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337/16 AI generated

337/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 337/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., S.A., ora recorrente, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente, por considerar verificada a exceção de caducidade do direito de deduzir pedido de anulação de venda, a reclamação que deduzira da decisão tácita de indeferimento produzida pela administração fiscal no âmbito de processo de execução fiscal.

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art. 152.º do CPTA, art. 284.º do CPTA, artigo 812.º do CPC, artigo 280.º da Constituição; 337/16 · Tribunal Constitucional: «4. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º da Constituição e na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade de norma de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.

Keywords

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administrative revocation of decision exhaustion of administrative remedies time-bar of revision request objection to debt enforcement validity of tax assessment tax judicial authority

Cited Legislation

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art. 152.º do CPTA
art. 284.º do CPTA
II – Se não puder concluir-se que em ambos os acórdãos foi decidida (e em sentido divergente) a mesma questão jurídica, não se verifica oposição entre ambos que possa justificar e servir de fundamento ao recurso previsto no art. 284.º do CPTA».
artigo 812.º do CPC
artigo 280.º da Constituição
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02514/05.7BEPRT
I…, Lda. (Recorrente), NIF… … …, com sede na Rua…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no incidente de anulação da venda que deduziu por apenso ao processo de execução fiscal que contra si foi instaurado e corre termos no Serviço de Finanças do Porto 4 e que julgou procedente a excepção de caducidade do exercício do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública da instância, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
1090/2021
A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça datados de: (i) 13 de Maio de 2020, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto; (ii) 13 de Outubro de 2020, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão referido em (i); e (iii) 24 de Novembro de 2020, que indeferiu reclamação relativa a arguição de nulidade da decisão indicada em (ii).
384/17.1BEBJA
M.........., veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em oposição de julgados, do acórdão deste Tribunal Central Administrativo proferido em 11/04/2019, que constitui fls.
635/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante, STA), em que é recorrente-reclamante AT – Autoridade Tributária e Aduaneira e recorrida A., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 1, todos da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada LTC), do Acórdão daquele Tribunal, de 12 de março de 2025. Neste Acórdão, o STA negou provimento ao recurso excecional de revista, mantendo a decisão recorrida, do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23 de novembro de 2023.
708/12
deduziu, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, oposição ao processo de execução fiscal n.º 3239 2007 01032089, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa – 7, para cobrança coerciva de dívida no montante de € 2.726.688,95, proveniente da liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 108/2017

Processo n.º 337/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., S.A., ora recorrente, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente, por considerar verificada a exceção de caducidade do direito de deduzir pedido de anulação de venda, a reclamação que deduzira da decisão tácita de indeferimento produzida pela administração fiscal no âmbito de processo de execução fiscal.

Por acórdão de 16 de outubro de 2014, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso.

Inconformado o recorrente interpôs então recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 25 de março de 2015, considerando não estarem preenchidos os pressupostos a que se refere o artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), convolou aquele recurso em recurso por oposição de acórdãos, nos termos do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Por acórdão de 17 de fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Administrativo viria, porém, a julgar findo o recurso, por falta dos pressupostos do recurso de oposição de julgados, atento o disposto no n.º 5, do artigo 284.º do CPPT, com os seguintes fundamentos:

«I - Atento o disposto no art. 27.º, alínea b) do ETAF, no art. 284.º do CPPT e no art. 152.º do CPTA, o recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após 1 de janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do ETAF de 2002) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

II – Se não puder concluir-se que em ambos os acórdãos foi decidida (e em sentido divergente) a mesma questão jurídica, não se verifica oposição entre ambos que possa justificar e servir de fundamento ao recurso previsto no art. 284.º do CPTA».

2. Por ainda inconformado, interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo «que julgou inadmissível o recurso por si interposto» para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), pretendendo a apreciação das normas dos artigos 812.º e 818.º do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 257.º do CPPT, «quando interpretadas no sentido de que, depois de realizada a venda, não é já possível a um credor arguir a omissão de notificação do despacho determinativo da venda e do mesmo reclamar quando este não inclua todas as decisões previstas no artigo 812.º do CPC em vigor (anterior 888.º-A do CPC), e, bem assim, quando o credor, apenas, toma conhecimento do despacho in casu através da sentença proferida pelo TAF».

3. Pela Decisão Sumária n.º 628/2016 (cfr. fls. 429-431 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º da Constituição e na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade de norma de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.

Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

5. Ora, a “norma” em causa no presente recurso manifestamente não foi aplicada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de fevereiro de 2016, que se limitou a julgar findo o recurso por oposição de julgados, por falta de verificação dos respetivos pressupostos, sustentando-se no disposto nos artigos 27.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA.

O acórdão recorrido não se fundou, pois, na aplicação de qualquer dos preceitos do CPC (artigos 812.º e 818.º) e do CPPT (257.º) em que o recorrente alicerça a questão de constitucionalidade ora suscitada.

Assim, o tribunal a quo não aplicou, como ratio decidendi, a alegada “norma” reputada de inconstitucional pelo recorrente, não se cumprindo, pois, este requisito legal para a admissão do recurso.

Termos em que não é possível conhecer do recurso.»

4. Inconformado, reclama agora da decisão sumária proferida, apresentando, no que ora importa, as seguintes conclusões (fl. 450-454):

«Existe oposição de acórdãos na mesma matéria – como resulta claro, parece-nos, do supra exposto.

Verifica-se total identidade da questão de Direito e da situação fática, sendo que, toda a jurisprudência atual labora no sentido do que foi decidido no acórdão fundamento.

(…)

Afigura-se à reclamante que a decisão do Ilustre Juiz Conselheiro Relator, ao determinar não ser possível conhecer do objeto do recurso, mas simultaneamente ao não se pronunciar sobre os argumentos expendidos no recurso por oposição de acórdãos, não se pronunciou sobre uma questão que não podia deixar de o fazer».

5. Notificada, a recorrida não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir

II – Fundamentação

6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 628/2016 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC – especificamente porque «a “norma” em causa no presente recurso manifestamente não foi aplicada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de fevereiro de 2016» (n.º 4 da Decisão).

7. O reclamante afirma não se conformar com este entendimento «maxime com o segmento do mérito» (fls. 440). O reclamante refere que «O Ilustre Juiz Conselheiro Relator baseou a sua decisão em não conhecer do objeto do recurso no facto de não se ter verificado contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e porque o acórdão do STA ora recorrido decidiu no mesmo sentido com base no artigo 284.º, n.º 5, do CPPT» (fls. 440), concluindo que «existe oposição de acórdãos na mesma matéria» (fls. 450).

8. Ora, tal não corresponde ao fundamento da decisão reclamada para não conhecer do objeto de recurso, encontrando-se a mesma fundada na falta de aplicação pelo acórdão recorrido da “norma” cuja inconstitucionalidade se pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse. O reclamante, no entanto, não demonstra, em nenhum momento da reclamação, a aplicação da “norma” pelo acórdão a quo em contraposição à decisão reclamada.

Desta forma, tem que se concluir que na reclamação não são oferecidos argumentos que levem a uma alteração do juízo já formulado por este Tribunal na decisão sumária reclamada pelo que se deve a mesma ser indeferida

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nos autos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 1 de março de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade