Legislator Case Law & Legislation
906/16 AI generated

906/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 906/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B. e C. interpuseram recursos para o Tribunal Constitucional. Os dois primeiros recorrentes interpuseram recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), e o terceiro ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

Legislator headnote

AI generated

artigo 357.º, n.º 1, alínea d) do CPP, artigo 32.º, n.º 5 da Constituição, art. 141º do CPP, art. 400º do CPP, art. 32º da CRP, artigo 138.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; 906/16 · Tribunal Constitucional: Mais alega o reclamante que “o «cerne da questão», em ambas as peças (…) prende-se com o facto de poderem ou não ser valoradas e livremente apreciadas as declarações do arguido, C., prestadas na fase de inquérito, nos termos da al. b), do nº 4 do art. 141º do CPP, em prejuízo dos demais coarguidos, remetendo-se ao silêncio durante todo o julgamento;” e que, com o presente recurso, pretendeu “tao só ver apreciada a questão da inconstitucionalidade” e “não, atacar o julgamento”.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional requirement procedural preliminary objections inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 104/2017

Processo n.º 906/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B. e C. interpuseram recursos para o Tribunal Constitucional. Os dois primeiros recorrentes interpuseram recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), e o terceiro ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

2. Pela Decisão Sumária n.º 754/2016, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto dos recursos interpostos, com a seguinte fundamentação:

«Recurso interposto por A.

No presente recurso, o recorrente identifica como decisões recorridas as correspondentes aos “doutos acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de 18/11/2015 (com retificação de 20/11/2015) e de primeira instância de 16/03/2015”.

Nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, “[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso.” Decorre desta norma a obrigatoriedade de o recorrente endereçar o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os restantes arestos deste Tribunal adiante citados sem outra menção de proveniência).

In casu, a circunstância de o recorrente ter dirigido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao Supremo Tribunal de Justiça que, aliás, proferiu o respetivo despacho de admissão, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, determina que, para salvaguardar o sentido útil do recurso, só poderá a decisão recorrida corresponder ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 6 de outubro de 2016.

7. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, os respetivos pressupostos cumulativos correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa –, ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), à aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

No requerimento de interposição do recurso, o recorrente apresenta três questões de constitucionalidade, correspondentes a interpretações reconduzidas aos artigos “127º, 323º, al. f), 327.º nº 2, 345º, nº 4 e 357º do CPP” e “343º nº 1 do CPP”.

Independentemente da não verificação de outros requisitos de admissibilidade do recurso, designadamente quanto ao requisito da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade, evidencia-se, desde logo, que a decisão recorrida não convocou como ratio decidendi os enunciados interpretativos presentemente formulados pelo recorrente.

Conforme se extrai do plasmado em sede de relatório, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aqui recorrido, decidiu, prima facie, não admitir os recursos interpostos do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, na parte referente às condenações em pena de prisão por crimes de furto, com fundamento na respetiva irrecorribilidade, e, nessa medida, somente invocou como razão de decidir normas extraídas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e e) do CPP.

Quanto à restante matéria apreciada no acórdão recorrido, designadamente no que concerne à condenação pela prática de crime de associação criminosa, é também notória a ausência de identidade entre a respetiva ratio decidendi e as interpretações formuladas pelo recorrente como objeto do recurso. Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento ao recurso de revista apresentado pelos ora recorrentes, declarando, consequentemente, a nulidade parcial do acórdão do Tribunal da Relação, por ter entendido que as declarações lidas em audiência, ao abrigo do artigo 357.º, n.º 1, alínea d) do CPP, e prestadas em fase de inquérito pelo coarguido C. não eram suscetíveis de constituir fundamento para dar como provados os factos integradores do crime de associação criminosa, uma vez que o arguido declarante, na audiência, exerceu o seu direito ao silêncio, não prestando declarações.

De facto, o acórdão recorrido, concluindo que a valoração das referidas declarações na circunstância de o seu autor se ter remetido ao silêncio constituía uma violação do princípio do contraditório contra o disposto no artigo 345.º, n.º 4, do CPP e configuraria ainda uma interpretação normativa contrária ao artigo 32.º, n.º 5 da Constituição, determinou a exclusão dessa prova do conjunto das que foram valoradas na fundamentação da matéria de facto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no que concerne à condenação por crime de associação criminosa.

Assim, resultando demonstrado que o tribunal a quo não fundamentou a solução dada ao caso em nenhuma das três interpretações enunciadas pelo recorrente, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.

Recurso interposto por B.

8. O recorrente, interpondo recurso também ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, delimitou duas questões de constitucionalidade como respetivo objeto.

Quanto à primeira questão delimitada, correspondente à interpretação reportada à “al. a), do nº 1, do art. 133º, art. 343º e nº 4, do art. 345º, todos do Código de Processo Penal”, no sentido de “poder apreciar e valorar segundo o princípio da livre apreciação da prova as declarações de um coarguido, prestadas em sede de inquérito, nos termos da al. b), do nº 4, do art. 141º do CPP, em prejuízo de outro/s coarguido/s, quando lidas em audiência, nos termos da al. b), do nº 1, do art. 357º, e apesar de aquele coarguido declarante exercer o seu direito ao silêncio durante todo o julgamento, não prestando declarações”, mostra-se pertinente, na análise da admissibilidade do recurso, convocar o pressuposto da suscitação prévia e adequada da exata questão de constitucionalidade selecionada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso.

Como se referiu supra, a relevância deste requisito corresponde, de acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ao pressuposto da legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ainda à natureza da intervenção deste Tribunal em sede de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão de constitucionalidade de norma ou dimensão normativa suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela.

Ora, tendo presente o enunciado interpretativo formulado no requerimento de recurso, constata-se que o mesmo não ostenta a necessária identidade relativamente ao que foi previamente suscitado em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. De facto, nas conclusões do recurso de revista, o recorrente mencionou que “caso assim se não entenda, então os art.º’ 133.º, 343.º e 345.º do CPP, sofrem de inconstitucionalidade por violação do art. 32,º n.º 5 da CRP, arts. 323º, al. f), 327º, n.º 2, ambos do CPP, na interpretação (errónea feita pelo TRC e pelo Tribunal a quo) que, podem ser valoradas e livremente apreciadas segundo o princípio da livre apreciação da prova, as declarações prestadas em fase de inquérito perante magistrado e na presença de advogado por um coarguido em prejuízo do outro coarguido quando, a instâncias deste outro coarguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio, claramente em violação do princípio do contraditório dos coarguidos visados com as ditas declarações”.

Deste modo, o recorrente impossibilitou o tribunal a quo de se pronunciar quanto à interpretação que ora apresenta como objeto do recurso.

Acresce que o incumprimento do pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade está também patente na formulação da questão de constitucionalidade junto do tribunal a quo que, como é bom de ver, não se reveste da necessária natureza normativa, imprescindível para a intervenção deste Tribunal em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Tal conclusão extrai-se, nomeadamente, da invocação simultânea da violação de normas de direito ordinário e princípios constitucionais, revelando, deste modo, que, apesar da aparente veste normativa, a verdadeira intenção do recorrente é a de sindicar o concreto ato de julgamento. Ora, a este propósito, o Acórdão n.º 489/04 refere que “(…) se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)”.

Sendo assim, independentemente da verificação de outros pressupostos de admissão do recurso, face à demonstrada ausência do requisito da suscitação prévia e adequada da primeira questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente, conclui-se, quanto à mesma, pela respetiva inadmissibilidade do recurso.

No concernente à segunda questão de constitucionalidade – correspondente à “constante da al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível recurso do acórdão da Relação que mantém a decisão da 1ª Instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, por se considerar suficientemente asseguradas as garantias de defesa do arguido (…) viola o direito ao recurso previsto nº 1 do art. 32º da CRP” –, verifica-se, igualmente, que não se confrontou o tribunal a quo com essa questão, incumprindo o recorrente, novamente, o requisito da suscitação prévia e adequada. Aliás, tal circunstância é admitida pelo próprio no requerimento de interposição de recurso, referindo que apenas o fez, nesse momento, “por tal questão emanar do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça”.

Como já se afirmou, recai sobre a parte que pretende interpor recurso junto deste Tribunal o ónus de suscitar, em moldes claros e percetíveis, junto do tribunal a quo, a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada. Deste ónus decorre, naturalmente, que o recorrente deverá analisar as diversas interpretações normativas suscetíveis de vir a ser adotadas pela decisão recorrida, pelo que, em conformidade com um dever de litigância diligente, cabe-lhe formular um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente os possíveis enquadramentos normativos e interpretações razoáveis das normas convocáveis para a dirimição do pleito (v.g. Acórdãos n.os 192/00, 22/02, 261/02, 446/03, 115/05, 14/06 e 148/08).

Na verdade, dispondo o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e sendo a interpretação adotada previsível, mostrando-se, aliás, inteiramente conforme à jurisprudência uniforme daquele Tribunal, impunha-se ao recorrente que equacionasse a possibilidade da aplicação de tal normativo ao recurso que interpôs junto daquele tribunal.

Assim, não tendo sido utilizada pelo Supremo Tribunal de Justiça interpretação imprevisível ou inesperada da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, e verificando-se ainda que tal interpretação não constituiu ratio decidendi autónoma do acórdão recorrido – que fundamentou a inadmissibilidade parcial do recurso de revista também na norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, circunstância que sempre determinaria a manutenção da decisão de não admissão do recurso –, conclui-se que o recorrente, não estando desonerado de suscitar previamente a questão de constitucionalidade que ora apresenta, incumpriu o requisito em causa, determinando, por este facto, e independentemente da verificação de outros pressupostos de conhecimento, a inadmissibilidade do recurso também quanto a esta questão.

Recurso interposto por C.

9. Por fim, o terceiro recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, foi dirigido e apresentado pelo recorrente, via correio eletrónico, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, em 3 de novembro de 2016, na sequência da notificação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, efetuada na pessoa da senhora advogada que o representa, por ofício enviado por via postal registada em 7 de outubro de 2016.

Assim, nos termos do artigo 113.º, n.os 1, alínea b), 2, 10 e 11, do CPP, a notificação presume-se efetuada no dia 12 de outubro de 2016.

No dia 13 de outubro de 2016, nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da LTC, iniciou-se o prazo de 10 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o qual findou em 22 de outubro do mesmo ano, que por corresponder a um sábado, atento o disposto no artigo 138.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 69.º da LTC, se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 24 de outubro de 2016.

Como se evidencia, o presente requerimento de interposição de recurso foi apresentado muito para além do referido prazo de dez dias e dos três dias úteis subsequentes ao respetivo termo (25, 26 e 27 de outubro de 2016), previstos no artigo 139.º, n.º 5, do CPC.

Pelo exposto, conclui-se que o requerimento de interposição de recurso foi apresentado extemporaneamente, o que obsta à respetiva admissibilidade»

Desta decisão, os três recorrentes, apresentaram, autonomamente, reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

3. O reclamante A. argumenta, na reclamação apresentada, que a “interpretação do acervo normativo” da Lei do Tribunal Constitucional “só pode ser efetuada no sentido do recurso dever ser interposto junto do Tribunal em que ocorrer o pressuposto do esgotamento dos recursos e das reclamações possíveis (cumprindo-se o pressuposto da recorribilidade)” e que a “aceitar-se (…) a interpretação cuja validade (…) se procura refutar, seguir-se-ia que, no caso dos autos o(s) requerimento(s) de interposição de recurso deveria(m) ser interpostos(s), de modo “avulso” em dois Tribunais em que os autos não se encontram (Tribunal de 1ª Instância e Tribunal da Relação) e cujo poder jurisdicional, ademais, se encontra totalmente esgotado”.

Enfatizando “que a douta decisão ora reclamada (…) viola o basilar direito de acesso aos Tribunais e o não menos basilar direito a uma tutela jurisdicional efetiva, não respeitando igualmente os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação”, o reclamante acentua que “a interpretação do disposto no art.º 76º, nº 1 LOTC, conjugado com as normas dos artºs 70º, 72º e 75º, do mesmo diploma e que se mostra conforme aos princípios atrás assinalados sempre teria(…) que corresponder à apresentação de um único requerimento de interposição do recurso (nos termos estabelecidos no artº 75º-A) junto do Tribunal onde foi proferida a decisão que suporta o preenchimento do requisito processual estabelecido no artº 70º, nº 2, cabendo a este, se for o caso e atento que seja o objeto do recurso apresentado (decisões recorridas) a remessa oficiosa ao tribunal competente (nos termos do disposto no artº 76º, nº 1) para a admissão do recurso interposto”.

Em conclusão, pugna pela procedência da reclamação, considerando-se, em consequência, validamente interposto o recurso quanto às decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 18 de novembro de 2015 (com retificação de 20 de novembro de 2015) e pelo tribunal de primeira instância em 16 de março de 2015.

4. B., ora reclamante, manifesta a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, alegando que, contrariamente ao que ali se referiu, “cumpriu todos os requisitos de admissibilidade do recurso, incluindo o desiderato de suscitar prévia e adequadamente a questão da inconstitucionalidade junto do tribunal a quo”, designadamente porque, “as normas colocadas em crise no recurso interposto (…) para o Supremo Tribunal de Justiça (…) foram as constantes dos artigos nºs 133º, 343º e 345º todos do (…) CPP; No requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, as normas consideradas mal interpretadas foram as constantes dos artigos 133º [al. a) do nº 1], 343º e 345º [nº 4]; ou seja, a identidade de ambas as peças processuais (…) quanto a esta matéria é exatamente a mesma” e ainda porque, nas referidas peças processuais, “invocou a violação do princípio do contraditório e o princípio do in dúbio pro reo”.

Mais alega o reclamante que “o «cerne da questão», em ambas as peças (…) prende-se com o facto de poderem ou não ser valoradas e livremente apreciadas as declarações do arguido, C., prestadas na fase de inquérito, nos termos da al. b), do nº 4 do art. 141º do CPP, em prejuízo dos demais coarguidos, remetendo-se ao silêncio durante todo o julgamento;” e que, com o presente recurso, pretendeu “tao só ver apreciada a questão da inconstitucionalidade” e “não, atacar o julgamento”.

Quanto à “segunda questão de constitucionalidade”, o reclamante afirma que “não houve nos autos oportunidade de em momento anterior suscitar a questão da inconstitucionalidade; pois, ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça seguiu-se o requerimento de interposição de recurso”, concluindo que a “análise das interpretações suscetíveis de vir a ser adotadas pela decisão recorrida (…) somente deverão ser produzidas à posteri, em sede de alegações e após admissão do recurso; bastando, para efeitos de requerimento de interposição de recurso, suscitar a questão da inconstitucionalidade; cabendo-lhe o ónus de fundamentar a sua pretensão e explanar a sua interpretação ao produzir as suas alegações de recurso”.

Por fim, o reclamante defende o conhecimento das duas questões objeto do recurso.

5. Na reclamação apresentada, C., demonstrando o seu desacordo relativamente à decisão sumária, invoca que, tendo sido “interposto recurso ordinário (para o STJ) que não foi admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão (…) dispunha então (…), querendo, do prazo de 10 dias para apresentar pedido de esclarecimento, reforma/retificação, arguir alguma irregularidade ou nulidade ou reclamar para a Conferência do STJ”. Afirmando que somente findo esse prazo a decisão do tribunal da Relação de Coimbra se tornou definitiva, iniciando-se, em tal momento, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional, o reclamante defende que o recurso foi tempestivamente interposto, acentuando que “o prazo de 10 dias para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se, não desde a data da (…) notificação do acórdão do STJ (…) mas sim desde o momento em que a decisão (…) de que se recorreu, e cujo recurso não foi admitido, transitou em julgado.

Concluindo, o reclamante requer o deferimento da reclamação e a consequente admissão do requerimento de recurso.

6. Em resposta, o Ministério Público, no que concerne à reclamação apresentada por A., afirma, no que ora importa, que, como se considerou na decisão reclamada, se evidencia que “as supostas interpretações normativas que vinham enunciadas, não haviam sido aplicadas no acórdão recorrido, como ratio decidendi”.

Já no que se refere à reclamação de B., o Ministério Público, especificamente quanto aos fundamentos da decisão reclamada, refere que, quanto à primeira questão de constitucionalidade colocada, “efetivamente, como se vê da conclusão 37 da motivação do recurso, não há correspondência total entre as duas formulações, sendo que, naquela peça processual, nem sequer vem adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, como tudo se demonstra na douta Decisão Sumária”. Acrescenta ainda que, por outro lado, no que respeita à segunda questão de constitucionalidade, “a interpretação acolhida no acórdão recorrido está de acordo com a uniforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria e que o Tribunal Constitucional, também de forma uniforme, tem julgado conforme à Constituição”, concluindo que o reclamante “teve plena oportunidade de levantar a questão «prévia» de admissibilidade do recurso, não se estando, pois, seguramente, perante uma daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia”.

Por último, respondendo à reclamação deduzida por C., o Ministério Público, invocando a aplicação do artigo 75.º, n.º 2 da LTC e a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 839/2014, menciona que “o recorrente para recorrer para o Tribunal Constitucional tinha o prazo de dez dias contados da notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou o recurso por irrecorribilidade, pois essa decisão não era impugnável, nem foi impugnada”, concluindo que “o recurso para o Tribunal Constitucional foi extemporaneamente interposto”.

Finalizando o seu parecer, o Ministério Público pugna no sentido do indeferimento das reclamações apresentadas.

II – Fundamentação

7. Tendo os recorrentes apresentado reclamações autónomas, apreciaremos isoladamente o teor de cada uma delas.

Do teor da reclamação aduzida por A., conclui-se que os argumentos aí apresentados não infirmam a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida, desde logo, porque aí se demonstrou que a circunstância de o ora reclamante ter dirigido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao Supremo Tribunal de Justiça que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1 da LTC, proferiu o respetivo despacho de admissão, determinou a exclusão, do âmbito do recurso interposto, das identificadas decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª Instância, em 16 de março de 2015, e pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 18 de novembro de 2015 (com retificação de 20 de novembro de 2015).

De facto, da literalidade do referido artigo 76.º, n.º 1 da LTC, extrai-se que a competência para a admissão do recurso de constitucionalidade cabe ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, decorrendo desta norma a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a respetiva admissão. Assim, por erro imputável ao reclamante, os poderes cognitivos deste Tribunal cingiram-se, em sede de apreciação liminar, inevitavelmente, à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 6 de outubro de 2016.

Saliente-se, contudo, que – como parece supor o reclamante – a decisão sumária nada refere no sentido de se concluir que “o(s) requerimento(s) de interposição de recurso deveria(m) ser interpostos(s), de modo “avulso” em dois Tribunais em que os autos não se encontram (Tribunal de 1ª Instância e Tribunal da Relação)”. Na verdade, os requerimentos devem ser apresentados no tribunal onde o processo se encontra, no momento. Todavia, devem ser dirigidos ao tribunal competente para apreciar as pretensões respetivas, desde logo, a admissibilidade do recurso.

Assim, prefigurando como decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça prolatado em 6 de outubro de 2016, a decisão reclamada, analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, alicerçou o não conhecimento do recurso na não aplicação pelo tribunal a quo dos três enunciados interpretativos erigidos pelo recorrente como respetivo objeto.

Ora, para contrariar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diversamente do entendido na decisão reclamada, o tribunal a quo convocou as três dimensões interpretativas objeto do recurso para sustentar a razão de decidir do acórdão recorrido. No entanto, a tal respeito, o reclamante nada refere.

Pelo exposto, cumpre concluir no sentido do indeferimento da reclamação deduzida e consequente confirmação do juízo efetuado na decisão sumária reclamada.

De todo o modo, o recorrente poderá sempre interpor novo recurso de constitucionalidade, pelo menos da decisão do Tribunal da Relação (a decisão de 1.ª instância perdeu autonomia face à decisão da Relação), não impedindo o presente acórdão o acesso à jurisdição constitucional já que apenas após a decisão definitiva deste Tribunal quanto ao recurso da decisão do Supremo Tribunal de Justiça se considera definitiva a decisão da Relação.

8. A reclamação apresentada por B., igualmente se revela insuscetível de abalar o decidido na decisão sumária reclamada.

No concernente ao primeiro enunciado interpretativo delimitado pelo ora reclamante como objeto do recurso, também interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a decisão reclamada sustentou o não conhecimento na ausência do pressuposto correspondente à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, demonstrando que a formulação interpretativa apresentada perante o tribunal a quo não ostentava a indispensável identidade relativamente a tal enunciado, nem sequer se revestia da necessária natureza normativa.

Igualmente quanto à segunda questão de constitucionalidade, a decisão reclamada considerou não verificado o requisito da suscitação prévia, revelando que, não tendo sido adotada pela decisão recorrida uma interpretação imprevisível ou inesperada do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), impunha-se ao recorrente equacionar a possibilidade da sua aplicação ao caso dos autos, não se encontrando desonerado de suscitar previamente a respetiva inconstitucionalidade. Não obstante, na decisão sumária proferida, também se precisou que a interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida – interpretativamente extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – não constituiu ratio decidendi autónoma, sendo esta integrada conjuntamente pela norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

Para rebater a conclusão a que se chegou na decisão reclamada, especificamente quanto à primeira questão de constitucionalidade, o reclamante afirma a identidade da interpretação enunciada junto do tribunal a quo e no requerimento de interposição do recurso, pretendendo que a mera indicação dos preceitos legais em que se alicerça a questão de constitucionalidade – que, em rigor, também não encontram total correspondência – e os princípios constitucionais alegadamente violados sustentem tal afirmação, desconsiderando, a este propósito, que os conceitos de norma e preceito legal não são transponíveis.

Na verdade, na medida em que, para viabilizar o acesso ao Tribunal Constitucional, é forçosa a total coincidência entre a questão previamente suscitada, a norma ou interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida como razão de decidir e, finalmente, o objeto do recurso especificado pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição (cfr. Acórdãos n.os 477/2005, 650/2005, 59/2008, 383/2008, 434/2008 e 20/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados), cabia ao reclamante o ónus de definir de modo rigoroso a interpretação sindicada e o bloco de preceitos legais em que a mesma assentaria, apresentando-a junto do tribunal a quo e no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade em moldes idênticos, circunstância que, como se plasmou na decisão reclamada e que o reclamante não logra infirmar, não ocorreu.

Relativamente à segunda questão de constitucionalidade, o reclamante reitera o que já afirmara no requerimento de interposição do recurso, trazendo de novo apenas o entendimento de que a “análise das interpretações suscetíveis de vir a ser adotadas pela decisão recorrida (…) somente deverão ser produzidas à posteriori, em sede de alegações e após admissão”. Tal argumentação contende, desde logo, com o que tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional e que se traduz no entendimento de que recai sobre o recorrente um dever de litigância diligente e de prudência técnica que o obriga à formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando previamente as diversas interpretações enquadráveis na resolução do caso concreto.

Assim, a alegação do reclamante não tem a virtualidade de debilitar o que a este respeito se concluiu na decisão reclamada, ou seja, que o recorrente, como bem refere o Ministério Público, deteve plena oportunidade para levantar a questão prévia de admissibilidade do recurso, tanto mais que a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, a qual veio a ser adotada pela decisão recorrida – embora, como se referiu, não constituindo ratio decidendi autónoma – mostra-se conforme à jurisprudência uniformemente acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se estando, por isso, perante uma situação excecional ou anómala que desonerasse o recorrente do cumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada.

Concluímos também quanto à reclamação em análise pelo respetivo indeferimento e consequente confirmação da decisão sumária reclamada.

9. Por último, compulsada a reclamação deduzida por C., identicamente se concluirá pela respetiva inaptidão para contrariar o juízo realizado na decisão sumária proferida, a qual alicerçou o não conhecimento do objeto do recurso na extemporaneidade da respetiva interposição.

O reclamante argumenta que, ao contrário do que se entendeu na decisão reclamada, com a notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2016 que não admitiu parcialmente o recurso de revista se iniciou, não o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade, mas sim o prazo de 10 dias para “apresentar pedido de esclarecimento, reforma/retificação, arguir alguma irregularidade ou nulidade ou reclamar para a Conferência do STJ”, sustentando que somente com o decurso de tal prazo e consequente definitividade da decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra prolatado em 18 de novembro de 2015, se iniciou aquele prazo de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade. Todavia, carece o reclamante de razão, evidenciando-se que o entendimento pugnado não encontra suporte nem nos normativos que dispõem sobre o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade nem na jurisprudência deste Tribunal firmada a tal respeito.

Nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da LTC, o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é de 10 dias e conta-se, nos termos gerais, a partir da notificação da decisão de que se pretende interpor tal recurso. Contudo, o n.º 2 do referido preceito, no que ora importa, estabelece que a interposição de recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão recorrida determina que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se inicia no momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.

No caso, o prazo legal de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade conta-se a partir da notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, em termos definitivos, não admitiu o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, aqui recorrido.

Pretendendo prevalecer-se da prorrogação do prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade nos termos do n.º 2, do artigo 76.º da LTC, o reclamante invoca, na verdade, uma hipotética utilização dos incidentes pós-decisórios, desconsiderando, porém, que a previsão legal que difere para momento ulterior o termo inicial do referido prazo de interposição de recurso de constitucionalidade apenas se compadece, em via de regra, com o acionamento de meios impugnatórios ordinários e, excecionalmente, quando em causa está o uso efetivo de tais incidentes pós-decisórios. Ora, o reclamante, na sequência da notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu definitivamente o recurso da decisão ora recorrida, não deduziu qualquer incidente pós-decisório, razão pela qual não se pode aceitar que o termo inicial do prazo de 10 dias para a interposição de recurso para este Tribunal seja diferido para o terminus do prazo legal para a dedução de um incidente que efetivamente não se acionou.

Resta, assim, concluir pelo indeferimento da reclamação em presença, confirmando-se, também quanto ao ora reclamante, o acerto da decisão sumária proferida nos autos.

Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada nas três reclamações deduzidas insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento das presentes reclamações.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 30 de novembro de 2017.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, devida por cada um, em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), nomeadamente o número de reclamações apresentadas.

Lisboa, 22 de fevereiro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade