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950/16 AI generated

950/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 950/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado da Decisão Sumária n.º 804/2016 (fls. 1350-1358), que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”) do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2016, vem o recorrente A. deduzir reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da citada Lei.

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artigo 138.º, n.º 1 do CPC, artigo 204.º da Constituição, art. 4.º do CPP; 950/16 · Tribunal Constitucional: A prorrogação de um prazo tem inerente a característica da sua continuidade com o prazo original, em sintonia com a regra da continuidade dos prazos vertida no art. 138.º, n.º 1, do CPCivil, aplicável ex vi, art. 4.º do CPP, pelo que a interpretação do arguido, no sentido de que a prorrogação do prazo de recurso apenas se contaria a partir da notificação do despacho judicial que a deferiu, desvirtuaria, por completo, a natureza jurídica do aumento do prazo em curso por prorrogação, passando a equivaler à concessão de um novo prazo para a interposição de recurso, facto não consentido pela lei adjetiva.

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reasonable duration of the proceedings reduction of sentence duration delay in criminal prosecution time limits for seeking redress violation of speedy trial principle timeliness of filing
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ACÓRDÃO Nº 93/2017

Processo n.º 950/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Notificado da Decisão Sumária n.º 804/2016 (fls. 1350-1358), que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”) do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2016, vem o recorrente A. deduzir reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da citada Lei.

O acórdão recorrido foi proferido na sequência de recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação do Porto que negou provimento a anterior recurso interposto de decisão que na 1.ª instância condenara o arguido, ora reclamante, em cúmulo, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, de um crime de abuso sexual de menor dependente e de um crime de violência doméstica na pena de doze anos de prisão. No âmbito do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, os representantes do Ministério Público junto dos então tribunais a quo e ad quem pronunciaram-se no sentido da intempestividade do mesmo, tendo o arguido, ora reclamante, depois de notificado nos termos previstos no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (“CPP”), pugnado pela admissibilidade do recurso (fls. 1288-1293). Não obstante, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso para si interposto precisamente com esse fundamento (fls. 1304-1322).

Na sua decisão, o Supremo descreve a tramitação ocorrida na sequência da renúncia ao mandato do advogado constituído do arguido e, sem prejuízo de discordar de algumas partes do entendimento que havia sido adotado no acórdão então recorrido, aceita aquelas em relação às quais considerou ter havido trânsito em julgado, tudo em nome de um processo justo e equitativo e respeitador dos direitos de defesa do arguido.

Com efeito, entendeu-se que, tendo a citada renúncia ocorrido dois dias antes do termo do prazo para interposição do recurso (que ocorreria em 27 de maio de 2016, sem contar com os 3 dias de multa), seriam de observar «as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, os princípios gerais do processo penal» (fls. 1318, v.º). Aplicar-se-ia, portanto, desde logo, a disciplina resultante da conjugação do artigo 47.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil (“CPC”) com os artigos 64.º, n.º 1, alínea e), e 66.º, n.º 4, ambos do CPP: notificação pessoal do arguido para, querendo, em 20 dias, constituir novo mandatário, com a advertência de que, caso não constituísse mandatário, lhe seria nomeado defensor oficioso. Mas como in casu o arguido apresentara pedido de apoio judiciário (também) na modalidade de nomeação de defensor oficioso, «tal evidenciaria a sua vontade de não constituir novo mandatário, impondo-se, apenas, portanto, notificá-lo da mencionada renúncia nos termos previstos no artigo 47.º, n.º 2, do CPC, o que foi feito em 3 de junho de 2016. Ora, como até essa data o arguido se manteve representado pelo seu advogado – impendendo sobre este o dever de praticar todos os atos processuais em representação daquele, designadamente o de interpor o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – e tendo em atenção que, na data em que a renúncia produziu efeitos, já se mostrava transcorrido o prazo de recurso, colocar-se-ia a questão de saber se o pedido de concessão de apoio judiciário teria o efeito de suspender ou interromper o prazo. Neste ponto o Supremo Tribunal de Justiça considerou que, uma vez que o artigo 39.º, n.º 10, da LADT estabelece o regime especial para o processo penal, segundo o qual «o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afeta a marcha do processo», não é aplicável, aos processos penais a disciplina prevista no artigo 24.º, n.º 4, da LADT (a apresentação do pedido de apoio judiciário na pendência de ação judicial interrompe o prazo que estiver em curso). Isto porque, por um lado, não se está em presença de qualquer lacuna da lei processual penal e, por outro, tal disciplina não é compatível com o regime da representação do arguido no processo penal. Isso mesmo justificaria, também, o afastamento da aplicação analógica da disciplina do artigo 34.º, n.º 2, da LADT.

Contudo, todas estas considerações desenvolvidas pelo tribunal a quo representam um mero (e longo) obter dictum. Daí a afirmação: «[m]as não obstante tudo o que se deixou dito, o certo é que a Sra. Juíza Desembargadora, titular do processo, seguindo, certamente, entendimento diverso do nosso, ao pronunciar-se sobre a pretensão formulada pelo defensor nomeado ao arguido», proferiu despacho concedendo a prorrogação do prazo para interposição do recurso por vinte dias, conforme requerido (fls. 1320, v.º). Assim, e revestindo-se este despacho de força de caso julgado formal, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça «que o mesmo fez o arguido adquirir o direito à prorrogação do prazo para a interposição do recurso por 20 dias» (fls. 1321; cfr. a fls. 1321, v.º, a afirmação expressa da vinculatividade intraprocessual do referido despacho). O Supremo enunciou, então, a questão decisiva para aferir da tempestividade do recurso sob apreciação: «na ausência de qualquer norma do processo penal e do processo civil sobre esta matéria, urge, então, enfrentar a questão de saber a partir de que momento se há-de contar o novo período de tempo resultante da prorrogação por 20 dias do prazo para a interposição do recurso» (fls. 1321), tendo considerado que tal momento só pode ser o do termo do prazo inicial, atenta a regra da continuidade dos prazos contida no artigo 138.º, n.º 1 do CPC; por outro lado, a contagem do mesmo deve ser feita de modo contínuo, atenta a correta interpretação a atribuir ao despacho proferido pela desembargadora relatora (v. ibidem).

Mas, mesmo considerando que tal despacho considerou suspensa a instância entre 25 de abril de 2016 (data da renúncia ao mandato) e 7 de junho de 2016 (data da presumida notificação ao defensor da sua nomeação), ainda assim, o recurso se revelaria extemporâneo: por um lado, porque, cessada a suspensão em 7 de junho de 2016, o prazo de 30 dias teria terminado em 9 de junho de 2016, pelo que, contando-se a partir de 10 de junho de 2016 o prazo de prorrogação de 20 dias, então esse prazo teria terminado em 29 de junho de 2016, encontrando-se largamente ultrapassado aquando da interposição do recurso (13 de julho de 2016). Por outro, mesmo admitindo que o prazo de prorrogação se deveria contar a partir da data de notificação do despacho prorrogatório, então o prazo teria terminado em 11 de julho de 2016, sendo certo que o arguido interpôs o recurso apenas em 13 de julho de 2016 e só efetuou o pagamento da multa correspondente ao 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo (fls. 1322).

2. A decisão ora reclamada assentou em fundamentos diversos referidos às duas questões de inconstitucionalidade concretamente em causa, tal como identificadas pelo recorrente na resposta de fls. 1346-1348 ao despacho convite de fls. 1344 que lhe foi endereçado pelo relator no Tribunal Constitucional:

1.ª – A interpretação do artigo 39.º, n.º 10, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (“LADT” ou Lei n.º 34/2004, de 29 de julho) no sentido de que, perante a renúncia do defensor constituído pelo arguido, o pedido de nomeação de defensor oficioso não interrompe o prazo que se encontre em curso;

2.ª – A interpretação dos artigos 107.º n.º 6, e 41.º n.º l, do CPP, segundo a qual, perante uma lacuna legal – cuja existência expressamente se admite – nomeadamente, quanto à forma de contagem do prazo adicional (apelidado de “prorrogação”) concedido ao arguido em data posterior ao termo do prazo normal, possa ser seguido o entendimento mais desfavorável à defesa do mesmo arguido.

Assim, quanto a ambas as questões, entendeu-se naquela decisão:

«8. O recorrente assinala, na resposta [ao despacho convite de fls. 1344] que apresentou, que as duas questões de constitucionalidade haviam já sido afloradas na resposta que apresentou às pronúncias dos representantes do Ministério Público junto do Tribunal da Relação e junto do Supremo Tribunal de Justiça, os quais advogaram a intempestividade do recurso. Como vimos supra, a suscitação da inconstitucionalidade durante o processo é um ónus exigente, uma vez que, como esclarece o artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a instância recorrida deve ser constituída num dever de decisão sobre tal problema, de modo a que a intervenção do Tribunal Constitucional se processe no âmbito de um recurso (de constitucionalidade) sobre uma decisão judicial anterior. Não basta, portanto, que a inconstitucionalidade seja aflorada… É necessário que a mesma seja objeto de suscitação rigorosa, clara e precisa, só assim se podendo ter por devidamente satisfeita a legitimidade do recorrente para a interposição do recurso.

Ora, na mencionada resposta (constante de fls. 1288 e ss.), o recorrente não suscitou nenhuma das inconstitucionalidades que vem agora integrar no presente recurso. O que então invocou foi, como se esclareceu já supra no relatório, por um lado, a inconstitucionalidade de entendimento contrário ao que propugnava, no sentido de, in casu, se proceder à aplicação analógica do disposto no artigo 34.º, n.º 1 da LADT, o qual prevê a possibilidade de o patrono nomeado pedir escusa. Na verdade, o regime cuja aplicabilidade seria do interesse do recorrente encontra-se consagrado no n.º 2 daquele preceito, o qual prevê que o pedido de escusa formulado na pendência do processo interrompe o prazo que estiver em curso. Mas esta é questão diferente daquela que integra a primeira parte do objeto do presente recurso, a qual se prende não com a mencionada disciplina do artigo 34.º, n.º 1 (e n.º 2) da LADT, mas com o disposto no artigo 39.º, n.º 10 da LADT, no sentido de que, em caso de renúncia ao mandato de defensor constituído pelo arguido, o pedido de defensor oficioso não interrompe o prazo em curso.

Na sua resposta aos pareceres do Ministério Público, o recorrente suscitou ainda a inconstitucionalidade «do entendimento do Ministério Público» (fls. 1292), na medida em que, existindo «dúvidas acerca da interpretação seguida para avaliar da respetiva tempestividade, deverão ser essas dilucidadas em favor do Arguido» (idem), sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, bem como das garantias de defesa em processo criminal. Não se trata, contudo, neste concreto domínio, da suscitação da inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa e sim de um entendimento, não podendo este conteúdo ser, portanto, computado para efeitos de preenchimento do ónus do recurso de constitucionalidade que vimos apreciando.

Torna-se evidente, portanto, a conclusão de que a inconstitucionalidade das normas que integram o objeto do presente recurso não foi suscitada durante o processo, ao contrário do que o recorrente sustenta. Por ser assim, este último carece de legitimidade.»

Quanto à 1.ª questão, aduziu-se igualmente o seguinte:

«[10. A] mesma não traduz a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que compromete a utilidade do presente recurso.

Na verdade, tal decisão, fundando-se embora num complexo argumentativo multifacetado, não radica na interpretação do artigo 39.º, n.º 10, da LADT com o sentido indicado pelo recorrente. Como analisado em detalhe, a aludida ratio decidendi assenta na solução que o tribunal a quo concedeu ao problema da interpretação do despacho proferido pela Desembargadora Relatora, ao conceder a requerida prorrogação de prazo. Sem prejuízo de não concordar com o entendimento subjacente a essa prorrogação, o tribunal a quo foi claro no sentido de se considerar vinculado aos efeitos produzidos por tal despacho. O objeto da sua pronúncia prende-se, portanto, tão-só, com a interpretação que deveria ser atribuída a esse despacho, mais concretamente à questão de saber a partir de que momento se deveria contar o período de tempo resultante da prorrogação por 20 dias do prazo para a interposição do recurso.

O critério normativo que fundamentou a decisão recorrida assenta, portanto, na interpretação conferida ao artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no sentido de que, existindo renúncia ao mandato e sendo nomeado defensor oficioso, em caso de concessão de prorrogação do prazo para interposição do recurso, tal prorrogação – isto é, o prazo adicional concedido – é contínuo e começa a contar-se a partir do termo do prazo inicial de recurso; e não da notificação do despacho que concede tal prorrogação.»

E, no tocante à 2.ª questão, foi ainda considerado o seguinte fundamento:

«9. Por outro lado, é manifesta a inidoneidade do objeto do recurso consubstanciado na segunda questão de inconstitucionalidade.

Embora o recorrente impugne dimensão normativa extraída dos artigos 107.º, n.º 6 e 411.º, n.º 1, do CPP, o alvo do seu dissídio, nesta parte, resume-se ao concreto resultado decisório alcançado pelo tribunal a quo, o qual redunda, em seu entender, na opção pelo entendimento que é mais desfavorável à defesa do arguido. Não está em causa um critério normativo extraído dos mencionados preceitos legais, mas apenas o seu resultado judicativo concreto, na medida em que se terá optado pelo desfecho menos favorável ao arguido. Ora, o que o recorrente contesta é, na verdade, uma eventual errada aplicação do cânone interpretativo que determina, em caso de dúvida, a opção pelo resultado mais amigo das garantias de defesa, sendo o seu alvo, portanto, neste específico recorte, a decisão recorrida e não uma qualquer interpretação normativa destacada do recorte concreto e casuístico da lide. Não integra, portanto, a questão em apreço, um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.»

Em relação a ambas as questões, verifica-se, pois, a existência de fundamentos alternativos – respetivamente, ilegitimidade do recorrente ou inutilidade do recurso e ilegitimidade do recorrente ou inidoneidade do objeto do recurso. Tal significa que qualquer um deles é condição suficiente para determinar a improcedência da reclamação quanto à questão a que respeita.

3. Na sua reclamação, o recorrente invoca, em síntese, o seguinte (fls. 1367-1369):

– No que se refere à legitimidade:

(i) Que suscitou a primeira questão de inconstitucionalidade durante o processo, uma vez que o apelo feito em sede de resposta ao parecer do Ministério Público, para que, sob pena de inconstitucionalidade se aplicasse analogicamente ou subsidiariamente o teor do artigo 34.º da LADT, decorre exatamente do anseio propugnado de ver afastado o alcance normativo da norma contida no artigo 39.º, n.º 10 da mesma Lei, pois «um e outro artigos estão inextricavelmente associados»; mas, ainda que assim se não entendesse, «sempre se imporia que o Recorrente tivesse sido convidado a aperfeiçoar a respetiva alegação», não podendo ficar prejudicado «em vista da omissão desse dever que, de modo oficioso, ao Tribunal incumbiria cuidar»;

(ii) Mutatis mutandis, também se deve entender que a segunda questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente perante o tribunal a quo «muito embora se reconheça ter sido omitida a indicação de dispositivos legais».

– Já quanto à utilidade do recurso, limita-se a afirmar que a ratio decidendi da decisão recorrida assenta na aplicação do artigo 39.º, n.º 10 da LADT;

– Por fim, relativamente à idoneidade do objeto do recurso, sustenta que a 2.ª questão se reporta, efetivamente, à interpretação normativa dos artigos indicados – artigos 107.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, do CPP – a qual é tida por «contrária ao princípio da presunção da inocência constitucionalmente consagrado».

4. Devidamente notificados os recorridos para, querendo, responderem, só o Ministério Público veio aos autos pronunciar-se pelo indeferimento da reclamação (fls. 1372-1376).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

§ 1.º - Quanto à ilegitimidade do recorrente

5. No que se refere à ilegitimidade do recorrente, cumpre recordar, como de resto a decisão reclamada fez, que a suscitação da inconstitucionalidade durante o processo deve ser feita em moldes processualmente adequados de modo a que, como determina o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a instância em questão seja constituída num dever de decisão sobre a mesma. Isto implica que, no mínimo, a parte que futuramente queira almejar recorrer, com sucesso, para o Tribunal Constitucional, cumpra o ónus de colocar uma questão de inconstitucionalidade ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos aplicáveis, de forma a criar para aquela instância um dever de pronúncia sobre a mesma.

O cumprimento deste requisito impõe a alegação junto do tribunal competente para decidir o processo-base de que um critério normativo aplicável ao caso é inconstitucional:

«Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos» (v. o Acórdão n.º 269/94, disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ).

Mais: este pressuposto «só é, em regra, de considerar preenchido quando o interessado, pelo menos, identifica a norma que reputa de inconstitucional, menciona a norma ou princípio constitucional que considera infringido e justifica, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua ‘não aplicação’ pelo tribunal da causa, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição» (Acórdão n.º 710/2004). Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

Quanto ao aspeto da justificação da inconstitucionalidade normativa invocada, recorde-se o decidido no Acórdão n.º 421/2001:

«O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo»;

Ou, ainda, a síntese de Lopes do Rego:

«[O] Tribunal Constitucional [tem] entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 105).

6. Refere o reclamante que o «apelo» feito na resposta ao parecer do Ministério Público junto do tribunal recorrido para que, «sob pena de inconstitucionalidade, se aplicasse analogicamente (ou subsidiariamente […]) o teor do artigo 34.º da LADT [...] decorre exatamente do anseio propugnado de ver afastado o alcance normativo da norma contida no artigo 39.º n.º 10 da LADT». Porém, tal é manifestamente insuficiente. O recorrente deveria ter expressamente invocado a inconstitucionalidade da norma contida no mencionado artigo 39.º, n.º 10, indicando o sentido ou dimensão considerado inconstitucional.

Com efeito, o que se retira da aludida resposta é tão só a defesa da aplicação, por analogia, de um determinado preceito – o artigo 34.º, n.º 2, da LADT, o qual prevê que o pedido de escusa do patrono nomeado oficiosamente formulado na pendência do processo interrompe o prazo que estiver em curso –, argumentando que o entendimento contrário é inconstitucional. Mas esta é questão diferente daquela que integra a primeira parte do objeto do presente recurso: a interpretação do artigo 39.º, n.º 10, daquela Lei no sentido de que, perante a renúncia do defensor constituído pelo arguido, o pedido de nomeação de defensor oficioso não interrompe o prazo que se encontre em curso. Por outro lado, e conforme referido supra no n.º 5, a suscitação da inconstitucionalidade de uma norma não se basta com a genérica alegação de que um dado preceito é inconstitucional.

Improcede, pois, a reclamação quanto à ilegitimidade do reclamante reportada à 1.ª questão de inconstitucionalidade.

7. O mesmo sucede em relação à 2.ª questão de inconstitucionalidade (a interpretação dos artigos 107.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, do CPP). É que, compulsados os autos, constata-se que não ocorreu qualquer suscitação de inconstitucionalidade. Aliás, o próprio recorrente, na presente reclamação, reconhece «ter sido omitida a indicação de dispositivos legais»… Com efeito, e conforme referido na decisão reclamada, o que o ora reclamante questionou na resposta ao parecer do Ministério Público foi um certo «entendimento» deste último; não extraiu de qualquer preceito ou conjunto de preceitos uma norma legal que, sendo aplicável ao caso, fosse por si tida como inconstitucional. Assim, nem o recorrente questionou a constitucionalidade de qualquer norma aplicável ao caso – mormente a que posteriormente veio a integrar como 2.ª questão objeto do presente recurso de constitucionalidade –nem o tribunal decidiu contra ele, não julgando a norma em causa inconstitucional (cfr. os artigos 280.º, n.º 4, e 72.º, n.º 2, da Constituição e da LTC, respetivamente).

É por demais evidente, portanto, que também quanto a esta 2.ª questão, não curou o recorrente de dar satisfação ao ónus da suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo em termos que lhe pudessem, agora, conferir legitimidade para a interposição do recurso de fiscalização concreta.

8. Quanto à não verificação destes pressupostos relativos à sua legitimidade, reivindica o reclamante não ter sido dado cumprimento ao dever oficioso de se abrir a hipótese de, através de convite ao aperfeiçoamento da sua «alegação», poder ser suprida a omissão dos mesmos. Olvida o reclamante, contudo, que, no que era possível, foi-lhe efetivamente concedida essa oportunidade: apresentando-se o requerimento inicial francamente omisso quanto aos seus elementos essenciais, foi o recorrente convidando a suprir as insuficiências formais desse requerimento. O que não poderia ter lugar – pela própria natureza das coisas – era um convite ao suprimento de deficiências do próprio recurso, traduzidas em omissões de atos processuais no momento processual adequado – em especial, a suscitação de questões de inconstitucionalidade nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – já que tais deficiências não são sanáveis em momento processual posterior.

§ 2.º - A inutilidade do recurso quanto à 1.ª questão

9. Sustenta o reclamante que a ratio decidendi do acórdão recorrido assenta na aplicação do artigo 39.º, n.º 10, da LADT, uma vez que «negada que fosse pelo Tribunal a quo a aplicação do artigo 39.º, n.º 10 da LADT, mostrar-se-ia despicienda – isso sim – a apreciação de qualquer outro dispositivo» (fls. 1369).

Porém, o que a decisão reclamada afirmou foi apenas que a ratio decidendi do tribunal recorrido não consistiu no sentido indicado pelo recorrente quanto ao artigo 39.º, n.º 10, da LADT [«de que, perante a renúncia de defensor constituído pelo Arguido, o pedido de nomeação de Defensor oficioso não interrompe o prazo que se encontre em curso»], e sim, quanto a este aspeto, no entendimento de que, face ao disposto no artigo 138.º, n.º 1, do CPC, existindo renúncia ao mandato e sendo nomeado defensor oficioso, em caso de concessão de prorrogação do prazo para interposição do recurso, tal prorrogação – isto é, o prazo adicional concedido – é contínuo e começa a contar-se a partir do termo do prazo inicial de recurso; e não da notificação do despacho que concede tal prorrogação.

Como se referiu na decisão reclamada, a ratio decidendi do acórdão recorrido «assenta na solução que o tribunal a quo concedeu ao problema da interpretação do despacho proferido pela Desembargadora Relatora, ao conceder a requerida prorrogação de prazo. Sem prejuízo de não concordar com o entendimento subjacente a essa prorrogação, o tribunal a quo foi claro no sentido de se considerar vinculado aos efeitos produzidos por tal despacho. O objeto da sua pronúncia prende-se, portanto, tão-só, com a interpretação que deveria ser atribuída a esse despacho, mais concretamente à questão de saber a partir de que momento se deveria contar o período de tempo resultante da prorrogação por 20 dias do prazo para a interposição do recurso».

Aliás, isso mesmo resulta evidente do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1321-1322):

«[N]a ausência de qualquer norma de processo penal e do processo civil sobre esta matéria [– a que foi objeto do despacho da desembargadora relatora na relação e que o Supremo considerou transitado em julgado –], urge, então, enfrentar a questão de saber a partir de que momento se há-de contar o novo período de tempo resultante da prorrogação por 20 dias do prazo para a interposição do recurso.

A este respeito defende o arguido que, tendo o despacho que concedeu (novo) prazo para interpor recurso sido proferido já depois de esgotado o prazo normal para o efeito, o seu início conta-se a partir da notificação daquele despacho ao defensor.

Afigura-se-nos, porém, não [lhe assistir] razão.

Desde logo, porque, contrariamente ao afirmado, não estamos perante um novo prazo, tratando-se, antes, da prorrogação de um prazo pré-existente.

A prorrogação de um prazo tem inerente a característica da sua continuidade com o prazo original, em sintonia com a regra da continuidade dos prazos vertida no art. 138.º, n.º 1, do CPCivil, aplicável ex vi, art. 4.º do CPP, pelo que a interpretação do arguido, no sentido de que a prorrogação do prazo de recurso apenas se contaria a partir da notificação do despacho judicial que a deferiu, desvirtuaria, por completo, a natureza jurídica do aumento do prazo em curso por prorrogação, passando a equivaler à concessão de um novo prazo para a interposição de recurso, facto não consentido pela lei adjetiva.

[…]

Daí impor-se concluir, por um lado, que o novo período de tempo resultante da prorrogação, [se conta] a partir do termo do prazo inicial.

E, por outro lado, que nessa contagem há que observar a regra da continuidade dos prazos legais ou judiciais, a não ser que ocorra alguma causa de suspensão ou de interrupção.

[…]

Mas ainda assim, ou seja, mesmo dando por assente que o despacho em causa considerou suspensa a instância, desde 25.04.2016 (data da renúncia ao mandato) até 07.06.2016 (data da presumida notificação ao defensor da sua nomeação), não há como não reconhecer que o recurso interposto para este Supremo Tribunal é extemporâneo.

É que, à data da suspensão (25.04.2016), já haviam transcorrido 28 dias e, uma vez cessada a suspensão em 07.06.2016, o prazo de 30 dias previsto no artigo 411.º, n.º 1, al. a), do CPP terminou em 09.06.2016, pelo que, contando-se a partir de 10.06.2016 o prazo de prorrogação de 20 dias, temos que o prazo concedido para a interposição de recurso terminou em 29.06.2016.

E sendo assim, dúvidas não restam que o recurso interposto em 13.07.2016, excede largamente o prazo concedido, bem como a tolerância dos três dias úteis a que alude o artigo 107.º-A do CPP.»

10. Para afastar o fundamento de rejeição do recurso de constitucionalidade consistente na respetiva inutilidade, a recorrente teria de demonstrar que a interpretação normativa do artigo 39.º, n.º 10, da LADT por si sindicada neste mesmo recurso, e tal como enunciada na resposta ao despacho convite formulado pelo relator a fls. 1344, coincide com o critério normativo adotado pelo tribunal a quo na sua decisão. A transcrição acima evidencia bem que tal não aconteceu.

De resto, mesmo a invocação agora feita pelo reclamante de que a ratio decidendi do acórdão recorrido assenta na efetiva aplicação do artigo 39.º, n.º 10, da LADT (sem individualizar qualquer dimensão normativa particular) – uma vez que, ao não ter afastado essa aplicação, adotou o tribunal a quo uma orientação argumentativa que culminou no desfecho decisório desfavorável ao recorrente –, não conduz a um desfecho diferente. Ainda que tal fosse exato – e a verdade é que, como mencionado, na argumentação do tribunal recorrido não existem traços de tal aplicação –, não se vê de que modo poderia tal conclusão aproveitar ao recorrente, uma vez que este impugnou uma certa dimensão normativa – correspondente à 1.ª questão de inconstitucionalidade – que não tem correspondência na decisão recorrida. De nada lhe adianta vir agora dizer que a ratio decidendi, afinal, consiste na aplicação daquele preceito, e não de outro. Por esta via, não são infirmados os argumentos mobilizados pela decisão reclamada.

§ 2.º - A inidoneidade do objeto do recurso quanto à 2.ª questão

11. Sustenta ainda o reclamante que a 2.ª questão de inconstitucionalidade apresenta, na verdade, conteúdo normativo, não se tratando, portanto de objeto inidóneo. Contudo, nada aduz para fundamentar tal afirmação. Mantém-se, por isso, incólume a decisão reclamada nesta parte: o recorrente pretende questionar apenas a concreta decisão, que, segundo ele, traduz a opção pelo entendimento que é mais desfavorável à defesa do arguido. Como se refere na decisão reclamada, «o que o recorrente contesta é, na verdade, uma eventual errada aplicação do cânone interpretativo que determina, em caso de dúvida, a opção pelo resultado mais amigo das garantias de defesa, sendo o seu alvo, portanto, neste específico recorte, a decisão recorrida e não uma qualquer interpretação normativa destacada do recorte concreto e casuístico da lide».

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), fixando-se as taxas de justiça em 20 (vinte) UC, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade