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979/16 AI generated

979/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 979/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão sumária proferida em 18 de novembro de 2016 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi rejeitado o recurso interposto pelo arguido A., o qual visou decisão que declarou a comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª secção, incompetente em razão do território para o julgamento do processo, considerando para tal competente o tribunal da comarca de Matosinhos. Fundou-se essa decisão no entendimento de que o despacho em causa não admitia recuso, havendo apenas lugar a intervenção de um tribunal superior em caso de efetivo conflito de competência.

Legislator headnote

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art. 36.º n.º 2 do CPP; 979/16 · Tribunal Constitucional: Como referido pelo Ministério Público, a reclamação apresentada não se mostra fundamentada, pois nela não se encontra, nem mesmo tentativamente, qualquer impugnação do fundamento em que se baseou a decisão de não conhecimento do recurso. Assim sendo, nenhum argumento capaz de infirmar o sumariamente decidido é aduzido.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 95/2017

Processo n.º 979/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por decisão sumária proferida em 18 de novembro de 2016 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi rejeitado o recurso interposto pelo arguido A., o qual visou decisão que declarou a comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª secção, incompetente em razão do território para o julgamento do processo, considerando para tal competente o tribunal da comarca de Matosinhos. Fundou-se essa decisão no entendimento de que o despacho em causa não admitia recuso, havendo apenas lugar a intervenção de um tribunal superior em caso de efetivo conflito de competência.

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), através de requerimento no qual pede que seja declarada a inconstitucionalidade “do artigo 36.º -2 do CPP, por violação dos arts. 2.º, 20.º-1 e 32.º-1 e 7 da Lei Fundamental, 13.º da Convenção Europeia D. Homem e o Protocolo n.º 7 – art 2.º da Convenção”. O recurso foi admitido “quanto à invocação da inconstitucionalidade da norma do art. 36.º n.º 2 do CPP”.

3. Neste Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 12/2017, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, por inutilidade, em virtude da decisão recorrida não ter aplicado como ratio decidendi a norma do artigo 36.º, n.º 2, do CPP.

4. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação, dizendo tão somente o seguinte:

«A., recorrente nos autos supra id., notificado da Douta Decisão sumária de 11-1-2017 e não se conformando com a mesma, vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do art. 78-A – nº 3 da Lei 13-A/98.»

5. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, salientando que não é impugnado o fundamento da decisão sumária reclamada.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Como referido pelo Ministério Público, a reclamação apresentada não se mostra fundamentada, pois nela não se encontra, nem mesmo tentativamente, qualquer impugnação do fundamento em que se baseou a decisão de não conhecimento do recurso. Assim sendo, nenhum argumento capaz de infirmar o sumariamente decidido é aduzido.

Como é jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016 e 469/2016).

Mais não resta, então, do que indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária impugnada.

III. Decisão

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade