitos nos artigos 13º, 18º e 63º, todos da Constituição da República Portuguesa. 4 – É pois a Inconstitucionalidade das Cláusulas 123º e 124º-A do ACTV do B. que a Apelante pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, quer em si mesmas consideradas, quer a sua interpretação, dada pela decisão recorrida.» 3. Pela Decisão Sumária n.º 489/2016 (cfr. fls. 232-241 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: «5. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Nos termos do disposto na alínea b) desse preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária. Decorre do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, depois de aperfeiçoado, que a requerente abandonou a pretensão de ver apreciadas as demais normas inicialmente indicadas nessa peça processual, designadamente no ponto 2, alíneas a) e c). Com efeito, na resposta oferecida ao despacho proferido pela relatora no Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, a requerente veio dizer que é «a Inconstitucionalidade das Cláusulas 123º e 124º-A do ACTV do B. que a Apelante pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, quer em si mesmas consideradas, quer a sua interpretação, dada pela decisão recorrida». Desde logo, refira-se que tal resposta não é integralmente satisfatória, pois, não obstante o que lhe havia sido determinado no despacho proferido, a requerente não indicou com precisão qual a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, enunciando expressamente, com rigor e precisão, qual teria sido então a interpretação dada pela decisão recorrida às Cláusulas 123.º e 124.º-A do ACTV do B. cuja conformidade com a Constituição questiona. Em todo o caso, compulsados os autos, verifica-se que em lugar algum das alegações apresentadas no recurso de apelação interposto para o Tribunal a quo, cujas conclusões se encontram transcritas no relatório do presente acórdão, a recorrente deu cumprimento àquilo que são as exigências decorrentes da jurisprudência do Tribunal Constitucional relativas ao ónus de prévia suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, ónus esse legalmente estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Não o fez, seguramente, na Conclusão IV, em que à enunciação daquela que, supostamente, teria sido a interpretação efetuada pelo tribunal a quo pura e simplesmente falta carácter normativo, em termos de se poder sequer considerar ser o vício de inconstitucionalidade imputado a uma norma jurídica ou a uma dimensão normativa reportável a um determinado preceito que, aliás, nem sequer vem rigorosamente identificado (relativamente a este último aspeto, importa referir que, como se afirma no acórdão n.º 175/06, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, «[a] identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido»). O mesmo se diga no que se refere à Conclusão VIII, X, XII e XVIII, de cujo conteúdo é impossível extrair a enunciação de uma dimensão normativa propriamente dita, isto é à qual se reconheça vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo que lhe está subjacente, autonomizável da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto e, portanto, passível de controlo jurídico-constitucional. Por sua vez, no que se refere às Conclusões XVI e XX, é manifesto que o vício de inconstitucionalidade é aí imputado, não a uma norma jurídica, mas à própria sentença recorrida (Conclusão XVI) ou ao juízo formulado pelo tribunal a quo (Conclusão XX). Por último, atendendo ao teor da Conclusão XV, inexiste à evidência qualquer suscitação de uma questão de constitucionalidade, independentemente do ato a que tal vício seria imputado. Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido» (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, «[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição». Tanto basta para que se não possa conhecer do recurso de constitucionalidade.» 4. Inconformada, reclama agora da Decisão Sumária n.º 489/2016 com a seguinte fundamentação (fl. 256-261): «11 - Antes de mais porque a recorrente sempre pugnou pelo seu Direito Constitucional á retribuição de Pensão de Sobrevivência, consagrado no artigo 63° da Constituição da Republica Portuguesa, previsto quer no regime geral, quer em regime especial 12 - Aliás, e conforme já se deixou alegado supra, a Recorrente desde a Primeira Instancia que o vem suscitando, nomeadamente: - na sua Petição Inicial nos seus artigos 21°, 25°, 30°, 31°, e respetivas conclusões, tendo o Tribunal da Primeira Instancia apreciado a Inconstitucionalidade daquelas clausulas nas folhas 9 e 10 da Sentença) - no seu Recurso para o Tribunal a Quo nas suas conclusões sob os n° IV, VIII, X, XII, XV, XVI, XVIII E XX, tendo o Tribunal de Segunda Instancia apreciado a Inconstitucionalidade daquelas clausulas nas paginas 10°, 12°, 13° e 15 do seu Acórdão (…) 14 — Ou seja, a Recorrente entende que preencheu todos os requisitos e formalismos legais que lhe permitem ver apreciado pelo Tribunal Constitucional o seu Recurso, pois - delineou o objeto do seu recurso de forma clara e inequívoca; - indicou com precisão a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada; - enunciou expressamente, com rigor e precisão, a interpretação dada pela decisão recorrida às Cláusulas 123° e 124° - A do ACTV do B.; - indicou as Normas e Princípios Constitucionais violados - suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma indicada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida das alegações e conclusões do recurso para o tribunal a Quo, e perante este ultimo, conforme já indicou supra». 5. Notificado, o recorrido apresentou resposta (fl. 284-286), acompanhando a decisão sumária impugnada, no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 489/2016 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC – especificamente porque «a requerente não indicou com precisão qual a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, enunciando expressamente, com rigor e precisão, qual teria sido então a interpretação dada pela decisão recorrida às Cláusulas 123.º e 124.º-A do ACTV do B. cuja conformidade com a Constituição questiona» e porque «em lugar algum das alegações apresentadas no recurso de apelação interposto para o Tribunal a quo, (…) a recorrente deu cumprimento àquilo que são as exigências decorrentes da jurisprudência do Tribunal Constitucional relativas ao ónus de prévia suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida». 7. A reclamante, como sustentação da sua posição, sumariamente, refere que «entende que preencheu todos os requisitos e formalismos legais que lhe permitem ver apreciado pelo Tribunal Constitucional o seu recurso» (n.º 14 da reclamação, fl. 259). 8. Não tem razão. Efetivamente, na reclamação apresentada, a recorrente continua sem indicar, em momento algum, quais as normas, interpretações ou dimensões normativas que reputa de inconstitucionais. O Tribunal Constitucional apenas aprecia a inconstitucionalidade de normas (artigos 277.º, n.º 1, e 280.º, n.º 6, da Constituição). Teria a recorrente, por isso, de indicar a dimensão normativa em causa, não se bastando com a indicação de preceitos, como as «cláusulas 123.º e 124.º-A do ACTV do B.» invocadas no caso (cfr. n.º 13 da reclamação, fl. 259), ou com a referência à «interpretação efetuada quer pelo B. quer pelas instâncias» (cfr. n.º 15 da reclamação, fl. 259). Por outro lado, a reclamação também não apresenta motivos para afastar o juízo feito na decisão sumária reclamada quanto à inexistência de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade. 9. Desta forma, tem que se concluir que na reclamação não são oferecidos argumentos que levem a uma alteração do juízo já formulado por este Tribunal na decisão sumária proferida nos autos, pelo que é de indeferir a presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 1 de março de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade
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AI generatedartigo 63º da Constituição; 405/16 · Tribunal Constitucional: A. instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra “B., S.A.”, Centro Nacional de Pensões, Direção Geral da Segurança Social e Estado Português, no Tribunal da Comarca de Aveiro, pedindo (i) dever considerar-se as cláusulas 123.ª, 124.ª e 124.ª-A do ACTV do Setor Bancário nulas e de nenhum efeito, quando interpretadas no sentido de não contemplar o direito à pensão de sobrevivência à Autora por configurar a renúncia de um direito indisponível tutelado diretamente por normas constitucionais, pondo em causa a igualdade de tratamento com os beneficiários do regime público de previdência em matéria de interesse e ordem pública; (ii) que se condenasse a ré “B., S.A.” a reconhecer o direito da Autora e a pagar a pensão de sobrevivência, no valor de 100% da pensão de velhice que se encontrava a ser paga pelo réu à data do falecimento de Rufino da Graça Costa. Subsidiariamente, para o caso de se entender que tais cláusulas não eram nulas e que a obrigação do pagamento da pensão não era da responsabilidade da ré “B., S.A.”, que tal responsabilidade fosse imputada aos outros réus, que deveriam ser condenados a reconhecer o direito da Autora e a pagar-lhe a prestação de sobrevivência a que tem direito. Tendo, à exceção da ré “B., S.A.”, os demais réus sido absolvidos da instância, foi proferida sentença a julgar a ação improcedente e a absolver a ré dos pedidos. Inconformada, dessa decisão interpôs a autora recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 29 de fevereiro de 2016, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. 2. Por ainda inconformada, recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]). Por o requerimento de interposição de recurso não ser claro no que diz respeito à norma cuja inconstitucionalidade se pretenderia que o Tribunal Constitucional apreciasse, a recorrente foi convidada a aperfeiçoá-lo. Em resposta, disse o seguinte (cfr. fls. 107 dos autos): «1 – Ao longo dos Autos que deram origem ao presente Recurso, a Recorrente sempre pugnou pelo seu Direito Constitucional à atribuição de Pensão de Sobrevivência, consagrado no artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, previsto quer no regime geral, quer em regime especial. 2 – O que a Autora Apelante pretendeu ver decidido era se teria direito à aludida Pensão de Sobrevivência, a pagar pelo B., em virtude dos diversos normativos legais (leia-se ACTV do B.e Legislação Avulsa da SS e da CRP) a preverem, nas situações de União de Facto e de Casamento, isolada ou cumulativamente. 3 – De facto, a aplicação e interpretação efetuada quer pelo B. quer pelas Instâncias, das Cláusulas 123º e 124º-A do ACTV do B., que lhe negaram esse Direito, Constitucionalmente garantido, é, sempre salvo melhor e douto entendimento, violadora das Normas e Princípios Constitucionais ínsitos nos artigos 13º, 18º e 63º, todos da Constituição da República Portuguesa. 4 – É pois a Inconstitucionalidade das Cláusulas 123º e 124º-A do ACTV do B. que a Apelante pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, quer em si mesmas consideradas, quer a sua interpretação, dada pela decisão recorrida.» 3. Pela Decisão Sumária n.º 489/2016 (cfr. fls. 232-241 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: «5. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Nos termos do disposto na alínea b) desse preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária. Decorre do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, depois de aperfeiçoado, que a requerente abandonou a pretensão de ver apreciadas as demais normas inicialmente indicadas nessa peça processual, designadamente no ponto 2, alíneas a) e c). Com efeito, na resposta oferecida ao despacho proferido pela relatora no Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, a requerente veio dizer que é «a Inconstitucionalidade das Cláusulas 123º e 124º-A do ACTV do B. que a Apelante pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, quer em si mesmas consideradas, quer a sua interpretação, dada pela decisão recorrida». Desde logo, refira-se que tal resposta não é integralmente satisfatória, pois, não obstante o que lhe havia sido determinado no despacho proferido, a requerente não indicou com precisão qual a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, enunciando expressamente, com rigor e precisão, qual teria sido então a interpretação dada pela decisão recorrida às Cláusulas 123.º e 124.º-A do ACTV do B. cuja conformidade com a Constituição questiona. Em todo o caso, compulsados os autos, verifica-se que em lugar algum das alegações apresentadas no recurso de apelação interposto para o Tribunal a quo, cujas conclusões se encontram transcritas no relatório do presente acórdão, a recorrente deu cumprimento àquilo que são as exigências decorrentes da jurisprudência do Tribunal Constitucional relativas ao ónus de prévia suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, ónus esse legalmente estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Não o fez, seguramente, na Conclusão IV, em que à enunciação daquela que, supostamente, teria sido a interpretação efetuada pelo tribunal a quo pura e simplesmente falta carácter normativo, em termos de se poder sequer considerar ser o vício de inconstitucionalidade imputado a uma norma jurídica ou a uma dimensão normativa reportável a um determinado preceito que, aliás, nem sequer vem rigorosamente identificado (relativamente a este último aspeto, importa referir que, como se afirma no acórdão n.º 175/06, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, «[a] identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido»). O mesmo se diga no que se refere à Conclusão VIII, X, XII e XVIII, de cujo conteúdo é impossível extrair a enunciação de uma dimensão normativa propriamente dita, isto é à qual se reconheça vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo que lhe está subjacente, autonomizável da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto e, portanto, passível de controlo jurídico-constitucional. Por sua vez, no que se refere às Conclusões XVI e XX, é manifesto que o vício de inconstitucionalidade é aí imputado, não a uma norma jurídica, mas à própria sentença recorrida (Conclusão XVI) ou ao juízo formulado pelo tribunal a quo (Conclusão XX). Por último, atendendo ao teor da Conclusão XV, inexiste à evidência qualquer suscitação de uma questão de constitucionalidade, independentemente do ato a que tal vício seria imputado. Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido» (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, «[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição». Tanto basta para que se não possa conhecer do recurso de constitucionalidade.» 4. Inconformada, reclama agora da Decisão Sumária n.º 489/2016 com a seguinte fundamentação (fl. 256-261): «11 - Antes de mais porque a recorrente sempre pugnou pelo seu Direito Constitucional á retribuição de Pensão de Sobrevivência, consagrado no artigo 63° da Constituição da Republica Portuguesa, previsto quer no regime geral, quer em regime especial 12 - Aliás, e conforme já se deixou alegado supra, a Recorrente desde a Primeira Instancia que o vem suscitando, nomeadamente: - na sua Petição Inicial nos seus artigos 21°, 25°, 30°, 31°, e respetivas conclusões, tendo o Tribunal da Primeira Instancia apreciado a Inconstitucionalidade daquelas clausulas nas folhas 9 e 10 da Sentença) - no seu Recurso para o Tribunal a Quo nas suas conclusões sob os n° IV, VIII, X, XII, XV, XVI, XVIII E XX, tendo o Tribunal de Segunda Instancia apreciado a Inconstitucionalidade daquelas clausulas nas paginas 10°, 12°, 13° e 15 do seu Acórdão (…) 14 — Ou seja, a Recorrente entende que preencheu todos os requisitos e formalismos legais que lhe permitem ver apreciado pelo Tribunal Constitucional o seu Recurso, pois - delineou o objeto do seu recurso de forma clara e inequívoca; - indicou com precisão a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada; - enunciou expressamente, com rigor e precisão, a interpretação dada pela decisão recorrida às Cláusulas 123° e 124° - A do ACTV do B.; - indicou as Normas e Princípios Constitucionais violados - suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma indicada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida das alegações e conclusões do recurso para o tribunal a Quo, e perante este ultimo, conforme já indicou supra». 5. Notificado, o recorrido apresentou resposta (fl. 284-286), acompanhando a decisão sumária impugnada, no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 489/2016 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC – especificamente porque «a requerente não indicou com precisão qual a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, enunciando expressamente, com rigor e precisão, qual teria sido então a interpretação dada pela decisão recorrida às Cláusulas 123.º e 124.º-A do ACTV do B. cuja conformidade com a Constituição questiona» e porque «em lugar algum das alegações apresentadas no recurso de apelação interposto para o Tribunal a quo, (…) a recorrente deu cumprimento àquilo que são as exigências decorrentes da jurisprudência do Tribunal Constitucional relativas ao ónus de prévia suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida». 7. A reclamante, como sustentação da sua posição, sumariamente, refere que «entende que preencheu todos os requisitos e formalismos legais que lhe permitem ver apreciado pelo Tribunal Constitucional o seu recurso» (n.º 14 da reclamação, fl. 259). 8. Não tem razão. Efetivamente, na reclamação apresentada, a recorrente continua sem indicar, em momento algum, quais as normas, interpretações ou dimensões normativas que reputa de inconstitucionais. O Tribunal Constitucional apenas aprecia a inconstitucionalidade de normas (artigos 277.º, n.º 1, e 280.º, n.º 6, da Constituição). Teria a recorrente, por isso, de indicar a dimensão normativa em causa, não se bastando com a indicação de preceitos, como as «cláusulas 123.º e 124.º-A do ACTV do B.» invocadas no caso (cfr. n.º 13 da reclamação, fl. 259), ou com a referência à «interpretação efetuada quer pelo B. quer pelas instâncias» (cfr. n.º 15 da reclamação, fl. 259). Por outro lado, a reclamação também não apresenta motivos para afastar o juízo feito na decisão sumária reclamada quanto à inexistência de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade. 9. Desta forma, tem que se concluir que na reclamação não são oferecidos argumentos que levem a uma alteração do juízo já formulado por este Tribunal na decisão sumária proferida nos autos, pelo que é de indeferir a presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 1 de março de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade
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ACÓRDÃO Nº 109/2017 Processo n.º 405/16 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A. instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra “B., S.A.”, Centro Nacional de Pensões, Direção Geral da Segurança Social e Estado Português, no Tribunal da Comarca de Aveiro, pedindo (i) dever considerar-se as cláusulas 123.ª, 124.ª e 124.ª-A do ACTV do Setor Bancário nulas e de nenhum efeito, quando interpretadas no sentido de não contemplar o direito à pensão de sobrevivência à Autora por configurar a renúncia de um direito indisponível tutelado diretamente por normas constitucionais, pondo em causa a igualdade de tratamento com os beneficiários do regime público de previdência em matéria de interesse e ordem pública; (ii) que se condenasse a ré “B., S.A.” a reconhecer o direito da Autora e a pagar a pensão de sobrevivência, no valor de 100% da pensão de velhice que se encontrava a ser paga pelo réu à data do falecimento de Rufino da Graça Costa. Subsidiariamente, para o caso de se entender que tais cláusulas não eram nulas e que a obrigação do pagamento da pensão não era da responsabilidade da ré “B., S.A.”, que tal responsabilidade fosse imputada aos outros réus, que deveriam ser condenados a reconhecer o direito da Autora e a pagar-lhe a prestação de sobrevivência a que tem direito. Tendo, à exceção da ré “B., S.A.”, os demais réus sido absolvidos da instância, foi proferida sentença a julgar a ação improcedente e a absolver a ré dos pedidos. Inconformada, dessa decisão interpôs a autora recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 29 de fevereiro de 2016, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. 2. Por ainda inconformada, recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]). Por o requerimento de interposição de recurso não ser claro no que diz respeito à norma cuja inconstitucionalidade se pretenderia que o Tribunal Constitucional apreciasse, a recorrente foi convidada a aperfeiçoá-lo. Em resposta, disse o seguinte (cfr. fls. 107 dos autos): «1 – Ao longo dos Autos que deram origem ao presente Recurso, a Recorrente sempre pugnou pelo seu Direito Constitucional à atribuição de Pensão de Sobrevivência, consagrado no artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, previsto quer no regime geral, quer em regime especial. 2 – O que a Autora Apelante pretendeu ver decidido era se teria direito à aludida Pensão de Sobrevivência, a pagar pelo B., em virtude dos diversos normativos legais (leia-se ACTV do B.e Legislação Avulsa da SS e da CRP) a preverem, nas situações de União de Facto e de Casamento, isolada ou cumulativamente. 3 – De facto, a aplicação e interpretação efetuada quer pelo B. quer pelas Instâncias, das Cláusulas 123º e 124º-A do ACTV do B., que lhe negaram esse Direito, Constitucionalmente garantido, é, sempre salvo melhor e douto entendimento, violadora das Normas e Princípios Constitucionais ínsitos nos artigos 13º, 18º e 63º, todos da Constituição da República Portuguesa. 4 – É pois a Inconstitucionalidade das Cláusulas 123º e 124º-A do ACTV do B. que a Apelante pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, quer em si mesmas consideradas, quer a sua interpretação, dada pela decisão recorrida.» 3. Pela Decisão Sumária n.º 489/2016 (cfr. fls. 232-241 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: «5. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Nos termos do disposto na alínea b) desse preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária. Decorre do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, depois de aperfeiçoado, que a requerente abandonou a pretensão de ver apreciadas as demais normas inicialmente indicadas nessa peça processual, designadamente no ponto 2, alíneas a) e c). Com efeito, na resposta oferecida ao despacho proferido pela relatora no Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, a requerente veio dizer que é «a Inconstitucionalidade das Cláusulas 123º e 124º-A do ACTV do B. que a Apelante pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, quer em si mesmas consideradas, quer a sua interpretação, dada pela decisão recorrida». Desde logo, refira-se que tal resposta não é integralmente satisfatória, pois, não obstante o que lhe havia sido determinado no despacho proferido, a requerente não indicou com precisão qual a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, enunciando expressamente, com rigor e precisão, qual teria sido então a interpretação dada pela decisão recorrida às Cláusulas 123.º e 124.º-A do ACTV do B. cuja conformidade com a Constituição questiona. Em todo o caso, compulsados os autos, verifica-se que em lugar algum das alegações apresentadas no recurso de apelação interposto para o Tribunal a quo, cujas conclusões se encontram transcritas no relatório do presente acórdão, a recorrente deu cumprimento àquilo que são as exigências decorrentes da jurisprudência do Tribunal Constitucional relativas ao ónus de prévia suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, ónus esse legalmente estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Não o fez, seguramente, na Conclusão IV, em que à enunciação daquela que, supostamente, teria sido a interpretação efetuada pelo tribunal a quo pura e simplesmente falta carácter normativo, em termos de se poder sequer considerar ser o vício de inconstitucionalidade imputado a uma norma jurídica ou a uma dimensão normativa reportável a um determinado preceito que, aliás, nem sequer vem rigorosamente identificado (relativamente a este último aspeto, importa referir que, como se afirma no acórdão n.º 175/06, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, «[a] identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido»). O mesmo se diga no que se refere à Conclusão VIII, X, XII e XVIII, de cujo conteúdo é impossível extrair a enunciação de uma dimensão normativa propriamente dita, isto é à qual se reconheça vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo que lhe está subjacente, autonomizável da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto e, portanto, passível de controlo jurídico-constitucional. Por sua vez, no que se refere às Conclusões XVI e XX, é manifesto que o vício de inconstitucionalidade é aí imputado, não a uma norma jurídica, mas à própria sentença recorrida (Conclusão XVI) ou ao juízo formulado pelo tribunal a quo (Conclusão XX). Por último, atendendo ao teor da Conclusão XV, inexiste à evidência qualquer suscitação de uma questão de constitucionalidade, independentemente do ato a que tal vício seria imputado. Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido» (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, «[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição». Tanto basta para que se não possa conhecer do recurso de constitucionalidade.» 4. Inconformada, reclama agora da Decisão Sumária n.º 489/2016 com a seguinte fundamentação (fl. 256-261): «11 - Antes de mais porque a recorrente sempre pugnou pelo seu Direito Constitucional á retribuição de Pensão de Sobrevivência, consagrado no artigo 63° da Constituição da Republica Portuguesa, previsto quer no regime geral, quer em regime especial 12 - Aliás, e conforme já se deixou alegado supra, a Recorrente desde a Primeira Instancia que o vem suscitando, nomeadamente: - na sua Petição Inicial nos seus artigos 21°, 25°, 30°, 31°, e respetivas conclusões, tendo o Tribunal da Primeira Instancia apreciado a Inconstitucionalidade daquelas clausulas nas folhas 9 e 10 da Sentença) - no seu Recurso para o Tribunal a Quo nas suas conclusões sob os n° IV, VIII, X, XII, XV, XVI, XVIII E XX, tendo o Tribunal de Segunda Instancia apreciado a Inconstitucionalidade daquelas clausulas nas paginas 10°, 12°, 13° e 15 do seu Acórdão (…) 14 — Ou seja, a Recorrente entende que preencheu todos os requisitos e formalismos legais que lhe permitem ver apreciado pelo Tribunal Constitucional o seu Recurso, pois - delineou o objeto do seu recurso de forma clara e inequívoca; - indicou com precisão a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada; - enunciou expressamente, com rigor e precisão, a interpretação dada pela decisão recorrida às Cláusulas 123° e 124° - A do ACTV do B.; - indicou as Normas e Princípios Constitucionais violados - suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma indicada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida das alegações e conclusões do recurso para o tribunal a Quo, e perante este ultimo, conforme já indicou supra». 5. Notificado, o recorrido apresentou resposta (fl. 284-286), acompanhando a decisão sumária impugnada, no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 489/2016 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC – especificamente porque «a requerente não indicou com precisão qual a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, enunciando expressamente, com rigor e precisão, qual teria sido então a interpretação dada pela decisão recorrida às Cláusulas 123.º e 124.º-A do ACTV do B. cuja conformidade com a Constituição questiona» e porque «em lugar algum das alegações apresentadas no recurso de apelação interposto para o Tribunal a quo, (…) a recorrente deu cumprimento àquilo que são as exigências decorrentes da jurisprudência do Tribunal Constitucional relativas ao ónus de prévia suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida». 7. A reclamante, como sustentação da sua posição, sumariamente, refere que «entende que preencheu todos os requisitos e formalismos legais que lhe permitem ver apreciado pelo Tribunal Constitucional o seu recurso» (n.º 14 da reclamação, fl. 259). 8. Não tem razão. Efetivamente, na reclamação apresentada, a recorrente continua sem indicar, em momento algum, quais as normas, interpretações ou dimensões normativas que reputa de inconstitucionais. O Tribunal Constitucional apenas aprecia a inconstitucionalidade de normas (artigos 277.º, n.º 1, e 280.º, n.º 6, da Constituição). Teria a recorrente, por isso, de indicar a dimensão normativa em causa, não se bastando com a indicação de preceitos, como as «cláusulas 123.º e 124.º-A do ACTV do B.» invocadas no caso (cfr. n.º 13 da reclamação, fl. 259), ou com a referência à «interpretação efetuada quer pelo B. quer pelas instâncias» (cfr. n.º 15 da reclamação, fl. 259). Por outro lado, a reclamação também não apresenta motivos para afastar o juízo feito na decisão sumária reclamada quanto à inexistência de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade. 9. Desta forma, tem que se concluir que na reclamação não são oferecidos argumentos que levem a uma alteração do juízo já formulado por este Tribunal na decisão sumária proferida nos autos, pelo que é de indeferir a presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 1 de março de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade