66/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., ora recorrente, veio deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa, movida por B., S.A., no Tribunal da Comarca de Lisboa, que foi liminarmente indeferida. Inconformada, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 17 de novembro de 2015, a julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida.
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AI generatedartigo 323º do Código Civil, artigo 20º da Constituição; 66/16 · Tribunal Constitucional: «4. Analisada a questão alegada, é de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC. De facto, independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da mesma questão de inconstitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 107/2017
Processo n.º 66/16
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A., ora recorrente, veio deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa, movida por B., S.A., no Tribunal da Comarca de Lisboa, que foi liminarmente indeferida.
Inconformada, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 17 de novembro de 2015, a julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida.
2. Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]).
Por o requerimento de interposição de recurso não ser claro no que diz respeito à norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, a recorrente foi convidada a aperfeiçoá-lo. Em resposta, disse o seguinte (cfr. fls. 107 dos autos):
«Pretende ver-se julgada inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 323º do Código Civil, na interpretação normativa que considerou que a citação não se efetuou nos cinco dias subsequentes à propositura da ação porque a lei apenas determina a sua realização após a efetivação da penhora e, por esse motivo, não considera imputável ao exequente a não realização da citação no prazo de cinco dias a que se reporta o nº 2 do artigo 323º do Código Civil, considerando interrompido o prazo prescricional, mesmo se a falta de citação não se deva a razões inerentes à orgânica e ao funcionamento do tribunal ou razões de natureza processual e/ou referentes à parte contrária, violando nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa».
3. Pela Decisão Sumária n.º 653/2016 (cfr. fls. 113-115 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. Analisada a questão alegada, é de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC. De facto, independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da mesma questão de inconstitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional.
O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz mais do que um simples dever de cooperação do recorrente com o Tribunal, constitui uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal adiante citados).
É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).
Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade que constitui o objeto do presente recurso foi colocada, de forma adequada, ao tribunal a quo, em momento anterior à decisão recorrida.
5. Ora, tal não ocorreu no presente processo.
De facto, no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a recorrente alega que «constatando-se que é um direito da parte o de deduzir oposição à execução contra si intentada e à penhora dos bens, é bom de ver que aquela garantia constitucional e os princípios enunciados foram vedados à recorrente, única e exclusivamente pela atuação do recorrido que ao não pugnar pela citação da recorrente em tempo útil, pela sua total inércia e desinteresse dos autos, levou a que a prescrição do seu próprio direito ocorresse» (cfr. conclusão 46 das alegações de recurso, fls. 44).
No entanto, o presente recurso para o Tribunal Constitucional incide sobre a «interpretação normativa que considerou que a citação não se efetuou nos cinco dias subsequentes à propositura da ação porque a lei apenas determina a sua realização após a efetivação da penhora e, por esse motivo, não considera imputável ao exequente a não realização da citação no prazo de cinco dias a que se reporta o nº 2, do artigo 323º do Código Civil, considerando interrompido o prazo prescricional, mesmo se a falta de citação não se deva a razões inerentes à orgânica e ao funcionamento do tribunal ou razões de natureza processual e/ou referentes à parte contrária» (cfr. requerimento de aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade, fls. 107).
Como é bom de ver, tendo em conta o referido, não se mostra verificado o requisito objetivo de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade. De facto, a questão de constitucionalidade colocada ao tribunal a quo não corresponde à agora colocada ao Tribunal Constitucional, não tendo a recorrente permitido, por isso, que aquele tribunal se tivesse pronunciado sobre esta última.
Esse motivo basta para que se afaste a possibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso.»
4. Inconformada, reclama agora da decisão sumária, com a seguinte fundamentação (fl. 129-130):
«A suscitação prévia adequada tem e deve de ser invocada consoante a decisão que está a ser analisada.
Se do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa resulta uma interpretação normativa que a recorrente considera inconstitucional e se essa interpretação normativa é diferente da que resultou da sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, só perante o Tribunal Constitucional ela poderá ser invocada, atento até o facto de não existir instância subsequente para onde a recorrente a pudesse invocar, uma vez que, em razão do valor, lhe está vedado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Sem deixar de invocar, contudo, perante este douto Tribunal, a questão de constitucionalidade que pretendeu ver apreciada pelo douto tribunal a quo.».
5. Notificado, o recorrido não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 653/2016 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC – especificamente por «falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da mesma questão de inconstitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional» (n.º 4 da Decisão).
7. A reclamante, como sustentação da sua posição, sumariamente, refere que «existiu assim uma impossibilidade prática de colocar ao douto tribunal a quo a questão de constitucionalidade colocada a este douto tribunal uma vez que esta questão surge ‘pela mão’ do tribunal a quo. A recorrente não poderia colocar à discussão junto do douto tribunal a quo uma questão que não serviu de base ou de fundamento à decisão de primeira instância» (p. 9 da reclamação, fl. 127). A recorrente alega, portanto, ter sido confrontada com uma “decisão-surpresa” por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, pois a sua interpretação do preceito em causa «é diferente da que resultou da sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa».
8. Não é de aceitar a argumentação apresentada.
Não é o facto de a recorrente ficar subjetivamente surpreendida com o sentido com que determinado preceito legal foi interpretado, por esperar uma outra solução, que a dispensa de cumprir a exigência legal de suscitar a inconstitucionalidade de forma adequada – ou seja, perante o tribunal a quo, em tempo para que este tenha de a julgar (cfr., v.g., o Acórdão deste Tribunal n.o 394/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). A razão pela qual o Tribunal Constitucional tem dispensado este ónus em casos excecionais ou anómalos é a de considerar não exigível antecipar um sentido objetivamente inesperado, sobre o qual a recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar antes de proferida a decisão recorrida.
Ora, não pode ser defendido que a interpretação adotada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa tenha constituído uma surpresa, no sentido de uma decisão insólita ou imprevisível, na medida em que reiterou a interpretação do preceito adotada pelo tribunal de primeira instância. Efetivamente, na sentença da primeira instância refere-se: «Para que a não citação no prazo de cinco dias após haver sido requerida fosse imputável à exequente, nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Cód. Civil, necessário seria um nexo de causalidade objetiva entre a conduta posterior desta e aquele resultado, que ocorreria tão só quando infringisse objetivamente a lei. Ora, no caso dos autos, a citação da executada, ora embargante, deve ter-se por demorada apenas por razões de índole processual e não por causa imputável à exequente». Por seu turno, no acórdão recorrido, é dito: «Ora, no caso sub judice, a citação não se efetuou nos cinco dias subsequentes à propositura da execução porque a lei (artigos 812.º-A, n.º 1, alínea d) e 812.º-B, n.º 1, do CPC) só determinava a sua realização após a efetivação da penhora. Não foi, pois, imputável à exequente a não realização da citação no prazo de cinco dias a que se reporta o artigo 323.º, n.º 2, do C. Civil».
O Tribunal da Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida da primeira instância e mantendo a sua interpretação do preceito em causa, pelo que não é possível, objetivamente, considerar que esta aplicação do direito foi inesperada ou surpreendente de forma a dispensar a recorrente do cumprimento do requisito da suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo.
9. Assim, na reclamação não são oferecidos argumentos que levem a uma alteração do juízo já formulado por este Tribunal na decisão sumária reclamada pelo que resta concluir pelo respetivo indeferimento.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nos autos.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 1 de março de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade