697/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 102/2017 Processo n.º 697/16 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Pela decisão sumária n.º 623/2016, foi decidido não conhecer do recurso interposto por A. SA, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A recorrente dela apresentou reclamação, que veio a ser apreciada pelo Acórdão n.º 693/2016, concluindo pela confirmação do sumariamente decidido e pelo indeferimento do impulso processual apresentado. Afirma-se neste aresto que, para além da decisão recorrida não ter aplicado norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, «a recorrente procura sindicar, não uma interpretação normativa extraída do preceituado no artigo 581.º do NCPC, mas a correção da sua aplicação no caso, questão para a qual não é este Tribunal competente». 2. Notificado, a recorrente veio aos autos requerer a reforma do decidido, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do 616.º do CPC, no qual tece considerações criticas sobre o mérito das decisões proferidas nos presentes autos pela 1.ª instância, tribunal da relação e STJ, insurgindo-se «contra uma verdadeira e reiterada ilegalidade proferida pelos Tribunais». 3. Notificados, os recorridos tomaram posição pelo indeferimento do requerido. 4. Levados autos à Conferência pelo relator, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, cumpre decidir. II. Fundamentação 5. Nos termos das disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e dos n.ºs 1 a 3 do artigo 670.º do CPC, sendo manifesto que, com determinado requerimento, a parte pretende obstar ao cumprimento da decisão e à baixa do processo, cumpre declarar a decisão transitada e conhecer de tal requerimento em traslado. O requerimento apresentado pelo recorrente encontra clara subsunção na previsão desses preceitos. Na verdade, o impulso apresentado apenas contém argumentos votados a convencer da admissibilidade do recurso interposto, sem qualquer esforço de enunciação de um manifesto lapso do julgador neste Tribunal, ou indicação dos elementos probatórios constantes do processo que impliquem necessariamente decisão diversa, como exige a disposição processual civil ao abrigo da qual é deduzida a pretensão de reforma. Nessa medida, mostra-se patente que incidente pós-decisório em presença apenas responde a propósito de prolongar indevidamente os trâmites do recurso neste Tribunal. III. Decisão 6. Pelo exposto, decide-se: a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, composto pela Decisão Sumária n.º 623/2016 e atos subsequentes; b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC , determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 693/2016. Notifique. Lisboa, 21 de fevereiro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade
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AI generatedartigo 670.º do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 697/16 · Tribunal Constitucional: Relatório Pela decisão sumária n.º 623/2016, foi decidido não conhecer do recurso interposto por A. SA, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A recorrente dela apresentou reclamação, que veio a ser apreciada pelo Acórdão n.º 693/2016, concluindo pela confirmação do sumariamente decidido e pelo indeferimento do impulso processual apresentado. Afirma-se neste aresto que, para além da decisão recorrida não ter aplicado norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, «a recorrente procura sindicar, não uma interpretação normativa extraída do preceituado no artigo 581.º do NCPC, mas a correção da sua aplicação no caso, questão para a qual não é este Tribunal competente». 2. Notificado, a recorrente veio aos autos requerer a reforma do decidido, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do 616.º do CPC, no qual tece considerações criticas sobre o mérito das decisões proferidas nos presentes autos pela 1.ª instância, tribunal da relação e STJ, insurgindo-se «contra uma verdadeira e reiterada ilegalidade proferida pelos Tribunais». 3. Notificados, os recorridos tomaram posição pelo indeferimento do requerido. 4. Levados autos à Conferência pelo relator, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, cumpre decidir. II. Fundamentação 5. Nos termos das disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e dos n.ºs 1 a 3 do artigo 670.º do CPC, sendo manifesto que, com determinado requerimento, a parte pretende obstar ao cumprimento da decisão e à baixa do processo, cumpre declarar a decisão transitada e conhecer de tal requerimento em traslado. O requerimento apresentado pelo recorrente encontra clara subsunção na previsão desses preceitos. Na verdade, o impulso apresentado apenas contém argumentos votados a convencer da admissibilidade do recurso interposto, sem qualquer esforço de enunciação de um manifesto lapso do julgador neste Tribunal, ou indicação dos elementos probatórios constantes do processo que impliquem necessariamente decisão diversa, como exige a disposição processual civil ao abrigo da qual é deduzida a pretensão de reforma. Nessa medida, mostra-se patente que incidente pós-decisório em presença apenas responde a propósito de prolongar indevidamente os trâmites do recurso neste Tribunal. III. Decisão 6. Pelo exposto, decide-se: a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, composto pela Decisão Sumária n.º 623/2016 e atos subsequentes; b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC , determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 693/2016. Notifique. Lisboa, 21 de fevereiro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade
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ACÓRDÃO Nº 102/2017 Processo n.º 697/16 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Pela decisão sumária n.º 623/2016, foi decidido não conhecer do recurso interposto por A. SA, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A recorrente dela apresentou reclamação, que veio a ser apreciada pelo Acórdão n.º 693/2016, concluindo pela confirmação do sumariamente decidido e pelo indeferimento do impulso processual apresentado. Afirma-se neste aresto que, para além da decisão recorrida não ter aplicado norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, «a recorrente procura sindicar, não uma interpretação normativa extraída do preceituado no artigo 581.º do NCPC, mas a correção da sua aplicação no caso, questão para a qual não é este Tribunal competente». 2. Notificado, a recorrente veio aos autos requerer a reforma do decidido, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do 616.º do CPC, no qual tece considerações criticas sobre o mérito das decisões proferidas nos presentes autos pela 1.ª instância, tribunal da relação e STJ, insurgindo-se «contra uma verdadeira e reiterada ilegalidade proferida pelos Tribunais». 3. Notificados, os recorridos tomaram posição pelo indeferimento do requerido. 4. Levados autos à Conferência pelo relator, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, cumpre decidir. II. Fundamentação 5. Nos termos das disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e dos n.ºs 1 a 3 do artigo 670.º do CPC, sendo manifesto que, com determinado requerimento, a parte pretende obstar ao cumprimento da decisão e à baixa do processo, cumpre declarar a decisão transitada e conhecer de tal requerimento em traslado. O requerimento apresentado pelo recorrente encontra clara subsunção na previsão desses preceitos. Na verdade, o impulso apresentado apenas contém argumentos votados a convencer da admissibilidade do recurso interposto, sem qualquer esforço de enunciação de um manifesto lapso do julgador neste Tribunal, ou indicação dos elementos probatórios constantes do processo que impliquem necessariamente decisão diversa, como exige a disposição processual civil ao abrigo da qual é deduzida a pretensão de reforma. Nessa medida, mostra-se patente que incidente pós-decisório em presença apenas responde a propósito de prolongar indevidamente os trâmites do recurso neste Tribunal. III. Decisão 6. Pelo exposto, decide-se: a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, composto pela Decisão Sumária n.º 623/2016 e atos subsequentes; b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC , determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 693/2016. Notifique. Lisboa, 21 de fevereiro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade