983/16 · Tribunal Constitucional
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ACÓRDÃO Nº 100/2017 Processo 983/16 2ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Por acórdão proferido a 8 de abril de 2016, pela Instância Central de Braga, da Comarca de Braga, foi A. condenado pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º1, n.º2, alínea b), 204.º, n.º1, alíneas a) e e) e n.º2, alínea f), do Código Penal, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a) e c) e n.º 3 do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d) do Regime Jurídico das Armas e Munições, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e nove meses de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 26 de setembro de 2016, negou provimento ao mesmo. 2. Veio então o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que pede a fiscalização da “inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbío pro reo, consagrados no artigo 32º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa”. 3. No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária n.º 807/16, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos: “(...) 4. Ora, a interpretação normativa objeto do presente recurso não foi interpretada pelo acórdão recorrido nos termos definidos pelo recorrente. Tal objeto foi configurado como correspondendo à interpretação normativa do artigo 127.º do Código Processo Penal, no sentido de que “a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil”. Ora, em nenhum ponto refere o tribunal a quo – ou resulta tal entendimento do acórdão proferido – ter o mesmo fundamentado a sua convicção através do recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil. Aliás, acrescente-se, o único momento em que o Tribunal a quo se referiu a “presunções” fê-lo a propósito das presunções naturais ou hominis, meio de prova previsto no artigo 125.º do Código de Processo Penal, e não nas normas indicadas como constituindo objeto de recurso (cfr. fls. 185-186). O objeto do presente recurso, tal como foi delineado, constitui, pois, simples criação do recorrente, não tendo qualquer correspondência com a ratio decidendi do Acórdão recorrido. Por este motivo, pois, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso”. 4. Notificado da decisão sumária, o recorrente veio reclamar para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do art. 78º-A da LCT, nos seguintes termos: “(...) A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do CPC. E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 127º do Código Processo Penal, 349º e 350º do Código Civil e atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagradas nos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal”. 5. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação. II – Fundamentação 6. O reclamante contesta a decisão sumária n.º 807/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, por se entender que o objeto do recurso não correspondia à ratio decidendi do acórdão recorrido. Como se demonstrou na decisão ora reclamada, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é questionada pelo recorrente não foi aplicada no acórdão recorrido, identificado como sendo o acórdão da Relação de Guimarães de 26 de setembro de 2016. No entanto, o reclamante não aduz, na reclamação ora apresentada, qualquer argumento destinado a abalar os fundamentos que presidiram à decisão reclamada. Assim sendo, resta confirmar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso por falta do mencionado pressuposto processual de admissibilidade, remetendo-se para a fundamentação desenvolvida na decisão sumária n.º 807/2016. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 21 de fevereiro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade