968/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 801/2016, foi decidido não conhecer do recurso para o Tribunal Constitucional interposto por A., com fundamento em que o recorrente, em qualquer das duas questões que colocou, não enunciou um objeto normativo, único passível de fiscalização por este Tribunal, procurando invariavelmente o controlo do mérito das opções jurisdicionais adotadas nos autos.
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AI generatedart.º 3 n.º 2 da Constituição; 968/16 · Tribunal Constitucional: Como avulta do relatado supra, o recorrente pretende, por via de reclamação, a alteração do sumariamente decidido. Porém, não suporta essa pretensão em qualquer argumento votado a convencer que pretende ver apreciada a conformidade constitucional de um critério ou padrão normativo de decisão, efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, seja na vertente da qualificação jurídico-penal, seja na escolha e determinação concreta da pena: limita-se tão somente a transcrever dois segmentos do requerimento de interposição de recurso.
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ACÓRDÃO Nº 94/2017
Processo n.º 968/16
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Pela decisão sumária n.º 801/2016, foi decidido não conhecer do recurso para o Tribunal Constitucional interposto por A., com fundamento em que o recorrente, em qualquer das duas questões que colocou, não enunciou um objeto normativo, único passível de fiscalização por este Tribunal, procurando invariavelmente o controlo do mérito das opções jurisdicionais adotadas nos autos.
2. O recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, manifestando discordância quanto ao sumariamente decidido, dizendo:
«(...) 7. Consta do recurso apresentado o seguinte: "8 - Introduções à parte, passaremos às interpretações que no nosso modesto entendimento são inconstitucionais. Entendemos que, foram feitas interpretações inconstitucionais dos artigos 21.º e 25.º do DL 15/93 de 22 janeiro, bem como dos art.ºs 70 e 40 do Código Penal, conforme infra melhor explicaremos. 9 - Na página 94 do Acórdão de que ora se recorre, diz-se o seguinte: "Não se demonstrando outro fim para a detenção da droga - pois, afastada se deixou qualquer situação de consumo e estar-se perante uma situação de posse/detenção de produto estupefaciente -, importa concluir-se pela prática de um crime do art.º 21.º - tipo matricial." 10 - Ora é esta interpretação que o Venerando Tribunal da Relação de Évora faz do art.º 21.º do DL 15/93 de 22 de janeiro que consideramos inconstitucional por violação dos arts. 202.º n.º 2, art.º 203 e art.º 3 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 11 - Pelo que, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a do artigo 21.º, conjugada do o art.º 25.º do DL 15/93 de 22 de janeiro, no entendimento do Tribunal da Relação que "não se demonstrando outro fim para a detenção da droga - pois, afastada se deixou qualquer situação de consumo e estar-se perante uma situação de posse/detenção de produto estupefaciente -, importa concluir-se pela prática de um crime do art.º 21.º - tipo matricial.", tal entendimento é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais do principio da legalidade, bem como da proteção da confiança e do processo equitativo e das garantias de defesa consagradas nos art.ºs 203.º, 202.º n.º 2 e 3 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa."
8. Foi esta a primeira questão de inconstitucionalidade que suscitamos, e não se prende, como refere a Decisão Sumária, com controlo da decisão jurisdicional.
9. É certo, e admitimos que nas nossas motivações fomos um pouco além do que seria a questão visada, mas apenas o fizemos por uma questão de enquadramento contextual, no entanto e apesar disso, identificamos bem as questões normativas constitucionais que pretendemos ver apreciadas por V. Exas.
10. Em seguida arguimos uma outra inconstitucionalidade, se não vejamos o que referimos no nosso recurso: "24 - Existe no nosso entendimento uma inconstitucionalidade "encapotada", que se prende com o entendimento/interpretação que o Tribunal da Relação de Évora faz aos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal. 25 - Isto porque, feita a alteração da matéria de facto dada como provada e que se refere no nosso recurso, em nada interferiu com a qualificação jurídica nem tão pouco com a escolha da medida da pena. 26 - Ora, se o Tribunal a quo dá como provados certos factos e por referência a eles qualifica o tipo de crime e escolhe a medida da pena. Se em fase posterior, o Tribunal da Relação de Évora altera essa mesma factualidade provada (em aspetos tão relevantes como os que alterou - e nós supra mencionamos - e depois essa alteração não tem qualquer reflexo na escolha da medida da pena, esse entendimento e raciocínio está inquinado, fazendo uma errada e inconstitucionalidade dos art.º 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal por violação doa art.º 203.º, 3.º n.º 2 e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa,"
11. Assim se podendo concluir que não tem fundamento a asserção da Douta Decisão Sumária, ora objeto de reclamação.»
3. Em resposta, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Como avulta do relatado supra, o recorrente pretende, por via de reclamação, a alteração do sumariamente decidido. Porém, não suporta essa pretensão em qualquer argumento votado a convencer que pretende ver apreciada a conformidade constitucional de um critério ou padrão normativo de decisão, efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, seja na vertente da qualificação jurídico-penal, seja na escolha e determinação concreta da pena: limita-se tão somente a transcrever dois segmentos do requerimento de interposição de recurso.
Ora, esses segmentos veiculam justamente, como afirmado na decisão reclamada, pretensão de reapreciação do mérito do juízo subsuntivo penal e, bem assim, da fixação da medida da pena, sindicância que não cabe a este Tribunal.
5. Importa acrescentar que o reclamante inscreve na reclamação matéria irrelevante para o presente recurso, como seja a situação processual de coarguido. Certo é que, para o que aqui releva, e o reclamante reconhece, a decisão recorrida assume definitividade quanto à sua condenação. Aliás, a não ser assim, caberia afastar o conhecimento do recurso interposto para este Tribunal pela inverificação desse pressuposto.
6. Impõe-se, pelo exposto, concluir pela procedência do juízo constante da decisão sumária reclamada e pelo indeferimento da reclamação.
III. Decisão
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada por A.;
b) Condenar o reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigo 9.º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Notifique.
Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade