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977/16 AI generated

977/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 977/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso do acórdão daquele Tribunal, de 2 de novembro de 2016, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).

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artigo 700º do CPC, artigo 276º do CPC; 977/16 · Tribunal Constitucional: Na reclamação apresentada, argumenta-se que o Tribunal de 1.ª instância aplicou, de facto, o artigo 7.º da Portaria n.º 1542/2007, de 6 de dezembro, acolhendo o entendimento de que a expressão constante do n.º 2 do art.º 7.º, da Portaria n.º 1542/2007, de 6 de dezembro, tem de ser interpretada como impondo a realização de uma verificação em cada ano civil, não necessariamente no intervalo de tempo de um ano, nela fundado exclusivamente a sua decisão, sem qualquer referência ao DL n.º 291/90, de 20 de setembro. O reclamante alega ainda que suscitou a inconstitucionalidade dessa norma no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, e que este Tribunal a veio a aplicar nos exatos termos em que o fez o Tribunal de 1.ª instância.

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objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing fulfilment of procedural requirements recusal of public prosecutor opposition proceedings inadequate constitutional complaint
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Full text

ACÓRDÃO Nº 97/2017

Processo n.º 977/16

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso do acórdão daquele Tribunal, de 2 de novembro de 2016, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).

2. Pela Decisão Sumária n.º 21/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«6. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 7.º da Portaria n.º 1542/2007, de 6 de dezembro, quando interpretada no sentido i) «Assim, tendo o IPQ procedido à certificação do aparelho em causa em 31/05/2012, apenas estaria violado o comando do art. 7º/2 da 1542/2007 de 06.12, havendo-se por comprometida a fiabilidade do registo obtido, quando as entidades de fiscalização não vistoriassem o equipamento até 31.12.2013 e, depois dessa data, se utilizasse o dispositivo para obter registo de velocidade do condutor»; ou no sentido de que: ii) «a expressão constante do n.º 2 do artº 7º, da Portaria n.º1542/2007, de 6 de dezembro, tem de ser interpretada como impondo a realização de uma verificação em cada ano civil, não necessariamente no intervalo de tempo de um ano».

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é invocado pelo recorrente.

No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se encontra preenchido.

Sem prejuízo da inadmissibilidade da formulação alternativa de normas sindicáveis, o certo é que a norma do artigo 7.º da Portaria n.º 1542/2007, de 6 de dezembro, não foi aplicada pelo Tribunal recorrido como ratio decidendi o que, constituindo pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, implica o não conhecimento do objeto do recurso.

De facto, para decidir que não tinha sido ultrapassado o prazo legal para verificação periódica do aparelho de medição, o Tribunal recorrido aplicou a norma do artigo 4.º, ns.º 2 e 4, do DL n.º 291/90, de 20 de setembro. Considerando que, por força dessas disposições, os instrumentos de medição estão dispensados de verificação periódica até 31 de dezembro do ano seguinte ao da primeira verificação, salvo regulamentação específica em contrário, e que a verificação periódica se mantem válida até 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário, e ponderando ainda que, no caso dos autos, a verificação inicial do equipamento ocorrera em 31 de maio de 2012, o Tribunal a quo concluiu que, à data da prática da infração – 25 de agosto de 2013 –, não estava ultrapassado o prazo legal para realização de verificação periódica do mesmo.

A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente obsta por si só ao conhecimento do objeto do recurso, justificando igualmente a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:

«(…)

28º - Inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que não considerou inconstitucional o artigo 7º da Portaria n.º1542/2007, de 6 de dezembro, o Recorrente ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89. De 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, Recorreu para o Tribunal Constitucional;

29º - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 7º da Portaria n.º1542/2007, de 6 de dezembro, quando interpretada no sentido com que o foi na decisão do tribunal de 1ª instância e bem assim da decisão recorrida, ou seja:

“Assim, tendo o IPQ procedido à certificação do aparelho em causa em 31/05/2012, apenas estaria violado o comando do art. 7º/2 da 1542/2007 de 06.12, havendo-se por comprometida a fiabilidade do registo obtido, quando as entidades de fiscalização não vistoriassem o equipamento até 31.12.2013 e, depois dessa data, se utilizasse o dispositivo para obter registo de velocidade do condutor.”

Ou, no sentido que:

“a expressão constante do n.º 2 do art.º 7º, da Portaria n.º 1542/2007, de 6 de dezembro, tem de ser interpretada como impondo a realização de uma verificação em cada ano civil, não necessariamente no intervalo de tempo de um ano”.

30º - Tal interpretação, no entendimento do Recorrente, viola os princípios da Segurança e Certeza Jurídicas e bem assim o princípio da equidade, todas as disposições previstas nos artigo 20º, n.º4 e artigo 29º, n.04, da Constituição da República Portuguesa;

31º - A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no Recurso da decisão condenatória de 1ª instância de fls.

32º - Em 16 de janeiro de 2017, o Senhor Juiz Conselheiro Relator proferiu decisão Sumária no seguinte sentido:

“a) não tomar conhecimento do objeto do presente recurso, nos termos previstos no artigo 78º-A, n.º1, da LTC.

b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.”

33º - Com o devido respeito, não pode o Recorrente conformar-se com a Decisão Sumária tomada;

34º - Refere a Decisão proferida:

“Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b do n.º 1 do artigo 70º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é invocada pelo recorrente.

No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se encontra preenchido.

Sem prejuízo da inadmissibilidade da formulação alternativa de normas sindicáveis, o certo é que a norma do artigo 7º da Portaria n.º 1542/2007, de 6 de dezembro, não foi aplicada pelo Tribunal recorrido como ratio decidendi o que, constituindo pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 70º da LTC, implica o não conhecimento do objeto do recurso.”

35º - Verte o artigo 70º, n.º1, alínea b), da LTC:

“Cabe recurso para o tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:”

…

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”

36º - O Tribunal de 1ª instância, Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, Lourinhã – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. – J1, para declarar improcedente o recurso do Recorrente considerou o seguinte:

“Assim, tendo o IPQ procedido à certificação do aparelho em causa em 31/05/2012, apenas estaria violado o comando do art.º 7º/2 da 1542/2007 de 06/12, havendo-se por comprometida a fiabilidade do registo obtido, quando as entidades de fiscalização não vistoriassem o equipamento até 31.12.2013 e, depois dessa data, se utilizasse o dispositivo para obter registo de velocidade do condutor.”

37º - Ou seja, para condenar o Recorrente e atribuir fiabilidade ao aparelho que procedeu ao controle de velocidade o Tribunal de 1ª instância efetua a sua interpretação do artigo 7º da portaria n.º 1542/2007, de 6 de dezembro;

38º - Interpretação essa que o Recorrente entende ser manifestamente inconstitucional;

39º - Mas mais, ao contrário do referido pelo Senhor Conselheiro Relator, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, enquadra especificamente a sua decisão, para além das normas por si referidas, igualmente no artigo 7º da Portaria n.º 1542/2007, dezembro;

Vejamos:

40º - Analisado o Acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Lisboa, páginas 10 e 11, para além de citar um Acórdão do tribunal da Relação do Porto sobre a interpretação que deve ser dada à portaria 1542/2007, de 6 de dezembro, ainda refere expressa e claramente o seguinte:

“Em síntese e tal como bem se decidiu na sentença recorrida, a expressão constante do n.º2 do artº 7º, da Portaria 1542/2007, de 6 de dezembro, tem de ser interpretada como impondo a realização de uma verificação em cada ano civil, não necessariamente no intervalo de tempo de um ano.

…

Tendo presente o rigor seguido nas verificações dos instrumentos de medição pelo Instituto português de Qualidade no quadro de um regime legal minucioso e exigente, afigura-se-nos que a eventualidade de a verificação periódica ocorrer um ano e sete meses depois do exame inicial – como acontece na situação vertente – não contende de forma intolerável com as garantias de defesa do arguido, com o direito a um processo equitativo ou com outro princípio constitucional. (Negrito e Itálico Nossos)

41º - Assim, e sempre com o devido respeito por opinião diversa é evidente que tanto na decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, como no tribunal da Relação de Lisboa, está em causa e foi aplicada a portaria n.º 1542/2007, de 6 de dezembro;

42º - Sendo certo que, estando em causa no caso Sub Júdice, um controle de velocidade, a conformidade de qualquer instrumento utilizado, teria sempre que ser aferido no estrito respeito da Portaria 1542/2007, de 6 de dezembro;

43º - Com efeito, conforme estipula o artigo 1º:

“O presente Regulamento aplica-se aos instrumentos de medição da velocidade instantânea ou da velocidade média, adiante designados cinemómetros e aos dispositivos complementares associados para registar os resultados das utilizar nos termos da legislação aplicável.”

44º - Assim, ao contrário do entendimento do Senhor Conselheiro Relator, a aplicação do artigo 7º da portaria 1542/2007, de 6 de dezembro, foi aplicada como ratio decidendi, tanto pelo Tribunal de 1ª instância como pelo Tribunal da relação de Lisboa;

45º - O Tribunal de 1ª instância fundamenta toda a sua decisão precisamente no artigo 7º/2 da portaria 1542/2007 de 06/12;

46º - O Tribunal de 1ª instância não faz qualquer referência ao DL n.º 291/90 de 20 de setembro!!!

47º - Sendo certo que, a arguição de inconstitucionalidade surge precisamente na interpretação dada pelo Tribunal de 1ª instância ao artigo 7º da portaria n.º 1542/2007 de 06/12;

48º - Conforme refere o Senhor Juiz Conselheiro Carlos Lopes do Rego, in “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal constitucional”, Almedina, pág. 75, o Recurso previsto na alínea b) do artigo 70º tem lugar, quando exista:

“- a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;”

49º - “A aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita: não é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade - cf. V.g. Acórdão n.º 235/93 e 545/07.

O que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida – a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem “fonte” da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente – mas, numa “visão substancial das coisas”, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico – jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos – isto é, dos regimes jurídicos – indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade (Cfr. Acórdãos n.º 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95)” (Obra citada pág. 111)

50º - No caso Sub Júdice, sempre com o devido respeito por opinião diversa, não restam quaisquer dúvidas que o tribunal de 1ª instância fundamentou a sua decisão unicamente no artigo 7º da Portaria n.º 1542/2007, de 06/12, e o Tribunal da Relação de Lisboa, socorreu-se da mesma para decidir como decidiu;

51º - Estavam, portanto, verificados todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade apresentado pelo Recorrente.»

4. Na mesma peça processual, o reclamante invocou ainda a prescrição do procedimento contraordenacional.

Respondeu o Ministério Público nos seguintes termos:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 21/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

No requerimento de interposição do recurso, a inconstitucionalidade vem imputada a uma “interpretação” do artigo 7.º da Portaria n.º 1542/2007, de 6 de dezembro.

3º

Para decidir a questão da periodicidade da verificação dos instrumentos de medição e concluir que, no caso, tinham sido respeitadas as exigências legais, no acórdão da Relação de Lisboa, de 2 de novembro de 2016, que é, sublinhe-se, o acórdão recorrido no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, começa por dizer-se:

“O regime legal do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, visando garantir o rigor das medições efetuadas com os instrumentos de medição e assegurando a fiabilidade desses mesmos instrumentos, encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, devendo ainda atender-se às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.

Nos termos do artigo 1.º n.º 3 do Decreto-Lei nº 291/90, de 20 de setembro “o controlo metrológico dos instrumentos de medição compreende uma ou mais das seguintes operações: a) Aprovação de modelo; b) Primeira verificação; c) Verificação periódica; d) Verificação extraordinária”.

(…)

Estabelece ainda o artigo 4º, nº 2, deste diploma legal que os instrumentos de medição são dispensados de verificação periódica até 31 de dezembro do ano seguinte ao da primeira verificação salvo regulamentação específica em contrário e prescreve o nº 4 do mesmo artigo 4º que a verificação periódica se mantem válida até 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário (artigo 4.º n.º 1 e n.º 5 do Decreto-Lei n.º 291/90).

No caso destes autos, tendo em conta a data da verificação inicial (31-05-2012) e desconhecendo-se norma em contrário, sempre estaria dispensada a realização de verificação periódica do aparelho utilizado até ao dia 31 de dezembro de 2013.

Nestes termos, houve total respeito pelas normas relativas ao controlo metrológico do instrumento de medição destes autos e improcede a arguição de invalidade do meio de produção de prova.”

4º

Como se vê claramente da transcrição feita, a decisão recorrida, tal como se concluiu na douta Decisão Sumária, aplicou, como ratio decidendi, a norma do artigo 4.º, n.ºs 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 291/90.

5º

A referência e análise do artigo 7.º, n.º 2, da Portaria n.º 1542/2007, surge efetivamente na decisão, mas como constituindo um fundamento, eventualmente, alternativo.

6º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

7º

Quanto à invocada prescrição do procedimento contraordenacional, naturalmente que esta é matéria cuja apreciação cabe, exclusivamente, às instâncias, que poderão exercer essa competência quando, oportunamente, o processo for remetido ao tribunal recorrido.»

5. Após os presentes autos terem subido a este Tribunal, o ora reclamante veio, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, a reclamar para a conferência do despacho do relator que não admitiu, por extemporaneidade, o requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 2 de novembro de 2016, mencionado no ponto 5 da decisão sumária ora reclamada. Tal reclamação veio a dar origem à prolação de acórdão datado de 18 de janeiro de 2017. Desse aresto veio o ora reclamante a interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Tal recurso seguirá a tramitação normal, pelo que este acórdão incidirá apenas sobre a reclamação da decisão sumária através da qual não foi conhecido o objeto do recurso para este Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de novembro de 2016.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. No requerimento em que reclamou para a conferência da decisão sumária n.º 21/2017, o reclamante arguiu a prescrição do procedimento contraordenacional.

O conhecimento de tal matéria cabe às instâncias, encontrando-se subtraído aos poderes de cognição deste Tribunal no âmbito do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º da LTC (Acórdão n.º 313/02).

É certo que a decisão de tal questão poderá implicar a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância de recurso no Tribunal Constitucional. É por essa razão que a norma do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC confere ao relator a possibilidade de mandar baixar os autos para conhecimento de questões de cuja decisão possa resultar a inutilidade superveniente do recurso.

Contudo, tal faculdade não implica, por si só, um dever de, mediante a simples invocação da prescrição, mandar baixar os autos para conhecimento de tal questão.

Sobre esta matéria, o Tribunal escreveu no Acórdão n.º 282/2012, em termos inteiramente aplicáveis para os presentes autos:

Sendo inquestionável que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a prescrição do procedimento criminal e que uma decisão pela instância competente, nesse sentido, seja em que momento for, deixará salvaguardada a posição do arguido, apenas cumpre apreciar se, de facto, a mera invocação pelo arguido de tal causa de extinção do procedimento criminal deve implicar necessariamente, seja em que circunstância for, a suspensão da instância de recurso até que haja pronúncia definitiva sobre tal questão pelo tribunal competente.

Deve começar por dizer-se que a mera invocação da possível prescrição do procedimento criminal não é uma questão prévia que o tribunal deva conhecer com precedência sobre todas as demais, configurando-se antes como uma mera questão prejudicial que poderia conduzir, caso o tribunal competente viesse a verificar a prescrição, à inutilidade superveniente do recurso.

Importa, por outro lado, ter em atenção que a norma do n.º 1 do artigo 78º-B da LTC – em correspondência com o que estabelece o artigo 700º do CPC para o processo civil - limita-se a definir os poderes do relator no âmbito do julgamento do recurso, elencando o conjunto de matérias em que o relator pode decidir independentemente da intervenção da secção ou da conferência a que se refere o artigo 78º-A, n.º 3, da LTC.

A circunstância de essa disposição incluir entre os poderes do relator a baixa dos autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, não significa que o processo já pendente no Tribunal Constitucional deva imperativamente baixar à instância sempre que qualquer das partes entenda que existem novos factos que eventualmente possam neutralizar o efeito útil da decisão a proferir.

Essa é apenas uma norma de competência, que não obsta a que o relator mantenha o poder de direção do processo, pelo qual lhe incumbe deferir os termos do recurso até final.

A pretendida baixa do processo para que o tribunal de primeira instância possa indagar se se encontra prescrito o procedimento criminal corresponde a uma situação de suspensão da instância de recurso que necessariamente deverá pautar-se pelos princípios gerais que decorrem do artigo 276º do CPC. Nos casos de suspensão legal, como aqueles que estão elencados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 desse artigo 276º, o juiz tem o dever de ordenar a suspensão, verificado que seja o evento a que a lei atribui efeito suspensivo. Fora desses casos o juiz tem o poder de suspender a instância, quando entenda que há motivo justificado para tomar essa medida, sendo essa a situação versada na alínea c) desse preceito (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 265).

A suspensão da instância por iniciativa do tribunal apenas se justifica quando os autos indiciem já com suficiente segurança a ocorrência de factos que poderão determinar a inutilidade superveniente do recurso, e só nessa circunstância é que faz sentido que o relator use a competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-B da LTC, em ordem a evitar que venha a ser proferida decisão a que não possa atribuir-se um efeito útil.

No caso vertente, como já resulta da decisão sumária reclamada, seria inteiramente contrário aos princípios da economia e da celeridade processuais, que o relator sobrestasse na decisão a proferir e remetesse o processo ao tribunal competente para que este se pronuncie sobre a alegada prescrição de alguns dos crimes pelos quais os recorrentes foram condenados, quando essa não é uma matéria de primeira evidência mas antes uma questão de indagação complexa, que, além do mais, apenas poderia redundar, em caso de eventual decisão favorável por parte do tribunal de instância, numa inutilidade parcial do recurso.

Acresce que a suspensão da instância de recurso, nestas circunstâncias, tem objetivamente um efeito dilatório, acarretando o risco efetivo de verificação da prescrição em relação àqueles ou outros dos crimes imputados, pelo simples efeito do decurso do tempo que seria necessário à apreciação da questão prejudicial. Além de que, como também se sublinhou na decisão reclamada, o Tribunal ficaria impedido de dar seguimento ao recurso sempre que os recorrentes viessem a suscitar essa mesma questão, repetidamente, protelando indefinidamente o andamento do processo.

Como é de concluir, o uso da competência prevista no n.º 1 do artigo 78º-B da LTC constitui uma mera faculdade do relator, que se justificaria utilizar quando pudesse constatar-se, numa análise perfunctória, a ocorrência de factos que pudessem impedir o prosseguimento do recurso e a tal não obstassem outras considerações atinentes à economia e celeridade do processo.

Importa reiterar este entendimento, sublinhando-se que, neste processo, atentas as datas relevantes para a contagem do prazo de prescrição, tal como descritas pelo reclamante, a baixa do processo e a consequente suspensão da instância de recurso produziria um efeito dilatório indesejável e um risco muito agravado de verificação da prescrição do procedimento contraordenacional.

Assim, deverão os autos prosseguir os seus termos, sem baixa às instâncias.

7. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

O ora reclamante pretendia a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 7.º da Portaria n.º 1542/2007, de 6 de dezembro, quando interpretada no sentido i) «Assim, tendo o IPQ procedido à certificação do aparelho em causa em 31/05/2012, apenas estaria violado o comando do art. 7.º/2 da 1542/2007 de 06.12, havendo-se por comprometida a fiabilidade do registo obtido, quando as entidades de fiscalização não vistoriassem o equipamento até 31.12.2013 e, depois dessa data, se utilizasse o dispositivo para obter registo de velocidade do condutor»; ou no sentido de que: ii) «a expressão constante do n.º 2 do art.º 7.º, da Portaria n.º 1542/2007, de 6 de dezembro, tem de ser interpretada como impondo a realização de uma verificação em cada ano civil, não necessariamente no intervalo de tempo de um ano».

Entendeu-se, porém, na decisão sumária ora reclamada que, para decidir que não tinha sido ultrapassado o prazo legal para verificação periódica do aparelho de medição, o Tribunal recorrido aplicou o artigo 4.º, n.ºs 2 e 4, do DL n.º 291/90, de 20 de setembro ─ e não, como sustentava o recorrente, o n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 1542/2007, de 6 de dezembro.

Na reclamação apresentada, argumenta-se que o Tribunal de 1.ª instância aplicou, de facto, o artigo 7.º da Portaria n.º 1542/2007, de 6 de dezembro, acolhendo o entendimento de que a expressão constante do n.º 2 do art.º 7.º, da Portaria n.º 1542/2007, de 6 de dezembro, tem de ser interpretada como impondo a realização de uma verificação em cada ano civil, não necessariamente no intervalo de tempo de um ano, nela fundado exclusivamente a sua decisão, sem qualquer referência ao DL n.º 291/90, de 20 de setembro. O reclamante alega ainda que suscitou a inconstitucionalidade dessa norma no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, e que este Tribunal a veio a aplicar nos exatos termos em que o fez o Tribunal de 1.ª instância.

Todavia, não assiste razão ao reclamante, já que, como bem nota o Ministério Público, a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de novembro de 2016, sendo que neste aresto o fundamento da decisão repousou na norma extraída do artigo 4.º, n.ºs 2 e 4, do DL n.º 291/90, de 20 de setembro. Foi da conjugação da norma extraída desses preceitos legais com os factos relevantes dados como provados que o Tribunal recorrido concluiu que, à data da prática da infração – 25 de agosto de 2013 –, não estava ultrapassado o prazo legal para realização de verificação periódica do instrumento de medição usado para fazer o controlo de velocidade do aqui reclamante.

É certo que o acórdão em causa acaba por se debruçar sobre o artigo 7.º, n.º 2, da Portaria n.º 1542/2007, de 6 de dezembro, concluindo que o mesmo tem de ser interpretado como impondo a realização de uma verificação em cada ano civil, não necessariamente no intervalo de tempo de um ano. Mas fê-lo a título de fundamentação subsidiária; e está claro que uma norma aplicável subsidiariamente só será ratio decidendi na medida em que, por qualquer razão, caia o fundamento principal da decisão. Vale isto por dizer que a decisão tomada encontrou integral e autónomo fundamento jurídico na norma extraída do artigo 4.º, n.ºs 2 e 4, do DL n.º 291/90, de 20 de setembro. Daí que seja inútil a apreciação da questão de constitucionalidade reportada à norma do artigo 7.º, n.º 2, da Portaria n.º 1542/2007, de 6 de dezembro, já que, qualquer que fosse a decisão tomada por este Tribunal quanto à constitucionalidade de tal norma, sempre se manteria inalterada a decisão do Tribunal da Relação de julgar improcedente o recurso, por aplicação da norma do artigo 4.º, n.ºs 2 e 4, do DL n.º 291/90, de 20 de setembro.

Constitui entendimento sedimentado deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96).

Resta, pois, concluir que, tal como afirmado na decisão sumária reclamada, a norma indicada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, e que constitui objeto do mesmo, não foi aplicada como ratio decidendi pelo Tribunal recorrido.

8. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não tomar conhecimento da arguição da prescrição do procedimento contraordenacional, a qual caberá oportunamente às instâncias.

b) Indeferir a reclamação incidente sobre a decisão sumária n.º 21/2017, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de novembro de 2016.

c) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 21 de fevereiro de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers