Legislator Case Law & Legislation
52/17 AI generated

52/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 52/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., executada na ação executiva que lhe foi movida por B. S.A. francesa B., deduziu embargos de executado, tendo apresentado o requerimento respetivo no 3.º dia útil após o termo do prazo. Requereu, «face à sua dificuldade financeira, a dispensa do pagamento da multa a título excecional, nos termos do n.º 8 do artigo 139.º do C.P.Civil» (fls. 6).

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artigo 20.º da Constituição, art. 20.º da CRP, artº 188º do Código de Processo Civil, artº 20º da Constituição, artº 13º da Constituição; 52/17 · Tribunal Constitucional: O despacho reclamado não admitiu o recurso por dois motivos: por um lado, pelo facto de, não obstante a recorrente ter sido expressamente instada a completar o requerimento de recurso de constitucionalidade, persistir na omissão da indicação da norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional; e, por outro, em virtude de, tendo esclarecido pretender recorrer ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não ocorrer, nos autos, qualquer recusa de aplicação de norma constante de diploma regional.

Keywords

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unpaid fines reduction of fine enforcement of monetary penalties deferral of payment continuation of enforcement back payment

Cited Legislation

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artigo 20.º da Constituição
Na sua resposta, a recorrente informou recorrer ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por violação do seu direito de defesa (artigo 20.º da Constituição) resultante da rejeição da oposição por falta de pagamento de multa processual (fls.
art. 20.º da CRP
artº 188º do Código de Processo Civil
A nulidade de citação invocada, nos seus embargos, fundamentada nos nºs 1 e 2 do artº 188º do Código de Processo Civil, visava permitir a defesa da executada, repondo a regular tramitação do processo;
artº 20º da Constituição
Tal direito de defesa está consagrado no artº 20º da Constituição da República Portuguesa
artº 13º da Constituição
Tudo isto por manifesta violação do disposto no artº 13º da Constituição e do princípio da igualdade de direitos que ali é estabelecido,
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523/98
1- Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (Secção Social), em que é recorrente J...
TC_19970635
Nos presentes autos de reclamação interposta ao abrigo do nº 4 do art.
TC_19980711
M... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1997, proferido em conferência, para apreciação da questão da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 145º, nºs 6 e 7, do Código de Processo Civil e do artigo 20º, nº 1, alínea c), e nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, na interpretação dada por aquele aresto «segundo a qual a assistência judiciária não abrange a dispensa de pagamento das multas previstas no art. 145º nº 5 e 6 do C.P.C.», por violação dos artigos 2º, 13º, nº 2, e 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
1278/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
TC_19990564
M... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1997, proferido em conferência, para apreciação da questão da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 145º, nºs 6 e 7, do Código de Processo Civil e do artigo 20º, nº 1, alínea c), e nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, na interpretação dada por aquele aresto «segundo a qual a assistência judiciária não abrange a dispensa de pagamento das multas previstas no art. 145º nº 5 e 6 do C.P.C.», por violação dos artigos 2º, 13º, nº 2, e 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 96/2017

Processo n.º 52/17

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., executada na ação executiva que lhe foi movida por B. S.A. francesa B., deduziu embargos de executado, tendo apresentado o requerimento respetivo no 3.º dia útil após o termo do prazo. Requereu, «face à sua dificuldade financeira, a dispensa do pagamento da multa a título excecional, nos termos do n.º 8 do artigo 139.º do C.P.Civil» (fls. 6).

Por despacho de fls. 21 e s., o juiz da Comarca de Lisboa – Instância Central – 1.ª Secção de execução indeferiu o requerimento, considerando que a multa pela entrega do requerimento no terceiro dia útil após o termo do prazo não se apresentava manifestamente desproporcionada. Perante a omissão do pagamento da multa devida, foi proferido despacho de indeferimento liminar dos embargos à execução (fls. 28).

Subsequentemente, a executada veio invocar, no que ora releva, que «não recebeu a notificação para o pagamento da multa em causa, nem a sua liquidação pela Secretaria», pedindo a notificação para proceder ao pagamento em falta e, consequentemente, a admissão da sua oposição, invocando o direito de defesa previsto no artigo 20.º da Constituição (fls. 33-verso e 34). Tal foi indeferido por despacho de fls. 36.

Posteriormente, a executada apresentou requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, invocando fazê-lo ao abrigo das alíneas b), c), f) e i) do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) (fls. 43-verso-44).

A fls. 46, foi proferido despacho no tribunal a quo, convidando a recorrente a indicar o despacho recorrido. Esta respondeu, identificando o despacho que rejeitou a oposição por falta de pagamento da multa (i.e. o despacho de fls. 28). Foi então proferido novo despacho convite – ainda no tribunal a quo – com vista a que a recorrente especificasse a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto, bem como a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada (fls. 50). Na sua resposta, a recorrente informou recorrer ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por violação do seu direito de defesa (artigo 20.º da Constituição) resultante da rejeição da oposição por falta de pagamento de multa processual (fls. 53).

Por despacho de fls. 55-56, o tribunal a quo não admitiu o mencionado recurso de constitucionalidade:

«A recorrente veio aos autos com o requerimento de fls. 53, de novo pouco claro, aludindo aí à alínea d) do n.º 1 do art.70.º da Lei 28/82, não identificando a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada. A alínea agora indicada não é nenhuma das antes mencionadas, pelo que, a embargante veio indicar uma alínea nova e não especificar qual das antes indicadas elegia.

O art. 75.º-A n.º 1 da Lei 28/82, determina que o recurso para o Tribunal Constitucional [se interpõe] por meio de requerimento no qual se indique a alínea do n.º 1 do art. 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

E o n.º 2 desse artigo determina, ainda, que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do art.70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.

O art. 76.º da Lei 28/82, no seu n.º 1 estabelece que compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso. E o n.º 2 desse artigo diz que o requerimento deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do art. 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão não o admita, quando o recorrente careça de legitimidade ou, ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do art. 70.º quando forem manifestamente infundados.

Ora, no caso concreto, o recurso não é admissível ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do art. 70.º, invocada pela recorrente, porquanto, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma constante de diploma regional; por outro lado, a embargante, mesmo após convite para tal efeito, não indicou a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende ver apreciada, norma esta que não corresponde àquela que a recorrente diz ter sido violada (art. 20.º da CRP) e também não pode corresponder à decisão recorrida. O recurso só poderia convocar a alínea b), caso em que a recorrente no requerimento de interposição devia ter dado cumprimento ainda ao disposto no art.75.º-A n.º 2, o que também não está satisfeito.

Pelo exposto, o recurso não satisfaz o disposto no art. 75.º-A da Lei 28/82, pelo que, ao abrigo do n.º 1 do art. 76.º da mesma lei, indefiro o requerimento de recurso.»

2. É deste despacho que interposta a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 1, da LTC, com o seguinte teor:

«1. Têm os presentes autos origem na decisão proferida pela 1ª Secção de Execução da Comarca de Lisboa que não aceitou o beneficio que foi concedido à ora recorrente, por decisão datada de 03.12.15, do Instituto da Segurança Social, exigindo o pagamento da multa processual,

2. e não tendo sido efetuado tal pagamento, rejeitou liminarmente os embargos apresentados pela ora recorrente;

3. Não recebeu a ora recorrente a decisão de indeferimento proferida em 08.04.2016, com os fundamentos que a sustentaram;

4. Nem recebeu a notificação para o pagamento da multa em causa, nem a sua liquidação pela Secretaria desse Tribunal;

5. Encontra-se impossibilitada de recorrer ao Tribunal Superior face à lei do processo;

6. A nulidade de citação invocada, nos seus embargos, fundamentada nos nºs 1 e 2 do artº 188º do Código de Processo Civil, visava permitir a defesa da executada, repondo a regular tramitação do processo;

7. Tal direito de defesa está consagrado no artº 20º da Constituição da República Portuguesa

8. A não aceitação do beneficio de concessão de apoio judiciário concedido à ora recorrente, benefício esse que engloba custas judiciais e encargos, nega à ora Recorrente o seu direito de defesa, com clara violação do artº 20º da C. R. P.

Nestes termos, e porque, como referido, a recorrente continua inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, dela vem agora a recorrente, porque está em tempo e para tal têm legitimidade interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 75º-a da LTC, desde já a recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais,

9. atento o disposto nas alíneas b), c), f) e i) do nº 1, nºs 2, 3 e 4 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto;

10. Tudo isto por manifesta violação do disposto no artº 13º da Constituição e do princípio da igualdade de direitos que ali é estabelecido,

11. e por manifesta violação do artº 20º da Constituição, por negação do acesso ao direito e aos Tribunais ali disposto;

12. Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal a recorrente tem legitimidade, está em tempo e representada por advogado,

13. Requer a Vossas Excelências que desde já considerem validamente interposto recurso da decisão do Tribunal da Comarca de Lisboa para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artº 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.» (fls. 60-62)

3. Subidos os autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, pelo facto de, por um lado, não ter sentido a invocação da alínea d), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC e, por outro, a recorrente não ter indicado, mesmo após convite nesse sentido, a norma cuja fiscalização pretendia peticionar, sendo aplicável, portanto, o regime previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. O despacho reclamado não admitiu o recurso por dois motivos: por um lado, pelo facto de, não obstante a recorrente ter sido expressamente instada a completar o requerimento de recurso de constitucionalidade, persistir na omissão da indicação da norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional; e, por outro, em virtude de, tendo esclarecido pretender recorrer ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não ocorrer, nos autos, qualquer recusa de aplicação de norma constante de diploma regional.

Na sua reclamação, a recorrente não infirma nenhum destes fundamentos. Limita-se, aliás, a transcrever o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que havia inicialmente apresentado, acrescentando apenas, no respetivo introito, a indicação de que apresenta, agora, requerimento ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 1, da LTC.

Mantêm-se, portanto, incólumes os fundamentos que acertadamente conduziram à não admissão do recurso pelo tribunal a quo. Com efeito, não tendo ocorrido, na decisão recorrida, qualquer recusa de aplicação de norma constante de diploma regional, não caberia da mesma recurso com fundamento na hipótese recursória contemplada na mencionada alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por outro lado, persistindo a incompletude do requerimento no que se refere à indicação da norma que integra o objeto do recurso, mesmo depois do convite no sentido de se sanar tal insuficiência, previsto no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, a impossibilidade de o recurso prosseguir é manifesta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que, eventualmente, haja lugar.

Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade